Comunicado do Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 2007
I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto Regulamentar que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Cidadãos Estrangeiros de Território Nacional
Este diploma vem regulamentar o novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, definindo os procedimentos em matéria de concessão de vistos no estrangeiro e nos postos de fronteira para entrada de cidadãos estrangeiros no território nacional, bem como aqueles que respeitam a prorrogação da permanência, concessão e renovação de autorizações de residência, direito ao reagrupamento familiar, regime do título de residência, estatuto do residente de longa duração, saída, afastamento e expulsão e luta contra a imigração ilegal.
O diploma vem criar mecanismos mais simples e céleres de apreciação e decisão dos pedidos, bem como canais que facilitam os fluxos de informação entre serviços, definido um modelo que corresponde plenamente a uma administração moderna e eficiente.
Particularmente relevantes são as alterações relativas ao mercado de oportunidades de emprego e os mecanismos eficientes que o mesmo comporta, os procedimentos que facilitam o acesso e a circulação de pessoal técnico, investigadores, professores, cientistas e estudantes, bem como aqueles que respeitam ao reagrupamento familiar, à protecção das vítimas de tráfico e às garantias de audição e defesa dos imigrantes.
No domínio da admissão e residência de estrangeiros em território nacional, são adoptadas as soluções regulamentares necessárias a fazer cessar a desigualdade de estatutos jurídicos inerente à existência de nove títulos diversos consagrados na anterior legislação, sendo definidas as condições de emissão de um único tipo de visto, que permite ao seu titular entrar em Portugal para fixação de residência, concedido de acordo com os seguintes objectivos específicos:
a) Exercício de actividade profissional subordinada ou independente;
b) Actividade de investigação, actividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada;
c) Exercício de actividade desportiva amadora;
d) Reagrupamento familiar e estudos.
Do mesmo modo, regulamenta-se o regime jurídico para a imigração meramente temporária, através do visto de estada temporária para o exercício de actividade sazonal e um regime de concessão de vistos para imigrantes empreendedores.
De forma a tornar Portugal mais atractivo para mão-de-obra altamente qualificada, é simplificado o regime de concessão de autorização de residência a investigadores, docentes do ensino superior e outros cidadãos estrangeiros altamente qualificados que pretendam desenvolver a sua actividade em centros de investigação, estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades que acolham actividades altamente qualificadas, públicas ou privadas, nomeadamente empresas.
2. Decreto-Lei que dá cumprimento ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 109.º, no n.º 2 do artigo 111.º e no n.º2 do artigo 216.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Cidadãos Estrangeiros de Território Nacional, e pretende proteger as vítimas de tráfico de pessoas, criando, para esse efeito, um regime especial de concessão de autorização de residência
Este Decreto-Lei visa dar execução ao I Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, tendo como objectivo proteger as vítimas do crime de tráfico de pessoas, que são, do ponto de vista estatístico, essencialmente mulheres e crianças, criando, para esse efeito, um regime especial de concessão de autorização de residência.
Assim, com este regime de concessão de autorização de residência pretende-se, nomeadamente, dispensar a verificação, no caso concreto, da necessidade da sua permanência em território nacional no interesse das investigações e procedimentos judiciais e prescinde da vontade clara de colaboração com as autoridades na investigação e repressão do tráfico de pessoas ou do auxílio à imigração ilegal.
Do mesmo modo, define-se vítima de tráfico como sendo a pessoa em relação à qual hajam sido adquiridos indícios da prática desse crime, por autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, e determina-se que a necessidade de protecção se mantém enquanto houver risco de a vítima, os seus familiares ou pessoas que com ela mantenham relações próximas serem objecto de ameaças ou ofensas a bens pessoais ou patrimoniais, praticadas pelos agentes do tráfico.
3. Proposta de Lei que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2003
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa aperfeiçoar, actualizar e conformar ao Direito Internacional as incriminações da corrupção no sector privado e da corrupção activa com prejuízo do comércio internacional, e enquadra-se nas medidas de combate à corrupção levadas a cabo pelo Governo.
Este diploma pretende dar cumprimento a obrigações que derivam dos seguintes instrumentos jurídicos internacionais: (i) a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Internacionais (no âmbito da OCDE), (ii) a Convenção Penal sobre a Corrupção (no âmbito do Conselho da Europa), e (iii) a Decisão-Quadro 2003/568/JAI, do Conselho da União Europeia, e a (iv) Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.
