Comunicado do Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 2008
I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que estabelece o rendimento anual relevante a considerar no domínio das actividades dos trabalhadores independentes, para efeitos de atribuição, suspensão, cessação e fixação do montante das prestações do sistema de segurança social, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para consultas, vem, no âmbito do reforço das políticas sociais do Estado às famílias portuguesas alargar a todos os beneficiários do abono de família o pagamento do montante adicional do abono de família, anteriormente apenas aplicável aos beneficiários do 1.º escalão de rendimentos.
Com efeito, este montante adicional tem como objectivo compensar as despesas que as famílias têm com a educação dos seus filhos, não se justificando, por razões de equidade e de justiça social, que os restantes beneficiários não pudessem beneficiar deste apoio por parte do Estado, reconhecendo os encargos adicionais das famílias com a educação dos seus filhos no início de cada ano lectivo.
Por outro lado, o diploma procede a uma alteração relativamente às categorias de rendimentos relevantes para efeitos de apuramento do rendimento de referência e posicionamento nos escalões previstos na lei, que constituem actualmente condicionantes do direito ao abono de família pré-natal e ao abono para crianças e jovens.
Assim, pretende-se corrigir esta situação, estabelecendo critérios de apuramento do rendimento anual relevante no domínio das actividades dos trabalhadores independentes para efeitos prestacionais.
Deste modo, o valor rendimento anual relevante dos trabalhadores independentes passa a corresponder para todos os beneficiários, em conformidade com os coeficientes previstos no Código do IRS, a 70% do valor dos serviços prestados ou a 20% do valor das vendas das mercadorias e de produtos.
Procede-se, ainda, à alteração o Decreto-Lei que institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar, integrando neste diploma várias normas constantes de diplomas avulsos, e à respectiva republicação, o que vem permitir a consolidação jurídica do regime de protecção social na eventualidade de encargos familiares, contribuindo deste modo para uma maior simplificação, sistematização e clareza do regime jurídico aplicável.
2. Decreto-Lei que cria, ao abrigo do Acordo da Cooperação celebrado em 4 de Dezembro de 2002 entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, a Escola Portuguesa de Díli – Centro de Ensino e Língua Portuguesa
Este Decreto-Lei vem formalizar a criação da Escola Portuguesa de Díli – Centro de Ensino e Língua Portuguesa, em execução do Acordo Quadro de Cooperação de 20 de Maio de 2002 e do Acordo de Cooperação de 4 de Dezembro de 2002, ambos celebrados em Díli entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste.
À semelhança do que acontece com outras escolas portuguesas no estrangeiro, são objectivos centrais da Escola:
Promover o ensino e difusão da língua e da cultura portuguesas, possibilitando uma formação de base cultural portuguesa;
Promover os laços linguísticos e culturais entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste;
1. Decreto-Lei que estabelece o rendimento anual relevante a considerar no domínio das actividades dos trabalhadores independentes, para efeitos de atribuição, suspensão, cessação e fixação do montante das prestações do sistema de segurança social, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para consultas, vem, no âmbito do reforço das políticas sociais do Estado às famílias portuguesas alargar a todos os beneficiários do abono de família o pagamento do montante adicional do abono de família, anteriormente apenas aplicável aos beneficiários do 1.º escalão de rendimentos.
Com efeito, este montante adicional tem como objectivo compensar as despesas que as famílias têm com a educação dos seus filhos, não se justificando, por razões de equidade e de justiça social, que os restantes beneficiários não pudessem beneficiar deste apoio por parte do Estado, reconhecendo os encargos adicionais das famílias com a educação dos seus filhos no início de cada ano lectivo.
Por outro lado, o diploma procede a uma alteração relativamente às categorias de rendimentos relevantes para efeitos de apuramento do rendimento de referência e posicionamento nos escalões previstos na lei, que constituem actualmente condicionantes do direito ao abono de família pré-natal e ao abono para crianças e jovens.
