quinta-feira, 29 de novembro de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 2007


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto Regulamentar que regulamenta o artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida

Este Decreto Regulamentar vem regulamentar a lei que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA), abrangendo a adopção de medidas que assegurem a qualidade dos centros, a salvaguarda dos dados pessoais dos utentes e o acesso dos cidadãos a estas técnicas, colocando o progresso científico ao serviço e bem dos cidadãos.

Concretamente, define-se a composição e funcionamento dos centros autorizados a utilizar técnicas de PMA, bem como a conservação, acesso e finalidade dos dados pessoais relativos a esta técnica.

Após a publicação deste diploma, estão os centros de PMA em condições de requerer ao Ministério da Saúde, através da ARS respectiva, autorização para ministrar estas técnicas, a qual será submetida a parecer obrigatório do Conselho Nacional da PMA.

O edifício legislativo está agora estruturado, em condições de o Governo poder dar cumprimento ao programa de apoio à PMA, anunciado na abertura do debate orçamental, para alcançar a universalidade de acesso a estas técnicas. Paralelamente, o Ministério da Saúde tem em preparação os regulamentos de financiamento, quer para o sector público, quer para o privado, bem como o sistema de informação previsto neste diploma.

Estão a ser preparados protocolos de orientação clínica, a consensualizar entre especialistas, para serem depois submetidos ao Conselho Nacional da PMA. O impacto global deste novo programa visa reverter a actual combinação de encargos de 53% para 44% na parte a cargo dos casais e de 47% para 56% na parte de encargos do Sistema Nacional de Saúde. Com a execução completa do programa, nesta primeira fase, espera-se com doze milhões de euros de encargos públicos adicionais, realizar 6250 ciclos de tratamentos, dos quais poderão resultar mais 1400 gravidezes e, previsivelmente, mais 1750 recém-nascidos.

2. Decreto-Lei que prorroga até 31 de Julho de 2008 a majoração de 20% estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 242-A/2006, de 29 de Dezembro, para o preço de referência dos medicamentos adquiridos pelos utentes do regime especial

Este diploma prorroga, até 31 de Julho de 2008, a majoração de 20% para o preço de referência dos medicamentos adquiridos pelos utentes do regime especial.

3. Decreto-Lei que simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro

Este Decreto-Lei insere-se no âmbito das medidas de simplificação e desformalização relacionadas com a vida dos cidadãos, promovidas pelo Ministério da Justiça para o programa Simplex 2007, contribuindo, deste modo, para que sejam reduzidos obstáculos burocráticos e formalidades dispensáveis na área do registo de veículos.

Este Decreto-Lei alarga a legitimidade para o pedido de registo, passando a poder ser solicitado pelo vendedor, se este for uma entidade que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e intervir no âmbito dessa actividade. Assim, quando uma pessoa ou empresa adquira um veículo junto de um revendedor, este passa a poder realizar imediatamente o registo em nome do comprador, criando condições para evitar que cidadãos e empresas sejam onerados com essa formalidade. Com esta medida evita-se, igualmente, que fique por registar em nome do comprador a propriedade de veículo recém adquiridos.

Prevê-se igualmente a possibilidade de disponibilização on-line da informação, permanentemente actualizada e com valor de certidão, referente ao registo de veículos. Cria-se, assim, uma certidão electrónica, permanentemente disponível e actualizada na Internet, sobre o registo dos veículos.

Em matéria emolumentar, estabelece-se um regime de preços únicos e estabelece-se uma tributação mais reduzida para os registos de veículos com cilindrada não superior a 50 cm3 (ciclomotores), que, quando forem promovidos por via electrónica, passam a custar apenas 5 euros.

Consagra-se, finalmente, um regime transitório especial, simplificado e menos oneroso, para a regularização dos registos de transmissão da propriedade de veículos que estejam por realizar. Se esta regularização for realizada por via electrónica, o registo custa apenas 10 euros.

4. Resolução do Conselho de Ministros que identifica novos empreendimentos prioritários de natureza rodoviária, a desenvolver pela EP, Estradas de Portugal, S. A., em regime de parceria público-privada

Esta Resolução procede à identificação de um conjunto de empreendimentos prioritários a desenvolver pela EP, Estradas de Portugal, S.A., em regime de parceria público-privada, designadamente a Concessão Baixo Alentejo, a Concessão Baixo Tejo, a Concessão Auto-estradas do Centro, a Concessão Litoral Oeste e a Concessão Alto Alentejo.

Esta Resolução dá, assim, cumprimento ao disposto nas Bases de Concessão, segundo as quais o Estado, na qualidade de concedente, exerce os seus direitos dando instruções à EP, Estradas de Portugal, S.A. sobre as vias que esta deve, prioritariamente, lançar a concurso, em activa prossecução do objectivo de conclusão da rede rodoviária nacional prevista no Plano Rodoviário Nacional.

5. Resolução do Conselho de Ministros que determina um conjunto de condições complementares da 7.ª fase de reprivatização do capital social da EDP, Energias de Portugal, S. A., sociedade aberta

Esta Resolução concretiza várias condições nos termos das quais se vai realizar a 7.ª fase de reprivatização de acções representativas do capital social da EDP, Energias de Portugal, S.A. (EDP), mediante a realização de uma venda directa e emissão, pela Parpública, de obrigações susceptíveis de permuta ou reembolso em acções representativas do capital social da EDP.

Assim, esta Resolução define a quantidade mínima e máxima de acções a alienar nesta fase se reprivatização, respectivamente em 135 000 000 acções e 182 826 885 acções da EDP (3,69% e 5% do seu capital). A Resolução regula, também, o modo de cálculo do montante mínimo da emissão e do preço de referência a utilizar para essa emissão, bem como quais as instituições financeiras convidadas a apresentar proposta para a subscrição das obrigações e sua colocação junto de investidores institucionais.

