Comunicado do Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 2007
O Conselho de Ministros, reunido hoje na Residência Oficial do Primeiro-Ministro, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que visa criar um sistema específico de empréstimos a estudantes e bolseiros do ensino superior, investigadores e instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de Julho, que regula a actividade das sociedades de garantia mútua
Este diploma visa, no âmbito da Estratégia Nacional de Reforma para o Ensino Superior, apresentada na Assembleia da República pelo Primeiro-Ministro, promover a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, através do alargamento do objecto da actividade das sociedades de garantia mútua e da criação de uma linha de crédito específica, assente no financiamento pelo Estado do sistema de garantias.
Com este diploma, as sociedades de garantia mútua passam a ser dotadas de um objecto que torna possível a obtenção, em melhores condições, de financiamentos junto do sistema financeiro, designadamente pelos estudantes do ensino superior, incluindo alunos em cursos de especialização tecnológica, licenciatura e mestrado, assim como alunos de doutoramento e pós-graduação.
Pretende-se, deste modo, aproveitar o sistema de garantia mútua já desenvolvido em Portugal, em que as sociedades de garantia mútua são contragarantidas (resseguradas) por um fundo público, o Fundo de Contragarantia Mútuo gerido pela sociedade gestora do Fundo – a SPGM –, para efeitos de promoção do acesso ao ensino superior.
Este novo sistema de acesso automático ao crédito acresce aos mecanismos de acção social escolar e é fortemente marcado pelo princípio da universalidade, sem prejuízo de integrar instrumentos que visam promover e premiar o mérito, designadamente ao nível das condições de concessão de crédito.
Este sistema permitirá, também, o apoio específico a alunos abrangidos por programas de mobilidade internacional, nomeadamente para estadias no estrangeiro de 3 a 12 meses, no âmbito do Programa Erasmus e outros programas de intercâmbio internacional de estudantes.
No âmbito da alteração agora introduzida, o sistema de garantia mútua fica, ainda, apto a possibilitar o desenvolvimento de esquemas de financiamento a investigadores e a instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
Os empréstimos terão uma taxa de juros mínima, não dependente de avales ou garantias patrimoniais, que será reduzida para estudantes com melhor aproveitamento escolar.
2. Decreto-Lei que cria a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e aprova os respectivos estatutos
Este Decreto-Lei, aprovado hoje na sua versão final, visa criar a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, com a natureza de fundação de direito privado, no seguimento das recomendações emitidas pela ENQA (European Association for Quality Assurance in Higher Education).
A Agência, que representa um elemento central para a reforma do ensino superior português, tem como fim a promoção da qualidade do ensino superior, designadamente através dos procedimentos de avaliação e de acreditação dos estabelecimentos de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, bem como o desempenho das funções inerentes à inserção de Portugal no sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.
A Agência será dirigida por um conselho de administração composto por personalidades de reconhecido mérito e especialização na área da garantia da qualidade do ensino superior e da ciência. A este Conselho cabem, com total independência, as decisões em matéria de avaliação e de acreditação de cursos ou estabelecimentos de ensino.
Por sua vez, a representação dos interesses das entidades avaliadas é assegurada pela composição de um conselho consultivo, com membros designados pelos estabelecimentos de ensino superior, pelos estudantes, pelas associações profissionais e por outros parceiros sociais, tratando-se de funções consultivas sobre matérias de âmbito geral da sua política de actuação.
3. Decreto-Lei que regulamenta o processo de conclusão e certificação, por parte de adultos com percursos formativos incompletos, do nível secundário de educação relativo a planos de estudo já extintos
Este Decreto-Lei, inserido no âmbito da iniciativa Novas Oportunidades, que tem como objectivo criar condições para o aumento da qualificação da população portuguesa, vem regulamentar o processo de conclusão e certificação do nível secundário de educação, de planos de estudo já extintos, considerando os planos de estudo dos cursos prioritariamente orientados para o prosseguimento de estudos, bem como as modalidades de formação de natureza profissionalmente qualificante.
Deste modo, definem-se os procedimentos e as condições de acesso a modalidades especiais de conclusão do nível secundário da educação e respectiva certificação por parte dos adultos com percursos formativos de nível secundário incompletos e desenvolvidos ao abrigo dos diversos planos de estudos extintos.