Assim, pretende-se corrigir esta situação, estabelecendo critérios de apuramento do rendimento anual relevante no domínio das actividades dos trabalhadores independentes para efeitos prestacionais.
Deste modo, o valor rendimento anual relevante dos trabalhadores independentes passa a corresponder para todos os beneficiários, em conformidade com os coeficientes previstos no Código do IRS, a 70% do valor dos serviços prestados ou a 20% do valor das vendas das mercadorias e de produtos.
Procede-se, ainda, à alteração o Decreto-Lei que institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar, integrando neste diploma várias normas constantes de diplomas avulsos, e à respectiva republicação, o que vem permitir a consolidação jurídica do regime de protecção social na eventualidade de encargos familiares, contribuindo deste modo para uma maior simplificação, sistematização e clareza do regime jurídico aplicável.
2. Decreto-Lei que cria, ao abrigo do Acordo da Cooperação celebrado em 4 de Dezembro de 2002 entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, a Escola Portuguesa de Díli – Centro de Ensino e Língua Portuguesa
Este Decreto-Lei vem formalizar a criação da Escola Portuguesa de Díli – Centro de Ensino e Língua Portuguesa, em execução do Acordo Quadro de Cooperação de 20 de Maio de 2002 e do Acordo de Cooperação de 4 de Dezembro de 2002, ambos celebrados em Díli entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste.
À semelhança do que acontece com outras escolas portuguesas no estrangeiro, são objectivos centrais da Escola:
Promover o ensino e difusão da língua e da cultura portuguesas, possibilitando uma formação de base cultural portuguesa;
Promover os laços linguísticos e culturais entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste;
Promover a cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste nas áreas da educação e da cultura;
Aplicar as orientações curriculares para a educação pré-escolar e dos planos curriculares e programas dos ensinos básicos e secundário em vigor no sistema educativo português;
Contribuir para a qualificação da população de Timor-Leste, em particular das suas crianças e jovens, e para a promoção da educação e da formação ao longo da vida;
Promover uma formação de base cultural portuguesa, bem como a escolarização de portugueses e de filhos de portugueses;
Constituir-se como centro de formação contínua de professores e centro de recursos.
Enquanto escola pública portuguesa, a Escola Portuguesa de Díli estará aberta a cidadãos portugueses e timorenses, bem como a cidadãos de outras nacionalidades residentes em Timor-Leste.
3. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique – Centro de Ensino e Língua Portuguesa
Este Decreto-Lei vem aprovar alterações ao regime jurídico da Escola Portuguesa de Moçambique, dotando-a de mecanismos que permitam o aumento da eficiência na prestação do serviço público de educação.
Pretende-se, com estas alterações, uniformizar o regime jurídico aplicável às escolas públicas portuguesas no estrangeiro, passando esta Escola a ter a mesma natureza dos estabelecimentos público de educação e ensino do sistema educativo português e já não de instituto público, como até agora.
Além disso, consagram-se regras quanto à organização interna, designadamente através da criação de um conselho pedagógico e da definição das respectivas competências, bem como no que concerne à composição do Conselho de Patronos e ao recrutamento dos membros do conselho directivo.
Por outro lado, e procurando solucionar a questão relativa ao recrutamento de pessoal docente do ensino público português, estipulam-se regras que lhes permitam, sem prejuízo para a sua carreira, exercer funções docentes na Escola Portuguesa de Moçambique.
4. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável ao reconhecimento, pelo Estado Português, do ensino ministrado com currículo e programas portugueses em estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional
Este Decreto-Lei vem criar o enquadramento legal necessário à certificação das aprendizagens e ao reconhecimento do ensino ministrado em escolas de direito privado situadas fora do território nacional, que observam o currículo e os programas portugueses.
Assim, criam-se as condições para a definição dos requisitos de qualidade – da escola, do seu pessoal docente e dirigente e do ensino ministrado – que asseguram a efectiva validade da certificação das aprendizagens.