A Resolução aprova, ainda, um caderno de encargos para a emissão de obrigações, incluindo o prazo máximo (7 anos) e o dever da Parpública dispersar as acções que não sejam utilizadas para a permuta ou reembolso das obrigações.

6. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 65-A/2007, de 26 de Novembro, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, de modo a prorrogar o regime fiscal especial aplicável às entidades que se licenciem para operar na Zona Franca da Madeira, no período entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, com o objectivo de promover o desenvolvimento regional

Este Decreto-Lei vem, em execução da autorização legislativa concedida ao Governo, consagrar no Estatuto dos Benefícios Fiscais uma prorrogação regime fiscal especial aplicável às entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira, de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013, considerando a prorrogação do regime de auxílios estatais recentemente autorizada pela Comissão Europeia.

Este novo regime assenta no pressuposto – reconhecido pelas instâncias comunitárias – de que os incentivos fiscais a consagrar têm por destinatária uma região ultraperiférica e se destinam a compensar os condicionalismos ao desenvolvimento existentes na Região Autónoma da Madeira.

Mantêm-se, no essencial, as linhas estruturantes do regime anterior, estabelecendo-se: (i) a exclusão das actividades na área financeira e de «serviços intra-grupo»; (ii) um regime degressivo, com a tributação a taxas reduzidas de IRC (3% nos anos 2007 a 2009, 4% nos anos 2010 a 2012 e 5% nos anos 2013 a 2020); (iii) a aplicação de plafonds máximos ao benefício fiscal em sede de IRC em função do contributo para a criação de postos de trabalho.

Às entidades já instaladas na Zona Franca da Madeira será aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 2012, este novo regime.

7. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 65-A/2007, de 26 de Novembro, altera o Código do IVA e o Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 2006/69/CE, do Conselho, de 24 de Julho de 2006, e 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro de 2006

Este Decreto-Lei vem introduzir, no âmbito do Código do IVA e do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, um conjunto de medidas e opções fiscais que visam harmonizar o quadro legislativo nacional face às disposições comunitárias sobre a matéria.

Em concreto, são introduzidos ajustamentos em aspectos, como sejam, a determinação do valor tributável, a localização de determinados serviços prestados por intermediários, o conceito de «valor normal» e as obrigações de imposto no caso de vendas à distância, sendo ainda revista a lista anexa ao Código relativa aos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis.

8. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a aquisição de bens e serviços relativos à sustentação logística do sistema de armas da aeronave F-16

Esta Resolução vem autorizar a adjudicação, por ajuste directo, ao Governo dos Estados Unidos da América e a realização da despesa necessária à aquisição de bens e serviços relativos à sustentação logística do sistema de armas da aeronave F-16.

9. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio público militar o PM 191/Lisboa, situado no concelho de Lisboa

Esta Resolução vem desafectar do domínio público militar o prédio militar 191/Lisboa – Edifício da Avenida de Berna, n.º 26, situado no concelho de Lisboa, que se encontra disponibilizado e sobre o qual se antevê a possibilidade de alienação onerosa, com os inerentes benefícios financeiros e contributo para a gestão racional do património do Estado.

10. Decreto-Lei que cria a Fundação Martins Sarmento e aprova os seus estatutos

Este Decreto-Lei visa estabelecer, com base numa parceria entre Estado, a Sociedade Martins Sarmento (SMS), a Câmara Municipal de Guimarães e a Universidade do Minho, o suporte institucional necessário à preservação do vasto e importante património cultural que se encontra na posse da Sociedade Martins Sarmento, colocando-o à disposição da população, em geral, das camadas mais jovens, em particular e da comunidade científica.

Assim, é criada a Fundação Martins Sarmento, tendo como fins a investigação científica nos domínios histórico, arqueológico, etnográfico e literário, bem como a defesa, a preservação e promoção do património cultural, próprio e regional.

Do mesmo modo, o diploma aprova os estatutos da Fundação, que é definida como pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e com duração por tempo indeterminado, com sede na cidade de Guimarães.

O património originário da Fundação é constituído pela dotação inicial de 150 mil euros, que constitui a entrada do Estado, na sua qualidade de fundador, e pela dotação da Sociedade Martins Sarmento, constituída pela transmissão dos direitos de propriedade sobre o seu vasto património, imobiliário e mobiliário, pela dotação inicial do Município de Guimarães constituída pela contribuição de 150 mil euros, e pela dotação da Universidade do Minho, constituída pelo património da Casa de Sarmento - Centro de Estudos do Património, que integra o respectivo web-site e seus conteúdos, a digitalização da colecção de jornais da SMS e o catálogo do Fundo Local da Biblioteca da SMS.

Para além do Estado, da Sociedade Martins Sarmento, do Município de Guimarães e da Universidade do Minho, podem vir a ser admitidas outras entidades como fundadoras, por acordo das partes.

O diploma estabelece, ainda, a composição inicial do Conselho de Administração, que integra o Dr. António Augusto Almeida Amaro das Neves, designado pela Sociedade Martins Sarmento, a Prof. Doutora Maria Teresa Cordeiro de Moura Soeiro, designada pelo Estado (Ministério da Cultura), a Drª Francisca Maria da Costa Abreu, designada pela Câmara Municipal de Guimarães, e o Prof. Doutor Acílio Silva Estanqueiro Rocha, designado pela Universidade do Minho.

quinta-feira, 22 de novembro de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 2007


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, e a Directiva n.º 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º11/2004, de 27 de Março

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa actualizar um conjunto de medidas de natureza preventiva e repressiva do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna diversas directivas comunitárias.

