quinta-feira, 26 de março de 2009

Comunicado do Conselho de Ministros de 26 de Março de 2009


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que cria uma linha de crédito extraordinária destinada à protecção da habitação própria permanente em situação de desemprego

Este diploma, aprovado na generalidade para consultas, vem criar uma linha de crédito, disponibilizada pelo Estado, destinada a financiar, durante um prazo máximo de 24 meses, uma moratória no reembolso dos empréstimos à habitação própria e permanente, qualquer que seja o tipo e regime jurídico do empréstimo em curso, de valor equivalente a 50% da sua prestação mensal, até ao limite de 500 euros de redução.

Esta medida, de carácter extraordinário e transitório, atenta a actual conjuntura económica e o respectivo reflexo no mercado do emprego, destina-se aos actuais mutuários que se encontrem na situação de desemprego há, pelo menos, três meses, e visa criar as condições necessárias que lhes permitam suportar os encargos assumidos com a sua habitação permanente.

Findo o prazo da moratória, os mutuários reembolsam o crédito concedido pelo Estado, em condições favoráveis, à taxa Euribor deduzida de 0,5%, sem qualquer spread. Este reembolso é amenizado na medida em que terá lugar durante todo o prazo de maturidade do empréstimo base em causa, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação do prazo do empréstimo.

2. Decreto-Lei que cria o Provedor do Crédito

Este Decreto-Lei vem introduzir no ordenamento jurídico português a figura do Provedor do Crédito cuja actividade visa a defesa e promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos de quaisquer pessoas ou entidades em relações de crédito, designadamente no domínio do crédito à habitação, com vista, nomeadamente, a contribuir para o acesso ao crédito junto do sistema financeiro.

Em paralelo com esta actuação, enquanto mediador o Provedor do Crédito assume uma importante responsabilidade no domínio da promoção da literacia financeira em matéria de crédito, devendo para o efeito fomentar o conhecimento dos direitos e deveres dos cidadãos neste domínio, prestar os esclarecimentos e informações que lhe sejam solicitados e colaborar com o Banco de Portugal no sentido de contribuir para o cumprimento das regras legais e contratuais em matéria de concessão de crédito e da adopção de elevados padrões de responsabilidade e ética neste domínio.

O Provedor do Crédito poderá, ainda, com imparcialidade e independência, exercer um importante papel de mediação, contribuindo para a tutela dos direitos de quaisquer pessoas ou entidades em relações de crédito, e emitir as recomendações que considere adequadas sobre a matéria.

O Provedor do Crédito, cujo mandato tem a duração de dois anos, funciona junto do Banco de Portugal, gozando de total independência no exercício das suas funções. Para o efeito, o Provedor do Crédito é apoiado por um conselho, ao qual, sob a sua coordenação, cabe assegurar, nomeadamente, a prestação dos esclarecimentos e informações que sejam solicitados por quaisquer pessoas ou entidades e a implementação dos procedimentos de mediação. Cabe ao Banco de Portugal prestar toda a assistência técnica, administrativa e financeira necessárias ao desempenho das funções do Provedor do Crédito, bem como, disponibilizar as informações imprescindíveis ao desempenho dessas funções.

3. Decreto-Lei que procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos

Este Decreto-Lei vem apoiar as famílias, em especial os idosos, nas despesas com os medicamentos, estabelecendo um novo apoio do Estado aos idosos com menores posses, seguindo critérios de justiça social.

Assim, os pensionistas que tiverem rendimentos de pensões inferiores ao salário mínimo nacional têm duplicada a comparticipação específica, que acresce ao regime geral, nos medicamentos genéricos, de 15 para 30%.

Deste modo, a comparticipação do Estado passa a ser de 100% nos escalões A e B, que incluem os medicamentos mais usados, como sejam por exemplo os medicamentos para doenças crónicas, hipertensão ou insuficiência cardíaca.

Desta forma, o Estado apoia os idosos com menores posses, ao mesmo tempo que incentiva o consumo de genéricos.

4. Decreto-Lei que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas

Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime que permite a remoção ou atenuação de barreiras à construção de infra-estruturas destinadas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, promovendo o desenvolvimento de Redes de Nova Geração em linha com as orientações da União Europeia e com o plano de relançamento da economia europeia.

Consagra-se uma regra de acesso aberto e não discriminatório a condutas, postes e outras instalações pertencentes a entidades que, operando noutros sectores, são detentoras de redes de condutas de significativa importância. Concomitantemente, procede-se à criação de um Sistema de Informação Centralizado (SIC) que centraliza informação sobre o cadastro das infra-estruturas detidas pelos operadores de comunicações electrónicas, entidades da área pública, abrangendo neste âmbito não apenas o Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias, mas também as entidades que estão sujeitas à tutela, supervisão ou superintendência da Administração que exerçam funções administrativas, independentemente da sua natureza empresarial.

De outro modo, define-se pela primeira vez, o regime jurídico aplicável às Infra-estruturas de Telecomunicações em Loteamentos, Urbanizações e Condomínios (ITUR).

No âmbito deste novo regime, que consagra a obrigatoriedade de construção das ITUR em fase de loteamento ou de urbanização, distinguem-se duas realidades:

(i) As ITUR públicas, situadas em áreas públicas, as quais serão obrigatoriamente constituídas por tubagens; e,

(ii) As ITUR privadas, situadas em condomínios (de propriedade privada), as quais serão constituídas por tubagem e cablagem; para ambos os casos prevê-se que a Anacom venha a emitir regras técnicas relativas ao projecto, e instalação destas infra-estruturas, à semelhança do que existe hoje para o ITED.

Por último, o diploma prevê um regime aplicável às infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (ITED), destacando-se a obrigatoriedade da instalação de fibra óptica nos edifícios. O diploma prevê também um regime aplicável às alterações das ITED já instaladas.

5. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre o regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas das empresas de comunicações electrónicas, o regime das taxas municipais do direito de passagem das empresas de comunicações electrónicas pelo domínio público ou privado das autarquias locais e a alteração do regime de impugnação dos actos do ICP-Anacom previsto na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa complementar e aprofundar o estabelecido no Decreto-Lei que define o regime aplicável à construção, ao acesso e à instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas, permitindo que o Governo legisle sobre as seguintes matérias:

a) A aplicação do direito de acesso às infra-estruturas das empresas de comunicações electrónicas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas;

b) A regulação da taxa municipal a cobrar pelas autarquias pela utilização do seu domínio público e privado para a instalação de infra-estruturas relativas a redes de comunicações electrónicas e para o acesso a infra-estruturas municipais aptas à instalação dessas redes;

c) A alteração de alguns aspectos do regime de impugnação dos actos do ICP-Anacom.

6. Decreto-Lei que altera o artigo 1626.º do Código Civil e o n.º 3 do artigo 7.º do Código do Registo Civil, relativamente à produção de efeitos civis das decisões eclesiásticas relativas à nulidade do casamento canónico e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado

Este Decreto-Lei, que se inscreve no processo de regulamentação da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, de 18 de Maio de 2004, vem alterar um artigo do Código Civil e outro do Código de Registo Civil, tendo em vista a sua compatibilização com aquele tratado internacional.

Assim, para que as decisões eclesiásticas que declaram a nulidade do casamento católico e a dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado tenham eficácia em Portugal define-se o procedimento aplicável, nos termos do processo de confirmação e revisão de sentenças estrangeiras.

