Comunicado do Conselho de Ministros de 10 de Julho de 2008
I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que aprova medidas fiscais anticíclicas, alterando o Código do IRS, o Código do IMI e o Estatuto dos Benefícios Fiscais tendo em vista minorar o impacto nas famílias dos custos crescentes com a habitação e que cria uma taxa de tributação autónoma para empresas de fabricação e de distribuição de produtos petrolíferos refinados.
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da Republica, vem aprovar medidas fiscais, que contemplam um campo variado de impostos, tendo em vista uma melhor acomodação pelas famílias dos encargos correspondentes à subida das taxas de juro dos empréstimos para a aquisição de habitação e a tributação autónoma das valorizações dos stocks de produtos petrolíferos decorrentes do preço crescente do crude nos mercados internacionais.
Em primeiro lugar, propõe-se a alterar o regime de deduções à colecta respeitantes aos encargos com imóveis, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). Trata-se, assim, de majorar as despesas com a habitação própria e permanente, que incluem os juros, em função da matéria colectável, beneficiando, pelo recurso à técnica da isenção regressiva, os escalões com menor rendimento.
Por outro lado, em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) prevê-se a redução das taxas máximas relativas aos prédios urbanos avaliados e não avaliados, em 0,1%. Desta forma, reduz-se a taxa máxima do IMI de 0,8% para 0,7%, para prédios não avaliados nos termos no Código do IMI e de 0,5% para 0,4%, para prédios avaliados nos termos do Código do IMI. Igualmente, passa-se a prever a possibilidade de os Municípios poderem fixar as taxas por freguesias, garantindo aqui uma maior equidade na distribuição dos encargos tributários envolvidos.
Acresce, ainda, a esta redução de taxas, o alargamento do prazo de isenção de IMI para a habitação própria permanente de 6 para 8 anos, para prédios com Valor Tributável até 157 500 euros, e de 3 para 4 anos, para prédios com Valor Tributável de 157 500 euros até 236 250 euros.
Por outro lado, impõem-se os métodos do FIFO (First-In First-Out) ou do Custo Médio Ponderado como critérios de valorimetria dos stocks de petróleo para efeitos fiscais, para as empresas de fabricação e distribuição de produtos petrolíferos refinados. Assim, o ganho extraordinário entretanto obtido pela adopção deste critério passa a encontrar-se sujeito a uma taxa de tributação autónoma de 25%, garantindo-se assim a redistribuição de riqueza através da implementação de um imposto extraordinário, pela concretização in casu.
2. Decreto-Lei que estabelece mecanismos de protecção do mutuário no âmbito do crédito à habitação
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para efeitos de consultas, vem reforçar as condições de mobilidade empréstimos para habitação e eliminar quaisquer obstáculos comerciais que existam à renegociação das condições destes empréstimos, nomeadamente do spread ou do prazo, visando assegurar um nível elevado de protecção do consumidor.
Com o actual contexto recente de agravamento das taxas de juro, importa adoptar medidas legislativas que possam resultar numa efectiva diminuição do peso deste encargo no orçamento familiar, eliminando barreiras económicas ou legais que ainda subsistam quer à mobilidade dos empréstimos quer à renegociação das respectivas condições, num quadro de promoção da concorrência no sistema financeiro.
Neste sentido, consagra-se expressamente a garantia de que a transferência do crédito entre instituições bancárias não prejudica a validade do contrato de seguro subjacente, sem prejuízo da substituição do beneficiário da apólice pela nova instituição mutuante. Assim, procura-se obviar à prática comum de associar a mobilidade do empréstimo à celebração de novo contrato de seguro. Com efeito, esta prática, com as exigências legais que é necessário observar para o efeito, tem vindo a revelar-se um dos obstáculos remanescentes à efectiva mobilidade dos créditos.
Por outro lado, e para assegurar a efectiva tutela do consumidor, no âmbito da renegociação das condições do empréstimo à habitação, veda-se às instituições de crédito a cobrança de qualquer montante para esse efeito, nomeadamente a título de análise do processo e clarifica-se a aplicação neste domínio da proibição da prática de tying, já em vigor no âmbito da celebração dos contratos de empréstimo. Nesta medida, passa a constituir uma prática comercial vedada fazer depender a renegociação do crédito de exigências adicionais, nomeadamente, do investimento em produtos financeiros ou da observância de determinadas condições de utilização do cartão de crédito.
