quinta-feira, 30 de agosto de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 2007


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto Regulamentar que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Cidadãos Estrangeiros de Território Nacional

Este diploma vem regulamentar o novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, definindo os procedimentos em matéria de concessão de vistos no estrangeiro e nos postos de fronteira para entrada de cidadãos estrangeiros no território nacional, bem como aqueles que respeitam a prorrogação da permanência, concessão e renovação de autorizações de residência, direito ao reagrupamento familiar, regime do título de residência, estatuto do residente de longa duração, saída, afastamento e expulsão e luta contra a imigração ilegal.

O diploma vem criar mecanismos mais simples e céleres de apreciação e decisão dos pedidos, bem como canais que facilitam os fluxos de informação entre serviços, definido um modelo que corresponde plenamente a uma administração moderna e eficiente.

Particularmente relevantes são as alterações relativas ao mercado de oportunidades de emprego e os mecanismos eficientes que o mesmo comporta, os procedimentos que facilitam o acesso e a circulação de pessoal técnico, investigadores, professores, cientistas e estudantes, bem como aqueles que respeitam ao reagrupamento familiar, à protecção das vítimas de tráfico e às garantias de audição e defesa dos imigrantes.

No domínio da admissão e residência de estrangeiros em território nacional, são adoptadas as soluções regulamentares necessárias a fazer cessar a desigualdade de estatutos jurídicos inerente à existência de nove títulos diversos consagrados na anterior legislação, sendo definidas as condições de emissão de um único tipo de visto, que permite ao seu titular entrar em Portugal para fixação de residência, concedido de acordo com os seguintes objectivos específicos:

a) Exercício de actividade profissional subordinada ou independente;

b) Actividade de investigação, actividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada;

c) Exercício de actividade desportiva amadora;

d) Reagrupamento familiar e estudos.

Do mesmo modo, regulamenta-se o regime jurídico para a imigração meramente temporária, através do visto de estada temporária para o exercício de actividade sazonal e um regime de concessão de vistos para imigrantes empreendedores.

De forma a tornar Portugal mais atractivo para mão-de-obra altamente qualificada, é simplificado o regime de concessão de autorização de residência a investigadores, docentes do ensino superior e outros cidadãos estrangeiros altamente qualificados que pretendam desenvolver a sua actividade em centros de investigação, estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades que acolham actividades altamente qualificadas, públicas ou privadas, nomeadamente empresas.

2. Decreto-Lei que dá cumprimento ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 109.º, no n.º 2 do artigo 111.º e no n.º2 do artigo 216.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Cidadãos Estrangeiros de Território Nacional, e pretende proteger as vítimas de tráfico de pessoas, criando, para esse efeito, um regime especial de concessão de autorização de residência

Este Decreto-Lei visa dar execução ao I Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, tendo como objectivo proteger as vítimas do crime de tráfico de pessoas, que são, do ponto de vista estatístico, essencialmente mulheres e crianças, criando, para esse efeito, um regime especial de concessão de autorização de residência.

Assim, com este regime de concessão de autorização de residência pretende-se, nomeadamente, dispensar a verificação, no caso concreto, da necessidade da sua permanência em território nacional no interesse das investigações e procedimentos judiciais e prescinde da vontade clara de colaboração com as autoridades na investigação e repressão do tráfico de pessoas ou do auxílio à imigração ilegal.

Do mesmo modo, define-se vítima de tráfico como sendo a pessoa em relação à qual hajam sido adquiridos indícios da prática desse crime, por autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, e determina-se que a necessidade de protecção se mantém enquanto houver risco de a vítima, os seus familiares ou pessoas que com ela mantenham relações próximas serem objecto de ameaças ou ofensas a bens pessoais ou patrimoniais, praticadas pelos agentes do tráfico.

3. Proposta de Lei que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2003

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa aperfeiçoar, actualizar e conformar ao Direito Internacional as incriminações da corrupção no sector privado e da corrupção activa com prejuízo do comércio internacional, e enquadra-se nas medidas de combate à corrupção levadas a cabo pelo Governo.

Este diploma pretende dar cumprimento a obrigações que derivam dos seguintes instrumentos jurídicos internacionais: (i) a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Internacionais (no âmbito da OCDE), (ii) a Convenção Penal sobre a Corrupção (no âmbito do Conselho da Europa), e (iii) a Decisão-Quadro 2003/568/JAI, do Conselho da União Europeia, e a (iv) Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

Por outro lado, adequam-se as previsões destes crimes à recente revisão do Código penal, nomeadamente remetendo para o novo regime geral de responsabilidade das pessoas colectivas.

Assim, nesta matéria, as pessoas colectivas passam a ser responsabilizadas quando o crime for cometido em seu nome e interesse, por pessoa que nela ocupe uma posição de liderança ou que aja sob a sua autoridade, não se excluindo a responsabilidade das pessoas singulares nos termos gerais. Tal como se determina no Código Penal, são cominadas para as pessoas colectivas as penas principais de multa e dissolução, as penas substitutivas de admoestação, caução de boa conduta e vigilância judiciária e as penas acessórias de injunção judiciária, interdição do exercício de actividade, proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades, privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos, encerramento de estabelecimento e publicidade da decisão condenatória.

É, também, de destacar que, de acordo com as obrigações europeias, a corrupção no sector privado passa a ser punível independentemente da prova de que tal conduta seja idónea a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros. Além disso, agrava-se o limite máximo da pena que cabe à corrupção passiva no sector privado de três para cinco anos de prisão e de 360 para 600 dias de multa (nos casos em que o acto seja idóneo a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros).

Ainda no domínio da punição, consagra-se uma regra de subsidiariedade, determinando-se que se aplicam as penas mais severas sempre que houver um concurso aparente entre estes crimes e outros crimes mais graves.

Finalmente, para evitar dificuldades de interpretação, passa a estar prevista a definição de vários conceitos legais, como "funcionário estrangeiro", "titular de cargo político estrangeiro", "funcionário de organização internacional", "trabalhador do sector privado" e "entidade do sector privado".

4. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável à produção e comercialização do sal destinado a fins alimentares

Este Decreto-Lei vem aprovar o quadro legal relativo à produção e comercialização do sal destinado a fins alimentares, fixando as formas e tipos de comercialização, bem como o regime de fiscalização e sancionatório, tendo em vista a valorização de um produto nacional de grande qualidade e de grande potencial nos mercados internacionais.

Assim, destaca-se a alteração do conceito de sal alimentar, passando a exigir-se um teor mínimo de cloreto de sódio de 90% (actualmente, é de 70%) e autonomiza-se o tratamento legal do sal marinho tal qual, prevendo-se normativos regulamentares específicos quanto ao seu modo de produção, por forma a valorizar o aproveitamento de um importante recurso do mar.

5. Decreto-Lei que estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2007/7/CE, de 14 de Fevereiro, 2007/8/CE, de 20 de Fevereiro, 2007/9/CE, de 20 de Fevereiro, 2007/12/CE, de 26 de Fevereiro e 2007/39/CE, de 26 de Junho, da Comissão, bem como parcialmente as Directivas n.ºs 2007/11/CE, de 21 de Fevereiro, 2007/27/CE, de 15 de Maio e 2007/28/CE, de 25 de Maio, da Comissão, nas partes respeitantes aos produtos agrícolas de origem vegetal

Este Decreto-Lei vem estabelecer novos limites máximos de resíduos (LMR), determinados a nível comunitário, respeitantes a 38 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal e proceder à transposição de 8 directivas comunitárias sobre a matéria.

O diploma vem, assim, possibilitar que a agricultura nacional propicie o acesso a produtos mais seguros para o consumidor, contribuindo, deste modo, para uma mais eficaz política de saúde e segurança alimentar.

6. Decreto Regulamentar que estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias com designações específicas existentes no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações não previstas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho

Este Decreto Regulamentar, aprovado na generalidade, vem aplicar às carreiras específicas do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a revalorização das carreiras da Administração Pública instituída já em 1998.

7. Resolução do Conselho de Ministros que clarifica que o Licenciado Francisco Teixeira Pereira Soares nomeado como vogal do conselho de administração da EMA - Empresa de Meios Aéreos S. A., pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 23-A/2007, de 24 de Maio, exerce funções de administrador não executivo

Esta Resolução vem clarificar que o licenciado Francisco Teixeira Pereira Soares foi nomeado para vogal do conselho de administração da EMA — Empresa de Meios Aéreos S.A. como administrador não executivo.

II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que altera a composição das juntas médicas e das comissões de verificação no âmbito da segurança social e uniformiza os procedimentos de verificação de incapacidades no âmbito da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social, alterando os Decretos-Leis n.º 498/72, de 9 de Dezembro, n.º 360/97, de 17 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro.

quinta-feira, 23 de agosto de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 2007


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Residência Oficial do Primeiro-Ministro, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que visa criar um sistema específico de empréstimos a estudantes e bolseiros do ensino superior, investigadores e instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de Julho, que regula a actividade das sociedades de garantia mútua

Este diploma visa, no âmbito da Estratégia Nacional de Reforma para o Ensino Superior, apresentada na Assembleia da República pelo Primeiro-Ministro, promover a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, através do alargamento do objecto da actividade das sociedades de garantia mútua e da criação de uma linha de crédito específica, assente no financiamento pelo Estado do sistema de garantias.

Com este diploma, as sociedades de garantia mútua passam a ser dotadas de um objecto que torna possível a obtenção, em melhores condições, de financiamentos junto do sistema financeiro, designadamente pelos estudantes do ensino superior, incluindo alunos em cursos de especialização tecnológica, licenciatura e mestrado, assim como alunos de doutoramento e pós-graduação.