Do mesmo modo, fixam-se as condições que as instituições devem respeitar em termos de direcção pedagógica e da qualificação de pessoal docente para que o reconhecimento seja concedido.
Estabelecem-se, também, regras relativas ao procedimento conducente ao reconhecimento do ensino ministrado, bem como da renovação e cessação do reconhecimento e as relativas ao acompanhamento, por parte dos serviços do Ministério da Educação, da aplicação do currículo e programas portugueses e da avaliação e certificação dos alunos.
Deste modo, os alunos dos estabelecimentos, objecto de reconhecimento, submetem-se às provas de avaliação externa em todos os anos e ciclos em que as mesmas sejam obrigatórias, sendo os certificados e diplomas emitidos por esses estabelecimentos válidos em Portugal para todos os efeitos legais.
Finalmente, permite-se que os docentes de carreira dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos portugueses possam exercer funções nesses estabelecimentos, através de requisição ou de licença sem vencimento, salvaguardando-se a sua situação de carreira e reconhecendo-se, em todos os casos, o tempo de serviço prestado nessas instituições.
Com este diploma, pretende-se assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa, bem como reconhecer o papel da língua portuguesa enquanto veículo de comunicação e de transmissão da cultura portuguesa à escala mundial.
5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português, e a Qimonda, AG, a Centrosolar Group, AG, a Qimonda Solar, GmbH e a Itarion Solar, Lda. que tem por objecto a construção de uma unidade industrial desta última sociedade, localizada em Vila do Conde, para a produção de células fotovoltaicas
O contrato de investimento, cujas minutas são agora aprovadas, visa a criação, em Vila do Conde, de uma unidade industrial de produção de células fotovoltaicas a partir de silício, com uma capacidade instalada de 100 mega Watt peak por ano com potencial para aumentar até 250 mega Watt peak por ano e utilização de uma tecnologia inovadora em Portugal.
Este investimento da Itarion Solar, Lda., empresa resultante da joint venture entre as empresas alemãs Quimonda e CentroSolar, ronda os 99 766 250,00 euros e prevê a criação de 200 postos de trabalho, dos quais 142 com nível de qualificação superior, prevendo-se o alcance de um volume de Vendas acumulado de 2008 a 2017 de 2 260 565 962 euros.
Trata-se de um projecto pioneiro em Portugal na área das energias renováveis que visa melhorar a eficiência das células fotovoltaicas, fazendo uso da profunda experiência da Qimonda nos processos de optimização das propriedades eléctricas do silício, através de acções de aperfeiçoamento das matérias-primas, do desenho das células, do processo de fabrico, da eficiência e das economias de escala, fomentando a produção de uma energia «limpa».
O investimento em causa representa uma forte aposta nas energias renováveis, potenciando uma maior autonomia energética de Portugal e contribuindo positivamente para a balança comercial energética do país e para a meta nacional de produção de energia eléctrica a partir de fontes renováveis em 2010.
A totalidade da produção da Itarion Solar, Lda. destina-se ao mercado externo, contribuindo para o aumento das exportações e para a melhoria do saldo da balança comercial portuguesa de produtos electrónicos.
Este projecto permitirá gerar um elevado impacto ao nível do desenvolvimento da região onde se localiza, através de efeitos de arrastamento de actividades a montante e a jusante, da criação de emprego e da utilização de recursos locais.
6. Decreto-Lei que altera os estatutos da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas e Produtos Petrolíferos, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro
Este Decreto-Lei procede à alteração de Estatutos da EGREP, E.P.E, Entidade Gestora de Reservas Estratégicas e Produtos Petrolíferos, na matéria relativa ao respectivo órgão de fiscalização, passando a empresa a dispor de um conselho fiscal e de um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas. Por outro lado, é eliminada a assembleia-geral, atendendo à natureza jurídica de entidade pública empresarial da EGREP.
