Comunicado do Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 2007
O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto Regulamentar que regulamenta o artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida
Este Decreto Regulamentar vem regulamentar a lei que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA), abrangendo a adopção de medidas que assegurem a qualidade dos centros, a salvaguarda dos dados pessoais dos utentes e o acesso dos cidadãos a estas técnicas, colocando o progresso científico ao serviço e bem dos cidadãos.
Concretamente, define-se a composição e funcionamento dos centros autorizados a utilizar técnicas de PMA, bem como a conservação, acesso e finalidade dos dados pessoais relativos a esta técnica.
Após a publicação deste diploma, estão os centros de PMA em condições de requerer ao Ministério da Saúde, através da ARS respectiva, autorização para ministrar estas técnicas, a qual será submetida a parecer obrigatório do Conselho Nacional da PMA.
O edifício legislativo está agora estruturado, em condições de o Governo poder dar cumprimento ao programa de apoio à PMA, anunciado na abertura do debate orçamental, para alcançar a universalidade de acesso a estas técnicas. Paralelamente, o Ministério da Saúde tem em preparação os regulamentos de financiamento, quer para o sector público, quer para o privado, bem como o sistema de informação previsto neste diploma.
Estão a ser preparados protocolos de orientação clínica, a consensualizar entre especialistas, para serem depois submetidos ao Conselho Nacional da PMA. O impacto global deste novo programa visa reverter a actual combinação de encargos de 53% para 44% na parte a cargo dos casais e de 47% para 56% na parte de encargos do Sistema Nacional de Saúde. Com a execução completa do programa, nesta primeira fase, espera-se com doze milhões de euros de encargos públicos adicionais, realizar 6250 ciclos de tratamentos, dos quais poderão resultar mais 1400 gravidezes e, previsivelmente, mais 1750 recém-nascidos.
2. Decreto-Lei que prorroga até 31 de Julho de 2008 a majoração de 20% estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 242-A/2006, de 29 de Dezembro, para o preço de referência dos medicamentos adquiridos pelos utentes do regime especial
Este diploma prorroga, até 31 de Julho de 2008, a majoração de 20% para o preço de referência dos medicamentos adquiridos pelos utentes do regime especial.
3. Decreto-Lei que simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro
Este Decreto-Lei insere-se no âmbito das medidas de simplificação e desformalização relacionadas com a vida dos cidadãos, promovidas pelo Ministério da Justiça para o programa Simplex 2007, contribuindo, deste modo, para que sejam reduzidos obstáculos burocráticos e formalidades dispensáveis na área do registo de veículos.
Este Decreto-Lei alarga a legitimidade para o pedido de registo, passando a poder ser solicitado pelo vendedor, se este for uma entidade que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e intervir no âmbito dessa actividade. Assim, quando uma pessoa ou empresa adquira um veículo junto de um revendedor, este passa a poder realizar imediatamente o registo em nome do comprador, criando condições para evitar que cidadãos e empresas sejam onerados com essa formalidade. Com esta medida evita-se, igualmente, que fique por registar em nome do comprador a propriedade de veículo recém adquiridos.
Prevê-se igualmente a possibilidade de disponibilização on-line da informação, permanentemente actualizada e com valor de certidão, referente ao registo de veículos. Cria-se, assim, uma certidão electrónica, permanentemente disponível e actualizada na Internet, sobre o registo dos veículos.
Em matéria emolumentar, estabelece-se um regime de preços únicos e estabelece-se uma tributação mais reduzida para os registos de veículos com cilindrada não superior a 50 cm3 (ciclomotores), que, quando forem promovidos por via electrónica, passam a custar apenas 5 euros.
Consagra-se, finalmente, um regime transitório especial, simplificado e menos oneroso, para a regularização dos registos de transmissão da propriedade de veículos que estejam por realizar. Se esta regularização for realizada por via electrónica, o registo custa apenas 10 euros.
4. Resolução do Conselho de Ministros que identifica novos empreendimentos prioritários de natureza rodoviária, a desenvolver pela EP, Estradas de Portugal, S. A., em regime de parceria público-privada
Esta Resolução procede à identificação de um conjunto de empreendimentos prioritários a desenvolver pela EP, Estradas de Portugal, S.A., em regime de parceria público-privada, designadamente a Concessão Baixo Alentejo, a Concessão Baixo Tejo, a Concessão Auto-estradas do Centro, a Concessão Litoral Oeste e a Concessão Alto Alentejo.
