quinta-feira, 2 de outubro de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2008


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que revê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, vem, por um lado, estabelecer o regime de aprovação e divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração das entidades de interesse público e, por outro lado, proceder à revisão do regime sancionatório para o sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional, visando a actualização das molduras penais e dos montantes das coimas, que permanecem inalterados desde a década de 90.

Em matéria remuneratória, introduz-se a obrigatoriedade de submeter à aprovação da Assembleia Geral uma declaração sobre a política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, nomeadamente das sociedades abertas, emitentes e instituições financeiras e de divulgação, nos documentos de prestação de contas, da política de remuneração desses membros e do montante anual da remuneração auferida, de forma agregada ou individual.

A declaração sobre política de remuneração contém, designadamente, informação sobre os critérios de definição da componente variável da remuneração, a existência de planos de atribuição de acções, a possibilidade do pagamento da componente variável da remuneração ter lugar, no todo ou em parte, após o apuramento das contas de exercício correspondentes a todo o mandato e a existência de mecanismos de limitação da remuneração variável no caso de os resultados evidenciarem uma deterioração relevante do desempenho da empresa no último exercício apurado ou esta seja expectável no exercício em curso.

No que respeita ao regime sancionatório, pretende-se adaptar as molduras das penas e os montantes das coimas à dimensão e características do sector financeiro na actualidade, reforçar o efeito de punição e de dissuasão associado ao regime sancionatório, bem como promover o alinhamento das molduras das coimas e das ferramentas processuais nos três sectores financeiros.

Em particular em matéria penal, a moldura das penas é elevada de três para cinco anos. São, igualmente, elevados os limites das coimas até ao montante máximo de 5 000 000 de euros, aplicáveis às condutas especialmente graves, prevendo-se o agravamento da coima máxima aplicável quando o dobro do benefício económico exceder aquele montante, sem prejuízo da perda do próprio benefício económico. Pretende-se, assim, punir de forma agravada os casos em que a violação do dever deu origem a uma vantagem financeira de valor particularmente elevado, através do ajustamento da medida da coima até ao dobro do benefício económico.

Simultaneamente, introduz-se a figura do processo sumaríssimo no sector bancário e no sector segurador, ressegurador e de fundos de pensões, aproveitando a experiência colhida do recurso a este mecanismo processual no sector dos valores mobiliários. Deste modo, agiliza-se intervenção sancionatória das entidades de supervisão num número apreciável de ilícitos de menor gravidade, com vantagens do ponto de vista de eficiência processual e sem prejuízo da eficácia dissuasora das sanções. Procede-se igualmente à extensão do regime da publicidade das decisões condenatórias em processo contra-ordenacional, à área bancária e dos seguros, resseguros e fundos de pensões.

Por último, consagra-se o agravamento da natureza das contra-ordenações associadas à violação de deveres de informação e de constituição ou contribuição para fundos de garantia obrigatórios.

2. Decreto-Lei que aprova medidas de reforço dos deveres de informação e transparência no âmbito da actividade financeira e dos poderes de coordenação do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para consulta ao Conselho Nacional de Consumo, vem aprovar um conjunto de medidas de reforço da estabilidade financeira, que têm vindo a ser preparadas em articulação estreita com o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros. Estas medidas reforçam a eficácia do quadro legal, desincentivando práticas menos transparentes e lesivas dos mercados, bem como, agilizando procedimentos que permitam prevenir a ocorrência de situações como as que se verificam hoje nos mercados internacionais.

O reforço dos deveres de informação e transparência prevê:

a) Ao nível da informação que as instituições financeiras são obrigadas a prestar regularmente às autoridades de supervisão (nível de exposição e controlo de riscos, avaliação de activos, nomeadamente dos transaccionados em mercados pouco líquidos e transparentes).

b) Aos clientes sobre produtos financeiros complexos ficando ainda a sua publicidade sujeita à aprovação da entidade de supervisão competente;

c) Estabelecendo-se a obrigação de comunicação às autoridades de supervisão das participações e interesses detidos ou geridos por instituições financeiras e sociedades abertas em sociedades com sede em Estado que não seja membro da União Europeia;

d) Imposição de regras sobre política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, prevendo-se a obrigatoriedade de submeter à aprovação da Assembleia Geral de uma declaração sobre política de remuneração e de divulgação dessa política e do montante anual da remuneração auferida.