Pretende-se, deste modo, aproveitar o sistema de garantia mútua já desenvolvido em Portugal, em que as sociedades de garantia mútua são contragarantidas (resseguradas) por um fundo público, o Fundo de Contragarantia Mútuo gerido pela sociedade gestora do Fundo – a SPGM –, para efeitos de promoção do acesso ao ensino superior.

Este novo sistema de acesso automático ao crédito acresce aos mecanismos de acção social escolar e é fortemente marcado pelo princípio da universalidade, sem prejuízo de integrar instrumentos que visam promover e premiar o mérito, designadamente ao nível das condições de concessão de crédito.

Este sistema permitirá, também, o apoio específico a alunos abrangidos por programas de mobilidade internacional, nomeadamente para estadias no estrangeiro de 3 a 12 meses, no âmbito do Programa Erasmus e outros programas de intercâmbio internacional de estudantes.

No âmbito da alteração agora introduzida, o sistema de garantia mútua fica, ainda, apto a possibilitar o desenvolvimento de esquemas de financiamento a investigadores e a instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Os empréstimos terão uma taxa de juros mínima, não dependente de avales ou garantias patrimoniais, que será reduzida para estudantes com melhor aproveitamento escolar.

2. Decreto-Lei que cria a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e aprova os respectivos estatutos

Este Decreto-Lei, aprovado hoje na sua versão final, visa criar a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, com a natureza de fundação de direito privado, no seguimento das recomendações emitidas pela ENQA (European Association for Quality Assurance in Higher Education).

A Agência, que representa um elemento central para a reforma do ensino superior português, tem como fim a promoção da qualidade do ensino superior, designadamente através dos procedimentos de avaliação e de acreditação dos estabelecimentos de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, bem como o desempenho das funções inerentes à inserção de Portugal no sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.

A Agência será dirigida por um conselho de administração composto por personalidades de reconhecido mérito e especialização na área da garantia da qualidade do ensino superior e da ciência. A este Conselho cabem, com total independência, as decisões em matéria de avaliação e de acreditação de cursos ou estabelecimentos de ensino.

Por sua vez, a representação dos interesses das entidades avaliadas é assegurada pela composição de um conselho consultivo, com membros designados pelos estabelecimentos de ensino superior, pelos estudantes, pelas associações profissionais e por outros parceiros sociais, tratando-se de funções consultivas sobre matérias de âmbito geral da sua política de actuação.

3. Decreto-Lei que regulamenta o processo de conclusão e certificação, por parte de adultos com percursos formativos incompletos, do nível secundário de educação relativo a planos de estudo já extintos

Este Decreto-Lei, inserido no âmbito da iniciativa Novas Oportunidades, que tem como objectivo criar condições para o aumento da qualificação da população portuguesa, vem regulamentar o processo de conclusão e certificação do nível secundário de educação, de planos de estudo já extintos, considerando os planos de estudo dos cursos prioritariamente orientados para o prosseguimento de estudos, bem como as modalidades de formação de natureza profissionalmente qualificante.

Deste modo, definem-se os procedimentos e as condições de acesso a modalidades especiais de conclusão do nível secundário da educação e respectiva certificação por parte dos adultos com percursos formativos de nível secundário incompletos e desenvolvidos ao abrigo dos diversos planos de estudos extintos.

São considerados incompletos os percursos de nível secundário em que no total das disciplinas por concluir se verifiquem até 6 disciplinas/ano, inclusive com classificação inferior a dez valores, tendo como referência o conjunto dos anos de escolaridade que constituem cada um dos planos de estudo extintos.

Neste contexto, são criadas várias modalidades de conclusão e certificação, de forma a adequá-las às necessidades dos possíveis candidatos oriundos dos diversos planos de estudo e em diferentes situações para conclusão do seu percurso formativo. Releva-se como modalidades as vias de conclusão e certificação por via escolar no âmbito da oferta do actual ensino secundário regular, bem como a conclusão e certificação de acordo com os módulos dos cursos EFA (Educação e Formação de Adultos) de nível secundário.

4. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2007, de 16 de Agosto, fixa o limite máximo de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviços de transporte comercial de passageiros, carga ou correio

Este Decreto-Lei estabelece, no uso da autorização legislativa da Assembleia da República, um novo regime que fixa em 65 anos o limite máximo de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviços de transporte comercial de passageiros, carga ou correio, harmonizando no plano europeu e internacional a fixação do limite de idade para o exercício desta profissão.

Assim, o limite de idade para o exercício da profissão de piloto, em transporte aéreo comercial, passa a estar harmonizado quer no plano internacional, com as normas emitidas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), quer no plano europeu, com as normas técnicas emitidas pela Joint Aviation Authorities (JAA).

Deste modo, os pilotos comandantes ou os co-pilotos que tenham atingido os 60 anos de idade poderão continuar a exercer, até aos 65 anos, as suas funções em transporte público comercial de passageiros, carga ou correio desde que preencham, cumulativamente, as condições operacionais e de certificação médica seguintes:

a) Exerçam as suas funções apenas como membro de uma tripulação múltipla;

b) Sejam o único membro da tripulação técnica de voo, piloto comandante ou co-piloto, que tenha atingido os 60 anos de idade;

c) Obtenham certificação médica, com validade de 6 meses, realizada por entidade certificada.

5. Decreto-Lei que regula, no âmbito do regime geral de segurança social, as condições especiais de acesso às pensões de invalidez e velhice dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves de transporte comercial de passageiros, carga ou correio e revoga os Decretos-Leis n.º 436/85, de 23 de Outubro, e n.º 392/90, de 10 de Dezembro

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, visa compatibilizar o regime que se encontra em vigor em matéria de idade para o exercício da profissão de piloto comandante e co-piloto de aeronaves de transporte comercial com a idade de acesso às pensões de invalidez e velhice.

Deste modo, visa-se adequar as normas nacionais à adequação da legislação nacional em matéria de idade às normas da Organização da Aviação Civil Internacional, nos termos da Convenção de Chicago, da qual Portugal é parte integrante e que determinam o alargamento da idade para o exercício da profissão dos pilotos da aviação comercial até aos 65 anos de idade.

Assim, define-se um aumento da idade gradual de modo a permitir a necessária adaptação às alterações agora introduzidas, bem como um período de convergência que terá início apenas em 2011, o que permitirá a adaptação e desenvolvimento de regimes complementares de base profissional bem como do regime público de capitalização de contas individuais, garantindo-se, desta forma, a possibilidade de adopção de esquemas de protecção social complementares.

6. Decreto-Lei que cria um regime excepcional de aquisição de serviços, tendo em vista a realização de uma análise técnica comparada das alternativas de localização do Novo Aeroporto de Lisboa

Este diploma vem criar um regime excepcional de aquisição de serviços, com o objectivo de dotar o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC) dos recursos técnicos e de aconselhamento externo que lhe permitam, com os mais altos padrões de qualidade, cumprir o mandato, emitido pelo Governo, de proceder a uma análise técnica comparada das alternativas de localização do Novo Aeroporto de Lisboa, na zona da Ota e na zona do Campo de Tiro de Alcochete.

Pretende-se, assim, que o LNEC, no âmbito da respectiva liberdade de investigação e autonomia técnica, possa recorrer à colaboração de todos os especialistas portugueses ou estrangeiros que considere necessários de forma mais expedita, recorrendo à figura do ajuste directo quando estejam em causa contratos abaixo dos limiares previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre contratos públicos.

7. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 124-A/2004, de 26 de Maio, que regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 2004/89/CE, da Comissão, de 13 de Setembro de 2004, e n.º 2004/110/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, que adaptam respectivamente pela quinta e sexta vez ao progresso técnico a Directiva n.º 96/49/CE, do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas

Este Decreto-Lei vem actualizar a legislação em vigor sobre as condições de segurança do transporte ferroviário de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica portuguesa várias directivas comunitárias sobre a matéria.

Nomeadamente, estabelecem-se novas obrigações e condutas na sequência da introdução de um novo capítulo no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho-de-ferro relativo a questões de segurança física.

8. Proposta de Resolução que aprova a Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, adoptada na 32.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, a 17 de Outubro de 2003

Esta Proposta de Resolução, a submeter à aprovação da Assembleia da República, destinada a aprovar a Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, adoptada na 32.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, a 17 de Outubro de 2003.

Esta Convenção exprime uma maior exigência por parte da comunidade internacional, em especial da UNESCO e dos seus Estados-Membros, com o Património Cultural Imaterial perante os riscos emergentes da globalização, do turismo de massas, dos conflitos armados regionais e da crescente vulnerabilidade do mundo rural.

Assim, procurando situar o Património Imaterial a uma escala condigna, suprindo alguma menor atenção no passado, a UNESCO considera imprescindível instituir uma base programática multilateral e criar um quadro de cooperação que compreende órgãos próprios, um Fundo do Património Cultural Imaterial, e formas adequadas de assistência e de salvaguarda dos bens imateriais mais representativos do património cultural da humanidade.

9. Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Governo do Estado de Israel para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa, a 26 de Setembro de 2006

Com esta Proposta de Resolução visa-se a aprovação pela Assembleia da República da Convenção entre a República Portuguesa e o Governo do Estado de Israel para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

Esta Convenção destina-se a evitar a dupla tributação das diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes em qualquer dos Estados Contratantes. Nesta Convenção estabelecem-se regras que delimitam a competência tributária de cada Estado para tributar os rendimentos, nomeadamente os derivados de bens imobiliários, das actividades empresariais, dividendos, juros, royalties, rendimentos do trabalho dependente e pensões.