Esta Resolução dá, assim, cumprimento ao disposto nas Bases de Concessão, segundo as quais o Estado, na qualidade de concedente, exerce os seus direitos dando instruções à EP, Estradas de Portugal, S.A. sobre as vias que esta deve, prioritariamente, lançar a concurso, em activa prossecução do objectivo de conclusão da rede rodoviária nacional prevista no Plano Rodoviário Nacional.
5. Resolução do Conselho de Ministros que determina um conjunto de condições complementares da 7.ª fase de reprivatização do capital social da EDP, Energias de Portugal, S. A., sociedade aberta
Esta Resolução concretiza várias condições nos termos das quais se vai realizar a 7.ª fase de reprivatização de acções representativas do capital social da EDP, Energias de Portugal, S.A. (EDP), mediante a realização de uma venda directa e emissão, pela Parpública, de obrigações susceptíveis de permuta ou reembolso em acções representativas do capital social da EDP.
Assim, esta Resolução define a quantidade mínima e máxima de acções a alienar nesta fase se reprivatização, respectivamente em 135 000 000 acções e 182 826 885 acções da EDP (3,69% e 5% do seu capital). A Resolução regula, também, o modo de cálculo do montante mínimo da emissão e do preço de referência a utilizar para essa emissão, bem como quais as instituições financeiras convidadas a apresentar proposta para a subscrição das obrigações e sua colocação junto de investidores institucionais.
A Resolução aprova, ainda, um caderno de encargos para a emissão de obrigações, incluindo o prazo máximo (7 anos) e o dever da Parpública dispersar as acções que não sejam utilizadas para a permuta ou reembolso das obrigações.
6. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 65-A/2007, de 26 de Novembro, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, de modo a prorrogar o regime fiscal especial aplicável às entidades que se licenciem para operar na Zona Franca da Madeira, no período entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, com o objectivo de promover o desenvolvimento regional
Este Decreto-Lei vem, em execução da autorização legislativa concedida ao Governo, consagrar no Estatuto dos Benefícios Fiscais uma prorrogação regime fiscal especial aplicável às entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira, de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, considerando a prorrogação do regime de auxílios estatais recentemente autorizada pela Comissão Europeia.
Este novo regime assenta no pressuposto – reconhecido pelas instâncias comunitárias – de que os incentivos fiscais a consagrar têm por destinatária uma região ultraperiférica e se destinam a compensar os condicionalismos ao desenvolvimento existentes na Região Autónoma da Madeira.
Mantêm-se, no essencial, as linhas estruturantes do regime anterior, estabelecendo-se: (i) a exclusão das actividades na área financeira e de «serviços intra-grupo»; (ii) um regime degressivo, com a tributação a taxas reduzidas de IRC (3% nos anos 2007 a 2009, 4% nos anos 2010 a 2012 e 5% nos anos 2013 a 2020); (iii) a aplicação de plafonds máximos ao benefício fiscal em sede de IRC em função do contributo para a criação de postos de trabalho.
Às entidades já instaladas na Zona Franca da Madeira será aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 2012, este novo regime.
7. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 65-A/2007, de 26 de Novembro, altera o Código do IVA e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 2006/69/CE, do Conselho, de 24 de Julho de 2006, e 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006
Este Decreto-Lei vem introduzir, no âmbito do Código do IVA e do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, um conjunto de medidas e opções fiscais que visam harmonizar o quadro legislativo nacional face às disposições comunitárias sobre a matéria.
Em concreto, são introduzidos ajustamentos em aspectos, como sejam, a determinação do valor tributável, a localização de determinados serviços prestados por intermediários, o conceito de «valor normal» e as obrigações de imposto no caso de vendas à distância, sendo ainda revista a lista anexa ao Código relativa aos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis.
8. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a aquisição de bens e serviços relativos à sustentação logística do sistema de armas da aeronave F-16
Esta Resolução vem autorizar a adjudicação, por ajuste directo, ao Governo dos Estados Unidos da América e a realização da despesa necessária à aquisição de bens e serviços relativos à sustentação logística do sistema de armas da aeronave F-16.
9. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio público militar o PM 191/Lisboa, situado no concelho de Lisboa
Esta Resolução vem desafectar do domínio público militar o prédio militar 191/Lisboa – Edifício da Avenida de Berna, n.º 26, situado no concelho de Lisboa, que se encontra disponibilizado e sobre o qual se antevê a possibilidade de alienação onerosa, com os inerentes benefícios financeiros e contributo para a gestão racional do património do Estado.