A revisão do regime sancionatório quer em matéria criminal quer em matéria contra-ordenacional, cuja moldura permanece inalterada desde a década de 90, procede:

a) À actualização das molduras penais, que são elevadas de 3 para 5 anos, e dos montantes das coimas, que são elevados até ao montante máximo de 5 000 000 de euros;

b) Ao agravamento da coima máxima aplicável quando o dobro do benefício económico exceder aquele montante de modo a punir de forma agravada os casos em que a violação do dever deu origem a uma vantagem financeira;

c) Ao agravamento da natureza das contra-ordenações associadas à violação de deveres de informação e de constituição ou contribuição para fundos de garantia obrigatórios, que passam de graves a muito graves;

d) À introdução da figura do processo sumaríssimo no sector bancário e no sector segurador;

e) À extensão do regime da publicidade das decisões condenatórias em processo contra-ordenacional, à área bancária e dos seguros.

O reforço do exercício concertado dos supervisores que, apesar de na prática ter vindo a permitir uma articulação eficaz na prossecução dos objectivos de estabilidade financeira, necessita ser sistematizado em diploma legal.

Assim, procede-se ao reforço das competências do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros no âmbito da coordenação de actuações conjuntas das autoridades de supervisão, bem como, à sistematização dos mecanismos de troca de informação entre supervisores e entre estes e o Ministério das Finanças, sempre que se trate de informação relevante em matéria de estabilidade financeira.

Alteração ao regime da titularização de créditos, com o objectivo de adequar a legislação, nesta matéria, às recentes alterações legislativas no plano da eliminação dos obstáculos à renegociação das condições do crédito.

3. Proposta de Lei que aprova o regime geral dos bens do domínio público

Esta Proposta de Lei, hoje aprovada na generalidade para consultas pública e institucionais, a submeter posteriormente à aprovação da Assembleia da República, visa estabelecer o Regime Geral dos Bens do Domínio Público, corporizando, pela primeira vez em Portugal, um regime geral, sistematizado e integrado, aplicável a todos os tipos de bens dominiais, sem prejuízo do disposto em diplomas parcelares existentes.

Com esta iniciativa, fica, assim, consolidado o processo de reforma da disciplina do património público levado a cabo pelo Governo.

Constituem objectivos principais desta Proposta de Lei: (i) Delinear um instituto jurídico-administrativo sobre domínio público que lhe confira um tratamento global e integrado; (ii) Aproveitar as potencialidades oferecidas pelos instrumentos jurídico-administrativos, como sendo as concessões, e potenciar uma comerciabilidade de direito público; (iii) Clarificar o quadro financeiro da utilização de bens do domínio público.

Com esta iniciativa são reguladas as seguintes principais matérias: (a) Conceito e enumeração dos bens do domínio público; (b) Previsão de que os bens do domínio público apenas podem estar na titularidade do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais; (c) Estabelecimento de um conjunto de princípios gerais (utilização efectiva dos bens; autotutela; justa repartição de encargos; inalienabilidade; imprescritibilidade; impenhorabilidade); (d) Regulação da aquisição, modificação e perda da dominialidade; (e) Disciplina do uso dos bens do domínio público pelos particulares; e (f) Estabelecimento do regime de gestão e exploração do domínio público; g) Previsão de um regime económico e financeiro dos bens do domínio público.

4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado para o quadriénio 2009-2012

Esta Resolução vem aprovar o Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado 2009-2012, que estabelece as medidas e procedimentos de coordenação a efectivar na administração de bens imóveis no mencionado quadriénio, tendo em conta as orientações da política económica e financeira.

O Programa determina objectivos de coordenação de gestão patrimonial que se traduzem, em especial, na compatibilização dos actos de administração com as orientações da política económica e financeira global e sectorialmente definidas, na adequação dos actos de administração dos bens imóveis à situação e às perspectivas de evolução do mercado imobiliário, bem como numa utilização eficiente dos bens imóveis, em atenção ao seu valor, a índices de ocupação e às características da utilização dos mesmos pelos respectivos serviços e organismos.