7. Decreto Regulamentar que cria o Monumento Natural das Portas de Ródão

Este Decreto Regulamentar vem criar o Monumento Natural das Portas de Ródão, tendo em vista valorizar e preservar esta ocorrência geológica e geomorfológica localizada nas duas margens do rio Tejo, nos concelhos de Vila Velha de Ródão e Nisa, nas suas diversas vertentes.

Com efeito, este notável conjunto natural, que sobressai pela imponente garganta escavada pelo rio nas cristas quartzíticas da serra do Perdigão, com um estrangulamento de 45 metros de largura, caracteriza-se pela existência de um relevante património natural, de valores geológicos, biológicos e paisagísticos, e por um importante património cultural, constituído por sítios arqueológicos que documentam a presença humana desde o Paleolítico Inferior, e por manifestações culturais de natureza etnológica, resultantes de um modo de vida muito próprio de uma população ribeirinha, que encontrou no rio Tejo o factor de contacto entre gentes e regiões física e geograficamente afastadas.

8. Decreto Regulamentar que revoga o Decreto Regulamentar n.º 4/2006, de 7 de Março, que adaptou o sistema de avaliação do desempenho da Administração Pública à situação específica do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

Este Decreto Regulamentar procede à revogação do Decreto Regulamentar, que consagra o sistema de avaliação do desempenho do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, em virtude da progressiva transferência para as autarquias das atribuições e competências nas áreas da gestão do pessoal não docente das escolas básicas e de educação pré-escolar.

Este diploma entra em vigor na data da entrada em vigor da portaria conjunta a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da administração local e da educação, que proceda à revisão do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública a aplicar ao pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, nos termos do sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP).

9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2008/4/CE, da Comissão, de 9 de Janeiro de 2008, 2008/38/CE, da Comissão, de 5 de Março de 2008, e 2008/82/CE, da Comissão, de 30 de Julho de 2008, que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos destinados a animais, e revoga o Decreto-Lei n.º114/2003, de 5 de Junho

Este Decreto-Lei vem estabelecer as normas a que devem obedecer a comercialização e utilização de alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos, também designados como alimentos dietéticos, transpondo para a ordem jurídica interna três directivas comunitárias sobre a meteria.

10. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2008/75/CE, de 24 de Julho de 2008, 2008/77/CE e 2008/78/CE, de 25 de Julho de 2008, 2008/79/CE e 2008/80/CE, de 28 de Julho de 2008, 2008/81/CE, de 29 de Julho de 2008, 2008/85/CE e 2008/86/CE, de 5 de Setembro de 2008, da Comissão, que alteram a Directiva 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, com o objectivo de incluir certas substâncias activas

Este Decreto-Lei visa inclusão das substâncias activas dióxido de carbono, tiametoxame, propiconazol, IPBC, K-HDO, difenacume, tiabendazol e tebuconazol na legislação nacional, transpondo várias directivas comunitárias relativas à colocação no mercado dos produtos biocidas.

11. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Lagos, de 18 de Março de 2003, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal, e o respectivo mapa de pessoal

Esta Resolução vem ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Lagos, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo mapa de pessoal.

II. O Conselho de Ministros analisou, ainda, o Relatório Anual de Segurança Interna relativo a 2008, o qual será agora enviado à Assembleia República, e procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Junho, aplicável ao regime jurídico do acesso à actividade e ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior 2500 kg e regula as operações de cabotagem em território nacional.

quinta-feira, 19 de março de 2009

Comunicado do Conselho de Ministros de 19 de Março de 2009


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que cria o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural

Este Decreto-Lei vem, em desenvolvimento da Lei de Bases do Património Cultural e em cumprimento do previsto em relação aos imóveis classificados no Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, criar o Fundo de Salvaguarda do Património Cultural, no âmbito do Ministério da Cultura. Este Fundo de Salvaguarda destina-se a financiar as medidas de protecção e valorização de bens culturais classificados, ou em vias de classificação.

Com a criação deste Fundo procura-se criar capacidade de resposta às situações de risco ou deterioração do património cultural, nomeadamente, dos imóveis integrados na lista do património mundial da UNESCO.

O Fundo de Salvaguarda destina-se a financiar medidas de protecção e valorização em relação a:

a) Imóveis, conjuntos e sítios integrados na lista do património mundial;

b) Bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público em risco de destruição, perda ou deterioração.

O Fundo de Salvaguarda destina-se, ainda, a:

a) Acudir a situações de emergência ou de calamidade pública em relação a bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público;

b) Financiar operações de reabilitação, conservação e restauro de imóveis classificados no âmbito do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado;

c) Financiar a aquisição de bens culturais classificados, ou em vias de classificação, designadamente, através do exercício do direito de preferência pelo Estado ou de expropriação;

d) Prestar apoio financeiro a obras ou intervenções ordenadas pela Administração Pública em relação a bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público.

No Fundo de Salvaguarda serão centralizados e geridos os donativos em espécie, em obra, que as empresas de construção civil e obras públicas venham a fazer ao Ministério da Cultura ao abrigo do Acordo «Cheque Obra».

O Fundo de Salvaguarda pode, ainda, estabelecer mecanismos de articulação com outros fundos públicos ou privados que tenham como objecto operações de reabilitação, conservação e restauro de imóveis.

Este novo Fundo conta com um capital inicial de 5 milhões de euros, em dinheiro, e virá a receber as receitas provenientes da aplicação do previsto no Programa de Gestão do Património Imobiliário, relativamente aos imóveis classificados propriedade do Estado, e doações ou donativos, em dinheiro ou em espécie, ou outras contribuições mecenáticas.

2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal

Este Decreto-Lei vem, em desenvolvimento da Lei de Bases do Património Cultural, estabelecer o regime jurídico dos estudos, projectos, obras ou intervenções em bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

Regula-se o procedimento de autorização e acompanhamento das obras ou intervenções em bens culturais, criando um procedimento de autorização em relação aos bens móveis e procedendo, em relação aos bens imóveis, à necessária harmonização com as regras do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, de modo a facilitar a apreciação mais célere, por parte da administração autárquica e da administração central, dos pedidos dos particulares.

Estabelece-se, ainda, o conteúdo dos relatórios obrigatórios na qualificação das obras ou intervenções, fixando as qualificações exigidas para a sua elaboração. O relatório final garante uma memória futura dos trabalhos realizados mediante registos permanentes e consultáveis sobre as técnicas e metodologias utilizadas nas obras ou intervenções em bens culturais. Assegura-se, deste modo, uma melhor fundamentação das decisões da Administração Pública em função de experiências concretas, ao mesmo tempo que se possibilita a constituição de um importante acervo documental em falta e fundamental para a necessária investigação e desenvolvimento científicos nestes domínios.

3. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial

Este Decreto-Lei vem, em desenvolvimento da Lei de Bases do Património Cultural, estabelecer o regime jurídico de salvaguarda do património cultural imaterial. Procede-se, ainda, à harmonização do direito nacional com as imposições decorrentes da ratificação da Convenção da UNESCO de 2003 para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, incentivando a participação activa das comunidades, grupos e associações na protecção e valorização das suas tradições, promovendo o registo gráfico, sonoro, áudiovisual ou outro adequado para salvaguarda do património cultural imaterial e possibilitando as candidaturas nacionais às listas da UNESCO.

