quinta-feira, 31 de janeiro de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 2008

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que aprova a Lei de Programação de Infra-estruturas Militares

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa ajustar as infra-estruturas militares ao novo paradigma das Forças Armadas, às necessidades do sistema de forças, às prioridades de investimento e, ainda, garantir a sua adaptação ao Conceito Estratégico de Defesa Nacional.

Além destes benefícios para a área da Defesa, esta Lei de Programação de Infra-Estruturas terá, também, um impacto económico favorável ao País, seja pela promoção de obras públicas, seja na actividade turística e cultural.

A Lei de Programação de Infra-Estruturas Militares (LPIM) é o maior programa de investimento em infra-estruturas militares dos últimos 50 anos, pretendendo-se com este diploma rentabilizar o património afecto à Defesa Nacional que se encontra disponível.

A rentabilização deste património poderá ser efectuada por um conjunto de mecanismos, entre os quais se contam a alienação, a rentabilização de cariz privatístico ou processos que assegurem a manutenção dos bens no domínio público do Estado. Trata-se de um conjunto de meios de rentabilização flexíveis, susceptíveis de extrair o máximo rendimento possível das infra-estruturas existentes.

Com esta proposta de Lei, enceta-se um processo que procura ajustar as infra-estruturas militares ao novo paradigma das Forças Armadas, fazendo-as corresponder às necessidades de umas Forças Armadas já não baseadas no Serviço Militar Obrigatório, mas na Profissionalização; já não assentes numa base territorial, mas sim numas Forças Armadas expedicionárias.

Deste modo, torna-se possível libertar infra-estruturas obsoletas e adquirir novas, numa lógica de «menos, mas melhores» infra-estruturas militares. Por outro lado, com esta iniciativa prevê-se, ainda, o cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado relativas a Fundos, nomeadamente a capitalização do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas. A LPIM permitirá, ainda, a viabilização de investimentos emblemáticos e do maior interesse para as Forças Armadas e para o País, como sejam, e a título meramente exemplificativo, os investimentos no GMDSS (Global Maritime Distress Safety System); a preparação das infra-estruturas navais e aéreas para a recepção dos equipamentos actualmente em aquisição; investimento na rede de estações salva-vidas; a criação de um novo e moderno Estado-Maior do Exército; a criação de um Arquivo da Defesa Nacional ou a renovação do Planetário e do Museu da Marinha.

A execução desta lei é plurianual, abrangendo um período de 12 anos, e auto-financia-se, sendo o investimento a realizar – que se prevê na ordem dos 750 milhões de euros – suportado pelas receitas geradas pela rentabilização das infra-estruturas militares disponíveis.

Por fim, e deste modo, é dado cumprimento ao Programa do Governo, procedendo-se à requalificação das infra-estruturas, de modo a assegurar o cumprimento das missões das Forças Armadas, nomeadamente a sua presença em missões militares conjuntas no quadro da OTAN e da União Europeia.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as medidas financeiras urgentes decorrentes do envio de um contingente militar para o Chade/República Centro-Africana, no âmbito da Eufor Tchad/RCA, sob a égide da União Europeia

Esta Resolução autoriza a participação e garante os meios indispensáveis ao envio de um contingente militar nacional para o Chade/República Centro-Africana, no âmbito da Eufor Tchad/RCA, sob a égide da União Europeia, autorizando as verbas necessárias para a missão, estimadas no valor de 2 260 000 (dois milhões, duzentos e sessenta mil) euros.

Trata-se de uma participação na missão humanitária da União Europeia, de apoio aos refugiados do Darfur, no Chade e na República Centro-Africana, associando-se Portugal com um destacamento da Força Aérea constituído por uma aeronave C-130, sua tripulação e pessoal de apoio, por um período de, aproximadamente, dois meses.

3. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a participação da Guarda Nacional Republicana na componente policial da missão militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (Operação Althea)

Esta Resolução autoriza a participação da Guarda Nacional Republicana, na componente policial da missão militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (Operação Althea), através da cedência de militares para o Quartel-General da Unidade integrada de Polícia da Eufor.

Portugal integra, juntamente com a França, a Itália, a Holanda e a Espanha, a Força de Gendarmerie Europeia (Eurogendfor). No âmbito desta missão, deverá ocupar cinco de trinta e três posições e disponibilizar um Pelotão de Ordem Pública e uma Equipa de Investigação Criminal. Por outro lado, assegura, em regime de rotação entre os 5 países, o comando da Companhia de Ordem Pública e a chefia da Unidade de Investigação.

