quinta-feira, 16 de abril de 2009

Comunicado do Conselho de Ministros de 16 de Abril de 2009


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que aprova medidas de derrogação do sigilo bancário e de penalização fiscal agravada do enriquecimento patrimonial injustificado de especial gravidade

O Governo aprovou hoje, na generalidade, para consultas, uma Proposta de Lei que contempla um regime de tributação agravada, a uma taxa de 60%, do enriquecimento patrimonial injustificado, de valor superior a 100 mil euros, sem correspondência com os rendimentos constantes das declarações fiscais.

Em caso de suspeitas fundadas deste facto, cria-se um regime simplificado de acesso à informação bancária do sujeito passivo, por via de despacho fundamentado do Director Geral dos Impostos.

Permite-se, todavia, que o contribuinte possa eximir-se da taxa agravada através da justificação dos rendimentos obtidos.

Prevê-se, ainda, que nos casos em que haja indícios de infracções penais, nomeadamente em matéria de corrupção, os factos apurados sejam objecto de comunicação ao Ministério Público.

2. Proposta de Lei que introduz um regime transitório de majoração do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia de República, visa introduzir um regime transitório de majoração em 250 euros do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, a utilizar através da redução do imposto sobre veículos (ISV) devido pelo proprietário na compra de automóvel ligeiro novo.

Assim, até 31 de Dezembro de 2009, passa a ser possível reduzir o ISV devido na aquisição de um automóvel ligeiro em 1250 euros (até agora a redução era de 1000 euros) ou 1500 euros (até agora a redução era de 1250 euros), consoante o proprietário entregue para destruição em operadores de desmantelamento autorizados um automóvel em fim de vida que possua matrícula por um período igual ou superior a 10 anos ou a 15 anos, respectivamente.

Esta medida visa incentivar a aquisição de automóveis novos, num esforço de reanimação das empresas que constituem e que dependem do sector automóvel português, não deixando, no entanto, de considerar as preocupações de Portugal em matéria de política ambiental – razão pela qual se previne o incentivo à compra de veículos mais poluentes e se limita no tempo a vigência da presente medida.

3. Proposta de Lei que regula a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, no âmbito de aplicação da Lei n.º 34/2007, de 13 de Agosto

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa regular a forma de intervenção dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público junto dos tribunais administrativos, promovendo, deste modo, uma adequada articulação entre as normas que regulam os procedimentos disciplinares específicos das Forças Armadas e as regras gerais de protecção dos cidadãos contra actos da administração pública.

Esta Proposta de Lei visa, assim, permitir aos juízes militares integrarem a secção de contencioso administrativo de cada Tribunal Central Administrativo, sendo um dos juízes adjuntos um juiz militar, e aos assessores militares dar parecer, não vinculativo, em ambos os casos quando se trate de matérias em que esteja em causa a aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar.

4. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico aplicável à CP, Comboios de Portugal, E.P.E., bem como os respectivos Estatutos e autoriza a autonomização da actividade do transporte de mercadorias, revogando o Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março, que aprovou os Estatutos da Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.

Este Decreto-Lei vem proceder à criação da nova sociedade designada Comboios de Portugal, CP, E.P.E., e aprovar os respectivos Estatutos, de acordo com o novo regime jurídico do sector empresarial do Estado.

Assim, a Caminhos de Ferro Portugueses, CP, E.P., é transformada em entidade pública empresarial com a designação Comboios de Portugal, CP, E.P.E., actualizando-se a sua denominação social, em correspondência com o seu objecto social. Do mesmo modo, opera-se uma alteração na composição dos seus órgãos, passando o conselho de gerência a conselho de administração, a comissão de fiscalização a conselho fiscal e extinguindo-se o conselho geral, que funcionava como órgão consultivo.

Aproveita-se, igualmente, para se autorizar a CP a autonomizar a sua unidade de negócio relativa ao transporte de mercadorias, por via de cisão simples, através da criação de uma sociedade anónima designada por CP Carga, Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S.A., detida integralmente pela CP, que passará a dedicar-se ao transporte de mercadorias, dando cumprimento ao compromisso de liberalização do sector assumido com a União Europeia.

Finalmente, consagra-se neste Decreto-Lei o enquadramento que permitirá a contratualização dos serviços de transporte ferroviário de passageiros prestados pela CP, E.P.E., estabelecendo-se que o respectivo instrumento contratual deve incluir disposições específicas sobre os serviços relativamente aos quais se justifica a existência de obrigações de serviço público.

