Comunicado do Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 2009
I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho
Este Decreto-Lei vem reforçar o esquema de protecção social na maternidade, paternidade e adopção, em cumprimento do estabelecido no «Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal» e no III Plano Nacional para a Igualdade – Cidadania e Género (2007-2010), bem como por força da harmonização com as recentes alterações ao Código do Trabalho.
O novo regime de protecção social elege como prioridades incentivar a natalidade e a igualdade de género, através do reforço dos direitos do pai e da partilha da licença, e facilitar a conciliação entre a vida profissional e familiar e melhorar os cuidados às crianças na primeira infância.
Assim, procede-se ao aumento do período de licença parental para 6 meses subsidiados a 83% ou cinco meses a 100% na situação de partilha da licença entre a mãe e o pai, em que este goze um período de 30 dias ou dois períodos de 15 dias em exclusividade. Actualmente o subsídio por maternidade, paternidade e adopção apenas prevê o pagamento de 120 dias a 100% ou 150 dias a 80%.
Do mesmo modo, são reforçados os direitos do pai por nascimento de filho, que passa a ter o direito ao gozo de um período de 20 dias úteis, 10 dias obrigatórios e 10 facultativos, integralmente subsidiados pela Segurança Social.
É, também, criada a possibilidade de os pais poderem prolongar a licença parental inicial por mais seis meses adicionais subsidiados pela segurança social. Este subsídio, no valor de 25% da remuneração de referência é concedido a ambos os cônjuges alteradamente e corresponde ao período imediatamente subsequente à licença parental inicial.
Já o trabalho a tempo parcial para acompanhamento de filho durante os 12 primeiros anos de vida é contado em dobro para efeitos de atribuições de prestações de segurança social, com o limite da remuneração correspondente ao tempo completo.
Por outro lado, reforçam-se os direitos dos avós, subsidiando as faltas dos avós que, em substituição dos pais, prestam assistência aos menores doentes.
Reforça-se a discriminação positiva nas situações de assistência a filhos com deficiência ou doentes crónicos duplicando o limite máximo deste subsídio.
Procede-se ao alargamento do esquema de protecção social na parentalidade dos trabalhadores independentes, que passam a beneficiar do subsídio parental exclusivo do pai, do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.
Equipara-se a protecção social nas situações de adopção às situações de licença parental inicial, corrigindo uma injustiça que se vinha verificando desde há alguns anos a esta parte.
São, ainda, simplificados os meios de prova no sentido de permitir uma maior facilidade dos cidadão em requerer as respectivas prestações, prevendo-se a possibilidade de dispensa de requerimento quando as situações são certificadas através do Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, sem prejuízo de se manter a possibilidade de requerimento em papel e on line através da segurança social directa.
Deixa de ser exigível a comprovação do período de impedimento pelas respectivas entidades empregadoras.
2. Decreto-Lei que regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas e negociação sindicais, vem regulamentar a protecção social na eventualidade maternidade, paternidade e adopção dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Este diploma, que se harmoniza com o III Plano Nacional para a Igualdade – Cidadania e Género (2007-2010), obedece aos princípios e regras do regime geral de segurança social, na eventualidade maternidade, paternidade e adopção, pretendendo-se, tão só e em convergência com aquele, garantir os mesmos direitos, procedendo às adaptações tidas por necessárias em face da organização e financiamento próprios.
Assim, introduz-se uma abordagem completamente diferente, distinguindo as prestações pagas como contrapartida do trabalho prestado (a remuneração), que relevam do direito laboral, das prestações sociais substitutivas do rendimento de trabalho, quando este não é prestado, que relevam do direito da segurança social. No entanto, de acordo com a organização própria do regime de protecção social convergente, as duas áreas de competências, embora legalmente distintas, permanecem sob a responsabilidade da mesma entidade, a entidade empregadora.
