Comunicado do Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2008
I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Projecto de Resolução do Conselho de Ministros que aprova uma estratégia de reconhecimento e promoção da língua portuguesa
Esta Resolução vem aprovar uma estratégia para o reconhecimento e promoção da língua portuguesa, visando a sua promoção como instrumento fundamental de educação, formação e capacitação institucional, no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, bem como enquanto instrumento de internacionalização económica, de divulgação cultural e de ligação às Comunidades Portuguesas.
Neste contexto, a Resolução identifica os seguintes princípios norteadores:
a) Reforço, valorização e defesa da imagem de Portugal no mundo através da promoção da língua portuguesa e da transmissão de uma imagem contemporânea do País;
b) Promoção da língua portuguesa enquanto instrumento para a prossecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio;
c) Fortalecimento dos vínculos com às Comunidades Portuguesas através do reforço do papel da língua portuguesa enquanto factor agregador de identidade;
d) Promoção do desenvolvimento económico através da exploração das potencialidades associadas à língua portuguesa como instrumento de comércio e negócios;
e) Promoção da aprendizagem da língua portuguesa como língua segunda ou língua estrangeira e desenvolver o estudo da cultura portuguesa.
A Resolução estabelece, também, que os objectivos prioritários para a concretização da estratégia de promoção da língua portuguesa são os seguintes:
a) Constituir uma rede qualificada de ensino do Português no estrangeiro;
b) Apoiar o desenvolvimento e a qualificação dos sistemas de ensino e formação nos países de língua oficial portuguesa;
c) Promover o uso extensivo da língua portuguesa em todos os meios de comunicação e informação de projecção internacional;
d) Promover o uso extensivo da língua portuguesa como língua de trabalho em Organizações Internacionais, incluindo nas instâncias comunitárias.
Para o efeito, o diploma determina a reestruturação do Instituto Camões, I.P., definido como entidade coordenadora da política de promoção da língua portuguesa no estrangeiro. Essa reestruturação deverá contemplar um Conselho Estratégico constituído por representantes dos membros do governo das áreas dos negócios estrangeiros, educação, cultura, ensino superior e da sociedade de informação e comunicação social. Será criado, também, um Fundo para a Língua Portuguesa, que terá como objectivo apoiar projectos de promoção da língua portuguesa como factor de desenvolvimento, em consonância com o estabelecido na Visão Estratégica para a Cooperação Portuguesa.
2. Decreto-Lei que cria o Fundo da Língua Portuguesa
Este Decreto-Lei vem criar o Fundo da Língua Portuguesa, com o objectivo de promover a língua portuguesa como instrumento de cultura e factor de cooperação e de desenvolvimento. Este Fundo terá uma dotação inicial de 30 milhões de Euros.
Assim, no contexto de uma estratégia global de promoção da língua, são duas as áreas de acção que se pretendem apoiar através da criação deste Fundo. A primeira área enquadra actividades, projectos e programas nas vertentes da comunicação, da capacitação, da utilização das novas tecnologias da informação, da formação e do ensino do português e em português. Neste capítulo são prioritários o apoio aos sistemas de ensino da língua portuguesa, através do envio de mais professores, em especial para os países de língua oficial portuguesa e, de igual modo, o apoio à formação de tradutores e intérpretes para as organizações internacionais que tenham a língua portuguesa como língua oficial de trabalho. A segunda área de investimento abrange o reforço da participação dos países de língua portuguesa em reuniões internacionais através do incremento do português como língua de trabalho e de negociação internacional.
Os apoios a conceder pelo Fundo traduzem-se em actividades, projectos e programas de cooperação que visem contribuir para o desenvolvimento sustentado de países parceiros, ao serviço dos Objectivos do Milénio. Estas acções podem ser propostas por entidades ou organizações internacionais, portuguesas ou de países parceiros, de carácter público ou privado, para financiamento ou co-financimento do Fundo, obedecendo às regras de contabilização da Ajuda Pública ao Desenvolvimento.