São considerados incompletos os percursos de nível secundário em que no total das disciplinas por concluir se verifiquem até 6 disciplinas/ano, inclusive com classificação inferior a dez valores, tendo como referência o conjunto dos anos de escolaridade que constituem cada um dos planos de estudo extintos.
Neste contexto, são criadas várias modalidades de conclusão e certificação, de forma a adequá-las às necessidades dos possíveis candidatos oriundos dos diversos planos de estudo e em diferentes situações para conclusão do seu percurso formativo. Releva-se como modalidades as vias de conclusão e certificação por via escolar no âmbito da oferta do actual ensino secundário regular, bem como a conclusão e certificação de acordo com os módulos dos cursos EFA (Educação e Formação de Adultos) de nível secundário.
4. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2007, de 16 de Agosto, fixa o limite máximo de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviços de transporte comercial de passageiros, carga ou correio
Este Decreto-Lei estabelece, no uso da autorização legislativa da Assembleia da República, um novo regime que fixa em 65 anos o limite máximo de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviços de transporte comercial de passageiros, carga ou correio, harmonizando no plano europeu e internacional a fixação do limite de idade para o exercício desta profissão.
Assim, o limite de idade para o exercício da profissão de piloto, em transporte aéreo comercial, passa a estar harmonizado quer no plano internacional, com as normas emitidas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), quer no plano europeu, com as normas técnicas emitidas pela Joint Aviation Authorities (JAA).
Deste modo, os pilotos comandantes ou os co-pilotos que tenham atingido os 60 anos de idade poderão continuar a exercer, até aos 65 anos, as suas funções em transporte público comercial de passageiros, carga ou correio desde que preencham, cumulativamente, as condições operacionais e de certificação médica seguintes:
a) Exerçam as suas funções apenas como membro de uma tripulação múltipla;
b) Sejam o único membro da tripulação técnica de voo, piloto comandante ou co-piloto, que tenha atingido os 60 anos de idade;
c) Obtenham certificação médica, com validade de 6 meses, realizada por entidade certificada.
5. Decreto-Lei que regula, no âmbito do regime geral de segurança social, as condições especiais de acesso às pensões de invalidez e velhice dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves de transporte comercial de passageiros, carga ou correio e revoga os Decretos-Leis n.º 436/85, de 23 de Outubro, e n.º 392/90, de 10 de Dezembro
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, visa compatibilizar o regime que se encontra em vigor em matéria de idade para o exercício da profissão de piloto comandante e co-piloto de aeronaves de transporte comercial com a idade de acesso às pensões de invalidez e velhice.
Deste modo, visa-se adequar as normas nacionais à adequação da legislação nacional em matéria de idade às normas da Organização da Aviação Civil Internacional, nos termos da Convenção de Chicago, da qual Portugal é parte integrante e que determinam o alargamento da idade para o exercício da profissão dos pilotos da aviação comercial até aos 65 anos de idade.
Assim, define-se um aumento da idade gradual de modo a permitir a necessária adaptação às alterações agora introduzidas, bem como um período de convergência que terá início apenas em 2011, o que permitirá a adaptação e desenvolvimento de regimes complementares de base profissional bem como do regime público de capitalização de contas individuais, garantindo-se, desta forma, a possibilidade de adopção de esquemas de protecção social complementares.
6. Decreto-Lei que cria um regime excepcional de aquisição de serviços, tendo em vista a realização de uma análise técnica comparada das alternativas de localização do Novo Aeroporto de Lisboa
Este diploma vem criar um regime excepcional de aquisição de serviços, com o objectivo de dotar o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC) dos recursos técnicos e de aconselhamento externo que lhe permitam, com os mais altos padrões de qualidade, cumprir o mandato, emitido pelo Governo, de proceder a uma análise técnica comparada das alternativas de localização do Novo Aeroporto de Lisboa, na zona da Ota e na zona do Campo de Tiro de Alcochete.
Pretende-se, assim, que o LNEC, no âmbito da respectiva liberdade de investigação e autonomia técnica, possa recorrer à colaboração de todos os especialistas portugueses ou estrangeiros que considere necessários de forma mais expedita, recorrendo à figura do ajuste directo quando estejam em causa contratos abaixo dos limiares previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre contratos públicos.
7. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 124-A/2004, de 26 de Maio, que regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 2004/89/CE, da Comissão, de 13 de Setembro de 2004, e n.º 2004/110/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, que adaptam respectivamente pela quinta e sexta vez ao progresso técnico a Directiva n.º 96/49/CE, do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas
Este Decreto-Lei vem actualizar a legislação em vigor sobre as condições de segurança do transporte ferroviário de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica portuguesa várias directivas comunitárias sobre a matéria.