A entrada em vigor desta Convenção irá contribuir para a criação de um quadro fiscal mais estável e transparente para os investidores de ambos Estados e nessa medida pode influenciar de forma positiva o desenvolvimento dos fluxos de capitais entre ambos os Estados.

quinta-feira, 16 de agosto de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 16 de Agosto de 2007


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, o seguinte conjunto de diplomas tendente à aprovação e concretização do Plano Tecnológico da Educação:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano Tecnológico da Educação e estabelece a respectiva estrutura de coordenação

Esta Resolução aprova o Plano Tecnológico da Educação, instrumento estratégico para a modernização tecnológica das escolas, tendo em vista (i) reforçar e actualizar o parque informático na maioria das escolas portuguesas, aumentar a velocidade de ligação à Internet e construir redes de área local estruturadas e eficientes; (ii) desenvolver uma estratégia coerente para a disponibilização de conteúdos educativos digitais e para a oferta de formação e de certificação de competências em tecnologias da informação e da comunicação (TIC) dos professores; e (iii) adoptar um modelo adequado de digitalização de processos que garanta a eficiência da gestão escolar.

Para orientar a execução e o acompanhamento das medidas de política do Plano Tecnológico da Educação, com a ambição manifesta de colocar Portugal entre os cinco países europeus mais avançados ao nível da modernização tecnológica do ensino, foram definidos os seguintes objectivos para o período 2007-2010:

- Atingir o rácio de 2 alunos por computador com ligação à Internet;

- Garantir em todas as escolas o acesso à Internet em banda larga de alta velocidade de, pelo menos, 48Mbps;

- Cartão electrónico para todos os alunos;

- Massificar a utilização de meios de comunicação electrónicos, disponibilizando endereços de correio electrónico a 100% de alunos e docentes;

- Assegurar que 90% dos docentes vêem as suas competências TIC certificadas;

- Certificar 50% dos alunos em TIC.

O Plano Tecnológico da Educação estrutura-se em três eixos de actuação principais – Tecnologia, Conteúdos e Formação –, no quadro dos quais é desenvolvido um conjunto de projectos-chave que visam dar resposta aos factores inibidores da utilização de tecnologia no ensino em Portugal que foram identificados no relatório de diagnóstico. Transversalmente a estes eixos, são desenvolvidas iniciativas no sentido de ultrapassar os constrangimentos observados ao nível do investimento e do financiamento.

São projectos-chave a implementar:

No Eixo Tecnologia

- Kit Tecnológico Escola: visa dotar todas as escolas de um número adequado de computadores, de impressoras, de videoprojectores e de quadros interactivos, com o objectivo, nomeadamente, de atingir o rácio de 2 alunos por computador em 2010, bem como assegurar um videoprojector em todas as salas de aula e um quadro interactivo em cada 3 salas de aula;

- Internet em Banda Larga de Alta Velocidade: visa assegurar que todos os computadores nas escolas têm ligação à Internet de banda larga com velocidade, progressivamente, de 4Mbps em 2007 e 48Mbps em 2010, e que o rácio de alunos com ligação à Internet de banda larga seja 2:1 em 2010;

- Internet nas Salas de Aula - Redes de Área Local: visa promover a utilização de tecnologia nos processos de ensino e de aprendizagem, assim como na gestão de processos administrativos, dotando as escolas de uma infra-estrutura de redes de comunicação que suporte a utilização de tecnologia e de Internet de forma segura e ubíqua;

- Cartão Electrónico do Aluno: visa dotar todas as escolas de plataformas de cartão de aluno até ao segundo trimestre de 2008, bem como aumentar a segurança nas escolas, assegurando a disponibilização de funcionalidades de controlo de acessos e de porta-moedas electrónico, e a eficiência dos processos de gestão, assegurando a implementação generalizada de plataformas compatíveis entre si e que permitam o acompanhamento do registo do alunos ao longo do seu ciclo de vida na escola;

- Videovigilância: visa aumentar a segurança de pessoas e de bens, dotando todas as escolas de sistemas de alarme e de videovigilância e assegurando a implementação de um modelo de monitorização e de intervenção eficiente que salvaguarde a integridade dos equipamentos.

No Eixo Conteúdos

- Mais-Escola.pt: visa promover a produção, a distribuição e a utilização de conteúdos informáticos nos métodos de ensino e aprendizagem (ex: exercícios, manuais escolares, sebenta electrónica, etc), encorajar o desenvolvimento do portfólio digital de alunos, promover novas práticas de ensino, minimizar a info-exclusão, disponibilizando conteúdos e ferramentas que tornem viável o ensino à distância, bem como desenvolver a articulação entre a escola e o mercado de trabalho (ex: integrando funcionalidades como bolsas de emprego);

- Escola Simplex: visa aumentar a eficiência da gestão e da comunicação entre os agentes da comunidade educativa, generalizar a utilização de sistemas electrónicos de gestão de processos e de documentação e melhorar o acesso à informação escolar.

No Eixo Formação

- Formação e Certificação de Competências TIC: visa promover uma eficiente formação em TIC dos agentes da comunidade educativa e a utilização das TIC nos processos de ensino e aprendizagem e na gestão administrativa da escola, bem como contribuir para a valorização profissional das competências TIC;

- Avaliação Electrónica: visa promover a utilização pedagógica das TIC, bem como reforçar a segurança e imparcialidade nos momentos de avaliação e uniformizar critérios de avaliação e ritmos de aprendizagem.

Com a missão de coordenar, monitorizar e avaliar a execução do Plano Tecnológico da Educação, a Resolução cria um conselho de gestão, que integra os dirigentes máximos dos organismos centrais e regionais do Ministério da Educação e outras estruturas ministeriais relevantes para a sua execução.

2. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a abertura de procedimento de concurso público internacional, com vista à aquisição dos serviços e bens necessários ao fornecimento, instalação, manutenção, operação e gestão de redes locais para as escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário

Esta Resolução autoriza a abertura de um procedimento de concurso público internacional, com vista à aquisição dos serviços e bens necessários ao fornecimento, instalação, manutenção, operação e gestão de redes de área local para as escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e com ensino secundário, e delega poderes no membro do Governo responsável pela educação para a prática de actos na qualidade de entidade adjudicante no âmbito do respectivo procedimento.

A infra-estruturação de redes de área local, medida-chave do Plano Tecnológico da Educação, visa suportar o acesso à Internet em todas as salas de aula, assim como a implementação bem sucedida de outros projectos do referido Plano, como o Cartão Electrónico do Aluno, a Escola Simplex e a Videovigilância. Nesse sentido, as redes de área local nas escolas contribuem decisivamente para a prossecução do objectivo de mobilizar Portugal para a sociedade da informação e do conhecimento, promovendo a generalização do acesso e utilização da Internet e das TIC, em particular nas actividades educativas.

3. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a abertura de procedimento de concurso público internacional com vista à aquisição dos serviços e bens necessários à aquisição, instalação e manutenção de quadros interactivos nas escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário

Esta Resolução autoriza a abertura de um procedimento de concurso público internacional, com vista à aquisição dos serviços e bens necessários ao fornecimento, instalação e manutenção de quadros interactivos para as escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e com ensino secundário.

A aquisição de quadros interactivos para as escolas é uma das medidas-chave do projecto Kit Tecnológico Escola, inscrito no Plano Tecnológico da Educação. Os quadros interactivos constituem-se cada vez mais como uma ferramenta TIC elementar no ensino e na aprendizagem em contexto de aula e a sua disponibilização em Portugal visa permitir a introdução de metodologias pedagógicas mais dinâmicas e inovadoras.

4. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a abertura de procedimento de concurso público internacional com vista à aquisição, dos serviços e bens necessários à aquisição, instalação e manutenção de computadores nas escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário

Esta Resolução autoriza a abertura de um procedimento de concurso público internacional, com vista à aquisição dos serviços e bens necessários ao fornecimento, instalação e manutenção de computadores para as escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e com ensino secundário.

A aquisição de computadores para as escolas é uma das medidas-chave do projecto Kit Tecnológico Escola, inscrito no Plano Tecnológico da Educação, e visa colocar Portugal ao nível dos melhores da Europa no que respeita ao rácio de número de alunos por computador, criando as condições para a introdução das TIC nos processos de ensino e aprendizagem nas escolas.

5. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a abertura de procedimento de concurso público internacional com vista à aquisição, dos serviços e bens necessários à aquisição, instalação e manutenção de videoprojectores nas escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário

Esta Resolução autoriza a abertura de um procedimento de concurso público internacional, com vista à aquisição dos serviços e bens necessários ao fornecimento, instalação e manutenção de videoprojectores para as escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e com ensino secundário.

A aquisição de videoprojectores para as escolas é um das medidas-chave do projecto Kit Tecnológico Escola, inscrito no Plano Tecnológico da Educação. Os videoprojectores constituem-se cada vez mais como uma ferramenta TIC elementar no ensino e na aprendizagem em contexto de aula, e a sua disponibilização em Portugal visa permitir a introdução de metodologias pedagógicas mais dinâmicas e inovadoras.

6. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a abertura de procedimento de concurso público internacional com vista à aquisição dos serviços e bens necessários à implementação do sistema electrónico dos sistemas de alarme e de videovigilância a instalar nas escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário

Esta Resolução autoriza a abertura de um procedimento de concurso público internacional, com vista à aquisição dos serviços e bens necessários à implementação do sistema electrónico de segurança física para as escolas públicas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, e delega poderes no membro do Governo responsável pela educação para a prática de actos na qualidade de entidade adjudicante no âmbito do respectivo procedimento.

O sistema electrónico de segurança física, incluindo no Plano Tecnológico da Educação, visa permitir, através do recurso a sistemas de videovigilância e de alarme electrónico, aumentar os níveis de segurança nas escolas em todo o País, numa altura em que as mesmas vão beneficiar de um investimento de modernização tecnológica sem precedentes.