Nomeadamente, prevê-se neste Decreto-Lei:

a) O estabelecimento do princípio da participação das comunidades e grupos e do princípio da equivalência das manifestações do património cultural imaterial;

b) A definição e difusão de normas, metodologias e procedimentos para a salvaguarda;

c) O procedimento de inventariação de manifestações do património cultural imaterial mediante plataforma on-line;

d) A criação de um inventário nacional para o património cultural imaterial;

e) A coexistência de diferentes bases de dados relativas à salvaguarda do património cultural imaterial, através da sua interoperatividade;

f) A cooperação com autarquias locais, estabelecimentos de ensino superior, centros de investigação e associações de defesa do património cultural com vista à salvaguarda do património cultural imaterial;

g) A obrigatoriedade de considerar as manifestações do património cultural imaterial, constantes do inventário, na elaboração de planos sectoriais no âmbito do ordenamento do território, do ambiente, da educação e formação e do turismo;

h) A instituição da Comissão para o Património Cultural Imaterial, como órgão independente com funções consultivas e deliberativas, constituída por individualidades de reconhecido mérito.

4. Decreto Regulamentar que fixa os critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definição de utilização dominante, bem como das categorias relativas ao solo rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional

Este Decreto Regulamentar vem fixar os critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo, de definição da utilização dominante, bem como das categorias relativas ao solo rural e urbano, aplicáveis a todo o território nacional, visando contribuir para uma maior eficácia e eficiência na gestão do território, credibilizando o sistema de planeamento e assegurando que os resultados das práticas de gestão territorial respondam aos objectivos traçados pelo sistema de gestão territorial.

Assim, são estabelecidos os critérios a observar na classificação do solo, entendida esta como a opção de planeamento territorial determinativa do destino básico dos terrenos e assente na diferenciação entre as classes de solo rural e de solo urbano.

Estabelece-se, também, que a reclassificação do solo rural como solo urbano apenas seja admitida a título excepcional, combatendo-se a actual prática de aumento indiscriminado dos perímetros urbanos, com a consequente inutilização de espaços agrícolas, florestais ou verdes lúdicos. Simultaneamente, estabelece-se de forma clara que os processos de reclassificação do solo devem ser criteriosa e tecnicamente justificados, em prol de melhores e mais qualificadas cidades.

Por outro lado, prevê-se a reclassificação do solo urbano como solo rural nas situações em que o município não procede à programação das áreas não urbanizadas integradas no perímetro urbano através da correspondente inscrição no plano de actividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal, e ainda nas situações em que, tendo procedido a essa inscrição, não a concretiza no prazo previsto para a execução do plano, salvaguardando-se no, entanto, os direitos que tenham sido validamente constituídos e que como tal se mantenham.

Quanto à qualificação do solo, define-se, de acordo com os princípios fundamentais da compatibilidade de usos, da graduação e da estabilidade, o conceito de utilização dominante de uma categoria de solo como a afectação funcional prevalecente, que lhe é atribuída pelo plano municipal de ordenamento do território.

No que se refere ao solo rural, prevê-se que a sua qualificação se processe de acordo com as categorias previstas no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, conferindo-se, no entanto, aos planos municipais de ordenamento do território a possibilidade de proceder à sua desagregação por subcategorias, desde que estas se revelem adequadas à estratégia de desenvolvimento local e ao modelo de organização espacial do território municipal.

5. Decreto Regulamentar que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

Este Decreto Regulamentar vem fixar os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, regulando o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

O diploma tem por objectivo contribuir para uma maior eficácia e eficiência na gestão do território, credibilizando o sistema de planeamento e assegurando que os resultados das práticas de gestão territorial respondem aos objectivos traçados pelo sistema de gestão territorial.

Pretende-se, assim, evitar a dispersão e imprecisão de conceitos utilizados por instrumentos de gestão territorial, nomeadamente o recurso a expressões que não são objecto de definição, a utilização do mesmo conceito com diferentes significados ou do mesmo instituto jurídico com diferentes designações, bem como a utilização de conceitos indeterminados ou incorrectos.

Desta forma, cria-se um instrumento com consequências extremamente positivas para a gestão do território, nomeadamente no que se refere à aplicação objectiva e rigorosa da disciplina dos planos municipais de ordenamento do território, à verificação da compatibilidade e articulação entre instrumentos de planeamento territorial, à coordenação de intervenções de entidades públicas e, ainda, à avaliação dos instrumentos de gestão territorial e dos seus efeitos.

6. Decreto Regulamentar que fixa a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, bem como na representação de quaisquer condicionantes

Este Decreto Regulamentar vem fixar a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, bem como na representação de quaisquer condicionantes regulamentando o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

O Decreto Regulamentar tem como objectivo simultaneamente melhorar a acessibilidade e eficácia destes instrumentos e promover o bom aproveitamento dos recursos técnicos disponíveis no desenvolvimento de sistemas públicos de informação territorial.

Os instrumentos de gestão territorial, elaborados pelas entidades públicas, no âmbito da política de ordenamento do território e de urbanismo, integram elementos cartográficos que são essenciais para a sua aplicação. Nesse sentido, a elaboração dos instrumentos de gestão territorial carece de informação cartográfica de base – georreferenciada – actualizada e fidedigna, estabelecida num sistema de referenciação comum, de modo a facilitar as operações de harmonização e integração.

A necessidade de recurso a uma informação cartográfica uniforme e de fácil consulta e interpretação é tão mais importante devido ao facto de os instrumentos de planeamento territorial serem vinculativos das entidades públicas e dos particulares, servindo directamente de parâmetro para o controlo prévio das operações urbanísticas.

É, pois, essencial incentivar a utilização dos melhores recursos cartográficos que possuímos. O País dispõe hoje de melhor informação geográfica de base do que dispunha há uma década e meia e também de melhor capacidade para a sua produção e actualização. Por outro lado, a disseminação dos sistemas de informação geográfica e o uso da Internet no âmbito da administração central e local e pela comunidade técnica nacional são uma realidade.

7. Decreto-Lei que cria o Gabinete Coordenador de Segurança Escolar, como estrutura integrada no âmbito do Ministério da Educação, dotada de autonomia administrativa

Este Decreto-Lei consagra a criação do Gabinete Coordenador de Segurança Escolar (GCSE), que tem por missão conceber, coordenar e executar as medidas de segurança nas escolas, incluindo a formação de professores nesta área.

O GCSE desenvolverá a sua acção em articulação com as demais entidades com intervenção na Segurança Escolar, designadamente o Observatório de Segurança na Escola e o Programa Escola Segura.

O GCSE prossegue as seguintes atribuições:

a) Elaborar um plano de actividades anual, em função dos dados e de toda a informação recolhida pelo Observatório de Segurança na Escola;

b) Elaborar e proceder à implementação das medidas necessárias, em função dos indicadores fornecidos pelo Observatório de Segurança na Escola, para combater situações de segurança e violência escolar;

c) Avaliar a capacidade do Ministério da Educação para, atendendo aos recursos disponíveis, fazer face aos problemas diagnosticados;

d) Estabelecer prioridades de intervenção e parcerias com outras entidades da Administração Central ou descentralizadas, tendo em conta a avaliação e o diagnóstico efectuados.

8. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável ao trabalho voluntário nas escolas por pessoal docente aposentado

Este Decreto-Lei vem criar, à semelhança do que sucede em vários países europeus, nos Estados Unidos, no Canadá e na Austrália, um quadro legal que permita aos docentes aposentados prestarem trabalho voluntário nas escolas, com o necessário enquadramento, de modo a aproveitar e rentabilizar o potencial contributo positivo daí decorrente.