O Programa é plurianual, tendo a duração de quatro anos, e as respectivas medidas devem servir de base a uma adequada prossecução da política financeira, visando igualmente a compatibilização da administração patrimonial com as perspectivas de evolução do mercado imobiliário, e a optimização da utilização dos imóveis. Assume-se, assim, como um instrumento de planeamento inovador que permitirá melhorar o reconhecimento, a valorização e a preservação do património do Estado, definindo as directrizes adequadas à melhoria da sua gestão.

O Programa incide sobre: (i) os bens imóveis do domínio público do Estado, independentemente do seu concreto regime de administração, ou da natureza da entidade por eles responsável; (ii) os bens imóveis do domínio privado do Estado sob utilização pelos serviços ou organismos da administração directa ou indirecta do Estado, ou por entidades terceiras, bem como os bens imóveis devolutos; (iii) os bens imóveis sob mera utilização pelos serviços ou organismos da administração directa ou indirecta do Estado, não previstos na alínea anterior, designadamente os tomados de arrendamento.

O Programa assenta nos seguintes eixos de actuação: (a) Inventariação; (b) Regularização jurídica dos imóveis; (c) Regime de utilização; d) Programação da ocupação; (e) Conservação e reabilitação; (f) Gestão do domínio público; (g) Acompanhamento e controlo da execução.

5. Decreto-Lei que cria o Observatório do Tráfico de Seres Humanos

Este Decreto-Lei vem criar, na dependência do Ministro da Administração Interna, o Observatório do Tráfico de Seres Humanos, dando cumprimento a uma das exigências do Plano Nacional Contra o Tráfico de Seres Humanos.

O Observatório do Tráfico de Seres Humanos é o organismo responsável pela produção, recolha, tratamento e difusão de informação e de conhecimento respeitante ao fenómeno do tráfico de pessoas e a outras formas de violência de género, que trabalhará em estreita articulação com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) e com o Coordenador daquele Plano.

O recrutamento dos técnicos do Observatório do Tráfico de Seres Humanos terá lugar, preferencialmente, com recurso às figuras do destacamento e da requisição.

6. Decreto-Lei que altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, na matéria relativa à introdução no consumo de produtos de tabacos manufacturados no período de condicionamento

Este Decreto-Lei vem alterar o Código dos Impostos Especiais de Consumo, no sentido de manter em 30%, para o corrente ano, o factor de majoração previsto para cálculo das quantidades máximas de introdução no consumo de cigarros admissíveis para cada operador económico, no período que medeia entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro de cada ano civil.

7. Decreto-Lei que aprova o Regulamento de Taxas do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P.

Este Decreto-Lei vem reunir num diploma legal todo o enquadramento jurídico da matéria relativa à criação, fixação e cobrança de taxas pelos serviços a prestar pelo IMTT, I.P., no âmbito das suas atribuições.

O regime jurídico em vigor é caracterizado por uma significativa dispersão regulamentar, acentuada pelo facto de se manterem inalterados os diplomas que aprovaram as tabelas de taxas relativas aos três serviços extintos, cujas competências o IMTT, I.P., assumiu, no âmbito do PRACE, inexistindo um corpo de normas comuns que permita resolver os problemas da incidência objectiva, de articulação com a competência para aprovação da tabela de taxas e da cobrança.

Neste contexto, este diploma vem aprovar o Regulamento que fixa as condições de criação e actualização das respectivas taxas e estabelece regras de sujeição, liquidação, cobrança e pagamento e regula os restantes pressupostos em que assenta a obrigação de pagamento de taxas.

8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2008/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Abril de 2008, que altera o anexo II da Directiva n.º 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos critérios para a realização de inspecções na plataforma de estacionamento às aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, e altera o Decreto-Lei n.º 40/2006, de 21 de Fevereiro

Este Decreto-Lei procede à transposição de uma directiva comunitária referente aos critérios para a realização de inspecções na plataforma de estacionamento às aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, visando a harmonização das normas e dos procedimentos para a realização das referidas inspecções nos aeroportos da União Europeia.