7. Decreto-Lei que cria um regime excepcional de contratação de aquisição de bens e serviços, com recurso ao procedimento de ajuste directo, destinados ao desenvolvimento das experiências piloto em execução do Plano Tecnológico da Educação

Este Decreto-Lei visa a simplificação procedimental na aquisição de bens e serviços destinados ao desenvolvimento das experiências piloto em execução e cumprimento dos objectivos do Plano Tecnológico da Educação.

II. O Conselho de Ministro aprovou, também, os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que transforma a EP, Estradas de Portugal, E. P. E., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se por EP, Estradas de Portugal, S. A.

Este diploma procede à transformação da EP, Estradas de Portugal, E.P.E., em sociedade anónima de capitais públicos, a EP, Estradas de Portugal, S.A., em execução do previsto na Resolução do Conselho de Ministros que aprovou os princípios a que deverá obedecer a definição do modelo de gestão e financiamento do sector das infra-estruturas rodoviárias e as acções a adoptar para a sua implementação.

Neste âmbito, entende-se essencial dotar a EP, E.P.E. de uma maior agilidade e autonomia empresarial procedendo à sua transformação em sociedade anónima de capitais públicos, com atribuição de objectivos de gestão mais ampla e operacional. Com esta transformação promove-se, também, maior eficiência na afectação dos recursos e maior aproximação ao mercado.

A nova sociedade anónima de capitais públicos, a EP, Estradas de Portugal, S.A., será, assim, dotada de uma estrutura societária mais compreensível pelo mercado financeiro nacional e internacional, reforçando, perante essas mesmas entidades, o princípio de que o Estado, accionista único da EP, S.A., não garante ou avaliza, directa ou indirectamente, qualquer dívida ou obrigação da EP, S.A., nem assume qualquer responsabilidade pelos seus passivos, seja qual for a sua natureza. A adopção destes princípios requer, da parte do Estado, uma alteração estrutural de fundo na sua relação com a rede rodoviária nacional e uma reorganização total das estruturas da administração pública que nela intervêm, que será consubstanciada na atribuição à EP, S.A. de uma concessão relativa à rede rodoviária nacional, em termos a definir em diploma próprio.

A transformação da EP, E.P.E. em EP, S.A. insere-se, assim, numa estratégia de refundação do sistema rodoviário nacional, a par de outras medidas como a contratualização entre o Estado e o gestor da rede (EP), a criação da Contribuição do Serviço Rodoviário e a implementação da regulação do sector.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, a Ferpinta, SGPS, S. A., e a Herculano, Alfaias Agrícolas, S. A., que tem por objecto a expansão e modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Oliveira de Azeméis

Este projecto de investimento da Herculano, Alfaias Agrícolas, S.A. destina-se à expansão e modernização da sua unidade industrial, tendo em vista o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade dos produtos, o reforço da presença nos mercados internacionais, o aumento da capacidade de concepção e desenvolvimento de novos produtos e o estabelecimento de parcerias estratégicas com empresas internacionais para utilização da sua rede de distribuição.

Este investimento irá também contribuir para a inovação tecnológica – a empresa colabora com a Universidade do Minho em áreas como a Bio energia – e protecção do ambiente e terá um impacto positivo no desenvolvimento da região de implantação, induzindo efeitos indirectos que permitirão diminuir as assimetrias regionais.

O investimento em causa atinge cerca de 8 milhões de euros, prevendo-se a criação de 10 postos de trabalho e a manutenção dos actuais, bem como o alcance de um valor de vendas acumulado, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de 84,5 milhões de euros no final de 2010 e de 201,7 milhões de euros no final de 2015, ano do termo da vigência do contrato.

3. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, estabelecendo valores-alvo para as concentrações de arsénio, cádmio, ao mercúrio, ao níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente

Este diploma, que transpõe para uma ordem jurídica interna a directiva comunitária, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, vem definir os princípios, objectivos e as normas gerais de avaliação e gestão da qualidade do ar, visando evitar, prevenir ou limitar os efeitos nocivos sobre a saúde humana e sobre o ambiente na sua globalidade de certos poluentes atmosféricos.

Assim, e com o objectivo de contribuir para a melhoria da qualidade do ar e da qualidade de vida das populações, este Decreto-Lei estabelece valores alvo para as concentrações de arsénio, cádmio, níquel e benzo(a)pireno – utilizado como marcador do risco carcinogénico dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos – no ar ambiente, bem como os métodos e critérios comuns para a avaliação das concentrações de arsénio, cádmio, mercúrio, níquel e hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente, e da deposição dos mesmos poluentes.

Visando uma correcta informação do público, designadamente por via da utilização de meios electrónicos, este diploma estabelece, ainda, as regras e critérios para a informação relativa às concentrações destes poluentes no ar ambiente e das taxas da sua deposição, à excedência anual dos referidos valores alvo e à avaliação dos seus efeitos na saúde e no ambiente.

4. Decreto-Lei que aprova as normas aplicáveis às trocas intracomunitárias bem como à importação de animais da espécie bovina reprodutores de raça pura e respectivos produtos animais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/24/CE do Conselho, de 14 de Março de 2005

Este diploma, que transpõe para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária, vem fixar as normas aplicáveis às trocas intracomunitárias, bem como à importação de animais da espécie bovina reprodutores de raça pura, sémen, óvulos e embriões, de forma a garantir que, na União Europeia, são aplicadas de modo uniforme as normas respeitantes aos bovinos reprodutores de raça pura, designadamente, no tocante aos princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às trocas comunitárias e importações.

III. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

1. Decreto-Lei que reconhece o direito ao abono de família pré-natal e procede à majoração do abono de família a crianças e jovens nas famílias com dois ou mais filhos durante o segundo e o terceiro anos de vida dos titulares, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.

2. Decreto-Lei que aprova a orgânica da Autoridade para as Condições de Trabalho.

quinta-feira, 9 de agosto de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2007


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Resolução que aprova a Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta Contra o Tráfico de Seres Humanos, aberta à assinatura em Varsóvia, a 16 de Maio de 2005

Com esta Proposta de Resolução visa-se a aprovação pela Assembleia da República da Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, que tem por objecto essencial a adopção de uma política a protecção e salvaguarda dos direitos das vítimas do tráfico de seres humanos, bem como objectivos de prevenção e de repressão do fenómeno do tráfico.

Esta Convenção aplica-se a todas as formas de tráfico de seres humanos, seja nacional ou transnacional com ligação, ou não, ao crime organizado e a todas as vitimas de tráfico de seres humanos, obedecendo a um principio de não discriminação.

A Convenção foi aberta à assinatura a 16 de Maio de 2005, em Varsóvia, e foi assinada pela República Portuguesa nessa mesma data, não estando ainda em vigor na ordem jurídica internacional por falta do número de ratificações necessárias.

2. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários, o Código das Sociedades das Comerciais, o regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, o regime jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, o Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros («DMIF»), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2006/73/CE da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que regula os requisitos em matéria de organização e as condições de exercício da actividade das empresas de investimento, bem como a Directiva n.º 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado («Directiva da Transparência»), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2007/14/CE da Comissão, de 8 de Março de 2007

Este Decreto-Lei vem alterar o Código dos Valores Mobiliários e outros diplomas, procedendo à transposição para o ordenamento jurídico nacional de quatro directivas para o sector financeiro, duas delas relativas aos mercados e instrumentos financeiros (DMIF) e as duas restantes aos requisitos de transparência das sociedades com valores mobiliários admitidos em mercado (Directiva da Transparência).

Com esta revisão do quadro normativo, introduz-se um nível maior de detalhe na regulação dos requisitos de organização das empresas de investimento e dos deveres de conduta a observar por estas entidades na prestação de serviços de investimento aos clientes. Neste domínio são extensas as obrigações que impendem sobre as empresas de investimento, nomeadamente no que concerne à prevenção de conflitos de interesses, à obtenção das informações que permitam avaliar os conhecimentos e experiência dos clientes efectivos e potenciais em matéria de investimento (princípio do know your costumer) e à efectiva execução nas melhores condições para o cliente (princípio da best execution).

Em particular, o tratamento normativo do conflito de interesses é significativamente inovador pelo enfoque preventivo que resulta (i) do imperativo de identificar as pessoas ou áreas de negócio que sejam fonte potencial desses conflitos; (ii) da necessidade de definição de uma política de gestão dos conflitos adequada a uma actuação independente, e (iii) da obrigação de informar os clientes dos conflitos quando não seja possível uma gestão idónea a eliminar as suas potencialidades.

Ao nível do regime de execução de ordens, é de realçar que se faz impender sobre o intermediário financeiro tanto o dever de adoptar uma política de execução de ordens, como o ónus de demonstrar que actuou em conformidade com a mesma. Exige-se, ademais, que divulgue essa política a cada cliente e que, sempre que se verifique a possibilidade de execução fora de mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, o intermediário financeiro obtenha o consentimento prévio e expresso do cliente.

De referir ainda o regime de categorização dos investidores - contrapartes elegíveis, clientes profissionais e não profissionais -, do qual decorrem diferentes níveis de exigências normativas de protecção dos investidores. Sem prejuízo, este regime vem permitir aos investidores, se o considerarem necessário e mediante a verificação de determinados requisitos, optar por beneficiar de uma qualificação distinta daquela que lhes caberia em função dos respectivos conhecimentos e competências, seja no sentido de beneficiar de um nível mais elevado de protecção seja o contrário, seja em relação a uma particular transacção seja em relação a determinado tipo de transacções ou instrumentos financeiros.

No domínio das formas organizadas de negociação, o novo regime jurídico introduz maior escolha e concorrência ao nível das estruturas de execução de ordens, mas, num esforço de permitir ao investidor o acesso à mais esclarecida decisão de investimento, adopta um regime reforçado de transparência pré e pós negócio relativamente a acções, bem assim como institui um regime específico de divulgação de ofertas firmes por empresas de investimento que, de modo organizado, frequente e sistemático negociem por conta própria executando ordens de clientes fora de um mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral - os designados internalizadores sistemáticos.