Por outro lado, sendo mantido o esquema de financiamento anterior, não são devidos descontos para esta eventualidade por parte do trabalhador, nem da entidade empregadora, suportando esta, porém, os respectivos encargos. A não prestação de trabalho efectivo, por motivo de maternidade, paternidade e adopção, constitui, assim, uma situação legalmente equiparada à entrada de contribuições em relação às eventualidades cujo direito dependa do pagamento destas.
Constitui, igualmente, aspecto inovador, o facto de os subsídios passarem a ser calculados com base nos valores ilíquidos das respectivas remunerações, donde resultam, na maior parte das situações protegidas, montantes superiores aos anteriormente auferidos.
Face aos novos direitos concedidos pela legislação laboral no âmbito da parentalidade, o diploma concretiza a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente, em articulação com aquela legislação. Neste sentido, os meios de prova previstos naquela legislação, a apresentar pelos trabalhadores para efeitos de justificação das suas ausências ao trabalho, são considerados idóneos para efeitos de atribuição das prestações sociais, evitando-se, deste modo, a duplicação de documentos que seriam apresentados ao mesmo serviço, na dupla qualidade de entidade empregadora e entidade gestora da protecção social.
É ainda prevista a atribuição de um subsídio para assistência a familiares para os trabalhadores nomeados, face ao direito já consagrado no Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
3. Decreto-Lei que cria uma linha de crédito com juros bonificados, dirigida às empresas dos sectores da agricultura, da pecuária e da floresta, bem como às empresas de transformação e comercialização de produtos destes sectores
Esta Decreto-Lei vem criar uma linha de crédito no valor de 175 milhões de euros, dos quais 75 milhões se destinam ao sector agrícola e 100 milhões ao sector florestal e agro-indústrias, dirigida às empresas de produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas, pecuários e florestais, e que permitirá financiar operações de investimento e reforçar o fundo de maneio necessário ao desenvolvimento da actividade, promovendo, desta forma, a competitividade e a capacidade de exportação destas empresas.
O crédito é disponibilizado pelas Instituições de crédito que celebrem, para o efeito, um protocolo com o IFAP, I.P.
O auxílio é concedido sob a forma de bonificação de juros, atribuído às operações de crédito enquadradas na presente linha.
Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de 4 anos e amortizados anualmente, com possibilidade de carência de capital no primeiro ano do empréstimo.
Ao longo da duração do empréstimo é atribuída uma bonificação de juros, que será diferenciada em função da análise financeira da empresa e da sua notação de risco, e que varia entre 100% e 80% da taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB) ou da taxa contratual da operação, se esta for menor.
4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, que definiu o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, que estabeleceu as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem proceder a ajustamentos no modelo de governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural (PDR), por forma a garantir uma gestão mais eficiente e eficaz dos Programas de Desenvolvimento Rural.
Aproveita-se a oportunidade para clarificar alguns conceitos, e procede-se à criação da Rede Rural Nacional, estabelecendo-se o normativo genérico de articulação com o respectivo Programa (PRRN) previsto na legislação comunitária aplicável ao FEADER.
A Rede Rural Nacional, inserida na Rede Europeia de desenvolvimento rural, é uma estrutura constituída por organizações representativas da sociedade civil e representantes da administração pública envolvidos no desenvolvimento rural, que tem, nomeadamente como objectivos a recolha, análise e divulgação de informação sobre medidas comunitárias de desenvolvimento rural, a disponibilização de informação sobre a evolução nas zonas rurais da comunidade e de países terceiros, bem como apoiar iniciativas de cooperação transnacional.
5. Resolução do Conselho de Ministros que procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2008, de 7 de Janeiro, que criou a estrutura de missão para o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (Proder) e revogou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2007, de 21 de Agosto
Esta Resolução, aprovada na generalidade, procede à adaptação da Autoridade de Gestão (AG) do Proder, em função dos ajustamentos introduzidos nos Decretos-Leis que regem os três Programas de Desenvolvimento Rural (Proder, Proderam e Prorural).