Simultaneamente, adapta o sistema nacional aos padrões internacionais em vigor, nomeadamente às 40 + 9 Recomendações do Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo e à Convenção do Conselho de Europa relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, assinada por Portugal em 17 de Maio de 2005.

Assim, esta Proposta de Lei tem como objecto a promoção e o reforço das medidas destinadas a prevenir e a combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, que constituem uma ameaça para o sector financeiro e certas actividades e profissões do sector não financeiro e, ainda, num contexto mais vasto, para o Estado de Direito democrático e para a paz e a segurança. Pretende-se aprovar, neste pressuposto, um conjunto de medidas e de práticas destinadas a prevenir estes tipos de crimes e a punir os respectivos autores.

Em relação à Lei actualmente em vigor e que se pretende revogar, a Proposta de Lei contém os seguintes aspectos inovadores:

- Abrange também o financiamento do terrorismo;

- Consagra deveres reforçados de identificação, comunicação, cooperação e de diligência, distinguindo entre deveres gerais das entidades sujeitas e deveres especiais para entidades financeiras e para entidades não financeiras;

- Reforça os deveres de cooperação das entidades financeiras e não financeiras sujeitas com as autoridades e com a (UIF) Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária, que por sua vez também vê reforçados os seus poderes, principalmente de acesso à informação;

- Aumenta o conjunto das entidades sujeitas, financeiras e não financeiras, nomeadamente, às entidades que forneçam serviços de representação e administração a centros de interesses colectivos e às pessoas que constroem para venda, sem intermediários;

- Introduz-se o conceito de pessoas politicamente expostas, como as pessoas que desempenham ou desempenharam até há um ano, altos cargos de natureza política ou pública, como entidades que podem oferecer especial risco de branqueamento;

- Consagra critérios de avaliação fundamentados no risco das operações, com vista a definir situações de «reduzido risco de branqueamento» e ainda de «actividade financeira ocasional ou limitada»;

- Determina que todos os clientes devem ser identificados à entrada de todas as salas de jogo dos casinos, (enquanto que actualmente só são identificados à entrada das salas de jogo tradicionais) e a verificação da identidade abrange todos os que comprarem ou trocarem fichas de valor total igual ou superior a 2000 euros numa mesma partida, (enquanto actualmente o limite é 1000 euros, mas só vigora nas salas de jogo tradicionais).

2. Decreto-Lei que aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição

E Este Decreto-Lei estabelece o regime a que ficam sujeitas as operações de gestão de resíduos de construção e demolição (RCD), garantindo a aplicação das políticas de redução, reutilização e reciclagem de resíduos.

Assim, o diploma vem criar condições para a aplicação, inclusive na fase de projecto, de medidas de prevenção da produção de RCD e da sua perigosidade, aliando a utilização das melhores tecnologias disponíveis à utilização de materiais com melhor potencial de reutilização e reciclagem.

Prevê, também, a reutilização de solos e rochas não contendo substâncias perigosas e obriga à existência em obra de sistemas de triagem ou, quando tal não seja possível, ao encaminhamento para operador de gestão licenciado para realizar essa operação.

Do mesmo modo, o diploma condiciona a deposição de RCD em aterro a uma triagem prévia, contribuindo para um incremento da reciclagem ou de outras formas de valorização de RCD e, concomitantemente, para a minimização dos quantitativos depositados em aterro.

Estabelece-se uma cadeia de responsabilidade que vincula, quer os donos da obra e os empreiteiros, quer as câmaras municipais e criam-se mecanismos inovadores ao nível do planeamento, da gestão e do registo de dados de RCD, que permitem, em articulação com os regimes jurídicos das obras públicas e das obras particulares, condicionar os actos administrativos associados ao início e conclusão das obras à prova de uma adequada gestão de RCD.

Destaca-se, ainda, a simplificação de procedimentos operada por este diploma através da dispensa de licenciamento das operações de gestão de resíduos realizadas na própria obra e a utilização de solos e rochas em certas condições.

3. Decreto Regulamentar que define a composição e competências do conselho médico do sistema de verificação de incapacidade permanente da Caixa Geral de Aposentações, I. P.

Este Decreto Regulamentar vem, no âmbito da uniformização dos procedimentos de verificação de incapacidades no âmbito da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social, definir a composição e competências do conselho médico do sistema de verificação de incapacidade permanente da Caixa Geral de Aposentações.

Deste modo, estabelece-se que compete ao conselho médico o estudo e avaliação das questões de natureza médico-funcional, nomeadamente:

a) O estudo e a avaliação das questões de natureza médico-pericial que forem submetidas à sua análise no âmbito do funcionamento do sistema de verificação de incapacidade permanente da CGA, I. P.

b) O acompanhamento técnico da acção médico-pericial dos médicos relatores e das juntas médica e de recurso através da elaboração de pareceres e de recomendações sobre as questões que forem objecto de análise;

c) A emissão de orientações técnicas necessárias à actividade dos médicos relatores e ao funcionamento das juntas médica e de recurso, designadamente na sequência de alterações legislativas ou de divergências interpretativas sobre a aplicação do quadro em vigor;

d) A recomendação à CGA, I. P., da adopção das medidas consideradas convenientes à garantia de uma melhor eficiência do sistema de verificação de incapacidade permanente;

e) A promoção ou a colaboração na realização de reuniões a nível nacional, de natureza especializada ou interdisciplinar, em que sejam debatidas questões de natureza técnica e se proceda ao balanço das actividades desenvolvidas no âmbito do sistema de verificação de incapacidade permanente da CGA, I. P.