Com efeito, um número crescente de docentes aposentados tem manifestado vontade e disponibilidade para o desempenho da actividade junto das escolas, com vista a partilhar com os seus pares conhecimentos e saberes adquiridos ao longo de uma vida profissional que lhes proporcionou uma consciência multidimensional da realidade escolar.

Neste contexto, a colaboração dos docentes aposentados constituir-se-á como uma actividade assente no reconhecimento das suas competências científicas, pedagógicas e cívicas, sendo exercida de livre vontade e não remunerada, numa prática privilegiada de realização pessoal e social.

Neste, como noutros domínios, prevalecerá a garantia do princípio da autonomia da Escola, na medida em que a eventual intervenção dos voluntários apenas poderá decorrer de uma explícita manifestação de vontade por parte do estabelecimento de ensino interessado, consubstanciada na aprovação de um programa de voluntariado, cabendo ao seu órgão executivo a eventual selecção do candidato que considere reunir o perfil adequado para as funções em causa por reporte à apresentação das disponibilidades.

Por último, estabelece-se como imperativo o pressuposto nos termos do qual o desenvolvimento das actividades de voluntariado não poderá em caso algum importar a substituição dos recursos humanos considerados necessários à prossecução das normais actividades da Escola.

9. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, que regula as condições de exercício das funções de perito e de árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações

Este Decreto-Lei vem flexibilizar o regime de avaliação na frequência do curso de formação obrigatório no processo de recrutamento de peritos avaliadores, substituindo o regime actual (exigência de prova escrita e de prova oral) por uma exigência de prova de conhecimentos, a concretizar na portaria que aprova o plano de cada curso.

10. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de Dezembro, relativo à investigação técnica de acidentes e incidentes ferroviários, clarificando que o conceito de transporte ferroviário presente no respectivo âmbito de aplicação abrange outros sistemas guiados, para além do caminho-de-ferro pesado

Este Decreto-Lei, que decorre das alterações na legislação comunitária, vem clarificar a aplicação de procedimentos e metodologias em matéria de investigação técnica de acidentes e incidentes ferroviários, visando contribuir para um quadro de prevenção e segurança da circulação e de combate eficaz à sinistralidade ferroviária.

Neste contexto, esclarece-se que a investigação técnica de acidentes e incidentes ferroviários, a efectivar pelo Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF), para além do caminho-de-ferro pesado, passa a abranger a exploração de outros sistemas guiados, designadamente, os metropolitanos, os metropolitanos ligeiros de superfície, os sistemas de caminho-de-ferro ligeiro e os eléctricos, quando utilizem infra-estruturas predominantemente em sítio próprio e não partilhadas por outros modos de transporte.

11. Decreto-Lei que cria a Unidade de Tecnologias de Informação de Segurança

Este Decreto-Lei vem criar a Unidade de Tecnologias de Informação de Segurança (UTIS), como serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa, cuja organização e funcionamento será assegurado por pessoal das entidades tuteladas pelo Ministério da Administração Interna (MAI).

A UTIS tem por missão assegurar a prestação de serviços partilhados aos serviços centrais de natureza operacional e de suporte do MAI, através da contribuição para a permanente modernização dos sistemas de informação, da promoção da interoperabilidade entre as tecnologias de informação e comunicações das estruturas e organismos, da disponibilização de tecnologia de informação e de comunicações de uso comum ou partilhado, da garantia dos níveis de segurança adequados no acesso, comunicação e armazenamento da informação e da racionalização na aquisição e no uso dos meios e recursos tecnológicos disponíveis.

12. Decreto-Lei que estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para negociações e consultas, vem criar a carreira especial de inspecção, à qual devem ser reconduzidos os trabalhadores hoje integrados nas diversas carreiras de inspecção, procedendo à extinção de 18 carreiras especiais, 69 categorias e 2 corpos especiais.

Pretende-se, assim, reconduzir a um mesmo conteúdo funcional e aos mesmos deveres funcionais as diversas carreiras de inspecção actualmente existentes. A existência de apenas uma carreira de funções inspectivas nos serviços de inspecção facilita a mobilidade de trabalhadores entre os referidos serviços e põe à actual situação de fragmentação das carreiras e consequente disparidade de regimes.

Quanto à caracterização da carreira ora criada, são traços essenciais a classificação como unicategorial; a necessidade de aprovação em curso de formação específico, de duração não inferior a 6 meses, que deve ter lugar no decurso do período experimental; o dever de sigilo; os acrescidos deveres funcionais, incompatibilidades e inibições relativamente às carreiras gerais; e as disposições sobre domicílio profissional. O conteúdo funcional da carreira consubstancia-se na realização e, ou, instrução de inspecções, auditorias, fiscalizações, averiguações, inquéritos, sindicâncias, acompanhamentos, avaliações, processos disciplinares, pareceres e estudos de elevado grau de responsabilidade, autonomia e especialização inerentes à prossecução das atribuições do respectivo Ministério.

A transição dos trabalhadores actualmente integrados nas carreiras ora extintas para a nova carreira não origina quaisquer perdas de natureza remuneratória, prevendo-se a integração do suplemento remuneratório, actualmente auferido por estes trabalhadores, na remuneração base. Com o objectivo de salvaguardar ainda a actual expectativa de progressão dos actuais trabalhadores integrados nas carreiras ora extintas, criam-se posições remuneratórias complementares, que correspondem a posições situadas acima das 14 posições remuneratórias da carreira especial de inspecção, a que só acedem os actuais trabalhadores. A mesma salvaguarda foi feita para os actuais trabalhadores em período experimental (estagiários) que mantêm a expectativa de progressão do momento em que se candidataram para a carreira que vão integrar, uma vez concluído com sucesso o período experimental.

13. Decreto-Lei que procede à primeira alteração aos Decretos-Leis n.ºs 80/2008 e 81/2008, ambos de 16 de Maio, que instituem, respectivamente, o modelo de governação e o enquadramento legal do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por Promar

Este Decreto-Lei vem proceder a ajustamento no modelo de governação do Promar, visando aperfeiçoar a eficácia da sua implementação, designadamente nas Regiões Autónomas, e ao respectivo enquadramento jurídico.

Nomeadamente, altera-se a forma de designação por inerência dos coordenadores regionais do Programa, passando estes a ser designados por acto dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.

Altera-se, ainda, no âmbito das Regiões Autónomas, a relação com as entidades que desempenharão as funções dos organismos intermédios, permitindo que, nos Açores, estas funções venham a ser desempenhadas tanto pelo IFAP como por órgão da administração regional autónoma que venha a ser designado para o efeito, e na Madeira, serão asseguradas pelo IFAP.

Visa-se ainda, com as presentes alterações, incrementar medidas de combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, passando a exigir-se, como condição de acesso aos apoios atribuir pelo Promar, que o promotor ou a embarcação, não estejam, de forma alguma, relacionados com aquela prática.

Do mesmo modo, procurando-se incrementar as medidas de prevenção contra os ilícitos contra-ordenacionais praticados no âmbito do regime geral da pesca, veda-se o acesso aos apoios a atribuir pelo Promar, aos promotores a quem tenham sido aplicadas três decisões administrativas ou sentenças transitadas em julgado, que tenham aplicado coima nesta matéria.

