Comunicado do Conselho de Ministros de 2 de Agosto de 2007
O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova um conjunto de medidas de reforma da formação profissional, acordada com a generalidade dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social
Esta Resolução enquadra as medidas de reforma da formação profissional acordadas com a generalidade dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e que têm como objectivo aumentar o acesso dos jovens e adultos a oportunidades de qualificação ao longo da vida, bem como assegurar a relevância e a qualidade do investimento em formação, criando um quadro mais ajustado à aplicação dos fundos estruturais de que Portugal vai beneficiar no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).
Para a implementação desta reforma prevê-se a concretização dos seguintes instrumentos estruturantes:
a) Estabelecimento do Sistema Nacional de Qualificações, criando, nesse âmbito, o Quadro Nacional de Qualificações, o Catálogo Nacional de Qualificações e a Caderneta Individual de Competências;
b) Estabelecimento dos princípios do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões que, por razões de interesse colectivo ou por motivos inerentes à capacidade do trabalhador, obrigam a restringir o princípio constitucional da liberdade de escolha de profissão, regulando as estruturas responsáveis pela sua preparação, acompanhamento e avaliação.
2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas, estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento, no âmbito da implementação do Acordo para a reforma da formação profissional celebrado com a generalidade dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
O Sistema Nacional de Qualificações assume os objectivos já afirmados na Iniciativa Novas Oportunidades, desde logo o de promoção do nível secundário enquanto qualificação mínima da população, permitindo a disponibilização de uma oferta formativa diversificada, dirigida a jovens e adultos, bem como reforçando e consolidando o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências obtidas por via da experiência. Pretende, também, garantir que as ofertas formativas e a valorização da experiência proporcionem a jovens e adultos uma dupla certificação, isto é, competências que os habilitem a exercer actividades profissionais e que confiram, ao mesmo tempo, uma habilitação escolar, devendo essas competências responder às necessidades de desenvolvimento dos indivíduos, de promoção da coesão social e de modernização das organizações.
Deste modo, são criados: (i) o Quadro Nacional de Qualificações, que define níveis de qualificação, integrando os diferentes subsistemas de qualificação nacionais; (ii) o Catálogo Nacional de Qualificações, instrumento de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, que regula a oferta de formação de dupla certificação e o reconhecimento de competências, definindo referenciais de competências e de formação a utilizar pelas diversas entidades formadoras do sistema; e (iii) a Caderneta Individual de Competências, instrumento para registo do conjunto das competências e formações certificadas, permitindo aos indivíduos apresentar de forma mais eficaz as formações e competências que foram adquirindo ao longo da vida.
Integram o Sistema Nacional de Qualificações, a Agência Nacional para a Qualificação, I.P. e outros serviços com competências nos domínios da concepção e da execução das políticas de educação e formação profissional; o Conselho Nacional da Formação Profissional e os Conselhos Sectoriais para a qualificação; os estabelecimentos de ensino básico e secundário e as instituições de ensino superior; os centros de formação e reabilitação profissional; os Centros Novas Oportunidades e as entidades formadoras certificadas, nos termos da respectiva legislação aplicável.
É, ainda, definida uma moldura institucional articulada, na qual assume papel de regulação fundamental a Agência Nacional para a Qualificação, I.P., tutelada pelos Ministros da Educação e do Trabalho e Solidariedade Social, conferindo-se-lhe um papel essencial no ordenamento e racionalização da oferta formativa, no apoio às actividades de informação e orientação para a qualificação e o emprego, e na gestão da rede de Centros Novas Oportunidades.
3. Decreto-Lei que estabelece os princípios do sistema de regulação de acesso ao exercício de profissões e regula as estruturas responsáveis pela sua preparação, acompanhamento e avaliação
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas, visa estabelecer os princípios do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões que, por razões de interesse colectivo ou por motivos inerentes à capacidade do trabalhador, obrigam a restringir o princípio constitucional da liberdade de escolha de profissão, regulando as estruturas responsáveis pela sua preparação, acompanhamento e avaliação.
Este Sistema de Regulação de Acesso a Profissões parte, assim, do princípio constitucional da liberdade de escolha de profissão, que apenas pode ser restringido, mediante legislação, na medida do necessário para salvaguardar o interesse colectivo ou por razões inerentes à própria capacidade das pessoas.
Para o desenvolvimento deste novo sistema, é criada a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões que intervém na fase de preparação da legislação e cuja composição acolhe a participação técnica das áreas governamentais responsáveis pelos sectores de actividade mais relevantes para as profissões a regulamentar, bem como a ponderação de interesses representados pelos parceiros sociais.
