Comunicado do Conselho de Ministros de 26 de Março de 2009
O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que cria uma linha de crédito extraordinária destinada à protecção da habitação própria permanente em situação de desemprego
Este diploma, aprovado na generalidade para consultas, vem criar uma linha de crédito, disponibilizada pelo Estado, destinada a financiar, durante um prazo máximo de 24 meses, uma moratória no reembolso dos empréstimos à habitação própria e permanente, qualquer que seja o tipo e regime jurídico do empréstimo em curso, de valor equivalente a 50% da sua prestação mensal, até ao limite de 500 euros de redução.
Esta medida, de carácter extraordinário e transitório, atenta a actual conjuntura económica e o respectivo reflexo no mercado do emprego, destina-se aos actuais mutuários que se encontrem na situação de desemprego há, pelo menos, três meses, e visa criar as condições necessárias que lhes permitam suportar os encargos assumidos com a sua habitação permanente.
Findo o prazo da moratória, os mutuários reembolsam o crédito concedido pelo Estado, em condições favoráveis, à taxa Euribor deduzida de 0,5%, sem qualquer spread. Este reembolso é amenizado na medida em que terá lugar durante todo o prazo de maturidade do empréstimo base em causa, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação do prazo do empréstimo.
2. Decreto-Lei que cria o Provedor do Crédito
Este Decreto-Lei vem introduzir no ordenamento jurídico português a figura do Provedor do Crédito cuja actividade visa a defesa e promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos de quaisquer pessoas ou entidades em relações de crédito, designadamente no domínio do crédito à habitação, com vista, nomeadamente, a contribuir para o acesso ao crédito junto do sistema financeiro.
Em paralelo com esta actuação, enquanto mediador o Provedor do Crédito assume uma importante responsabilidade no domínio da promoção da literacia financeira em matéria de crédito, devendo para o efeito fomentar o conhecimento dos direitos e deveres dos cidadãos neste domínio, prestar os esclarecimentos e informações que lhe sejam solicitados e colaborar com o Banco de Portugal no sentido de contribuir para o cumprimento das regras legais e contratuais em matéria de concessão de crédito e da adopção de elevados padrões de responsabilidade e ética neste domínio.
O Provedor do Crédito poderá, ainda, com imparcialidade e independência, exercer um importante papel de mediação, contribuindo para a tutela dos direitos de quaisquer pessoas ou entidades em relações de crédito, e emitir as recomendações que considere adequadas sobre a matéria.
O Provedor do Crédito, cujo mandato tem a duração de dois anos, funciona junto do Banco de Portugal, gozando de total independência no exercício das suas funções. Para o efeito, o Provedor do Crédito é apoiado por um conselho, ao qual, sob a sua coordenação, cabe assegurar, nomeadamente, a prestação dos esclarecimentos e informações que sejam solicitados por quaisquer pessoas ou entidades e a implementação dos procedimentos de mediação. Cabe ao Banco de Portugal prestar toda a assistência técnica, administrativa e financeira necessárias ao desempenho das funções do Provedor do Crédito, bem como, disponibilizar as informações imprescindíveis ao desempenho dessas funções.
3. Decreto-Lei que procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos
Este Decreto-Lei vem apoiar as famílias, em especial os idosos, nas despesas com os medicamentos, estabelecendo um novo apoio do Estado aos idosos com menores posses, seguindo critérios de justiça social.
Assim, os pensionistas que tiverem rendimentos de pensões inferiores ao salário mínimo nacional têm duplicada a comparticipação específica, que acresce ao regime geral, nos medicamentos genéricos, de 15 para 30%.
Deste modo, a comparticipação do Estado passa a ser de 100% nos escalões A e B, que incluem os medicamentos mais usados, como sejam por exemplo os medicamentos para doenças crónicas, hipertensão ou insuficiência cardíaca.
Desta forma, o Estado apoia os idosos com menores posses, ao mesmo tempo que incentiva o consumo de genéricos.
4. Decreto-Lei que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas
Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime que permite a remoção ou atenuação de barreiras à construção de infra-estruturas destinadas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, promovendo o desenvolvimento de Redes de Nova Geração em linha com as orientações da União Europeia e com o plano de relançamento da economia europeia.
