Comunicado do Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 2009
O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que define o regime aplicável à construção, acesso e instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas
Esta Proposta de Lei, hoje aprovada na generalidade, vem estabelecer o regime que permite a remoção ou atenuação de barreiras à construção de infra-estruturas destinadas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, promovendo o desenvolvimento de Redes de Nova Geração em linha com as orientações da União Europeia e com o plano de relançamento da economia europeia.
De forma a possibilitar e promover o investimento nas Redes de Nova Geração, consagram-se princípios e regras de promoção da concorrência, de fomento do acesso aberto e não discriminatório a condutas, postes e outras instalações pertencentes a entidades que, operando noutros sectores, são detentoras de redes de condutas de significativa importância, bem como da eficiência e da transparência no sector.
Assim, procede-se à remoção ou atenuação de barreiras à construção de infra-estruturas de Redes de Nova Geração. Procede-se, ainda, à imposição da obrigatoriedade de anunciar a realização de obras que viabilizem a construção destas infra-estruturas.
Outro aspecto relevante é o da harmonização de procedimentos, especialmente no relacionamento dos operadores com os municípios, o que se reveste de importância inquestionável para eliminar incertezas e entraves à instalação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de nova geração.
Procede-se à criação de um Sistema de Informação Centralizado (SIC) que centraliza informação sobre o cadastro das infra-estruturas detidas pelos operadores de comunicações electrónicas, entidades da área pública, abrangendo neste âmbito não apenas o Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias, mas também às entidades sujeitas à tutela ou superintendência da Administração, que exerçam funções administrativas, independentemente da sua natureza empresarial.
Estabelece-se pela primeira vez o regime jurídico aplicável às Infra-estruturas de Telecomunicações em Loteamentos, Urbanizações e Conjuntos de Edifícios (ITUR). No âmbito do novo regime consagra-se a obrigatoriedade de construção das ITUR em fase de loteamento ou de urbanização.
Do mesmo modo, reforça-se e reafirma-se o regime jurídico aplicável às Infra-estruturas de Telecomunicações em Edifícios (ITED), tornando obrigatória a instalação de fibra óptica no âmbito deste regime.
Para ambos os casos (as ITUR e as ITED), prevê-se que o ICP-Anacom venha a emitir regras técnicas relativas ao projecto, instalação e certificação destas infra-estruturas.
Esta Proposta de Lei vem, assim, dar execução à necessidade clara de definição do enquadramento aplicável ao desenvolvimento e investimento por parte de investidores e/ou operadores de comunicações electrónicas em Redes de Nova Geração, mas também para o funcionamento de um mercado que se quer concorrencial. Todos são chamados a intervir, no sentido de levar mais longe o caminho do investimento na sociedade de informação.
2. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece a metodologia de base para a transição para o sistema de radiodifusão televisiva digital terrestre e a data de cessação das emissões televisivas do sistema analógico terrestre
Esta Resolução vem estabelecer a metodologia de base para o processo de transição para o sistema de radiodifusão televisiva digital terrestre, devendo esse processo ser liderado pelo ICP-Anacom com recurso a um Grupo de Acompanhamento da Migração para a Televisão Digital.
Estabelece-se que o fecho das emissões analógicas terrestres em todo o território nacional ocorrerá até 26 de Abril de 2012, assegurando-se um período de difusão simultânea analógica e digital terrestre, vulgarmente designada por simulcast, não inferior a 12 meses, por forma a ser minimizado o impacto junto dos consumidores.
Paralelamente, são desenvolvidas um conjunto de medidas e uma série de acções que permitam estimular uma migração voluntária maciça, com o menor impacto possível nos consumidores.
3. Proposta de Lei que aprova medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra o abuso e a exploração sexual de crianças
Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, visa a adopção de várias medidas de protecção das crianças, na sequência da Convenção do Conselho da Europa contra o Abuso e a Exploração Sexual de Crianças.
É instituído um mecanismo de controlo no recrutamento para profissões, empregos, actividades ou funções que impliquem contacto regular com crianças, estabelecendo-se a obrigatoriedade de exigência de certificado de registo criminal a quem seja recrutado, com vista a permitir à entidade empregadora a apreciação da idoneidade do candidato para o exercício das funções.
Adoptam-se normas relativas ao conteúdo que esse certificado deve exibir, para garantir que este contenha também informação sobre condenações por crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual e também por crimes de violência doméstica e de maus tratos a menores.
