quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 2008


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que estabelece o rendimento anual relevante a considerar no domínio das actividades dos trabalhadores independentes, para efeitos de atribuição, suspensão, cessação e fixação do montante das prestações do sistema de segurança social, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para consultas, vem, no âmbito do reforço das políticas sociais do Estado às famílias portuguesas alargar a todos os beneficiários do abono de família o pagamento do montante adicional do abono de família, anteriormente apenas aplicável aos beneficiários do 1.º escalão de rendimentos.

Com efeito, este montante adicional tem como objectivo compensar as despesas que as famílias têm com a educação dos seus filhos, não se justificando, por razões de equidade e de justiça social, que os restantes beneficiários não pudessem beneficiar deste apoio por parte do Estado, reconhecendo os encargos adicionais das famílias com a educação dos seus filhos no início de cada ano lectivo.

Por outro lado, o diploma procede a uma alteração relativamente às categorias de rendimentos relevantes para efeitos de apuramento do rendimento de referência e posicionamento nos escalões previstos na lei, que constituem actualmente condicionantes do direito ao abono de família pré-natal e ao abono para crianças e jovens.

Assim, pretende-se corrigir esta situação, estabelecendo critérios de apuramento do rendimento anual relevante no domínio das actividades dos trabalhadores independentes para efeitos prestacionais.

Deste modo, o valor rendimento anual relevante dos trabalhadores independentes passa a corresponder para todos os beneficiários, em conformidade com os coeficientes previstos no Código do IRS, a 70% do valor dos serviços prestados ou a 20% do valor das vendas das mercadorias e de produtos.

Procede-se, ainda, à alteração o Decreto-Lei que institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar, integrando neste diploma várias normas constantes de diplomas avulsos, e à respectiva republicação, o que vem permitir a consolidação jurídica do regime de protecção social na eventualidade de encargos familiares, contribuindo deste modo para uma maior simplificação, sistematização e clareza do regime jurídico aplicável.

2. Decreto-Lei que cria, ao abrigo do Acordo da Cooperação celebrado em 4 de Dezembro de 2002 entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, a Escola Portuguesa de Díli – Centro de Ensino e Língua Portuguesa

Este Decreto-Lei vem formalizar a criação da Escola Portuguesa de Díli – Centro de Ensino e Língua Portuguesa, em execução do Acordo Quadro de Cooperação de 20 de Maio de 2002 e do Acordo de Cooperação de 4 de Dezembro de 2002, ambos celebrados em Díli entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste.

À semelhança do que acontece com outras escolas portuguesas no estrangeiro, são objectivos centrais da Escola:

Promover o ensino e difusão da língua e da cultura portuguesas, possibilitando uma formação de base cultural portuguesa;

Promover os laços linguísticos e culturais entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste;

Promover a cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste nas áreas da educação e da cultura;

Aplicar as orientações curriculares para a educação pré-escolar e dos planos curriculares e programas dos ensinos básicos e secundário em vigor no sistema educativo português;

Contribuir para a qualificação da população de Timor-Leste, em particular das suas crianças e jovens, e para a promoção da educação e da formação ao longo da vida;

Promover uma formação de base cultural portuguesa, bem como a escolarização de portugueses e de filhos de portugueses;

Constituir-se como centro de formação contínua de professores e centro de recursos.

Enquanto escola pública portuguesa, a Escola Portuguesa de Díli estará aberta a cidadãos portugueses e timorenses, bem como a cidadãos de outras nacionalidades residentes em Timor-Leste.

3. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de Junho, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique – Centro de Ensino e Língua Portuguesa

Este Decreto-Lei vem aprovar alterações ao regime jurídico da Escola Portuguesa de Moçambique, dotando-a de mecanismos que permitam o aumento da eficiência na prestação do serviço público de educação.

Pretende-se, com estas alterações, uniformizar o regime jurídico aplicável às escolas públicas portuguesas no estrangeiro, passando esta Escola a ter a mesma natureza dos estabelecimentos público de educação e ensino do sistema educativo português e já não de instituto público, como até agora.

Além disso, consagram-se regras quanto à organização interna, designadamente através da criação de um conselho pedagógico e da definição das respectivas competências, bem como no que concerne à composição do Conselho de Patronos e ao recrutamento dos membros do conselho directivo.

Por outro lado, e procurando solucionar a questão relativa ao recrutamento de pessoal docente do ensino público português, estipulam-se regras que lhes permitam, sem prejuízo para a sua carreira, exercer funções docentes na Escola Portuguesa de Moçambique.

4. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável ao reconhecimento, pelo Estado Português, do ensino ministrado com currículo e programas portugueses em estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional

Este Decreto-Lei vem criar o enquadramento legal necessário à certificação das aprendizagens e ao reconhecimento do ensino ministrado em escolas de direito privado situadas fora do território nacional, que observam o currículo e os programas portugueses.

Assim, criam-se as condições para a definição dos requisitos de qualidade – da escola, do seu pessoal docente e dirigente e do ensino ministrado – que asseguram a efectiva validade da certificação das aprendizagens.

Do mesmo modo, fixam-se as condições que as instituições devem respeitar em termos de direcção pedagógica e da qualificação de pessoal docente para que o reconhecimento seja concedido.

Estabelecem-se, também, regras relativas ao procedimento conducente ao reconhecimento do ensino ministrado, bem como da renovação e cessação do reconhecimento e as relativas ao acompanhamento, por parte dos serviços do Ministério da Educação, da aplicação do currículo e programas portugueses e da avaliação e certificação dos alunos.

Deste modo, os alunos dos estabelecimentos, objecto de reconhecimento, submetem-se às provas de avaliação externa em todos os anos e ciclos em que as mesmas sejam obrigatórias, sendo os certificados e diplomas emitidos por esses estabelecimentos válidos em Portugal para todos os efeitos legais.

Finalmente, permite-se que os docentes de carreira dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos portugueses possam exercer funções nesses estabelecimentos, através de requisição ou de licença sem vencimento, salvaguardando-se a sua situação de carreira e reconhecendo-se, em todos os casos, o tempo de serviço prestado nessas instituições.

Com este diploma, pretende-se assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa, bem como reconhecer o papel da língua portuguesa enquanto veículo de comunicação e de transmissão da cultura portuguesa à escala mundial.

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português, e a Qimonda, AG, a Centrosolar Group, AG, a Qimonda Solar, GmbH e a Itarion Solar, Lda. que tem por objecto a construção de uma unidade industrial desta última sociedade, localizada em Vila do Conde, para a produção de células fotovoltaicas

O contrato de investimento, cujas minutas são agora aprovadas, visa a criação, em Vila do Conde, de uma unidade industrial de produção de células fotovoltaicas a partir de silício, com uma capacidade instalada de 100 mega Watt peak por ano com potencial para aumentar até 250 mega Watt peak por ano e utilização de uma tecnologia inovadora em Portugal.

Este investimento da Itarion Solar, Lda., empresa resultante da joint venture entre as empresas alemãs Quimonda e CentroSolar, ronda os 99 766 250,00 euros e prevê a criação de 200 postos de trabalho, dos quais 142 com nível de qualificação superior, prevendo-se o alcance de um volume de Vendas acumulado de 2008 a 2017 de 2 260 565 962 euros.

Trata-se de um projecto pioneiro em Portugal na área das energias renováveis que visa melhorar a eficiência das células fotovoltaicas, fazendo uso da profunda experiência da Qimonda nos processos de optimização das propriedades eléctricas do silício, através de acções de aperfeiçoamento das matérias-primas, do desenho das células, do processo de fabrico, da eficiência e das economias de escala, fomentando a produção de uma energia «limpa».

O investimento em causa representa uma forte aposta nas energias renováveis, potenciando uma maior autonomia energética de Portugal e contribuindo positivamente para a balança comercial energética do país e para a meta nacional de produção de energia eléctrica a partir de fontes renováveis em 2010.