3. Resolução do Conselho de Ministros que cria uma Comissão Interministerial com o objectivo de desenvolver um Plano de Acção de valorização do património cultural de origem portuguesa
Esta Resolução do Conselho de Ministros vem criar uma comissão interministerial tendo em vista proceder à valorização do património cultural de origem portuguesa espalhado no mundo.
Assim, a Comissão, que é constituída por representantes dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, que preside, da Economia, da Educação e da Cultura, deverá apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, um relatório contendo um plano acção adequado a uma intervenção sustentada e integrada neste âmbito.
O Plano de Acção deverá ter por objectivos, entre outros, a identificação exaustiva do património cultural de origem portuguesa e o levantamento da sua situação actual, o incremento das relações político-diplomáticas com os países onde se encontra sedeado o património de origem portuguesa e a implementação dos projectos de conservação, reabilitação e dinamização económica e social, nomeadamente através de parecerias com instituições públicas e privadas.
4. Proposta de Resolução que aprova as alterações aos Estatutos do Instituto Internacional de Língua Portuguesa (IILP), adoptadas na X Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em Luanda, nos dias 19 e 20 de Julho de 2005, resultantes da adopção da Resolução sobre as alterações aos Estatutos do IILP
Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da República, destina-se a aprovar as Alterações aos Estatutos do Instituto Internacional de Língua Portuguesa (IILP), aprovadas na X Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da CPLP.
A alteração aos Estatutos do IILP, adoptada em Luanda, estabeleceu mecanismos de aproximação institucional e funcional entre os órgãos do IILP e a CPLP, designadamente passando o orçamento do IILP a ser acompanhado de um plano de actividades e sendo submetido à aprovação do Comité de Concertação Permanente da CPLP, o qual deve tomar em consideração as orientações gerais emanadas da Conferência de Chefes de Estado e de Governo, do Conselho de Ministros e do Comité de Concertação Permanente (CCP).
Por outro lado, as propostas de alteração aos Estatutos do IILP passam a ser submetidas ao CCP, que as encaminhará para aprovação ao Conselho de Ministros da CPLP.
A alteração estatutária consagrou, ainda, a substituição orgânica da chamada Assembleia Geral pelo Conselho Científico, que manteve, em geral, as competências, composição e modo de funcionamento do anterior órgão.
5. Decreto-Lei que estabelece os termos a que deve obedecer a apresentação e recepção de propostas, candidaturas e soluções no âmbito do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
Este diploma vem estabelecer os termos a que devem obedecer a apresentação de propostas, candidaturas e soluções previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), procedendo, ainda, à transposição parcial de duas directivas comunitárias.
Este Decreto-Lei dá resposta ao regime implementado no CCP, que procedeu à total desmaterialização dos procedimentos, estabelecendo as regras gerais aplicáveis à apresentação electrónica de propostas e candidaturas, bem como os princípios e regras pelas quais as plataformas se devem reger.
Neste contexto, o diploma assegura o princípio da liberdade de escolha dos meios electrónicos e determina que as tecnologias a utilizar no âmbito da contratação pública electrónica devem cumprir os princípios da disponibilidade, interoperabilidade, compatibilidade, não discriminação e livre acesso.
Do mesmo modo, o Decreto-Lei estabelece regras que pretendem garantir o principal pilar da contratação electrónica – a segurança e integridade das propostas, de forma a que ninguém possa ter acesso aos dados e informações que constem de documentos apresentados pelos concorrentes antes das datas-limite para a prática dos actos nos diversos procedimentos de formação do contrato. Neste particular, são definidas regras gerais aplicáveis à encriptação dos documentos, às assinaturas electrónicas, à monitorização das violações ou tentativas de intrusão nos sistemas, aos vírus informáticos, à confidencialidade dos concorrentes e regras de acesso aos documentos da proposta.
Para garantir a total fiabilidade dos concursos, estabelece-se que a data e hora da submissão das propostas deve ser determinada com exactidão, devendo a plataforma celebrar um acordo com uma entidade certificadora que preste serviços de validação cronológica que, em cada momento, determinará, com precisão, aqueles dados, inscrevendo-os na proposta no momento da sua recepção.