Atribui-se, ainda, ao Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana a competência para nomear os militares para a missão, proceder ao aprontamento e articulação, para fins de emprego operacional, com as Forças Armadas, através do Chefe de Estado Maior das Forças Armadas.

4. Decreto-Lei que estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno

Este Decreto-Lei vem reforçar os direitos dos consumidores, estabelecendo uma proibição geral única das práticas comerciais desleais que distorcem o comportamento económico dos consumidores – aplicada às práticas comerciais desleais que se encontram tipificadas, incluindo a publicidade desleal –, que prejudicam directamente os interesses económicos dos consumidores e indirectamente os interesses económicos de concorrentes legítimos, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

De entre as práticas comerciais desleais estabelece-se, ainda, a distinção entre práticas enganosas, por acção ou omissão, e práticas agressivas.

Assim, são consideradas práticas comerciais enganosas, as práticas comerciais que contenham informações falsas ou que, mesmo sendo verdadeiras, induzam ou sejam susceptíveis de induzir, por qualquer razão, o consumidor em erro, relativamente, por exemplo, ao preço ou à forma de cálculo deste.

Do mesmo modo, são práticas comerciais agressivas, aquelas que utilizam o assédio, a coacção ou a influência indevida.

Prevê-se, nomeadamente que os consumidores possam requerer a anulação dos contratos celebrados sob influência de alguma prática comercial desleal, podendo, se o desejarem, pedir a modificação do contrato. Os consumidores podem, ainda, optar pela manutenção do contrato se a invalidade deste afectar apenas uma ou mais das suas cláusulas.

Atribui-se à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e à entidade reguladora do sector onde se verificou a prática comercial desleal, o controlo administrativo das práticas comerciais desleais, que se traduz na possibilidade de fazer cessar uma prática comercial desleal ou de proibir, previamente, uma prática desleal iminente, independentemente da ocorrência de um dano ou da culpa do agente.

Se a prática comercial desleal se consubstanciar em publicidade é a Direcção-Geral do Consumidor a autoridade de controlo administrativo competente para ordenar a cessação da prática comercial desleal ou proibir previamente uma prática desleal iminente.

Relativamente, aos serviços financeiros, compete ao Banco de Portugal, à Comissão de Mercado de Valores Mobiliários e ao Instituto de Seguros de Portugal, aplicar as sanções previstas.

5. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, que regula o regime das contas poupança-habitação, clarificando o regime aplicável em matéria de mobilização de saldos para os fins não previstos na lei

Este Decreto-Lei vem clarificar a legislação relativa às contas poupança-habitação, nomeadamente no que respeita aos juros, em coerência com as alterações fiscais resultantes da Lei de Orçamento de Estado para 2008.

Em concreto, e em conformidade com o regime fiscal aplicável por força da Lei do Orçamento do Estado para 2008 nesta matéria, clarifica-se que a penalização dos juros pela utilização de saldos das Contas Poupança-Habitação para os fins não previstos na lei passa a ser aplicável apenas à mobilização dos saldos resultantes de depósitos efectuados após 1 de Janeiro de 2004, sendo proibida a aplicação nos restantes de qualquer penalização.

Esta medida visa evitar que as instituições bancárias interpretem a lei de forma a permitir-lhes reter parte das remunerações dos depósitos das contas poupança-habitação.

6. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-lei n.º 383/2007, de 16 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de concessão, emissão e utilização do passaporte diplomático português

Este Decreto-Lei visa integrar os Representantes da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no elenco dos titulares do passaporte diplomático, uma vez que se tratam de cargos de representação da soberania da República nas regiões autónomas.

7. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a aquisição de produtos derivados do plasma humano para o fornecimento dos serviços e instituições do Serviço Nacional de Saúde e entidades dependentes do Ministério da Saúde

Esta Resolução vem autorizar a realização da despesa inerente à celebração de contratos de aquisição de produtos derivados do plasma humano para o fornecimento aos serviços e instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e entidades dependentes do Ministério da Saúde, até ao montante estimado global de 65 000 000,00 (sessenta e cinco milhões) euros, a que acrescerá o IVA à taxa legal em vigor.

8. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios para utilização nutricional especial que satisfaçam os requisitos específicos relativos aos lactentes e crianças de pouca idade saudáveis e destinados a lactentes em fase de desmame e a crianças de pouca idade em suplemento das suas dietas e/ou adaptação progressiva à alimentação normal, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/125/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro de 2006

Este Decreto-Lei vem clarificar as normas de composição, rotulagem, apresentação e publicidade dos alimentos à base de cereais e dos alimentos para bebés, fixa os teores máximos de resíduos de pesticidas que podem estar presentes nestes géneros alimentícios, proíbe a utilização de determinados pesticidas nos produtos agrícolas destinados à sua produção e estabelece a obrigação para os responsáveis pela colocação desta categoria de produtos no mercado de notificar a sua comercialização.

9. Decreto-Lei que procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 205/2004, de 19 de Agosto, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2006, de 15 de Fevereiro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2006, de 28 de Junho, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2006, de 29 de Novembro e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 373/2007, de 6 de Novembro, estabelecendo novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/62/CE, da Comissão, de 4 de Outubro de 2007, bem como parcialmente as Directivas n.ºs 2007/55/CE, 2007/56/CE e 2007/57/CE, da Comissão, de 17 de Setembro de 2007, nas partes respeitantes aos produtos agrícolas de origem vegetal

Este Decreto-Lei vem actualizar, face aos novos conhecimentos técnicos, a legislação referente a segurança alimentar e comércio internacional dos produtos agrícolas de origem vegetal tratados com produtos fitofarmacêuticos, transpondo quatro directivas comunitárias sobre a matéria.

Nomeadamente, estabelecem-se novos limites máximos de resíduos (LMR), criados a nível comunitário, respeitantes a 18 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal.

O estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, possibilita à agricultura nacional o acesso a produtos mais seguros para o consumidor, contribuindo para uma mais eficaz política de saúde e segurança alimentar.

10. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2007/19/CE, da Comissão, de 2 de Abril de 2007, que altera a Directiva n.º 2002/72/CE, da Comissão, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios e a Directiva n.º 85/572/CEE, do Conselho, que fixa a lista dos simuladores a utilizar para verificar a migração dos constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, e revoga o Decreto-Lei n.º 197/2007, de 15 de Maio

Este Decreto-Lei vem reunir todo o normativo relativo ao fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, transpondo duas directivas comunitárias sobre a matéria.

Assim, actualiza-se a lista de monómeros e outras substâncias iniciadoras autorizadas no fabrico de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, bem como a lista incompleta de aditivos admitidos no seu fabrico e as restrições à utilização de algumas substâncias.

Modifica-se a lista de simuladores a utilizar para verificar a migração dos constituintes dos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

Define-se, ainda, o conceito de barreira funcional em matéria plástica, regulamentam-se, também, as juntas de matéria plástica das tampas vedantes mesmo que se encontrem aderentes a outros tipos de material e indica-se a documentação que deverá constar da declaração de conformidade.

11. Decreto-Lei que procede à vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2006/85/CE, de 23 de Outubro de 2006, 2007/5/CE, de 7 de Fevereiro de 2007, 2007/25/CE, de 23 de Abril de 2007, 2007/31/CE, de 31 de Maio de 2007, 2007/50/CE, de 2 de Agosto de 2007 e 2007/52/CE, de 16 de Agosto de 2007, da Comissão

Este Decreto-Lei vem incluir mais dezassete substâncias activas na Lista Positiva Comunitária (LPC) de substâncias activas utilizadas em produtos fitofarmacêuticos, transpondo para a ordem jurídica nacional seis directivas comunitárias sobre a matéria.

Nomeadamente, estabelecem-se procedimentos e prazos comunitários a cumprir pela Administração e pelas empresas, relativamente à concessão de autorizações de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas, bem como se procede à revisão de autorizações já concedidas.

12. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia relativo aos pedidos de indemnização apresentados por um Estado-Membro contra qualquer outro Estado-Membro por danos causados a bens por si possuídos, utilizados ou accionados, ou por ferimento ou morte de qualquer membro do pessoal militar ou civil dos seus serviços, no contexto de uma operação de gestão de crise da União Europeia

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar o Acordo, assinado em 2004 entre os Estados membros da União Europeia, relativo aos pedidos de indemnização apresentados por um Estado membro contra qualquer outro Estado membro por danos causados a bens por si possuídos, utilizados ou accionados, ou por ferimento ou morte de qualquer membro do pessoal militar ou civil dos seus serviços, no contexto de uma operação de gestão de crise da União Europeia.