A totalidade da produção da Itarion Solar, Lda. destina-se ao mercado externo, contribuindo para o aumento das exportações e para a melhoria do saldo da balança comercial portuguesa de produtos electrónicos.

Este projecto permitirá gerar um elevado impacto ao nível do desenvolvimento da região onde se localiza, através de efeitos de arrastamento de actividades a montante e a jusante, da criação de emprego e da utilização de recursos locais.

6. Decreto-Lei que altera os estatutos da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas e Produtos Petrolíferos, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro

Este Decreto-Lei procede à alteração de Estatutos da EGREP, E.P.E, Entidade Gestora de Reservas Estratégicas e Produtos Petrolíferos, na matéria relativa ao respectivo órgão de fiscalização, passando a empresa a dispor de um conselho fiscal e de um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas. Por outro lado, é eliminada a assembleia-geral, atendendo à natureza jurídica de entidade pública empresarial da EGREP.

Com esta alteração adapta-se o modelo de fiscalização da EGREP, E.P.E., Entidade Gestora de Reservas Estratégicas e Produtos Petrolíferos, em conformidade com o disposto no Código das Sociedades Comerciais e de acordo com as exigências previstas no Código dos Valores Mobiliários, num contexto de fomento das boas práticas de governo empresarial, em que se estabelece como objectivo a melhoria do governo societário das empresas do Estado e, pelo seu efeito catalizador, a adopção generalizada das boas práticas de governo das empresas.

7. Decreto-Lei que define as taxas a cobrar por actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis

Este Decreto-Lei vem definir as taxas a cobrar por actos, praticados pelos governadores civis e pelos governos civis, que acarretam custos elevados com deslocação de trabalhadores e remuneração por trabalho extraordinário, ou em dia de descanso.

Desta forma, passam a ser devidas taxas, nomeadamente, pela autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, quando organizada por entidades com fins lucrativos; pela presença em actos da actividade de prestamista; pela passagem de certidões e fotocópias de documentos constantes em processos, termos e rubricas em livros e pela deslocação de pessoal dos governos civis a requerimento dos interessados.

8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova medidas tendentes a modernizar a plataforma tecnológica de recolha e tratamento de dados de requerentes de vistos, simplificando e agilizando procedimentos e reforçando a sua segurança

Esta Resolução visa impulsionar o processo de simplificação e de agilização de procedimentos em matéria de vistos, no âmbito do Projecto SIV, Sistema Nacional de Informação de Vistos, evitando a duplicação de meios financeiros, humanos e tecnológicos envolvidos nesta área.

A Resolução determina, assim, que sejam programadas as medidas tecnológicas necessárias, bem como a coordenação de todas as entidades e órgãos intervenientes no processo de implementação, gestão e aplicação do projecto, incluindo os representantes portugueses em estruturas internacionais que intervêm na fixação de especificações técnicas e outras opções relevantes para o projecto, e a preparação das condições de aquisição de todos os bens, serviços e infra-estruturas necessários à instalação e colocação em funcionamento do projecto. A preparação das medidas previstas será apoiada por especialistas do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Centro de Instalação da Rede Nacional de Segurança Interna e do Grupo de Informatização Consular do MNE.

9. Proposta de Lei que altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código do Registo Comercial, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, a Directiva n.º 2007/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que altera as Directivas n.ºs 78/855/CEE e 82/891/CEE do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas e estabelece o regime aplicável à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa transpor uma directiva comunitária relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada e uma outra relativa à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas.

Com a transposição da primeira destas directivas, passará a permitir-se que sociedades de diferentes Estados-Membros da União Europeia, regidas por diferentes legislações, se possam fundir. Os custos de uma fusão transfronteiriça ficarão mais reduzidos, beneficiando as empresas europeias.

Com o mesmo objectivo de redução de custos e de simplificação de procedimentos, a segunda das directivas permite dispensar o relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas se todos os sócios e portadores de outros títulos que confiram direito de voto de todas as sociedades que participam na fusão ou na cisão o dispensarem.

10. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/61/CE, da Comissão, de 17 de Junho, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, vegetais, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades e revoga o Decreto-Lei n.º 91/98, de 14 de Abril

Este Decreto-Lei vem transpor para a legislação nacional uma directiva comunitária relativa às condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, vegetais, produtos vegetais e outros materiais podem ser introduzidos ou circular na Comunidade Europeia, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades.

11. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o presidente da delegação portuguesa na comissão paritária prevista no artigo 29.º da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada em 18 de Maio de 2004 na Cidade do Vaticano

Esta Resolução vem designar o embaixador Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino como presidente da delegação portuguesa na comissão paritária, prevista na Concordata celebrada entre Portugal e a Santa Sé, em substituição do embaixador Fernando Manuel de Mendonça d`Oliveira Neves, agora colocado como chefe de missão na Embaixada de Portugal em Roma.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

quinta-feira, 23 de outubro de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2008


I. O Conselho de Ministros, hoje reunido na Tapada de Mafra, aprovou o seguinte conjunto de diplomas no âmbito da política florestal:

1. Proposta de Lei que estabelece a transferência de atribuições para os municípios em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras áreas no domínio da prevenção e defesa da floresta

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, vem estabelecer a transferência de atribuições para os municípios em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como em outras áreas no domínio da prevenção e defesa da floresta.

Deste modo, são transferidas para os municípios atribuições no que respeita ao acompanhamento das políticas de fomento florestal, à promoção de acções no âmbito do controlo e erradicação de agentes bióticos e defesa contra agentes abióticos, à elaboração dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, ao apoio técnico na construção de caminhos rurais, ao acompanhamento dos trabalhos de gestão de combustíveis, entre outras.

Esta transferência de competências para os municípios é acompanhada da respectiva transferência de recursos financeiros, a qual ascende, em termos, a 7,8 milhões de euros em 2009.

2. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal e revoga os Decretos-Leis n.º 204/99 e n.º 205/99, ambos de 9 de Junho

Este Decreto-Lei vem simplificar e codificar a legislação aplicável no domínio dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, visando agilizar o processo de elaboração dos diferentes planos e facilitar a sua real agregação e implementação no terreno, permitindo, também, concretizar territorialmente as orientações constantes na Estratégia Nacional para as Florestas.

Assim, este novo regime jurídico estabelece três níveis de planeamento territorial para os espaços florestais:

- Um regional ou supra-municipal, que estabelece as linhas de planeamento sectorial, em articulação com outros instrumentos de planeamento territorial;

- Um nível de exploração, que estabelece as acções concretas de gestão do território;

- Um nível operacional e de resposta a constrangimentos específicos, com a preparação de planos específicos de intervenção florestal que permitam actuar em zonas de risco de incêndio, perante pragas e doenças, ou outras situações como a recuperação de solos degradados ou as obras de correcção torrencial.

3. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação das Zonas de Intervenção Florestal (ZIF), e os princípios reguladores do seu funcionamento e da sua extinção

Este Decreto-Lei vem agilizar os processos de criação das Zonas de Intervenção Florestal (ZIF), simplificando os procedimentos e alargando as competências das entidades gestoras.

Prevê-se, também, a possibilidade de inclusão de terrenos sob a administração directa do Estado ou das autarquias nas Zonas de Intervenção Florestal, bem como de territórios comunitários, nos seguintes modelos:

a) ZIF áreas privadas – área mínima de 750 ha, com possibilidade de excepcionalmente ser autorizada uma área mínima de 500 ha;

b) ZIF áreas comunitárias – área mínima de 10 000 ha, e 5 unidades baldias;

c) ZIF áreas públicas ou autarquias em associação com áreas privadas – área mínima de 4000 ha;

d) ZIF áreas comunitárias em associação com áreas privadas – área mínima de 4000 ha.

4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios, e revoga a Lei n.º14/2004, de 8 de Maio

Este Decreto-Lei vem introduzir alguns ajustamentos no diploma que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios, clarificando a sua forma de estruturação.

