Comunicado do Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 2007
I. O Conselho de Ministros, reuniu no passado dia 8 de Novembro na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que aplica os princípios constantes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, e conforma o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior ao ensino superior público militar
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem adaptar o regime de ensino superior público militar ao Processo de Bolonha, passando os estabelecimentos de ensino superior público militar a reger-se pelos princípios constantes do regime do ensino superior e da Declaração de Bolonha.
Salvaguardando a diferenciação de objectivos entre os subsistemas politécnico e universitário, procede-se, simultaneamente, à integração do ensino superior politécnico militar na Escola Naval, na Academia Militar e na Academia da Força Aérea.
Permanecerão como estabelecimentos de ensino superior público militar - que desenvolvem actividades de ensino, investigação e de apoio à comunidade e conferem graus académicos da mesma natureza dos conferidos pelas universidades – o Instituto de Estudos Superiores Militares, a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea. Já a Escola do Serviço de Saúde Militar permanecerá como estabelecimento de ensino superior público politécnico militar.
Por fim, é criado um Conselho do Ensino Superior Militar, que funcionará na dependência do Ministro da Defesa Nacional, com vista a reforçar a coordenação do ensino superior público militar através de uma visão integrada e coerente, capaz de forjar consensos sólidos e estáveis, em virtude das Forças Armadas serem, cada vez mais, chamadas a actuar em cenários de grande complexidade, em contexto de missões conjuntas e combinadas
A reforma do ensino superior público militar é a primeira de várias medidas estruturantes, englobadas no processo de reestruturação da Defesa Nacional e das Forças Armadas, a ser submetida ao Conselho de Ministros.
2. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 57/2007, de 31 de Agosto, estabelece o regime jurídico de acesso e exercício das actividades de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas
Este Decreto-Lei vem regulamentar, no uso da autorização legislativa, o regime de acesso de gestão e de exercício da produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar, em cumprimento de uma directiva comunitária relativa à produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis.
Com esta medida, pretende-se não só contribuir para a produção e o aproveitamento de energias renováveis – indo, assim, ao encontro do estabelecido na Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável – como incentivar a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico. Para este efeito, é estabelecida uma zona piloto, situada a oeste de São Pedro de Moel, para além dos 30 metros de profundidade, tendo em vista a criação de condições para o desenvolvimento de um cluster de produção de energia com elevado potencial, que deverá envolver os centros de excelência nacionais e se torne internacionalmente competitivo.
Actualmente, já se encontra em processo de instalação um primeiro parque de produção de energia a partir das ondas, situado ao largo da Póvoa do Varzim, que será agora enquadrado nesta nova legislação.
3. Decreto-Lei que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo
Este Decreto-Lei vem regulamentar a execução da medidas de colocação em Acolhimento Familiar prevista na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, num quadro enformador dos direitos das crianças e dos jovens e dos direitos e obrigações da família de acolhimento e da família biológica.
Genericamente, esta regulamentação prossegue o objectivo central de qualificar a intervenção das famílias de acolhimento, exigindo-se maior rigor na sua selecção e no acompanhamento do respectivo processo, potenciando, assim, a eficácia do Acolhimento Familiar como medida de efectiva promoção dos direitos e de protecção da criança ou jovem em perigo no processo do seu crescimento e de socialização adequados.
O diploma estabelece, nomeadamente, (i) os requisitos e condições inerentes ao processo de selecção e formação das famílias de acolhimento; (ii) as competências e atribuições das instituições de enquadramento no desenvolvimento e acompanhamento deste processo e na monitorização e avaliação da medida; (iii) os procedimentos a considerar no processo de atribuição da confiança da criança ou do jovem à família de acolhimento e iv) as formas e os pressupostos de relacionamento da criança ou jovem com a sua família e desta com a família de acolhimento.
Em obediência e sintonia com os princípios orientadores da intervenção de promoção de direitos e de protecção, consagrados com carácter vinculativo pela Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, este diploma assume como pressupostos a prioridade ao interesse da criança e do jovem e o respeito pela sua privacidade e da sua família, tal como adopta como instrumento central da intervenção um plano individual de acção, contratualizado e amplamente participado pela criança ou jovem e pela sua família.
Relativamente à natureza desta resposta social, concebida como uma pessoa singular ou uma família sem qualquer relação de parentesco com a criança ou jovem, o diploma caracteriza-a como uma actividade profissional exercida em regime de exclusividade ou como actividade complementar, o que é exigido apenas à figura do Responsável pelo Acolhimento Familiar para quem é obrigatória a inscrição na repartição de finanças como trabalhador independente.