10. Decreto-Lei que cria a Fundação Martins Sarmento e aprova os seus estatutos
Este Decreto-Lei visa estabelecer, com base numa parceria entre Estado, a Sociedade Martins Sarmento (SMS), a Câmara Municipal de Guimarães e a Universidade do Minho, o suporte institucional necessário à preservação do vasto e importante património cultural que se encontra na posse da Sociedade Martins Sarmento, colocando-o à disposição da população, em geral, das camadas mais jovens, em particular e da comunidade científica.
Assim, é criada a Fundação Martins Sarmento, tendo como fins a investigação científica nos domínios histórico, arqueológico, etnográfico e literário, bem como a defesa, a preservação e promoção do património cultural, próprio e regional.
Do mesmo modo, o diploma aprova os estatutos da Fundação, que é definida como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e com duração por tempo indeterminado, com sede na cidade de Guimarães.
O património originário da Fundação é constituído pela dotação inicial de 150 mil euros, que constitui a entrada do Estado, na sua qualidade de fundador, e pela dotação da Sociedade Martins Sarmento, constituída pela transmissão dos direitos de propriedade sobre o seu vasto património, imobiliário e mobiliário, pela dotação inicial do Município de Guimarães constituída pela contribuição de 150 mil euros, e pela dotação da Universidade do Minho, constituída pelo património da Casa de Sarmento - Centro de Estudos do Património, que integra o respectivo web-site e seus conteúdos, a digitalização da colecção de jornais da SMS e o catálogo do Fundo Local da Biblioteca da SMS.
Para além do Estado, da Sociedade Martins Sarmento, do Município de Guimarães e da Universidade do Minho, podem vir a ser admitidas outras entidades como fundadoras, por acordo das partes.
O diploma estabelece, ainda, a composição inicial do Conselho de Administração, que integra o Dr. António Augusto Almeida Amaro das Neves, designado pela Sociedade Martins Sarmento, a Prof. Doutora Maria Teresa Cordeiro de Moura Soeiro, designada pelo Estado (Ministério da Cultura), a Drª Francisca Maria da Costa Abreu, designada pela Câmara Municipal de Guimarães, e o Prof. Doutor Acílio Silva Estanqueiro Rocha, designado pela Universidade do Minho.
1. Decreto Regulamentar que regulamenta o artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida
Este Decreto Regulamentar vem regulamentar a lei que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA), abrangendo a adopção de medidas que assegurem a qualidade dos centros, a salvaguarda dos dados pessoais dos utentes e o acesso dos cidadãos a estas técnicas, colocando o progresso científico ao serviço e bem dos cidadãos.
Concretamente, define-se a composição e funcionamento dos centros autorizados a utilizar técnicas de PMA, bem como a conservação, acesso e finalidade dos dados pessoais relativos a esta técnica.
Após a publicação deste diploma, estão os centros de PMA em condições de requerer ao Ministério da Saúde, através da ARS respectiva, autorização para ministrar estas técnicas, a qual será submetida a parecer obrigatório do Conselho Nacional da PMA.
O edifício legislativo está agora estruturado, em condições de o Governo poder dar cumprimento ao programa de apoio à PMA, anunciado na abertura do debate orçamental, para alcançar a universalidade de acesso a estas técnicas. Paralelamente, o Ministério da Saúde tem em preparação os regulamentos de financiamento, quer para o sector público, quer para o privado, bem como o sistema de informação previsto neste diploma.
Estão a ser preparados protocolos de orientação clínica, a consensualizar entre especialistas, para serem depois submetidos ao Conselho Nacional da PMA. O impacto global deste novo programa visa reverter a actual combinação de encargos de 53% para 44% na parte a cargo dos casais e de 47% para 56% na parte de encargos do Sistema Nacional de Saúde. Com a execução completa do programa, nesta primeira fase, espera-se com doze milhões de euros de encargos públicos adicionais, realizar 6250 ciclos de tratamentos, dos quais poderão resultar mais 1400 gravidezes e, previsivelmente, mais 1750 recém-nascidos.
2. Decreto-Lei que prorroga até 31 de Julho de 2008 a majoração de 20% estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 242-A/2006, de 29 de Dezembro, para o preço de referência dos medicamentos adquiridos pelos utentes do regime especial
Este diploma prorroga, até 31 de Julho de 2008, a majoração de 20% para o preço de referência dos medicamentos adquiridos pelos utentes do regime especial.