Este instrumento visa a limitação, de acordo com o ordenamento jurídico interno de cada Estado membro, dos seus pedidos de indemnização contra qualquer outro Estado-membro por ferimento ou morte de qualquer membro do pessoal civil ou militar, ou por danos em quaisquer bens por eles possuídos, utilizados ou accionados, excepto quando esses ferimentos, morte ou danos resultarem de negligência grave ou dolo.

13. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no concelho de Arcos de Valdevez

Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Arcos de Valdevez, no âmbito da revisão do Plano director Municipal, visando enquadrar a estratégia municipal de ordenamento do território.

14. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no concelho de Paços de Ferreira

Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Paços de Ferreira, no âmbito da revisão do Plano director Municipal, visando enquadrar a estratégia municipal de ordenamento do território.

15. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no concelho de Rio Maior

Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Rio Maior, que se enquadra na proposta de ordenamento do Plano de Pormenor do Parque de Negócios de Rio Maior.

16. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º148/2007, de 27 de Abril, que aprovou a orgânica do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.

Este Decreto-Lei vem reforçar a eficácia do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR), ao nível das suas atribuições de fiscalização e supervisão da gestão e exploração da rede rodoviária, bem como na representação do Estado perante os concessionários.

Deste modo, atribui-se ao InIR os poderes de representação do Estado, enquanto concedente, nos contratos de concessão que venham a ser celebrados e sucedendo à EP, Estradas de Portugal, S., naqueles que já se encontram em vigor.

II. O Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Resolução do Conselho de Ministros que aprova o contingente global indicativo de oportunidades de emprego para a admissão em território nacional de trabalhadores de Estados Terceiros que não residam legalmente no país.

quinta-feira, 24 de janeiro de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 2008

O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o programa de redução de prazos de pagamentos a fornecedores de bens e serviços pelo Estado, denominado Programa «Pagar a Tempo e Horas»

Esta resolução, aprovada na generalidade para consultas, visa a redução gradual, sustentada e significativa dos prazos de pagamento a fornecedores praticados pelas entidades públicas na aquisição de bens e serviços, aprovando o Programa «Pagar a Tempo e Horas».

Pretende-se, deste modo, melhorar o ambiente de negócios em Portugal, promovendo a redução dos custos de contexto incorridos pelo sector privado, nomeadamente custos de financiamento e de transacção, introduzindo maior transparência na fixação de preços e criando condições para uma mais sã concorrência.

Assim, este Programa enquadra-se nos princípios básicos do modelo de gestão por objectivos: (i) a monitorização e publicitação da evolução de indicadores dos prazos de pagamento, (ii) o estabelecimento de objectivos de prazos de pagamento a fornecedores aos dirigentes públicos e (iii) a criação de incentivos (premiais e sancionatórios) associados ao grau de cumprimento dos objectivos.

Adicionalmente, o Programa integra medidas operacionais destinadas a simplificar os procedimentos administrativos de controlo da gestão orçamental, o que contribuirá para a agilização dos actos de pagamento a fornecedores por parte dos serviços da administração directa e indirecta do Estado.

No âmbito do Programa, as regiões autónomas e os municípios que cumpram os critérios de elegibilidade definidos poderão contratualizar empréstimos financeiros de médio e longo prazo, ao abrigo da Lei do Orçamento do Estado para 2008, financiados maioritariamente por instituições de crédito e, minoritariamente, pelo Estado, que se destinem a substituir dívida comercial contraída, através da afectação dos fundos ao pagamento de dívidas de curto prazo a fornecedores. O empréstimo concedido pelo Estado beneficia de condições especiais, podendo a taxa de juro ser alterada consoante o grau de cumprimento dos objectivos de prazos de pagamento contratualizados.

Este Programa é complementado por outras medidas que contribuem para a redução dos prazos de pagamento a fornecedores praticados pelo sector público, designadamente: (i) a lei que consagra a obrigatoriedade da publicitação anual de uma lista de credores da Administração Central do Estado e (ii) no caso dos municípios, os mecanismos de saneamento e reequilíbrio financeiros municipais previstos na Lei das Finanças Locais.