Finalmente aproveita-se para definir que até ao dia 30 de Julho de 2009, a entidade adjudicante pode optar por disponibilizar as peças do procedimento, alternativamente, num site de Internet por si utilizado ou numa plataforma electrónica.
6. Decreto-Lei que regulamenta a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respectivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a Administração central e os municípios
Este Decreto-Lei vem simplificar as regras e os procedimentos a observar na criação de cada polícia municipal, revendo o quadro jurídico aplicável às deliberações a submeter a Conselho de Ministros, aos critérios para fixação do número de efectivos, à delimitação das competências de cada polícia municipal e à delimitação geográfica do respectivo exercício.
Do mesmo modo, são fixadas as linhas fundamentais da cooperação entre a Administração Central e os Municípios que optem pela criação de polícia municipal.
Por último, clarifica-se o regime aplicável à cobrança e percepção pelos municípios de receitas decorrentes da aplicação de coimas, passando a caber aos municípios uma maior percentagem no produto das coimas aplicadas pelas polícias municipais em matéria de contra-ordenações de trânsito.
7. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados abastecedores, e revoga o Decreto-Lei n.º 258/95, de 30 de Setembro
Este Decreto-Lei visa adequar o actual regime jurídico aplicável aos mercados abastecedores, tendo em vista o reforço da competitividade do sector comercial, através da melhoria dos circuitos de distribuição, bem como a modernização e o aprofundamento do papel dinamizador destes mercados nos centros urbanos e rurais e a sua potenciação como instrumento de controlo da qualidade e segurança alimentar.
Neste contexto, o mercado abastecedor passa a ser definido como um entreposto comercial onde se realiza a actividade de comércio por grosso de produtos alimentares e não alimentares e onde, também, se podem exercer actividades complementares ou outras, devendo os mesmos dispor de instalações adequadas ao bom cumprimento das normas em vigor, em matéria de qualidade e segurança alimentar.
Assim, num esforço de adequação à realidade comercial e tendo em vista a rentabilidade dos espaços afectos aos mercados abastecedores, procede-se ao alargamento das actividades admitidas nos mercados abastecedores.
Com efeito, podem, agora, ser exercidas quaisquer outras actividades de comércio, ainda que retalhista e não alimentar, de distribuição, de serviços e logística que, pelo seu impacto comercial na região que aprovisionam, pela polivalência e multifuncionalidade, organização e natureza, constituam não só um instrumento relevante de gestão e ordenamento comercial, como sejam, também, essenciais à sustentação financeira dos mercados.
Pretende, deste modo, contribuir-se para o saneamento e racionalização dos circuitos comerciais, para a correcta organização das actividades comerciais e constituir um meio privilegiado de uma política de apoio à comercialização e valorização da produção nacional, que garanta a qualidade e segurança alimentar e um meio de afirmação da capacidade competitiva de Portugal, no contexto internacional dos mercados de produtos, de serviços e de logística.
Agilizam-se, também, os procedimentos necessários ao licenciamento do mercado, definindo concretamente o regime jurídico aplicável em conformidade com a função de serviço de interesse económico geral a exercer pelos mercados abastecedores,
Estabelece-se, ainda, como condição de funcionamento do mercado abastecedor a aprovação de um regulamento interno, cujos conteúdos mínimos obrigatórios são definidos por portaria.
8. Decreto-Lei que estabelece o regime de protecção jurídica a que ficam sujeitas as designações dos II Jogos da Lusofonia, bem como os mecanismos que reforçam o combate a qualquer forma, directa ou indirecta, de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes deste evento desportivo
Este Decreto-Lei visa estabelecer os mecanismos que reforçam o combate a qualquer forma, directa ou indirecta, de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes dos II Jogos da Lusofonia, tendo em vista garantir uma reacção eficaz das entidades públicas competentes contra a utilização abusiva de sinais que o desprestigiem ou desvirtuem a sua imagem.
