Comunicado do Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009
I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que aprova a passagem da Universidade do Porto para o regime fundacional previsto na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro
2. Decreto-Lei que aprova a passagem da Universidade de Aveiro para o regime fundacional previsto na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro
3. Decreto-Lei que aprova a passagem do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa para o regime fundacional previsto na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro
Estes três diplomas procedem à transformação, respectivamente, da Universidade do Porto, da Universidade de Aveiro e do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa em fundações públicas com regime de direito privado, na sequência das solicitações dos órgãos competentes das instituições.
Esta transformação é efectuada no quadro da reforma do sistema de ensino superior português promovida pelo Governo e que criou, no âmbito do ensino superior público, um novo tipo de instituições: as fundações públicas com regime de direito privado. Esta medida foi recentemente saudada, de forma extremamente positiva, pelo Comité de Educação da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE).
4. Proposta de Lei que aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil e procede à 15.ª alteração ao Código do Registo Civil
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa estabelecer o regime jurídico do apadrinhamento civil como forma de integração de uma criança ou jovem num ambiente familiar, confiando-a a uma pessoa singular, ou a uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais, de modo a com ele estabelecerem vínculos afectivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento.
O apadrinhamento civil tem como objectivo o alargamento do conjunto das respostas que se podem constituir como projecto de vida das crianças e dos jovens que não podem beneficiar dos cuidados dos progenitores, nomeadamente os que se encontram acolhidos nas instituições e para os quais a adopção não constitui solução. Visa garantir, para a criança ou jovem, as condições adequadas ao seu bem-estar, através da constituição de uma relação para-familiar, douradora e securizante.
A confiança da criança ou jovem nas condições previstas nesta nova figura jurídica não prejudica o seu relacionamento com os progenitores, o qual, fica regulado no acordo ou decisão de apadrinhamento, nomeadamente, o regime de visitas.
Pretende-se que a relação jurídica de apadrinhamento civil constitua uma vinculação afectiva entre padrinhos e afilhados, com efectivas vantagens para a criança, ou o jovem, no sentido do seu bem-estar e desenvolvimento, sustentada na cooperação entre os padrinhos e os pais.
O acto de constituição obedece a procedimentos mínimos indispensáveis, procurando-se evitar que o excesso de formalismos e de exigências não constituam entraves, nem gerem demoras que prejudiquem os possíveis beneficiários.
Estabelece-se a possibilidade de serem os pais, ou a própria criança ou o jovem, a escolherem os padrinhos, fixando-se alguns direitos dos padrinhos, mesmo depois de cessada a relação, como o direito de visita.
Esta Proposta de Lei visa, igualmente, proceder às necessárias alterações ao Código do Registo Civil que resultam da obrigatoriedade de registo do acordo ou decisão que constitua, ou revogue, o apadrinhamento civil, tal como procede a alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), por forma a consagrar a condição de dependente ao afilhado, para efeitos fiscais.
5. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprova o Regulamento da Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques, e motociclos, bem como triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem
Este Decreto-Lei vem estabelecer a obrigatoriedade de instalação de um dispositivo electrónico de matrícula (DEM) em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, e seus reboques, motociclos, bem como triciclos autorizados a circular em auto-estradas e vias equiparadas. Este dispositivo permite a detecção e identificação electrónica de todos os veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem.
Os sistemas de portagem electrónica reduzirão significativamente as transacções em numerário, promovendo o descongestionamento nas praças de portagem, com a consequente diminuição do impacto ambiental negativo que decorre da existência de veículos em espera e do arranque dos mesmos. Contribuirão igualmente para o aumento da segurança rodoviária.
A salvaguarda do direito à privacidade dos proprietários e/ou condutores e a protecção dos respectivos dados pessoais não são postas em causa com este sistema, uma vez que o DEM apenas transmite um código e não qualquer elemento de identidade dos proprietários e/ou condutores. Por seu turno, os equipamentos de detecção electrónica de veículos são dotados de um alcance meramente local, não permitindo um acompanhamento permanente dos veículos em circulação.
6. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, estabelece um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula e altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio
Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime aplicável às infracções detectadas através da leitura do dispositivo electrónico de matrícula (DEM), bem como à sua ausência, procedendo para esse efeito a alterações ao Código da Estrada e ao regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.
7. Decreto-Lei que constitui a sociedade SIEV, Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A., atribui-lhe o exclusivo da exploração e gestão do sistema de identificação electrónica de veículos e aprova as bases da respectiva concessão
Este Decreto-Lei constitui a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos com a denominação SIEV, Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S.A. (SIEV, SA), atribuindo-lhe o exclusivo da exploração e gestão do sistema de identificação electrónica de veículos e aprovando as bases da respectiva concessão.
A criação de uma entidade empresarial própria que assegure este novo serviço público de identificação electrónica de veículos, o qual deve ser prestado com carácter de exclusividade pelo Estado, é forma institucional mais adequada tendo em conta o carácter inovatório deste serviço, as respectivas características tecnológicas, a indispensabilidade de salvaguardar o direito à privacidade dos proprietários e utilizadores de veículos automóveis e a questão do tratamento dos respectivos dados pessoais, bem como a fiabilidade, a continuidade e a globalidade da sua execução.
8. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, que estabelece o regime de exploração da actividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor
Este Decreto-Lei vem, no cumprimento do Programa Simplex, simplificar o processo de licenciamento das empresas que exercem a actividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, eliminando-se a intervenção do Turismo de Portugal, I. P., quer em sede de consulta, quer em sede de autorização prévia das instalações.