Assim, o diploma vem definir e implementar o nível de planeamento e coordenação regional, ao nível distrital, sob a forma de Comissões Distritais de Defesa da Floresta, estabelecendo claramente as suas atribuições.

Clarificam-se, igualmente, as competências das entidades administrativas do Estado e da administração local, em particular no que respeita à declaração de utilidade pública das infra-estruturas de defesa da floresta contra incêndios, que passa a ser proposta apenas pelas câmaras municipais.

Alteram-se, também, as regras sobre edificação em zonas classificadas e em zonas de elevado ou muito elevado risco de incêndio, prevendo-se, quando adequadas, medidas especiais.

Também se introduzem disposições clarificadoras em matéria de uso do fogo, tendo em vista a defesa de pessoas e bens e do património florestal. Assim, as regras relativas ao uso do fogo passam a ser observadas para todas as acções de fogo técnico e não apenas para o fogo controlado. De igual forma, as acções de fogo de supressão passam a estar legalmente enquadradas.

Por último, são ainda definidos os prazos de elaboração e revisão dos planos de defesa da floresta contra incêndios.

5. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais

Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais, tendo em vista a gestão sustentada dos recursos cinegéticos. Os guardas dos recursos florestais passam assim a contar com o necessário enquadramento legal para as suas funções de policiamento e fiscalização, bem como de ordenamento e exploração de espécies cinegéticas, de espécies aquícolas em águas interiores e de outros recursos silvestres.

Assim, o diploma estabelece os requisitos de selecção para o exercício da actividade de guarda, a forma de contratação, os elementos de uso obrigatório pelo guarda, designadamente farda, cartão de identificação e equipamento. Por outro lado, cria-se na dependência da Autoridade Florestal Nacional um registo central de guardas de recursos florestais.

O diploma procede, ainda, à alteração da designação de guarda florestal auxiliar para guarda dos recursos florestais, por esta ser uma designação mais consentânea e adequada às suas reais funções.

II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 51.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, estabelece um regime transitório de adaptação das regras de determinação do lucro tributável em sede de IRC à nova regulamentação contabilística aplicável ao sector segurador e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, dispensando as entidades seguradoras que aplicam o novo plano contabilístico da obrigação de manter a contabilidade organizada em conformidade com a normalização contabilística nacional

Este Decreto-Lei estabelece um regime transitório de adaptação das regras para determinação do lucro tributável, previstas no Código do IRC e legislação complementar, à nova regulamentação contabilística aplicável ao sector segurador, à semelhança do que já ocorre relativamente às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal obrigadas a aplicar as Normas de Contabilidade Ajustadas (NCA).

Este novo regime contabilístico acolhe as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), com excepção da International Financial Reporting Standard (IFRS) 4, relativamente à qual, em virtude do seu carácter transitório, apenas são adoptados os princípios de classificação do tipo de contratos celebrados pelas empresas de seguros, continuando a aplicar-se ao reconhecimento e mensuração dos passivos resultantes dos contratos de seguro as regras e os princípios estabelecidos na legislação e regulamentação prudenciais.

Procede-se, também, à alteração da legislação vigente, no sentido de dispensar as entidades que aplicam o Plano de Contas para as Empresas de Seguros (PCES) da obrigação de manter a contabilidade organizada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, e a Renault, S.A.S. e a Renault Portugal, S.A. e a CACIA, Companhia Aveirense de Componentes para a Indústria Automóvel, S.A., que tem por objecto a modernização de uma unidade industrial desta última sociedade, localizada em Aveiro

O investimento, cujas minutas de contrato são agora aprovadas, visa a modernização de uma unidade industrial da empresa Cacia, Companhia Aveirense de Componentes para a Indústria Automóvel, S.A., localizada em Aveiro, destinada à produção de componentes mecânicos para motores. Insere-se na estratégia de diversificação de produtos com liderança de custos, pretendendo acrescentar valor aos seus clientes, através da função I&D. Pretende-se, também, confirmar a CACIA como único fornecedor de árvores de equilibragem para a Aliança Renault Nissan e um dos mais importantes fornecedores de componentes mecânicos para a nova gama de caixas de velocidades e motores do Grupo.

O investimento, que ascende a um montante total de 28,8 milhões de euros, envolve a criação de 100 postos de trabalho, bem como a manutenção de 995, e permitirá alcançar em 2013, ano do termo da vigência do contrato, um volume de vendas de cerca de 2606 milhões de euros e um valor acrescentado de aproximadamente 447 milhões de euros, em valores acumulados desde o ano de 2004.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português, e a Gestamp Palencia, S.A. e a Gestamp Aveiro, Indústria de Acessórios de Automóveis, S.A., que tem por objecto a modernização da unidade fabril desta última sociedade, localizada em Oliveira de Azeméis

Este investimento, cujas minutas são agora aprovadas, visa a modernização da unidade industrial de produção de componentes metálicos para a indústria automóvel da empresa Gestamp Aveiro, Indústria de Acessórios de Acessórios Automóveis, S.A., empresa do Grupo Gestamp, localizada no concelho de Oliveira de Azeméis, e permitirá o desenvolvimento de algumas micro e pequenas empresas da região, cujo trabalho está dependente da Gestamp Aveiro, potenciando o seu desenvolvimento.

O investimento, que ascende a cerca de 12,9 milhões de euros, envolve a criação de 80 postos de trabalho, bem como a manutenção de 248, e permitirá atingir em 2014, ano do termo da vigência do contrato, um volume de vendas de cerca de 515 milhões de euros e um valor acrescentado de aproximadamente 117 milhões de euros, em valores acumulados desde o ano de 2003.

O projecto em causa destina-se à produção de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador e em mercados com potencial de crescimento, envolve importantes efeitos de arrastamento em actividades a montante e a jusante e proporciona a interacção e cooperação com entidades do sistema científico e tecnológico no desenvolvimento de produtos de carácter tecnológico, contribuindo para o desenvolvimento e dinamização económica da região e consequente diminuição das assimetrias regionais.

4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, e a Tyco Electronics Holding SARL e a Tyco Electronics, Componentes Electromecânicos, Lda., que tem por objecto a expansão de uma unidade fabril desta última sociedade, localizada em Évora

O contrato de investimento, cujas minutas são agora aprovadas, visa a expansão de uma unidade fabril, da empresa da Tyco Electronics Componentes Electromecânicos, Lda., localizada em Évora, destinada à produção de 3 novos modelos de relés, o que contribuirá para o desenvolvimento do cluster do sector automóvel em Portugal, através do aumento substancial da capacidade de produção da fábrica e da instalação de equipamentos, que irão permitir que os produtos com a mais recente tecnologia passem a ser fabricados em Portugal.

Este investimento, que ascende a um montante total de 23,4 milhões de euros, envolve a criação de 5 postos de trabalho, bem como a manutenção de 1485, e permitirá alcançar em 2015, ano do termo da vigência do contrato, um volume de vendas e de prestação de serviços de cerca de 1161 milhões de euros e um valor acrescentado de aproximadamente 426,7 milhões de euros, em valores acumulados desde o ano de 2006.

O projecto em causa, que se destina à produção de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador e em mercados com potencial de crescimento, envolve importantes efeitos de arrastamento em actividades a montante e a jusante e proporciona a interacção e cooperação com entidades do sistema científico e tecnológico no desenvolvimento de produtos de carácter tecnológico, contribuindo para o desenvolvimento e dinamização económica da região e consequente diminuição das assimetrias regionais.

5. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a União Internacional das Telecomunicações relativo à Realização, Organização e Financiamento do 4.º Fórum Mundial sobre Políticas de Telecomunicações da União Internacional das Telecomunicações e Reuniões Relacionadas, assinado em Genebra, a 17 de Outubro de 2008

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a União Internacional das Telecomunicações relativo à Realização, Organização e Financiamento do 4.º Fórum Mundial sobre Políticas de Telecomunicações da União Internacional das Telecomunicações e Reuniões Relacionadas.