Pretende-se, assim, assegurar uma repartição mais clara das competências dos órgãos que compõem a AG do Proder (gestor, comissão de gestão e secretariado técnico), bem como uma articulação mais coerente entre eles. Por outro lado, e em nome do princípio da transparência, prevê-se que os organismos e serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, possam participar nas reuniões da autoridade de gestão, sempre que em razão da matéria tal se justifique.
6. Proposta de Lei que aprova o regime geral dos bens do domínio público
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, vem estabelecer o regime geral dos bens do domínio público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, dando continuação à reforma da disciplina do património público.
Pela primeira vez, procura-se estabelecer em Portugal um regime geral, completo e sistematizado dos bens do domínio público, aplicável a todos os tipos de bens dominiais, sem prejuízo do disposto nos vários diplomas parcelares já existentes no nosso sistema jurídico.
O diploma visa: (i) Delinear um instituto jurídico-administrativo autónomo sobre domínio público, dotado de um regime próprio, que lhe confira um tratamento global e integrado; (ii) Alcançar um equilíbrio entre a protecção e a rentabilização dos bens do domínio público; (iii) Aproveitar as potencialidades oferecidas pelos instrumentos jurídico-administrativos; (iv) Clarificar o quadro financeiro da utilização de bens do domínio público.
Para a prossecução destes objectivos a disciplina jurídica instituída por este diploma assenta nas seguintes opções:
a) A identificação dos bens do domínio público é efectuada com recurso a um critério tipificador aliado a um critério de afectação ao uso público ou à utilidade pública do bem;
b) A titularidade dos bens do domínio público é atribuída apenas às pessoas colectivas públicas territoriais: Estado, regiões autónomas e autarquias locais;
c) A dominialidade é caracterizada pela subtracção dos bens ao comércio jurídico privado e, consequentemente, à livre disponibilidade pelos particulares e pela Administração;
d) A utilização privativa do domínio público está sujeita aos princípios da igualdade, imparcialidade, da transferência, boa fé, proporcionalidade e da fiscalização do uso;
e) Os dois títulos tradicionais de uso privativo de bens dominiais, a licença e a concessão de uso, mantêm-se e regula-se, ainda, pela importância económica que pode revestir, a concessão de exploração;
f) O procedimento adjudicatório aplicável à emissão de licenças e atribuição de concessões é objecto de regulamentação;
g) O regime económico e financeiro assenta na justa repartição de encargos e benefícios, estabelecendo-se, por isso, que as vantagens especiais que podem ser obtidas por particulares através do uso ou exploração de bens do domínio público devem proporcionar as adequadas contrapartidas a favor da colectividade;
h) A consagração de um dever de protecção dos bens dominiais, em primeira linha, a cargo dos titulares do domínio público mas, que se estende, também, aos titulares de licenças ou concessões;
i) A atribuição aos titulares do domínio público poderes de autotutela declarativa e executiva, podendo o exercício destes poderes ser acompanhado da imposição de sanções pecuniárias compulsórias ou antecedida da imposição de medidas provisórias destinadas a fazer cessar imediatamente a utilização ou exploração indevida do domínio público;
j) A consagração, no que concerne aos meios judiciais de protecção, da acção popular supletiva para defesa do domínio público;
k) A regulação do sistema sancionatório, tipificando-se como contra-ordenações todos os comportamentos que violem o regime aqui estabelecido e prevendo-se, ainda, como sanção acessória o dever de reposição da situação anterior à infracção.
7. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de helitransporte de emergência médica
Esta Resolução vem autorizar o lançamento de um concurso público para a contratação de três helicópteros pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. (INEM), a estacionar em Macedo de Cavaleiros, Aguiar da Beira e Ourique.
Pretende-se, deste modo, alargar o serviço de helitransporte de doentes urgentes/emergentes, enquadrando-o no processo de requalificação das urgências, autorizando-se para o efeito a realização da despesa no montante de 20 milhões de euros. A contratação será feita por um período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 31 de Dezembro de 2011.