Os II Jogos da Lusofonia, que vão decorrer entre os dias 11 e 19 de Julho de 2009, têm Lisboa como cidade anfitriã, por deliberação da Assembleia Geral da Associação de Comités Olímpicos de Língua Oficial Portuguesa, o que constitui uma excelente oportunidade de afirmação de Portugal no espaço da lusofonia.
Prevê-se que estes Jogos envolvam perto de 900 praticantes, 250 oficiais e técnicos, 200 árbitros e juízes, bem como 500 voluntários, distribuídos por 11 modalidades desportivas.
9. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Luanda a 22 de Fevereiro de 2008
O Acordo pretende facilitar a cooperação económica entre a República Portuguesa e a República de Angola, criando condições favoráveis ao investimento de capitais, à intensificação da cooperação entre nacionais e sociedades, privadas ou de direito público, nomeadamente nos domínios da tecnologia, da industrialização e da produtividade.
Este Acordo permite o estabelecimento de um fluxo internacional de capitais adequado, respeitando a soberania e as leis do Estado receptor e protegendo a transferência de capitais com vista à promoção da prosperidade económica dos dois Países.
10. Decreto que declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona abrangida pelas freguesias de Sacavém, Moscavide, Portela e Prior Velho, em Loures
Este decreto visa promover a requalificação urbanística de uma área de 290 ha caracterizada por uma forte concentração residencial e altas densidades populacionais e pela carência de equipamentos e infra-estruturas urbanísticas.
A declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística, efectuada na sequência da proposta da Assembleia Municipal da Loures, vem dotar aquela autarquia de um importante instrumento que lhe garante uma maior eficácia e celeridade nas intervenções de requalificação urbana a realizar.
II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que aprova medidas de tutela do mutuário no crédito à habitação no âmbito do reforço da renegociação das condições dos empréstimos e da respectiva mobilidade.
1. Projecto de Resolução do Conselho de Ministros que aprova uma estratégia de reconhecimento e promoção da língua portuguesa
Esta Resolução vem aprovar uma estratégia para o reconhecimento e promoção da língua portuguesa, visando a sua promoção como instrumento fundamental de educação, formação e capacitação institucional, no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, bem como enquanto instrumento de internacionalização económica, de divulgação cultural e de ligação às Comunidades Portuguesas.
Neste contexto, a Resolução identifica os seguintes princípios norteadores:
a) Reforço, valorização e defesa da imagem de Portugal no mundo através da promoção da língua portuguesa e da transmissão de uma imagem contemporânea do País;
b) Promoção da língua portuguesa enquanto instrumento para a prossecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio;
c) Fortalecimento dos vínculos com às Comunidades Portuguesas através do reforço do papel da língua portuguesa enquanto factor agregador de identidade;
d) Promoção do desenvolvimento económico através da exploração das potencialidades associadas à língua portuguesa como instrumento de comércio e negócios;
e) Promoção da aprendizagem da língua portuguesa como língua segunda ou língua estrangeira e desenvolver o estudo da cultura portuguesa.
A Resolução estabelece, também, que os objectivos prioritários para a concretização da estratégia de promoção da língua portuguesa são os seguintes:
a) Constituir uma rede qualificada de ensino do Português no estrangeiro;
b) Apoiar o desenvolvimento e a qualificação dos sistemas de ensino e formação nos países de língua oficial portuguesa;
c) Promover o uso extensivo da língua portuguesa em todos os meios de comunicação e informação de projecção internacional;
d) Promover o uso extensivo da língua portuguesa como língua de trabalho em Organizações Internacionais, incluindo nas instâncias comunitárias.
Para o efeito, o diploma determina a reestruturação do Instituto Camões, I.P., definido como entidade coordenadora da política de promoção da língua portuguesa no estrangeiro. Essa reestruturação deverá contemplar um Conselho Estratégico constituído por representantes dos membros do governo das áreas dos negócios estrangeiros, educação, cultura, ensino superior e da sociedade de informação e comunicação social. Será criado, também, um Fundo para a Língua Portuguesa, que terá como objectivo apoiar projectos de promoção da língua portuguesa como factor de desenvolvimento, em consonância com o estabelecido na Visão Estratégica para a Cooperação Portuguesa.