O conselho médico, composto por médicos do quadro da CGA, poderá solicitar o apoio técnico de juristas da CGA, podendo estes estar presentes nas reuniões, sem direito a voto, até ao número máximo de dois.

Poderão, também, ser convidados a participar nas reuniões, sempre que se mostre conveniente, médicos especialistas ou representantes de outras entidades.

4. Resolução do Conselho de Ministros que identifica empreendimentos prioritários de natureza rodoviária, a desenvolver pela EP, Estradas de Portugal, S. A., em regime de parceria público-privada.

Esta Resolução procede à identificação do primeiro conjunto de empreendimentos prioritários a desenvolver pela EP, Estradas de Portugal, S.A., em regime de parceria público-privada, designadamente a Concessão da Auto-estrada Transmontana e a Concessão do Douro Interior.

Esta Resolução dá, assim, cumprimento ao disposto nas Bases de Concessão, segundo as quais o Estado, na qualidade de concedente, exerce os seus direitos dando instruções à EP, Estradas de Portugal, S.A. sobre as vias que esta deve, prioritariamente, lançar a concurso, em activa prossecução do objectivo de conclusão da rede rodoviária nacional prevista no Plano Rodoviário Nacional 2000.

5. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º154/2005, de 6 de Setembro, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2007/40/CE e 2007/41/CE, da Comissão, de 28 de Junho de 2007, relativas ao reconhecimento de zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos

Este Decreto-Lei visa actualizar e melhorar as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, transpondo para o efeito duas directivas comunitárias.

Por outro lado, aproveita-se para enquadrar devidamente aspectos relacionados com a identificação dos inspectores fitossanitários, suas responsabilidades e prerrogativas de actuação.

Pretende-se, assim, assegurar uma gestão agrícola sustentada e ambientalmente equilibrada, tendo como objectivo a utilização de elevados padrões de qualidade e segurança alimentar dos produtos agrícolas produzidos e dos modos de produção utilizados.

6. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2006/89/CE da Comissão, de 3 de Novembro, que adapta pela sexta vez ao progresso técnico à Directiva n.º 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e, ainda, altera pela primeira vez o Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, e o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada que constitui o seu anexo I

Este Decreto-Lei vem actualizar a legislação em vigor sobre as condições de segurança do transporte rodoviário de mercadorias perigosas à luz da mais recente legislação comunitária, transpondo para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária sobre a matéria, e procedendo à alteração do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada.

Pretende-se, deste modo, melhorar os níveis de qualidade e segurança dos transportes terrestres, promovendo, em particular, o aperfeiçoamento do quadro legislativo nacional, devidamente harmonizado com as normas europeias.

7. Resolução do Conselho de Ministros que determina que a remuneração da gestora da Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária Equal do QCA III e o funcionamento e as despesas de funcionamento da estrutura de apoio técnico passam a ser asseguradas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., no seguimento da reestruturação operada pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado

Esta Resolução transfere para o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. os encargos relativos à remuneração da gestora da Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária Equal do QCA III, bem como a sua estrutura de apoio técnico, que se encontravam atribuídos ao Instituto para a Qualidade na Formação, I.P., extinto no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE).

quinta-feira, 15 de novembro de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 14 de Novembro de 2007


O Conselho de Ministros, reuniu no passado dia 14 de Novembro na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional a celebrar entre o Estado Português e a EP, Estradas de Portugal, S. A.

Esta Resolução aprova a minuta do contrato de concessão a celebrar entre o Estado português e a EP, Estradas de Portugal, S. A., mediante o qual se atribui a esta a concessão da rede rodoviária nacional. A aprovação desta Resolução representa mais um passo na reforma empreendida pelo Governo no sector rodoviário, visando assegurar a coesão territorial, a solidariedade intergeracional, a eficiência ambiental, a gestão adequada e sustentada dos activos rodoviários e o reforço da segurança rodoviária.

Assim, dá-se sequência a um conjunto de decisões já tomadas, designadamente, criação do INIR, Instituto das Infra-estruturas Rodoviárias, transformação da EP, Estradas de Portugal, E. P. E., em sociedade anónima de capitais públicos e criação da contribuição do serviço rodoviário. Esta Resolução concretiza, ainda, as bases da concessão aprovadas pelo Decreto-Lei foi ontem publicado.

Esta Concessão tem por objecto o financiamento, a conservação, a exploração, a requalificação e o alargamento das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional, bem como a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional Futura.

Da Resolução hoje aprovada resultam, em síntese, as seguintes orientações fundamentais:

a) O modelo de concessão estabelecido mantém-se integralmente na esfera pública, tal como resulta da estrutura de capital integralmente público da EP, Estradas de Portugal, S.A.;

b) O prazo da concessão é estabelecido em 75 anos, em coerência com o já definido para outras infra-estruturas de grande dimensão, como o caso das barragens;

c) A aplicação das portagens reais é circunscrita a auto-estradas e grandes obras de arte, nomeadamente túneis e pontes;

d) Da concessão não resulta qualquer agravamento da carga fiscal como expressamente resulta do princípio da neutralidade fiscal previsto na Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, que criou a contribuição de serviço rodoviário;

e) O esforço de financiamento do sistema resultante da concessão, agora aprovado, continua a situar-se integralmente no perímetro de consolidação orçamental;

f) Sem prejuízo das competências da EP, Estradas de Portugal, S.A., a definição das prioridades de investimento para a concretização do Plano Rodoviário Nacional, dos níveis de serviço, dos objectivos de redução da sinistralidade rodoviária e da sustentabilidade ambiental, incumbem integralmente ao Governo.

2. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/128/CE, da Comissão, de 8 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 95/31/CE, da Comissão, de 5 de Julho, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios

Este Decreto-Lei, que transpõe para a ordem jurídica nacional uma directiva comunitária, vem alterar os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

As alterações dizem respeito aos critérios de pureza específicos para os edulcorantes E 954 sacarina e seus sais de Na, K e Ca, E 955 sucralose, E 962 sal de aspartame-acessulfame, E 965 (i) maltitol e E 966 lactitol, E 968 eritritol, bem como, quanto à definição de E 965 (ii) xarope de maltitol, incluindo o novo método de produção.

3. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez, pelo prazo de dois anos e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo

O Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez, pelo prazo de dois anos e o estabelecimento de medidas preventivas pelo mesmo prazo, para a mesma área, tendo em vista permitir a concretização futura do alargamento do Parque Empresarial de Mogueiras – 3.ª Fase, correspondendo esta iniciativa a um investimento que consubstanciará alterações significativas na dinâmica sócio-económica do município e da região.

sexta-feira, 9 de novembro de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 2007


I. O Conselho de Ministros, reuniu no passado dia 8 de Novembro na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que aplica os princípios constantes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, e conforma o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior ao ensino superior público militar

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem adaptar o regime de ensino superior público militar ao Processo de Bolonha, passando os estabelecimentos de ensino superior público militar a reger-se pelos princípios constantes do regime do ensino superior e da Declaração de Bolonha.

Salvaguardando a diferenciação de objectivos entre os subsistemas politécnico e universitário, procede-se, simultaneamente, à integração do ensino superior politécnico militar na Escola Naval, na Academia Militar e na Academia da Força Aérea.

Permanecerão como estabelecimentos de ensino superior público militar - que desenvolvem actividades de ensino, investigação e de apoio à comunidade e conferem graus académicos da mesma natureza dos conferidos pelas universidades – o Instituto de Estudos Superiores Militares, a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea. Já a Escola do Serviço de Saúde Militar permanecerá como estabelecimento de ensino superior público politécnico militar.

Por fim, é criado um Conselho do Ensino Superior Militar, que funcionará na dependência do Ministro da Defesa Nacional, com vista a reforçar a coordenação do ensino superior público militar através de uma visão integrada e coerente, capaz de forjar consensos sólidos e estáveis, em virtude das Forças Armadas serem, cada vez mais, chamadas a actuar em cenários de grande complexidade, em contexto de missões conjuntas e combinadas

A reforma do ensino superior público militar é a primeira de várias medidas estruturantes, englobadas no processo de reestruturação da Defesa Nacional e das Forças Armadas, a ser submetida ao Conselho de Ministros.

2. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 57/2007, de 31 de Agosto, estabelece o regime jurídico de acesso e exercício das actividades de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas

Este Decreto-Lei vem regulamentar, no uso da autorização legislativa, o regime de acesso de gestão e de exercício da produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar, em cumprimento de uma directiva comunitária relativa à produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis.

Com esta medida, pretende-se não só contribuir para a produção e o aproveitamento de energias renováveis – indo, assim, ao encontro do estabelecido na Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável – como incentivar a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico. Para este efeito, é estabelecida uma zona piloto, situada a oeste de São Pedro de Moel, para além dos 30 metros de profundidade, tendo em vista a criação de condições para o desenvolvimento de um cluster de produção de energia com elevado potencial, que deverá envolver os centros de excelência nacionais e se torne internacionalmente competitivo.

Actualmente, já se encontra em processo de instalação um primeiro parque de produção de energia a partir das ondas, situado ao largo da Póvoa do Varzim, que será agora enquadrado nesta nova legislação.

3. Decreto-Lei que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo

Este Decreto-Lei vem regulamentar a execução da medidas de colocação em Acolhimento Familiar prevista na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, num quadro enformador dos direitos das crianças e dos jovens e dos direitos e obrigações da família de acolhimento e da família biológica.

Genericamente, esta regulamentação prossegue o objectivo central de qualificar a intervenção das famílias de acolhimento, exigindo-se maior rigor na sua selecção e no acompanhamento do respectivo processo, potenciando, assim, a eficácia do Acolhimento Familiar como medida de efectiva promoção dos direitos e de protecção da criança ou jovem em perigo no processo do seu crescimento e de socialização adequados.

O diploma estabelece, nomeadamente, (i) os requisitos e condições inerentes ao processo de selecção e formação das famílias de acolhimento; (ii) as competências e atribuições das instituições de enquadramento no desenvolvimento e acompanhamento deste processo e na monitorização e avaliação da medida; (iii) os procedimentos a considerar no processo de atribuição da confiança da criança ou do jovem à família de acolhimento e iv) as formas e os pressupostos de relacionamento da criança ou jovem com a sua família e desta com a família de acolhimento.

Em obediência e sintonia com os princípios orientadores da intervenção de promoção de direitos e de protecção, consagrados com carácter vinculativo pela Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, este diploma assume como pressupostos a prioridade ao interesse da criança e do jovem e o respeito pela sua privacidade e da sua família, tal como adopta como instrumento central da intervenção um plano individual de acção, contratualizado e amplamente participado pela criança ou jovem e pela sua família.

Relativamente à natureza desta resposta social, concebida como uma pessoa singular ou uma família sem qualquer relação de parentesco com a criança ou jovem, o diploma caracteriza-a como uma actividade profissional exercida em regime de exclusividade ou como actividade complementar, o que é exigido apenas à figura do Responsável pelo Acolhimento Familiar para quem é obrigatória a inscrição na repartição de finanças como trabalhador independente.

4. Decreto-Lei que regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo

Este Decreto-Lei procede à regulamentação das medidas de promoção e protecção em meio natural de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, relacionadas com o apoio junto dos pais, o apoio junto de outro familiar, a confiança a pessoa idónea e o apoio para a autonomia de vida.

