Comunicado do Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 2007
O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, e a Directiva n.º 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º11/2004, de 27 de Março
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa actualizar um conjunto de medidas de natureza preventiva e repressiva do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna diversas directivas comunitárias.
Simultaneamente, adapta o sistema nacional aos padrões internacionais em vigor, nomeadamente às 40 + 9 Recomendações do Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo e à Convenção do Conselho de Europa relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, assinada por Portugal em 17 de Maio de 2005.
Assim, esta Proposta de Lei tem como objecto a promoção e o reforço das medidas destinadas a prevenir e a combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, que constituem uma ameaça para o sector financeiro e certas actividades e profissões do sector não financeiro e, ainda, num contexto mais vasto, para o Estado de Direito democrático e para a paz e a segurança. Pretende-se aprovar, neste pressuposto, um conjunto de medidas e de práticas destinadas a prevenir estes tipos de crimes e a punir os respectivos autores.
Em relação à Lei actualmente em vigor e que se pretende revogar, a Proposta de Lei contém os seguintes aspectos inovadores:
- Abrange também o financiamento do terrorismo;
- Consagra deveres reforçados de identificação, comunicação, cooperação e de diligência, distinguindo entre deveres gerais das entidades sujeitas e deveres especiais para entidades financeiras e para entidades não financeiras;
- Reforça os deveres de cooperação das entidades financeiras e não financeiras sujeitas com as autoridades e com a (UIF) Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária, que por sua vez também vê reforçados os seus poderes, principalmente de acesso à informação;
- Aumenta o conjunto das entidades sujeitas, financeiras e não financeiras, nomeadamente, às entidades que forneçam serviços de representação e administração a centros de interesses colectivos e às pessoas que constroem para venda, sem intermediários;
- Introduz-se o conceito de pessoas politicamente expostas, como as pessoas que desempenham ou desempenharam até há um ano, altos cargos de natureza política ou pública, como entidades que podem oferecer especial risco de branqueamento;
- Consagra critérios de avaliação fundamentados no risco das operações, com vista a definir situações de «reduzido risco de branqueamento» e ainda de «actividade financeira ocasional ou limitada»;
- Determina que todos os clientes devem ser identificados à entrada de todas as salas de jogo dos casinos, (enquanto que actualmente só são identificados à entrada das salas de jogo tradicionais) e a verificação da identidade abrange todos os que comprarem ou trocarem fichas de valor total igual ou superior a 2000 euros numa mesma partida, (enquanto actualmente o limite é 1000 euros, mas só vigora nas salas de jogo tradicionais).
2. Decreto-Lei que aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição
E Este Decreto-Lei estabelece o regime a que ficam sujeitas as operações de gestão de resíduos de construção e demolição (RCD), garantindo a aplicação das políticas de redução, reutilização e reciclagem de resíduos.
Assim, o diploma vem criar condições para a aplicação, inclusive na fase de projecto, de medidas de prevenção da produção de RCD e da sua perigosidade, aliando a utilização das melhores tecnologias disponíveis à utilização de materiais com melhor potencial de reutilização e reciclagem.
Prevê, também, a reutilização de solos e rochas não contendo substâncias perigosas e obriga à existência em obra de sistemas de triagem ou, quando tal não seja possível, ao encaminhamento para operador de gestão licenciado para realizar essa operação.
Do mesmo modo, o diploma condiciona a deposição de RCD em aterro a uma triagem prévia, contribuindo para um incremento da reciclagem ou de outras formas de valorização de RCD e, concomitantemente, para a minimização dos quantitativos depositados em aterro.
Estabelece-se uma cadeia de responsabilidade que vincula, quer os donos da obra e os empreiteiros, quer as câmaras municipais e criam-se mecanismos inovadores ao nível do planeamento, da gestão e do registo de dados de RCD, que permitem, em articulação com os regimes jurídicos das obras públicas e das obras particulares, condicionar os actos administrativos associados ao início e conclusão das obras à prova de uma adequada gestão de RCD.
Destaca-se, ainda, a simplificação de procedimentos operada por este diploma através da dispensa de licenciamento das operações de gestão de resíduos realizadas na própria obra e a utilização de solos e rochas em certas condições.
3. Decreto Regulamentar que define a composição e competências do conselho médico do sistema de verificação de incapacidade permanente da Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Este Decreto Regulamentar vem, no âmbito da uniformização dos procedimentos de verificação de incapacidades no âmbito da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social, definir a composição e competências do conselho médico do sistema de verificação de incapacidade permanente da Caixa Geral de Aposentações.