A realização deste fórum constitui mais um passo para o desenvolvimento das telecomunicações e das infra-estruturas conexas e assume um papel determinante na cooperação com os países menos desenvolvidos, promovendo o desenvolvimento das suas redes e serviços de telecomunicações e, assim, reduzindo o fosso digital existente.

6. Resolução do Conselho de Ministros que altera a minuta do aditamento ao contrato de concessão do projecto, da construção, do fornecimento de equipamentos e de material circulante, do financiamento, da exploração, da manutenção e da conservação da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, a celebrar entre o Estado Português e a MTS, Metro, Transportes do Sul, S.A.

Esta Resolução visa alterar a minuta do aditamento ao contrato de concessão do projecto, da construção, do fornecimento de equipamentos e de material circulante, do financiamento, da exploração, da manutenção e da conservação da totalidade da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo, a celebrar entre o Estado Português e a MTS, Metro, Transportes do Sul, S.A., tendo em vista adaptar as datas de entrada em serviço e recepção das infra-estruturas às modificações introduzidas nas bases de concessão daquela rede de metropolitano, decorrentes da evolução das condições de mercado e que se revelaram menos onerosas para as partes.

7. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a abertura de concurso limitado com prévia qualificação, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º e do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista à aquisição de refeições confeccionadas, durante o ano de 2009, para reclusos internados nos estabelecimentos prisionais

Esta Resolução vem aprovar a abertura de um concurso limitado para o fornecimento de refeições destinadas aos Estabelecimentos Prisionais, devendo estas, em conformidade com a legislação aplicável, ser convenientemente preparadas e apresentadas de acordo com as normas de dietética e de higiene moderna no que à quantidade e qualidade das mesmas se refere, tendo também em consideração a idade e a natureza do trabalho realizado pelos reclusos, a estação do ano e o clima.

O custo estimado é de 6 552 000,00 euros, que serão suportados pelo orçamento da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP).

quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 2008


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que altera o Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, no sentido de incluir os créditos garantidos por hipotecas e penhores sobre navios na escala de graduação de dívidas

Esta alteração ao Código Comercial visa modificar a escala de graduação de dívidas que têm privilégio sobre os navios, incluindo as hipotecas e penhores sobre aqueles, de forma a fomentar a concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, com o objectivo de reforçar a frota nacional, vital ao desenvolvimento do sector marítimo portuário.

Este desiderato encontra-se previsto nas Orientações Estratégicas para o Sector Marítimo-Portuário, uma vez que prevê medidas de promoção e apoio à marinha mercante nacional, com o objectivo de contrariar a tendência, verificada nas últimas duas décadas, de decréscimo do número de armadores nacionais e respectiva frota.

2. Resolução do Conselho de Ministros que adopta medidas de promoção da transversalidade da perspectiva de género na Administração Central do Estado e aprova o Estatuto das Conselheiras e dos Conselheiros e dos Membros das Equipas Interdepartamentais para a Igualdade

Esta Resolução vem, no âmbito de uma definição de estratégia nacional da transversalidade da perspectiva de género na Administração Central do Estado, adoptar medidas de promoção da transversalidade da perspectiva de género nos departamentos governamentais e aprovar o Estatuto das Conselheiras e dos Conselheiros e dos Membros das Equipas Interdepartamentais para a Igualdade.

É, também, definido o mandato e as atribuições das pessoas encarregadas de impulsionar e acompanhar a execução deste processo, bem como o seu conhecimento e reconhecimento em cada departamento governamental, através do respectivo estatuto, descrevendo as linhas de actuação propiciadoras da transversalidade da perspectiva de género no âmbito da definição das políticas e acções governamentais.

Com esta Resolução confere-se, igualmente, mais eficiência ao Conselho Consultivo da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG), através da competente secção interministerial.

3. Decreto Regulamentar que cria a Zona de Protecção Especial (ZPE) de Torre da Bolsa

Este Decreto Regulamentar vem criar a Zona de Protecção Especial (ZPE) de Torre da Bolsa com o objectivo fundamental de conservar, proteger, gerir e controlar determinadas espécies, e respectivos habitats, de aves de interesse comunitário, e ainda das espécies de aves migratórias cuja ocorrência no território nacional seja regular, por forma a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução.

A criação desta ZPE, que integrará a Rede Natura 2000 em complemento das ZPE de Moura-Mourão-Barrancos, Castro Verde, Campo Maior, Vale do Guadiana, Monforte, Veiros, Vila Fernando, São Vicente, Évora, Reguengos, Cuba e Piçarras anteriormente classificadas, permite assegurar a conectividade e a coerência da rede de áreas classificadas para a conservação das aves estepárias, espécies que, devido à especificidade do seu habitat e às medidas de gestão que lhe estão associadas, necessitam de particular atenção.

O diploma permite ao Estado português completar o processo de designação de áreas classificadas para a protecção de aves estepárias, em resposta, aliás, aos compromissos comunitários e em cumprimento da Directiva aves.

4. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga, por um ano, a suspensão do Plano Director Municipal de Matosinhos estabelecida pelo Decreto Regulamentar n.º 20/2006, de 21 de Novembro, com vista à implementação da Plataforma Logística Portuária de Leixões

Esta Resolução vem prorrogar, pelo prazo de um ano, a suspensão do Plano Director Municipal de Matosinhos, tendo em vista a implementação da Plataforma Logística Portuária de Leixões.

5. Decreto-Lei que estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março de 1991, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Março de 2008

Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores portáteis, industriais e de veículos automóveis e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos respectivos resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária sobre esta matéria.

O diploma dá particular enfoque à necessidade de redução da quantidade de substâncias perigosas incorporadas nas pilhas e acumuladores, em especial o mercúrio, o cádmio e o chumbo. Neste contexto, preconiza um melhor desempenho ambiental por parte dos agentes económicos que intervêm no ciclo de vida das pilhas e acumuladores, desde os fabricantes destes produtos aos operadores de gestão dos resíduos resultantes e proíbe a comercialização as pilhas e os acumuladores contendo mercúrio ou cádmio acima de determinados valores de concentração.

O Decreto-Lei prevê, ainda, o reforço da recolha selectiva através da fixação de taxas mínimas de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis de 25%, até 31 de Dezembro de 2011, e 45%, até 31 de Dezembro de 2015, bem como o aumento da reciclagem, estabelecendo rendimentos mínimos para esta operação de gestão.

O diploma co-responsabiliza todos os intervenientes no ciclo de vida das pilhas e acumuladores pela sua gestão, na medida da respectiva intervenção, e atribui aos agentes económicos responsáveis pela colocação de pilhas ou acumuladores no mercado nacional a obrigação de assegurarem a recolha selectiva, o tratamento, a reciclagem e a eliminação dos resíduos de pilhas e acumuladores, permitindo-lhes optar por um sistema integrado, transferindo a sua responsabilidade para a respectiva entidade gestora.

6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 183/2008, de 4 de Setembro, que criou a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E.P.E., a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E.P.E., e a Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E., e aprova os respectivos estatutos

Este Decreto-Lei vem clarificar algumas situações constantes do diploma que criou a Unidade de Saúde do Alto Minho, E.P.E., a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo E.P.E., e a Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E., que suscitaram dúvidas de interpretação.

Nomeadamente, clarifica-se o regime aplicável ao pessoal dos centros de saúde integrados nas Unidades Locais de Saúde criadas, bem como qual o regime aplicável à contratação de empreitadas de obras públicas, ao mesmo tempo adequa-se o número máximo de membros do Conselho de Administração ao número máximo previsto para os Hospitais E.P.E..

domingo, 12 de outubro de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 2008


I. O Conselho de Ministros, em reunião extraordinária que hoje teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, para além da continuação dos trabalhos preparatórios da Proposta de Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2009, aprovou o seguinte diploma:

Proposta de Lei que estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro

Com esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, o Governo, face à conjuntura financeira internacional, visa instituir um regime extraordinário de concessão de garantias do Estado de modo a reforçar a estabilidade e a liquidez no sistema financeiro nacional, em condições que permitam assegurar o regular financiamento da actividade económica.