Com esta regulamentação visa-se assegurar à criança ou jovem a permanência em enquadramento sócio familiar garantindo-lhe as condições e os apoios de natureza psicopedagógica, social e económica adequadas ao seu desenvolvimento e à sua autonomia progressiva em função da idade e do grau de maturidade. Visa-se, também, garantir às famílias e a outros cuidadores das crianças e dos jovens em perigo o suporte e a aquisição das competências necessárias ao correcto desempenho de uma parentalidade positiva e responsável.

Especificamente quanto à medida de apoio para a autonomia de vida, para jovens de idade igual ou superior a 15 anos ou inferior quando se trate de mães adolescentes, a presente regulamentação visa garantir a aquisição das competências emocionais, educativas e sociais e o fortalecimento do relacionamento consigo próprio e com os outros, por forma a que adquira as condições de um crescimento adequado e seguro, em autonomia gradual, até à idade adulta.

No que diz respeito à natureza e às condições de atribuição dos apoios, este diploma define apoios de natureza social, económicos, psicológicos, psicopedagógicos e outros apoios terapêuticos, a mobilizar por equipas técnicas pluridisciplinares, cabendo ao Instituto de Segurança Social o suporte financeiro com os apoios económicos.

Em obediência e sintonia com os princípios orientadores da intervenção de promoção de direitos e de protecção, consagrados com carácter vinculativo pela Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, este diploma assume como pressupostos a prioridade ao interesse da criança e do jovem e o respeito pela sua privacidade e da sua família, tal como adopta como instrumento central da intervenção um plano individual de acção, contratualizado e amplamente participado pela criança ou jovem e pela sua família e pelos outros cuidadores.

5. Decreto Regulamentar que estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e competências prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Este diploma vem regulamentar o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário em matéria de requisitos gerais de admissão a concurso de selecção e recrutamento para lugar do quadro de ingresso na carreira docente.

Assim, a prova de avaliação de conhecimentos e competências configura-se como uma prova nacional e incide sobre competências transversais às diversas áreas de docência e sobre conhecimentos de ordem científica etécnica próprios de cada disciplina/domínio de habilitação.

Esta prova é composta por duas ou três componentes que se realizam separadamente, cada uma das quais numa só chamada e em calendário a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da Educação.

Neste sentido, prevê-se uma componente comum para todos os candidatos e uma ou duas componentes específicas para os candidatos a cada grupo de recrutamento, nos termos a definir por despacho.

A componente comum, na modalidade de prova escrita, destina-se a avaliar:

a) O domínio escrito da língua portuguesa, tanto do ponto de vista da morfologia e da sintaxe, como no da clareza da exposição e organização das ideias;

b) A capacidade de raciocínio lógico necessário à resolução de problemas.

A componente comum da prova pode, ainda, avaliar conhecimentos e a capacidade de reflexão sobre a organização e o funcionamento da sala de aula, da escola e do sistema educativo.

Relativamente à segunda componente da prova, também na modalidade de prova escrita, mas específica para cada grupo de recrutamento, visa-se avaliar conhecimentos de ordem científica etécnica, adequados às exigências da respectiva área de docência.

Complementarmente, pode haver lugar a uma terceira componente na modalidade de prova oral ou prova prática nos domínios das línguas, das ciências experimentais, das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) ou das expressões.

6. Proposta de Lei que autoriza o Governo a rever o enquadramento legal do Serviço de Centralização de Responsabilidades de Crédito, constante do Decreto-Lei n.º 29/96, de 11 de Abril

Com esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, pretende-se melhorar a eficácia do Serviço de Centralização de Riscos de Crédito Serviço, bem como a qualidade da informação, autorizando o Governo a legislar sobre a matéria.

Nomeadamente, visa-se, consagrar a possibilidade de o Banco de Portugal obter da Direcção-Geral dos Impostos, por via electrónica, os nomes associados aos números de identificação fiscal dos beneficiários de crédito, transmitido pelas entidades participantes, exclusivamente para verificação da coerência da informação;

Simultaneamente, e em resultado da decisão tomada pelo Banco Central Europeu de incluir os empréstimos bancários na lista de activos recebidos pelos Bancos Centrais nacionais em garantia de operações de política monetária e de crédito intradiário, pretende-se alargar o âmbito de utilização da informação transmitida pelas entidades participantes, por forma a permitir a avaliação dos riscos envolvidos na aceitação de empréstimos bancários como garantia das operações e o registo centralizado dessas garantias.

Pretende-se, ainda, estabelecer que a derrogação do dever de segredo a que o Banco de Portugal e a Direcção-Geral dos Impostos ficam obrigados, para os estritos fins previstos, não prejudica a sua observância, designadamente para efeitos de protecção de dados pessoais, bem como a prever expressamente um regime sancionatório das infracções às obrigações decorrentes da lei e dos regulamentos emanados do Banco de Portugal sobre a centralização de responsabilidades de crédito, no qual ficam abrangidas todas as entidades participantes

7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas dos Aditamentos ao Contrato de Investimento e ao seu Anexo Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais que passam a integrar os Contratos de Investimento e de Concessão de Benefícios Fiscais outorgados em 19 de Janeiro de 2004 e que serão celebrados entre o Estado Português, a Rodman Polyships, S.A., Sociedad Unipersonal e a Rodman Lusitânia, Construção e Reparação Naval, S.A.