Assim, a nova redacção do Anexo II vem definir: (i) novas instruções gerais e novas acções nos procedimentos de inspecção; (ii) requisitos para a qualificação dos inspectores, nomeadamente os critérios de elegibilidade e formação, bem como os critérios de manutenção da qualificação; (iii) os tipos de classificações de não conformidade, consoante o grau de influência que as mesmas possam ter nas questões de segurança; e (iv) os tipos de acções de seguimento e as medidas de segurança em caso de anomalias detectadas, nomeadamente, medidas de informação, reporte, correcção, imobilização da aeronave e proibição de voo.

Com este Decreto-Lei, passam a ser adoptados, em Portugal, novos procedimentos técnicos de inspecção, mais detalhados e exigentes, em linha com os procedimentos desenvolvidos a nível comunitário, o que será fulcral no incremento dos níveis de segurança das aeronaves que utilizam e circulam nos aeroportos e espaço aéreo nacional.

9. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau no domínio do Ensino Superior, Ciência e Tecnologia, assinado em Lisboa, a 9 de Dezembro de 2004

Este Acordo visa o reforço da cooperação entre os dois Estados nos domínios do ensino superior, ciência e tecnologia, através de diversas modalidades, nomeadamente a realização de programas específicos de formação, intercâmbio de informação, projectos conjuntos de investigação e introdução de novas tecnologias, contribuindo para o desenvolvimento da cultura científica no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

10. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado no Porto, em 13 de Outubro de 2005

Este Acordo, cuja aprovação se submete à Assembleia da República, tem por objecto, designadamente, a promoção da cooperação entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil em assuntos relativos à defesa, nomeadamente nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, aquisição de produtos e serviços de defesa e apoio logístico, bem como a partilha de conhecimentos e experiências adquiridos nos campos de operações, utilização de equipamentos militares de origem nacional e estrangeira, no cumprimento de operações internacionais de manutenção de paz e nas áreas da ciência e tecnologia.

A cooperação desenvolver-se-á através de visitas mútuas de delegações de alto nível a entidades civis e militares; reuniões de pessoal, técnicas e entre as instituições de defesa equivalentes; intercâmbio de instrutores e estudantes de instituições militares; participação em cursos teóricos e práticos, estágios, seminários, conferências, debates e simpósios; visitas de navios de guerra; eventos culturais e desportivos; facilitação das iniciativas comerciais em assuntos de defesa; e implementação e desenvolvimento de programas e projectos de aplicação de tecnologia de defesa.

11. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República da Colômbia, assinado em Lisboa, a 8 de Janeiro de 2007

Este Acordo estabelece uma base jurídica para o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo, permitindo um melhor entendimento da vida, história e património cultural entre Portugal e a Colômbia. Ambos os Estados promoverão o intercâmbio de informações nos mais diversos domínios.

12. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a emissão comemorativa de moeda corrente alusiva ao Décimo Aniversário da União Económica e Monetária (UEM) e da Criação do Euro

Esta Resolução vem autorizar a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A. (INCM) a cunhar uma emissão comemorativa de moeda corrente designada «Décimo Aniversário da União Económica e Monetária (UEM) e da Criação do Euro» e a proceder à comercialização das correspondentes moedas com acabamento especial.

De forma a assinalar o décimo aniversário da União Económica e Monetária (UEM) e da criação da moeda Euro, introduzida a 1 de Janeiro de 1999 no início da terceira fase da União Económica e Monetária, embora ainda sob a forma escritural, os Estado Membros que integram a zona Euro propõem-se comemorar o acontecimento através da emissão de uma moeda corrente comemorativa, com o valor facial de 2 Euro, cujo desenho da face nacional, criado especificamente para o efeito, será comum a todos os países emissores, muito embora as respectivas inscrições obedeçam às leis e práticas locais.

Esta cunhagem é incluída no volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar no ano de 2009.Em Portugal, o limite para esta emissão é de 2 570 000 euros, estando a INCM autorizada a cunhar até 20 000 moedas com acabamento BNC e até 15 000 moedas com acabamento proof.

13. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a emissão comemorativa de moeda corrente alusiva aos 2.ºs Jogos da Lusofonia

Esta Resolução autoriza a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S. A. a proceder à emissão comemorativa de uma moeda relativa aos 2.ºs Jogos da Lusofonia, com o valor facial de 2 euros, cujo limite de emissão é de 2 570 000 euros, sendo cunhadas, dentro deste limite, até 20.000 moedas com acabamento especial BNC e até 15.000 moedas com acabamento especial proof.