Prevê-se também que, em processos de adopção ou outros que envolvam a entrega ou confiança de menores, as autoridades judiciárias passam a poder aceder à informação constante do registo criminal das pessoas a quem o menor possa ser confiado, como elemento auxiliar da tomada da decisão, nomeadamente para aferição da sua idoneidade.
O prazo de cancelamento das condenações por crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual é substancialmente alargado. No entanto, prevê-se um processo de reabilitação, que permite ao interessado obter uma decisão judicial de não transcrição de determinada informação no certificado a emitir para fins de emprego, decorrido um período mínimo de tempo e quando se conclua fundamentadamente que está sensivelmente diminuído o perigo para a segurança e o bem-estar dos menores que poderia decorrer do exercício da actividade.
4. Decreto-Lei que aprova o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária
Este Decreto-Lei procede à criação de um Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), destinado a todas as pessoas com deficiência ou incapacidade, idosas e, ainda, às pessoas que necessitam temporariamente de produtos de apoio, materiais e equipamentos, para serem funcionais nas suas actividades diárias, de forma mais rápida, adaptada e com economia de esforço.
Pretende-se que este novo sistema promova a igualdade de oportunidades de todos os cidadãos, a integração e participação das pessoas com deficiência, ou incapacidade, e fomente uma maior justiça social.
O Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) vem substituir o sistema supletivo de ajudas técnicas e tecnologias de apoio, visando permitir a gestão dos produtos de apoio com uma maior eficácia e eficiência, com uma maior racionalização dos custos e uma maior transparência.
Ao simplificar as formalidades exigidas pelos serviços prescritores, o SAPA vem desburocratizar o sistema actual, criando uma base de dados de registo de pedidos, de modo a permitir que os mesmos possam ser realizados on line pelo próprio beneficiário evitando, simultaneamente, duplicação de financiamento.
5. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da abertura, da modificação e do funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde
Este Decreto-Lei, no âmbito do Programa Simplex, hoje aprovado na generalidade para consultas, estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, modificação e funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde.
Este Decreto-Lei aplica-se aos estabelecimentos, não integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos quais sejam exercidas actividades de prestação de serviços de saúde, com ou sem fins lucrativos, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.
Através deste Decreto-Lei são unificados e uniformizados mais de seis regimes distintos aplicáveis actualmente às unidades privadas de serviços de saúde, nomeadamente aos consultórios médicos, aos postos de enfermagem, as unidades de medicina física e de reabilitação, os laboratórios de diagnóstico, as unidades de diálise e os consultórios e clínicas dentários. Alguns destes regimes são anteriores à actual Constituição.
Com este Decreto-Lei, o exercício da actividade das unidades privadas de serviços de saúde fica sujeito a um único procedimento que é simplificado, assumindo os agentes a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos técnicos exigidos para cada tipologia de unidades.
Por outro lado, é garantida a articulação deste Decreto-Lei com o regime jurídico da urbanização e da edificação, alterado pela última vez em 2007, garantindo-se que não existe repetição de procedimentos quanto controlo prévio da localização da unidade.
No caso das unidades consideradas mais simples, como os consultórios médicos (com excepção dos de estomatologia) ou os postos de enfermagem, o mero registo junto da Entidade Reguladora da Saúde basta para que se possa dar início à exploração da actividade, não sendo necessários procedimentos específicos.
O regime agora aprovado vem, verdadeiramente, cumprir o objectivo que sempre esteve nas orientações do Ministério da Saúde: a garantia de um sector privado de prestação de serviços de saúde dinâmico, complementar ao Serviço Nacional de Saúde, que garanta qualidade e segurança.
6. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para consultas, vem, no desenvolvimento da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto e no âmbito do Programa Simplex, estabelecer um novo regime jurídico das instalações desportivas, promovendo a simplificação dos procedimentos de instalação, melhora o enquadramento dos deveres dos proprietários e entidades responsáveis pela exploração e funcionamento das instalações desportivas, e procede à sua compatibilização com o regime jurídico da urbanização e edificação.
Neste contexto, operam-se algumas modificações ao regime de licenciamento, como a extinção da figura da licença de funcionamento, que é, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, substituída pela autorização de utilização para actividades desportivas, titulada por alvará, e que no caso das instalações desportivas de propriedade de autarquias, será titulada por declaração de conformidade para actividades desportivas, a emitir pelo presidente da câmara municipal, contendo os elementos exigidos para o alvará.
