quinta-feira, 11 de setembro de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 2008


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português, e a Embraer, Empresa Brasileira de Aeronáutica, S. A., e a EPH, SGPS, S. A., e a EC, Estruturas em Compósitos, S. A., que tem por objecto a construção de uma unidade industrial desta última sociedade, localizada em Évora

Este projecto de investimento, cujas minutas são agora aprovadas, consiste na criação de uma unidade industrial, localizada em Évora, dedicada em exclusivo à produção de conjuntos em materiais compósitos, recorrendo a tecnologias no estado-de-arte, num dos sectores considerados estratégicos para a economia nacional, o sector aeronáutico.

A EC Estruturas em Compósitos S.A. integra o grupo da Embraer, o qual se dedica ao desenvolvimento, produção e comercialização de aviões e serviço pós-venda. Presentemente, é uma das maiores empresas no sector aeronáutico a nível mundial, tendo já produzido mais de 4000 aviões, que operam em perto de 70 países, nos 5 continentes.

A Embraer foi uma das duas maiores empresas exportadoras brasileiras de 1999 a 2004. Actualmente, conta com mais de 23 500 colaboradores directos e mais de 5000 colaboradores indirectos a operar dentro das suas próprias instalações, tendo perto de 90% da sua actividade de produção baseada no Brasil.

O projecto de investimento da Embraer em Portugal será instalado em Évora e consiste na construção e equipamento de uma unidade industrial que adoptará o conceito de lean, implementado pela Embraer para os processos administrativos e industriais, e caracterizar-se-á como um centro de excelência para a fabricação de Conjuntos utilizando Materiais Compósitos para a indústria aeronáutica, através de um processo produtivo e tecnologia no estado-da-arte.

O investimento, que ascende a um montante total de 52,2 milhões de euros, envolve a criação de 129 postos de trabalho e permitirá o alcance em 2017, ano do termo da vigência do contrato, de um volume de vendas e prestação de serviços de cerca de 78,6milhões de euros, em valores acumulados desde o ano de 2012.

A criação desta unidade em Portugal representa uma importante etapa na estratégia de crescimento, internacionalização e aumento de produtividade e competitividade do Grupo Embraer.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português, e a Embraer, Empresa Brasileira de Aeronáutica, S. A., e a EPH , SGPS, S. A., e a E. Operacional Estruturas Metálicas, S. A., que tem por objecto a construção de uma unidade industrial desta última sociedade, localizada em Évora

Este projecto de investimento, cujas minutas de contrato são agora aprovadas, consiste na criação de uma unidade industrial, localizada em Évora, dedicada à produção de estruturas aeronáuticas metálicas a partir de peças e conjuntos, em ligas de alumínio, aço e titânio aeronáuticos, operando sob o conceito de Lean Manufacturing. Este centro será equipado com a tecnologia mais avançada disponível no mercado e será dotado de recursos e processos que permitem o domínio do fluxo produtivo, bem como altos níveis de eficiência, qualidade e produtividade.

O projecto dotará Portugal da maior unidade de produção e montagem de estruturas para o sector aeronáutico, que servirá de «âncora» num dos sectores considerados estratégicos para a economia nacional, reconhecido pelo seu elevado investimento em desenvolvimento de novas tecnologias e pelo seu efeito disseminador de conhecimento e práticas de excelência junto de outros sectores industriais, alavancando toda uma cadeia de valor.

O investimento, que ascende a um montante total de 117 milhões de euros, envolve a criação de 440 postos de trabalho directos e permitirá o alcance em 2017, ano do termo da vigência do contrato, de um volume de vendas e prestação de serviços de cerca de 255 milhões de euros, em valores acumulados desde o ano de 2012.

3. Resolução do Conselho de Ministros que declara o interesse estratégico do Projecto de Investimento da Itarion Solar, Lda. para efeitos de enquadramento nas tipologias de investimento susceptíveis de apoio no âmbito do Sistema de Incentivos à Inovação

Esta Resolução vem reconhecer o interesse estratégico do Projecto de Investimento da Itarion Solar, Lda. para efeitos de enquadramento nas tipologias de investimento susceptíveis de apoio no âmbito do Sistema de Incentivos à Inovação do QREN.

Este investimento consiste na criação, em Vila do Conde, de uma unidade industrial de produção de células fotovoltaicas a partir de silício, tecnologia inovadora em Portugal, com uma capacidade instalada de 100 mega Watt peak por ano com potencial para se estender até 250 mega Watt peak por ano.

O projecto de investimento em causa ronda os 99,7 milhões de euros e prevê a criação de 200 postos de trabalho, dos quais 142 com nível de qualificação superior, prevendo-se o alcance de um volume de vendas acumulado de 2008 a 2017 de 2,2 mil milhões de euros.