Deste modo, estabelece-se que compete ao conselho médico o estudo e avaliação das questões de natureza médico-funcional, nomeadamente:
a) O estudo e a avaliação das questões de natureza médico-pericial que forem submetidas à sua análise no âmbito do funcionamento do sistema de verificação de incapacidade permanente da CGA, I. P.
b) O acompanhamento técnico da acção médico-pericial dos médicos relatores e das juntas médica e de recurso através da elaboração de pareceres e de recomendações sobre as questões que forem objecto de análise;
c) A emissão de orientações técnicas necessárias à actividade dos médicos relatores e ao funcionamento das juntas médica e de recurso, designadamente na sequência de alterações legislativas ou de divergências interpretativas sobre a aplicação do quadro em vigor;
d) A recomendação à CGA, I. P., da adopção das medidas consideradas convenientes à garantia de uma melhor eficiência do sistema de verificação de incapacidade permanente;
e) A promoção ou a colaboração na realização de reuniões a nível nacional, de natureza especializada ou interdisciplinar, em que sejam debatidas questões de natureza técnica e se proceda ao balanço das actividades desenvolvidas no âmbito do sistema de verificação de incapacidade permanente da CGA, I. P.
O conselho médico, composto por médicos do quadro da CGA, poderá solicitar o apoio técnico de juristas da CGA, podendo estes estar presentes nas reuniões, sem direito a voto, até ao número máximo de dois.
Poderão, também, ser convidados a participar nas reuniões, sempre que se mostre conveniente, médicos especialistas ou representantes de outras entidades.
4. Resolução do Conselho de Ministros que identifica empreendimentos prioritários de natureza rodoviária, a desenvolver pela EP, Estradas de Portugal, S. A., em regime de parceria público-privada.
Esta Resolução procede à identificação do primeiro conjunto de empreendimentos prioritários a desenvolver pela EP, Estradas de Portugal, S.A., em regime de parceria público-privada, designadamente a Concessão da Auto-estrada Transmontana e a Concessão do Douro Interior.
Esta Resolução dá, assim, cumprimento ao disposto nas Bases de Concessão, segundo as quais o Estado, na qualidade de concedente, exerce os seus direitos dando instruções à EP, Estradas de Portugal, S.A. sobre as vias que esta deve, prioritariamente, lançar a concurso, em activa prossecução do objectivo de conclusão da rede rodoviária nacional prevista no Plano Rodoviário Nacional 2000.
5. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º154/2005, de 6 de Setembro, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2007/40/CE e 2007/41/CE, da Comissão, de 28 de Junho de 2007, relativas ao reconhecimento de zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos
Este Decreto-Lei visa actualizar e melhorar as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, transpondo para o efeito duas directivas comunitárias.
Por outro lado, aproveita-se para enquadrar devidamente aspectos relacionados com a identificação dos inspectores fitossanitários, suas responsabilidades e prerrogativas de actuação.
Pretende-se, assim, assegurar uma gestão agrícola sustentada e ambientalmente equilibrada, tendo como objectivo a utilização de elevados padrões de qualidade e segurança alimentar dos produtos agrícolas produzidos e dos modos de produção utilizados.
6. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2006/89/CE da Comissão, de 3 de Novembro, que adapta pela sexta vez ao progresso técnico à Directiva n.º 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e, ainda, altera pela primeira vez o Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, e o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada que constitui o seu anexo I
Este Decreto-Lei vem actualizar a legislação em vigor sobre as condições de segurança do transporte rodoviário de mercadorias perigosas à luz da mais recente legislação comunitária, transpondo para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária sobre a matéria, e procedendo à alteração do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada.
Pretende-se, deste modo, melhorar os níveis de qualidade e segurança dos transportes terrestres, promovendo, em particular, o aperfeiçoamento do quadro legislativo nacional, devidamente harmonizado com as normas europeias.
7. Resolução do Conselho de Ministros que determina que a remuneração da gestora da Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária Equal do QCA III e o funcionamento e as despesas de funcionamento da estrutura de apoio técnico passam a ser asseguradas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., no seguimento da reestruturação operada pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado
Esta Resolução transfere para o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. os encargos relativos à remuneração da gestora da Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária Equal do QCA III, bem como a sua estrutura de apoio técnico, que se encontravam atribuídos ao Instituto para a Qualidade na Formação, I.P., extinto no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE).