3. Decreto Regulamentar que procede à segunda alteração do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, através do qual é criado o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade
Este Decreto Regulamentar vem, em resultado da experiência adquirida através da implementação do Complemento Solidário para os Idosos, tornar a aplicabilidade da referida medida mais abrangente e justa, aperfeiçoando o regime jurídico em vigor.
As alterações introduzidas resultam da análise do impacto que o complemento teve na melhoria das condições de vida dos idosos que dele beneficiam, durante os cerca de dois anos e meio de implementação progressiva, justificando-se o aperfeiçoamento pela constatação de que os idosos que frequentam equipamentos sociais não residenciais continuam, na sua maioria, a suportar determinados encargos fixos, designadamente com a habitação própria, o que determina uma diminuição dos rendimentos efectivamente disponíveis.
Assim, este Decreto Regulamentar vem alterar a forma de considerar o valor da comparticipação da segurança social com os equipamentos sociais utilizados pelos idosos, garantindo-lhes uma melhoria na disponibilidade de rendimentos.
4. Resolução do Conselho de Ministros que declara o interesse estratégico para a economia nacional do projecto de investimento da Nokia Siemens Networks Portugal, S. A., para efeitos de enquadramento nas tipologias de investimento susceptíveis de apoio no âmbito do Sistema de Incentivos à Inovação
Esta Resolução vem reconhecer o interesse estratégico, para efeitos de enquadramento nas tipologias de investimento susceptíveis de apoio no âmbito do Sistema de Incentivos à Inovação do QREN, do projecto de investimento que a Nokia Siemens Networks Portugal, S. A., vai realizar, durante 2008, para a implementação, nas suas instalações de Alfragide, de um centro de serviços de telecomunicações global, denominado Global Networks Solution Center (GNSC).
O GNSC prestará serviços a clientes de todo o mundo e integra um Global Network Operations Center para outsourcing de operações e gestão de redes de clientes, um Global Care Center para serviços de manutenção de redes e um Globlal Consulting and System Integration para actividades de consultadoria e integração de sistemas.
Este projecto insere-se numa estratégia de concentração, consolidação e racionalização de um vasto leque de serviços até agora dispersos por todo mundo, envolvendo um investimento total de cerca de 6,97 milhões de euros e a contratação de 180 engenheiros.
O investimento da Nokia Siemens Networks Portugal, S. A. contribui para a inovação tecnológica através da implementação de centros de competência para o fornecimento de suporte de alto nível, com elevada exigência tecnológica, requerendo um permanente esforço de actualização e o correspondente investimento em recursos humanos e materiais.
Com este investimento, a Nokia Siemens Networks Portugal, S. A. visa reforçar o seu posicionamento na rede mundial da Nokia Siemens Network, desenvolver actividades exportadoras em sectores com maior dinâmica no comércio internacional e prestar serviços inovadores sujeitos à concorrência internacional.
O projecto posiciona, ainda, Portugal como um país de excelência para a localização de investimentos em Tecnologias de Informação e para o fornecimento de serviços de valor acrescentado com alta intensidade tecnológica, fomentando ainda o desenvolvimento de actividades das PMEs suas fornecedoras, bem como a actualização destas do ponto de vista do conhecimento, induzindo efeitos de arrastamento em todo o cluster das Tecnologias de Informação e contribuindo para a excelência dos fornecedores e de Universidades.
Do mesmo modo, o projecto gera um impacto significativo no desenvolvimento da região onde se localiza, nomeadamente no que se refere à criação e qualificação do emprego e à cooperação com entidades do sistema científico e tecnológico, enquadrando-se na estratégia regional «Lisboa 2020» promovida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT), e particularmente no seu programa «Lisboa, metrópole de inovação e conhecimento».
5. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo de Revisão da Convenção sobre a Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas e o Protocolo Adicional, assinados em Albufeira, a 30 de Novembro de 1998
Esta Proposta de Resolução, a submeter à aprovação da Assembleia da República, vem aprovar o Protocolo de Revisão da Convenção sobre a Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas e o Protocolo Adicional, assinados em Albufeira, a 30 de Novembro de 1998.
Este Protocolo de Revisão tem por principal objectivo definir, pela primeira vez, um regime de caudais integrais trimestrais mínimos para os rios Minho, Douro e Tejo e estabelecer um regime de caudais semanais mínimos para os rios Douro e Tejo, nos termos que mereceram acordo político entre os dois Governos durante a 2.ª Conferência das Partes da Convenção, realizada em Madrid a 19 de Fevereiro.
6. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista sobre Cooperação Económica, assinado em Lisboa, a 9 de Dezembro de 2007
Este Acordo visa contribuir para a intensificação das relações económicas entre os dois Países, num base de equidade e reciprocidade de vantagens que permitam o aproveitamento das possibilidades criadas pelo desenvolvimento económico e industrial e que propiciam a melhoria do nível e qualidade de vida das respectivas populações.
O presente Acordo prevê a constituição de uma Comissão Mista Económica, composta por representantes de ambos os Governos responsáveis pelas relações económicas e cooperação bilateral, com a função de monitorizar e dinamizar a aplicação deste Acordo, mediante a identificação das áreas de cooperação mais relevantes e aprovação de propostas com vista ao reforço da cooperação económica.
7. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai sobre Cooperação Económica, assinado em Lisboa, a 20 de Setembro de 2007
Este Acordo tem por objectivo o reforço das relações económicas existentes entre Portugal e o Uruguai numa base de equidade e reciprocidade de vantagens que permitam um complexo aproveitamento das possibilidades criadas pelo desenvolvimento económico e industrial e que propiciem a melhoria do nível e qualidade de vida das respectivas populações.
8. Decreto que aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República da Argentina, assinado em Lisboa, a 25 de Junho de 2007
Este Acordo tem como objectivo essencial organizar, de forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio. Pretende-se igualmente fomentar o desenvolvimento dos serviços aéreos regulares entre e para além dos territórios dos dois países.
9. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, que estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, e que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas que altera a Directiva n.º95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos ascensores
Este Decreto-Lei vem adaptar a legislação nacional, através da transposição parcial de uma directiva comunitária sobre a matéria, às novas regras gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores e respectivos componentes de segurança.
10. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a renovação, para o período de 1 de Abril de 2008 a 31 de Março de 2009, da prestação de serviços de recolha, transporte, transformação e eliminação de cadáveres de animais mortos nas explorações, no âmbito do sistema de recolha de cadáveres de animais, mortos nas explorações (SIRCA Bovinos e Equídeos)
Esta Resolução vem, no âmbito das medidas complementares de luta contra a Encefalopatia Espongiforme Bovina (BSE) no domínio da alimentação animal, autorizar a renovação do contrato de prestação de serviços de recolha de animais mortos na exploração (SIRCA Bovinos e Equídeos), cujo contrato inicial foi celebrado entre o INGA e o consórcio Luís Leal & Filhos, S. A. e ITS S. A., em 2006, precedido de concurso público. A despesa autorizada ascende ao valor de 7 752 000 euros, tendo em consideração o limite de recolha de 19 000 toneladas, para o período entre 1 de Abril de 2008 e 31 de Março de 2009.
II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:
1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, revogando o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março
Com este Decreto-Lei visa-se a simplificação e a eficiência dos procedimentos de delimitação da Reserva Ecológica Nacional, essenciais para a necessária salvaguarda dos valores ecológicos e da dinâmica dos processos económicos, sociais e ambientais de desenvolvimento territorial, clarificando-se conceitos e harmonizando-se os critérios e os procedimentos.
Esta alteração legislativa tem como pressupostos fundamentais a manutenção da natureza jurídica da Reserva Ecológica Nacional enquanto restrição de utilidade pública, o reforço da importância estratégica da Reserva Ecológica Nacional, tendo presente a sua função de protecção dos recursos considerados fundamentais para a manutenção e preservação de uma estrutura biofísica indispensável ao uso sustentável do território, bem como a necessidade de acautelar a sua dimensão nacional.
A concretização dos objectivos da Reserva Ecológica Nacional pode convocar a utilização de instrumentos previstos noutros regimes jurídicos, pelo que se clarificar a sua articulação com a disciplina jurídica contida em instrumentos de gestão territorial, em instrumentos ligados à protecção dos recursos hídricos e em instrumentos da conservação da natureza e da biodiversidade.
A delimitação da REN tem por base uma proposta do município, a qual deve ser formulada de acordo com as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional da Reserva Ecológica Nacional, a aprovar por Resolução do Conselho de Ministros. Esta proposta é analisada em conferência de serviços promovida pela CCDR e em caso de divergência é consultada a Comissão Nacional da REN.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor.
4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica.
5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo.
6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado.
7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas.
8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Montesinho.
9. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António.
1. Proposta de Lei que aprova medidas fiscais anticíclicas, alterando o Código do IRS, o Código do IMI e o Estatuto dos Benefícios Fiscais tendo em vista minorar o impacto nas famílias dos custos crescentes com a habitação e que cria uma taxa de tributação autónoma para empresas de fabricação e de distribuição de produtos petrolíferos refinados.
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da Republica, vem aprovar medidas fiscais, que contemplam um campo variado de impostos, tendo em vista uma melhor acomodação pelas famílias dos encargos correspondentes à subida das taxas de juro dos empréstimos para a aquisição de habitação e a tributação autónoma das valorizações dos stocks de produtos petrolíferos decorrentes do preço crescente do crude nos mercados internacionais.
Em primeiro lugar, propõe-se a alterar o regime de deduções à colecta respeitantes aos encargos com imóveis, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). Trata-se, assim, de majorar as despesas com a habitação própria e permanente, que incluem os juros, em função da matéria colectável, beneficiando, pelo recurso à técnica da isenção regressiva, os escalões com menor rendimento.
Por outro lado, em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) prevê-se a redução das taxas máximas relativas aos prédios urbanos avaliados e não avaliados, em 0,1%. Desta forma, reduz-se a taxa máxima do IMI de 0,8% para 0,7%, para prédios não avaliados nos termos no Código do IMI e de 0,5% para 0,4%, para prédios avaliados nos termos do Código do IMI. Igualmente, passa-se a prever a possibilidade de os Municípios poderem fixar as taxas por freguesias, garantindo aqui uma maior equidade na distribuição dos encargos tributários envolvidos.
Acresce, ainda, a esta redução de taxas, o alargamento do prazo de isenção de IMI para a habitação própria permanente de 6 para 8 anos, para prédios com Valor Tributável até 157 500 euros, e de 3 para 4 anos, para prédios com Valor Tributável de 157 500 euros até 236 250 euros.
Por outro lado, impõem-se os métodos do FIFO (First-In First-Out) ou do Custo Médio Ponderado como critérios de valorimetria dos stocks de petróleo para efeitos fiscais, para as empresas de fabricação e distribuição de produtos petrolíferos refinados. Assim, o ganho extraordinário entretanto obtido pela adopção deste critério passa a encontrar-se sujeito a uma taxa de tributação autónoma de 25%, garantindo-se assim a redistribuição de riqueza através da implementação de um imposto extraordinário, pela concretização in casu.
2. Decreto-Lei que estabelece mecanismos de protecção do mutuário no âmbito do crédito à habitação
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para efeitos de consultas, vem reforçar as condições de mobilidade empréstimos para habitação e eliminar quaisquer obstáculos comerciais que existam à renegociação das condições destes empréstimos, nomeadamente do spread ou do prazo, visando assegurar um nível elevado de protecção do consumidor.
Com o actual contexto recente de agravamento das taxas de juro, importa adoptar medidas legislativas que possam resultar numa efectiva diminuição do peso deste encargo no orçamento familiar, eliminando barreiras económicas ou legais que ainda subsistam quer à mobilidade dos empréstimos quer à renegociação das respectivas condições, num quadro de promoção da concorrência no sistema financeiro.
Neste sentido, consagra-se expressamente a garantia de que a transferência do crédito entre instituições bancárias não prejudica a validade do contrato de seguro subjacente, sem prejuízo da substituição do beneficiário da apólice pela nova instituição mutuante. Assim, procura-se obviar à prática comum de associar a mobilidade do empréstimo à celebração de novo contrato de seguro. Com efeito, esta prática, com as exigências legais que é necessário observar para o efeito, tem vindo a revelar-se um dos obstáculos remanescentes à efectiva mobilidade dos créditos.
Por outro lado, e para assegurar a efectiva tutela do consumidor, no âmbito da renegociação das condições do empréstimo à habitação, veda-se às instituições de crédito a cobrança de qualquer montante para esse efeito, nomeadamente a título de análise do processo e clarifica-se a aplicação neste domínio da proibição da prática de tying, já em vigor no âmbito da celebração dos contratos de empréstimo. Nesta medida, passa a constituir uma prática comercial vedada fazer depender a renegociação do crédito de exigências adicionais, nomeadamente, do investimento em produtos financeiros ou da observância de determinadas condições de utilização do cartão de crédito.