Este novo regime passa também a abranger as instalações desportivas integradas em estabelecimentos de prestação de serviços de manutenção da condição física, independentemente da designação com que se identifiquem, sejam ginásios, academias ou clubes de saúde (health clubs), medida que vai permitir a uniformização dos critérios de qualidade e segurança aplicáveis às instalações desportivas que fazem parte destes estabelecimentos, e em igualdade com as exigências requeridas para as restantes instalações destinadas à prática desportiva.
É introduzida a obrigatoriedade de prévia indicação da entidade responsável pela exploração e do director ou responsável da instalação, como condição necessária à concessão da autorização de utilização para actividades desportivas.
Por fim, é instituída a exigência de comunicação ao Instituto do Desporto de Portugal, I.P., das autorizações de utilização para actividades desportivas concedidas pela câmara municipal, cujos dados passam a ser registados na Carta das Instalações Desportivas, que integra a Carta Desportiva Nacional.
7. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Junho, aplicável ao regime jurídico do acesso à actividade e ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior 2500 kg e regula as operações de cabotagem em território nacional
Este Decreto-Lei vem adoptar mecanismos de diferenciação em matéria de acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias, relativamente às empresas que utilizam exclusivamente veículos ligeiros.
Assim, são introduzidas regras mais justas que têm em consideração as empresas que utilizam apenas veículos ligeiros, passando a existir uma diferenciação positiva momento do licenciamento de veículos. No actual regime de acesso ao mercado, o requisito de licenciamento de veículos, que terão de ser novos até que a soma dos pesos brutos atinjam 40 toneladas, não é feita qualquer diferenciação relativamente a empresas que acedam à actividade exclusivamente veículos ligeiros ou com veículos pesados.
Com a aprovação do novo regime passa a haver essa diferenciação, no licenciamento de veículos, que aliás é equiparada à que é feita no requisito de acesso à actividade, designadamente no requisito de capacidade financeira em que o capital social mínimo é de 50 000 euros ou 125 000 euros, consoante a empresa exerça a actividade exclusivamente com veículos ligeiros ou com veículos pesados.
O Decreto-Lei regula, ainda, as actividades de cabotagem efectuadas em território nacional, à semelhança do regime instituído noutros Estados Membros que adoptaram medidas semelhantes.
Com esta alteração legislativa, só são autorizados os transportes de cabotagem na sequência de um transporte internacional e desde que não excedam três operações, durante um prazo de sete dias, a contar da data de descarga das mercadorias do objecto do transporte internacional. No caso de entrada em vazio em território nacional, a operação de cabotagem só será possível se realizada no prazo de três dias a contar da data de entrada em Portugal. A infracção das regras fixadas para as operações de cabotagem passa a constituir contra-ordenação punível com coima.
8. Decreto-Lei que estabelece o regime de circulação de veículos novos, na via pública, até obtenção da primeira matrícula nacional, estabelecendo normas específicas para os veículos de ensaio e/ou experiência, fabricados em Portugal
Este Decreto-Lei visa adaptar o regime de circulação de veículos novos, na via pública, até obtenção da primeira matrícula nacional, estabelecendo normas específicas para os veículos de ensaio e/ou experiência, fabricados em Portugal.
O diploma vem estabelecer regras específicas para os veículos ou experiência concebidos por fabricantes de veículos que disponham de departamento de investigação tecnológica em Portugal, as quais são adaptadas às exigências dos ensaios técnicos de veículos em fase de concepção de estrutura e modelo, designadamente pelo seu carácter sigiloso.
Do mesmo modo, são adoptadas novas regras para a atribuição de chapas de trânsito para circulação de veículos que sejam sujeitos a ensaios ou experiência, criando-se uma chapa de trânsito própria para ensaios, permitindo-se a circulação sem restrições temporais ou quilométricas e possibilitando-se a ocupação do veículo por mais de uma pessoa.
O diploma visa, ainda, adaptar as regras vigentes sobre atribuição de chapas de trânsito para circulação de veículos, que não estejam ainda matriculados, nas deslocações entre o local de fabrico ou alfândega até ao local de colocação no consumo.
9. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, através da redefinição das unidades territoriais de nível 3 (NUTS III) do Alto Alentejo e Alentejo Central para efeitos de organização territorial das associações de municípios e para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013
Este Decreto-Lei vem efectuar alterações pontuais ao nível das unidades territoriais do Alto Alentejo e do Alentejo Central, visando corresponder ao entendimento consensual entre os municípios envolvidos e respectivos órgãos representativos.