1. Proposta de Lei que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, e a Directiva n.º 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º11/2004, de 27 de Março
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa actualizar um conjunto de medidas de natureza preventiva e repressiva do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna diversas directivas comunitárias.
Simultaneamente, adapta o sistema nacional aos padrões internacionais em vigor, nomeadamente às 40 + 9 Recomendações do Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo e à Convenção do Conselho de Europa relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, assinada por Portugal em 17 de Maio de 2005.
Assim, esta Proposta de Lei tem como objecto a promoção e o reforço das medidas destinadas a prevenir e a combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, que constituem uma ameaça para o sector financeiro e certas actividades e profissões do sector não financeiro e, ainda, num contexto mais vasto, para o Estado de Direito democrático e para a paz e a segurança. Pretende-se aprovar, neste pressuposto, um conjunto de medidas e de práticas destinadas a prevenir estes tipos de crimes e a punir os respectivos autores.
Em relação à Lei actualmente em vigor e que se pretende revogar, a Proposta de Lei contém os seguintes aspectos inovadores:
- Abrange também o financiamento do terrorismo;
- Consagra deveres reforçados de identificação, comunicação, cooperação e de diligência, distinguindo entre deveres gerais das entidades sujeitas e deveres especiais para entidades financeiras e para entidades não financeiras;
- Reforça os deveres de cooperação das entidades financeiras e não financeiras sujeitas com as autoridades e com a (UIF) Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária, que por sua vez também vê reforçados os seus poderes, principalmente de acesso à informação;
- Aumenta o conjunto das entidades sujeitas, financeiras e não financeiras, nomeadamente, às entidades que forneçam serviços de representação e administração a centros de interesses colectivos e às pessoas que constroem para venda, sem intermediários;
- Introduz-se o conceito de pessoas politicamente expostas, como as pessoas que desempenham ou desempenharam até há um ano, altos cargos de natureza política ou pública, como entidades que podem oferecer especial risco de branqueamento;
- Consagra critérios de avaliação fundamentados no risco das operações, com vista a definir situações de «reduzido risco de branqueamento» e ainda de «actividade financeira ocasional ou limitada»;
- Determina que todos os clientes devem ser identificados à entrada de todas as salas de jogo dos casinos, (enquanto que actualmente só são identificados à entrada das salas de jogo tradicionais) e a verificação da identidade abrange todos os que comprarem ou trocarem fichas de valor total igual ou superior a 2000 euros numa mesma partida, (enquanto actualmente o limite é 1000 euros, mas só vigora nas salas de jogo tradicionais).
2. Decreto-Lei que aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição
E Este Decreto-Lei estabelece o regime a que ficam sujeitas as operações de gestão de resíduos de construção e demolição (RCD), garantindo a aplicação das políticas de redução, reutilização e reciclagem de resíduos.
Assim, o diploma vem criar condições para a aplicação, inclusive na fase de projecto, de medidas de prevenção da produção de RCD e da sua perigosidade, aliando a utilização das melhores tecnologias disponíveis à utilização de materiais com melhor potencial de reutilização e reciclagem.
Prevê, também, a reutilização de solos e rochas não contendo substâncias perigosas e obriga à existência em obra de sistemas de triagem ou, quando tal não seja possível, ao encaminhamento para operador de gestão licenciado para realizar essa operação.
Do mesmo modo, o diploma condiciona a deposição de RCD em aterro a uma triagem prévia, contribuindo para um incremento da reciclagem ou de outras formas de valorização de RCD e, concomitantemente, para a minimização dos quantitativos depositados em aterro.
Estabelece-se uma cadeia de responsabilidade que vincula, quer os donos da obra e os empreiteiros, quer as câmaras municipais e criam-se mecanismos inovadores ao nível do planeamento, da gestão e do registo de dados de RCD, que permitem, em articulação com os regimes jurídicos das obras públicas e das obras particulares, condicionar os actos administrativos associados ao início e conclusão das obras à prova de uma adequada gestão de RCD.
Destaca-se, ainda, a simplificação de procedimentos operada por este diploma através da dispensa de licenciamento das operações de gestão de resíduos realizadas na própria obra e a utilização de solos e rochas em certas condições.
3. Decreto Regulamentar que define a composição e competências do conselho médico do sistema de verificação de incapacidade permanente da Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Este Decreto Regulamentar vem, no âmbito da uniformização dos procedimentos de verificação de incapacidades no âmbito da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social, definir a composição e competências do conselho médico do sistema de verificação de incapacidade permanente da Caixa Geral de Aposentações.