2. Decreto-Lei que cria o Fundo da Língua Portuguesa
Este Decreto-Lei vem criar o Fundo da Língua Portuguesa, com o objectivo de promover a língua portuguesa como instrumento de cultura e factor de cooperação e de desenvolvimento. Este Fundo terá uma dotação inicial de 30 milhões de Euros.
Assim, no contexto de uma estratégia global de promoção da língua, são duas as áreas de acção que se pretendem apoiar através da criação deste Fundo. A primeira área enquadra actividades, projectos e programas nas vertentes da comunicação, da capacitação, da utilização das novas tecnologias da informação, da formação e do ensino do português e em português. Neste capítulo são prioritários o apoio aos sistemas de ensino da língua portuguesa, através do envio de mais professores, em especial para os países de língua oficial portuguesa e, de igual modo, o apoio à formação de tradutores e intérpretes para as organizações internacionais que tenham a língua portuguesa como língua oficial de trabalho. A segunda área de investimento abrange o reforço da participação dos países de língua portuguesa em reuniões internacionais através do incremento do português como língua de trabalho e de negociação internacional.
Os apoios a conceder pelo Fundo traduzem-se em actividades, projectos e programas de cooperação que visem contribuir para o desenvolvimento sustentado de países parceiros, ao serviço dos Objectivos do Milénio. Estas acções podem ser propostas por entidades ou organizações internacionais, portuguesas ou de países parceiros, de carácter público ou privado, para financiamento ou co-financimento do Fundo, obedecendo às regras de contabilização da Ajuda Pública ao Desenvolvimento.
3. Resolução do Conselho de Ministros que cria uma Comissão Interministerial com o objectivo de desenvolver um Plano de Acção de valorização do património cultural de origem portuguesa
Esta Resolução do Conselho de Ministros vem criar uma comissão interministerial tendo em vista proceder à valorização do património cultural de origem portuguesa espalhado no mundo.
Assim, a Comissão, que é constituída por representantes dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, que preside, da Economia, da Educação e da Cultura, deverá apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, um relatório contendo um plano acção adequado a uma intervenção sustentada e integrada neste âmbito.
O Plano de Acção deverá ter por objectivos, entre outros, a identificação exaustiva do património cultural de origem portuguesa e o levantamento da sua situação actual, o incremento das relações político-diplomáticas com os países onde se encontra sedeado o património de origem portuguesa e a implementação dos projectos de conservação, reabilitação e dinamização económica e social, nomeadamente através de parecerias com instituições públicas e privadas.
4. Proposta de Resolução que aprova as alterações aos Estatutos do Instituto Internacional de Língua Portuguesa (IILP), adoptadas na X Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em Luanda, nos dias 19 e 20 de Julho de 2005, resultantes da adopção da Resolução sobre as alterações aos Estatutos do IILP
Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da República, destina-se a aprovar as Alterações aos Estatutos do Instituto Internacional de Língua Portuguesa (IILP), aprovadas na X Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da CPLP.
A alteração aos Estatutos do IILP, adoptada em Luanda, estabeleceu mecanismos de aproximação institucional e funcional entre os órgãos do IILP e a CPLP, designadamente passando o orçamento do IILP a ser acompanhado de um plano de actividades e sendo submetido à aprovação do Comité de Concertação Permanente da CPLP, o qual deve tomar em consideração as orientações gerais emanadas da Conferência de Chefes de Estado e de Governo, do Conselho de Ministros e do Comité de Concertação Permanente (CCP).
Por outro lado, as propostas de alteração aos Estatutos do IILP passam a ser submetidas ao CCP, que as encaminhará para aprovação ao Conselho de Ministros da CPLP.