Com esta alteração adapta-se o modelo de fiscalização da EGREP, E.P.E., Entidade Gestora de Reservas Estratégicas e Produtos Petrolíferos, em conformidade com o disposto no Código das Sociedades Comerciais e de acordo com as exigências previstas no Código dos Valores Mobiliários, num contexto de fomento das boas práticas de governo empresarial, em que se estabelece como objectivo a melhoria do governo societário das empresas do Estado e, pelo seu efeito catalizador, a adopção generalizada das boas práticas de governo das empresas.
7. Decreto-Lei que define as taxas a cobrar por actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis
Este Decreto-Lei vem definir as taxas a cobrar por actos, praticados pelos governadores civis e pelos governos civis, que acarretam custos elevados com deslocação de trabalhadores e remuneração por trabalho extraordinário, ou em dia de descanso.
Desta forma, passam a ser devidas taxas, nomeadamente, pela autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, quando organizada por entidades com fins lucrativos; pela presença em actos da actividade de prestamista; pela passagem de certidões e fotocópias de documentos constantes em processos, termos e rubricas em livros e pela deslocação de pessoal dos governos civis a requerimento dos interessados.
8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova medidas tendentes a modernizar a plataforma tecnológica de recolha e tratamento de dados de requerentes de vistos, simplificando e agilizando procedimentos e reforçando a sua segurança
Esta Resolução visa impulsionar o processo de simplificação e de agilização de procedimentos em matéria de vistos, no âmbito do Projecto SIV, Sistema Nacional de Informação de Vistos, evitando a duplicação de meios financeiros, humanos e tecnológicos envolvidos nesta área.
A Resolução determina, assim, que sejam programadas as medidas tecnológicas necessárias, bem como a coordenação de todas as entidades e órgãos intervenientes no processo de implementação, gestão e aplicação do projecto, incluindo os representantes portugueses em estruturas internacionais que intervêm na fixação de especificações técnicas e outras opções relevantes para o projecto, e a preparação das condições de aquisição de todos os bens, serviços e infra-estruturas necessários à instalação e colocação em funcionamento do projecto. A preparação das medidas previstas será apoiada por especialistas do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Centro de Instalação da Rede Nacional de Segurança Interna e do Grupo de Informatização Consular do MNE.
9. Proposta de Lei que altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código do Registo Comercial, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, a Directiva n.º 2007/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que altera as Directivas n.ºs 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas e estabelece o regime aplicável à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa transpor uma directiva comunitária relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada e uma outra relativa à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas.
Com a transposição da primeira destas directivas, passará a permitir-se que sociedades de diferentes Estados-Membros da União Europeia, regidas por diferentes legislações, se possam fundir. Os custos de uma fusão transfronteiriça ficarão mais reduzidos, beneficiando as empresas europeias.
Com o mesmo objectivo de redução de custos e de simplificação de procedimentos, a segunda das directivas permite dispensar o relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas se todos os sócios e portadores de outros títulos que confiram direito de voto de todas as sociedades que participam na fusão ou na cisão o dispensarem.
10. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/61/CE, da Comissão, de 17 de Junho, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, vegetais, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades e revoga o Decreto-Lei n.º 91/98, de 14 de Abril
Este Decreto-Lei vem transpor para a legislação nacional uma directiva comunitária relativa às condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, vegetais, produtos vegetais e outros materiais podem ser introduzidos ou circular na Comunidade Europeia, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades.
11. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o presidente da delegação portuguesa na comissão paritária prevista no artigo 29.º da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada em 18 de Maio de 2004 na Cidade do Vaticano
Esta Resolução vem designar o embaixador Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino como presidente da delegação portuguesa na comissão paritária, prevista na Concordata celebrada entre Portugal e a Santa Sé, em substituição do embaixador Fernando Manuel de Mendonça d`Oliveira Neves, agora colocado como chefe de missão na Embaixada de Portugal em Roma.
II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.