4. Decreto-Lei que regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo
Este Decreto-Lei procede à regulamentação das medidas de promoção e protecção em meio natural de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, relacionadas com o apoio junto dos pais, o apoio junto de outro familiar, a confiança a pessoa idónea e o apoio para a autonomia de vida.
Com esta regulamentação visa-se assegurar à criança ou jovem a permanência em enquadramento sócio familiar garantindo-lhe as condições e os apoios de natureza psicopedagógica, social e económica adequadas ao seu desenvolvimento e à sua autonomia progressiva em função da idade e do grau de maturidade. Visa-se, também, garantir às famílias e a outros cuidadores das crianças e dos jovens em perigo o suporte e a aquisição das competências necessárias ao correcto desempenho de uma parentalidade positiva e responsável.
Especificamente quanto à medida de apoio para a autonomia de vida, para jovens de idade igual ou superior a 15 anos ou inferior quando se trate de mães adolescentes, a presente regulamentação visa garantir a aquisição das competências emocionais, educativas e sociais e o fortalecimento do relacionamento consigo próprio e com os outros, por forma a que adquira as condições de um crescimento adequado e seguro, em autonomia gradual, até à idade adulta.
No que diz respeito à natureza e às condições de atribuição dos apoios, este diploma define apoios de natureza social, económicos, psicológicos, psicopedagógicos e outros apoios terapêuticos, a mobilizar por equipas técnicas pluridisciplinares, cabendo ao Instituto de Segurança Social o suporte financeiro com os apoios económicos.
Em obediência e sintonia com os princípios orientadores da intervenção de promoção de direitos e de protecção, consagrados com carácter vinculativo pela Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, este diploma assume como pressupostos a prioridade ao interesse da criança e do jovem e o respeito pela sua privacidade e da sua família, tal como adopta como instrumento central da intervenção um plano individual de acção, contratualizado e amplamente participado pela criança ou jovem e pela sua família e pelos outros cuidadores.
5. Decreto Regulamentar que estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e competências prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário
Este diploma vem regulamentar o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário em matéria de requisitos gerais de admissão a concurso de selecção e recrutamento para lugar do quadro de ingresso na carreira docente.
Assim, a prova de avaliação de conhecimentos e competências configura-se como uma prova nacional e incide sobre competências transversais às diversas áreas de docência e sobre conhecimentos de ordem científica etécnica próprios de cada disciplina/domínio de habilitação.
Esta prova é composta por duas ou três componentes que se realizam separadamente, cada uma das quais numa só chamada e em calendário a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da Educação.
Neste sentido, prevê-se uma componente comum para todos os candidatos e uma ou duas componentes específicas para os candidatos a cada grupo de recrutamento, nos termos a definir por despacho.
A componente comum, na modalidade de prova escrita, destina-se a avaliar:
a) O domínio escrito da língua portuguesa, tanto do ponto de vista da morfologia e da sintaxe, como no da clareza da exposição e organização das ideias;
b) A capacidade de raciocínio lógico necessário à resolução de problemas.
A componente comum da prova pode, ainda, avaliar conhecimentos e a capacidade de reflexão sobre a organização e o funcionamento da sala de aula, da escola e do sistema educativo.
Relativamente à segunda componente da prova, também na modalidade de prova escrita, mas específica para cada grupo de recrutamento, visa-se avaliar conhecimentos de ordem científica etécnica, adequados às exigências da respectiva área de docência.
Complementarmente, pode haver lugar a uma terceira componente na modalidade de prova oral ou prova prática nos domínios das línguas, das ciências experimentais, das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) ou das expressões.
6. Proposta de Lei que autoriza o Governo a rever o enquadramento legal do Serviço de Centralização de Responsabilidades de Crédito, constante do Decreto-Lei n.º 29/96, de 11 de Abril
Com esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, pretende-se melhorar a eficácia do Serviço de Centralização de Riscos de Crédito Serviço, bem como a qualidade da informação, autorizando o Governo a legislar sobre a matéria.