Esta Resolução vem prorrogar do prazo do contrato de investimento celebrado entre o Estado Português, representado pela API, actualmente denominada AICEP, a Rodman Polyships, S.A., Sociedad Unipersonal e a Rodman Lusitânia, Construção e Reparação Naval, S.A., com o objectivo de incentivar a criação de uma unidade industrial tecnologicamente avançada para o fabrico de embarcações de pesca e recreio de pequeno porte.

Com efeito, ocorreram atrasos no processo de aquisição do terreno escolhido para a localização desta unidade industrial e na conclusão do Parque industrial de Valença, bem como nos processos de licenciamento industrial e na licença de construção, que justificam esta prorrogação do prazo de conclusão do referido projecto de investimento.

8. Decreto-Lei que estabelece a obrigatoriedade de certificação dos produtos em aço utilizados como armaduras em betão, para efeitos da sua importação ou colocação no mercado, e revoga o Decreto-Lei n.º 128/99, de 21 de Abril

Este Decreto-Lei vem estabelecer as condições a que deve obedecer a colocação no mercado ou a importação de aço para utilização em armaduras para betão armado, de modo a garantir a segurança e a satisfação das exigências essenciais dos edifícios e empreendimentos em que venham a ser aplicados.

Assim, o diploma vem alargar o âmbito da obrigatoriedade de certificação a todos os produtos em aço para utilização em armaduras de betão armado, designadamente, na forma de varões, barras, rolos ou bobinas, redes electrossoldadas, treliças e fitas ou bandas denteadas, independentemente do processo tecnológico utilizado na sua obtenção.

Pretende-se, deste modo, a introduzir uma maior disciplina no mercado e acautelar, principalmente, os interesses dos consumidores, a segurança de pessoas e bens e a redução dos riscos das diversas construções.

9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, e revoga o Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril, e legislação complementar

Este Decreto-Lei, que transpõe para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária sobre equipamento eléctrico, vem consolidar num único diploma todo o normativo aplicável ao equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em instalações cuja tensão nominal esteja compreendida entre 50 V e 1000 V em corrente alternada ou entre 75 V e 1500 V em corrente contínua, procedendo à harmonização da legislação nacional com a legislação comunitária.

Do mesmo modo, o equipamento eléctrico abrangido por esta legislação deve ser construído segundo as condições de segurança nela previstas de forma a não comprometer, em caso de instalação e de manutenção adequadas e de utilização de acordo com o fim a que se destina, a segurança das pessoas, dos animais domésticos e dos bens.

10. Decreto que concede ao município de Viseu, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística da zona histórica da cidade de Viseu

Com a concessão deste direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados na zona histórica da cidade de Viseu, vem permitir-se à Câmara Municipal de Viseu prosseguir a recuperação e a reconversão urbanística daquela zona histórica, declarada área crítica.

11. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal do Seixal, pelo prazo de dois anos

Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal do Seixal, numa área integrada no prédio rústico denominado Pinhal do Conde da Cunha, com o objectivo de viabilizar a construção da Unidade de Valorização Orgânica do Seixal, tendo em conta a crescente produção de resíduos, as novas tecnologias e a valorização dos mesmos.

12. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o regime de alojamento de delegações estrangeiras para Cimeiras e reuniões de nível técnico no âmbito da Presidência Portuguesa da União Europeia

Esta Resolução visa clarificar diversos aspectos da organização, logística e alojamentos das delegações estrangeiras às Cimeiras realizadas no âmbito da Presidência Portuguesa, determinando, por um lado, a aplicação dos critérios de autorização de despesa já existentes para as restantes reuniões de nível ministerial e, por outro, através da definição de critérios rígidos de autorização das despesas deslocação e alojamento de participantes em reuniões de nível técnico.

13. Resolução do Conselho de Ministros que cria a estrutura de missão para o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (Proder) e revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2007

Esta Resolução vem criar a estrutura de missão para o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (Proder), designada por Autoridade de Gestão do Proder, definindo a sua duração, composição e funções, e procedendo à nomeação dos seus principais elementos da Autoridade de Gestão do Proder.

Assim, a Resolução estabelece que a Autoridade de Gestão do Proder responde perante a Comissão de Coordenação Estratégica Interministerial, através do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e tem a duração prevista para a execução do Proder, cessando funções com o envio à Comissão Europeia da declaração de encerramento do programa.

O Gestor da Autoridade de Gestão do Proder é, por inerência, o director do Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo nomeados como gestores adjuntos Margarida Maria Seita da Silva Teixeira e Maria Margarida Quintela Ribeiro Andrade, que desempenham as funções que lhe sejam conferidas pelo Gestor.

14. Resolução do Conselho de Ministros que renova os mandatos dos vogais do Conselho Directivo da Entidade Reguladora da Saúde

Esta Resolução vem renovar os mandatos dos licenciados Eurico Emanuel Castro Alves e Joaquim dos Santos Duarte Brandão como vogais do Conselho Directivo da Entidade Reguladora da Saúde.

II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que define o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos.

quinta-feira, 1 de novembro de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2007


O Conselho de Ministros, reuniu no passado dia 31 de Outubro na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que altera a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, cria a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública e adopta medidas de ajustamento em matéria de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

Esta Proposta de Lei, hoje aprovada na sua versão final após o termo das negociações com as organizações sindicais, visa alterar pontualmente a Lei da Mobilidade, procedendo a ajustamentos vários, fruto da experiência da sua aplicação durante o ano de 2007, e criando um regime mais favorável de licença extraordinária para quem solicite a colocação em situação de mobilidade especial.

Assim, este diploma vem estender, a título facultativo, aos trabalhadores da Administração Pública vinculados por contrato individual de trabalho, o regime de mobilidade especial. Este alargamento permite, em caso de despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, que os trabalhadores possam requerer a passagem para a situação de mobilidade especial, permitindo que os serviços competentes procedam à sua eventual recolocação nos termos da mesma lei.

