quinta-feira, 2 de abril de 2009

Comunicado do Conselho de Ministros de 2 de Abril de 2009


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que procede à revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária

2. Decreto-Lei que procede à revisão do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico

Com estes dois Decretos-Lei, agora aprovados na generalidade para negociações, procede-se à revisão dos estatutos das carreiras docente do ensino universitário e da carreira docente do ensino superior politécnico, completando a profunda reforma do ensino superior português que se tem vindo a realizar, visando a sua modernização e o reforço do seu contributo para o desenvolvimento do País.

Tornam-se idênticos muitos dos princípios gerais por que se regem as carreiras, designadamente em matéria de transparência, avaliação, qualificação na base da carreira e exigência de concurso para mudanças de categoria. Do mesmo modo, a coexistência e interpenetração existentes entre a carreira de investigação e a carreira docente universitária aconselham a que se mantenha o paralelismo entre ambas, pelo que a revisão da carreira de investigação acompanhará as alterações da carreira universitária.

Relativamente às alterações introduzidas na carreira docente universitária, destacam-se o doutoramento como grau de entrada na carreira e a obrigatoriedade de concursos internacionais para professores, com júris maioritariamente externos à instituição. Facilita-se a colaboração entre universidades e outras instituições e definem-se mecanismos de rejuvenescimento do corpo docente que permitam a todos, designadamente aos mais novos, ou aos que estão fora da universidade portuguesa, concorrer aos lugares de topo com base exclusivamente no seu mérito próprio.

No que respeita às alterações produzidas na carreira docente politécnica, reforça-se a especialização dos institutos politécnicos, exigindo-se o título de especialista ou, em alternativa, o grau de doutor, garantindo-se que parte significativa do corpo docente mantém uma relação principal com a vida profissional exterior à instituição. Promove-se a estabilização do corpo docente dos institutos politécnicos por concurso, removendo a precariedade de vínculos que se tinha tornado dominante em algumas instituições.

Entrega-se à autonomia das instituições de ensino superior, universidades e institutos politécnicos, a regulamentação relativa à gestão do pessoal docente, simplificam-se procedimentos administrativos obsoletos e definem-se os princípios da avaliação de desempenho, periódica e obrigatória, de todos os docentes. Eliminam-se, ainda, os mecanismos de progressão automática entre categorias.

Exige-se, também, a constituição de júris nacionais sempre que se trate de concursos em áreas em que a instituição não detém competência específica. Por fim, introduzem-se mecanismos de resolução extra-judicial de conflitos, como forma de reforço das condições de funcionamento das próprias instituições.

3. Proposta de Lei que autoriza o Governo a estabelecer o novo regime do arrendamento rural

Com esta Proposta de Lei visa-se estabelecer um novo regime jurídico para o arrendamento rural, mais ajustado às regras e exigências da política agrícola comum e dando estabilidade às actividades agrícolas e florestais que se pretendem competitivas, respeitadoras do ambiente e promotoras da coesão social e territorial.

Este novo regime visa, assim, substituir os normativos actualmente vigentes que regulamentam os contratos de arrendamento rural e os contratos de arrendamento florestal, reunindo num único diploma toda a regulamentação relativa a esta matéria e institucionalizando a existência de três tipos de contratos: agrícola, florestal e de campanha.

Pretende-se dinamizar o mercado do arrendamento rural de forma a combater o abandono de terras agrícolas mobilizando-as para a actividade produtiva, reduzindo os riscos públicos, designadamente de incêndio e de determinadas pragas e doenças, e promovendo a conservação dos recursos naturais, a biodiversidade e a paisagem rural.

Através deste novo diploma regulamenta-se, designadamente, (i) a noção e o âmbito do arrendamento rural; (ii) a forma e a duração dos contratos de arrendamento; (iii) a natureza, o valor e a forma de pagamento da renda; (iv) os mecanismos de cessação e transmissão do contrato de arrendamento; (v) os procedimentos relativos à conservação, recuperação e beneficiação dos prédios rústicos arrendados, bem como (vi) as normas processuais relativas à renda, à cessação do contrato e ao exercício do direito de transmissão e de preferência e à resolução de conflitos.