Nomeadamente, visa-se, consagrar a possibilidade de o Banco de Portugal obter da Direcção-Geral dos Impostos, por via electrónica, os nomes associados aos números de identificação fiscal dos beneficiários de crédito, transmitido pelas entidades participantes, exclusivamente para verificação da coerência da informação;
Simultaneamente, e em resultado da decisão tomada pelo Banco Central Europeu de incluir os empréstimos bancários na lista de activos recebidos pelos Bancos Centrais nacionais em garantia de operações de política monetária e de crédito intradiário, pretende-se alargar o âmbito de utilização da informação transmitida pelas entidades participantes, por forma a permitir a avaliação dos riscos envolvidos na aceitação de empréstimos bancários como garantia das operações e o registo centralizado dessas garantias.
Pretende-se, ainda, estabelecer que a derrogação do dever de segredo a que o Banco de Portugal e a Direcção-Geral dos Impostos ficam obrigados, para os estritos fins previstos, não prejudica a sua observância, designadamente para efeitos de protecção de dados pessoais, bem como a prever expressamente um regime sancionatório das infracções às obrigações decorrentes da lei e dos regulamentos emanados do Banco de Portugal sobre a centralização de responsabilidades de crédito, no qual ficam abrangidas todas as entidades participantes
7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas dos Aditamentos ao Contrato de Investimento e ao seu Anexo Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais que passam a integrar os Contratos de Investimento e de Concessão de Benefícios Fiscais outorgados em 19 de Janeiro de 2004 e que serão celebrados entre o Estado Português, a Rodman Polyships, S.A., Sociedad Unipersonal e a Rodman Lusitânia, Construção e Reparação Naval, S.A.
Esta Resolução vem prorrogar do prazo do contrato de investimento celebrado entre o Estado Português, representado pela API, actualmente denominada AICEP, a Rodman Polyships, S.A., Sociedad Unipersonal e a Rodman Lusitânia, Construção e Reparação Naval, S.A., com o objectivo de incentivar a criação de uma unidade industrial tecnologicamente avançada para o fabrico de embarcações de pesca e recreio de pequeno porte.
Com efeito, ocorreram atrasos no processo de aquisição do terreno escolhido para a localização desta unidade industrial e na conclusão do Parque industrial de Valença, bem como nos processos de licenciamento industrial e na licença de construção, que justificam esta prorrogação do prazo de conclusão do referido projecto de investimento.
8. Decreto-Lei que estabelece a obrigatoriedade de certificação dos produtos em aço utilizados como armaduras em betão, para efeitos da sua importação ou colocação no mercado, e revoga o Decreto-Lei n.º 128/99, de 21 de Abril
Este Decreto-Lei vem estabelecer as condições a que deve obedecer a colocação no mercado ou a importação de aço para utilização em armaduras para betão armado, de modo a garantir a segurança e a satisfação das exigências essenciais dos edifícios e empreendimentos em que venham a ser aplicados.
Assim, o diploma vem alargar o âmbito da obrigatoriedade de certificação a todos os produtos em aço para utilização em armaduras de betão armado, designadamente, na forma de varões, barras, rolos ou bobinas, redes electrossoldadas, treliças e fitas ou bandas denteadas, independentemente do processo tecnológico utilizado na sua obtenção.
Pretende-se, deste modo, a introduzir uma maior disciplina no mercado e acautelar, principalmente, os interesses dos consumidores, a segurança de pessoas e bens e a redução dos riscos das diversas construções.
9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, e revoga o Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril, e legislação complementar
Este Decreto-Lei, que transpõe para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária sobre equipamento eléctrico, vem consolidar num único diploma todo o normativo aplicável ao equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em instalações cuja tensão nominal esteja compreendida entre 50 V e 1000 V em corrente alternada ou entre 75 V e 1500 V em corrente contínua, procedendo à harmonização da legislação nacional com a legislação comunitária.
Do mesmo modo, o equipamento eléctrico abrangido por esta legislação deve ser construído segundo as condições de segurança nela previstas de forma a não comprometer, em caso de instalação e de manutenção adequadas e de utilização de acordo com o fim a que se destina, a segurança das pessoas, dos animais domésticos e dos bens.
10. Decreto que concede ao município de Viseu, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística da zona histórica da cidade de Viseu
Com a concessão deste direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados na zona histórica da cidade de Viseu, vem permitir-se à Câmara Municipal de Viseu prosseguir a recuperação e a reconversão urbanística daquela zona histórica, declarada área crítica.
11. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal do Seixal, pelo prazo de dois anos
Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal do Seixal, numa área integrada no prédio rústico denominado Pinhal do Conde da Cunha, com o objectivo de viabilizar a construção da Unidade de Valorização Orgânica do Seixal, tendo em conta a crescente produção de resíduos, as novas tecnologias e a valorização dos mesmos.
12. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o regime de alojamento de delegações estrangeiras para Cimeiras e reuniões de nível técnico no âmbito da Presidência Portuguesa da União Europeia
Esta Resolução visa clarificar diversos aspectos da organização, logística e alojamentos das delegações estrangeiras às Cimeiras realizadas no âmbito da Presidência Portuguesa, determinando, por um lado, a aplicação dos critérios de autorização de despesa já existentes para as restantes reuniões de nível ministerial e, por outro, através da definição de critérios rígidos de autorização das despesas deslocação e alojamento de participantes em reuniões de nível técnico.
13. Resolução do Conselho de Ministros que cria a estrutura de missão para o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (Proder) e revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2007
Esta Resolução vem criar a estrutura de missão para o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (Proder), designada por Autoridade de Gestão do Proder, definindo a sua duração, composição e funções, e procedendo à nomeação dos seus principais elementos da Autoridade de Gestão do Proder.
Assim, a Resolução estabelece que a Autoridade de Gestão do Proder responde perante a Comissão de Coordenação Estratégica Interministerial, através do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e tem a duração prevista para a execução do Proder, cessando funções com o envio à Comissão Europeia da declaração de encerramento do programa.
O Gestor da Autoridade de Gestão do Proder é, por inerência, o director do Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo nomeados como gestores adjuntos Margarida Maria Seita da Silva Teixeira e Maria Margarida Quintela Ribeiro Andrade, que desempenham as funções que lhe sejam conferidas pelo Gestor.
14. Resolução do Conselho de Ministros que renova os mandatos dos vogais do Conselho Directivo da Entidade Reguladora da Saúde
Esta Resolução vem renovar os mandatos dos licenciados Eurico Emanuel Castro Alves e Joaquim dos Santos Duarte Brandão como vogais do Conselho Directivo da Entidade Reguladora da Saúde.
II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que define o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos.
1. Decreto-Lei que aplica os princípios constantes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, e conforma o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior ao ensino superior público militar
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem adaptar o regime de ensino superior público militar ao Processo de Bolonha, passando os estabelecimentos de ensino superior público militar a reger-se pelos princípios constantes do regime do ensino superior e da Declaração de Bolonha.
Salvaguardando a diferenciação de objectivos entre os subsistemas politécnico e universitário, procede-se, simultaneamente, à integração do ensino superior politécnico militar na Escola Naval, na Academia Militar e na Academia da Força Aérea.
Permanecerão como estabelecimentos de ensino superior público militar - que desenvolvem actividades de ensino, investigação e de apoio à comunidade e conferem graus académicos da mesma natureza dos conferidos pelas universidades – o Instituto de Estudos Superiores Militares, a Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea. Já a Escola do Serviço de Saúde Militar permanecerá como estabelecimento de ensino superior público politécnico militar.
Por fim, é criado um Conselho do Ensino Superior Militar, que funcionará na dependência do Ministro da Defesa Nacional, com vista a reforçar a coordenação do ensino superior público militar através de uma visão integrada e coerente, capaz de forjar consensos sólidos e estáveis, em virtude das Forças Armadas serem, cada vez mais, chamadas a actuar em cenários de grande complexidade, em contexto de missões conjuntas e combinadas
A reforma do ensino superior público militar é a primeira de várias medidas estruturantes, englobadas no processo de reestruturação da Defesa Nacional e das Forças Armadas, a ser submetida ao Conselho de Ministros.
2. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 57/2007, de 31 de Agosto, estabelece o regime jurídico de acesso e exercício das actividades de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas
Este Decreto-Lei vem regulamentar, no uso da autorização legislativa, o regime de acesso de gestão e de exercício da produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar, em cumprimento de uma directiva comunitária relativa à produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis.
Com esta medida, pretende-se não só contribuir para a produção e o aproveitamento de energias renováveis – indo, assim, ao encontro do estabelecido na Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável – como incentivar a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico. Para este efeito, é estabelecida uma zona piloto, situada a oeste de São Pedro de Moel, para além dos 30 metros de profundidade, tendo em vista a criação de condições para o desenvolvimento de um cluster de produção de energia com elevado potencial, que deverá envolver os centros de excelência nacionais e se torne internacionalmente competitivo.