3. Decreto-Lei que simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro
Este Decreto-Lei insere-se no âmbito das medidas de simplificação e desformalização relacionadas com a vida dos cidadãos, promovidas pelo Ministério da Justiça para o programa Simplex 2007, contribuindo, deste modo, para que sejam reduzidos obstáculos burocráticos e formalidades dispensáveis na área do registo de veículos.
Este Decreto-Lei alarga a legitimidade para o pedido de registo, passando a poder ser solicitado pelo vendedor, se este for uma entidade que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e intervir no âmbito dessa actividade. Assim, quando uma pessoa ou empresa adquira um veículo junto de um revendedor, este passa a poder realizar imediatamente o registo em nome do comprador, criando condições para evitar que cidadãos e empresas sejam onerados com essa formalidade. Com esta medida evita-se, igualmente, que fique por registar em nome do comprador a propriedade de veículo recém adquiridos.
Prevê-se igualmente a possibilidade de disponibilização on-line da informação, permanentemente actualizada e com valor de certidão, referente ao registo de veículos. Cria-se, assim, uma certidão electrónica, permanentemente disponível e actualizada na Internet, sobre o registo dos veículos.
Em matéria emolumentar, estabelece-se um regime de preços únicos e estabelece-se uma tributação mais reduzida para os registos de veículos com cilindrada não superior a 50 cm3 (ciclomotores), que, quando forem promovidos por via electrónica, passam a custar apenas 5 euros.
Consagra-se, finalmente, um regime transitório especial, simplificado e menos oneroso, para a regularização dos registos de transmissão da propriedade de veículos que estejam por realizar. Se esta regularização for realizada por via electrónica, o registo custa apenas 10 euros.
4. Resolução do Conselho de Ministros que identifica novos empreendimentos prioritários de natureza rodoviária, a desenvolver pela EP, Estradas de Portugal, S. A., em regime de parceria público-privada
Esta Resolução procede à identificação de um conjunto de empreendimentos prioritários a desenvolver pela EP, Estradas de Portugal, S.A., em regime de parceria público-privada, designadamente a Concessão Baixo Alentejo, a Concessão Baixo Tejo, a Concessão Auto-estradas do Centro, a Concessão Litoral Oeste e a Concessão Alto Alentejo.
Esta Resolução dá, assim, cumprimento ao disposto nas Bases de Concessão, segundo as quais o Estado, na qualidade de concedente, exerce os seus direitos dando instruções à EP, Estradas de Portugal, S.A. sobre as vias que esta deve, prioritariamente, lançar a concurso, em activa prossecução do objectivo de conclusão da rede rodoviária nacional prevista no Plano Rodoviário Nacional.
5. Resolução do Conselho de Ministros que determina um conjunto de condições complementares da 7.ª fase de reprivatização do capital social da EDP, Energias de Portugal, S. A., sociedade aberta
Esta Resolução concretiza várias condições nos termos das quais se vai realizar a 7.ª fase de reprivatização de acções representativas do capital social da EDP, Energias de Portugal, S.A. (EDP), mediante a realização de uma venda directa e emissão, pela Parpública, de obrigações susceptíveis de permuta ou reembolso em acções representativas do capital social da EDP.
Assim, esta Resolução define a quantidade mínima e máxima de acções a alienar nesta fase se reprivatização, respectivamente em 135 000 000 acções e 182 826 885 acções da EDP (3,69% e 5% do seu capital). A Resolução regula, também, o modo de cálculo do montante mínimo da emissão e do preço de referência a utilizar para essa emissão, bem como quais as instituições financeiras convidadas a apresentar proposta para a subscrição das obrigações e sua colocação junto de investidores institucionais.
A Resolução aprova, ainda, um caderno de encargos para a emissão de obrigações, incluindo o prazo máximo (7 anos) e o dever da Parpública dispersar as acções que não sejam utilizadas para a permuta ou reembolso das obrigações.
6. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 65-A/2007, de 26 de Novembro, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, de modo a prorrogar o regime fiscal especial aplicável às entidades que se licenciem para operar na Zona Franca da Madeira, no período entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, com o objectivo de promover o desenvolvimento regional
Este Decreto-Lei vem, em execução da autorização legislativa concedida ao Governo, consagrar no Estatuto dos Benefícios Fiscais uma prorrogação regime fiscal especial aplicável às entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira, de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, considerando a prorrogação do regime de auxílios estatais recentemente autorizada pela Comissão Europeia.