A alteração estatutária consagrou, ainda, a substituição orgânica da chamada Assembleia Geral pelo Conselho Científico, que manteve, em geral, as competências, composição e modo de funcionamento do anterior órgão.
5. Decreto-Lei que estabelece os termos a que deve obedecer a apresentação e recepção de propostas, candidaturas e soluções no âmbito do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
Este diploma vem estabelecer os termos a que devem obedecer a apresentação de propostas, candidaturas e soluções previstos no Código dos Contratos Públicos (CCP), procedendo, ainda, à transposição parcial de duas directivas comunitárias.
Este Decreto-Lei dá resposta ao regime implementado no CCP, que procedeu à total desmaterialização dos procedimentos, estabelecendo as regras gerais aplicáveis à apresentação electrónica de propostas e candidaturas, bem como os princípios e regras pelas quais as plataformas se devem reger.
Neste contexto, o diploma assegura o princípio da liberdade de escolha dos meios electrónicos e determina que as tecnologias a utilizar no âmbito da contratação pública electrónica devem cumprir os princípios da disponibilidade, interoperabilidade, compatibilidade, não discriminação e livre acesso.
Do mesmo modo, o Decreto-Lei estabelece regras que pretendem garantir o principal pilar da contratação electrónica – a segurança e integridade das propostas, de forma a que ninguém possa ter acesso aos dados e informações que constem de documentos apresentados pelos concorrentes antes das datas-limite para a prática dos actos nos diversos procedimentos de formação do contrato. Neste particular, são definidas regras gerais aplicáveis à encriptação dos documentos, às assinaturas electrónicas, à monitorização das violações ou tentativas de intrusão nos sistemas, aos vírus informáticos, à confidencialidade dos concorrentes e regras de acesso aos documentos da proposta.
Para garantir a total fiabilidade dos concursos, estabelece-se que a data e hora da submissão das propostas deve ser determinada com exactidão, devendo a plataforma celebrar um acordo com uma entidade certificadora que preste serviços de validação cronológica que, em cada momento, determinará, com precisão, aqueles dados, inscrevendo-os na proposta no momento da sua recepção.
Finalmente aproveita-se para definir que até ao dia 30 de Julho de 2009, a entidade adjudicante pode optar por disponibilizar as peças do procedimento, alternativamente, num site de Internet por si utilizado ou numa plataforma electrónica.
6. Decreto-Lei que regulamenta a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio, estabelecendo as regras a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respectivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a Administração central e os municípios
Este Decreto-Lei vem simplificar as regras e os procedimentos a observar na criação de cada polícia municipal, revendo o quadro jurídico aplicável às deliberações a submeter a Conselho de Ministros, aos critérios para fixação do número de efectivos, à delimitação das competências de cada polícia municipal e à delimitação geográfica do respectivo exercício.
Do mesmo modo, são fixadas as linhas fundamentais da cooperação entre a Administração Central e os Municípios que optem pela criação de polícia municipal.
Por último, clarifica-se o regime aplicável à cobrança e percepção pelos municípios de receitas decorrentes da aplicação de coimas, passando a caber aos municípios uma maior percentagem no produto das coimas aplicadas pelas polícias municipais em matéria de contra-ordenações de trânsito.
7. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados abastecedores, e revoga o Decreto-Lei n.º 258/95, de 30 de Setembro
Este Decreto-Lei visa adequar o actual regime jurídico aplicável aos mercados abastecedores, tendo em vista o reforço da competitividade do sector comercial, através da melhoria dos circuitos de distribuição, bem como a modernização e o aprofundamento do papel dinamizador destes mercados nos centros urbanos e rurais e a sua potenciação como instrumento de controlo da qualidade e segurança alimentar.
Neste contexto, o mercado abastecedor passa a ser definido como um entreposto comercial onde se realiza a actividade de comércio por grosso de produtos alimentares e não alimentares e onde, também, se podem exercer actividades complementares ou outras, devendo os mesmos dispor de instalações adequadas ao bom cumprimento das normas em vigor, em matéria de qualidade e segurança alimentar.