Actualmente, já se encontra em processo de instalação um primeiro parque de produção de energia a partir das ondas, situado ao largo da Póvoa do Varzim, que será agora enquadrado nesta nova legislação.
3. Decreto-Lei que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo
Este Decreto-Lei vem regulamentar a execução da medidas de colocação em Acolhimento Familiar prevista na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, num quadro enformador dos direitos das crianças e dos jovens e dos direitos e obrigações da família de acolhimento e da família biológica.
Genericamente, esta regulamentação prossegue o objectivo central de qualificar a intervenção das famílias de acolhimento, exigindo-se maior rigor na sua selecção e no acompanhamento do respectivo processo, potenciando, assim, a eficácia do Acolhimento Familiar como medida de efectiva promoção dos direitos e de protecção da criança ou jovem em perigo no processo do seu crescimento e de socialização adequados.
O diploma estabelece, nomeadamente, (i) os requisitos e condições inerentes ao processo de selecção e formação das famílias de acolhimento; (ii) as competências e atribuições das instituições de enquadramento no desenvolvimento e acompanhamento deste processo e na monitorização e avaliação da medida; (iii) os procedimentos a considerar no processo de atribuição da confiança da criança ou do jovem à família de acolhimento e iv) as formas e os pressupostos de relacionamento da criança ou jovem com a sua família e desta com a família de acolhimento.
Em obediência e sintonia com os princípios orientadores da intervenção de promoção de direitos e de protecção, consagrados com carácter vinculativo pela Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, este diploma assume como pressupostos a prioridade ao interesse da criança e do jovem e o respeito pela sua privacidade e da sua família, tal como adopta como instrumento central da intervenção um plano individual de acção, contratualizado e amplamente participado pela criança ou jovem e pela sua família.
Relativamente à natureza desta resposta social, concebida como uma pessoa singular ou uma família sem qualquer relação de parentesco com a criança ou jovem, o diploma caracteriza-a como uma actividade profissional exercida em regime de exclusividade ou como actividade complementar, o que é exigido apenas à figura do Responsável pelo Acolhimento Familiar para quem é obrigatória a inscrição na repartição de finanças como trabalhador independente.
4. Decreto-Lei que regulamenta o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e jovens em perigo, respeitantes ao apoio junto dos pais e apoio junto de outro familiar, à confiança a pessoa idónea e ao apoio para a autonomia de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo
Este Decreto-Lei procede à regulamentação das medidas de promoção e protecção em meio natural de vida, previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, relacionadas com o apoio junto dos pais, o apoio junto de outro familiar, a confiança a pessoa idónea e o apoio para a autonomia de vida.
Com esta regulamentação visa-se assegurar à criança ou jovem a permanência em enquadramento sócio familiar garantindo-lhe as condições e os apoios de natureza psicopedagógica, social e económica adequadas ao seu desenvolvimento e à sua autonomia progressiva em função da idade e do grau de maturidade. Visa-se, também, garantir às famílias e a outros cuidadores das crianças e dos jovens em perigo o suporte e a aquisição das competências necessárias ao correcto desempenho de uma parentalidade positiva e responsável.
Especificamente quanto à medida de apoio para a autonomia de vida, para jovens de idade igual ou superior a 15 anos ou inferior quando se trate de mães adolescentes, a presente regulamentação visa garantir a aquisição das competências emocionais, educativas e sociais e o fortalecimento do relacionamento consigo próprio e com os outros, por forma a que adquira as condições de um crescimento adequado e seguro, em autonomia gradual, até à idade adulta.
No que diz respeito à natureza e às condições de atribuição dos apoios, este diploma define apoios de natureza social, económicos, psicológicos, psicopedagógicos e outros apoios terapêuticos, a mobilizar por equipas técnicas pluridisciplinares, cabendo ao Instituto de Segurança Social o suporte financeiro com os apoios económicos.
Em obediência e sintonia com os princípios orientadores da intervenção de promoção de direitos e de protecção, consagrados com carácter vinculativo pela Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, este diploma assume como pressupostos a prioridade ao interesse da criança e do jovem e o respeito pela sua privacidade e da sua família, tal como adopta como instrumento central da intervenção um plano individual de acção, contratualizado e amplamente participado pela criança ou jovem e pela sua família e pelos outros cuidadores.
