quinta-feira, 5 de março de 2009

Comunicado do Conselho de Ministros de 5 de Março de 2009


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que altera o Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2008, de 27 de Novembro, reforçando a garantia de pagamento aos credores

Esta Resolução vem alterar o Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado (PREDE), tendo em vista prorrogar, até 30 de Junho de 2009, o prazo para a apresentação de candidaturas de acesso à linha de financiamento de médio e longo prazo a conceder às Regiões Autónomas e aos municípios para pagamento de dívidas a fornecedores.

Pretende-se, com esta prorrogação, permitir que as Regiões Autónomas e os municípios que ainda não o fizeram possam ainda candidatar-se à linha de financiamento de médio e longo prazo, no valor de 1250 milhões de euros, para pagamento de dívidas a fornecedores. Ao abrigo desta linha foram aprovadas até ao momento 69 candidaturas a empréstimos, num montante total de cerca de 415 milhões de euros.

2. Decreto-Lei que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2009

Este Decreto-Lei vem aprovar as normas que devem presidir à execução do Orçamento de Estado para 2009.

Estas disposições abrangem os orçamentos dos serviços integrados, os orçamentos dos serviços e fundos autónomos, independentemente de gozarem de regime especial, e o orçamento da segurança social.

Por esta via, são reforçados os mecanismos de controlo da despesa pública imprescindíveis à política de consolidação orçamental que tem vindo a ser seguida pelo Governo, sem prejuízo de ser concedida uma maior flexibilidade aos serviços e organismos da Administração Pública na respectiva gestão orçamental.

É igualmente consagrado um enquadramento jurídico destinado a potenciar a simplificação administrativa, designadamente através da permissão genérica de adopção de aplicações, formulários ou modelos disponibilizados electronicamente, e também da possibilidade de realização de determinados actos no âmbito dos procedimentos administrativos através da Rede de Sistema Multibanco.

3. Decreto-Lei que estabelece, para o território do continente, o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais e regulamenta apoios à sua actividade, e revoga o Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de Maio

Este Decreto-Lei vem alargar o universo das competências dos sapadores florestais no âmbito gestão florestal e do combate aos agentes bióticos, não restringindo a sua actuação a acções de silvicultura preventiva e de combate a incêndios florestais.

Deste modo, enquadram-se as equipas de sapadores florestais no Dispositivo Integrado de Prevenção Estrutural, que agrega as diferentes unidades de defesa da floresta da Autoridade Florestal Nacional.

Agilizam-se, ainda, os procedimentos de candidatura, constituição e funcionamento das equipas de sapadores florestais, tornando o processo menos burocrático, centralizando-o na Direcção Nacional de Defesa da Floresta, e mais transparente, com a emissão de pareceres sobre a aprovação das equipas pelos presidentes das Comissões Distritais de Defesa da Floresta e pelos presidentes das Comissões Municipais de Defesa da Floresta, onde se integram as respectivas equipas.

4. Decreto-Lei que cria a Fundação Mata do Buçaco e aprova os respectivos Estatutos

Este Decreto-Lei vem criar a Fundação Mata do Buçaco, com o objectivo de gerir de forma integrada o património florestal, histórico, cultural e religioso inserto na Mata Nacional do Buçaco, regulando as diferentes competências e sensibilidades que nela estão representadas.

A Mata Nacional do Buçaco, para além da singularidade florestal que a caracteriza, possui um conjunto de outras características, de ordem cultural, turística e religiosa que importa salvaguardar e gerir de forma integrada e que vão além das atribuições da Autoridade Florestal Nacional ou de qualquer outra instituição pública.

5. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º116-A/2006, de 16 de Junho, que cria o Sistema de Certificação Electrónica do Estado

Este Decreto-Lei vem proceder à alteração do regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital e do diploma que cria o Sistema de Certificação Electrónica do Estado, tendo em conta a evolução recente verificada em Portugal em face do acesso generalizado dos cidadãos e das empresas à Internet, bem como do dinamismo da actividade empresarial e da sociedade civil na incorporação das novas tecnologias de informação e comunicação.

Nestes termos, este Decreto-Lei procura garantir uma melhor protecção jurídica da utilização das novas tecnologias de informação e comunicação nos sectores público e privado.

Assim, relativamente ao regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, estabelece-se um quadro jurídico mais adequado à protecção dos utilizadores de serviços de certificação eléctrica, designadamente através obrigatoriedade de registo junto da Autoridade Nacional de Segurança das entidades certificadoras estrangeiras que vendam certificados qualificados, directa ou indirectamente em território nacional. Por outro lado, passa a prever-se, à semelhança do que acontece em outros Estados membros da União Europeia, um regime sancionatório que permita uma fiscalização mais persuasiva das entidades certificadoras que não cumpram os requisitos legais e regulamentares previstos.

No que diz respeito ao Sistema de Certificação Electrónica do Estado – Infra-estrutura de Chaves Públicas, as alterações introduzidas visam permitir o reconhecimento, ainda que fora do âmbito do Sistema e apenas para efeitos de filiação na entidade certificadora raiz do Estado, de outras entidades certificadoras públicas (de âmbito regional ou municipal) ou privadas que exerçam ou possam vir a exercer funções de entidade certificadora nos termos do disposto no regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, e que obedeçam aos requisitos mais exigentes aplicáveis às entidades certificadoras integradas no Sistema de Certificação Electrónica do Estado.

6. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 55/2008, de 4 de Setembro, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros

Este Decreto-Lei vem, no uso da autorização legislativa da Assembleia da República, instituir regras de qualificação inicial e de formação contínua de motoristas de veículos pesados de passageiros e de mercadorias, tendo em vista assegurar uma melhor qualificação destes motoristas, quer para efeitos de acesso à actividade de condução, quer durante o respectivo exercício ao longo da vida activa, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

Assim, o diploma contempla um conjunto de novos saberes que contribuem para melhorar a segurança rodoviária, a racionalização do consumo de combustível, a promoção da defesa do ambiente, e a prestação de melhores serviços de transporte, visando uma qualificação mais ampla do que a proporcionada para obtenção da carta de condução.

A qualificação do motorista será obtida tanto com uma formação inicial, como com formação contínua decorrente da respectiva actualização em cada cinco anos e será ministrada por entidades formadoras devidamente reconhecidas para o efeito. A formação será comprovada por certificado de aptidão profissional (CAP), indispensável para a obtenção da carta de qualificação de motorista.

Estabelecem-se, ainda, as regras para a disponibilização da formação a cargo de entidades formadoras devidamente licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., mediante a observância de um conjunto de requisitos que visam assegurar a prestação de uma formação de qualidade.

Para além do regime de reconhecimento das entidades formadoras e dos cursos de formação, fixa-se a calendarização para que os actuais motoristas obtenham o seu CAP e a correspondente carta de qualificação e estabelecem-se os respectivos os conteúdos da formação.

7. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao no Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, que estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde

Decreto-Lei vem estabelecer que todos os centros de saúde integrados em unidades locais de saúde tenham o regime de organização e funcionamento estabelecido para os agrupamentos de centros de saúde.

O diploma vem, ainda, clarificar que, na portaria que cria os agrupamentos de centros de saúde, devem ser identificados, por grupo profissional, os recursos humanos a afectar a cada agrupamento, e não a cada centro de saúde.

8. Resolução do Conselho de Ministros que cria o registo central de auxílios de minimis, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão Europeia (CE), de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado da União Europeia aos auxílios de minimis

Esta Resolução vem criar o registo central de auxílios de minimis (isto é, auxílios de reduzido valor que não são susceptíveis de afectar de forma significativa o comércio e a concorrência entre Estados-Membros), que passa a conter as informações completas sobre todos os auxílios deste tipo concedidos por qualquer entidade nacional, ao abrigo da referida legislação europeia. Trata-se de uma medida particularmente importante pois os Estados-Membros só podem conceder novos auxílios de minimis depois de terem verificado que tal concessão não fará com que o montante total de auxílios de minimis recebido por uma empresa num Estado-Membro durante um período de três exercícios financeiros anuais consecutivos (abrangendo os dois exercícios financeiros anteriores), ultrapasse o limiar regularmente estabelecido.

A Resolução vem, ainda, atribuir ao Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR) a responsabilidade pelo controlo de acumulação dos apoios financeiros concedidos ao abrigo da regra de minimis, incumbindo-lhe definir, para o efeito, todos os procedimentos necessários ao cumprimento das funções de controlo da atribuição dos auxílios em causa e implementar estes procedimentos junto de todas as entidades responsáveis pela atribuição dos auxílios em causa.

9. Decreto-Lei que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, que regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais

Este Decreto-Lei vem, em cumprimento do diploma vigente que regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais, regular o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo as condições para a sua autorização, venda e aplicação, bem como para a gestão adequada das respectivas embalagens.

Deste modo, o diploma define os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional para utilização em ambiente doméstico, estabelecendo que possam ser aplicados em plantas de interior, hortas e jardins familiares.

Fixa as restrições de natureza toxicológica e ambiental à capacidade e outras características das embalagens, para que os produtos fitofarmacêuticos possam ser autorizados para uso não profissional.

10. Proposta de Resolução que aprova a Convenção sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste, a 23 de Novembro de 2001

Esta Convenção sobre o Cibercrime, a ser apresentada à Assembleia da República para aprovação, é o primeiro instrumento internacional sobre criminalidade cometida via Internet e outras redes informáticas e visa a harmonização das legislações nacionais dos Estados em matéria de criminalidade cometida por estes meios, bem como facilitar a cooperação internacional e as investigações de natureza criminal.

A Convenção define crimes contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos sistemas de computadores, crimes referentes aos conteúdos e crimes cometidos por via informática. Do mesmo modo, a Convenção inclui medidas processuais, de investigação e cooperação internacional adaptadas à criminalidade cometida no ciberespaço ou por meio de computadores.

11. Resolução do Conselho de Ministros que delega conjuntamente no Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, no Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, e no Ministro da Economia e da Inovação a supervisão e a coordenação, ao nível governamental, dos trabalhos de concepção, preparação, organização e execução da representação nacional na Exposição Mundial de Xangai em 2010 (World Expo 2010 Shanghai) e nomeia o comissário-geral de Portugal para esta Exposição

Esta Resolução vem designar o Dr. Rolando Borges Martins como comissário-geral de Portugal para a Exposição Mundial de 2010 (World Expo 2010 Shanghai), bem como delegar nos ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação a supervisão e a coordenação, ao nível governamental, dos trabalhos de concepção, preparação, organização e execução da representação nacional na Exposição Mundial de Xangai.

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