Pretende-se, assim, eliminar no processo de licenciamento actos e encargos administrativos que a prática demonstrou serem desnecessárias e sem mais-valias para o consumidor.
Em paralelo, estabelece-se a obrigatoriedade do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., fornecer os elementos necessários ao Turismo de Portugal, I. P., sobre as empresas de aluguer de veículos automóveis sem condutor, por forma a que continue a acompanhar a sua actividade.
9. Decreto-Lei que estabelece o novo regime jurídico de instalação e exploração das áreas de localização empresarial (ALE) e revoga o Decreto-Lei n.º 70/2003, de 10 de Abril
Este Decreto-lei, no âmbito do Programa Simplex, vem estabelecer o novo Regime de Jurídico de Instalação e Exploração das Áreas de Localização empresarial (ALE), simplificando procedimentos e eliminando constrangimentos de ordem legal na instalação e exploração de ALE.
Em primeiro lugar, efectuam-se alterações que incidem sobre o próprio conceito de ALE, que deixa de estar centrado na vocação industrial deste tipo de espaços, para passar a abranger quaisquer áreas passíveis de acolher actividade empresarial.
Em segundo lugar, introduzem-se alterações respeitantes aos requisitos de constituição da sociedade gestora, deixando de se exigir que a sociedade se encontre já constituída à data do pedido de instalação, passando esta a poder constituir-se até sessenta dias após a emissão da licença de instalação, evitando-se, assim, que o investidor incorra em encargos incompatíveis com a incerteza do projecto à data do pedido de pedido de instalação.
Relativamente às regras procedimentais aplicáveis ao licenciamento de instalação de ALE, estabelece-se que a avaliação de impacte ambiental da ALE passa a estar submetida ao regime jurídico geral de avaliação de impacte ambiental, passando a depender da sua subsunção no âmbito de aplicação do disposto no referido regime jurídico.
Por outro lado, e também em sintonia com o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental em vigor, é eliminada a obrigatoriedade de formulação de pedido de delimitação de âmbito do Estudo de Impacte Ambiental junto da entidade competente, passando esta fase procedimental a ser facultativa, conforme acontece já no referido regime. Finalmente, e à semelhança do que já acontece em matéria de licenciamento de estabelecimentos industriais sujeitos a avaliação de impacte ambiental, passa o respectivo procedimento a poder ser iniciado, por opção do requerente, ao mesmo tempo que o pedido de autorização de instalação da ALE.
Em matéria de simplificação do licenciamento dos estabelecimentos a localizar em ALE, prevê-se agora a possibilidade de dispensa de avaliação de impacte ambiental relativamente a estabelecimentos industriais e de comércio sujeitos a tal avaliação, no caso de o Estudo de Impacte Ambiental (EIA) da ALE ter já incluído os requisitos de informação necessários ao EIA desses estabelecimentos.
10. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos
Este diploma vem aprovar o novo regime jurídico das Empresas de Animação Turística e dos Operadores Marítimo-Turísticos, completando-se a reforma do quadro legislativo do sector do turismo, em cumprimento do Programa Simplex.
Com este Decreto-Lei, que congrega num único diploma o regime de acesso às actividades de animação turística, actualmente sujeitas a quadros normativos diversos e a múltiplos processos de licenciamento, procede-se também à simplificação e agilização do acesso desta actividade.
Assim, cria-se o Registo Nacional de Agentes de Animação Turística, que contém uma relação actualizada dos agentes a operar no mercado, garantindo-se a monitorização e acompanhamento da evolução do sector mais próximos da realidade.
Implementa-se um sistema de «balcão único» com vista a facilitar a relação dos empresários com a Administração Pública e viabiliza-se o acesso às várias actividades de animação turística mediante o pagamento de uma «taxa única», transferindo-se para o Estado o ónus da troca de informação e repartição da receita entre entidades públicas envolvidas no processo.
Permite-se o acesso à actividade a pessoas singulares e elimina-se a exigência de capital mínimo no que respeita às sociedades comerciais.
No mesmo sentido, procede-se à eliminação dos procedimentos dispensáveis, introduzindo o princípio da desmaterialização através da consagração da comunicação preferencial por via electrónica, estabelecendo-se, em contrapartida, requisitos mais exigentes para o exercício da actividade, tendo em vista a qualificação da oferta, a protecção dos recursos naturais e a salvaguarda dos interesses dos utentes.
11. Decreto-Lei que estabelece a desafectação do domínio público marítimo dos bens identificados pela APL, Administração do Porto de Lisboa, S.A., sem utilização portuária reconhecida na frente ribeirinha de Lisboa e a sua integração no domínio público geral do Estado
Este Decreto-Lei procede à desafectação do domínio público marítimo de uma série de parcelas de terreno da frente ribeirinha de Lisboa, identificadas pela APL, Administração do Porto de Lisboa, S.A., que não têm utilização portuária reconhecida, procedendo-se à sua inclusão no domínio público geral do Estado.
As parcelas em causa são as seguintes: (i) Área envolvente da Torre de Belém; (ii) Área entre o Hotel Altis e o Padrão dos Descobrimentos; (iii) Terrapleno da Junqueira; (iv) Cais do Sodré; (v) Ribeira das Naus; e (vi) Matinha.
Cumprido este procedimento, encontram-se reunidas as condições para que se encete o processo de devolução da frente ribeirinha à gestão pelo Município de Lisboa, permitindo-se, por um lado, que a APL, Administração do Porto de Lisboa, S.A., se dedique à actividade para a qual está mais vocacionada, de gestão empresarial do porto, e, por outro lado, que o Município de Lisboa faça a gestão daquelas infra-estruturas de acordo com o interesse público que lhe cumpre tutelar.
12. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga, pelo prazo de um ano, a vigência das medidas preventivas previstas no Decreto-Lei n.º 232/2006, de 29 de Novembro, que aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar a execução da intervenção do Programa Polis, relativas à zona de intervenção de Viseu
Esta Resolução do Conselho de Ministros vem prorrogar, por um ano, o prazo de vigência das medidas preventivas de utilização do solo urbano estabelecidas para a zona reservada à intervenção do Programa Polis na cidade de Viseu, com vista a prevenir alterações que comprometam ou inviabilizem a execução total do programa.
13. Decreto-Lei que extingue o CEFA, Centro de Estudos e Formação Autárquica, I. P., e institui a Fundação CEFA, aprovando os respectivos estatutos
Este Decreto-Lei vem instituir a Fundação CEFA, que sucede em todos os direitos e obrigações, bem como na prossecução das atribuições de serviço público, o CEFA, Centro de Estudos e Formação Autárquica, I. P., agora extinto, dando-se assim cumprimento ao PRACE.
A Fundação CEFA é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública, tendo como fins principais o aperfeiçoamento e a modernização da administração autárquica, através da formação dos seus agentes, da investigação aplicada, da assessoria técnica e da edição de obras especializadas.
O modelo de governação da Fundação CEFA permite assegurar uma gestão partilhada na definição das políticas de desenvolvimento da Fundação, já que dos órgãos da Fundação CEFA fazem parte representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias e do membro do Governo responsável pela área da administração local. O regime de exercício dos cargos de gestão na Fundação CEFA segue, no essencial, o estabelecido no estatuto dos gestores públicos.
14. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro, que criou a Parque Escolar, E.P.E.
Este Decreto-Lei vem aditar disposições à legislação que criou a Parque Escolar, E.P.E. e alterar os respectivos estatutos.
Pretende-se clarificar as diligências em matéria de transmissão dos bens imóveis que integram ou passem a integrar o património da Parque Escolar, E.P.E, e prevenir dificuldades nas transferências de bens imóveis a concretizar posteriormente, por forma a assegurar-se, sem quaisquer dúvidas, os adequados actos de inscrição e descrição para os efeitos legais de natureza fiscal e de registo predial.
Procede-se a um ajustamento dos estatutos da Parque Escolar, E.P.E. prevendo-se, em particular, o alargamento da composição do órgão social Conselho de Administração de três para cinco elementos, face à complexidade crescente da intervenção da Parque Escolar, E.P.E..
15. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto, que cria o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas
Este Decreto-Lei visa assegurar a representatividade das Forças Armadas na Comissão de Acompanhamento do Fundo de Pensões dos militares das Forças Armadas, mediante a alteração da sua composição de 3 para 5 membros, tendo em consideração a exigência crescente de conhecimentos especializados de natureza financeira, estatística e fiscal.
16. Decreto-Lei que estabelece o regime das parcerias entre o Estado e as autarquias locais para a exploração e gestão de sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos
Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime das parcerias a estabelecer entre o Estado e as autarquias locais com vista à exploração e gestão de sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.
Estabelece-se a possibilidade de flexibilização do modelo de gestão de sistemas municipais vigente, criando novas formas de relacionamento com os municípios, no respeito pela sua autonomia e competências próprias, salvaguardando a sua compatibilidade com os princípios e regras de direito comunitário.
Através da adopção de um modelo de gestão assente numa parceria Estado/municípios, fica criada a possibilidade de ser celebrado um contrato de parceria entre o Estado e as autarquias locais, passando os sistemas de águas e resíduos de raiz municipal a poder ser geridos, ou por uma entidade gestora de um sistema multimunicipal, ou por uma entidade que resulte da associação de entidades do sector empresarial do Estado com autarquias.
17. Decreto que aprova, para adesão, a Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Usado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioactivos, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, em Viena, a 5 de Setembro de 1997
Esta Convenção, agora aprovada para adesão, consagra um conjunto de normas que visam regular a matéria relativa à Segurança da Gestão do Combustível Usado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioactivos, estabelecendo princípios e procedimentos comuns que contribuam para uniformizar as diferentes legislações nacionais.
Com esta Convenção pretende-se, assim, contribuir para o alcance e a manutenção de um elevado nível de segurança, de índole mundial, na gestão do combustível usado e dos resíduos radioactivos, através do reforço de medidas nacionais e da promoção da cooperação ao nível internacional.
A Convenção tem, ainda, como objectivo, o estabelecimento e manutenção de todas as defesas possíveis que se julgam eficazes contra os potenciais riscos para os indivíduos, a sociedade e o ambiente, da exposição a radiações ionizantes.
18. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de 95 veículos operacionais de protecção e socorro para os corpos de bombeiros
Esta Resolução vem autorizar a realização da despesa, até ao montante de treze milhões de euros, inerente à aquisição de 95 veículos operacionais de protecção e socorro, de diversa tipologia, para os corpos de bombeiros, determinando, para o efeito, o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
O adequado equipamento dos corpos dos bombeiros constitui um instrumento indispensável à sua capacidade para enfrentar as relevantes missões de elevado interesse público que lhe estão cometidas, designadamente a prevenção, detecção e combate a incêndios florestais, protecção e socorro.
19. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Ponta Delgada, de 30 de Junho de 2003, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal, e o respectivo mapa de pessoal
Esta Resolução vem ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Ponta Delgada, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo mapa de pessoal.
20. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a Amorim Turismo, SGPS, S.A., a Grano Salis Investimentos Turísticos, Jogo e Lazer, S.A., e a CHT, Casino Hotel de Tróia, S.A., que tem por objecto a construção e exploração de uma unidade hoteleira de cinco estrelas, desta última sociedade, localizada em Tróia
O contrato de investimento, cujas minutas são agora aprovadas, destina-se à construção e exploração, na península de Tróia, de uma nova unidade hoteleira, o Tróia Casino Hotel, com a classificação de 5 estrelas, 131 unidades de alojamento, Spa, Centro de Espectáculos e Centro de Congressos.
O projecto do Casino Hotel de Tróia constitui uma componente essencial do Tróiaresort, que visa a requalificação, reposicionamento e projecção nacional e internacional do Litoral Alentejano como zona turística com forte potencial, através da oferta de novos produtos turísticos estratégicos para Portugal, a criação de emprego e qualificação dos recursos humanos, a redução do fenómeno de sazonalidade da procura turística, o desenvolvimento dos acessos e de uma rede competitiva de transportes rodoviários e fluviais e a atracção de novos investimentos para a região.
O investimento, que ascende a um montante total de 41,7 milhões de euros, envolve a criação de 191 postos de trabalho e permitirá o alcance em 2015, ano do termo da vigência do contrato, de um volume de prestação de serviços de cerca de 143 milhões de euros e de um valor acrescentado de aproximadamente 77 milhões de euros, em valores acumulados desde o ano de 2006.
21. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar entre o Estado Português e a Hotéis Tivoli, S.A. e a Marinoteis Sociedade de Promoção e Construção de Hotéis, S.A., que tem por objecto a construção e exploração de uma unidade hoteleira de cinco estrelas, desta última sociedade, localizada em Vilamoura
Este contrato de investimento da Marinoteis Sociedade de Promoção e Construção de Hotéis, S.A., cujas minutas são agora aprovadas, destina-se à construção de uma nova unidade hoteleira – o Hotel Tivoli Victoria, integrado no projecto Vilamoura XXI – , tendo em vista reforçar a sua actividade no sector do turismo no Algarve através de uma oferta distinta e de elevada qualidade.
O investimento, que ascende a um montante total de 47,7 milhões de euros, envolve a criação de 225 postos de trabalho, bem como a manutenção dos actuais 241 e permitirá o alcance em 2015, ano do termo da vigência do contrato, de um volume de prestação de serviços de cerca de 332 milhões de euros e de um valor acrescentado de aproximadamente 149,9 milhões de euros, em valores acumulados desde o ano de 2006.
O projecto é consentâneo com o definido no Plano Estratégico Nacional de Turismo, contribuindo para a requalificação da actividade turística, mediante infra-estruturas e equipamentos de elevado valor acrescentado e para o fomento das potencialidades regionais.
22. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a emissão de uma série comemorativa de cinco moedas de colecção intitulada «Tesouros Numismáticos Portugueses»
Esta Resolução vem autorizar a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A. a cunhar a primeira moeda da série de cinco moedas de colecção denominada «Tesouros Numismáticos Portugueses», que irá recriar alguns dos exemplares mais relevantes da numismática e da história portuguesa - quer pelo seu significado, quer pela sua raridade -, como forma de promover a numismática portuguesa e os valores históricos, culturais e civilizacionais de Portugal, tanto no plano nacional como internacional.
Nesta conformidade, serão cunhadas, à razão de uma por ano a partir de 2009, pela ordem indicada, cinco moedas de colecção alusivas às seguintes moedas: «Morabitino de D. Sancho II», «Justo de D. João II», «Português de D. Manuel I», «Peça 1722 – Lisboa, de D. João V» e «Peça 1833 – Degolada, de D. Maria II».
A moeda que vai ser cunhada este ano, o «Morabitino de D. Sancho II», tem o valor facial de 1,50 euros, o limite da emissão é de 228 750 euros e é cunhada em liga de cuproníquel, estando prevista uma emissão dentro deste limite de moedas com acabamento especial, cunhadas em ouro, até ao máximo de 2500 moedas.
23. Resolução do Conselho de Ministros que renova os mandatos do presidente e de um vogal do conselho directivo do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P.
Esta Resolução vem renovar os mandatos do presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público I.P., o licenciado Alberto Manuel Sarmento Azevedo Soares, bem como do vogal do conselho directivo do mesmo Instituto, o Professor Doutor Luis Adriano Alberti de Varennes e Mendonça, para o triénio 2009-2011.
24. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia para o conselho consultivo do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., para o triénio 2009-2011, três novos membros e renova o mandato de outro membro
Esta Resolução vem nomear para o conselho consultivo do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público I.P, para o triénio 2009-2011,os licenciados José Silva Lopes, Vasco Manuel da Silva Pereira e Maria dos Anjos de Melo Machado Nunes Capote, bem como renovar o mandato do Professor Doutor António do Pranto Nogueira Leite para o mesmo conselho consultivo.
25. Resolução do Conselho de Ministros que cria um «Programa para a Mobilidade Eléctrica em Portugal», dirigida por um gabinete constituído no âmbito do Ministério da Economia e Inovação
Esta Resolução vem criar, na dependência do Ministro da Economia e da Inovação um «Programa para a Mobilidade Eléctrica em Portugal».
Assim, ao Programa para a Mobilidade Eléctrica compete a definição de conceitos e modelos de serviço e de negócio para os diferentes intervenientes, a definição do enquadramento legal e regulamentar adequado, bem como o desenvolvimento de soluções técnicas para a rede de pontos e sistema de gestão de carregamento do veículo eléctrico, por forma a serem cumpridas as metas e prazos para a introdução do veículo eléctrico em Portugal, já no decurso do próximo ano, ainda que em fase piloto.
II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas.