Por outro lado, adequam-se as previsões destes crimes à recente revisão do Código penal, nomeadamente remetendo para o novo regime geral de responsabilidade das pessoas colectivas.
Assim, nesta matéria, as pessoas colectivas passam a ser responsabilizadas quando o crime for cometido em seu nome e interesse, por pessoa que nela ocupe uma posição de liderança ou que aja sob a sua autoridade, não se excluindo a responsabilidade das pessoas singulares nos termos gerais. Tal como se determina no Código Penal, são cominadas para as pessoas colectivas as penas principais de multa e dissolução, as penas substitutivas de admoestação, caução de boa conduta e vigilância judiciária e as penas acessórias de injunção judiciária, interdição do exercício de actividade, proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades, privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos, encerramento de estabelecimento e publicidade da decisão condenatória.
É, também, de destacar que, de acordo com as obrigações europeias, a corrupção no sector privado passa a ser punível independentemente da prova de que tal conduta seja idónea a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros. Além disso, agrava-se o limite máximo da pena que cabe à corrupção passiva no sector privado de três para cinco anos de prisão e de 360 para 600 dias de multa (nos casos em que o acto seja idóneo a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros).
Ainda no domínio da punição, consagra-se uma regra de subsidiariedade, determinando-se que se aplicam as penas mais severas sempre que houver um concurso aparente entre estes crimes e outros crimes mais graves.
Finalmente, para evitar dificuldades de interpretação, passa a estar prevista a definição de vários conceitos legais, como "funcionário estrangeiro", "titular de cargo político estrangeiro", "funcionário de organização internacional", "trabalhador do sector privado" e "entidade do sector privado".
4. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável à produção e comercialização do sal destinado a fins alimentares
Este Decreto-Lei vem aprovar o quadro legal relativo à produção e comercialização do sal destinado a fins alimentares, fixando as formas e tipos de comercialização, bem como o regime de fiscalização e sancionatório, tendo em vista a valorização de um produto nacional de grande qualidade e de grande potencial nos mercados internacionais.
Assim, destaca-se a alteração do conceito de sal alimentar, passando a exigir-se um teor mínimo de cloreto de sódio de 90% (actualmente, é de 70%) e autonomiza-se o tratamento legal do sal marinho tal qual, prevendo-se normativos regulamentares específicos quanto ao seu modo de produção, por forma a valorizar o aproveitamento de um importante recurso do mar.
5. Decreto-Lei que estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2007/7/CE, de 14 de Fevereiro, 2007/8/CE, de 20 de Fevereiro, 2007/9/CE, de 20 de Fevereiro, 2007/12/CE, de 26 de Fevereiro e 2007/39/CE, de 26 de Junho, da Comissão, bem como parcialmente as Directivas n.ºs 2007/11/CE, de 21 de Fevereiro, 2007/27/CE, de 15 de Maio e 2007/28/CE, de 25 de Maio, da Comissão, nas partes respeitantes aos produtos agrícolas de origem vegetal
Este Decreto-Lei vem estabelecer novos limites máximos de resíduos (LMR), determinados a nível comunitário, respeitantes a 38 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal e proceder à transposição de 8 directivas comunitárias sobre a matéria.
O diploma vem, assim, possibilitar que a agricultura nacional propicie o acesso a produtos mais seguros para o consumidor, contribuindo, deste modo, para uma mais eficaz política de saúde e segurança alimentar.
6. Decreto Regulamentar que estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias com designações específicas existentes no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações não previstas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho
Este Decreto Regulamentar, aprovado na generalidade, vem aplicar às carreiras específicas do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a revalorização das carreiras da Administração Pública instituída já em 1998.
7. Resolução do Conselho de Ministros que clarifica que o Licenciado Francisco Teixeira Pereira Soares nomeado como vogal do conselho de administração da EMA - Empresa de Meios Aéreos S. A., pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 23-A/2007, de 24 de Maio, exerce funções de administrador não executivo
Esta Resolução vem clarificar que o licenciado Francisco Teixeira Pereira Soares foi nomeado para vogal do conselho de administração da EMA — Empresa de Meios Aéreos S.A. como administrador não executivo.
II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que altera a composição das juntas médicas e das comissões de verificação no âmbito da segurança social e uniformiza os procedimentos de verificação de incapacidades no âmbito da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social, alterando os Decretos-Leis n.º 498/72, de 9 de Dezembro, n.º 360/97, de 17 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro.