Nomeadamente, estabelecem-se novas obrigações e condutas na sequência da introdução de um novo capítulo no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho-de-ferro relativo a questões de segurança física.
8. Proposta de Resolução que aprova a Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, adoptada na 32.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, a 17 de Outubro de 2003
Esta Proposta de Resolução, a submeter à aprovação da Assembleia da República, destinada a aprovar a Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, adoptada na 32.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, a 17 de Outubro de 2003.
Esta Convenção exprime uma maior exigência por parte da comunidade internacional, em especial da UNESCO e dos seus Estados-Membros, com o Património Cultural Imaterial perante os riscos emergentes da globalização, do turismo de massas, dos conflitos armados regionais e da crescente vulnerabilidade do mundo rural.
Assim, procurando situar o Património Imaterial a uma escala condigna, suprindo alguma menor atenção no passado, a UNESCO considera imprescindível instituir uma base programática multilateral e criar um quadro de cooperação que compreende órgãos próprios, um Fundo do Património Cultural Imaterial, e formas adequadas de assistência e de salvaguarda dos bens imateriais mais representativos do património cultural da humanidade.
9. Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Governo do Estado de Israel para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa, a 26 de Setembro de 2006
Com esta Proposta de Resolução visa-se a aprovação pela Assembleia da República da Convenção entre a República Portuguesa e o Governo do Estado de Israel para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.
Esta Convenção destina-se a evitar a dupla tributação das diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes em qualquer dos Estados Contratantes. Nesta Convenção estabelecem-se regras que delimitam a competência tributária de cada Estado para tributar os rendimentos, nomeadamente os derivados de bens imobiliários, das actividades empresariais, dividendos, juros, royalties, rendimentos do trabalho dependente e pensões.
A entrada em vigor desta Convenção irá contribuir para a criação de um quadro fiscal mais estável e transparente para os investidores de ambos Estados e nessa medida pode influenciar de forma positiva o desenvolvimento dos fluxos de capitais entre ambos os Estados.
1. Decreto-Lei que visa criar um sistema específico de empréstimos a estudantes e bolseiros do ensino superior, investigadores e instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de Julho, que regula a actividade das sociedades de garantia mútua
Este diploma visa, no âmbito da Estratégia Nacional de Reforma para o Ensino Superior, apresentada na Assembleia da República pelo Primeiro-Ministro, promover a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, através do alargamento do objecto da actividade das sociedades de garantia mútua e da criação de uma linha de crédito específica, assente no financiamento pelo Estado do sistema de garantias.
Com este diploma, as sociedades de garantia mútua passam a ser dotadas de um objecto que torna possível a obtenção, em melhores condições, de financiamentos junto do sistema financeiro, designadamente pelos estudantes do ensino superior, incluindo alunos em cursos de especialização tecnológica, licenciatura e mestrado, assim como alunos de doutoramento e pós-graduação.
Pretende-se, deste modo, aproveitar o sistema de garantia mútua já desenvolvido em Portugal, em que as sociedades de garantia mútua são contragarantidas (resseguradas) por um fundo público, o Fundo de Contragarantia Mútuo gerido pela sociedade gestora do Fundo – a SPGM –, para efeitos de promoção do acesso ao ensino superior.
Este novo sistema de acesso automático ao crédito acresce aos mecanismos de acção social escolar e é fortemente marcado pelo princípio da universalidade, sem prejuízo de integrar instrumentos que visam promover e premiar o mérito, designadamente ao nível das condições de concessão de crédito.
Este sistema permitirá, também, o apoio específico a alunos abrangidos por programas de mobilidade internacional, nomeadamente para estadias no estrangeiro de 3 a 12 meses, no âmbito do Programa Erasmus e outros programas de intercâmbio internacional de estudantes.
No âmbito da alteração agora introduzida, o sistema de garantia mútua fica, ainda, apto a possibilitar o desenvolvimento de esquemas de financiamento a investigadores e a instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
Os empréstimos terão uma taxa de juros mínima, não dependente de avales ou garantias patrimoniais, que será reduzida para estudantes com melhor aproveitamento escolar.