O novo regime manifesta, ainda, uma clara intenção de reforçar a operacionalidade do mecanismo do passaporte comunitário, seja através de uma mais clara delimitação das responsabilidades, entre o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro de acolhimento, no âmbito de estabelecimento de sucursais de empresas de investimento, seja genericamente através da clarificação de incertezas pontuais de jurisdição que resultavam da anterior directiva.

Em sede de transposição da Directiva da Transparência importa referir a adopção de um regime que visa, em particular, o aperfeiçoamento das práticas de prestação de informação financeira, o melhoramento das regras respeitantes à divulgação das aquisições ou alienações de percentagens significativas dos direitos de voto nas sociedades abertas, bem como a remoção de barreiras ao investimento transfronteiriço constituídas pela deficiente disseminação de informação.

Por último, o desiderato de simplificação administrativa é prosseguido através da substituição de vários actos de registo por deveres de comunicação e simultâneo reforço da supervisão a posteriori, de modo a aliar a necessária desburocratização e simplificação dos deveres dos administrados com a manutenção da qualidade da supervisão e das possibilidades de actuação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

3. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades que têm por objecto exclusivo a prestação do serviço de consultoria para investimento em instrumentos financeiros e a recepção e transmissão de ordens por conta de outrem relativas àqueles, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros («DMIF»)

Este diploma vem instituir a figura da “sociedade de consultoria para investimento”, que têm por objecto exclusivo a prestação do serviço de consultoria para investimento em instrumentos financeiros e a recepção e transmissão de ordens por conta de outrem relativas àqueles, bem como estabelecer o respectivo regime jurídico, transpondo parcialmente a directiva comunitária relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF).

Assim, estas sociedades podem adoptar a forma de sociedade anónima ou de sociedade por quotas. Para as empresas que adoptem o tipo de sociedade anónima, salienta-se que o respectivo capital deve ser obrigatoriamente representado por acções nominativas, para que se possa determinar quem são os seus accionistas, tendo em vista controlar se estes reúnem as condições necessárias para garantir a gestão sã e prudente destas sociedades.

Enquanto empresas de investimento, as sociedades de consultoria para investimento ficam sujeitas a um regime de autorização prévia, sem o qual não podem exercer a sua actividade. Este regime consubstancia-se num único acto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, à qual é atribuída competência para supervisionar estas sociedades sob o ponto de vista prudencial.

A fim de se garantir que esta actividade é desenvolvida respeitando os melhores cânones existentes na matéria, exige-se que os membros dos órgãos de administração e de fiscalização e as demais pessoas que dirigem efectivamente a actividade sejam pessoas idóneas e profissionalmente aptas a desempenhar as respectivas funções.

Por último, refira-se que o regime agora consagrado não prejudica a manutenção de uma figura inteiramente regulada pelo direito interno - os consultores para investimento dedicados à consultoria para investimento em valores mobiliários.

4. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, regula o regime jurídico das sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que actuem como contraparte central das sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros («DMIF»)

Este Decreto-Lei, que se enquadra na transposição da Directiva dos Mercados e Instrumentos Financeiros (DMIF), vem alterar a legislação aplicável às sociedades gestoras de mercados e sistemas associados (compensação, liquidação e registo centralizado de valores mobiliários).

Com este diploma é, assim, estendido o âmbito de aplicação às novas sociedades constituídas para a gestão exclusiva de sistemas de negociação multilateral, bem como às sociedades que passam a poder prosseguir autonomamente a actividade de gestão de câmara de compensação e a assunção de responsabilidades de contraparte central.

No que concerne ao objecto das entidades gestoras de mercados regulamentados, o diploma veio, de um lado, incluir no seu âmbito a gestão de sistema de negociação multilateral e, de outro lado, excluir a possibilidade de acumularem a actividade de gestão de sistema de liquidação, com o propósito de segregação de risco entre ambas as funções.

Importa, ainda, salientar a alteração no regime das participações permitidas no capital das entidades gestoras de mercados regulamentados, que deixa de se alicerçar na tipificação das entidades legitimadas a adquirir acções daquelas entidades para se passar a fundar num regime de controlo da idoneidade de quem pretenda adquirir ou alienar uma participação qualificada.

5. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, disciplina a comercialização junto do público, dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal, de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos

Este Decreto-Lei vem disciplinar a comercialização junto do público de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos, tais como selos, pedras preciosas, obras de arte e antiguidades, colmatando-se um insuficiente enquadramento normativo que se verifica na legislação vigente, uma vez que a oferta destes serviços não se encontra sujeita à supervisão de nenhuma das autoridades dos mercados financeiros, circunstância que conduzia a que os investidores tenham um nível de protecção inadequado face à natureza e aos riscos que os mesmos geralmente comportam.

Assim, este diploma introduz um conjunto de medidas destinadas a reforçar a qualidade da informação sobre estes produtos, clarificando e garantindo a adequação do relacionamento contratual entre as partes e estabelecendo padrões proporcionados de supervisão e de regime sancionatório. Porque o exercício da supervisão destes produtos e das respectivas entidades comercializadoras tem como principal determinante riscos de natureza comportamental, atribui-se esta competência à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários dada a sua experiência neste tipo de supervisão.

Em matéria de protecção dos investidores, este diploma disciplina o leque de operações e menções vedadas na prossecução da política de investimentos, os requisitos pré e pós contratuais e as regras a que as entidades que os disponibilizam ficam vinculadas quanto à segurança e segregação dos bens pertencentes aos clientes.

O diploma vem, também, circunscrever esta actividade apenas às sociedades anónimas, que ficam obrigadas a ter contabilidade organizada e demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas, impondo-se, para o efeito, deveres de comunicação à CMVM previamente ao início de actividade. Ademais, impõe-se aos órgãos de fiscalização o dever de comunicar à CMVM factos relacionados com a detecção de irregularidades ou susceptíveis de afectar a continuidade da actividade pelas entidades que comercializam contratos relativos ao investimento em bens corpóreos.

6. Decreto-Lei que regula o exercício da actividade de investimento em capital de risco através de sociedades de capital de risco, de fundos de capital de risco ou de investidores em capital de risco e revoga o Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro

Este Decreto-Lei estabelece o novo regime jurídico aplicável à actividade de capital de risco em Portugal, tendo como objectivo a flexibilização, simplificação e incremento da actividade enquanto instrumento de apoio ao arranque, à reestruturação e à expansão empresarial, nomeadamente em áreas de base científica e tecnológica.

De entre as linhas caracterizadoras do diploma, destaca-se o reconhecimento dos investidores designados business angels, que são introduzidos no ordenamento jurídico nacional através da figura dos Investidores em Capital de Risco (ICR). Estes devem assumir a forma de sociedade unipessoal por quotas, de forma a poder distinguir-se o património afecto ao capital de risco face ao seu restante património pessoal, como modo de garantir requisitos de transparência. Apenas pessoas singulares podem recorrer à figura do ICR.

É eliminada a delimitação dos Fundos de Capital de Risco (FCR) com base no tipo de investidor que nele podia participar, estabelecendo-se, em contraponto, um mínimo de subscrição de 50.000 euros para o investimento em FCR. Fica, também, expressamente consagrado o regime da subscrição faseada dos FCR (closing), bem como a extinção da obrigatoriedade dos valores que integram o património do FCR serem confiados a uma única instituição depositária e a flexibilização de alterações ao regulamento de gestão.

No âmbito das Sociedades de Capital de Risco (SCR), o processo de racionalização dos capitais sociais mínimos exigíveis para início de actividade conduziu, igualmente, à previsão da possibilidade de se constituírem SCR com o objecto principal circunscrito à gestão de FCR, às quais, por não exporem o seu balanço aos riscos emergentes da detenção de uma carteira de participações, apenas se exige um capital social mínimo de 250.000 euros.

Ao nível da política de investimento, destaca-se (i) a possibilidade de investimento em sociedades instrumentais, sujeito ao limite de 10% do activo; (ii) a possibilidade de realização de operações de cobertura de risco; (iii) o limite da diversificação dos investimentos em 33% do activo, aplicável ao investimento em sociedades ou grupos de sociedades decorridos 2 anos após a data do investimento; (iv) a possibilidade de adquirir unidades de participação dos fundos de capital de risco até ao limite de 50% das unidades emitidas por cada um.

No que concerne a medidas de simplificação e desburocratização, sublinha-se o facto de tanto a constituição dos Fundos de Capital de Risco (FCR) como o início de actividades dos Investidores de Capital de Risco (ICR) e das Sociedades de Capital de Risco (SCR) dependerem apenas de um único acto administrativo de registo prévio simplificado, bem como a sujeição a mera comunicação prévia à CMVM dos ICR, dos FCR e das SCR cujo capital não seja colocado junto do público e cujos detentores do capital sejam apenas a investidores qualificados ou subscritores de montante igual ou superior a € 500.000.

7. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, que estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Este diploma procede ao ajustamento de alguns aspectos pontuais do regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de mediação, com o objectivo essencial de reforçar a profissionalização e a transparência da actividade por forma a conferir-lhe maior exequibilidade, em especial quanto a actividades de comercialização de contratos de seguro agora incluídas no âmbito de aplicação do regime jurídico da mediação de seguros, em decorrência da transposição de uma directiva comunitária.