5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, bem como à prevenção e combate a certas doenças dos animais aquáticos, alterada pela Directiva n.º 2008/53/CE do Conselho, de 30 de Abril de 2008, e revoga o Decreto-Lei n.º 191/97, de 29 de Julho, o Decreto-Lei n.º 149/97, de 12 de Junho, o Decreto-Lei n.º 548/99, de 14 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 175/2001, de 1 de Junho

Este Decreto-Lei vem estabelecer regras zoossanitárias aplicáveis aos animais de aquicultura e também a outros animais aquáticos, tendo em vista o desenvolvimento racional do sector da aquacultura e o aumento da respectiva produtividade, transpondo uma directiva comunitária.

Este diploma vem permitir o recurso a técnicas e conhecimentos avançados no domínio da análise dos riscos e da epidemiologia, bem como introduzir um sistema de autorização das explorações deste sector e aperfeiçoar os sistemas necessários para assegurar a rastreabilidade.

O diploma vem, também, estabelecer uma monitorização cuidadosa das deslocações dos animais de aquicultura vivos, bem como dos produtos derivados e equipamento susceptível de estar contaminado em caso de surto de doença e assegurar que as remessas de animais da aquicultura vivos em trânsito na Comunidade cumpram os requisitos zoosanitários aplicáveis às espécies em causa.

6. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a aquisição, no âmbito da construção do Sistema de Informação da Educação, de serviços de Consultoria de Tecnologias de Informação para o Sistema de Informação da Educação, de Serviços de Desenvolvimento de Sistemas de Informação e de Serviços de Suporte Técnico e Gestão Operacional

Esta Resolução vem autorizar a abertura de procedimento de Concurso Limitado por Prévia Qualificação para a celebração de três Acordos-Quadro com várias entidades com vista à aquisição, no âmbito da construção do Sistema de Informação da Educação, de serviços de Consultoria de Tecnologias de Informação para o Sistema de Informação da Educação, de Serviços de Desenvolvimento de Sistemas de Informação e de Serviços de Suporte Técnico e Gestão Operacional, pelo período de quatro anos, até ao valor máximo global de 30 000 000 euros, bem como delegar poderes no membro do Governo responsável pela área da educação para a prática de actos na qualidade de entidade adjudicante no âmbito do respectivo procedimento.

A celebração destes Acordos-Quadro visa permitir ao Ministério da Educação garantir a qualidade e a eficácia das aquisições a efectuar no domínio dos sistemas de informação, constituindo um instrumento essencial para a execução do Plano Tecnológico da Educação e mais um passo para a construção da escola do futuro e para o sucesso escolar das novas gerações de portugueses.

7. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa relativa à atribuição, em 2009, de indemnizações compensatórias ao Teatro Nacional D. Maria II, E.P.E., ao Teatro Nacional de São João, E.P.E., e ao Opart, Organismo de Produção Artística, E.P.E., decorrentes celebração de contratos-programa de prestação de serviço público na área da cultura

Esta Resolução vem aprovar a realização da despesa relativa à atribuição, em 2009, de indemnizações compensatórias ao Teatro Nacional D. Maria II, E.P.E., ao Teatro Nacional de São João, E.P.E., e ao Opart, Organismo de Produção Artística, E.P.E., decorrentes da celebração de contratos-programa de prestação de serviço público na área da cultura teatral e músico-teatral.

Por conseguinte, serão pagos trimestralmente os valores de 1 225 000,00 euros, de 1 293 750,00 euros e de 4 823 250,00 euros, ao Teatro Nacional D. Maria II, E.P.E., ao Teatro Nacional de São João, E.P.E., e ao Opart, Organismo de Produção Artística, E.P.E., respectivamente.

8. Resolução do Conselho de Ministros que suspende parcialmente o Plano Director Municipal de Coimbra, pelo prazo de três anos, com vista à concepção/construção das novas instalações do Campus de Justiça de Coimbra

Esta Resolução vem determinar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Coimbra, pelo prazo de três anos, na área delimitada às zonas abrangidas pelo projecto de concepção/construção das novas instalações do Campus de Justiça de Coimbra, medida indispensável à execução deste projecto, o qual trará uma melhoria significativa para as condições de acesso e administração da justiça.

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