1. Decreto-Lei que aprova a passagem da Universidade do Porto para o regime fundacional previsto na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro
2. Decreto-Lei que aprova a passagem da Universidade de Aveiro para o regime fundacional previsto na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro
3. Decreto-Lei que aprova a passagem do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa para o regime fundacional previsto na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro
Estes três diplomas procedem à transformação, respectivamente, da Universidade do Porto, da Universidade de Aveiro e do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa em fundações públicas com regime de direito privado, na sequência das solicitações dos órgãos competentes das instituições.
Esta transformação é efectuada no quadro da reforma do sistema de ensino superior português promovida pelo Governo e que criou, no âmbito do ensino superior público, um novo tipo de instituições: as fundações públicas com regime de direito privado. Esta medida foi recentemente saudada, de forma extremamente positiva, pelo Comité de Educação da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE).
4. Proposta de Lei que aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil e procede à 15.ª alteração ao Código do Registo Civil
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa estabelecer o regime jurídico do apadrinhamento civil como forma de integração de uma criança ou jovem num ambiente familiar, confiando-a a uma pessoa singular, ou a uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais, de modo a com ele estabelecerem vínculos afectivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento.
O apadrinhamento civil tem como objectivo o alargamento do conjunto das respostas que se podem constituir como projecto de vida das crianças e dos jovens que não podem beneficiar dos cuidados dos progenitores, nomeadamente os que se encontram acolhidos nas instituições e para os quais a adopção não constitui solução. Visa garantir, para a criança ou jovem, as condições adequadas ao seu bem-estar, através da constituição de uma relação para-familiar, douradora e securizante.
A confiança da criança ou jovem nas condições previstas nesta nova figura jurídica não prejudica o seu relacionamento com os progenitores, o qual, fica regulado no acordo ou decisão de apadrinhamento, nomeadamente, o regime de visitas.
Pretende-se que a relação jurídica de apadrinhamento civil constitua uma vinculação afectiva entre padrinhos e afilhados, com efectivas vantagens para a criança, ou o jovem, no sentido do seu bem-estar e desenvolvimento, sustentada na cooperação entre os padrinhos e os pais.
O acto de constituição obedece a procedimentos mínimos indispensáveis, procurando-se evitar que o excesso de formalismos e de exigências não constituam entraves, nem gerem demoras que prejudiquem os possíveis beneficiários.
Estabelece-se a possibilidade de serem os pais, ou a própria criança ou o jovem, a escolherem os padrinhos, fixando-se alguns direitos dos padrinhos, mesmo depois de cessada a relação, como o direito de visita.
Esta Proposta de Lei visa, igualmente, proceder às necessárias alterações ao Código do Registo Civil que resultam da obrigatoriedade de registo do acordo ou decisão que constitua, ou revogue, o apadrinhamento civil, tal como procede a alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), por forma a consagrar a condição de dependente ao afilhado, para efeitos fiscais.
5. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprova o Regulamento da Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques, e motociclos, bem como triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem
Este Decreto-Lei vem estabelecer a obrigatoriedade de instalação de um dispositivo electrónico de matrícula (DEM) em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, e seus reboques, motociclos, bem como triciclos autorizados a circular em auto-estradas e vias equiparadas. Este dispositivo permite a detecção e identificação electrónica de todos os veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem.
Os sistemas de portagem electrónica reduzirão significativamente as transacções em numerário, promovendo o descongestionamento nas praças de portagem, com a consequente diminuição do impacto ambiental negativo que decorre da existência de veículos em espera e do arranque dos mesmos. Contribuirão igualmente para o aumento da segurança rodoviária.
A salvaguarda do direito à privacidade dos proprietários e/ou condutores e a protecção dos respectivos dados pessoais não são postas em causa com este sistema, uma vez que o DEM apenas transmite um código e não qualquer elemento de identidade dos proprietários e/ou condutores. Por seu turno, os equipamentos de detecção electrónica de veículos são dotados de um alcance meramente local, não permitindo um acompanhamento permanente dos veículos em circulação.
6. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, estabelece um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula e altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio
Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime aplicável às infracções detectadas através da leitura do dispositivo electrónico de matrícula (DEM), bem como à sua ausência, procedendo para esse efeito a alterações ao Código da Estrada e ao regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.
7. Decreto-Lei que constitui a sociedade SIEV, Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A., atribui-lhe o exclusivo da exploração e gestão do sistema de identificação electrónica de veículos e aprova as bases da respectiva concessão
Este Decreto-Lei constitui a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos com a denominação SIEV, Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S.A. (SIEV, SA), atribuindo-lhe o exclusivo da exploração e gestão do sistema de identificação electrónica de veículos e aprovando as bases da respectiva concessão.
A criação de uma entidade empresarial própria que assegure este novo serviço público de identificação electrónica de veículos, o qual deve ser prestado com carácter de exclusividade pelo Estado, é forma institucional mais adequada tendo em conta o carácter inovatório deste serviço, as respectivas características tecnológicas, a indispensabilidade de salvaguardar o direito à privacidade dos proprietários e utilizadores de veículos automóveis e a questão do tratamento dos respectivos dados pessoais, bem como a fiabilidade, a continuidade e a globalidade da sua execução.
8. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, que estabelece o regime de exploração da actividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor
Este Decreto-Lei vem, no cumprimento do Programa Simplex, simplificar o processo de licenciamento das empresas que exercem a actividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, eliminando-se a intervenção do Turismo de Portugal, I. P., quer em sede de consulta, quer em sede de autorização prévia das instalações.
Pretende-se, assim, eliminar no processo de licenciamento actos e encargos administrativos que a prática demonstrou serem desnecessárias e sem mais-valias para o consumidor.