II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que estabelece medidas de apoio aos desempregados de longa duração, actualizando o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, no âmbito do sistema previdencial, estabelecido no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho
Este Decreto-Lei vem reforçar o esquema de protecção social na maternidade, paternidade e adopção, em cumprimento do estabelecido no «Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal» e no III Plano Nacional para a Igualdade – Cidadania e Género (2007-2010), bem como por força da harmonização com as recentes alterações ao Código do Trabalho.
O novo regime de protecção social elege como prioridades incentivar a natalidade e a igualdade de género, através do reforço dos direitos do pai e da partilha da licença, e facilitar a conciliação entre a vida profissional e familiar e melhorar os cuidados às crianças na primeira infância.
Assim, procede-se ao aumento do período de licença parental para 6 meses subsidiados a 83% ou cinco meses a 100% na situação de partilha da licença entre a mãe e o pai, em que este goze um período de 30 dias ou dois períodos de 15 dias em exclusividade. Actualmente o subsídio por maternidade, paternidade e adopção apenas prevê o pagamento de 120 dias a 100% ou 150 dias a 80%.
Do mesmo modo, são reforçados os direitos do pai por nascimento de filho, que passa a ter o direito ao gozo de um período de 20 dias úteis, 10 dias obrigatórios e 10 facultativos, integralmente subsidiados pela Segurança Social.
É, também, criada a possibilidade de os pais poderem prolongar a licença parental inicial por mais seis meses adicionais subsidiados pela segurança social. Este subsídio, no valor de 25% da remuneração de referência é concedido a ambos os cônjuges alteradamente e corresponde ao período imediatamente subsequente à licença parental inicial.
Já o trabalho a tempo parcial para acompanhamento de filho durante os 12 primeiros anos de vida é contado em dobro para efeitos de atribuições de prestações de segurança social, com o limite da remuneração correspondente ao tempo completo.
Por outro lado, reforçam-se os direitos dos avós, subsidiando as faltas dos avós que, em substituição dos pais, prestam assistência aos menores doentes.
Reforça-se a discriminação positiva nas situações de assistência a filhos com deficiência ou doentes crónicos duplicando o limite máximo deste subsídio.
Procede-se ao alargamento do esquema de protecção social na parentalidade dos trabalhadores independentes, que passam a beneficiar do subsídio parental exclusivo do pai, do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.
Equipara-se a protecção social nas situações de adopção às situações de licença parental inicial, corrigindo uma injustiça que se vinha verificando desde há alguns anos a esta parte.
São, ainda, simplificados os meios de prova no sentido de permitir uma maior facilidade dos cidadão em requerer as respectivas prestações, prevendo-se a possibilidade de dispensa de requerimento quando as situações são certificadas através do Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, sem prejuízo de se manter a possibilidade de requerimento em papel e on line através da segurança social directa.
Deixa de ser exigível a comprovação do período de impedimento pelas respectivas entidades empregadoras.
2. Decreto-Lei que regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas e negociação sindicais, vem regulamentar a protecção social na eventualidade maternidade, paternidade e adopção dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Este diploma, que se harmoniza com o III Plano Nacional para a Igualdade – Cidadania e Género (2007-2010), obedece aos princípios e regras do regime geral de segurança social, na eventualidade maternidade, paternidade e adopção, pretendendo-se, tão só e em convergência com aquele, garantir os mesmos direitos, procedendo às adaptações tidas por necessárias em face da organização e financiamento próprios.
Assim, introduz-se uma abordagem completamente diferente, distinguindo as prestações pagas como contrapartida do trabalho prestado (a remuneração), que relevam do direito laboral, das prestações sociais substitutivas do rendimento de trabalho, quando este não é prestado, que relevam do direito da segurança social. No entanto, de acordo com a organização própria do regime de protecção social convergente, as duas áreas de competências, embora legalmente distintas, permanecem sob a responsabilidade da mesma entidade, a entidade empregadora.