1. Decreto Regulamentar que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Cidadãos Estrangeiros de Território Nacional
Este diploma vem regulamentar o novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, definindo os procedimentos em matéria de concessão de vistos no estrangeiro e nos postos de fronteira para entrada de cidadãos estrangeiros no território nacional, bem como aqueles que respeitam a prorrogação da permanência, concessão e renovação de autorizações de residência, direito ao reagrupamento familiar, regime do título de residência, estatuto do residente de longa duração, saída, afastamento e expulsão e luta contra a imigração ilegal.
O diploma vem criar mecanismos mais simples e céleres de apreciação e decisão dos pedidos, bem como canais que facilitam os fluxos de informação entre serviços, definido um modelo que corresponde plenamente a uma administração moderna e eficiente.
Particularmente relevantes são as alterações relativas ao mercado de oportunidades de emprego e os mecanismos eficientes que o mesmo comporta, os procedimentos que facilitam o acesso e a circulação de pessoal técnico, investigadores, professores, cientistas e estudantes, bem como aqueles que respeitam ao reagrupamento familiar, à protecção das vítimas de tráfico e às garantias de audição e defesa dos imigrantes.
No domínio da admissão e residência de estrangeiros em território nacional, são adoptadas as soluções regulamentares necessárias a fazer cessar a desigualdade de estatutos jurídicos inerente à existência de nove títulos diversos consagrados na anterior legislação, sendo definidas as condições de emissão de um único tipo de visto, que permite ao seu titular entrar em Portugal para fixação de residência, concedido de acordo com os seguintes objectivos específicos:
a) Exercício de actividade profissional subordinada ou independente;
b) Actividade de investigação, actividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada;
c) Exercício de actividade desportiva amadora;
d) Reagrupamento familiar e estudos.
Do mesmo modo, regulamenta-se o regime jurídico para a imigração meramente temporária, através do visto de estada temporária para o exercício de actividade sazonal e um regime de concessão de vistos para imigrantes empreendedores.
De forma a tornar Portugal mais atractivo para mão-de-obra altamente qualificada, é simplificado o regime de concessão de autorização de residência a investigadores, docentes do ensino superior e outros cidadãos estrangeiros altamente qualificados que pretendam desenvolver a sua actividade em centros de investigação, estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades que acolham actividades altamente qualificadas, públicas ou privadas, nomeadamente empresas.
2. Decreto-Lei que dá cumprimento ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 109.º, no n.º 2 do artigo 111.º e no n.º2 do artigo 216.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Cidadãos Estrangeiros de Território Nacional, e pretende proteger as vítimas de tráfico de pessoas, criando, para esse efeito, um regime especial de concessão de autorização de residência
Este Decreto-Lei visa dar execução ao I Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, tendo como objectivo proteger as vítimas do crime de tráfico de pessoas, que são, do ponto de vista estatístico, essencialmente mulheres e crianças, criando, para esse efeito, um regime especial de concessão de autorização de residência.
Assim, com este regime de concessão de autorização de residência pretende-se, nomeadamente, dispensar a verificação, no caso concreto, da necessidade da sua permanência em território nacional no interesse das investigações e procedimentos judiciais e prescinde da vontade clara de colaboração com as autoridades na investigação e repressão do tráfico de pessoas ou do auxílio à imigração ilegal.
Do mesmo modo, define-se vítima de tráfico como sendo a pessoa em relação à qual hajam sido adquiridos indícios da prática desse crime, por autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, e determina-se que a necessidade de protecção se mantém enquanto houver risco de a vítima, os seus familiares ou pessoas que com ela mantenham relações próximas serem objecto de ameaças ou ofensas a bens pessoais ou patrimoniais, praticadas pelos agentes do tráfico.
3. Proposta de Lei que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2003
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa aperfeiçoar, actualizar e conformar ao Direito Internacional as incriminações da corrupção no sector privado e da corrupção activa com prejuízo do comércio internacional, e enquadra-se nas medidas de combate à corrupção levadas a cabo pelo Governo.
Este diploma pretende dar cumprimento a obrigações que derivam dos seguintes instrumentos jurídicos internacionais: (i) a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Internacionais (no âmbito da OCDE), (ii) a Convenção Penal sobre a Corrupção (no âmbito do Conselho da Europa), e (iii) a Decisão-Quadro 2003/568/JAI, do Conselho da União Europeia, e a (iv) Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.