Assim, num esforço de adequação à realidade comercial e tendo em vista a rentabilidade dos espaços afectos aos mercados abastecedores, procede-se ao alargamento das actividades admitidas nos mercados abastecedores.
Com efeito, podem, agora, ser exercidas quaisquer outras actividades de comércio, ainda que retalhista e não alimentar, de distribuição, de serviços e logística que, pelo seu impacto comercial na região que aprovisionam, pela polivalência e multifuncionalidade, organização e natureza, constituam não só um instrumento relevante de gestão e ordenamento comercial, como sejam, também, essenciais à sustentação financeira dos mercados.
Pretende, deste modo, contribuir-se para o saneamento e racionalização dos circuitos comerciais, para a correcta organização das actividades comerciais e constituir um meio privilegiado de uma política de apoio à comercialização e valorização da produção nacional, que garanta a qualidade e segurança alimentar e um meio de afirmação da capacidade competitiva de Portugal, no contexto internacional dos mercados de produtos, de serviços e de logística.
Agilizam-se, também, os procedimentos necessários ao licenciamento do mercado, definindo concretamente o regime jurídico aplicável em conformidade com a função de serviço de interesse económico geral a exercer pelos mercados abastecedores,
Estabelece-se, ainda, como condição de funcionamento do mercado abastecedor a aprovação de um regulamento interno, cujos conteúdos mínimos obrigatórios são definidos por portaria.
8. Decreto-Lei que estabelece o regime de protecção jurídica a que ficam sujeitas as designações dos II Jogos da Lusofonia, bem como os mecanismos que reforçam o combate a qualquer forma, directa ou indirecta, de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes deste evento desportivo
Este Decreto-Lei visa estabelecer os mecanismos que reforçam o combate a qualquer forma, directa ou indirecta, de aproveitamento ilícito dos benefícios decorrentes dos II Jogos da Lusofonia, tendo em vista garantir uma reacção eficaz das entidades públicas competentes contra a utilização abusiva de sinais que o desprestigiem ou desvirtuem a sua imagem.
Os II Jogos da Lusofonia, que vão decorrer entre os dias 11 e 19 de Julho de 2009, têm Lisboa como cidade anfitriã, por deliberação da Assembleia Geral da Associação de Comités Olímpicos de Língua Oficial Portuguesa, o que constitui uma excelente oportunidade de afirmação de Portugal no espaço da lusofonia.
Prevê-se que estes Jogos envolvam perto de 900 praticantes, 250 oficiais e técnicos, 200 árbitros e juízes, bem como 500 voluntários, distribuídos por 11 modalidades desportivas.
9. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Luanda a 22 de Fevereiro de 2008
O Acordo pretende facilitar a cooperação económica entre a República Portuguesa e a República de Angola, criando condições favoráveis ao investimento de capitais, à intensificação da cooperação entre nacionais e sociedades, privadas ou de direito público, nomeadamente nos domínios da tecnologia, da industrialização e da produtividade.
Este Acordo permite o estabelecimento de um fluxo internacional de capitais adequado, respeitando a soberania e as leis do Estado receptor e protegendo a transferência de capitais com vista à promoção da prosperidade económica dos dois Países.
10. Decreto que declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona abrangida pelas freguesias de Sacavém, Moscavide, Portela e Prior Velho, em Loures
Este decreto visa promover a requalificação urbanística de uma área de 290 ha caracterizada por uma forte concentração residencial e altas densidades populacionais e pela carência de equipamentos e infra-estruturas urbanísticas.
A declaração de área crítica de recuperação e reconversão urbanística, efectuada na sequência da proposta da Assembleia Municipal da Loures, vem dotar aquela autarquia de um importante instrumento que lhe garante uma maior eficácia e celeridade nas intervenções de requalificação urbana a realizar.
II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que aprova medidas de tutela do mutuário no crédito à habitação no âmbito do reforço da renegociação das condições dos empréstimos e da respectiva mobilidade.
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