Por outro lado, sendo mantido o esquema de financiamento anterior, não são devidos descontos para esta eventualidade por parte do trabalhador, nem da entidade empregadora, suportando esta, porém, os respectivos encargos. A não prestação de trabalho efectivo, por motivo de maternidade, paternidade e adopção, constitui, assim, uma situação legalmente equiparada à entrada de contribuições em relação às eventualidades cujo direito dependa do pagamento destas.
Constitui, igualmente, aspecto inovador, o facto de os subsídios passarem a ser calculados com base nos valores ilíquidos das respectivas remunerações, donde resultam, na maior parte das situações protegidas, montantes superiores aos anteriormente auferidos.
Face aos novos direitos concedidos pela legislação laboral no âmbito da parentalidade, o diploma concretiza a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente, em articulação com aquela legislação. Neste sentido, os meios de prova previstos naquela legislação, a apresentar pelos trabalhadores para efeitos de justificação das suas ausências ao trabalho, são considerados idóneos para efeitos de atribuição das prestações sociais, evitando-se, deste modo, a duplicação de documentos que seriam apresentados ao mesmo serviço, na dupla qualidade de entidade empregadora e entidade gestora da protecção social.
É ainda prevista a atribuição de um subsídio para assistência a familiares para os trabalhadores nomeados, face ao direito já consagrado no Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
3. Decreto-Lei que cria uma linha de crédito com juros bonificados, dirigida às empresas dos sectores da agricultura, da pecuária e da floresta, bem como às empresas de transformação e comercialização de produtos destes sectores
Esta Decreto-Lei vem criar uma linha de crédito no valor de 175 milhões de euros, dos quais 75 milhões se destinam ao sector agrícola e 100 milhões ao sector florestal e agro-indústrias, dirigida às empresas de produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas, pecuários e florestais, e que permitirá financiar operações de investimento e reforçar o fundo de maneio necessário ao desenvolvimento da actividade, promovendo, desta forma, a competitividade e a capacidade de exportação destas empresas.
O crédito é disponibilizado pelas Instituições de crédito que celebrem, para o efeito, um protocolo com o IFAP, I.P.
O auxílio é concedido sob a forma de bonificação de juros, atribuído às operações de crédito enquadradas na presente linha.
Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de 4 anos e amortizados anualmente, com possibilidade de carência de capital no primeiro ano do empréstimo.
Ao longo da duração do empréstimo é atribuída uma bonificação de juros, que será diferenciada em função da análise financeira da empresa e da sua notação de risco, e que varia entre 100% e 80% da taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB) ou da taxa contratual da operação, se esta for menor.
4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, que definiu o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, que estabeleceu as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem proceder a ajustamentos no modelo de governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural (PDR), por forma a garantir uma gestão mais eficiente e eficaz dos Programas de Desenvolvimento Rural.
Aproveita-se a oportunidade para clarificar alguns conceitos, e procede-se à criação da Rede Rural Nacional, estabelecendo-se o normativo genérico de articulação com o respectivo Programa (PRRN) previsto na legislação comunitária aplicável ao FEADER.
A Rede Rural Nacional, inserida na Rede Europeia de desenvolvimento rural, é uma estrutura constituída por organizações representativas da sociedade civil e representantes da administração pública envolvidos no desenvolvimento rural, que tem, nomeadamente como objectivos a recolha, análise e divulgação de informação sobre medidas comunitárias de desenvolvimento rural, a disponibilização de informação sobre a evolução nas zonas rurais da comunidade e de países terceiros, bem como apoiar iniciativas de cooperação transnacional.
5. Resolução do Conselho de Ministros que procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2008, de 7 de Janeiro, que criou a estrutura de missão para o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (Proder) e revogou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2007, de 21 de Agosto
Esta Resolução, aprovada na generalidade, procede à adaptação da Autoridade de Gestão (AG) do Proder, em função dos ajustamentos introduzidos nos Decretos-Leis que regem os três Programas de Desenvolvimento Rural (Proder, Proderam e Prorural).