O diploma vem determinar, ainda, que nas leis reguladoras do acesso e do exercício das profissões devem ser tidos e conta aspectos essenciais, partindo da identificação do interesse colectivo ou das razões inerentes à própria capacidade que fundamentam a restrição à liberdade de escolha da profissão, indicando os requisitos específicos necessários, regulando o modo de verificação dos mesmos, bem como a entidade pública competente para emitir o título profissional e a validade do mesmo, a fiscalização do cumprimento do regime e, no caso de profissão já anteriormente regulamentada, o correspondente regime transitório.
4. Decreto-Lei que estabelece o regime de integração em lugar do quadro de zona pedagógica dos professores de técnicas especiais com, pelo menos, 10 anos de exercício ininterrupto de funções docentes nos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação
Este Decreto-Lei estabelece o regime de integração em lugar do quadro de zona pedagógica do pessoal docente dos estabelecimentos públicos de educação ou de ensino, para os professores de técnicas especiais que tiverem leccionado nas disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico ou secundário que não constituem grupos de recrutamento previstos na legislação em vigor.
Deste modo, o Governo vai ao encontro da recomendação da Assembleia da República, tendente à regularização da situação laboral deste grupo de docentes.
Assim, estão abrangidos os professores de técnicas especiais que se encontrem em exercício efectivo de funções docentes no ano lectivo em curso, no nível de ensino e área de especialização para o qual possuam qualificação profissional e que tiverem completado, pelo menos, 10 anos de serviço efectivo e ininterrupto nas mesmas funções.
O regime de ingresso destes docentes nos quadros de zona pedagógica é definido em obediência a um procedimento concursal prévio, tendo presente (i) a nova estrutura da carreira docente; (ii) os novos requisitos de ingresso e provimento definitivo; (iii) os critérios de determinação do posicionamento remuneratório e (iv) as regras de transição para o efectivo em funções na mesma carreira.
Pretende-se com esta medida, de cariz estritamente excepcional, conciliar as expectativas de segurança e estabilidade da relação laboral, a experiência profissional relevante já adquirida pelo efectivo em causa, as necessidades reais das escolas e as características especiais da respectiva prestação de trabalho, de forma consentânea com os princípios e garantias constitucionais de igualdade que norteiam o acesso à função pública.
A integração agora prevista é efectuada em regime de nomeação definitiva, em lugar próprio do quadro de zona pedagógica do âmbito geográfico da escola onde os docentes se encontrem a exercer a sua actividade no ano lectivo de 2006-2007, a criar para o efeito e a extinguir quando vagar.
Os docentes abrangidos pelo presente decreto-lei são integrados na estrutura da carreira docente, na categoria de professor, de acordo com os seguintes critérios:
a)No índice remuneratório 151, os docentes portadores do grau académico de licenciado;
b) No índice remuneratório 112, os docentes que não observem as condições habilitacionais previstas na alínea anterior;
c)No escalão da categoria a que corresponda índice igual ou imediatamente superior àquele que lhe seja tenha sido atribuído na situação de contratado, caso a aplicação das alíneas anteriores não assegure a atribuição do mesmo índice remuneratório.
Os docentes que beneficiarem deste regime excepcional de integração ficam vinculados à leccionação das disciplinas que ministravam em efectividade de serviço, sem prejuízo de lhes poder ser distribuída, nos termos legais, a leccionação de outras disciplinas ou tarefas de natureza técnica, no âmbito dos vários domínios de especialização para as quais se encontrem habilitados.
5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética dos equipamentos
Este Decreto-Lei estabelece as regras em matéria de compatibilidade electromagnética relativas à colocação no mercado e entrada em serviço de aparelhos e instalações fixas, transpondo para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária sobre a matéria, com o objectivo de harmonizar os requisitos relativos à protecção contra perturbações electromagnéticas.
6. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente a revisão do Plano Director Municipal de Torres Vedras
Esta Resolução vem ratificar, parcialmente, a Revisão do Plano Director Municipal de Torres Vedras, actualizando o modelo de organização municipal do território pretendido e estabelecendo, entre outros aspectos, as redes urbana, viária, de transportes e de equipamentos, os sistemas de protecção dos valores e recursos naturais, os objectivos de desenvolvimento estratégico para o município e as estratégias de localização de actividades e de referenciação espacial dos usos e actividades.
7. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Coimbra e o estabelecimento de medidas preventivas na área de intervenção do Plano de Pormenor da Arregaça, pelo prazo de dois anos
A suspensão parcial do Plano Director Municipal (PDM) de Coimbra, aprovada por esta Resolução, fundamenta-se na verificação de circunstâncias excepcionais, resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico-social local, nomeadamente a da necessidade de valorização e qualificação urbano-ambiental da zona, que se assume como elemento essencial da estrutura verde do município. A referida suspensão tem, ainda, como objectivo, promover a necessária articulação com a criação de novas acessibilidades e o enquadramento de novos meios de transporte, nomeadamente o Metro Mondego, opções estas que são incompatíveis com as directrizes estabelecidas no PDM em vigor, para a área em causa.
O estabelecimento das medidas preventivas visa evitar que a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes, possa limitar a liberdade de planeamento, comprometer ou tornar mais onerosa a execução do futuro Plano de Pormenor da Arregaça, cuja elaboração se encontra em curso.
8. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Porto de Mós e o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, na área para uso industrial sita na freguesia de S. Pedro
Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Porto de Mós, pelo prazo de dois anos, e o estabelecimento de medidas preventivas pelo mesmo período e para a mesma área, tendo em vista assegurar a instalação de uma nova unidade industrial, responsável pela criação de cerca de 60 postos de trabalho directos, potenciando, assim, uma melhoria significativa, em termos de desenvolvimento sócio-económico, no município de Porto de Mós.
9. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a prorrogação, por mais um ano, do prazo de vigência das medidas preventivas e da suspensão do PGU de Castelo Branco
A prorrogação da suspensão do Plano Geral de Urbanização (PGU) de Castelo Branco e do prazo de vigência das medidas preventivas para a respectiva área, agora ratificadas, visam evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes, que pudessem limitar a liberdade de planeamento ou tornar mais onerosa a execução da revisão do referido PGU.
10. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Vila Franca de Xira
A alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Vila Franca de Xira, aprovada por esta Resolução, visa actualizar desta delimitação em função do novo traçado da Ribeira de Povos, tendo em vista prevenir as situações de cheia que habitualmente se registavam.
11. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Portalegre
A alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Portalegre, aprovada por esta Resolução, tem como objectivo adequar esta delimitação à revisão do Plano Municipal de Portalegre.
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova um conjunto de medidas de reforma da formação profissional, acordada com a generalidade dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social
Esta Resolução enquadra as medidas de reforma da formação profissional acordadas com a generalidade dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e que têm como objectivo aumentar o acesso dos jovens e adultos a oportunidades de qualificação ao longo da vida, bem como assegurar a relevância e a qualidade do investimento em formação, criando um quadro mais ajustado à aplicação dos fundos estruturais de que Portugal vai beneficiar no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).
Para a implementação desta reforma prevê-se a concretização dos seguintes instrumentos estruturantes:
a) Estabelecimento do Sistema Nacional de Qualificações, criando, nesse âmbito, o Quadro Nacional de Qualificações, o Catálogo Nacional de Qualificações e a Caderneta Individual de Competências;
b) Estabelecimento dos princípios do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões que, por razões de interesse colectivo ou por motivos inerentes à capacidade do trabalhador, obrigam a restringir o princípio constitucional da liberdade de escolha de profissão, regulando as estruturas responsáveis pela sua preparação, acompanhamento e avaliação.
2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas, estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento, no âmbito da implementação do Acordo para a reforma da formação profissional celebrado com a generalidade dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
O Sistema Nacional de Qualificações assume os objectivos já afirmados na Iniciativa Novas Oportunidades, desde logo o de promoção do nível secundário enquanto qualificação mínima da população, permitindo a disponibilização de uma oferta formativa diversificada, dirigida a jovens e adultos, bem como reforçando e consolidando o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências obtidas por via da experiência. Pretende, também, garantir que as ofertas formativas e a valorização da experiência proporcionem a jovens e adultos uma dupla certificação, isto é, competências que os habilitem a exercer actividades profissionais e que confiram, ao mesmo tempo, uma habilitação escolar, devendo essas competências responder às necessidades de desenvolvimento dos indivíduos, de promoção da coesão social e de modernização das organizações.
Deste modo, são criados: (i) o Quadro Nacional de Qualificações, que define níveis de qualificação, integrando os diferentes subsistemas de qualificação nacionais; (ii) o Catálogo Nacional de Qualificações, instrumento de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, que regula a oferta de formação de dupla certificação e o reconhecimento de competências, definindo referenciais de competências e de formação a utilizar pelas diversas entidades formadoras do sistema; e (iii) a Caderneta Individual de Competências, instrumento para registo do conjunto das competências e formações certificadas, permitindo aos indivíduos apresentar de forma mais eficaz as formações e competências que foram adquirindo ao longo da vida.