Assim, destaca-se a admissibilidade de o mediador de seguros ou de resseguros, pessoa colectiva, assumir qualquer forma jurídica (sociedade europeia, cooperativa, agrupamento complementar de empresas ou outra) compatível com o exercício das actividades sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal, do Instituto de Seguros de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Do mesmo modo, facilita-se o exercício da actividade de mediação de seguros através de pontos de venda distintos do estabelecimento do próprio mediador (v.g. situação da venda de seguros associados à venda de bens cuja aquisição é financiada através de crédito), mediante alargamento da admissibilidade de as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação exercerem funções em mais de um mediador, com o limite de três, desde que estejam registados na mesma categoria e não promovam produtos concorrentes. Salvaguarda-se, igualmente, a possibilidade de intervenção de mais do que um mediador de seguros nas situações de co-seguro.

O diploma vem, ainda, afastar a regra imperativa quanto à data de produção de efeitos da transmissão da carteira de seguros, passando a caber às partes a fixação dessa data; na falta de fixação no contrato que titula a transmissão da carteira, da data da respectiva produção de efeitos, estes produzem-se, relativamente a cada contrato que integre a carteira, na sua data aniversária ou, nos contratos renováveis, na data da sua renovação (regra supletiva).

É de sublinhar, ainda, o reconhecimento legal do recurso privilegiado às tecnologias de informação e à utilização de documentos electrónicos, como elemento essencial na modernização e eficácia da supervisão da actividade da mediação de seguros.

Por último, aproveita-se o ensejo para proceder a algumas rectificações necessárias a obstar a algumas dúvidas interpretativas.

8. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2006/69/CE e 2006/112/CE, ambas do Conselho, respectivamente, de 24 de Julho de 2006 e 11 de Dezembro de 2006

Com esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, pretende-se obter autorização para introduzir ajustamentos que se consideram indispensáveis e urgentes ao Estatuto dos Benefícios Fiscais e ao Código do IVA e do Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias, assegurando uma oportunidade legislativa própria, autónoma das já normais apreciações avulsas e casuísticas no âmbito da discussão da Proposta de Lei do Orçamento de Estado.

No que se refere à autorização legislativa em sede do Estatuto dos Benefícios Fiscais, pretende-se consagrar um novo regime fiscal especial aplicável às entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2007, considerando a prorrogação do regime de auxílios de estatais recentemente autorizada pela Comissão Europeia.

As orientações estratégicas subjacentes à proposta do novo regime da Zona Franca da Madeira assentam, essencialmente, no pressuposto – reconhecido, aliás, pelas instâncias comunitárias – que os incentivos fiscais a consagrar tem por destinatário uma região ultraperiférica e se destinam a compensar os condicionalismos ao desenvolvimento existentes na Região Autónoma da Madeira.

Assim, o regime que se propõe para as entidades devidamente licenciadas a partir de 1 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013, mantém, no essencial, as linhas estruturantes do regime anterior, designadamente: i) a exclusão das actividades na área financeira e de “serviços intra-grupo”; ii) um regime degressivo dos benefícios concedidos, com a tributação a taxas reduzidas de IRC (3% nos anos 2007 a 2009, 4% nos anos 2010 a 2012 e 5% nos anos 2013 a 2020); iii) aplicação de plafonds máximos à matéria colectável objecto do benefício fiscal em sede de IRC em função do contributo para a criação de postos de trabalho.

Às entidades já instaladas na Zona franca da Madeira será aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 2012, este novo regime.

Por sua vez, no que se refere à autorização legislativa no âmbito do IVA, trata-se de introduzir no âmbito do Código do IVA e do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias um conjunto de medidas e opções fiscais que carecem de ser operacionalizadas e/ou aperfeiçoadas, em matéria de harmonização comunitária.

Visa-se, em concreto, proceder à transposição de diversas directivas comunitárias, introduzindo ajustamentos em aspectos pontuais, como sejam, a determinação do valor tributável, a localização de determinados serviços prestados por intermediários, o conceito de “valor normal” e as obrigações de imposto no caso de vendas à distância, bem como revendo a lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis.

9. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 78/2003, de 23 de Abril, que cria a bolsa de emprego público

Com este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas e negociações, vem transferir as responsabilidades da gestão da bolsa de emprego público (BEP) da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público para a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos, E.P.E. (GeRAP).

Pretende-se com esta transferência dar cumprimento a mais um dos desideratos da lei da mobilidade e elevar a eficácia na gestão e mobilidade do pessoal, flexibilizando os instrumentos de mobilidade entre serviços e adoptando novas medidas que promovam a formação, requalificação profissional ou reinício de actividade profissional do pessoal na Administração Pública e noutros sectores.

Na medida em que compete à GeRAP a gestão do pessoal em situação de mobilidade especial, a BEP passa a integrar expressamente as funcionalidades consideradas indispensáveis à operacionalização do sistema de gestão da mobilidade especial decorrente da lei, a par de outras alterações e ajustamentos entretanto julgados oportunos.

10. Decreto-Lei que regula o Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas e negociações, vem regular, em novos termos, o Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP), ministrado pelo Instituto Nacional de Administração, I.P.

Visa-se, deste modo, garantir, especialmente, uma efectiva correspondência entre as reais necessidades do mercado de emprego público, manifestadas previamente pelos serviços e organismos da Administração Pública, e o número e tipo de candidatos anualmente admitidos no CEAGP. Evita-se, assim, que os diplomados tenham de aguardar colocação nos serviços e organismos, por vezes por períodos prolongados, com os inerentes custos para o erário público.

Prevê-se que este novo enquadramento jurídico para o CEAGP tenha já em consideração o que se prevê em matéria de vínculos, carreiras e remunerações, bem como o novo sistema integrado de avaliação do desempenho na Administração Pública.

Consagra-se, assim, quer nas áreas funcionais ministradas, quer no número de alunos admitidos, uma ligação íntima do CEAGP às necessidades concretamente sentidas e manifestadas pelos serviços e organismos da Administração Pública, no quadro da orçamentação e gestão das despesas com o seu pessoal. Tal pressupõe uma rigorosa caracterização dos postos de trabalho, em função da atribuição, competência ou actividade a cumprir e a executar e, quando imprescindível, também a caracterização da área de formação académica ou profissional que lhes correspondam.

Por outro lado, salvaguarda-se, ainda, a previsão de um regime transitório destinado aos diplomados com o curso CEAGP para o ano lectivo de 2007/2008, cuja integração na Administração Pública, no entanto, se efectivará já em plena vigência da lei que aprovará os regimes de vinculação, carreiras e remunerações. Neste particular, assumiu-se como preocupação fundamental criar condições para a observância do princípio da boa fé e, como sua consequência directa, também do princípio da protecção da confiança, criando todas as condições para que, no corrente ano, os candidatos ao CEAGP possam conhecer, com o menor grau de ambiguidade possível, o regime por que se irá pautar o seu ingresso na Administração Pública na carreira geral de técnico superior.

11. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, estabelecendo uma medida de promoção, com carácter excepcional, dos militares no posto de primeiro-sargento

Com este Decreto-Lei, estabelece uma medida de promoção, com carácter excepcional, dos militares no posto de primeiro-sargento que, para além das condições gerais e especiais de promoção, se encontrem com o percurso profissional bloqueado há vários anos.

Pretende-se, assim, desbloquear as carreiras dos militares que, devido a constrangimentos vários nos respectivos quadros especiais, e não obstante regras de promoção previstas pelo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, tenham, até 31 de Dezembro de 2006, 15 anos de tempo de permanência no posto.

Esta é uma situação que afecta, de forma recorrente, os militares das Forças Armadas que reúnem todas as condições para a progressão na carreira mas que, por vezes durante mais de dez anos, não progridem por falta de vagas no escalão seguinte.

A resolução desta dificuldade, agora promovida, é feita a título excepcional. A solução definitiva do problema resultará da conclusão dos trabalhos, em curso, relativos à reestruturação das carreiras dos militares das Forças Armadas.

12. Decreto-Lei que corrige inversões remuneratórias em várias categorias e carreiras do pessoal da Polícia Marítima, do quadro de pessoal militarizado da Marinha e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e altera o Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, no que se refere à área de recrutamento para os cargos de chefia tributária da Direcção-Geral dos Impostos

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas e negociações, visa corrigir graves distorções existentes decorrentes da instituição do Novo Sistema Retributivo e, posterior, aprovação das escalas indiciárias dos postos militares das Forças Armadas e sua aplicação, por equiparação legal, ao pessoal da Polícia Marítima e aos militarizados da Marinha e do Exército e que provocaram diversas inversões remuneratórias ao permitir que a categorias hierarquicamente superiores correspondesse remuneração base inferior à auferida por pessoal integrado em categorias hierarquicamente inferiores.

Corrigem-se também inversões remuneratórias existentes em carreiras de regime especial da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, decorrentes da aplicação a estas carreiras das alterações pontuais, nos anos de 2003 e 2004, dos índices das carreiras de regime geral e especial e dos corpos especiais cujo montante era inferior a € 1008,57 no ano de 2003 e a € 1024,09 no ano de 2004.

Introduz-se, igualmente, uma norma reguladora do posicionamento remuneratório na sequência de nomeação de pessoal de chefia tributária para cargos de nível mais elevado, de forma a evitar a violação do princípio da equidade interna do sistema retributivo que lhes é aplicável, dando, aliás, cumprimento às Recomendações do Provedor de Justiça e indo ao encontro a algumas decisões judicias recentes nesta matéria

13. Decreto que declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área do centro histórico de Loulé, no município de Loulé, e concede a este município o direito de preferência, pelo prazo de seis anos, nas alienações a título oneroso entre particulares dos terrenos ou edifícios situados na mesma área

Com este Decreto visa-se declarar como área crítica de recuperação e reconversão urbanística a área do centro histórico de Loulé, bem como conceder à Câmara Municipal de Loulé o direito de preferência nas alienações a titulo oneroso entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na referida área, pelo período de seis anos.