2. Decreto-Lei que cria a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e aprova os respectivos estatutos
Este Decreto-Lei, aprovado hoje na sua versão final, visa criar a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, com a natureza de fundação de direito privado, no seguimento das recomendações emitidas pela ENQA (European Association for Quality Assurance in Higher Education).
A Agência, que representa um elemento central para a reforma do ensino superior português, tem como fim a promoção da qualidade do ensino superior, designadamente através dos procedimentos de avaliação e de acreditação dos estabelecimentos de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, bem como o desempenho das funções inerentes à inserção de Portugal no sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.
A Agência será dirigida por um conselho de administração composto por personalidades de reconhecido mérito e especialização na área da garantia da qualidade do ensino superior e da ciência. A este Conselho cabem, com total independência, as decisões em matéria de avaliação e de acreditação de cursos ou estabelecimentos de ensino.
Por sua vez, a representação dos interesses das entidades avaliadas é assegurada pela composição de um conselho consultivo, com membros designados pelos estabelecimentos de ensino superior, pelos estudantes, pelas associações profissionais e por outros parceiros sociais, tratando-se de funções consultivas sobre matérias de âmbito geral da sua política de actuação.
3. Decreto-Lei que regulamenta o processo de conclusão e certificação, por parte de adultos com percursos formativos incompletos, do nível secundário de educação relativo a planos de estudo já extintos
Este Decreto-Lei, inserido no âmbito da iniciativa Novas Oportunidades, que tem como objectivo criar condições para o aumento da qualificação da população portuguesa, vem regulamentar o processo de conclusão e certificação do nível secundário de educação, de planos de estudo já extintos, considerando os planos de estudo dos cursos prioritariamente orientados para o prosseguimento de estudos, bem como as modalidades de formação de natureza profissionalmente qualificante.
Deste modo, definem-se os procedimentos e as condições de acesso a modalidades especiais de conclusão do nível secundário da educação e respectiva certificação por parte dos adultos com percursos formativos de nível secundário incompletos e desenvolvidos ao abrigo dos diversos planos de estudos extintos.
São considerados incompletos os percursos de nível secundário em que no total das disciplinas por concluir se verifiquem até 6 disciplinas/ano, inclusive com classificação inferior a dez valores, tendo como referência o conjunto dos anos de escolaridade que constituem cada um dos planos de estudo extintos.
Neste contexto, são criadas várias modalidades de conclusão e certificação, de forma a adequá-las às necessidades dos possíveis candidatos oriundos dos diversos planos de estudo e em diferentes situações para conclusão do seu percurso formativo. Releva-se como modalidades as vias de conclusão e certificação por via escolar no âmbito da oferta do actual ensino secundário regular, bem como a conclusão e certificação de acordo com os módulos dos cursos EFA (Educação e Formação de Adultos) de nível secundário.
4. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2007, de 16 de Agosto, fixa o limite máximo de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviços de transporte comercial de passageiros, carga ou correio
Este Decreto-Lei estabelece, no uso da autorização legislativa da Assembleia da República, um novo regime que fixa em 65 anos o limite máximo de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviços de transporte comercial de passageiros, carga ou correio, harmonizando no plano europeu e internacional a fixação do limite de idade para o exercício desta profissão.
Assim, o limite de idade para o exercício da profissão de piloto, em transporte aéreo comercial, passa a estar harmonizado quer no plano internacional, com as normas emitidas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), quer no plano europeu, com as normas técnicas emitidas pela Joint Aviation Authorities (JAA).
Deste modo, os pilotos comandantes ou os co-pilotos que tenham atingido os 60 anos de idade poderão continuar a exercer, até aos 65 anos, as suas funções em transporte público comercial de passageiros, carga ou correio desde que preencham, cumulativamente, as condições operacionais e de certificação médica seguintes:
a) Exerçam as suas funções apenas como membro de uma tripulação múltipla;
b) Sejam o único membro da tripulação técnica de voo, piloto comandante ou co-piloto, que tenha atingido os 60 anos de idade;
c) Obtenham certificação médica, com validade de 6 meses, realizada por entidade certificada.
5. Decreto-Lei que regula, no âmbito do regime geral de segurança social, as condições especiais de acesso às pensões de invalidez e velhice dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves de transporte comercial de passageiros, carga ou correio e revoga os Decretos-Leis n.º 436/85, de 23 de Outubro, e n.º 392/90, de 10 de Dezembro
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, visa compatibilizar o regime que se encontra em vigor em matéria de idade para o exercício da profissão de piloto comandante e co-piloto de aeronaves de transporte comercial com a idade de acesso às pensões de invalidez e velhice.