Deste modo, estabelece-se que compete ao conselho médico o estudo e avaliação das questões de natureza médico-funcional, nomeadamente:
a) O estudo e a avaliação das questões de natureza médico-pericial que forem submetidas à sua análise no âmbito do funcionamento do sistema de verificação de incapacidade permanente da CGA, I. P.
b) O acompanhamento técnico da acção médico-pericial dos médicos relatores e das juntas médica e de recurso através da elaboração de pareceres e de recomendações sobre as questões que forem objecto de análise;
c) A emissão de orientações técnicas necessárias à actividade dos médicos relatores e ao funcionamento das juntas médica e de recurso, designadamente na sequência de alterações legislativas ou de divergências interpretativas sobre a aplicação do quadro em vigor;
d) A recomendação à CGA, I. P., da adopção das medidas consideradas convenientes à garantia de uma melhor eficiência do sistema de verificação de incapacidade permanente;
e) A promoção ou a colaboração na realização de reuniões a nível nacional, de natureza especializada ou interdisciplinar, em que sejam debatidas questões de natureza técnica e se proceda ao balanço das actividades desenvolvidas no âmbito do sistema de verificação de incapacidade permanente da CGA, I. P.
O conselho médico, composto por médicos do quadro da CGA, poderá solicitar o apoio técnico de juristas da CGA, podendo estes estar presentes nas reuniões, sem direito a voto, até ao número máximo de dois.
Poderão, também, ser convidados a participar nas reuniões, sempre que se mostre conveniente, médicos especialistas ou representantes de outras entidades.
4. Resolução do Conselho de Ministros que identifica empreendimentos prioritários de natureza rodoviária, a desenvolver pela EP, Estradas de Portugal, S. A., em regime de parceria público-privada.
Esta Resolução procede à identificação do primeiro conjunto de empreendimentos prioritários a desenvolver pela EP, Estradas de Portugal, S.A., em regime de parceria público-privada, designadamente a Concessão da Auto-estrada Transmontana e a Concessão do Douro Interior.
Esta Resolução dá, assim, cumprimento ao disposto nas Bases de Concessão, segundo as quais o Estado, na qualidade de concedente, exerce os seus direitos dando instruções à EP, Estradas de Portugal, S.A. sobre as vias que esta deve, prioritariamente, lançar a concurso, em activa prossecução do objectivo de conclusão da rede rodoviária nacional prevista no Plano Rodoviário Nacional 2000.
5. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º154/2005, de 6 de Setembro, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2007/40/CE e 2007/41/CE, da Comissão, de 28 de Junho de 2007, relativas ao reconhecimento de zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos
Este Decreto-Lei visa actualizar e melhorar as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, transpondo para o efeito duas directivas comunitárias.
Por outro lado, aproveita-se para enquadrar devidamente aspectos relacionados com a identificação dos inspectores fitossanitários, suas responsabilidades e prerrogativas de actuação.
Pretende-se, assim, assegurar uma gestão agrícola sustentada e ambientalmente equilibrada, tendo como objectivo a utilização de elevados padrões de qualidade e segurança alimentar dos produtos agrícolas produzidos e dos modos de produção utilizados.
6. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2006/89/CE da Comissão, de 3 de Novembro, que adapta pela sexta vez ao progresso técnico à Directiva n.º 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e, ainda, altera pela primeira vez o Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, e o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada que constitui o seu anexo I
Este Decreto-Lei vem actualizar a legislação em vigor sobre as condições de segurança do transporte rodoviário de mercadorias perigosas à luz da mais recente legislação comunitária, transpondo para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária sobre a matéria, e procedendo à alteração do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada.
Pretende-se, deste modo, melhorar os níveis de qualidade e segurança dos transportes terrestres, promovendo, em particular, o aperfeiçoamento do quadro legislativo nacional, devidamente harmonizado com as normas europeias.
7. Resolução do Conselho de Ministros que determina que a remuneração da gestora da Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária Equal do QCA III e o funcionamento e as despesas de funcionamento da estrutura de apoio técnico passam a ser asseguradas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., no seguimento da reestruturação operada pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado
Esta Resolução transfere para o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. os encargos relativos à remuneração da gestora da Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária Equal do QCA III, bem como a sua estrutura de apoio técnico, que se encontravam atribuídos ao Instituto para a Qualidade na Formação, I.P., extinto no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE).
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