Por fim, definem-se as regras relativas à transição do pessoal com contrato a termo no âmbito das estruturas de missão do Mare e do Maris, para a estrutura de missão do Promar, e a sua subsequente extinção

14. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo à Incriminação de Actos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos, adoptado em Estrasburgo, em 28 de Janeiro de 2003

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo à Incriminação de Actos de Natureza Racista e Xenófobos Praticados através de Sistemas Informáticos.

Este Protocolo vem completar a Convenção sobre o Cibercrime, alargando a sua aplicação a actos de natureza racista e xenófoba praticados através de sistemas informáticos e procedendo à harmonização da incriminação de certos tipos de comportamentos relativos à prática de actos daquela natureza.

Em particular, este Protocolo define o conceito de «material racista ou xenófobo» e estabelece como infracção penal, nomeadamente, a difusão de material racista ou xenófobo por meio de um sistema informático, a ameaça por motivação racista ou xenófoba, o insulto dirigido a uma pessoa ou a um grupo de pessoas por motivação racista, a negação ou justificação do genocídio ou de crimes contra a humanidade.

A aprovação deste Protocolo permitirá uma maior facilidade em termos de cooperação internacional e de investigação criminal relativamente à criminalidade de natureza racista ou xenófoba cometida via Internet e outras redes informáticas.

15. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa, a 21 de Janeiro de 2009

Este Acordo estabelece uma base jurídica para a intensificação da cooperação entre os dois Estados, ao nível institucional e empresarial, no domínio do turismo, com o intuito de favorecer e incrementar os fluxos turísticos entre si, bem como os fluxos provenientes de países terceiros.

Entre as medidas previstas no Acordo, encontram-se o intercâmbio de informação sobre projectos turísticos e oportunidades de investimento, o intercâmbio de funcionários e de especialistas na área, a cooperação na área da formação e a concertação no seio de organizações internacionais, em particular a Organização Mundial do Turismo.

16. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a participação da República Portuguesa na 9.ª reconstituição de recursos do Fundo Asiático de Desenvolvimento

Esta Resolução vem autorizar a contribuição de Portugal para a 9.ª reconstituição de recursos do Fundo Asiático de Desenvolvimento (FAsD), num montante total de 19 milhões de euros.

Os recursos deste fundo destinam-se a conceder empréstimos sem juros e doações aos países membros mais pobres da região, incidindo as suas actividades no apoio a programas que visem o desenvolvimento sustentável, a melhoria das condições de vida das populações e a boa governação.

Portugal que, desde a sua adesão em 2002, participou em todas as reconstituições de recursos do FAsD, reforça, desta forma, a sua cooperação com os países em desenvolvimento da região da Ásia e do Pacífico, designadamente com Timor-Leste, país que, neste contexto, beneficia de um regime excepcional, de discriminação positiva.

17. Decreto-Lei que procede à sétima alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Outubro, 240/2007, de 21 de Junho, e 44/2008, de 11 de Março

Este Decreto-Lei procede à alteração da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, na sequência da alteração ao elenco governativo, ocorrida em 3 de Novembro de 2008, com a exoneração, a seu pedido, do Dr. Manuel Lobo Antunes do cargo de Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Europeus e a correspondente nomeação da Dr.ª Maria Teresa Gonçalves Ribeiro para esse cargo.

quarta-feira, 11 de março de 2009

Comunicado do Conselho de Ministros de 11 de Março de 2009


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros aprovou os seguintes diplomas no âmbito da política de defesa do consumidor, assinalando o Dia Mundial dos Direitos dos Consumidores, que se comemora no próximo dia 15 de Março:

1. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores

Este Decreto-Lei vem estabelecer as regras a que devem obedecer os contratos de crédito ao consumo de valor superior a 200 euros e inferior a 75 000 euros, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

No sentido de conferir uma maior protecção aos consumidores deste tipo de contratos, estabelecem-se mecanismos de reforço dos deveres informativos do credor, quer na fase de pré-contratual, quer durante a vigência do contrato.

No mesmo sentido, estabelecem-se regras sobre a publicidade deste tipo de contratos, com o objectivo de garantir que o consumidor é informado de forma clara, concisa e compreensível acerca das respectivas condições.

Em segundo lugar, com a preocupação de se assegurar que o nível de endividamento do consumidor não ponha em causa a sua capacidade de cumprimento contratual, estabelece-se como dever do credor a avaliação da solvabilidade do consumidor antes da celebração de contratos de crédito ao consumo. Por outro lado, o credor deve transmitir ao consumidor toda a informação de que este necessite para avaliar se o contrato de crédito proposto se adapta às suas necessidades e à sua situação financeira.

Destaca-se ainda o estabelecimento de um valor máximo da indemnização a pagar pelo consumidor em caso de amortização do contrato, não podendo esta indemnização ser superior a 0,5% do montante do crédito reembolsado antecipadamente, se o período decorrido entre o cumprimento antecipado e a data estipulada para o termo do contrato for superior a 1 ano, e não podendo a compensação exceder 0,25% do montante do crédito reembolsado antecipadamente, se o período referido for inferior a 1 ano.

Por fim, cria-se um regime das taxas máximas para os diferentes tipos de contratos de crédito ao consumo, tendo-se por usurário o contrato que preveja taxas de juro superiores.

2. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, que aprovou o novo regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de poupança-reforma/educação

Este Decreto-Lei vem reforçar os direitos dos consumidores e garantir a transparência dos produtos de poupança-reforma, eliminando-se os obstáculos à concorrência e à salvaguarda do direito do consumidor à informação.

Assim, o consumidor que pretenda transferir o seu plano de poupança para outro que lhe ofereça maior rendimento, poderá fazê-lo sem custos, no caso de serem produtos sem garantia de capital e de rendibilidade e, nos restantes casos, com um custo limitado a 0,5% do montante a transferir.

Para que o consumidor possa efectuar uma escolha consciente e comparar os produtos, uniformizam-se as designações das comissões cobradas pelas entidades gestoras e pelos depositários, ajustando-as à fase de vida dos produtos, isto é, às fases de constituição, permanência, transferência e resgate. O consumidor passa, ainda, a receber anualmente informação sobre os custos e o rendimento da sua poupança e a poder alicerçar melhor a sua decisão de contratação numa simulação de custos e rendimento. Introduz-se maior transparência na divulgação das rendibilidades históricas, que deve ser apresentada deduzida das comissões cobradas.

3. Decreto-Lei que estabelece as regras a que deve obedecer a prestação de serviço de promoção, informação e apoio aos consumidores e utentes através de centros telefónicos de relacionamento (call centers)

Este Decreto-Lei visa reforçar os direitos dos consumidores quando se relacionam com as empresas, ou prestadores de serviços públicos essenciais, através de um centro telefónico de relacionamento (call center), que possuam uma estrutura organizada e dotada de tecnologia que permita a gestão de um elevado tráfego telefónico para contacto com consumidores ou utentes, estabelecendo as regras a que deve obedecer a prestação de serviços de promoção, informação e apoio aos consumidores e utentes e disciplinando o atendimento, as informações obrigatórias, as regras de emissão e realização de chamadas.