Por outro lado, adequam-se as previsões destes crimes à recente revisão do Código penal, nomeadamente remetendo para o novo regime geral de responsabilidade das pessoas colectivas.
Assim, nesta matéria, as pessoas colectivas passam a ser responsabilizadas quando o crime for cometido em seu nome e interesse, por pessoa que nela ocupe uma posição de liderança ou que aja sob a sua autoridade, não se excluindo a responsabilidade das pessoas singulares nos termos gerais. Tal como se determina no Código Penal, são cominadas para as pessoas colectivas as penas principais de multa e dissolução, as penas substitutivas de admoestação, caução de boa conduta e vigilância judiciária e as penas acessórias de injunção judiciária, interdição do exercício de actividade, proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades, privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos, encerramento de estabelecimento e publicidade da decisão condenatória.
É, também, de destacar que, de acordo com as obrigações europeias, a corrupção no sector privado passa a ser punível independentemente da prova de que tal conduta seja idónea a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros. Além disso, agrava-se o limite máximo da pena que cabe à corrupção passiva no sector privado de três para cinco anos de prisão e de 360 para 600 dias de multa (nos casos em que o acto seja idóneo a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros).
Ainda no domínio da punição, consagra-se uma regra de subsidiariedade, determinando-se que se aplicam as penas mais severas sempre que houver um concurso aparente entre estes crimes e outros crimes mais graves.
Finalmente, para evitar dificuldades de interpretação, passa a estar prevista a definição de vários conceitos legais, como "funcionário estrangeiro", "titular de cargo político estrangeiro", "funcionário de organização internacional", "trabalhador do sector privado" e "entidade do sector privado".
4. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável à produção e comercialização do sal destinado a fins alimentares
Este Decreto-Lei vem aprovar o quadro legal relativo à produção e comercialização do sal destinado a fins alimentares, fixando as formas e tipos de comercialização, bem como o regime de fiscalização e sancionatório, tendo em vista a valorização de um produto nacional de grande qualidade e de grande potencial nos mercados internacionais.
Assim, destaca-se a alteração do conceito de sal alimentar, passando a exigir-se um teor mínimo de cloreto de sódio de 90% (actualmente, é de 70%) e autonomiza-se o tratamento legal do sal marinho tal qual, prevendo-se normativos regulamentares específicos quanto ao seu modo de produção, por forma a valorizar o aproveitamento de um importante recurso do mar.
5. Decreto-Lei que estabelece novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2007/7/CE, de 14 de Fevereiro, 2007/8/CE, de 20 de Fevereiro, 2007/9/CE, de 20 de Fevereiro, 2007/12/CE, de 26 de Fevereiro e 2007/39/CE, de 26 de Junho, da Comissão, bem como parcialmente as Directivas n.ºs 2007/11/CE, de 21 de Fevereiro, 2007/27/CE, de 15 de Maio e 2007/28/CE, de 25 de Maio, da Comissão, nas partes respeitantes aos produtos agrícolas de origem vegetal
Este Decreto-Lei vem estabelecer novos limites máximos de resíduos (LMR), determinados a nível comunitário, respeitantes a 38 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal e proceder à transposição de 8 directivas comunitárias sobre a matéria.
O diploma vem, assim, possibilitar que a agricultura nacional propicie o acesso a produtos mais seguros para o consumidor, contribuindo, deste modo, para uma mais eficaz política de saúde e segurança alimentar.
6. Decreto Regulamentar que estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias com designações específicas existentes no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações não previstas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho
Este Decreto Regulamentar, aprovado na generalidade, vem aplicar às carreiras específicas do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a revalorização das carreiras da Administração Pública instituída já em 1998.
7. Resolução do Conselho de Ministros que clarifica que o Licenciado Francisco Teixeira Pereira Soares nomeado como vogal do conselho de administração da EMA - Empresa de Meios Aéreos S. A., pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 23-A/2007, de 24 de Maio, exerce funções de administrador não executivo
Esta Resolução vem clarificar que o licenciado Francisco Teixeira Pereira Soares foi nomeado para vogal do conselho de administração da EMA — Empresa de Meios Aéreos S.A. como administrador não executivo.
II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que altera a composição das juntas médicas e das comissões de verificação no âmbito da segurança social e uniformiza os procedimentos de verificação de incapacidades no âmbito da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social, alterando os Decretos-Leis n.º 498/72, de 9 de Dezembro, n.º 360/97, de 17 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro.
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