Este novo regime assenta no pressuposto – reconhecido pelas instâncias comunitárias – de que os incentivos fiscais a consagrar têm por destinatária uma região ultraperiférica e se destinam a compensar os condicionalismos ao desenvolvimento existentes na Região Autónoma da Madeira.
Mantêm-se, no essencial, as linhas estruturantes do regime anterior, estabelecendo-se: (i) a exclusão das actividades na área financeira e de «serviços intra-grupo»; (ii) um regime degressivo, com a tributação a taxas reduzidas de IRC (3% nos anos 2007 a 2009, 4% nos anos 2010 a 2012 e 5% nos anos 2013 a 2020); (iii) a aplicação de plafonds máximos ao benefício fiscal em sede de IRC em função do contributo para a criação de postos de trabalho.
Às entidades já instaladas na Zona Franca da Madeira será aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 2012, este novo regime.
7. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 65-A/2007, de 26 de Novembro, altera o Código do IVA e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 2006/69/CE, do Conselho, de 24 de Julho de 2006, e 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006
Este Decreto-Lei vem introduzir, no âmbito do Código do IVA e do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, um conjunto de medidas e opções fiscais que visam harmonizar o quadro legislativo nacional face às disposições comunitárias sobre a matéria.
Em concreto, são introduzidos ajustamentos em aspectos, como sejam, a determinação do valor tributável, a localização de determinados serviços prestados por intermediários, o conceito de «valor normal» e as obrigações de imposto no caso de vendas à distância, sendo ainda revista a lista anexa ao Código relativa aos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis.
8. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a aquisição de bens e serviços relativos à sustentação logística do sistema de armas da aeronave F-16
Esta Resolução vem autorizar a adjudicação, por ajuste directo, ao Governo dos Estados Unidos da América e a realização da despesa necessária à aquisição de bens e serviços relativos à sustentação logística do sistema de armas da aeronave F-16.
9. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio público militar o PM 191/Lisboa, situado no concelho de Lisboa
Esta Resolução vem desafectar do domínio público militar o prédio militar 191/Lisboa – Edifício da Avenida de Berna, n.º 26, situado no concelho de Lisboa, que se encontra disponibilizado e sobre o qual se antevê a possibilidade de alienação onerosa, com os inerentes benefícios financeiros e contributo para a gestão racional do património do Estado.
10. Decreto-Lei que cria a Fundação Martins Sarmento e aprova os seus estatutos
Este Decreto-Lei visa estabelecer, com base numa parceria entre Estado, a Sociedade Martins Sarmento (SMS), a Câmara Municipal de Guimarães e a Universidade do Minho, o suporte institucional necessário à preservação do vasto e importante património cultural que se encontra na posse da Sociedade Martins Sarmento, colocando-o à disposição da população, em geral, das camadas mais jovens, em particular e da comunidade científica.
Assim, é criada a Fundação Martins Sarmento, tendo como fins a investigação científica nos domínios histórico, arqueológico, etnográfico e literário, bem como a defesa, a preservação e promoção do património cultural, próprio e regional.
Do mesmo modo, o diploma aprova os estatutos da Fundação, que é definida como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e com duração por tempo indeterminado, com sede na cidade de Guimarães.
O património originário da Fundação é constituído pela dotação inicial de 150 mil euros, que constitui a entrada do Estado, na sua qualidade de fundador, e pela dotação da Sociedade Martins Sarmento, constituída pela transmissão dos direitos de propriedade sobre o seu vasto património, imobiliário e mobiliário, pela dotação inicial do Município de Guimarães constituída pela contribuição de 150 mil euros, e pela dotação da Universidade do Minho, constituída pelo património da Casa de Sarmento - Centro de Estudos do Património, que integra o respectivo web-site e seus conteúdos, a digitalização da colecção de jornais da SMS e o catálogo do Fundo Local da Biblioteca da SMS.
Para além do Estado, da Sociedade Martins Sarmento, do Município de Guimarães e da Universidade do Minho, podem vir a ser admitidas outras entidades como fundadoras, por acordo das partes.
O diploma estabelece, ainda, a composição inicial do Conselho de Administração, que integra o Dr. António Augusto Almeida Amaro das Neves, designado pela Sociedade Martins Sarmento, a Prof. Doutora Maria Teresa Cordeiro de Moura Soeiro, designada pelo Estado (Ministério da Cultura), a Drª Francisca Maria da Costa Abreu, designada pela Câmara Municipal de Guimarães, e o Prof. Doutor Acílio Silva Estanqueiro Rocha, designado pela Universidade do Minho.