Assim, passa a ser proibido fazer o consumidor esperar em linha mais de 60 segundos, tornando-se obrigatória, nos serviços de atendimento relativos a prestações continuadas ou periódicas, a disponibilização de uma opção que permita ao consumidor efectuar o cancelamento do serviço. É, também, fixado um conjunto de outras práticas proibidas, nomeadamente o reencaminhamento da chamada para outros números que impliquem um custo adicional para o consumidor sem o seu consentimento expresso e a emissão de qualquer publicidade durante o período de espera no atendimento. Além disso, obriga-se à divulgação do número de telefone do serviço e do seu período do seu funcionamento, com destaque para o período de atendimento personalizado, que passam a ter de constar, de forma bem visível, dos materiais de suporte de todas as comunicações do profissional.

De modo a respeitar o direito à privacidade do consumidor, a emissão de chamadas por parte dos profissionais passa a estar sujeita a um horário, que respeite os períodos de descanso em uso, e que nunca poderá ter início antes das 9 horas nem terminar depois das 22 horas do fuso horário do consumidor, salvo acordo prévio deste.

4. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, criando a rede telemática de informação comum

Este Decreto-Lei vem estabelecer uma rede telemática de informação comum para tratamento e gestão das reclamações efectuadas pelos consumidores e utentes no livro de reclamações, tendo em vista a sua valorização enquanto instrumento de queixa dos consumidores.

Deste modo, permite-se que as entidades reguladoras ou de controlo de mercado possam efectuar a gestão informática das reclamações e a centralização da informação sobre as mesmas, possibilitando uma análise estatística permanente que facultará um maior conhecimento da conflitualidade de consumo em Portugal e a identificação dos sectores do mercado onde a actuação das entidades reguladoras ou de controlo de mercado deve ser incisiva.

Com a criação desta rede os consumidores ou utentes e os agentes económicos podem, a qualquer momento, verificar o estado das reclamações em que estejam implicados, podendo conhecer a todo o tempo a evolução e o caminho por que as mesmas vão passando aquando da sua análise pelas entidades reguladoras ou de controlo de mercado.

5. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro, que aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte

Este Decreto-Lei vem reforçar a segurança das crianças nos espaços de jogo e recreio, estabelecendo obrigações às entidades responsáveis por estes espaços, quer quanto às condições de vigilância e de informação, quer quanto às condições físicas desses espaços.

Assim, estabelece-se a obrigatoriedade de existência de uma vedação ou outra barreira física que delimite estes espaços e impõe-se a existência de soluções técnicas que limitem a passagem junto dos baloiços e outros equipamentos que incluam balanço com vista a reduzir o risco de acidentes.

Com o objectivo de prevenir os acidentes que se têm registado nos últimos anos com outros equipamentos, nomeadamente, insufláveis, trampolins e skates, passa agora a ter de se submeter estes equipamentos a determinadas normas de segurança que aumentem o nível de protecção dos seus utilizadores.

Por outro lado, são reforçadas as obrigações das entidades responsáveis por estes espaços, impondo-se, entre outras, condições de vigilância, bem como novas obrigações de informação, através da indicação da idade mínima dos utilizadores e da colocação dos avisos necessários à prevenção dos riscos inerentes à utilização dos equipamentos.

Por último, alteram-se as competências de instrução e fiscalização cometidas actualmente ao Instituto Nacional do Desporto (IDP) que passam para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes:

1. Proposta de Lei que institui um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, actualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, bem como prepara planos de contingência face a situações de emergência ou tão graves como de eventual calamidade pública

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa instituir um sistema de vigilância em saúde pública, com vista à prevenção e controlo das doenças transmissíveis e outros riscos para a saúde pública, inserido nas estruturas europeias e mundiais de vigilância epidemiológica, sobretudo a nível da União Europeia e da OMS, tendo em conta que a globalização pode transformar agentes infecciosos em ameaças mundiais.

O sistema funda-se na organização dos serviços já existentes de saúde pública nas administrações regionais de saúde e nos agrupamentos de centros de saúde, bem como na actividade das autoridades de saúde aí sedeadas, sendo criado um Conselho Nacional de Saúde Pública, com funções consultivas do Governo, integrando duas comissões especializadas, de vigilância e de emergência, onde têm assento os primeiros responsáveis das estruturas nacionais de saúde.

É criado o sistema nacional de informação de vigilância epidemiológica (Sinave), com vista a maior eficácia e celeridade, preconizando-se, em especial, a utilização das modernas tecnologias de informação e comunicação, com particular destaque para os meios telemáticos e de comunicação baseadas na internet.

2. Decreto-Lei que procede à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde, definindo as suas atribuições, organização e funcionamento

Este Decreto-Lei vem proceder à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde, com o objectivo de delimitar com maior rigor as suas atribuições, embora amplie as mesmas no sentido de incluir a função de regulação económica do sector.

Esta reestruturação engloba, ainda, a criação de um conselho consultivo, como instância de participação dos representantes dos sectores sobre os quais incide actividade da Entidade Reguladora da Saúde.

Finalmente, são reformulados os poderes sancionatórios da ERS, quer quanto à definição das contra-ordenações, quer quanto às coimas.

3. Decreto-Lei que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas

Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, procedendo à regulamentação da Lei da Água no que respeita às normas aplicáveis às lagoas ou lagos de águas públicas e respectivos planos de ordenamento.

Este novo regime visa a protecção dos recursos hídricos em causa, bem como da zona terrestre de protecção associada, regulando quer as situações em que a protecção das albufeiras, lagoas ou lagos é assegurada por planos especiais de ordenamento do território, quer as situações em que tais planos são inexistentes.

No que respeita às lagoas ou lagos de águas públicas, na ausência de plano especial de ordenamento do território que regule a sua utilização, o regime que se aplica é o previsto para as albufeiras de águas públicas de serviço público com algumas especificidades.

São, ainda, definidos, em relação aos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas – quer estes tenham por um objecto uma albufeira de águas públicas de serviço público ou uma lagoa ou lago de águas públicas – o seu âmbito de intervenção, o seu objecto e os seus objectivos específicos, bem como as regras técnicas a observar na sua elaboração.

Este regime contribui, também, para o cumprimento do disposto na Directiva Quadro da Água quanto à necessidade de os Estados-Membros melhorarem todas as suas massas de água, nomeadamente as albufeiras, lagoas e lagos, tendo em vista alcançar um bom estado das águas, o mais tardar até Dezembro de 2015.

4. Proposta de Resolução que aprova a Emenda à Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, adoptada em Almaty, em 27 de Maio de 2005

Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da República, visa a aprovação da Emenda à Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente.

Esta Emenda tem como objectivo estabelecer o mecanismo e as modalidades da participação pública nas decisões relativas à autorização de libertação deliberada no ambiente e de colocação no mercado de organismos geneticamente modificados, tendo em vista assegurar a informação e participação prévias e efectivas do público, antes da tomada das referidas decisões.

5. Proposta de Lei que aprova o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados-Membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro 2006/960/ JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa adoptar na ordem interna portuguesa as providências previstas numa Decisão-Quadro comunitária relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados-Membros da União Europeia, de modo a torná-lo mais célere e eficaz.

Assim, estabelecem-se as regras ao abrigo das quais a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais e os demais os órgãos de polícia criminal de competência específica podem proceder ao intercâmbio de dados e informações policiais de que sejam detentores, para a realização de investigações criminais ou de operações de informações criminais por autoridades de outros Estados-membros, bem como nas matérias de sua competência pela Europol e pela Eurojust.

Aprovam-se, também, os modelos de formulários a utilizar pelas autoridades nacionais para transmitir os dados e/ou a informação requeridos e informar a autoridade requerente da impossibilidade de cumprir os prazos normais, da necessidade de submeter o pedido à apreciação de uma autoridade judiciária para autorização ou da recusa de transmissão de dados.