Estas alterações baseiam-se no perfil sócio-económico comum e no reconhecimento das dinâmicas de relacionamento dentro do espaço geográfico da NUTS II do Alentejo, reforçando a coerência territorial dos limites das NUTS III dentro do espaço das NUTS II do Alentejo.
Reflectindo uma maior lógica histórica, geográfica, cultural, e de representação institucional das NUTS referidas, o município de Sousel passa a integrar a Unidade Territorial do Alto Alentejo e o Município de Mora passa a integrar a Unidade Territorial do Alentejo Central.
10. Decreto-Lei que procede à definição do custo de emissão e verificação de apostilas pela Procuradoria-Geral da República
Este Decreto-Lei vem actualizar o regime de custos da emissão e verificação de apostilas, considerando as alterações ocorridas nas últimas décadas, quer em termos da organização económica e da mobilidade social e demográfica, quer ao nível da organização da Procuradoria-Geral da República e do Ministério Público.
Define-se o valor a pagar pela emissão e verificação das apostilas, bem como se cria um regime de isenções para quem não disponha de meios para a pagar.
Em virtude destas receitas deverem ser entendidas como receitas da Procuradoria-Geral da República, passa-se a prever a possibilidade da PGR ter receitas próprias, nomeadamente as resultantes da emissão e verificação de apostilas.
Por último, salienta-se que esta actualização não afecta, antes visa criar condições para a próxima implementação da apostila electrónica, incluindo a manutenção de um registo electrónico passível de consulta na Internet.
11. Proposta de Resolução que aprova o Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Internacional do Direito do Mar, adoptado em Nova Iorque, em 23 de Maio de 1997
Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da República, visa aprovar o Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Internacional do Direito do Mar, adoptado em 1997, que vem estabelecer os privilégios e imunidades concedidos ao Tribunal Internacional do Direito do Mar, bem como aos seus membros, às pessoas que participam nos processos e aos funcionários do tribunal.
Nos termos deste Acordo, os membros do Tribunal, bem como os respectivos funcionários, no exercício das suas funções e por ocasião das deslocações de e para o local de reuniões, passam a gozar de imunidade, entre outros aspectos, de jurisdição, de prisão ou detenção, bem como do direito de utilizar códigos e de receber documentos por correspondência por correio ou em mala selada. Prevê-se, ainda, a isenção, para os funcionários e para os membros dos respectivos agregados familiares, de restrições à emigração e de formalidades d registo de estrangeiros, assim como de isenção de obrigações de serviço militar nacional.
12. Proposta de Resolução que aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República de Cabo Verde, assinado, na Cidade do Mindelo, em 16 de Setembro de 2006
Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da República, visa aprovar, para posterior ratificação, o Tratado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República de Cabo Verde,
Este Tratado vem estabelecer as bases do patrulhamento conjunto dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição Cabo-Verdiana, tendo em conta que a extensão da área marítima sob soberania ou jurisdição da República de Cabo Verde e o seu posicionamento estratégico.
Com este Tratado, é criada uma base jurídica internacional que habilita e fundamenta a cooperação Luso-Caboverdeana no domínio do patrulhamento conjunto dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da República de Cabo Verde.
13. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a República Portuguesa a participar no Trust Fund da Facilidade de Investimento da Vizinhança
Esta Resolução vem autorizar a contribuição de Portugal para o Trust Fund da Facilidade de Investimento da Vizinhança (FIV), no montante total de 1 000 000 de euros.
A FIV insere-se numa das grandes prioridades estratégicas da União Europeia (UE) – a Política Europeia de Vizinhança (PEV) – cujo objectivo primordial passa por estabelecer uma área de prosperidade, estabilidade e segurança abrangendo a UE e os seus vizinhos.
O objectivo essencial deste novo instrumento centra-se na mobilização de investimentos em alguns sectores específicos, como sejam a energia, os transportes, o combate a ameaças ambientais e o desenvolvimento do sector privado, sobretudo no que concerne às pequenas e médias empresas.
Pretende-se ainda combinar empréstimos a serem concedidos pelas instituições financeiras públicas europeias com doações concedidas pela União Europeia e contribuições directas dos Estados-membros, com o intuito de criar um efeito de alavancagem substancial, por via da criação deste Trust Fund, gerido pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), que permitirá aos doadores reunir as suas contribuições na FIV.