3. Decreto Regulamentar que procede à segunda alteração do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, através do qual é criado o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade
Este Decreto Regulamentar vem, em resultado da experiência adquirida através da implementação do Complemento Solidário para os Idosos, tornar a aplicabilidade da referida medida mais abrangente e justa, aperfeiçoando o regime jurídico em vigor.
As alterações introduzidas resultam da análise do impacto que o complemento teve na melhoria das condições de vida dos idosos que dele beneficiam, durante os cerca de dois anos e meio de implementação progressiva, justificando-se o aperfeiçoamento pela constatação de que os idosos que frequentam equipamentos sociais não residenciais continuam, na sua maioria, a suportar determinados encargos fixos, designadamente com a habitação própria, o que determina uma diminuição dos rendimentos efectivamente disponíveis.
Assim, este Decreto Regulamentar vem alterar a forma de considerar o valor da comparticipação da segurança social com os equipamentos sociais utilizados pelos idosos, garantindo-lhes uma melhoria na disponibilidade de rendimentos.
4. Resolução do Conselho de Ministros que declara o interesse estratégico para a economia nacional do projecto de investimento da Nokia Siemens Networks Portugal, S. A., para efeitos de enquadramento nas tipologias de investimento susceptíveis de apoio no âmbito do Sistema de Incentivos à Inovação
Esta Resolução vem reconhecer o interesse estratégico, para efeitos de enquadramento nas tipologias de investimento susceptíveis de apoio no âmbito do Sistema de Incentivos à Inovação do QREN, do projecto de investimento que a Nokia Siemens Networks Portugal, S. A., vai realizar, durante 2008, para a implementação, nas suas instalações de Alfragide, de um centro de serviços de telecomunicações global, denominado Global Networks Solution Center (GNSC).
O GNSC prestará serviços a clientes de todo o mundo e integra um Global Network Operations Center para outsourcing de operações e gestão de redes de clientes, um Global Care Center para serviços de manutenção de redes e um Globlal Consulting and System Integration para actividades de consultadoria e integração de sistemas.
Este projecto insere-se numa estratégia de concentração, consolidação e racionalização de um vasto leque de serviços até agora dispersos por todo mundo, envolvendo um investimento total de cerca de 6,97 milhões de euros e a contratação de 180 engenheiros.
O investimento da Nokia Siemens Networks Portugal, S. A. contribui para a inovação tecnológica através da implementação de centros de competência para o fornecimento de suporte de alto nível, com elevada exigência tecnológica, requerendo um permanente esforço de actualização e o correspondente investimento em recursos humanos e materiais.
Com este investimento, a Nokia Siemens Networks Portugal, S. A. visa reforçar o seu posicionamento na rede mundial da Nokia Siemens Network, desenvolver actividades exportadoras em sectores com maior dinâmica no comércio internacional e prestar serviços inovadores sujeitos à concorrência internacional.
O projecto posiciona, ainda, Portugal como um país de excelência para a localização de investimentos em Tecnologias de Informação e para o fornecimento de serviços de valor acrescentado com alta intensidade tecnológica, fomentando ainda o desenvolvimento de actividades das PMEs suas fornecedoras, bem como a actualização destas do ponto de vista do conhecimento, induzindo efeitos de arrastamento em todo o cluster das Tecnologias de Informação e contribuindo para a excelência dos fornecedores e de Universidades.
Do mesmo modo, o projecto gera um impacto significativo no desenvolvimento da região onde se localiza, nomeadamente no que se refere à criação e qualificação do emprego e à cooperação com entidades do sistema científico e tecnológico, enquadrando-se na estratégia regional «Lisboa 2020» promovida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT), e particularmente no seu programa «Lisboa, metrópole de inovação e conhecimento».
5. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo de Revisão da Convenção sobre a Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas e o Protocolo Adicional, assinados em Albufeira, a 30 de Novembro de 1998
Esta Proposta de Resolução, a submeter à aprovação da Assembleia da República, vem aprovar o Protocolo de Revisão da Convenção sobre a Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas e o Protocolo Adicional, assinados em Albufeira, a 30 de Novembro de 1998.
Este Protocolo de Revisão tem por principal objectivo definir, pela primeira vez, um regime de caudais integrais trimestrais mínimos para os rios Minho, Douro e Tejo e estabelecer um regime de caudais semanais mínimos para os rios Douro e Tejo, nos termos que mereceram acordo político entre os dois Governos durante a 2.ª Conferência das Partes da Convenção, realizada em Madrid a 19 de Fevereiro.
6. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista sobre Cooperação Económica, assinado em Lisboa, a 9 de Dezembro de 2007
Este Acordo visa contribuir para a intensificação das relações económicas entre os dois Países, num base de equidade e reciprocidade de vantagens que permitam o aproveitamento das possibilidades criadas pelo desenvolvimento económico e industrial e que propiciam a melhoria do nível e qualidade de vida das respectivas populações.
O presente Acordo prevê a constituição de uma Comissão Mista Económica, composta por representantes de ambos os Governos responsáveis pelas relações económicas e cooperação bilateral, com a função de monitorizar e dinamizar a aplicação deste Acordo, mediante a identificação das áreas de cooperação mais relevantes e aprovação de propostas com vista ao reforço da cooperação económica.
7. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Oriental do Uruguai sobre Cooperação Económica, assinado em Lisboa, a 20 de Setembro de 2007
Este Acordo tem por objectivo o reforço das relações económicas existentes entre Portugal e o Uruguai numa base de equidade e reciprocidade de vantagens que permitam um complexo aproveitamento das possibilidades criadas pelo desenvolvimento económico e industrial e que propiciem a melhoria do nível e qualidade de vida das respectivas populações.
8. Decreto que aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República da Argentina, assinado em Lisboa, a 25 de Junho de 2007
Este Acordo tem como objectivo essencial organizar, de forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio. Pretende-se igualmente fomentar o desenvolvimento dos serviços aéreos regulares entre e para além dos territórios dos dois países.
9. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, que estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, e que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas que altera a Directiva n.º95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos ascensores
Este Decreto-Lei vem adaptar a legislação nacional, através da transposição parcial de uma directiva comunitária sobre a matéria, às novas regras gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores e respectivos componentes de segurança.
10. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a renovação, para o período de 1 de Abril de 2008 a 31 de Março de 2009, da prestação de serviços de recolha, transporte, transformação e eliminação de cadáveres de animais mortos nas explorações, no âmbito do sistema de recolha de cadáveres de animais, mortos nas explorações (SIRCA Bovinos e Equídeos)
Esta Resolução vem, no âmbito das medidas complementares de luta contra a Encefalopatia Espongiforme Bovina (BSE) no domínio da alimentação animal, autorizar a renovação do contrato de prestação de serviços de recolha de animais mortos na exploração (SIRCA Bovinos e Equídeos), cujo contrato inicial foi celebrado entre o INGA e o consórcio Luís Leal & Filhos, S. A. e ITS S. A., em 2006, precedido de concurso público. A despesa autorizada ascende ao valor de 7 752 000 euros, tendo em consideração o limite de recolha de 19 000 toneladas, para o período entre 1 de Abril de 2008 e 31 de Março de 2009.
II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:
1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, revogando o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março
Com este Decreto-Lei visa-se a simplificação e a eficiência dos procedimentos de delimitação da Reserva Ecológica Nacional, essenciais para a necessária salvaguarda dos valores ecológicos e da dinâmica dos processos económicos, sociais e ambientais de desenvolvimento territorial, clarificando-se conceitos e harmonizando-se os critérios e os procedimentos.
Esta alteração legislativa tem como pressupostos fundamentais a manutenção da natureza jurídica da Reserva Ecológica Nacional enquanto restrição de utilidade pública, o reforço da importância estratégica da Reserva Ecológica Nacional, tendo presente a sua função de protecção dos recursos considerados fundamentais para a manutenção e preservação de uma estrutura biofísica indispensável ao uso sustentável do território, bem como a necessidade de acautelar a sua dimensão nacional.
A concretização dos objectivos da Reserva Ecológica Nacional pode convocar a utilização de instrumentos previstos noutros regimes jurídicos, pelo que se clarificar a sua articulação com a disciplina jurídica contida em instrumentos de gestão territorial, em instrumentos ligados à protecção dos recursos hídricos e em instrumentos da conservação da natureza e da biodiversidade.
A delimitação da REN tem por base uma proposta do município, a qual deve ser formulada de acordo com as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional da Reserva Ecológica Nacional, a aprovar por Resolução do Conselho de Ministros. Esta proposta é analisada em conferência de serviços promovida pela CCDR e em caso de divergência é consultada a Comissão Nacional da REN.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor.
4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica.
5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo.
6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado.
7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas.
8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Montesinho.
9. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António.
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