Num lógica de convergência, é criado o regime de protecção no desemprego dos trabalhadores vinculados por contrato administrativo de provimento e por contrato individual de trabalho, neste caso desde que abrangidos pelo regime de protecção social da função pública.

Para este efeito, aqueles trabalhadores são inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem exclusivamente para a eventualidade de desemprego. Prevê-se que, em caso de superveniência da eventualidade desemprego sem que estejam cumpridos os prazos de garantia legalmente previstos, as entidades empregadoras procedam ao pagamento retroactivo das contribuições até perfazer aqueles prazos, garantindo-se assim uma efectiva protecção daqueles trabalhadores nesta eventualidade.

São ainda adoptados vários ajustamentos em matéria de regime de aposentação: diminui-se progressivamente o prazo de garantia de 36 anos – actualmente previsto – para 15 anos, que é o prazo do regime geral, permitindo-se assim a aposentação voluntária não antecipada a quem reúna aquele requisito progressivamente diminuído e estabelece-se que a aposentação antecipada pode ser requerida por quem tenha 36 anos de serviço, superando-se a situação actual em que o requisito de anos de serviço está progressivamente a aumentar.

2. Proposta de Lei que procede à primeira alteração à Lei do Serviço Militar aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro

Esta Proposta de Lei, a aprovar pela Assembleia da República, visa isentar o cidadão do dever de se apresentar ao recenseamento militar no mês de Janeiro do ano em que completa 18 anos, passando o recenseamento a processar-se apenas entre os organismos e serviços do Estado competentes. Com esta medida, e além da evidente simplificação do processo para o cidadão, pretende-se contribuir para o aumento da eficácia, desmaterialização de processos e redução de custos de operação.

Ao Ministério da Defesa Nacional caberá tratar a informação de todos os cidadãos que atingem, em cada ano, a idade do início das obrigações militares, e a respectiva actualização até à idade em que as referidas obrigações terminem.

Este diploma integra-se no âmbito do Simplex 2007 e define um novo modelo de recenseamento militar, que respeita o princípio de só solicitar ao cidadão a informação que seja estritamente necessária ou que ainda não esteja na posse de nenhum serviço do Estado.

3. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2003, de 11 de Março, que aprovou o Regulamento Relativo aos Vidros de Segurança e aos Materiais para Vidros dos Automóveis e Seus Reboques, estabelecendo as condições para a afixação de películas coloridas nos vidros dos automóveis

Este Decreto-lei vem, no seguimento de uma recomendação da Comissão Europeia, estabelecer as condições técnicas mínimas para a afixação de películas coloridas nos vidros dos automóveis, de modo a não serem alteradas as condições de segurança exigidas aos veículos que circulam na via pública, promovendo-se assim, a livre circulação de bens e serviços.

Este diploma, que regulamenta o Código da Estrada no que a esta matéria diz respeito, aplica-se às películas plásticas coloridas não homologadas conjuntamente com os vidros e destinadas a serem aplicadas no lado interior de vidros homologados, em todas as janelas dos automóveis das categorias M1 (veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo além do lugar do condutor) e N1 (veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 t).

4. Decreto-Lei que procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º142/2005, de 24 de Agosto, relativo ao regime jurídico aplicável aos produtos cosméticos, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2007/1/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2007, 2007/17/CE da Comissão, de 22 de Março de 2007, e 2007/22/CE da Comissão, de 17 de Abril de 2007

Este Decreto-Lei visa a adaptação ao progresso técnico e científico da legislação em vigor relativamente aos produtos cosméticos, transpondo um conjunto de directivas comunitárias sobre a matéria, na sequência de trabalhos técnico-científicos a nível europeu.

As alterações, agora introduzidas, visam assegurar um nível de protecção adequado para os consumidores relativamente aos produtos cosméticos. Do mesmo modo, aproveita-se para introduzir algumas alterações com vista a resolver as dificuldades que se têm suscitado em matéria de interpretação dos preceitos do diploma em vigor.

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Benavente

Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Benavente que se insere numa estratégia global de dinamismo do concelho de Benavente.

6. Decreto-Lei que desafecta do domínio público marítimo uma parcela de terreno e confirma a respectiva integração no património da APA, Administração do Porto de Aveiro, S. A.

Este Decreto-Lei vem desafectar do domínio publico marítimo os terrenos da antiga lota de pesca do porto de Aveiro e, simultaneamente, confirmar a respectiva integração no património da APA, Administração do Porto de Aveiro, S. A., com efeitos reportados a 3 de Dezembro de 1998.

7. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o presidente e os vogais do conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.

Esta Resolução vem nomear para integrarem o conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. o Dr. Basílio Adolfo de Mendonça Horta da Franca, como presidente, os Dr. Renato Pedro Menino Duarte Homem, Eng. José Avelino Abreu Aguiar, Dr. Rui Manuel Boavista Vieira Marques e Dr. José Manuel Vital Morgado como vogais executivos, e os Prof. Dr. Daniel Bessa Fernandes Coelho, Dr. Manuel Fernando de Macedo Alves Monteiro, Dr. António José Tomás Gomes de Pinho e a embaixadora Maria Margarida de Araújo Figueiredo, como vogais não executivos.

8. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia os novos vogais do conselho de administração da EMA, Empresa de Meios Aéreos, S.A.

Esta Resolução do Conselho de Ministros procede à nomeação, como vogais executivos do conselho de administração da EMA, Empresa de Meios Aéreos, S.A., do Mestre em Direito Domingos Pereira de Sousa e do Coronel Piloto-Aviador Carlos Barata dos Santos.