As garantias a conceder ao abrigo desta Proposta de Lei podem atingir um montante até 20 mil milhões de euros.

II. O Conselho de Ministros apreciou, ainda, o «Relatório Estratégia de Lisboa - Programa Nacional de Reformas - Novo Ciclo 2008/2010», que será, agora, remetido à Comissão Europeia.

quinta-feira, 9 de outubro de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 2008


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que estabelece a obrigação de prestação de informação relativa aos dados caracterizadores dos postos de abastecimento, para consumo público e cooperativo, de combustíveis para veículos rodoviários, na página electrónica da Direcção-Geral de Energia e Geologia

Este Decreto-Lei vem, em cumprimento do Programa Simplex, permitir a disponibilização do preço de venda dos combustíveis nos postos de abastecimento, através da página electrónica do sítio na internet da Direcção-Geral da Energia e Geologia, a todos os consumidores que a queiram consultar.

Desta forma, será possível conhecer via internet o preço de combustíveis praticado em qualquer posto de abastecimento do continente. Para além do preço dos combustíveis, será, também, disponibilizada aos consumidores informação sobre a localização, horário de funcionamento e serviços existentes em cada posto de abastecimento.

Num objectivo de simplificação administrativa, a mesma página deve ser, ainda, utilizada para efeitos da prestação da informação já exigida sobre os preços de venda ao público da gasolina sem chumbo IO 95, do gasóleo rodoviário e do gasóleo colorido e marcado.

Para permitir a disponibilização ao público dos preços dos combustíveis praticados, os titulares de licença de exploração dos postos de abastecimento devem inscrever-se na referida página electrónica, através da qual fornecerão os elementos necessários.

2. Decreto-Lei que aprova as bases de concessão para a exploração da zona piloto para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas e atribui a respectiva concessão a uma sociedade a constituir pela REN, Redes Energéticas Nacionais, S.G.P.S., S. A..

Este Decreto-Lei aprova as bases de concessão para a exploração da zona piloto para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas e fixa o regime jurídico a que se encontra sujeita a sociedade concessionária, enquanto gestora da sua exploração.

Com esta medida, pretende-se contribuir para a produção e o aproveitamento de energias renováveis, indo ao encontro do estabelecido na Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável e na Estratégia Nacional para a Energia, bem como incentivar a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico.

Assim, estão criadas condições acrescidas para o desenvolvimento de um cluster de produção de energia com elevado potencial competitivo, que deverá envolver os centros de excelência nacionais.

3. Proposta de Lei que aprova o regime jurídico do processo de inventário e altera o Código Civil, o Código do Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março de 2008 e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa (i) simplificar o processo de inventário (conflitos relativos a heranças), tornando-o mais célere e (ii) incentivar a utilização da mediação como forma de resolver conflitos por acordo entre as partes, com o auxílio de um mediador.

Em primeiro lugar, simplifica-se o processo de inventário, o qual visa resolver conflitos em matéria de heranças e é um dos mais morosos do sistema judicial.

A tramitação deste processo passa a caber às conservatórias e aos cartórios notariais, assim contribuindo para descongestionar os tribunais e tornar o processo de inventário mais célere num tipo de casos muito directamente relacionados com a vida das pessoas.

Evita-se, deste modo, que os tribunais sejam sistematicamente chamados a intervir em matéria de inventário, dado que muitas das questões suscitadas neste processo não o justificam e prejudicam a celeridade do processo. De qualquer forma, é sempre assegurada a possibilidade de recurso para o juiz, bem como o seu controlo sobre o processo, designadamente através de uma homologação final.

Esta medida insere-se no esforço que o Governo tem realizado para descongestionar os tribunais, com vista a melhorar a sua capacidade de resposta, o que já teve resultados muito positivos. Assim, em 2006 e 2007, pela primeira vez em mais de 15 anos, eliminou-se o crescimento sistemático da pendência processual (que se cifrava em 100 000 processos/ano). Inclusivamente, diminuiu-se o número de acções pendentes nos tribunais durante dois anos seguidos, o que também não sucedia há mais de quinze anos.

Em segundo lugar, esta proposta de lei incentiva o recurso à mediação enquanto meio que possibilita a resolução de litígios por acordo entre as partes, transpondo uma Directiva comunitária sobre a matéria.

A título de exemplo, estabelece-se que a intervenção de um mediador permite suspender os prazos de caducidade e prescrição que estejam em curso, assim tornando desnecessária a apresentação de uma acção judicial unicamente para impedir a caducidade ou prescrição dos direitos, quando ainda existe a possibilidade de resolver o conflito por acordo, fora do tribunal.

4. Decreto-Lei que regulamenta a Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, relativo ao exercício do direito de associação pelos militares da Guarda Nacional Republicana

Este Decreto-Lei vem regulamentar, pela primeira vez, o exercício do direito de associação pelos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), representando um passo significativo na dignificação e no reconhecimento do exercício desse direito e correspondendo a uma aspiração das associações profissionais dos militares da GNR.

Consagra-se, agora, um regime jurídico que estabelece as condições de funcionamento das associações profissionais dos militares da Guarda Nacional Republicana e as regras da sua representatividade nas diferentes unidades e subunidades da Guarda.

Este Decreto-Lei prevê, designadamente, as condições de realização de reuniões, eleições para os corpos sociais, a publicitação de documentos, dispensa de serviço e exercício do direito de consulta pelas associações profissionais.

5. Decreto-Lei que estabelece o regime das rendas devidas aos municípios pela exploração das concessões de distribuição de electricidade em baixa tensão

Este Decreto-Lei vem estabelecer o novo regime de cálculo das rendas pagas aos municípios pela concessão da actividade de distribuição de electricidade em baixa tensão, visando assegurar o princípio da uniformidade tarifária nos municípios localizados no território continental de Portugal.

O novo regime tem por objectivo ajustar o cálculo das rendas ao actual modelo de organização do sector eléctrico nacional, em particular à separação operada entre as actividades de distribuição e de comercialização, e à posterior liberalização desta última.

De acordo com a nova fórmula de cálculo, as rendas anuais a pagar a cada município são determinadas a partir de um valor de referência calculado para o ano base de 2007, valor esse que é actualizado para o ano em causa, de acordo com a variação do índice de preços ao consumidor e de uma percentagem da variação anual do consumo verificado nesse município.

É consagrado um princípio de equalização da rentabilidade das concessões, evitando-se as assimetrias estruturais da actividade de distribuição em baixa tensão nos diferentes municípios.

Os benefícios decorrentes da nova metodologia de cálculo serão integralmente repercutidos a favor dos consumidores de energia eléctrica de baixa tensão já a partir de 2009.

6. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.ºs 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, e revoga as Portarias n.ºs 559/76, de 7 de Setembro, 764/93, de 15 de Julho, e 534/93, de 21 de Maio

Este diploma visa alargar a todos os géneros alimentícios de origem animal, e não só à carne, a possibilidade de recurso, por parte dos proprietários ou dos seus legítimos representantes, da decisão da inspecção sanitária de rejeição para consumo humano, de produtos frescos de origem animal.

7. Decreto-Lei que procede à vigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2008/44/CE, da Comissão, de 4 de Abril de 2008, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas bentiavalicarbe, boscalide, carvona, fluoxastrobina, Paecilomyces lilacinus e protioconazol, e a Directiva n.º 2008/45/CE, da Comissão, de 4 de Abril de 2008, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no que se refere à extensão da utilização da substância activa metconazol.

Este Decreto-Lei vem transpor para a ordem jurídica nacional duas directivas comunitárias relativas à inclusão de substâncias activas utilizadas em produtos fitofarmacêuticos na Lista Positiva Comunitária (LPC).

Com esta harmonização legislativa, passam a ser incluídas mais seis substâncias activas na LPC, propiciando à agricultura nacional produtos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas garantindo-se, em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.