Consagra-se uma regra de acesso aberto e não discriminatório a condutas, postes e outras instalações pertencentes a entidades que, operando noutros sectores, são detentoras de redes de condutas de significativa importância. Concomitantemente, procede-se à criação de um Sistema de Informação Centralizado (SIC) que centraliza informação sobre o cadastro das infra-estruturas detidas pelos operadores de comunicações electrónicas, entidades da área pública, abrangendo neste âmbito não apenas o Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias, mas também as entidades que estão sujeitas à tutela, supervisão ou superintendência da Administração que exerçam funções administrativas, independentemente da sua natureza empresarial.
De outro modo, define-se pela primeira vez, o regime jurídico aplicável às Infra-estruturas de Telecomunicações em Loteamentos, Urbanizações e Condomínios (ITUR).
No âmbito deste novo regime, que consagra a obrigatoriedade de construção das ITUR em fase de loteamento ou de urbanização, distinguem-se duas realidades:
(i) As ITUR públicas, situadas em áreas públicas, as quais serão obrigatoriamente constituídas por tubagens; e,
(ii) As ITUR privadas, situadas em condomínios (de propriedade privada), as quais serão constituídas por tubagem e cablagem; para ambos os casos prevê-se que a Anacom venha a emitir regras técnicas relativas ao projecto, e instalação destas infra-estruturas, à semelhança do que existe hoje para o ITED.
Por último, o diploma prevê um regime aplicável às infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (ITED), destacando-se a obrigatoriedade da instalação de fibra óptica nos edifícios. O diploma prevê também um regime aplicável às alterações das ITED já instaladas.
5. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre o regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas das empresas de comunicações electrónicas, o regime das taxas municipais do direito de passagem das empresas de comunicações electrónicas pelo domínio público ou privado das autarquias locais e a alteração do regime de impugnação dos actos do ICP-Anacom previsto na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa complementar e aprofundar o estabelecido no Decreto-Lei que define o regime aplicável à construção, ao acesso e à instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas, permitindo que o Governo legisle sobre as seguintes matérias:
a) A aplicação do direito de acesso às infra-estruturas das empresas de comunicações electrónicas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas;
b) A regulação da taxa municipal a cobrar pelas autarquias pela utilização do seu domínio público e privado para a instalação de infra-estruturas relativas a redes de comunicações electrónicas e para o acesso a infra-estruturas municipais aptas à instalação dessas redes;
c) A alteração de alguns aspectos do regime de impugnação dos actos do ICP-Anacom.
6. Decreto-Lei que altera o artigo 1626.º do Código Civil e o n.º 3 do artigo 7.º do Código do Registo Civil, relativamente à produção de efeitos civis das decisões eclesiásticas relativas à nulidade do casamento canónico e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado
Este Decreto-Lei, que se inscreve no processo de regulamentação da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, de 18 de Maio de 2004, vem alterar um artigo do Código Civil e outro do Código de Registo Civil, tendo em vista a sua compatibilização com aquele tratado internacional.
Assim, para que as decisões eclesiásticas que declaram a nulidade do casamento católico e a dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado tenham eficácia em Portugal define-se o procedimento aplicável, nos termos do processo de confirmação e revisão de sentenças estrangeiras.
7. Decreto Regulamentar que cria o Monumento Natural das Portas de Ródão
Este Decreto Regulamentar vem criar o Monumento Natural das Portas de Ródão, tendo em vista valorizar e preservar esta ocorrência geológica e geomorfológica localizada nas duas margens do rio Tejo, nos concelhos de Vila Velha de Ródão e Nisa, nas suas diversas vertentes.
Com efeito, este notável conjunto natural, que sobressai pela imponente garganta escavada pelo rio nas cristas quartzíticas da serra do Perdigão, com um estrangulamento de 45 metros de largura, caracteriza-se pela existência de um relevante património natural, de valores geológicos, biológicos e paisagísticos, e por um importante património cultural, constituído por sítios arqueológicos que documentam a presença humana desde o Paleolítico Inferior, e por manifestações culturais de natureza etnológica, resultantes de um modo de vida muito próprio de uma população ribeirinha, que encontrou no rio Tejo o factor de contacto entre gentes e regiões física e geograficamente afastadas.
8. Decreto Regulamentar que revoga o Decreto Regulamentar n.º 4/2006, de 7 de Março, que adaptou o sistema de avaliação do desempenho da Administração Pública à situação específica do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Este Decreto Regulamentar procede à revogação do Decreto Regulamentar, que consagra o sistema de avaliação do desempenho do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, em virtude da progressiva transferência para as autarquias das atribuições e competências nas áreas da gestão do pessoal não docente das escolas básicas e de educação pré-escolar.