5. Decreto Regulamentar que estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e competências prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário
Este diploma vem regulamentar o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário em matéria de requisitos gerais de admissão a concurso de selecção e recrutamento para lugar do quadro de ingresso na carreira docente.
Assim, a prova de avaliação de conhecimentos e competências configura-se como uma prova nacional e incide sobre competências transversais às diversas áreas de docência e sobre conhecimentos de ordem científica etécnica próprios de cada disciplina/domínio de habilitação.
Esta prova é composta por duas ou três componentes que se realizam separadamente, cada uma das quais numa só chamada e em calendário a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da Educação.
Neste sentido, prevê-se uma componente comum para todos os candidatos e uma ou duas componentes específicas para os candidatos a cada grupo de recrutamento, nos termos a definir por despacho.
A componente comum, na modalidade de prova escrita, destina-se a avaliar:
a) O domínio escrito da língua portuguesa, tanto do ponto de vista da morfologia e da sintaxe, como no da clareza da exposição e organização das ideias;
b) A capacidade de raciocínio lógico necessário à resolução de problemas.
A componente comum da prova pode, ainda, avaliar conhecimentos e a capacidade de reflexão sobre a organização e o funcionamento da sala de aula, da escola e do sistema educativo.
Relativamente à segunda componente da prova, também na modalidade de prova escrita, mas específica para cada grupo de recrutamento, visa-se avaliar conhecimentos de ordem científica etécnica, adequados às exigências da respectiva área de docência.
Complementarmente, pode haver lugar a uma terceira componente na modalidade de prova oral ou prova prática nos domínios das línguas, das ciências experimentais, das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) ou das expressões.
6. Proposta de Lei que autoriza o Governo a rever o enquadramento legal do Serviço de Centralização de Responsabilidades de Crédito, constante do Decreto-Lei n.º 29/96, de 11 de Abril
Com esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, pretende-se melhorar a eficácia do Serviço de Centralização de Riscos de Crédito Serviço, bem como a qualidade da informação, autorizando o Governo a legislar sobre a matéria.
Nomeadamente, visa-se, consagrar a possibilidade de o Banco de Portugal obter da Direcção-Geral dos Impostos, por via electrónica, os nomes associados aos números de identificação fiscal dos beneficiários de crédito, transmitido pelas entidades participantes, exclusivamente para verificação da coerência da informação;
Simultaneamente, e em resultado da decisão tomada pelo Banco Central Europeu de incluir os empréstimos bancários na lista de activos recebidos pelos Bancos Centrais nacionais em garantia de operações de política monetária e de crédito intradiário, pretende-se alargar o âmbito de utilização da informação transmitida pelas entidades participantes, por forma a permitir a avaliação dos riscos envolvidos na aceitação de empréstimos bancários como garantia das operações e o registo centralizado dessas garantias.
Pretende-se, ainda, estabelecer que a derrogação do dever de segredo a que o Banco de Portugal e a Direcção-Geral dos Impostos ficam obrigados, para os estritos fins previstos, não prejudica a sua observância, designadamente para efeitos de protecção de dados pessoais, bem como a prever expressamente um regime sancionatório das infracções às obrigações decorrentes da lei e dos regulamentos emanados do Banco de Portugal sobre a centralização de responsabilidades de crédito, no qual ficam abrangidas todas as entidades participantes
7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas dos Aditamentos ao Contrato de Investimento e ao seu Anexo Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais que passam a integrar os Contratos de Investimento e de Concessão de Benefícios Fiscais outorgados em 19 de Janeiro de 2004 e que serão celebrados entre o Estado Português, a Rodman Polyships, S.A., Sociedad Unipersonal e a Rodman Lusitânia, Construção e Reparação Naval, S.A.
Esta Resolução vem prorrogar do prazo do contrato de investimento celebrado entre o Estado Português, representado pela API, actualmente denominada AICEP, a Rodman Polyships, S.A., Sociedad Unipersonal e a Rodman Lusitânia, Construção e Reparação Naval, S.A., com o objectivo de incentivar a criação de uma unidade industrial tecnologicamente avançada para o fabrico de embarcações de pesca e recreio de pequeno porte.
Com efeito, ocorreram atrasos no processo de aquisição do terreno escolhido para a localização desta unidade industrial e na conclusão do Parque industrial de Valença, bem como nos processos de licenciamento industrial e na licença de construção, que justificam esta prorrogação do prazo de conclusão do referido projecto de investimento.