8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, estabelecendo requisitos técnicos relativos ao campo de visão e aos limpa pára-brisas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas

Este Decreto-Lei vem definir as regras de equipamento e construção dos tractores com objectivo de aumentar o campo de visão dos motoristas, em condições habituais de circulação e de trabalho nos campos e florestas, bem como melhorar as suas condições de segurança, mediante a actualizar dos requisitos técnicos relativos ao campo de visão e aos limpa pára-brisas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas, transpondo, para o efeito, uma directiva comunitária sobre a matéria.

9. Resolução do Conselho de Ministros que determina a realização de uma campanha de sensibilização para a Cirurgia de Ambulatório e institui o próximo dia 20 de Outubro como o dia de abertura dessa campanha

Esta Resolução vem estabelecer a realização de uma campanha de sensibilização para a Cirurgia de Ambulatório e fixar o próximo dia 20 de Outubro como o dia de abertura dessa campanha, visando a dar a conhecer aos profissionais e à população em geral a importância e vantagens da implementação deste regime de cirurgia nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

A cirurgia em regime de ambulatório tem sido a área de maior expansão cirúrgica nos últimos 30 anos, ao nível dos países desenvolvidos, sendo reconhecidas as múltiplas vantagens que lhe estão associadas.

10. Resolução do Conselho de Ministros que aprova, para o corrente ano, a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público

Esta Resolução visa a aprovação, para o corrente ano, da distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público, tendo em conta os regimes legais, bem como os compromissos concretos decorrentes de contratos outorgados pelo Estado no âmbito da prestação de serviço público.

Assim, são atribuídas indemnizações compensatórias às seguintes empresas: Teatro Nacional D. Maria II, EPE; Opart, Organismo de Produção Artística, EPE; Teatro Nacional de S. João, EPE; Lusa, Agência de Notícias de Portugal, SA; RTP, Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA; Carris, Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA; ML, Metropolitano de Lisboa, EP; STCP, Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, SA; Metro do Porto, SA; Soflusa, Sociedade Fluvial de Transportes, SA; Transtejo, Transportes Tejo, SA; CP, Caminhos de Ferro Portugueses, EP; Refer, Rede Ferroviária Nacional, EPE; SATA Internacional, Serviço de Transportes Aéreos, SA; TAP, Transportes Aéreos Portugueses, SA; INCM, Imprensa Nacional Casa da Moeda, SA; Rodoviária de Lisboa, SA; Transportes ao Sul do Tejo, SA; Vimeca Transportes, Lda.; Scotturb Transportes Urbanos, Lda.; Fertagus, Travessia do Tejo, Transportes SA; ATA, Aerocondor Transportes Aéreos, SA; Aeronorte, Transportes Aéreos, SA; Portugália, SA; Portugal Telecom, SA; Metropolitana do Porto, Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, SA; Metro do Porto, SA; Resende, Actividades Turísticas, SA; J. Espírito Santo & Irmãos, Lda.; ValpiBus, SA; e Maia Transportes, SA.

O valor total destas indemnizações é de 406 546 484,29 euros e tem base na dotação inscrita no Orçamento de Estado para 2008.

quinta-feira, 2 de outubro de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2008


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que revê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, vem, por um lado, estabelecer o regime de aprovação e divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração das entidades de interesse público e, por outro lado, proceder à revisão do regime sancionatório para o sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional, visando a actualização das molduras penais e dos montantes das coimas, que permanecem inalterados desde a década de 90.

Em matéria remuneratória, introduz-se a obrigatoriedade de submeter à aprovação da Assembleia Geral uma declaração sobre a política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, nomeadamente das sociedades abertas, emitentes e instituições financeiras e de divulgação, nos documentos de prestação de contas, da política de remuneração desses membros e do montante anual da remuneração auferida, de forma agregada ou individual.

A declaração sobre política de remuneração contém, designadamente, informação sobre os critérios de definição da componente variável da remuneração, a existência de planos de atribuição de acções, a possibilidade do pagamento da componente variável da remuneração ter lugar, no todo ou em parte, após o apuramento das contas de exercício correspondentes a todo o mandato e a existência de mecanismos de limitação da remuneração variável no caso de os resultados evidenciarem uma deterioração relevante do desempenho da empresa no último exercício apurado ou esta seja expectável no exercício em curso.

No que respeita ao regime sancionatório, pretende-se adaptar as molduras das penas e os montantes das coimas à dimensão e características do sector financeiro na actualidade, reforçar o efeito de punição e de dissuasão associado ao regime sancionatório, bem como promover o alinhamento das molduras das coimas e das ferramentas processuais nos três sectores financeiros.

Em particular em matéria penal, a moldura das penas é elevada de três para cinco anos. São, igualmente, elevados os limites das coimas até ao montante máximo de 5 000 000 de euros, aplicáveis às condutas especialmente graves, prevendo-se o agravamento da coima máxima aplicável quando o dobro do benefício económico exceder aquele montante, sem prejuízo da perda do próprio benefício económico. Pretende-se, assim, punir de forma agravada os casos em que a violação do dever deu origem a uma vantagem financeira de valor particularmente elevado, através do ajustamento da medida da coima até ao dobro do benefício económico.

Simultaneamente, introduz-se a figura do processo sumaríssimo no sector bancário e no sector segurador, ressegurador e de fundos de pensões, aproveitando a experiência colhida do recurso a este mecanismo processual no sector dos valores mobiliários. Deste modo, agiliza-se intervenção sancionatória das entidades de supervisão num número apreciável de ilícitos de menor gravidade, com vantagens do ponto de vista de eficiência processual e sem prejuízo da eficácia dissuasora das sanções. Procede-se igualmente à extensão do regime da publicidade das decisões condenatórias em processo contra-ordenacional, à área bancária e dos seguros, resseguros e fundos de pensões.

Por último, consagra-se o agravamento da natureza das contra-ordenações associadas à violação de deveres de informação e de constituição ou contribuição para fundos de garantia obrigatórios.

2. Decreto-Lei que aprova medidas de reforço dos deveres de informação e transparência no âmbito da actividade financeira e dos poderes de coordenação do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para consulta ao Conselho Nacional de Consumo, vem aprovar um conjunto de medidas de reforço da estabilidade financeira, que têm vindo a ser preparadas em articulação estreita com o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros. Estas medidas reforçam a eficácia do quadro legal, desincentivando práticas menos transparentes e lesivas dos mercados, bem como, agilizando procedimentos que permitam prevenir a ocorrência de situações como as que se verificam hoje nos mercados internacionais.

O reforço dos deveres de informação e transparência prevê:

a) Ao nível da informação que as instituições financeiras são obrigadas a prestar regularmente às autoridades de supervisão (nível de exposição e controlo de riscos, avaliação de activos, nomeadamente dos transaccionados em mercados pouco líquidos e transparentes).

b) Aos clientes sobre produtos financeiros complexos ficando ainda a sua publicidade sujeita à aprovação da entidade de supervisão competente;

c) Estabelecendo-se a obrigação de comunicação às autoridades de supervisão das participações e interesses detidos ou geridos por instituições financeiras e sociedades abertas em sociedades com sede em Estado que não seja membro da União Europeia;

d) Imposição de regras sobre política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, prevendo-se a obrigatoriedade de submeter à aprovação da Assembleia Geral de uma declaração sobre política de remuneração e de divulgação dessa política e do montante anual da remuneração auferida.

A revisão do regime sancionatório quer em matéria criminal quer em matéria contra-ordenacional, cuja moldura permanece inalterada desde a década de 90, procede:

a) À actualização das molduras penais, que são elevadas de 3 para 5 anos, e dos montantes das coimas, que são elevados até ao montante máximo de 5 000 000 de euros;

b) Ao agravamento da coima máxima aplicável quando o dobro do benefício económico exceder aquele montante de modo a punir de forma agravada os casos em que a violação do dever deu origem a uma vantagem financeira;

c) Ao agravamento da natureza das contra-ordenações associadas à violação de deveres de informação e de constituição ou contribuição para fundos de garantia obrigatórios, que passam de graves a muito graves;

d) À introdução da figura do processo sumaríssimo no sector bancário e no sector segurador;

e) À extensão do regime da publicidade das decisões condenatórias em processo contra-ordenacional, à área bancária e dos seguros.