Trata-se de um projecto pioneiro em Portugal na área das energias renováveis, que tem por objectivo melhorar a eficiência das células fotovoltaicas, fazendo uso da profunda experiência da Qimonda nos processos de optimização das propriedades eléctricas do Silício, através de acções de aperfeiçoamento das matérias-primas, do desenho das células, do processo de fabrico, da eficiência e das economias de escala, fomentando a produção de uma energia «limpa».

Este projecto permitirá gerar um elevado impacto ao nível do desenvolvimento da região onde se localiza, através de efeitos de arrastamento de actividades a montante e a jusante, da criação de emprego e da utilização de recursos locais.

O projecto da Itarion Solar, Lda. contribui para o aumento das exportações e para melhorar o saldo da balança comercial portuguesa de produtos electrónicos, já que a totalidade da produção se destina ao mercado externo.

O investimento em causa representa uma forte aposta nas energias renováveis, potenciando a utilização da energia solar e contribuindo, a prazo, para a meta nacional de produção de energia eléctrica a partir de fontes renováveis.

4. Decreto-Lei que estabelece o regime da equiparação das confederações sindicais e das confederações de empregadores que participam na Comissão Permanente de Concertação Social a pessoas colectivas de utilidade pública

Este Decreto-Lei vem garantir às confederações sindicais e patronais que participam na Comissão Permanente da Concertação Social a equiparação a pessoa colectiva de utilidade pública.

Deste modo, e tendo em consideração as funções de interesse público prosseguidas pelas confederações sindicais e patronais que participam na Comissão Permanente de Concertação Social, cria-se um regime diferenciado que garanta que estas entidades usufruem de benefícios inerentes a este estatuto.

5. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 15/2008, de 18 de Março, aprova o regime jurídico relativo à Central de Responsabilidades de Crédito

Este Decreto-Lei vem modernizar e dotar de maior fiabilidade o actual regime jurídico que rege o serviço de centralização de riscos de crédito, gerido pelo Banco de Portugal.

Assim, adoptam-se medidas que permitem complementar a informação disponível junto do Banco de Portugal, de modo a promover a eficiência na agregação das responsabilidades de crédito de cada cliente e a fiabilidade dos dados que são disponibilizados. Por outro lado, favorece-se, também, a acessibilidade a essa informação pelas entidades responsáveis pela concessão de crédito. Desta forma, através do aperfeiçoamento da Central de Responsabilidades de Crédito, reforçam-se as condições de análise de solvabilidade do consumidor prévia à concessão do crédito, permitindo a adequada aferição do risco e a prevenção de situações de sobreendividamento.

6. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, aprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, procede à revogação do Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, em transposição parcial da Directiva n.º2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas

Este Decreto-Lei vem aprovar o novo estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em transposição de uma directiva comunitária relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas.

O novo Estatuto, que constitui um reforço dos princípios de integridade e ética profissional, introduz exigências de independência na gestão do sistema de controlo de qualidade e tem em vista promover o robustecimento do sistema de supervisão sobre a profissão e a melhoria da cooperação entre órgãos de supervisão dos auditores na União Europeia.

No essencial, o novo Estatuto pretende regular o exercício da actividade de auditoria em termos que contribuam para reforçar a qualidade e a confiança dos mercados nas funções de auditoria, nomeadamente através:

a) Robustecimento do sistema de supervisão sobre a profissão, com a criação do Conselho Nacional de Supervisão da Auditoria;

b) Criação de um regime jurídico de reforçada exigência aplicável ao exercício da auditoria em entidades de interesse público, nomeadamente os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado, as instituições de crédito que estejam obrigadas à revisão legal das contas, as empresas de seguros, as empresas públicas de dimensão relevante, os fundos de investimento mobiliário e imobiliário e os fundos de pensões;

c) Reforço da independência na gestão do sistema de controlo de qualidade;

d) Harmonização dos requisitos da revisão legal de contas de independência, integridade e objectividade dos revisores oficiais de contas;

e) Organização de um registo centralizado acessível ao público.

7. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria e aprova os respectivos Estatutos, procedendo à transposição parcial da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas

Este Decreto-Lei vem transpor para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, visando regular o exercício da actividade de auditoria para a promoção da qualidade e a confiança dos mercados nas funções de auditoria.

Deste modo, é introduzido um novo modelo de supervisão da profissão, com a criação do Conselho Nacional de Supervisão da Auditoria, ao qual é atribuída a responsabilidade final pela supervisão do exercício da actividade. O sistema de supervisão pública caracteriza-se por uma gestão independente, atribuída ao Banco de Portugal, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Instituto de Seguros de Portugal, à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e à Inspecção-Geral de Finanças. No cerne das atribuições do CNSA encontram-se, nomeadamente, a emissão de parecer prévio relativamente às normas do sistema de controlo de qualidade, deontológicas e de auditoria e a avaliação do plano anual de controlo de qualidade proposto pela OROC, bem assim como o acompanhamento da sua execução.