Este diploma entra em vigor na data da entrada em vigor da portaria conjunta a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da administração local e da educação, que proceda à revisão do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública a aplicar ao pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, nos termos do sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP).
9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2008/4/CE, da Comissão, de 9 de Janeiro de 2008, 2008/38/CE, da Comissão, de 5 de Março de 2008, e 2008/82/CE, da Comissão, de 30 de Julho de 2008, que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos destinados a animais, e revoga o Decreto-Lei n.º114/2003, de 5 de Junho
Este Decreto-Lei vem estabelecer as normas a que devem obedecer a comercialização e utilização de alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos, também designados como alimentos dietéticos, transpondo para a ordem jurídica interna três directivas comunitárias sobre a meteria.
10. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2008/75/CE, de 24 de Julho de 2008, 2008/77/CE e 2008/78/CE, de 25 de Julho de 2008, 2008/79/CE e 2008/80/CE, de 28 de Julho de 2008, 2008/81/CE, de 29 de Julho de 2008, 2008/85/CE e 2008/86/CE, de 5 de Setembro de 2008, da Comissão, que alteram a Directiva 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, com o objectivo de incluir certas substâncias activas
Este Decreto-Lei visa inclusão das substâncias activas dióxido de carbono, tiametoxame, propiconazol, IPBC, K-HDO, difenacume, tiabendazol e tebuconazol na legislação nacional, transpondo várias directivas comunitárias relativas à colocação no mercado dos produtos biocidas.
11. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Lagos, de 18 de Março de 2003, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal, e o respectivo mapa de pessoal
Esta Resolução vem ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Lagos, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo mapa de pessoal.
II. O Conselho de Ministros analisou, ainda, o Relatório Anual de Segurança Interna relativo a 2008, o qual será agora enviado à Assembleia República, e procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Junho, aplicável ao regime jurídico do acesso à actividade e ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior 2500 kg e regula as operações de cabotagem em território nacional.
1. Decreto-Lei que cria uma linha de crédito extraordinária destinada à protecção da habitação própria permanente em situação de desemprego
Este diploma, aprovado na generalidade para consultas, vem criar uma linha de crédito, disponibilizada pelo Estado, destinada a financiar, durante um prazo máximo de 24 meses, uma moratória no reembolso dos empréstimos à habitação própria e permanente, qualquer que seja o tipo e regime jurídico do empréstimo em curso, de valor equivalente a 50% da sua prestação mensal, até ao limite de 500 euros de redução.
Esta medida, de carácter extraordinário e transitório, atenta a actual conjuntura económica e o respectivo reflexo no mercado do emprego, destina-se aos actuais mutuários que se encontrem na situação de desemprego há, pelo menos, três meses, e visa criar as condições necessárias que lhes permitam suportar os encargos assumidos com a sua habitação permanente.
Findo o prazo da moratória, os mutuários reembolsam o crédito concedido pelo Estado, em condições favoráveis, à taxa Euribor deduzida de 0,5%, sem qualquer spread. Este reembolso é amenizado na medida em que terá lugar durante todo o prazo de maturidade do empréstimo base em causa, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação do prazo do empréstimo.
2. Decreto-Lei que cria o Provedor do Crédito
Este Decreto-Lei vem introduzir no ordenamento jurídico português a figura do Provedor do Crédito cuja actividade visa a defesa e promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos de quaisquer pessoas ou entidades em relações de crédito, designadamente no domínio do crédito à habitação, com vista, nomeadamente, a contribuir para o acesso ao crédito junto do sistema financeiro.
Em paralelo com esta actuação, enquanto mediador o Provedor do Crédito assume uma importante responsabilidade no domínio da promoção da literacia financeira em matéria de crédito, devendo para o efeito fomentar o conhecimento dos direitos e deveres dos cidadãos neste domínio, prestar os esclarecimentos e informações que lhe sejam solicitados e colaborar com o Banco de Portugal no sentido de contribuir para o cumprimento das regras legais e contratuais em matéria de concessão de crédito e da adopção de elevados padrões de responsabilidade e ética neste domínio.