O reforço do exercício concertado dos supervisores que, apesar de na prática ter vindo a permitir uma articulação eficaz na prossecução dos objectivos de estabilidade financeira, necessita ser sistematizado em diploma legal.

Assim, procede-se ao reforço das competências do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros no âmbito da coordenação de actuações conjuntas das autoridades de supervisão, bem como, à sistematização dos mecanismos de troca de informação entre supervisores e entre estes e o Ministério das Finanças, sempre que se trate de informação relevante em matéria de estabilidade financeira.

Alteração ao regime da titularização de créditos, com o objectivo de adequar a legislação, nesta matéria, às recentes alterações legislativas no plano da eliminação dos obstáculos à renegociação das condições do crédito.

3. Proposta de Lei que aprova o regime geral dos bens do domínio público

Esta Proposta de Lei, hoje aprovada na generalidade para consultas pública e institucionais, a submeter posteriormente à aprovação da Assembleia da República, visa estabelecer o Regime Geral dos Bens do Domínio Público, corporizando, pela primeira vez em Portugal, um regime geral, sistematizado e integrado, aplicável a todos os tipos de bens dominiais, sem prejuízo do disposto em diplomas parcelares existentes.

Com esta iniciativa, fica, assim, consolidado o processo de reforma da disciplina do património público levado a cabo pelo Governo.

Constituem objectivos principais desta Proposta de Lei: (i) Delinear um instituto jurídico-administrativo sobre domínio público que lhe confira um tratamento global e integrado; (ii) Aproveitar as potencialidades oferecidas pelos instrumentos jurídico-administrativos, como sendo as concessões, e potenciar uma comerciabilidade de direito público; (iii) Clarificar o quadro financeiro da utilização de bens do domínio público.

Com esta iniciativa são reguladas as seguintes principais matérias: (a) Conceito e enumeração dos bens do domínio público; (b) Previsão de que os bens do domínio público apenas podem estar na titularidade do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais; (c) Estabelecimento de um conjunto de princípios gerais (utilização efectiva dos bens; autotutela; justa repartição de encargos; inalienabilidade; imprescritibilidade; impenhorabilidade); (d) Regulação da aquisição, modificação e perda da dominialidade; (e) Disciplina do uso dos bens do domínio público pelos particulares; e (f) Estabelecimento do regime de gestão e exploração do domínio público; g) Previsão de um regime económico e financeiro dos bens do domínio público.

4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado para o quadriénio 2009-2012

Esta Resolução vem aprovar o Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado 2009-2012, que estabelece as medidas e procedimentos de coordenação a efectivar na administração de bens imóveis no mencionado quadriénio, tendo em conta as orientações da política económica e financeira.

O Programa determina objectivos de coordenação de gestão patrimonial que se traduzem, em especial, na compatibilização dos actos de administração com as orientações da política económica e financeira global e sectorialmente definidas, na adequação dos actos de administração dos bens imóveis à situação e às perspectivas de evolução do mercado imobiliário, bem como numa utilização eficiente dos bens imóveis, em atenção ao seu valor, a índices de ocupação e às características da utilização dos mesmos pelos respectivos serviços e organismos.

O Programa é plurianual, tendo a duração de quatro anos, e as respectivas medidas devem servir de base a uma adequada prossecução da política financeira, visando igualmente a compatibilização da administração patrimonial com as perspectivas de evolução do mercado imobiliário, e a optimização da utilização dos imóveis. Assume-se, assim, como um instrumento de planeamento inovador que permitirá melhorar o reconhecimento, a valorização e a preservação do património do Estado, definindo as directrizes adequadas à melhoria da sua gestão.

O Programa incide sobre: (i) os bens imóveis do domínio público do Estado, independentemente do seu concreto regime de administração, ou da natureza da entidade por eles responsável; (ii) os bens imóveis do domínio privado do Estado sob utilização pelos serviços ou organismos da administração directa ou indirecta do Estado, ou por entidades terceiras, bem como os bens imóveis devolutos; (iii) os bens imóveis sob mera utilização pelos serviços ou organismos da administração directa ou indirecta do Estado, não previstos na alínea anterior, designadamente os tomados de arrendamento.

O Programa assenta nos seguintes eixos de actuação: (a) Inventariação; (b) Regularização jurídica dos imóveis; (c) Regime de utilização; d) Programação da ocupação; (e) Conservação e reabilitação; (f) Gestão do domínio público; (g) Acompanhamento e controlo da execução.

5. Decreto-Lei que cria o Observatório do Tráfico de Seres Humanos

Este Decreto-Lei vem criar, na dependência do Ministro da Administração Interna, o Observatório do Tráfico de Seres Humanos, dando cumprimento a uma das exigências do Plano Nacional Contra o Tráfico de Seres Humanos.

O Observatório do Tráfico de Seres Humanos é o organismo responsável pela produção, recolha, tratamento e difusão de informação e de conhecimento respeitante ao fenómeno do tráfico de pessoas e a outras formas de violência de género, que trabalhará em estreita articulação com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) e com o Coordenador daquele Plano.

O recrutamento dos técnicos do Observatório do Tráfico de Seres Humanos terá lugar, preferencialmente, com recurso às figuras do destacamento e da requisição.

6. Decreto-Lei que altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, na matéria relativa à introdução no consumo de produtos de tabacos manufacturados no período de condicionamento

Este Decreto-Lei vem alterar o Código dos Impostos Especiais de Consumo, no sentido de manter em 30%, para o corrente ano, o factor de majoração previsto para cálculo das quantidades máximas de introdução no consumo de cigarros admissíveis para cada operador económico, no período que medeia entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro de cada ano civil.

7. Decreto-Lei que aprova o Regulamento de Taxas do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P.

Este Decreto-Lei vem reunir num diploma legal todo o enquadramento jurídico da matéria relativa à criação, fixação e cobrança de taxas pelos serviços a prestar pelo IMTT, I.P., no âmbito das suas atribuições.

O regime jurídico em vigor é caracterizado por uma significativa dispersão regulamentar, acentuada pelo facto de se manterem inalterados os diplomas que aprovaram as tabelas de taxas relativas aos três serviços extintos, cujas competências o IMTT, I.P., assumiu, no âmbito do PRACE, inexistindo um corpo de normas comuns que permita resolver os problemas da incidência objectiva, de articulação com a competência para aprovação da tabela de taxas e da cobrança.

Neste contexto, este diploma vem aprovar o Regulamento que fixa as condições de criação e actualização das respectivas taxas e estabelece regras de sujeição, liquidação, cobrança e pagamento e regula os restantes pressupostos em que assenta a obrigação de pagamento de taxas.

8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2008/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Abril de 2008, que altera o anexo II da Directiva n.º 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos critérios para a realização de inspecções na plataforma de estacionamento às aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, e altera o Decreto-Lei n.º 40/2006, de 21 de Fevereiro

Este Decreto-Lei procede à transposição de uma directiva comunitária referente aos critérios para a realização de inspecções na plataforma de estacionamento às aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, visando a harmonização das normas e dos procedimentos para a realização das referidas inspecções nos aeroportos da União Europeia.

Assim, a nova redacção do Anexo II vem definir: (i) novas instruções gerais e novas acções nos procedimentos de inspecção; (ii) requisitos para a qualificação dos inspectores, nomeadamente os critérios de elegibilidade e formação, bem como os critérios de manutenção da qualificação; (iii) os tipos de classificações de não conformidade, consoante o grau de influência que as mesmas possam ter nas questões de segurança; e (iv) os tipos de acções de seguimento e as medidas de segurança em caso de anomalias detectadas, nomeadamente, medidas de informação, reporte, correcção, imobilização da aeronave e proibição de voo.