8. Decreto-Lei que define o regime jurídico aplicável à qualificação profissional em protecção radiológica

Este Decreto-Lei visa criar um esquema de qualificação profissional adequado, que garanta não só a existência de peritos qualificados em protecção contra radiações, mas também a existência de categorias profissionais específicas para técnicos e operadores, com requisitos de formação que garantam a sua segurança e a da instalação.

Pretende-se, deste modo, colmatar as lacunas relativamente a profissionais qualificados em protecção radiológica, bem como complementar a transposição para o direito interno nesta matéria.

Assim, em conformidade com tal objectivo, define-se o regime jurídico aplicável à qualificação profissional em protecção radiológica, abordando os perfis funcionais, as condições de acesso à formação específica e respectivos planos de formação, bem como as normas específicas de emissão de certificados de formação profissional e as condições de homologação dos respectivos cursos de formação profissional.

Também se estabelecem níveis de qualificação que decorrem do nível de formação adquirido pelos profissionais e das características específicas das funções que desempenham.

Faz-se, ainda, a exigência de um determinado nível de qualificação depender da complexidade das exposições radiológicas a empreender, do risco radiológico envolvido, do tipo de actividade e ainda do conteúdo funcional.

Por fim, é previsto um regime de excepção para os profissionais em actividade segundo os actuais requisitos legislativos em vigor, que lhes permita a obtenção de equivalência aos níveis previstos neste diploma.

9. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro, que aprova a lei orgânica do Ministério da Saúde, e ao Decreto-Lei n.º 219/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., transferindo as competências atribuídas à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., em matéria de qualidade, para a Direcção-Geral da Saúde e fixando a forma de extinção da estrutura de missão Parcerias.Saúde, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2001, de 16 de Novembro, cujo prazo de vigência foi prorrogado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 102/2004, de 21 de Julho

Este diploma procede à transferência das competências atribuídas à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., em matéria de qualidade, para a Direcção-Geral da Saúde.

Por outro lado, e aproveitando esta alteração, prevê-se, em relação ao programa de parcerias em saúde, a extinção da estrutura de missão Parcerias.Saúde, mantendo-se em vigor, até esta data, os instrumentos necessários à prossecução das suas actividades.

10. Decreto Regulamentar que procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 66/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica da Direcção-Geral da Saúde

Este diploma vem acolher as necessárias alterações na orgânica da Direcção-Geral da Saúde, motivadas pelo Decreto-Lei que transfere as competências atribuídas à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., em matéria de qualidade, para a Direcção-Geral da Saúde.

11. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2007/35/CE, da Comissão, de 18 de Junho de 2007, estabelecendo requisitos relativos à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos automóveis pesados de grandes dimensões e seus reboques

Este Decreto-Lei vem transpor para o direito interno uma directiva comunitária relativa aos requisitos respeitantes à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos automóveis e seus reboques e, simultaneamente, regulamentar o Código da Estrada no que a esta matéria se refere, com o objectivo de aumentar a segurança rodoviária e diminuir a sinistralidade.

Assim, passa a ser obrigatório os automóveis pesados de grandes dimensões e os seus reboques estarem equipados com uma marcação retrorreflectora.

12. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, estabelecendo requisitos técnicos relativos à retromontagem de espelhos em automóveis pesados de mercadorias matriculados

Este Decreto-Lei vem transpor para o direito interno uma directiva comunitária relativa à retromontagem de espelhos em automóveis pesados de mercadorias matriculados na Comunidade, e simultaneamente, regulamentar o Código da Estrada nesta matéria.

Em concreto, estabelece-se que os veículos já matriculados sejam objecto de retromontagem com dispositivos avançados de visão indirecta que reduzam os ângulos mortos laterais, contribuindo para a redução de acidentes rodoviários.

13. Decreto que aprova o Acordo entre o Governo da República da África do Sul, o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Portuguesa relativo a alterações ao Acordo respeitante ao Projecto de Cahora Bassa de 2 de Maio de 1984, assinado em Maputo em 27 de Novembro de 2007

Este Acordo, agora aprovado por este Decreto, visa adequar o Acordo de 1984 aos desenvolvimentos posteriores entretanto ocorridos, designadamente a assinatura entre Portugal e Moçambique, em 31 de Outubro de 2006, do Protocolo respeitante à Reversão e Transferência do Controlo sobre a Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S. A., e o Acordo quanto à reorganização de capitais próprios e de compra e venda de acções da Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S. A., através dos quais o Estado moçambicano passou a deter 85% desta Hidroeléctrica.

14. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a aquisição de vacinas contra a infecção por vírus do papiloma humano

Este Decreto-Lei vem permitir a aquisição centralizada de vacinas contra a infecção por vírus do papiloma humano, no valor de 14 milhões de Euros, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento.

II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, os seguintes diplomas na área do ambiente e do ordenamento do território:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Tapada Pequena e a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Mértola;

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Magos e a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Salvaterra de Magos;

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento das Albufeiras do Funcho e do Arade;

4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Vale de Gaio;

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Sabugal;

6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Idanha.

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