1. Proposta de Lei que define o regime aplicável à construção, acesso e instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas
Esta Proposta de Lei, hoje aprovada na generalidade, vem estabelecer o regime que permite a remoção ou atenuação de barreiras à construção de infra-estruturas destinadas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, promovendo o desenvolvimento de Redes de Nova Geração em linha com as orientações da União Europeia e com o plano de relançamento da economia europeia.
De forma a possibilitar e promover o investimento nas Redes de Nova Geração, consagram-se princípios e regras de promoção da concorrência, de fomento do acesso aberto e não discriminatório a condutas, postes e outras instalações pertencentes a entidades que, operando noutros sectores, são detentoras de redes de condutas de significativa importância, bem como da eficiência e da transparência no sector.
Assim, procede-se à remoção ou atenuação de barreiras à construção de infra-estruturas de Redes de Nova Geração. Procede-se, ainda, à imposição da obrigatoriedade de anunciar a realização de obras que viabilizem a construção destas infra-estruturas.
Outro aspecto relevante é o da harmonização de procedimentos, especialmente no relacionamento dos operadores com os municípios, o que se reveste de importância inquestionável para eliminar incertezas e entraves à instalação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de nova geração.
Procede-se à criação de um Sistema de Informação Centralizado (SIC) que centraliza informação sobre o cadastro das infra-estruturas detidas pelos operadores de comunicações electrónicas, entidades da área pública, abrangendo neste âmbito não apenas o Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias, mas também às entidades sujeitas à tutela ou superintendência da Administração, que exerçam funções administrativas, independentemente da sua natureza empresarial.
Estabelece-se pela primeira vez o regime jurídico aplicável às Infra-estruturas de Telecomunicações em Loteamentos, Urbanizações e Conjuntos de Edifícios (ITUR). No âmbito do novo regime consagra-se a obrigatoriedade de construção das ITUR em fase de loteamento ou de urbanização.
Do mesmo modo, reforça-se e reafirma-se o regime jurídico aplicável às Infra-estruturas de Telecomunicações em Edifícios (ITED), tornando obrigatória a instalação de fibra óptica no âmbito deste regime.
Para ambos os casos (as ITUR e as ITED), prevê-se que o ICP-Anacom venha a emitir regras técnicas relativas ao projecto, instalação e certificação destas infra-estruturas.
Esta Proposta de Lei vem, assim, dar execução à necessidade clara de definição do enquadramento aplicável ao desenvolvimento e investimento por parte de investidores e/ou operadores de comunicações electrónicas em Redes de Nova Geração, mas também para o funcionamento de um mercado que se quer concorrencial. Todos são chamados a intervir, no sentido de levar mais longe o caminho do investimento na sociedade de informação.
2. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece a metodologia de base para a transição para o sistema de radiodifusão televisiva digital terrestre e a data de cessação das emissões televisivas do sistema analógico terrestre
Esta Resolução vem estabelecer a metodologia de base para o processo de transição para o sistema de radiodifusão televisiva digital terrestre, devendo esse processo ser liderado pelo ICP-Anacom com recurso a um Grupo de Acompanhamento da Migração para a Televisão Digital.
Estabelece-se que o fecho das emissões analógicas terrestres em todo o território nacional ocorrerá até 26 de Abril de 2012, assegurando-se um período de difusão simultânea analógica e digital terrestre, vulgarmente designada por simulcast, não inferior a 12 meses, por forma a ser minimizado o impacto junto dos consumidores.
Paralelamente, são desenvolvidas um conjunto de medidas e uma série de acções que permitam estimular uma migração voluntária maciça, com o menor impacto possível nos consumidores.
3. Proposta de Lei que aprova medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra o abuso e a exploração sexual de crianças
Esta Proposta de Lei, a apresentar à Assembleia da República, visa a adopção de várias medidas de protecção das crianças, na sequência da Convenção do Conselho da Europa contra o Abuso e a Exploração Sexual de Crianças.
É instituído um mecanismo de controlo no recrutamento para profissões, empregos, actividades ou funções que impliquem contacto regular com crianças, estabelecendo-se a obrigatoriedade de exigência de certificado de registo criminal a quem seja recrutado, com vista a permitir à entidade empregadora a apreciação da idoneidade do candidato para o exercício das funções.
Adoptam-se normas relativas ao conteúdo que esse certificado deve exibir, para garantir que este contenha também informação sobre condenações por crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual e também por crimes de violência doméstica e de maus tratos a menores.