O Provedor do Crédito poderá, ainda, com imparcialidade e independência, exercer um importante papel de mediação, contribuindo para a tutela dos direitos de quaisquer pessoas ou entidades em relações de crédito, e emitir as recomendações que considere adequadas sobre a matéria.
O Provedor do Crédito, cujo mandato tem a duração de dois anos, funciona junto do Banco de Portugal, gozando de total independência no exercício das suas funções. Para o efeito, o Provedor do Crédito é apoiado por um conselho, ao qual, sob a sua coordenação, cabe assegurar, nomeadamente, a prestação dos esclarecimentos e informações que sejam solicitados por quaisquer pessoas ou entidades e a implementação dos procedimentos de mediação. Cabe ao Banco de Portugal prestar toda a assistência técnica, administrativa e financeira necessárias ao desempenho das funções do Provedor do Crédito, bem como, disponibilizar as informações imprescindíveis ao desempenho dessas funções.
3. Decreto-Lei que procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos
Este Decreto-Lei vem apoiar as famílias, em especial os idosos, nas despesas com os medicamentos, estabelecendo um novo apoio do Estado aos idosos com menores posses, seguindo critérios de justiça social.
Assim, os pensionistas que tiverem rendimentos de pensões inferiores ao salário mínimo nacional têm duplicada a comparticipação específica, que acresce ao regime geral, nos medicamentos genéricos, de 15 para 30%.
Deste modo, a comparticipação do Estado passa a ser de 100% nos escalões A e B, que incluem os medicamentos mais usados, como sejam por exemplo os medicamentos para doenças crónicas, hipertensão ou insuficiência cardíaca.
Desta forma, o Estado apoia os idosos com menores posses, ao mesmo tempo que incentiva o consumo de genéricos.
4. Decreto-Lei que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas
Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime que permite a remoção ou atenuação de barreiras à construção de infra-estruturas destinadas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, promovendo o desenvolvimento de Redes de Nova Geração em linha com as orientações da União Europeia e com o plano de relançamento da economia europeia.
Consagra-se uma regra de acesso aberto e não discriminatório a condutas, postes e outras instalações pertencentes a entidades que, operando noutros sectores, são detentoras de redes de condutas de significativa importância. Concomitantemente, procede-se à criação de um Sistema de Informação Centralizado (SIC) que centraliza informação sobre o cadastro das infra-estruturas detidas pelos operadores de comunicações electrónicas, entidades da área pública, abrangendo neste âmbito não apenas o Estado, as Regiões Autónomas e as Autarquias, mas também as entidades que estão sujeitas à tutela, supervisão ou superintendência da Administração que exerçam funções administrativas, independentemente da sua natureza empresarial.
De outro modo, define-se pela primeira vez, o regime jurídico aplicável às Infra-estruturas de Telecomunicações em Loteamentos, Urbanizações e Condomínios (ITUR).
No âmbito deste novo regime, que consagra a obrigatoriedade de construção das ITUR em fase de loteamento ou de urbanização, distinguem-se duas realidades:
(i) As ITUR públicas, situadas em áreas públicas, as quais serão obrigatoriamente constituídas por tubagens; e,
(ii) As ITUR privadas, situadas em condomínios (de propriedade privada), as quais serão constituídas por tubagem e cablagem; para ambos os casos prevê-se que a Anacom venha a emitir regras técnicas relativas ao projecto, e instalação destas infra-estruturas, à semelhança do que existe hoje para o ITED.
Por último, o diploma prevê um regime aplicável às infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (ITED), destacando-se a obrigatoriedade da instalação de fibra óptica nos edifícios. O diploma prevê também um regime aplicável às alterações das ITED já instaladas.
5. Proposta de Lei que autoriza o Governo a legislar sobre o regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas das empresas de comunicações electrónicas, o regime das taxas municipais do direito de passagem das empresas de comunicações electrónicas pelo domínio público ou privado das autarquias locais e a alteração do regime de impugnação dos actos do ICP-Anacom previsto na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa complementar e aprofundar o estabelecido no Decreto-Lei que define o regime aplicável à construção, ao acesso e à instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas, permitindo que o Governo legisle sobre as seguintes matérias:
a) A aplicação do direito de acesso às infra-estruturas das empresas de comunicações electrónicas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas;
b) A regulação da taxa municipal a cobrar pelas autarquias pela utilização do seu domínio público e privado para a instalação de infra-estruturas relativas a redes de comunicações electrónicas e para o acesso a infra-estruturas municipais aptas à instalação dessas redes;
c) A alteração de alguns aspectos do regime de impugnação dos actos do ICP-Anacom.