Deste modo, visa-se adequar as normas nacionais à adequação da legislação nacional em matéria de idade às normas da Organização da Aviação Civil Internacional, nos termos da Convenção de Chicago, da qual Portugal é parte integrante e que determinam o alargamento da idade para o exercício da profissão dos pilotos da aviação comercial até aos 65 anos de idade.
Assim, define-se um aumento da idade gradual de modo a permitir a necessária adaptação às alterações agora introduzidas, bem como um período de convergência que terá início apenas em 2011, o que permitirá a adaptação e desenvolvimento de regimes complementares de base profissional bem como do regime público de capitalização de contas individuais, garantindo-se, desta forma, a possibilidade de adopção de esquemas de protecção social complementares.
6. Decreto-Lei que cria um regime excepcional de aquisição de serviços, tendo em vista a realização de uma análise técnica comparada das alternativas de localização do Novo Aeroporto de Lisboa
Este diploma vem criar um regime excepcional de aquisição de serviços, com o objectivo de dotar o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P. (LNEC) dos recursos técnicos e de aconselhamento externo que lhe permitam, com os mais altos padrões de qualidade, cumprir o mandato, emitido pelo Governo, de proceder a uma análise técnica comparada das alternativas de localização do Novo Aeroporto de Lisboa, na zona da Ota e na zona do Campo de Tiro de Alcochete.
Pretende-se, assim, que o LNEC, no âmbito da respectiva liberdade de investigação e autonomia técnica, possa recorrer à colaboração de todos os especialistas portugueses ou estrangeiros que considere necessários de forma mais expedita, recorrendo à figura do ajuste directo quando estejam em causa contratos abaixo dos limiares previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre contratos públicos.
7. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 124-A/2004, de 26 de Maio, que regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 2004/89/CE, da Comissão, de 13 de Setembro de 2004, e n.º 2004/110/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, que adaptam respectivamente pela quinta e sexta vez ao progresso técnico a Directiva n.º 96/49/CE, do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas
Este Decreto-Lei vem actualizar a legislação em vigor sobre as condições de segurança do transporte ferroviário de mercadorias perigosas, transpondo para a ordem jurídica portuguesa várias directivas comunitárias sobre a matéria.
Nomeadamente, estabelecem-se novas obrigações e condutas na sequência da introdução de um novo capítulo no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho-de-ferro relativo a questões de segurança física.
8. Proposta de Resolução que aprova a Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, adoptada na 32.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, a 17 de Outubro de 2003
Esta Proposta de Resolução, a submeter à aprovação da Assembleia da República, destinada a aprovar a Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, adoptada na 32.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, a 17 de Outubro de 2003.
Esta Convenção exprime uma maior exigência por parte da comunidade internacional, em especial da UNESCO e dos seus Estados-Membros, com o Património Cultural Imaterial perante os riscos emergentes da globalização, do turismo de massas, dos conflitos armados regionais e da crescente vulnerabilidade do mundo rural.
Assim, procurando situar o Património Imaterial a uma escala condigna, suprindo alguma menor atenção no passado, a UNESCO considera imprescindível instituir uma base programática multilateral e criar um quadro de cooperação que compreende órgãos próprios, um Fundo do Património Cultural Imaterial, e formas adequadas de assistência e de salvaguarda dos bens imateriais mais representativos do património cultural da humanidade.
9. Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Governo do Estado de Israel para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa, a 26 de Setembro de 2006
Com esta Proposta de Resolução visa-se a aprovação pela Assembleia da República da Convenção entre a República Portuguesa e o Governo do Estado de Israel para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.
Esta Convenção destina-se a evitar a dupla tributação das diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes em qualquer dos Estados Contratantes. Nesta Convenção estabelecem-se regras que delimitam a competência tributária de cada Estado para tributar os rendimentos, nomeadamente os derivados de bens imobiliários, das actividades empresariais, dividendos, juros, royalties, rendimentos do trabalho dependente e pensões.
A entrada em vigor desta Convenção irá contribuir para a criação de um quadro fiscal mais estável e transparente para os investidores de ambos Estados e nessa medida pode influenciar de forma positiva o desenvolvimento dos fluxos de capitais entre ambos os Estados.
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