Prevê-se também que, em processos de adopção ou outros que envolvam a entrega ou confiança de menores, as autoridades judiciárias passam a poder aceder à informação constante do registo criminal das pessoas a quem o menor possa ser confiado, como elemento auxiliar da tomada da decisão, nomeadamente para aferição da sua idoneidade.
O prazo de cancelamento das condenações por crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual é substancialmente alargado. No entanto, prevê-se um processo de reabilitação, que permite ao interessado obter uma decisão judicial de não transcrição de determinada informação no certificado a emitir para fins de emprego, decorrido um período mínimo de tempo e quando se conclua fundamentadamente que está sensivelmente diminuído o perigo para a segurança e o bem-estar dos menores que poderia decorrer do exercício da actividade.
4. Decreto-Lei que aprova o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária
Este Decreto-Lei procede à criação de um Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), destinado a todas as pessoas com deficiência ou incapacidade, idosas e, ainda, às pessoas que necessitam temporariamente de produtos de apoio, materiais e equipamentos, para serem funcionais nas suas actividades diárias, de forma mais rápida, adaptada e com economia de esforço.
Pretende-se que este novo sistema promova a igualdade de oportunidades de todos os cidadãos, a integração e participação das pessoas com deficiência, ou incapacidade, e fomente uma maior justiça social.
O Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) vem substituir o sistema supletivo de ajudas técnicas e tecnologias de apoio, visando permitir a gestão dos produtos de apoio com uma maior eficácia e eficiência, com uma maior racionalização dos custos e uma maior transparência.
Ao simplificar as formalidades exigidas pelos serviços prescritores, o SAPA vem desburocratizar o sistema actual, criando uma base de dados de registo de pedidos, de modo a permitir que os mesmos possam ser realizados on line pelo próprio beneficiário evitando, simultaneamente, duplicação de financiamento.
5. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da abertura, da modificação e do funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde
Este Decreto-Lei, no âmbito do Programa Simplex, hoje aprovado na generalidade para consultas, estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, modificação e funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde.
Este Decreto-Lei aplica-se aos estabelecimentos, não integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos quais sejam exercidas actividades de prestação de serviços de saúde, com ou sem fins lucrativos, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.
Através deste Decreto-Lei são unificados e uniformizados mais de seis regimes distintos aplicáveis actualmente às unidades privadas de serviços de saúde, nomeadamente aos consultórios médicos, aos postos de enfermagem, as unidades de medicina física e de reabilitação, os laboratórios de diagnóstico, as unidades de diálise e os consultórios e clínicas dentários. Alguns destes regimes são anteriores à actual Constituição.
Com este Decreto-Lei, o exercício da actividade das unidades privadas de serviços de saúde fica sujeito a um único procedimento que é simplificado, assumindo os agentes a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos técnicos exigidos para cada tipologia de unidades.
Por outro lado, é garantida a articulação deste Decreto-Lei com o regime jurídico da urbanização e da edificação, alterado pela última vez em 2007, garantindo-se que não existe repetição de procedimentos quanto controlo prévio da localização da unidade.
No caso das unidades consideradas mais simples, como os consultórios médicos (com excepção dos de estomatologia) ou os postos de enfermagem, o mero registo junto da Entidade Reguladora da Saúde basta para que se possa dar início à exploração da actividade, não sendo necessários procedimentos específicos.
O regime agora aprovado vem, verdadeiramente, cumprir o objectivo que sempre esteve nas orientações do Ministério da Saúde: a garantia de um sector privado de prestação de serviços de saúde dinâmico, complementar ao Serviço Nacional de Saúde, que garanta qualidade e segurança.
6. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para consultas, vem, no desenvolvimento da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto e no âmbito do Programa Simplex, estabelecer um novo regime jurídico das instalações desportivas, promovendo a simplificação dos procedimentos de instalação, melhora o enquadramento dos deveres dos proprietários e entidades responsáveis pela exploração e funcionamento das instalações desportivas, e procede à sua compatibilização com o regime jurídico da urbanização e edificação.
Neste contexto, operam-se algumas modificações ao regime de licenciamento, como a extinção da figura da licença de funcionamento, que é, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, substituída pela autorização de utilização para actividades desportivas, titulada por alvará, e que no caso das instalações desportivas de propriedade de autarquias, será titulada por declaração de conformidade para actividades desportivas, a emitir pelo presidente da câmara municipal, contendo os elementos exigidos para o alvará.