Pretende-se, assim, assegurar uma repartição mais clara das competências dos órgãos que compõem a AG do Proder (gestor, comissão de gestão e secretariado técnico), bem como uma articulação mais coerente entre eles. Por outro lado, e em nome do princípio da transparência, prevê-se que os organismos e serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, possam participar nas reuniões da autoridade de gestão, sempre que em razão da matéria tal se justifique.
6. Proposta de Lei que aprova o regime geral dos bens do domínio público
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, vem estabelecer o regime geral dos bens do domínio público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, dando continuação à reforma da disciplina do património público.
Pela primeira vez, procura-se estabelecer em Portugal um regime geral, completo e sistematizado dos bens do domínio público, aplicável a todos os tipos de bens dominiais, sem prejuízo do disposto nos vários diplomas parcelares já existentes no nosso sistema jurídico.
O diploma visa: (i) Delinear um instituto jurídico-administrativo autónomo sobre domínio público, dotado de um regime próprio, que lhe confira um tratamento global e integrado; (ii) Alcançar um equilíbrio entre a protecção e a rentabilização dos bens do domínio público; (iii) Aproveitar as potencialidades oferecidas pelos instrumentos jurídico-administrativos; (iv) Clarificar o quadro financeiro da utilização de bens do domínio público.
Para a prossecução destes objectivos a disciplina jurídica instituída por este diploma assenta nas seguintes opções:
a) A identificação dos bens do domínio público é efectuada com recurso a um critério tipificador aliado a um critério de afectação ao uso público ou à utilidade pública do bem;
b) A titularidade dos bens do domínio público é atribuída apenas às pessoas colectivas públicas territoriais: Estado, regiões autónomas e autarquias locais;
c) A dominialidade é caracterizada pela subtracção dos bens ao comércio jurídico privado e, consequentemente, à livre disponibilidade pelos particulares e pela Administração;
d) A utilização privativa do domínio público está sujeita aos princípios da igualdade, imparcialidade, da transferência, boa fé, proporcionalidade e da fiscalização do uso;
e) Os dois títulos tradicionais de uso privativo de bens dominiais, a licença e a concessão de uso, mantêm-se e regula-se, ainda, pela importância económica que pode revestir, a concessão de exploração;
f) O procedimento adjudicatório aplicável à emissão de licenças e atribuição de concessões é objecto de regulamentação;
g) O regime económico e financeiro assenta na justa repartição de encargos e benefícios, estabelecendo-se, por isso, que as vantagens especiais que podem ser obtidas por particulares através do uso ou exploração de bens do domínio público devem proporcionar as adequadas contrapartidas a favor da colectividade;
h) A consagração de um dever de protecção dos bens dominiais, em primeira linha, a cargo dos titulares do domínio público mas, que se estende, também, aos titulares de licenças ou concessões;
i) A atribuição aos titulares do domínio público poderes de autotutela declarativa e executiva, podendo o exercício destes poderes ser acompanhado da imposição de sanções pecuniárias compulsórias ou antecedida da imposição de medidas provisórias destinadas a fazer cessar imediatamente a utilização ou exploração indevida do domínio público;
j) A consagração, no que concerne aos meios judiciais de protecção, da acção popular supletiva para defesa do domínio público;
k) A regulação do sistema sancionatório, tipificando-se como contra-ordenações todos os comportamentos que violem o regime aqui estabelecido e prevendo-se, ainda, como sanção acessória o dever de reposição da situação anterior à infracção.
7. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de helitransporte de emergência médica
Esta Resolução vem autorizar o lançamento de um concurso público para a contratação de três helicópteros pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. (INEM), a estacionar em Macedo de Cavaleiros, Aguiar da Beira e Ourique.
Pretende-se, deste modo, alargar o serviço de helitransporte de doentes urgentes/emergentes, enquadrando-o no processo de requalificação das urgências, autorizando-se para o efeito a realização da despesa no montante de 20 milhões de euros. A contratação será feita por um período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 31 de Dezembro de 2011.
II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que estabelece medidas de apoio aos desempregados de longa duração, actualizando o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, no âmbito do sistema previdencial, estabelecido no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
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