De entre as principais alterações introduzidas, destaca-se o reforço da obrigatoriedade da existência do contrato escrito e da fixação da renda em dinheiro, bem como uma maior flexibilidade nas normas relativas à duração do contrato de arrendamento, sem prejuízo da fixação de alguns princípios de aplicação obrigatória.

A renda é fixada livremente por acordo entre as partes, em dinheiro, podendo ser acordado o coeficiente de actualização anual, deixando de ser fixadas as actualizações e rendas máximas nacionais por portaria conjunta dos membros do Governo das finanças e da agricultura e florestas. No arrendamento florestal, confere-se a possibilidade de ser convencionada uma parte da renda em função da produtividade do prédio, o que permite aos arrendatários repartirem o risco e os proveitos do investimento com os senhorios.

O contrato passará a incluir actividades agrícolas e florestais e poderá abranger os bens móveis que as partes entenderem, bem como determinados bens imóveis. Podem ser incluídas actividades produtoras de bens e serviços associados às actividades agrícolas e florestais e as partes podem acordar a transmissão dos direitos de produção e dos direitos a apoios financeiros no âmbito da política agrícola comum, o que permite uma afectação mais eficiente dos recursos produtivos e dos apoios públicos com aumento da competitividade, melhoramento da gestão dos espaços rurais e diversificação da actividade agrícola.

Este novo regime salvaguarda, também, a defesa dos arrendatários mais idosos, instituindo-se a garantia da oposição à denúncia pelo arrendatário quando este tenha mais de 55 anos, nele resida ou utilize o prédio há mais de 30 anos e o rendimento obtido do prédio constitua a fonte principal ou exclusiva de rendimento do agregado familiar.

4. Decreto-Lei que procede à sexta alteração ao Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro

Este Decreto-Lei vem adaptar o Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo à evolução sofrida pelo sistema financeiro desde que o mesmo foi adoptado, em 1991.

Nesse sentido, adapta-se o modelo de governação das caixas de crédito agrícola às estruturas previstas no Código das Sociedades Comerciais, autorizando-se, ao mesmo tempo, um alargamento da sua base de associados. Assim, permite-se a associação a uma caixa de crédito agrícola mútuo de quaisquer pessoas singulares ou colectivas até ao limite de 35% do número total de associados dessa caixa de crédito, sem prejuízo da possibilidade de, em casos excepcionais devidamente justificados, esse limite ser elevado até 50%, mediante autorização do Banco de Portugal, sob proposta da Caixa Central no caso das caixas agrícolas suas associadas.

Consequentemente, alarga-se a possibilidade, actualmente prevista, de as caixas agrícolas realizarem operações de crédito com não associados ou com finalidades de âmbito não agrícola até ao referido limite de 35%, podendo esse limite ser elevado, nos mesmos termos, até 50%, mediante autorização do Banco de Portugal, precedida de proposta da Caixa Central no caso das caixas agrícolas suas associadas.

Paralelamente, alarga-se o âmbito das operações activas da Caixa Central, cujo objecto passará a abranger todas as actividades permitidas aos bancos, o que será naturalmente acompanhado da elevação, por via regulamentar, dos respectivos requisitos de capital.

No que respeita à fiscalização das contas, as caixas agrícolas associadas do sistema integrado de crédito agrícola mútuo passam a ser obrigadas à certificação legal de contas e à contratação de revisor oficial de contas.

Por fim, reforçam-se os poderes da Caixa Central relativamente às caixas agrícolas pertencentes ao sistema integrado, no que toca ao processo de registo dos membros dos órgãos sociais e ao processo de intervenção em caso de desequilíbrio ou de risco de desequilíbrio financeiro.