Este novo regime passa também a abranger as instalações desportivas integradas em estabelecimentos de prestação de serviços de manutenção da condição física, independentemente da designação com que se identifiquem, sejam ginásios, academias ou clubes de saúde (health clubs), medida que vai permitir a uniformização dos critérios de qualidade e segurança aplicáveis às instalações desportivas que fazem parte destes estabelecimentos, e em igualdade com as exigências requeridas para as restantes instalações destinadas à prática desportiva.
É introduzida a obrigatoriedade de prévia indicação da entidade responsável pela exploração e do director ou responsável da instalação, como condição necessária à concessão da autorização de utilização para actividades desportivas.
Por fim, é instituída a exigência de comunicação ao Instituto do Desporto de Portugal, I.P., das autorizações de utilização para actividades desportivas concedidas pela câmara municipal, cujos dados passam a ser registados na Carta das Instalações Desportivas, que integra a Carta Desportiva Nacional.
7. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Junho, aplicável ao regime jurídico do acesso à actividade e ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior 2500 kg e regula as operações de cabotagem em território nacional
Este Decreto-Lei vem adoptar mecanismos de diferenciação em matéria de acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias, relativamente às empresas que utilizam exclusivamente veículos ligeiros.
Assim, são introduzidas regras mais justas que têm em consideração as empresas que utilizam apenas veículos ligeiros, passando a existir uma diferenciação positiva momento do licenciamento de veículos. No actual regime de acesso ao mercado, o requisito de licenciamento de veículos, que terão de ser novos até que a soma dos pesos brutos atinjam 40 toneladas, não é feita qualquer diferenciação relativamente a empresas que acedam à actividade exclusivamente veículos ligeiros ou com veículos pesados.
Com a aprovação do novo regime passa a haver essa diferenciação, no licenciamento de veículos, que aliás é equiparada à que é feita no requisito de acesso à actividade, designadamente no requisito de capacidade financeira em que o capital social mínimo é de 50 000 euros ou 125 000 euros, consoante a empresa exerça a actividade exclusivamente com veículos ligeiros ou com veículos pesados.
O Decreto-Lei regula, ainda, as actividades de cabotagem efectuadas em território nacional, à semelhança do regime instituído noutros Estados Membros que adoptaram medidas semelhantes.
Com esta alteração legislativa, só são autorizados os transportes de cabotagem na sequência de um transporte internacional e desde que não excedam três operações, durante um prazo de sete dias, a contar da data de descarga das mercadorias do objecto do transporte internacional. No caso de entrada em vazio em território nacional, a operação de cabotagem só será possível se realizada no prazo de três dias a contar da data de entrada em Portugal. A infracção das regras fixadas para as operações de cabotagem passa a constituir contra-ordenação punível com coima.
8. Decreto-Lei que estabelece o regime de circulação de veículos novos, na via pública, até obtenção da primeira matrícula nacional, estabelecendo normas específicas para os veículos de ensaio e/ou experiência, fabricados em Portugal
Este Decreto-Lei visa adaptar o regime de circulação de veículos novos, na via pública, até obtenção da primeira matrícula nacional, estabelecendo normas específicas para os veículos de ensaio e/ou experiência, fabricados em Portugal.
O diploma vem estabelecer regras específicas para os veículos ou experiência concebidos por fabricantes de veículos que disponham de departamento de investigação tecnológica em Portugal, as quais são adaptadas às exigências dos ensaios técnicos de veículos em fase de concepção de estrutura e modelo, designadamente pelo seu carácter sigiloso.
Do mesmo modo, são adoptadas novas regras para a atribuição de chapas de trânsito para circulação de veículos que sejam sujeitos a ensaios ou experiência, criando-se uma chapa de trânsito própria para ensaios, permitindo-se a circulação sem restrições temporais ou quilométricas e possibilitando-se a ocupação do veículo por mais de uma pessoa.
O diploma visa, ainda, adaptar as regras vigentes sobre atribuição de chapas de trânsito para circulação de veículos, que não estejam ainda matriculados, nas deslocações entre o local de fabrico ou alfândega até ao local de colocação no consumo.
9. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, através da redefinição das unidades territoriais de nível 3 (NUTS III) do Alto Alentejo e Alentejo Central para efeitos de organização territorial das associações de municípios e para a participação em estruturas administrativas do Estado e nas estruturas de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013
Este Decreto-Lei vem efectuar alterações pontuais ao nível das unidades territoriais do Alto Alentejo e do Alentejo Central, visando corresponder ao entendimento consensual entre os municípios envolvidos e respectivos órgãos representativos.