Trata-se de uma moeda corrente comemorativa a emitir em 2009, ano em que se realizarão os 2.ºs Jogos da Lusofonia, organizados pelo Comité Olímpico de Portugal e pela Associação dos Comités Olímpicos de Língua Portuguesa, que terão lugar em Lisboa, entre os dias 11 e 19 de Julho.

Este acontecimento internacional vem, através do desporto, contribuir para o desenvolvimento da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, e para o aprofundamento dos valores comuns, das relações históricas e do espírito de cooperação entre os países que a compõem.

14. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de dois anos

Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de dois anos, em quatro áreas consideradas fundamentais para a concretização de projectos estruturantes para o município, nomeadamente a instalação do Museu da Moeda e do Museu do Design e da Moda.

15. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro, pelo prazo de dois anos

Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro, pelo prazo de dois anos, visando permitir a ampliação de uma empresa já instalada na parte sul dessa zona, a «E-Leclerc».

16. Resolução do Conselho de Ministros que delega no Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, com a faculdade de subdelegação, a competência para homologar as propostas de delimitação do domínio público hídrico

Esta Resolução vem delegar no Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, com a faculdade de subdelegação, a competência para homologar as propostas de delimitação do domínio público hídrico apresentadas pelas comissões de delimitação criadas nos termos da legislação.

17. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do contrato de investimento e dos respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, e a Kirchhoff Automotive Deutschland, GmbH., e a Gametal, Metalúrgia da Gandarinha, S.A., que tem por objecto a expansão e modernização da unidade fabril desta última sociedade, localizada em Oliveira de Azeméis

Este projecto de investimento da Gametal, Metalúrgicas da Gandarinha, S.A., cujas minutas do contrato são agora aprovadas, consiste na expansão e modernização da sua unidade fabril, localizada em Oliveira de Azeméis, destinada à produção de componentes e sub-conjuntos de pequena e/ou média dimensão, estampados, soldados, pintados e montagem de componentes metalúrgicos, permitindo o reforço da capacidade produtiva, inovação e tecnologia, que se previam necessários para manter a competitividade da empresa e dar resposta a solicitações de mercado.

O investimento ascende a um montante total de 7,3 milhões de euros, envolve a criação de 35 postos de trabalho, bem como a manutenção de 297, e permitirá atingir em 2014, ano do termo da vigência do contrato, um volume de vendas de cerca de 363,209 milhões de euros e um valor acrescentado de aproximadamente 92 milhões de euros, em valores acumulados desde o ano de 2006.

O projecto em causa destina-se à produção de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador e em mercados com potencial de crescimento, envolve importantes efeitos de arrastamento em actividades a montante e a jusante e proporciona a interacção e cooperação com entidades do sistema científico e tecnológico no desenvolvimento de produtos de carácter tecnológico, contribuindo para o desenvolvimento e dinamização económica da região e consequente diminuição das assimetrias regionais.

18. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas dos aditamentos ao contrato de investimento e dos respectivos anexos, que passam a integrar os contratos de investimento e de concessão de benefícios fiscais outorgados em 29 de Dezembro de 2006, a celebrar entre o Estado Português e a Movida, Empreendimentos Turísticos, S. A.

Esta Resolução vem aditar o contrato de investimento e o contrato de concessão de benefícios fiscais outorgados em 29 de Dezembro de 2006 entre o Estado Português e a Movida, Empreendimentos Turísticos, S. A., de modo a prorrogar o prazo de conclusão do projecto de investimento.

Em 29 de Dezembro de 2006, foi assinado entre o Estado Português representado pela Agência Portuguesa para o Investimento e a Movida, Empreendimentos Turísticos, S.A., um contrato de investimento que tem por objecto a ampliação e modernização dos espaços multifuncionais da unidade industrial desta sociedade, localizada em Viseu.

As fortes intempéries ocorridas no início de 2006 provocaram um deslizamento anormal de terras e danos em habitações adjacentes ao estaleiro que determinaram significativos atrasos na execução do projecto.

Neste contexto, houve necessidade de prorrogar o prazo de conclusão do período de investimento, de 31 de Janeiro de 2007 para 31 de Julho de 2007, o que agora se formaliza.

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