Pretende-se, assim, possibilitar ao município o recurso aos meios legais disponíveis que possibilitem a reabilitação e renovação urbana daquela área e inverter o processo de degradação que se tem registado, tendo em vista revitalizar o centro da cidade e a criar uma mais valia em termos turísticos.

14. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Ponte Reada, no Município de Ovar

Com esta Resolução ratifica-se o Plano de Pormenor da Ponte Reada, no município de Ovar, com vista ao desenvolvimento económico-social do concelho, através da requalificação urbanística de uma área de 18,1658 ha, localizada no Lugar de Ponte Reada, inserida numa estratégia de desenvolvimento desta área periférica.

15. Projecto de Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lamas – Expansão, no município de Mação, e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional deste município

Com esta Resolução ratifica-se parcilametne o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Lamas - Expansão, no Município de Mação, que visa fomentar a actividade industrial no Concelho, abrangendo uma área de 5,3680 ha localizada a Sul da zona industrial de Lamas e a sudoeste do aglomerado de Mação, no prolongamento da zona industrial existente e ao longo da EN 3-12 que dá acesso ao IP6.

16. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente o Plano de Pormenor de Rasos, no município de Aveiro e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional deste município

Com esta Resolução ratifica-se parcialmente o Plano de Pormenor de Rasos, no município de Aveiro, e aprova-se a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional deste município, com os objectivos fundamentais de, por um lado, operar a reclassificação de solos rurais para urbanos e de, por outro lado, corrigir algumas incongruências entre a Reserva Ecológica Nacional e a Reserva Agrícola Nacional, atentas as diferentes escalas de representação cartográfica destas servidões.

17. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor da Margem Direita do Tâmega/Amarante Norte (Baseira), no município de Amarante e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Amarante

Com esta Resolução ratifica-se o Plano de Pormenor da Margem Direita do Tâmega/Amarante Norte (Baseira), no município de Amarante, e aprova-se a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Amarante, com vista a estruturar de uma forma sólida a prevista expansão da cidade, integrando e completando a rede viária existente.

18. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão da Quinta do Gualdim - UP2, freguesia da Romeira, no município de Santarém

Com esta Resolução ratifica-se o “Plano de Pormenor da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão da Quinta do Gualdim - UP2”, no município de Santarém, que concretiza a programação constante do Plano Director Municipal de Santarém para a Unidade Operativa 2, na Quinta do Gualdim, definida como espaço urbanizável para fins turísticos.

19. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Urbanização de Vila de Frades, no município da Vidigueira

Com esta Resolução ratifica-se parcialmente o Plano de Urbanização de Vila de Frades, no município da Vidigueira, de modo a contribuir para o desenvolvimento sócio-económico do município, devolvendo à categoria de Espaço Rural alguns espaços considerados no PDM como espaços urbanos e procedendo à programação de novas áreas urbanizáveis destinadas a usos residenciais, multiusos, espaços de recreio e lazer e pequena industria e armazéns.

20. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente o Plano de Urbanização das Cerdeirinhas, no município de Vieira do Minho, e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) deste município

Com esta Resolução ratifica-se parcialmente o Plano de Urbanização das Cerdeirinhas, no município de Vieira do Minho, que se integra numa estratégia de desenvolvimento local fundamentada na dinâmica de crescimento do aglomerado urbano considerado de localização estratégica na hierarquia do município, face ao seu atravessamento por duas infra estruturas da rede rodoviária nacional (ENIO3 e EN304), com especial enfoque na criação de novas áreas industriais, na reestruturação da rede viária e na organização de espaços destinados a equipamentos colectivos estruturantes.

21. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente o Plano de Urbanização de Picalhos, no município de Santa Maria da Feira

Com esta Resolução ratifica-se parcialmente o Plano de Urbanização de Picalhos, no município de Santa Maria da Feira, com vista a contribuir para o desenvolvimento sócio-económico do município e proporcionar uma melhor qualidade de vida à população residente, aproveitando e potenciando as mais valias criadas pelas boas acessibilidades existentes em razão da sua localização, na proximidade do Nó da A1.

22. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2002, de 7 de Dezembro, que determina a elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira de Fronhas

Com esta Resolução visa-se alterar a composição da Comissão Mista de Coordenação do Plano de Ordenamento da Albufeira de Fronhas, no sentido de incluir um representante da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares.

23. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Alcoutim

Esta Resolução aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Alcoutim, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta anexa, que dela faz parte integrante, e cujo original está disponível para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve.

24. Resolução do Conselho de Ministros que altera o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha – Espinho, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril

Esta Resolução vem aprovar a alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha – Espinho, o qual procede (i) à classificação de algumas praias, (ii) à classificação de novas áreas com aptidão balnear, abrangendo-as com plano de praia, e (iii) à alteração da tipologia e dimensões dos apoios de praia e dos equipamentos.

25. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa inerente à celebração do contrato quadro para o fornecimento, pelo período de cinco anos, dos serviços de acesso e conectividade para todos os sites do Ministério da Administração Interna, dos serviços de monitorização, suporte e manutenção e das respectivas soluções de back up, no âmbito da Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI)

Esta Resolução autorizou a celebração do contrato-quadro para o fornecimento, pelo período de 5 anos, dos serviços de acesso e conectividade para todos os sites do Ministério da Administração Interna, dos serviços de monitorização, suporte e manutenção e, ainda, das respectivas soluções de back up, no âmbito do projecto Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI), até ao montante máximo anual de € 8.233.477,00, ao que acresce os custos de instalação inicial de cada site no montante global de € 224.093,00, valores sobre os quais incide IVA à taxa legal em vigor.

O referido máximo anual constitui o montante a pagar após a implementação de toda a rede - o que deverá ocorrer apenas no decurso do segundo semestre de 2008, correspondendo a uma duplicação do actual número de instalações do Ministério da Administração Interna - e compreende uma componente fixa, uma componente de acesso e conectividade, variável em função do número e tipo de sites ligados à RNSI, e uma componente relativa ao serviço de back up.

Visa-se, assim, dotar o Ministério da Administração Interna de uma rede de comunicações segura, integrada, totalmente capaz de suportar dados, voz e imagem para uso das forças e serviços de segurança, das estruturas de protecção civil e demais organismos e serviços.

A RNSI assegura ao Ministério da Administração Interna uma cobertura integral dos seus serviços - que ficam ligados na mesma rede, permitindo a partilha de informação de uma forma protegida numa rede privada virtual -, aumentando em 7 vezes a actual largura de banda, com uma redução superior a 30% do custo médio por site, eliminando as redundâncias de circuitos de comunicações e permitindo comunicações sem custos entre os telefones fixos de todos os serviços e a redução de custos nos telefones móveis em comunicações internas e dos tarifários de comunicações de dados, móveis e fixas em resultado da sua negociação no âmbito do contrato quadro.

Oferece, ainda, novas funcionalidades para os serviços, a disponibilização de sistemas de informação comuns, minimizando os riscos de falha dos sistemas de informação ou da rede, sendo um sistema indispensável para assegurar o cumprimento de tarefas do Estado na protecção de pessoas e bens e na manutenção da ordem, da segurança e da paz públicas.

26. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a abertura de concurso público internacional, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 80.º e no artigo 194.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, com vista à aquisição de refeições confeccionadas para os reclusos e internados a cargo respectivamente da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e da Direcção-Geral de Reinserção Social

Esta Resolução vem autorizar a abertura de concurso público internacional, com vista à aquisição de refeições confeccionadas para os reclusos e internados a cargo respectivamente da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e da Direcção-Geral de Reinserção Social, bem como aprovar o programa do concurso e respectivo caderno de encargos, aos quais os concorrentes terão acesso e, ainda, designar o júri do concurso.

Do mesmo modo, a Resolução vem autorizar a realização da despesa decorrente da realização do concurso público, estimada em (euro) 15.350.375,00, sem IVA, o que corresponde a um encargo total estimado, com o IVA à taxa legal de 12% (8% nas Regiões Autónomas), de (euro) 17.192.420,00, delegando no Ministro da Justiça a competência para a prática de todos os actos no âmbito do procedimento.

De acordo com o modelo de concurso público adoptado, e mediante o recurso a um mecanismo de agrupamento de entidades adjudicantes, que integra a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e a Direcção-Geral de Reinserção Social, será possível negociar de modo conjunto as condições para o fornecimento de refeições para todos os Estabelecimentos Prisionais e Centros Educativos existentes no país, poupando-se os recursos existentes sem que fique em causa a qualidade do serviço prestado.

II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que aprova o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros.

quinta-feira, 2 de agosto de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 2007


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova um conjunto de medidas de reforma da formação profissional, acordada com a generalidade dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social

Esta Resolução enquadra as medidas de reforma da formação profissional acordadas com a generalidade dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e que têm como objectivo aumentar o acesso dos jovens e adultos a oportunidades de qualificação ao longo da vida, bem como assegurar a relevância e a qualidade do investimento em formação, criando um quadro mais ajustado à aplicação dos fundos estruturais de que Portugal vai beneficiar no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

Para a implementação desta reforma prevê-se a concretização dos seguintes instrumentos estruturantes:

a) Estabelecimento do Sistema Nacional de Qualificações, criando, nesse âmbito, o Quadro Nacional de Qualificações, o Catálogo Nacional de Qualificações e a Caderneta Individual de Competências;

b) Estabelecimento dos princípios do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões que, por razões de interesse colectivo ou por motivos inerentes à capacidade do trabalhador, obrigam a restringir o princípio constitucional da liberdade de escolha de profissão, regulando as estruturas responsáveis pela sua preparação, acompanhamento e avaliação.