Estas alterações baseiam-se no perfil sócio-económico comum e no reconhecimento das dinâmicas de relacionamento dentro do espaço geográfico da NUTS II do Alentejo, reforçando a coerência territorial dos limites das NUTS III dentro do espaço das NUTS II do Alentejo.
Reflectindo uma maior lógica histórica, geográfica, cultural, e de representação institucional das NUTS referidas, o município de Sousel passa a integrar a Unidade Territorial do Alto Alentejo e o Município de Mora passa a integrar a Unidade Territorial do Alentejo Central.
10. Decreto-Lei que procede à definição do custo de emissão e verificação de apostilas pela Procuradoria-Geral da República
Este Decreto-Lei vem actualizar o regime de custos da emissão e verificação de apostilas, considerando as alterações ocorridas nas últimas décadas, quer em termos da organização económica e da mobilidade social e demográfica, quer ao nível da organização da Procuradoria-Geral da República e do Ministério Público.
Define-se o valor a pagar pela emissão e verificação das apostilas, bem como se cria um regime de isenções para quem não disponha de meios para a pagar.
Em virtude destas receitas deverem ser entendidas como receitas da Procuradoria-Geral da República, passa-se a prever a possibilidade da PGR ter receitas próprias, nomeadamente as resultantes da emissão e verificação de apostilas.
Por último, salienta-se que esta actualização não afecta, antes visa criar condições para a próxima implementação da apostila electrónica, incluindo a manutenção de um registo electrónico passível de consulta na Internet.
11. Proposta de Resolução que aprova o Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Internacional do Direito do Mar, adoptado em Nova Iorque, em 23 de Maio de 1997
Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da República, visa aprovar o Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Internacional do Direito do Mar, adoptado em 1997, que vem estabelecer os privilégios e imunidades concedidos ao Tribunal Internacional do Direito do Mar, bem como aos seus membros, às pessoas que participam nos processos e aos funcionários do tribunal.
Nos termos deste Acordo, os membros do Tribunal, bem como os respectivos funcionários, no exercício das suas funções e por ocasião das deslocações de e para o local de reuniões, passam a gozar de imunidade, entre outros aspectos, de jurisdição, de prisão ou detenção, bem como do direito de utilizar códigos e de receber documentos por correspondência por correio ou em mala selada. Prevê-se, ainda, a isenção, para os funcionários e para os membros dos respectivos agregados familiares, de restrições à emigração e de formalidades d registo de estrangeiros, assim como de isenção de obrigações de serviço militar nacional.
12. Proposta de Resolução que aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República de Cabo Verde, assinado, na Cidade do Mindelo, em 16 de Setembro de 2006
Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da República, visa aprovar, para posterior ratificação, o Tratado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República de Cabo Verde,
Este Tratado vem estabelecer as bases do patrulhamento conjunto dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição Cabo-Verdiana, tendo em conta que a extensão da área marítima sob soberania ou jurisdição da República de Cabo Verde e o seu posicionamento estratégico.
Com este Tratado, é criada uma base jurídica internacional que habilita e fundamenta a cooperação Luso-Caboverdeana no domínio do patrulhamento conjunto dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da República de Cabo Verde.
13. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a República Portuguesa a participar no Trust Fund da Facilidade de Investimento da Vizinhança
Esta Resolução vem autorizar a contribuição de Portugal para o Trust Fund da Facilidade de Investimento da Vizinhança (FIV), no montante total de 1 000 000 de euros.
A FIV insere-se numa das grandes prioridades estratégicas da União Europeia (UE) – a Política Europeia de Vizinhança (PEV) – cujo objectivo primordial passa por estabelecer uma área de prosperidade, estabilidade e segurança abrangendo a UE e os seus vizinhos.
O objectivo essencial deste novo instrumento centra-se na mobilização de investimentos em alguns sectores específicos, como sejam a energia, os transportes, o combate a ameaças ambientais e o desenvolvimento do sector privado, sobretudo no que concerne às pequenas e médias empresas.
Pretende-se ainda combinar empréstimos a serem concedidos pelas instituições financeiras públicas europeias com doações concedidas pela União Europeia e contribuições directas dos Estados-membros, com o intuito de criar um efeito de alavancagem substancial, por via da criação deste Trust Fund, gerido pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), que permitirá aos doadores reunir as suas contribuições na FIV.