6. Proposta de Lei que aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de aplicação de sanções pecuniárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2005/214/JAI, do Conselho da União Europeia, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa permitir a criação de um regime jurídico harmonizado de reconhecimento e de execução das decisões de aplicação de sanções pecuniárias, no espaço da União Europeia.

Assim, verificados determinados pressupostos, as autoridades portuguesas reconhecem e executam decisões de aplicação de sanções pecuniárias tomadas por uma autoridade competente de outro Estado-membro da União Europeia. Por outro lado, com base neste regime as autoridades judiciárias portuguesas podem emitir e transmitir decisões de aplicação de sanções pecuniárias, tendo em vista o seu reconhecimento e execução noutro Estado membro da União Europeia.

Cria-se, deste modo, um instrumento jurídico que permite agilizar os procedimentos tratados hoje nos quadros cooperação judiciária.

Este regime constitui uma nova concretização no âmbito penal do princípio do reconhecimento mútuo – considerado pelo Conselho da União Europeia como a «pedra angular» da cooperação judiciária no espaço europeu –, representando mais um passo no sentido da construção do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça.

7. Projecto de Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.ºs 2008/88/CE, da Comissão, de 23 de Setembro de 2008, 2008/123/CE, da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008, e 2009/6/CE, da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2009, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II, III e VII ao progresso técnico, alterando o Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.ºs 2007/53/CE, da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/54/CE, da Comissão, de 29 de Agosto, 2007/67/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, 2008/14/CE, da Comissão, de 15 de Fevereiro, e 2008/42/CE, da Comissão, de 3 de Abril, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II, III e VI ao progresso técnico

Este Decreto-Lei, na sequência progresso técnico verificado e face à constante necessidade de assegurar um elevado nível de protecção dos consumidores, vem transpor para a ordem jurídica interna um conjunto de directivas comunitárias relativas à avaliação de segurança das substâncias que entram na composição de corantes capilares.

8. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período 2007-2013 e dos respectivos Programas Operacionais

Este Decreto-Lei vem prolongar a vigência das estruturas de acompanhamento, de gestão e de coordenação do QCA III, de forma a assegurar-se uma plena realização dos recursos financeiros e a salvaguarda das melhores condições organizativas, que permitam um adequado encerramento dos Programas Operacionais.

Este diploma surge na sequência da aprovação, em finais de 2008, pelo Conselho Europeu, de uma proposta da Comissão Europeia com um conjunto de medidas para fazer face à actual situação de crise e de relançamento da actividade económica, no qual se integra a possibilidade de prorrogação da data limite de elegibilidade das despesas relacionadas com a execução dos Programas Operacionais do III Quadro Comunitário de Apoio até 30 de Junho de 2009.

9. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga o mandato da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC) criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de Janeiro, cria novos objectivos e reforça a respectiva constituição

Esta Resolução vem prorrogar, até 31 de Dezembro de 2010, o mandato da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, visando a prossecução de novos projectos de cooperação, quer de âmbito internacional, quer no plano interno.

Entre os novos objectivos contam-se o apoio na preparação de propostas de extensão da plataforma continental dos Estados com os quais o governo português venha a estabelecer acordos de cooperação neste domínio, bem como a coordenação do projecto M@rBIS, que se destina a criar um sistema de informação que permita identificar as principais áreas para a conservação e recuperação dos valores naturais, de acordo com os requisitos técnicos e científicos recomendados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB) e outras instituições de relevo no âmbito deste projecto.

10. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia os membros do conselho de administração do Teatro Nacional de São João, E.P.E.

Esta Resolução procede à nomeação, com efeitos a 1 de Março de 2009, de Francisca do Passo Valente Carneiro Fernandes, Salvador Pereira dos Santos e José Manuel Matos da Silva, para os cargos, respectivamente, de presidente e de vogais do Conselho de Administração do Teatro Nacional de São João, E.P.E.

Estes três membros do Conselho de Administração são nomeados pelo prazo de três anos, permanecendo no exercício das suas funções até efectiva substituição.

III. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente.

quinta-feira, 5 de março de 2009

Comunicado do Conselho de Ministros de 5 de Março de 2009


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que altera o Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2008, de 27 de Novembro, reforçando a garantia de pagamento aos credores

Esta Resolução vem alterar o Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado (PREDE), tendo em vista prorrogar, até 30 de Junho de 2009, o prazo para a apresentação de candidaturas de acesso à linha de financiamento de médio e longo prazo a conceder às Regiões Autónomas e aos municípios para pagamento de dívidas a fornecedores.

Pretende-se, com esta prorrogação, permitir que as Regiões Autónomas e os municípios que ainda não o fizeram possam ainda candidatar-se à linha de financiamento de médio e longo prazo, no valor de 1250 milhões de euros, para pagamento de dívidas a fornecedores. Ao abrigo desta linha foram aprovadas até ao momento 69 candidaturas a empréstimos, num montante total de cerca de 415 milhões de euros.

2. Decreto-Lei que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2009

Este Decreto-Lei vem aprovar as normas que devem presidir à execução do Orçamento de Estado para 2009.

Estas disposições abrangem os orçamentos dos serviços integrados, os orçamentos dos serviços e fundos autónomos, independentemente de gozarem de regime especial, e o orçamento da segurança social.

Por esta via, são reforçados os mecanismos de controlo da despesa pública imprescindíveis à política de consolidação orçamental que tem vindo a ser seguida pelo Governo, sem prejuízo de ser concedida uma maior flexibilidade aos serviços e organismos da Administração Pública na respectiva gestão orçamental.

É igualmente consagrado um enquadramento jurídico destinado a potenciar a simplificação administrativa, designadamente através da permissão genérica de adopção de aplicações, formulários ou modelos disponibilizados electronicamente, e também da possibilidade de realização de determinados actos no âmbito dos procedimentos administrativos através da Rede de Sistema Multibanco.

3. Decreto-Lei que estabelece, para o território do continente, o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais e regulamenta apoios à sua actividade, e revoga o Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de Maio

Este Decreto-Lei vem alargar o universo das competências dos sapadores florestais no âmbito gestão florestal e do combate aos agentes bióticos, não restringindo a sua actuação a acções de silvicultura preventiva e de combate a incêndios florestais.

Deste modo, enquadram-se as equipas de sapadores florestais no Dispositivo Integrado de Prevenção Estrutural, que agrega as diferentes unidades de defesa da floresta da Autoridade Florestal Nacional.

Agilizam-se, ainda, os procedimentos de candidatura, constituição e funcionamento das equipas de sapadores florestais, tornando o processo menos burocrático, centralizando-o na Direcção Nacional de Defesa da Floresta, e mais transparente, com a emissão de pareceres sobre a aprovação das equipas pelos presidentes das Comissões Distritais de Defesa da Floresta e pelos presidentes das Comissões Municipais de Defesa da Floresta, onde se integram as respectivas equipas.

4. Decreto-Lei que cria a Fundação Mata do Buçaco e aprova os respectivos Estatutos

Este Decreto-Lei vem criar a Fundação Mata do Buçaco, com o objectivo de gerir de forma integrada o património florestal, histórico, cultural e religioso inserto na Mata Nacional do Buçaco, regulando as diferentes competências e sensibilidades que nela estão representadas.