Integram o Sistema Nacional de Qualificações, a Agência Nacional para a Qualificação, I.P. e outros serviços com competências nos domínios da concepção e da execução das políticas de educação e formação profissional; o Conselho Nacional da Formação Profissional e os Conselhos Sectoriais para a qualificação; os estabelecimentos de ensino básico e secundário e as instituições de ensino superior; os centros de formação e reabilitação profissional; os Centros Novas Oportunidades e as entidades formadoras certificadas, nos termos da respectiva legislação aplicável.
É, ainda, definida uma moldura institucional articulada, na qual assume papel de regulação fundamental a Agência Nacional para a Qualificação, I.P., tutelada pelos Ministros da Educação e do Trabalho e Solidariedade Social, conferindo-se-lhe um papel essencial no ordenamento e racionalização da oferta formativa, no apoio às actividades de informação e orientação para a qualificação e o emprego, e na gestão da rede de Centros Novas Oportunidades.
3. Decreto-Lei que estabelece os princípios do sistema de regulação de acesso ao exercício de profissões e regula as estruturas responsáveis pela sua preparação, acompanhamento e avaliação
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas, visa estabelecer os princípios do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões que, por razões de interesse colectivo ou por motivos inerentes à capacidade do trabalhador, obrigam a restringir o princípio constitucional da liberdade de escolha de profissão, regulando as estruturas responsáveis pela sua preparação, acompanhamento e avaliação.
Este Sistema de Regulação de Acesso a Profissões parte, assim, do princípio constitucional da liberdade de escolha de profissão, que apenas pode ser restringido, mediante legislação, na medida do necessário para salvaguardar o interesse colectivo ou por razões inerentes à própria capacidade das pessoas.
Para o desenvolvimento deste novo sistema, é criada a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões que intervém na fase de preparação da legislação e cuja composição acolhe a participação técnica das áreas governamentais responsáveis pelos sectores de actividade mais relevantes para as profissões a regulamentar, bem como a ponderação de interesses representados pelos parceiros sociais.
O diploma vem determinar, ainda, que nas leis reguladoras do acesso e do exercício das profissões devem ser tidos e conta aspectos essenciais, partindo da identificação do interesse colectivo ou das razões inerentes à própria capacidade que fundamentam a restrição à liberdade de escolha da profissão, indicando os requisitos específicos necessários, regulando o modo de verificação dos mesmos, bem como a entidade pública competente para emitir o título profissional e a validade do mesmo, a fiscalização do cumprimento do regime e, no caso de profissão já anteriormente regulamentada, o correspondente regime transitório.
4. Decreto-Lei que estabelece o regime de integração em lugar do quadro de zona pedagógica dos professores de técnicas especiais com, pelo menos, 10 anos de exercício ininterrupto de funções docentes nos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação
Este Decreto-Lei estabelece o regime de integração em lugar do quadro de zona pedagógica do pessoal docente dos estabelecimentos públicos de educação ou de ensino, para os professores de técnicas especiais que tiverem leccionado nas disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico ou secundário que não constituem grupos de recrutamento previstos na legislação em vigor.
Deste modo, o Governo vai ao encontro da recomendação da Assembleia da República, tendente à regularização da situação laboral deste grupo de docentes.
Assim, estão abrangidos os professores de técnicas especiais que se encontrem em exercício efectivo de funções docentes no ano lectivo em curso, no nível de ensino e área de especialização para o qual possuam qualificação profissional e que tiverem completado, pelo menos, 10 anos de serviço efectivo e ininterrupto nas mesmas funções.
O regime de ingresso destes docentes nos quadros de zona pedagógica é definido em obediência a um procedimento concursal prévio, tendo presente (i) a nova estrutura da carreira docente; (ii) os novos requisitos de ingresso e provimento definitivo; (iii) os critérios de determinação do posicionamento remuneratório e (iv) as regras de transição para o efectivo em funções na mesma carreira.
Pretende-se com esta medida, de cariz estritamente excepcional, conciliar as expectativas de segurança e estabilidade da relação laboral, a experiência profissional relevante já adquirida pelo efectivo em causa, as necessidades reais das escolas e as características especiais da respectiva prestação de trabalho, de forma consentânea com os princípios e garantias constitucionais de igualdade que norteiam o acesso à função pública.