8. Decreto-Lei que estabelece a obrigatoriedade de certificação dos produtos em aço utilizados como armaduras em betão, para efeitos da sua importação ou colocação no mercado, e revoga o Decreto-Lei n.º 128/99, de 21 de Abril
Este Decreto-Lei vem estabelecer as condições a que deve obedecer a colocação no mercado ou a importação de aço para utilização em armaduras para betão armado, de modo a garantir a segurança e a satisfação das exigências essenciais dos edifícios e empreendimentos em que venham a ser aplicados.
Assim, o diploma vem alargar o âmbito da obrigatoriedade de certificação a todos os produtos em aço para utilização em armaduras de betão armado, designadamente, na forma de varões, barras, rolos ou bobinas, redes electrossoldadas, treliças e fitas ou bandas denteadas, independentemente do processo tecnológico utilizado na sua obtenção.
Pretende-se, deste modo, a introduzir uma maior disciplina no mercado e acautelar, principalmente, os interesses dos consumidores, a segurança de pessoas e bens e a redução dos riscos das diversas construções.
9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão, e revoga o Decreto-Lei n.º 117/88, de 12 de Abril, e legislação complementar
Este Decreto-Lei, que transpõe para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária sobre equipamento eléctrico, vem consolidar num único diploma todo o normativo aplicável ao equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em instalações cuja tensão nominal esteja compreendida entre 50 V e 1000 V em corrente alternada ou entre 75 V e 1500 V em corrente contínua, procedendo à harmonização da legislação nacional com a legislação comunitária.
Do mesmo modo, o equipamento eléctrico abrangido por esta legislação deve ser construído segundo as condições de segurança nela previstas de forma a não comprometer, em caso de instalação e de manutenção adequadas e de utilização de acordo com o fim a que se destina, a segurança das pessoas, dos animais domésticos e dos bens.
10. Decreto que concede ao município de Viseu, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, dos terrenos ou edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística da zona histórica da cidade de Viseu
Com a concessão deste direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados na zona histórica da cidade de Viseu, vem permitir-se à Câmara Municipal de Viseu prosseguir a recuperação e a reconversão urbanística daquela zona histórica, declarada área crítica.
11. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal do Seixal, pelo prazo de dois anos
Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal do Seixal, numa área integrada no prédio rústico denominado Pinhal do Conde da Cunha, com o objectivo de viabilizar a construção da Unidade de Valorização Orgânica do Seixal, tendo em conta a crescente produção de resíduos, as novas tecnologias e a valorização dos mesmos.
12. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o regime de alojamento de delegações estrangeiras para Cimeiras e reuniões de nível técnico no âmbito da Presidência Portuguesa da União Europeia
Esta Resolução visa clarificar diversos aspectos da organização, logística e alojamentos das delegações estrangeiras às Cimeiras realizadas no âmbito da Presidência Portuguesa, determinando, por um lado, a aplicação dos critérios de autorização de despesa já existentes para as restantes reuniões de nível ministerial e, por outro, através da definição de critérios rígidos de autorização das despesas deslocação e alojamento de participantes em reuniões de nível técnico.
13. Resolução do Conselho de Ministros que cria a estrutura de missão para o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (Proder) e revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2007
Esta Resolução vem criar a estrutura de missão para o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (Proder), designada por Autoridade de Gestão do Proder, definindo a sua duração, composição e funções, e procedendo à nomeação dos seus principais elementos da Autoridade de Gestão do Proder.
Assim, a Resolução estabelece que a Autoridade de Gestão do Proder responde perante a Comissão de Coordenação Estratégica Interministerial, através do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e tem a duração prevista para a execução do Proder, cessando funções com o envio à Comissão Europeia da declaração de encerramento do programa.
O Gestor da Autoridade de Gestão do Proder é, por inerência, o director do Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo nomeados como gestores adjuntos Margarida Maria Seita da Silva Teixeira e Maria Margarida Quintela Ribeiro Andrade, que desempenham as funções que lhe sejam conferidas pelo Gestor.
14. Resolução do Conselho de Ministros que renova os mandatos dos vogais do Conselho Directivo da Entidade Reguladora da Saúde
Esta Resolução vem renovar os mandatos dos licenciados Eurico Emanuel Castro Alves e Joaquim dos Santos Duarte Brandão como vogais do Conselho Directivo da Entidade Reguladora da Saúde.
II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que define o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos.
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