Em paralelo, estabelece-se a obrigatoriedade do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., fornecer os elementos necessários ao Turismo de Portugal, I. P., sobre as empresas de aluguer de veículos automóveis sem condutor, por forma a que continue a acompanhar a sua actividade.
9. Decreto-Lei que estabelece o novo regime jurídico de instalação e exploração das áreas de localização empresarial (ALE) e revoga o Decreto-Lei n.º 70/2003, de 10 de Abril
Este Decreto-lei, no âmbito do Programa Simplex, vem estabelecer o novo Regime de Jurídico de Instalação e Exploração das Áreas de Localização empresarial (ALE), simplificando procedimentos e eliminando constrangimentos de ordem legal na instalação e exploração de ALE.
Em primeiro lugar, efectuam-se alterações que incidem sobre o próprio conceito de ALE, que deixa de estar centrado na vocação industrial deste tipo de espaços, para passar a abranger quaisquer áreas passíveis de acolher actividade empresarial.
Em segundo lugar, introduzem-se alterações respeitantes aos requisitos de constituição da sociedade gestora, deixando de se exigir que a sociedade se encontre já constituída à data do pedido de instalação, passando esta a poder constituir-se até sessenta dias após a emissão da licença de instalação, evitando-se, assim, que o investidor incorra em encargos incompatíveis com a incerteza do projecto à data do pedido de pedido de instalação.
Relativamente às regras procedimentais aplicáveis ao licenciamento de instalação de ALE, estabelece-se que a avaliação de impacte ambiental da ALE passa a estar submetida ao regime jurídico geral de avaliação de impacte ambiental, passando a depender da sua subsunção no âmbito de aplicação do disposto no referido regime jurídico.
Por outro lado, e também em sintonia com o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental em vigor, é eliminada a obrigatoriedade de formulação de pedido de delimitação de âmbito do Estudo de Impacte Ambiental junto da entidade competente, passando esta fase procedimental a ser facultativa, conforme acontece já no referido regime. Finalmente, e à semelhança do que já acontece em matéria de licenciamento de estabelecimentos industriais sujeitos a avaliação de impacte ambiental, passa o respectivo procedimento a poder ser iniciado, por opção do requerente, ao mesmo tempo que o pedido de autorização de instalação da ALE.
Em matéria de simplificação do licenciamento dos estabelecimentos a localizar em ALE, prevê-se agora a possibilidade de dispensa de avaliação de impacte ambiental relativamente a estabelecimentos industriais e de comércio sujeitos a tal avaliação, no caso de o Estudo de Impacte Ambiental (EIA) da ALE ter já incluído os requisitos de informação necessários ao EIA desses estabelecimentos.
10. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos
Este diploma vem aprovar o novo regime jurídico das Empresas de Animação Turística e dos Operadores Marítimo-Turísticos, completando-se a reforma do quadro legislativo do sector do turismo, em cumprimento do Programa Simplex.
Com este Decreto-Lei, que congrega num único diploma o regime de acesso às actividades de animação turística, actualmente sujeitas a quadros normativos diversos e a múltiplos processos de licenciamento, procede-se também à simplificação e agilização do acesso desta actividade.
Assim, cria-se o Registo Nacional de Agentes de Animação Turística, que contém uma relação actualizada dos agentes a operar no mercado, garantindo-se a monitorização e acompanhamento da evolução do sector mais próximos da realidade.
Implementa-se um sistema de «balcão único» com vista a facilitar a relação dos empresários com a Administração Pública e viabiliza-se o acesso às várias actividades de animação turística mediante o pagamento de uma «taxa única», transferindo-se para o Estado o ónus da troca de informação e repartição da receita entre entidades públicas envolvidas no processo.
Permite-se o acesso à actividade a pessoas singulares e elimina-se a exigência de capital mínimo no que respeita às sociedades comerciais.
No mesmo sentido, procede-se à eliminação dos procedimentos dispensáveis, introduzindo o princípio da desmaterialização através da consagração da comunicação preferencial por via electrónica, estabelecendo-se, em contrapartida, requisitos mais exigentes para o exercício da actividade, tendo em vista a qualificação da oferta, a protecção dos recursos naturais e a salvaguarda dos interesses dos utentes.
11. Decreto-Lei que estabelece a desafectação do domínio público marítimo dos bens identificados pela APL, Administração do Porto de Lisboa, S.A., sem utilização portuária reconhecida na frente ribeirinha de Lisboa e a sua integração no domínio público geral do Estado
Este Decreto-Lei procede à desafectação do domínio público marítimo de uma série de parcelas de terreno da frente ribeirinha de Lisboa, identificadas pela APL, Administração do Porto de Lisboa, S.A., que não têm utilização portuária reconhecida, procedendo-se à sua inclusão no domínio público geral do Estado.
As parcelas em causa são as seguintes: (i) Área envolvente da Torre de Belém; (ii) Área entre o Hotel Altis e o Padrão dos Descobrimentos; (iii) Terrapleno da Junqueira; (iv) Cais do Sodré; (v) Ribeira das Naus; e (vi) Matinha.
Cumprido este procedimento, encontram-se reunidas as condições para que se encete o processo de devolução da frente ribeirinha à gestão pelo Município de Lisboa, permitindo-se, por um lado, que a APL, Administração do Porto de Lisboa, S.A., se dedique à actividade para a qual está mais vocacionada, de gestão empresarial do porto, e, por outro lado, que o Município de Lisboa faça a gestão daquelas infra-estruturas de acordo com o interesse público que lhe cumpre tutelar.
12. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga, pelo prazo de um ano, a vigência das medidas preventivas previstas no Decreto-Lei n.º 232/2006, de 29 de Novembro, que aprova as medidas preventivas com vista a salvaguardar a execução da intervenção do Programa Polis, relativas à zona de intervenção de Viseu
Esta Resolução do Conselho de Ministros vem prorrogar, por um ano, o prazo de vigência das medidas preventivas de utilização do solo urbano estabelecidas para a zona reservada à intervenção do Programa Polis na cidade de Viseu, com vista a prevenir alterações que comprometam ou inviabilizem a execução total do programa.
13. Decreto-Lei que extingue o CEFA, Centro de Estudos e Formação Autárquica, I. P., e institui a Fundação CEFA, aprovando os respectivos estatutos
Este Decreto-Lei vem instituir a Fundação CEFA, que sucede em todos os direitos e obrigações, bem como na prossecução das atribuições de serviço público, o CEFA, Centro de Estudos e Formação Autárquica, I. P., agora extinto, dando-se assim cumprimento ao PRACE.
A Fundação CEFA é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública, tendo como fins principais o aperfeiçoamento e a modernização da administração autárquica, através da formação dos seus agentes, da investigação aplicada, da assessoria técnica e da edição de obras especializadas.
O modelo de governação da Fundação CEFA permite assegurar uma gestão partilhada na definição das políticas de desenvolvimento da Fundação, já que dos órgãos da Fundação CEFA fazem parte representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias e do membro do Governo responsável pela área da administração local. O regime de exercício dos cargos de gestão na Fundação CEFA segue, no essencial, o estabelecido no estatuto dos gestores públicos.
14. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2007, de 21 de Fevereiro, que criou a Parque Escolar, E.P.E.
Este Decreto-Lei vem aditar disposições à legislação que criou a Parque Escolar, E.P.E. e alterar os respectivos estatutos.
Pretende-se clarificar as diligências em matéria de transmissão dos bens imóveis que integram ou passem a integrar o património da Parque Escolar, E.P.E, e prevenir dificuldades nas transferências de bens imóveis a concretizar posteriormente, por forma a assegurar-se, sem quaisquer dúvidas, os adequados actos de inscrição e descrição para os efeitos legais de natureza fiscal e de registo predial.
Procede-se a um ajustamento dos estatutos da Parque Escolar, E.P.E. prevendo-se, em particular, o alargamento da composição do órgão social Conselho de Administração de três para cinco elementos, face à complexidade crescente da intervenção da Parque Escolar, E.P.E..
15. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto, que cria o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas
Este Decreto-Lei visa assegurar a representatividade das Forças Armadas na Comissão de Acompanhamento do Fundo de Pensões dos militares das Forças Armadas, mediante a alteração da sua composição de 3 para 5 membros, tendo em consideração a exigência crescente de conhecimentos especializados de natureza financeira, estatística e fiscal.
16. Decreto-Lei que estabelece o regime das parcerias entre o Estado e as autarquias locais para a exploração e gestão de sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos
Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime das parcerias a estabelecer entre o Estado e as autarquias locais com vista à exploração e gestão de sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.
Estabelece-se a possibilidade de flexibilização do modelo de gestão de sistemas municipais vigente, criando novas formas de relacionamento com os municípios, no respeito pela sua autonomia e competências próprias, salvaguardando a sua compatibilidade com os princípios e regras de direito comunitário.
Através da adopção de um modelo de gestão assente numa parceria Estado/municípios, fica criada a possibilidade de ser celebrado um contrato de parceria entre o Estado e as autarquias locais, passando os sistemas de águas e resíduos de raiz municipal a poder ser geridos, ou por uma entidade gestora de um sistema multimunicipal, ou por uma entidade que resulte da associação de entidades do sector empresarial do Estado com autarquias.
17. Decreto que aprova, para adesão, a Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Usado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioactivos, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, em Viena, a 5 de Setembro de 1997
Esta Convenção, agora aprovada para adesão, consagra um conjunto de normas que visam regular a matéria relativa à Segurança da Gestão do Combustível Usado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioactivos, estabelecendo princípios e procedimentos comuns que contribuam para uniformizar as diferentes legislações nacionais.
Com esta Convenção pretende-se, assim, contribuir para o alcance e a manutenção de um elevado nível de segurança, de índole mundial, na gestão do combustível usado e dos resíduos radioactivos, através do reforço de medidas nacionais e da promoção da cooperação ao nível internacional.
A Convenção tem, ainda, como objectivo, o estabelecimento e manutenção de todas as defesas possíveis que se julgam eficazes contra os potenciais riscos para os indivíduos, a sociedade e o ambiente, da exposição a radiações ionizantes.
18. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de 95 veículos operacionais de protecção e socorro para os corpos de bombeiros
Esta Resolução vem autorizar a realização da despesa, até ao montante de treze milhões de euros, inerente à aquisição de 95 veículos operacionais de protecção e socorro, de diversa tipologia, para os corpos de bombeiros, determinando, para o efeito, o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
O adequado equipamento dos corpos dos bombeiros constitui um instrumento indispensável à sua capacidade para enfrentar as relevantes missões de elevado interesse público que lhe estão cometidas, designadamente a prevenção, detecção e combate a incêndios florestais, protecção e socorro.
19. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Ponta Delgada, de 30 de Junho de 2003, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal, e o respectivo mapa de pessoal
Esta Resolução vem ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Ponta Delgada, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo mapa de pessoal.
20. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e a Amorim Turismo, SGPS, S.A., a Grano Salis Investimentos Turísticos, Jogo e Lazer, S.A., e a CHT, Casino Hotel de Tróia, S.A., que tem por objecto a construção e exploração de uma unidade hoteleira de cinco estrelas, desta última sociedade, localizada em Tróia
O contrato de investimento, cujas minutas são agora aprovadas, destina-se à construção e exploração, na península de Tróia, de uma nova unidade hoteleira, o Tróia Casino Hotel, com a classificação de 5 estrelas, 131 unidades de alojamento, Spa, Centro de Espectáculos e Centro de Congressos.
O projecto do Casino Hotel de Tróia constitui uma componente essencial do Tróiaresort, que visa a requalificação, reposicionamento e projecção nacional e internacional do Litoral Alentejano como zona turística com forte potencial, através da oferta de novos produtos turísticos estratégicos para Portugal, a criação de emprego e qualificação dos recursos humanos, a redução do fenómeno de sazonalidade da procura turística, o desenvolvimento dos acessos e de uma rede competitiva de transportes rodoviários e fluviais e a atracção de novos investimentos para a região.
O investimento, que ascende a um montante total de 41,7 milhões de euros, envolve a criação de 191 postos de trabalho e permitirá o alcance em 2015, ano do termo da vigência do contrato, de um volume de prestação de serviços de cerca de 143 milhões de euros e de um valor acrescentado de aproximadamente 77 milhões de euros, em valores acumulados desde o ano de 2006.
21. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar entre o Estado Português e a Hotéis Tivoli, S.A. e a Marinoteis Sociedade de Promoção e Construção de Hotéis, S.A., que tem por objecto a construção e exploração de uma unidade hoteleira de cinco estrelas, desta última sociedade, localizada em Vilamoura
Este contrato de investimento da Marinoteis Sociedade de Promoção e Construção de Hotéis, S.A., cujas minutas são agora aprovadas, destina-se à construção de uma nova unidade hoteleira – o Hotel Tivoli Victoria, integrado no projecto Vilamoura XXI – , tendo em vista reforçar a sua actividade no sector do turismo no Algarve através de uma oferta distinta e de elevada qualidade.
O investimento, que ascende a um montante total de 47,7 milhões de euros, envolve a criação de 225 postos de trabalho, bem como a manutenção dos actuais 241 e permitirá o alcance em 2015, ano do termo da vigência do contrato, de um volume de prestação de serviços de cerca de 332 milhões de euros e de um valor acrescentado de aproximadamente 149,9 milhões de euros, em valores acumulados desde o ano de 2006.
O projecto é consentâneo com o definido no Plano Estratégico Nacional de Turismo, contribuindo para a requalificação da actividade turística, mediante infra-estruturas e equipamentos de elevado valor acrescentado e para o fomento das potencialidades regionais.
22. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a emissão de uma série comemorativa de cinco moedas de colecção intitulada «Tesouros Numismáticos Portugueses»
Esta Resolução vem autorizar a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A. a cunhar a primeira moeda da série de cinco moedas de colecção denominada «Tesouros Numismáticos Portugueses», que irá recriar alguns dos exemplares mais relevantes da numismática e da história portuguesa - quer pelo seu significado, quer pela sua raridade -, como forma de promover a numismática portuguesa e os valores históricos, culturais e civilizacionais de Portugal, tanto no plano nacional como internacional.
Nesta conformidade, serão cunhadas, à razão de uma por ano a partir de 2009, pela ordem indicada, cinco moedas de colecção alusivas às seguintes moedas: «Morabitino de D. Sancho II», «Justo de D. João II», «Português de D. Manuel I», «Peça 1722 – Lisboa, de D. João V» e «Peça 1833 – Degolada, de D. Maria II».
A moeda que vai ser cunhada este ano, o «Morabitino de D. Sancho II», tem o valor facial de 1,50 euros, o limite da emissão é de 228 750 euros e é cunhada em liga de cuproníquel, estando prevista uma emissão dentro deste limite de moedas com acabamento especial, cunhadas em ouro, até ao máximo de 2500 moedas.
23. Resolução do Conselho de Ministros que renova os mandatos do presidente e de um vogal do conselho directivo do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P.
Esta Resolução vem renovar os mandatos do presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público I.P., o licenciado Alberto Manuel Sarmento Azevedo Soares, bem como do vogal do conselho directivo do mesmo Instituto, o Professor Doutor Luis Adriano Alberti de Varennes e Mendonça, para o triénio 2009-2011.
24. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia para o conselho consultivo do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., para o triénio 2009-2011, três novos membros e renova o mandato de outro membro
Esta Resolução vem nomear para o conselho consultivo do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público I.P, para o triénio 2009-2011,os licenciados José Silva Lopes, Vasco Manuel da Silva Pereira e Maria dos Anjos de Melo Machado Nunes Capote, bem como renovar o mandato do Professor Doutor António do Pranto Nogueira Leite para o mesmo conselho consultivo.
25. Resolução do Conselho de Ministros que cria um «Programa para a Mobilidade Eléctrica em Portugal», dirigida por um gabinete constituído no âmbito do Ministério da Economia e Inovação
Esta Resolução vem criar, na dependência do Ministro da Economia e da Inovação um «Programa para a Mobilidade Eléctrica em Portugal».
Assim, ao Programa para a Mobilidade Eléctrica compete a definição de conceitos e modelos de serviço e de negócio para os diferentes intervenientes, a definição do enquadramento legal e regulamentar adequado, bem como o desenvolvimento de soluções técnicas para a rede de pontos e sistema de gestão de carregamento do veículo eléctrico, por forma a serem cumpridas as metas e prazos para a introdução do veículo eléctrico em Portugal, já no decurso do próximo ano, ainda que em fase piloto.
II. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas.
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