2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas, estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento, no âmbito da implementação do Acordo para a reforma da formação profissional celebrado com a generalidade dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

O Sistema Nacional de Qualificações assume os objectivos já afirmados na Iniciativa Novas Oportunidades, desde logo o de promoção do nível secundário enquanto qualificação mínima da população, permitindo a disponibilização de uma oferta formativa diversificada, dirigida a jovens e adultos, bem como reforçando e consolidando o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências obtidas por via da experiência. Pretende, também, garantir que as ofertas formativas e a valorização da experiência proporcionem a jovens e adultos uma dupla certificação, isto é, competências que os habilitem a exercer actividades profissionais e que confiram, ao mesmo tempo, uma habilitação escolar, devendo essas competências responder às necessidades de desenvolvimento dos indivíduos, de promoção da coesão social e de modernização das organizações.

Deste modo, são criados: (i) o Quadro Nacional de Qualificações, que define níveis de qualificação, integrando os diferentes subsistemas de qualificação nacionais; (ii) o Catálogo Nacional de Qualificações, instrumento de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, que regula a oferta de formação de dupla certificação e o reconhecimento de competências, definindo referenciais de competências e de formação a utilizar pelas diversas entidades formadoras do sistema; e (iii) a Caderneta Individual de Competências, instrumento para registo do conjunto das competências e formações certificadas, permitindo aos indivíduos apresentar de forma mais eficaz as formações e competências que foram adquirindo ao longo da vida.

Integram o Sistema Nacional de Qualificações, a Agência Nacional para a Qualificação, I.P. e outros serviços com competências nos domínios da concepção e da execução das políticas de educação e formação profissional; o Conselho Nacional da Formação Profissional e os Conselhos Sectoriais para a qualificação; os estabelecimentos de ensino básico e secundário e as instituições de ensino superior; os centros de formação e reabilitação profissional; os Centros Novas Oportunidades e as entidades formadoras certificadas, nos termos da respectiva legislação aplicável.

É, ainda, definida uma moldura institucional articulada, na qual assume papel de regulação fundamental a Agência Nacional para a Qualificação, I.P., tutelada pelos Ministros da Educação e do Trabalho e Solidariedade Social, conferindo-se-lhe um papel essencial no ordenamento e racionalização da oferta formativa, no apoio às actividades de informação e orientação para a qualificação e o emprego, e na gestão da rede de Centros Novas Oportunidades.

3. Decreto-Lei que estabelece os princípios do sistema de regulação de acesso ao exercício de profissões e regula as estruturas responsáveis pela sua preparação, acompanhamento e avaliação

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas, visa estabelecer os princípios do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões que, por razões de interesse colectivo ou por motivos inerentes à capacidade do trabalhador, obrigam a restringir o princípio constitucional da liberdade de escolha de profissão, regulando as estruturas responsáveis pela sua preparação, acompanhamento e avaliação.

Este Sistema de Regulação de Acesso a Profissões parte, assim, do princípio constitucional da liberdade de escolha de profissão, que apenas pode ser restringido, mediante legislação, na medida do necessário para salvaguardar o interesse colectivo ou por razões inerentes à própria capacidade das pessoas.

Para o desenvolvimento deste novo sistema, é criada a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões que intervém na fase de preparação da legislação e cuja composição acolhe a participação técnica das áreas governamentais responsáveis pelos sectores de actividade mais relevantes para as profissões a regulamentar, bem como a ponderação de interesses representados pelos parceiros sociais.

O diploma vem determinar, ainda, que nas leis reguladoras do acesso e do exercício das profissões devem ser tidos e conta aspectos essenciais, partindo da identificação do interesse colectivo ou das razões inerentes à própria capacidade que fundamentam a restrição à liberdade de escolha da profissão, indicando os requisitos específicos necessários, regulando o modo de verificação dos mesmos, bem como a entidade pública competente para emitir o título profissional e a validade do mesmo, a fiscalização do cumprimento do regime e, no caso de profissão já anteriormente regulamentada, o correspondente regime transitório.

4. Decreto-Lei que estabelece o regime de integração em lugar do quadro de zona pedagógica dos professores de técnicas especiais com, pelo menos, 10 anos de exercício ininterrupto de funções docentes nos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação

Este Decreto-Lei estabelece o regime de integração em lugar do quadro de zona pedagógica do pessoal docente dos estabelecimentos públicos de educação ou de ensino, para os professores de técnicas especiais que tiverem leccionado nas disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico ou secundário que não constituem grupos de recrutamento previstos na legislação em vigor.

Deste modo, o Governo vai ao encontro da recomendação da Assembleia da República, tendente à regularização da situação laboral deste grupo de docentes.

Assim, estão abrangidos os professores de técnicas especiais que se encontrem em exercício efectivo de funções docentes no ano lectivo em curso, no nível de ensino e área de especialização para o qual possuam qualificação profissional e que tiverem completado, pelo menos, 10 anos de serviço efectivo e ininterrupto nas mesmas funções.

O regime de ingresso destes docentes nos quadros de zona pedagógica é definido em obediência a um procedimento concursal prévio, tendo presente (i) a nova estrutura da carreira docente; (ii) os novos requisitos de ingresso e provimento definitivo; (iii) os critérios de determinação do posicionamento remuneratório e (iv) as regras de transição para o efectivo em funções na mesma carreira.

Pretende-se com esta medida, de cariz estritamente excepcional, conciliar as expectativas de segurança e estabilidade da relação laboral, a experiência profissional relevante já adquirida pelo efectivo em causa, as necessidades reais das escolas e as características especiais da respectiva prestação de trabalho, de forma consentânea com os princípios e garantias constitucionais de igualdade que norteiam o acesso à função pública.

A integração agora prevista é efectuada em regime de nomeação definitiva, em lugar próprio do quadro de zona pedagógica do âmbito geográfico da escola onde os docentes se encontrem a exercer a sua actividade no ano lectivo de 2006-2007, a criar para o efeito e a extinguir quando vagar.

Os docentes abrangidos pelo presente decreto-lei são integrados na estrutura da carreira docente, na categoria de professor, de acordo com os seguintes critérios:

a)No índice remuneratório 151, os docentes portadores do grau académico de licenciado;

b) No índice remuneratório 112, os docentes que não observem as condições habilitacionais previstas na alínea anterior;

c)No escalão da categoria a que corresponda índice igual ou imediatamente superior àquele que lhe seja tenha sido atribuído na situação de contratado, caso a aplicação das alíneas anteriores não assegure a atribuição do mesmo índice remuneratório.

Os docentes que beneficiarem deste regime excepcional de integração ficam vinculados à leccionação das disciplinas que ministravam em efectividade de serviço, sem prejuízo de lhes poder ser distribuída, nos termos legais, a leccionação de outras disciplinas ou tarefas de natureza técnica, no âmbito dos vários domínios de especialização para as quais se encontrem habilitados.

5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética dos equipamentos

Este Decreto-Lei estabelece as regras em matéria de compatibilidade electromagnética relativas à colocação no mercado e entrada em serviço de aparelhos e instalações fixas, transpondo para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária sobre a matéria, com o objectivo de harmonizar os requisitos relativos à protecção contra perturbações electromagnéticas.

6. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente a revisão do Plano Director Municipal de Torres Vedras

Esta Resolução vem ratificar, parcialmente, a Revisão do Plano Director Municipal de Torres Vedras, actualizando o modelo de organização municipal do território pretendido e estabelecendo, entre outros aspectos, as redes urbana, viária, de transportes e de equipamentos, os sistemas de protecção dos valores e recursos naturais, os objectivos de desenvolvimento estratégico para o município e as estratégias de localização de actividades e de referenciação espacial dos usos e actividades.

7. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Coimbra e o estabelecimento de medidas preventivas na área de intervenção do Plano de Pormenor da Arregaça, pelo prazo de dois anos

A suspensão parcial do Plano Director Municipal (PDM) de Coimbra, aprovada por esta Resolução, fundamenta-se na verificação de circunstâncias excepcionais, resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico-social local, nomeadamente a da necessidade de valorização e qualificação urbano-ambiental da zona, que se assume como elemento essencial da estrutura verde do município. A referida suspensão tem, ainda, como objectivo, promover a necessária articulação com a criação de novas acessibilidades e o enquadramento de novos meios de transporte, nomeadamente o Metro Mondego, opções estas que são incompatíveis com as directrizes estabelecidas no PDM em vigor, para a área em causa.

O estabelecimento das medidas preventivas visa evitar que a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes, possa limitar a liberdade de planeamento, comprometer ou tornar mais onerosa a execução do futuro Plano de Pormenor da Arregaça, cuja elaboração se encontra em curso.

8. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Porto de Mós e o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, na área para uso industrial sita na freguesia de S. Pedro

Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Porto de Mós, pelo prazo de dois anos, e o estabelecimento de medidas preventivas pelo mesmo período e para a mesma área, tendo em vista assegurar a instalação de uma nova unidade industrial, responsável pela criação de cerca de 60 postos de trabalho directos, potenciando, assim, uma melhoria significativa, em termos de desenvolvimento sócio-económico, no município de Porto de Mós.

9. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a prorrogação, por mais um ano, do prazo de vigência das medidas preventivas e da suspensão do PGU de Castelo Branco

A prorrogação da suspensão do Plano Geral de Urbanização (PGU) de Castelo Branco e do prazo de vigência das medidas preventivas para a respectiva área, agora ratificadas, visam evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes, que pudessem limitar a liberdade de planeamento ou tornar mais onerosa a execução da revisão do referido PGU.

10. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Vila Franca de Xira

A alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Vila Franca de Xira, aprovada por esta Resolução, visa actualizar desta delimitação em função do novo traçado da Ribeira de Povos, tendo em vista prevenir as situações de cheia que habitualmente se registavam.

11. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Portalegre

A alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Portalegre, aprovada por esta Resolução, tem como objectivo adequar esta delimitação à revisão do Plano Municipal de Portalegre.