A Mata Nacional do Buçaco, para além da singularidade florestal que a caracteriza, possui um conjunto de outras características, de ordem cultural, turística e religiosa que importa salvaguardar e gerir de forma integrada e que vão além das atribuições da Autoridade Florestal Nacional ou de qualquer outra instituição pública.

5. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º116-A/2006, de 16 de Junho, que cria o Sistema de Certificação Electrónica do Estado

Este Decreto-Lei vem proceder à alteração do regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital e do diploma que cria o Sistema de Certificação Electrónica do Estado, tendo em conta a evolução recente verificada em Portugal em face do acesso generalizado dos cidadãos e das empresas à Internet, bem como do dinamismo da actividade empresarial e da sociedade civil na incorporação das novas tecnologias de informação e comunicação.

Nestes termos, este Decreto-Lei procura garantir uma melhor protecção jurídica da utilização das novas tecnologias de informação e comunicação nos sectores público e privado.

Assim, relativamente ao regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, estabelece-se um quadro jurídico mais adequado à protecção dos utilizadores de serviços de certificação eléctrica, designadamente através obrigatoriedade de registo junto da Autoridade Nacional de Segurança das entidades certificadoras estrangeiras que vendam certificados qualificados, directa ou indirectamente em território nacional. Por outro lado, passa a prever-se, à semelhança do que acontece em outros Estados membros da União Europeia, um regime sancionatório que permita uma fiscalização mais persuasiva das entidades certificadoras que não cumpram os requisitos legais e regulamentares previstos.

No que diz respeito ao Sistema de Certificação Electrónica do Estado – Infra-estrutura de Chaves Públicas, as alterações introduzidas visam permitir o reconhecimento, ainda que fora do âmbito do Sistema e apenas para efeitos de filiação na entidade certificadora raiz do Estado, de outras entidades certificadoras públicas (de âmbito regional ou municipal) ou privadas que exerçam ou possam vir a exercer funções de entidade certificadora nos termos do disposto no regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, e que obedeçam aos requisitos mais exigentes aplicáveis às entidades certificadoras integradas no Sistema de Certificação Electrónica do Estado.

6. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 55/2008, de 4 de Setembro, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros

Este Decreto-Lei vem, no uso da autorização legislativa da Assembleia da República, instituir regras de qualificação inicial e de formação contínua de motoristas de veículos pesados de passageiros e de mercadorias, tendo em vista assegurar uma melhor qualificação destes motoristas, quer para efeitos de acesso à actividade de condução, quer durante o respectivo exercício ao longo da vida activa, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

Assim, o diploma contempla um conjunto de novos saberes que contribuem para melhorar a segurança rodoviária, a racionalização do consumo de combustível, a promoção da defesa do ambiente, e a prestação de melhores serviços de transporte, visando uma qualificação mais ampla do que a proporcionada para obtenção da carta de condução.

A qualificação do motorista será obtida tanto com uma formação inicial, como com formação contínua decorrente da respectiva actualização em cada cinco anos e será ministrada por entidades formadoras devidamente reconhecidas para o efeito. A formação será comprovada por certificado de aptidão profissional (CAP), indispensável para a obtenção da carta de qualificação de motorista.

Estabelecem-se, ainda, as regras para a disponibilização da formação a cargo de entidades formadoras devidamente licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., mediante a observância de um conjunto de requisitos que visam assegurar a prestação de uma formação de qualidade.

Para além do regime de reconhecimento das entidades formadoras e dos cursos de formação, fixa-se a calendarização para que os actuais motoristas obtenham o seu CAP e a correspondente carta de qualificação e estabelecem-se os respectivos os conteúdos da formação.

7. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao no Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, que estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde

Decreto-Lei vem estabelecer que todos os centros de saúde integrados em unidades locais de saúde tenham o regime de organização e funcionamento estabelecido para os agrupamentos de centros de saúde.

O diploma vem, ainda, clarificar que, na portaria que cria os agrupamentos de centros de saúde, devem ser identificados, por grupo profissional, os recursos humanos a afectar a cada agrupamento, e não a cada centro de saúde.

8. Resolução do Conselho de Ministros que cria o registo central de auxílios de minimis, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão Europeia (CE), de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado da União Europeia aos auxílios de minimis

Esta Resolução vem criar o registo central de auxílios de minimis (isto é, auxílios de reduzido valor que não são susceptíveis de afectar de forma significativa o comércio e a concorrência entre Estados-Membros), que passa a conter as informações completas sobre todos os auxílios deste tipo concedidos por qualquer entidade nacional, ao abrigo da referida legislação europeia. Trata-se de uma medida particularmente importante pois os Estados-Membros só podem conceder novos auxílios de minimis depois de terem verificado que tal concessão não fará com que o montante total de auxílios de minimis recebido por uma empresa num Estado-Membro durante um período de três exercícios financeiros anuais consecutivos (abrangendo os dois exercícios financeiros anteriores), ultrapasse o limiar regularmente estabelecido.

A Resolução vem, ainda, atribuir ao Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR) a responsabilidade pelo controlo de acumulação dos apoios financeiros concedidos ao abrigo da regra de minimis, incumbindo-lhe definir, para o efeito, todos os procedimentos necessários ao cumprimento das funções de controlo da atribuição dos auxílios em causa e implementar estes procedimentos junto de todas as entidades responsáveis pela atribuição dos auxílios em causa.

9. Decreto-Lei que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, que regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais

Este Decreto-Lei vem, em cumprimento do diploma vigente que regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais, regular o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo as condições para a sua autorização, venda e aplicação, bem como para a gestão adequada das respectivas embalagens.

Deste modo, o diploma define os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional para utilização em ambiente doméstico, estabelecendo que possam ser aplicados em plantas de interior, hortas e jardins familiares.

Fixa as restrições de natureza toxicológica e ambiental à capacidade e outras características das embalagens, para que os produtos fitofarmacêuticos possam ser autorizados para uso não profissional.

10. Proposta de Resolução que aprova a Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste, a 23 de Novembro de 2001

Esta Convenção sobre o Cibercrime, a ser apresentada à Assembleia da República para aprovação, é o primeiro instrumento internacional sobre criminalidade cometida via Internet e outras redes informáticas e visa a harmonização das legislações nacionais dos Estados em matéria de criminalidade cometida por estes meios, bem como facilitar a cooperação internacional e as investigações de natureza criminal.

A Convenção define crimes contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos sistemas de computadores, crimes referentes aos conteúdos e crimes cometidos por via informática. Do mesmo modo, a Convenção inclui medidas processuais, de investigação e cooperação internacional adaptadas à criminalidade cometida no ciberespaço ou por meio de computadores.

11. Resolução do Conselho de Ministros que delega conjuntamente no Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, no Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, e no Ministro da Economia e da Inovação a supervisão e a coordenação, ao nível governamental, dos trabalhos de concepção, preparação, organização e execução da representação nacional na Exposição Mundial de Xangai em 2010 (World Expo 2010 Shanghai) e nomeia o comissário-geral de Portugal para esta Exposição

Esta Resolução vem designar o Dr. Rolando Borges Martins como comissário-geral de Portugal para a Exposição Mundial de 2010 (World Expo 2010 Shanghai), bem como delegar nos ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação a supervisão e a coordenação, ao nível governamental, dos trabalhos de concepção, preparação, organização e execução da representação nacional na Exposição Mundial de Xangai.