A integração agora prevista é efectuada em regime de nomeação definitiva, em lugar próprio do quadro de zona pedagógica do âmbito geográfico da escola onde os docentes se encontrem a exercer a sua actividade no ano lectivo de 2006-2007, a criar para o efeito e a extinguir quando vagar.
Os docentes abrangidos pelo presente decreto-lei são integrados na estrutura da carreira docente, na categoria de professor, de acordo com os seguintes critérios:
a)No índice remuneratório 151, os docentes portadores do grau académico de licenciado;
b) No índice remuneratório 112, os docentes que não observem as condições habilitacionais previstas na alínea anterior;
c)No escalão da categoria a que corresponda índice igual ou imediatamente superior àquele que lhe seja tenha sido atribuído na situação de contratado, caso a aplicação das alíneas anteriores não assegure a atribuição do mesmo índice remuneratório.
Os docentes que beneficiarem deste regime excepcional de integração ficam vinculados à leccionação das disciplinas que ministravam em efectividade de serviço, sem prejuízo de lhes poder ser distribuída, nos termos legais, a leccionação de outras disciplinas ou tarefas de natureza técnica, no âmbito dos vários domínios de especialização para as quais se encontrem habilitados.
5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética dos equipamentos
Este Decreto-Lei estabelece as regras em matéria de compatibilidade electromagnética relativas à colocação no mercado e entrada em serviço de aparelhos e instalações fixas, transpondo para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária sobre a matéria, com o objectivo de harmonizar os requisitos relativos à protecção contra perturbações electromagnéticas.
6. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica parcialmente a revisão do Plano Director Municipal de Torres Vedras
Esta Resolução vem ratificar, parcialmente, a Revisão do Plano Director Municipal de Torres Vedras, actualizando o modelo de organização municipal do território pretendido e estabelecendo, entre outros aspectos, as redes urbana, viária, de transportes e de equipamentos, os sistemas de protecção dos valores e recursos naturais, os objectivos de desenvolvimento estratégico para o município e as estratégias de localização de actividades e de referenciação espacial dos usos e actividades.
7. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Coimbra e o estabelecimento de medidas preventivas na área de intervenção do Plano de Pormenor da Arregaça, pelo prazo de dois anos
A suspensão parcial do Plano Director Municipal (PDM) de Coimbra, aprovada por esta Resolução, fundamenta-se na verificação de circunstâncias excepcionais, resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico-social local, nomeadamente a da necessidade de valorização e qualificação urbano-ambiental da zona, que se assume como elemento essencial da estrutura verde do município. A referida suspensão tem, ainda, como objectivo, promover a necessária articulação com a criação de novas acessibilidades e o enquadramento de novos meios de transporte, nomeadamente o Metro Mondego, opções estas que são incompatíveis com as directrizes estabelecidas no PDM em vigor, para a área em causa.
O estabelecimento das medidas preventivas visa evitar que a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes, possa limitar a liberdade de planeamento, comprometer ou tornar mais onerosa a execução do futuro Plano de Pormenor da Arregaça, cuja elaboração se encontra em curso.
8. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Porto de Mós e o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, na área para uso industrial sita na freguesia de S. Pedro
Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Porto de Mós, pelo prazo de dois anos, e o estabelecimento de medidas preventivas pelo mesmo período e para a mesma área, tendo em vista assegurar a instalação de uma nova unidade industrial, responsável pela criação de cerca de 60 postos de trabalho directos, potenciando, assim, uma melhoria significativa, em termos de desenvolvimento sócio-económico, no município de Porto de Mós.
9. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a prorrogação, por mais um ano, do prazo de vigência das medidas preventivas e da suspensão do PGU de Castelo Branco
A prorrogação da suspensão do Plano Geral de Urbanização (PGU) de Castelo Branco e do prazo de vigência das medidas preventivas para a respectiva área, agora ratificadas, visam evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes, que pudessem limitar a liberdade de planeamento ou tornar mais onerosa a execução da revisão do referido PGU.
10. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Vila Franca de Xira
A alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Vila Franca de Xira, aprovada por esta Resolução, visa actualizar desta delimitação em função do novo traçado da Ribeira de Povos, tendo em vista prevenir as situações de cheia que habitualmente se registavam.
11. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Portalegre
A alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Portalegre, aprovada por esta Resolução, tem como objectivo adequar esta delimitação à revisão do Plano Municipal de Portalegre.
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