5. Decreto-Lei que estabelece as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respectivos acessórios e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007

Este Decreto-Lei vem estabelecer as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respectivos acessórios, transpondo para a ordem jurídica nacional uma directiva sobre a matéria e reunindo num único diploma o regime jurídico aplicável a todos os dispositivos médicos.

Do mesmo modo, o diploma procede à disciplina da investigação clínica de dispositivos médicos, nomeadamente, através da adaptação dos princípios éticos constantes do regime jurídico dos ensaios clínicos de medicamentos de uso humano à investigação clínica de dispositivos médicos.

Também o exercício da actividade de fabrico e distribuição por grosso de dispositivos médicos sofre alteração, passando agora a estar sujeito à notificação à autoridade competente e à obrigação de o interessado dispor de responsável técnico que assegure a qualidade das actividades desenvolvidas e de instalações e equipamentos adequados, de modo a garantir a manutenção dos requisitos de segurança e desempenho dos dispositivos.

O Decreto-Lei inclui, igualmente, as disposições específicas aplicáveis a dispositivos médicos fabricados mediante a utilização de tecidos de origem animal.

Pretende-se, deste modo, uma aplicação mais consistente das medidas em matéria de protecção da saúde, de modo a garantir, em particular, que os dispositivos médicos não constituam um perigo para a segurança ou a saúde dos doentes aquando da sua utilização.

6. Decreto-Lei que estabelece o regime de gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica a Directiva n.º 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares

Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime de gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para o direito interno uma directiva comunitária relativa à gestão da qualidade das águas balneares.

No âmbito da transposição dessa directiva, prevê-se que a identificação das águas balneares e a fixação da época balnear passem a ser efectuadas anualmente por uma única portaria, na sequência de um procedimento único centralizado junto do Instituto da Água, I. P., (INAG) e que terá início logo a seguir ao termo da época balnear anterior.

Prevê-se, igualmente, o procedimento para a monitorização, avaliação e classificação das águas balneares e de restrição da prática balnear nessas águas. Com base na análise laboratorial das amostras recolhidas no âmbito do Programa de monitorização, as águas balneares são avaliadas e classificadas pelo INAG como «Más», «Aceitáveis», «Boas» ou «Excelentes». Devem ser tomadas as medidas que se considerem adequadas para aumentar o número de águas balneares classificadas como «Excelente» ou «Boa» e todas devem ter a classificação de «Aceitável» a partir de 2015

Estabelecem-se, também, medidas que devem ser tomadas em casos de situações inesperadas, como episódios de poluição de curta duração, que tenham, ou que venham eventualmente a ter, um impacto negativo na qualidade das águas balneares ou na saúde dos banhistas.

Finalmente, o público passa a ter acesso, através do sítio do INAG, a informação adequada sobre os resultados da monitorização da qualidade das águas balneares, das medidas especiais tomadas a fim de prevenir riscos para a saúde, especialmente no contexto de episódios previsíveis de poluição de curta duração ou de situações anormais, bem como de todas as medidas programadas para melhorar a qualidade das águas balneares.

7. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º317/94, de 24 de Dezembro, que organiza o registo individual do condutor

Este Decreto-Lei vem clarificar as situações decorrentes da sucessão das atribuições da extinta Direcção Geral de Viação em matéria de condutores pelo Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres (IMTT) e em matéria de contra-ordenações rodoviárias pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Concretamente, o diploma vem atribuir ao Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a responsabilidade pela base de dados Registo de Infracções do Condutor e definir as condições em que o Instituto de Mobilidade e Transportes Terrestres pode aceder à informação constante daquela base de dados para a prossecução das suas atribuições.

Para efeitos de investigação criminal ou instrução de processos judiciais, consagra-se, ainda, a possibilidade de consulta da base de dados pelos tribunais e pelas forças de segurança.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que cria uma linha de crédito extraordinária destinada à protecção da habitação própria permanente em situação de desemprego.

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