Com este Decreto-Lei, passam a ser adoptados, em Portugal, novos procedimentos técnicos de inspecção, mais detalhados e exigentes, em linha com os procedimentos desenvolvidos a nível comunitário, o que será fulcral no incremento dos níveis de segurança das aeronaves que utilizam e circulam nos aeroportos e espaço aéreo nacional.

9. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau no domínio do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, assinado em Lisboa, a 9 de Dezembro de 2004

Este Acordo visa o reforço da cooperação entre os dois Estados nos domínios do ensino superior, ciência e tecnologia, através de diversas modalidades, nomeadamente a realização de programas específicos de formação, intercâmbio de informação, projectos conjuntos de investigação e introdução de novas tecnologias, contribuindo para o desenvolvimento da cultura científica no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

10. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado no Porto, em 13 de Outubro de 2005

Este Acordo, cuja aprovação se submete à Assembleia da República, tem por objecto, designadamente, a promoção da cooperação entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil em assuntos relativos à defesa, nomeadamente nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, aquisição de produtos e serviços de defesa e apoio logístico, bem como a partilha de conhecimentos e experiências adquiridos nos campos de operações, utilização de equipamentos militares de origem nacional e estrangeira, no cumprimento de operações internacionais de manutenção de paz e nas áreas da ciência e tecnologia.

A cooperação desenvolver-se-á através de visitas mútuas de delegações de alto nível a entidades civis e militares; reuniões de pessoal, técnicas e entre as instituições de defesa equivalentes; intercâmbio de instrutores e estudantes de instituições militares; participação em cursos teóricos e práticos, estágios, seminários, conferências, debates e simpósios; visitas de navios de guerra; eventos culturais e desportivos; facilitação das iniciativas comerciais em assuntos de defesa; e implementação e desenvolvimento de programas e projectos de aplicação de tecnologia de defesa.

11. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República da Colômbia, assinado em Lisboa, a 8 de Janeiro de 2007

Este Acordo estabelece uma base jurídica para o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo, permitindo um melhor entendimento da vida, história e património cultural entre Portugal e a Colômbia. Ambos os Estados promoverão o intercâmbio de informações nos mais diversos domínios.

12. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a emissão comemorativa de moeda corrente alusiva ao Décimo Aniversário da União Económica e Monetária (UEM) e da Criação do Euro

Esta Resolução vem autorizar a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A. (INCM) a cunhar uma emissão comemorativa de moeda corrente designada «Décimo Aniversário da União Económica e Monetária (UEM) e da Criação do Euro» e a proceder à comercialização das correspondentes moedas com acabamento especial.

De forma a assinalar o décimo aniversário da União Económica e Monetária (UEM) e da criação da moeda Euro, introduzida a 1 de Janeiro de 1999 no início da terceira fase da União Económica e Monetária, embora ainda sob a forma escritural, os Estado Membros que integram a zona Euro propõem-se comemorar o acontecimento através da emissão de uma moeda corrente comemorativa, com o valor facial de 2 Euro, cujo desenho da face nacional, criado especificamente para o efeito, será comum a todos os países emissores, muito embora as respectivas inscrições obedeçam às leis e práticas locais.

Esta cunhagem é incluída no volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar no ano de 2009.Em Portugal, o limite para esta emissão é de 2 570 000 euros, estando a INCM autorizada a cunhar até 20 000 moedas com acabamento BNC e até 15 000 moedas com acabamento proof.

13. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a emissão comemorativa de moeda corrente alusiva aos 2.ºs Jogos da Lusofonia

Esta Resolução autoriza a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A. a proceder à emissão comemorativa de uma moeda relativa aos 2.ºs Jogos da Lusofonia, com o valor facial de 2 euros, cujo limite de emissão é de 2 570 000 euros, sendo cunhadas, dentro deste limite, até 20.000 moedas com acabamento especial BNC e até 15.000 moedas com acabamento especial proof.

Trata-se de uma moeda corrente comemorativa a emitir em 2009, ano em que se realizarão os 2.ºs Jogos da Lusofonia, organizados pelo Comité Olímpico de Portugal e pela Associação dos Comités Olímpicos de Língua Portuguesa, que terão lugar em Lisboa, entre os dias 11 e 19 de Julho.

Este acontecimento internacional vem, através do desporto, contribuir para o desenvolvimento da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, e para o aprofundamento dos valores comuns, das relações históricas e do espírito de cooperação entre os países que a compõem.

14. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de dois anos

Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de dois anos, em quatro áreas consideradas fundamentais para a concretização de projectos estruturantes para o município, nomeadamente a instalação do Museu da Moeda e do Museu do Design e da Moda.

15. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro, pelo prazo de dois anos

Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro, pelo prazo de dois anos, visando permitir a ampliação de uma empresa já instalada na parte sul dessa zona, a «E-Leclerc».

16. Resolução do Conselho de Ministros que delega no Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, com a faculdade de subdelegação, a competência para homologar as propostas de delimitação do domínio público hídrico

Esta Resolução vem delegar no Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, com a faculdade de subdelegação, a competência para homologar as propostas de delimitação do domínio público hídrico apresentadas pelas comissões de delimitação criadas nos termos da legislação.

17. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do contrato de investimento e dos respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, e a Kirchhoff Automotive Deutschland, GmbH., e a Gametal, Metalúrgia da Gandarinha, S.A., que tem por objecto a expansão e modernização da unidade fabril desta última sociedade, localizada em Oliveira de Azeméis

Este projecto de investimento da Gametal, Metalúrgicas da Gandarinha, S.A., cujas minutas do contrato são agora aprovadas, consiste na expansão e modernização da sua unidade fabril, localizada em Oliveira de Azeméis, destinada à produção de componentes e sub-conjuntos de pequena e/ou média dimensão, estampados, soldados, pintados e montagem de componentes metalúrgicos, permitindo o reforço da capacidade produtiva, inovação e tecnologia, que se previam necessários para manter a competitividade da empresa e dar resposta a solicitações de mercado.

O investimento ascende a um montante total de 7,3 milhões de euros, envolve a criação de 35 postos de trabalho, bem como a manutenção de 297, e permitirá atingir em 2014, ano do termo da vigência do contrato, um volume de vendas de cerca de 363,209 milhões de euros e um valor acrescentado de aproximadamente 92 milhões de euros, em valores acumulados desde o ano de 2006.

O projecto em causa destina-se à produção de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador e em mercados com potencial de crescimento, envolve importantes efeitos de arrastamento em actividades a montante e a jusante e proporciona a interacção e cooperação com entidades do sistema científico e tecnológico no desenvolvimento de produtos de carácter tecnológico, contribuindo para o desenvolvimento e dinamização económica da região e consequente diminuição das assimetrias regionais.

18. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas dos aditamentos ao contrato de investimento e dos respectivos anexos, que passam a integrar os contratos de investimento e de concessão de benefícios fiscais outorgados em 29 de Dezembro de 2006, a celebrar entre o Estado Português e a Movida, Empreendimentos Turísticos, S. A.

Esta Resolução vem aditar o contrato de investimento e o contrato de concessão de benefícios fiscais outorgados em 29 de Dezembro de 2006 entre o Estado Português e a Movida, Empreendimentos Turísticos, S. A., de modo a prorrogar o prazo de conclusão do projecto de investimento.

Em 29 de Dezembro de 2006, foi assinado entre o Estado Português representado pela Agência Portuguesa para o Investimento e a Movida, Empreendimentos Turísticos, S.A., um contrato de investimento que tem por objecto a ampliação e modernização dos espaços multifuncionais da unidade industrial desta sociedade, localizada em Viseu.

As fortes intempéries ocorridas no início de 2006 provocaram um deslizamento anormal de terras e danos em habitações adjacentes ao estaleiro que determinaram significativos atrasos na execução do projecto.

Neste contexto, houve necessidade de prorrogar o prazo de conclusão do período de investimento, de 31 de Janeiro de 2007 para 31 de Julho de 2007, o que agora se formaliza.