6. Decreto-Lei que altera o artigo 1626.º do Código Civil e o n.º 3 do artigo 7.º do Código do Registo Civil, relativamente à produção de efeitos civis das decisões eclesiásticas relativas à nulidade do casamento canónico e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado
Este Decreto-Lei, que se inscreve no processo de regulamentação da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, de 18 de Maio de 2004, vem alterar um artigo do Código Civil e outro do Código de Registo Civil, tendo em vista a sua compatibilização com aquele tratado internacional.
Assim, para que as decisões eclesiásticas que declaram a nulidade do casamento católico e a dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado tenham eficácia em Portugal define-se o procedimento aplicável, nos termos do processo de confirmação e revisão de sentenças estrangeiras.
7. Decreto Regulamentar que cria o Monumento Natural das Portas de Ródão
Este Decreto Regulamentar vem criar o Monumento Natural das Portas de Ródão, tendo em vista valorizar e preservar esta ocorrência geológica e geomorfológica localizada nas duas margens do rio Tejo, nos concelhos de Vila Velha de Ródão e Nisa, nas suas diversas vertentes.
Com efeito, este notável conjunto natural, que sobressai pela imponente garganta escavada pelo rio nas cristas quartzíticas da serra do Perdigão, com um estrangulamento de 45 metros de largura, caracteriza-se pela existência de um relevante património natural, de valores geológicos, biológicos e paisagísticos, e por um importante património cultural, constituído por sítios arqueológicos que documentam a presença humana desde o Paleolítico Inferior, e por manifestações culturais de natureza etnológica, resultantes de um modo de vida muito próprio de uma população ribeirinha, que encontrou no rio Tejo o factor de contacto entre gentes e regiões física e geograficamente afastadas.
8. Decreto Regulamentar que revoga o Decreto Regulamentar n.º 4/2006, de 7 de Março, que adaptou o sistema de avaliação do desempenho da Administração Pública à situação específica do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Este Decreto Regulamentar procede à revogação do Decreto Regulamentar, que consagra o sistema de avaliação do desempenho do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, em virtude da progressiva transferência para as autarquias das atribuições e competências nas áreas da gestão do pessoal não docente das escolas básicas e de educação pré-escolar.
Este diploma entra em vigor na data da entrada em vigor da portaria conjunta a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da administração local e da educação, que proceda à revisão do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública a aplicar ao pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, nos termos do sistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP).
9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2008/4/CE, da Comissão, de 9 de Janeiro de 2008, 2008/38/CE, da Comissão, de 5 de Março de 2008, e 2008/82/CE, da Comissão, de 30 de Julho de 2008, que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos destinados a animais, e revoga o Decreto-Lei n.º114/2003, de 5 de Junho
Este Decreto-Lei vem estabelecer as normas a que devem obedecer a comercialização e utilização de alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos, também designados como alimentos dietéticos, transpondo para a ordem jurídica interna três directivas comunitárias sobre a meteria.
10. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2008/75/CE, de 24 de Julho de 2008, 2008/77/CE e 2008/78/CE, de 25 de Julho de 2008, 2008/79/CE e 2008/80/CE, de 28 de Julho de 2008, 2008/81/CE, de 29 de Julho de 2008, 2008/85/CE e 2008/86/CE, de 5 de Setembro de 2008, da Comissão, que alteram a Directiva 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, com o objectivo de incluir certas substâncias activas
Este Decreto-Lei visa inclusão das substâncias activas dióxido de carbono, tiametoxame, propiconazol, IPBC, K-HDO, difenacume, tiabendazol e tebuconazol na legislação nacional, transpondo várias directivas comunitárias relativas à colocação no mercado dos produtos biocidas.
11. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Lagos, de 18 de Março de 2003, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal, e o respectivo mapa de pessoal
Esta Resolução vem ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Lagos, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e o respectivo mapa de pessoal.
II. O Conselho de Ministros analisou, ainda, o Relatório Anual de Segurança Interna relativo a 2008, o qual será agora enviado à Assembleia República, e procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Junho, aplicável ao regime jurídico do acesso à actividade e ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior 2500 kg e regula as operações de cabotagem em território nacional.
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