2. Proposta de lei que procede à segunda alteração ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, introduzindo ajustamentos em matéria de condições de condução por outrem de veículos de pessoas com deficiência e de admissão temporária de veículos por trabalhadores transfronteiriços

Este Decreto-Lei vem clarificar a situação de atravessamento da fronteira por cidadãos que residem em Espanha e se deslocam regularmente, nos seus automóveis, para trabalhar em Portugal, aumentando a mobilidade e diminuindo a conflitualidade resultante das acções fiscalizadoras. Por outro lado, corrige-se uma situação relativa à mobilidade de pessoas com deficiência, eliminando-se condições demasiado restritivas de condução por outrem destes veículos, passando a permitir-se que possam ser conduzidos – acompanhando, por regra, a pessoa com deficiência – quer pelos ascendentes e descendentes em primeiro grau da pessoa com deficiência, quer por terceiros (familiares ou não) por este designados, no máximo de dois.

3. Decreto-Lei que estabelece o novo regime jurídico do contrato de seguro

Este Decreto-Lei procede à consolidação do direito do contrato de seguro vigente, introduzindo também soluções inovadoras, tornando mais acessível o conhecimento do respectivo regime jurídico, clarificando dúvidas que a prática tem vindo a revelar e estabelecendo soluções para alguns casos omissos na actual legislação.

Assim, o presente regime jurídico caracteriza-se, no essencial, por um reforço da tutela do tomador de seguros e/ ou segurado – como parte contratual mais débil –, que se concretiza, nomeadamente, no seguinte:

a) Regra da imperatividade mínima: identificação de disposições legais apenas susceptíveis de alteração por contrato em sentido mais favorável ao segurado (consumidores);

b) Reforço dos deveres de informação a favor dos segurados e tomadores de seguros;

c) Proibição de práticas discriminatórias contra pessoas portadoras de deficiência ou com risco agravado de saúde, sendo instituído um conjunto de procedimentos tendentes assegurar a efectividade do principio da não discriminação, nomeadamente, prestação de informação ao proponente sobre a fundamentação objectiva para a decisão da seguradora e possibilidade de solicitar a avaliação da decisão por comissão tripartida independente;

d) Contratos de seguros celebrados por entidades não habilitadas: são nulos, mas estas entidades continuam vinculadas ao seu cumprimento como se o contrato fosse válido, para protecção das legítimas expectativas dos consumidores;

A par do regime de protecção do consumidor de serviços seguradores, importa sublinhar as preocupações de flexibilidade, como a consideração do contrato como válido sem observância de forma especial, embora com mera obrigatoriedade de redução a escrito a cargo da seguradora, adequando assim o regime aos contratos celebrados à distância. Por outro lado, clarifica-se a possibilidade de recurso à arbitragem para resolução de litígios emergentes do contrato de seguro.

4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português e a Fresenius Kabi AG e a Frenesius Kabi Pharma Portugal, Lda e a Labesfal, Laboratórios Almiro S.A., que tem por objecto a construção de uma nova unidade produtiva de cefalosporinas desta última sociedade, localizada em Tondela

Os contratos, cujas minutas são agora aprovadas, destinam-se à criação, em Tondela, de uma nova unidade produtiva a funcionar no seu complexo industrial, para produção de cefalosporinas (um medicamento da família dos antibióticos injectáveis), assim como a obtenção das autorizações de introdução dos seus produtos nos mais importantes mercados europeus.

Este projecto, que é de extrema importância para a região em que se insere e cujo montante de investimento envolve cerca de 12,449 milhões de euros, permitirá criar 139 novos postos de trabalho, bem como manter os actuais 244.

O projecto permitirá à Labesfal incrementar significativamente o seu volume de negócios, atribuindo à componente da internacionalização uma especial relevância, uma vez que grande parte da produção será destinada ao mercado internacional.

A Labesfal, Laboratórios Almiro S. A. é uma empresa do grupo Fresenius Kabi, um dos líderes mundiais na produção, desenvolvimento e distribuição de medicamentos para terapêutica intravenosa, que tem por objecto principal a fabricação de medicamentos.

5. Decreto-Lei que introduz alterações ao regime jurídico dos certificados de aforro

Este Decreto-Lei vem proceder à alteração do regime jurídico dos certificados de aforro, permitindo que a transmissão por morte dos certificados de aforro se efectue sem necessidade de emissão de novos títulos da mesma série, sem prejuízo da possibilidade de os herdeiros requererem o respectivo reembolso.

Passa, também, a prever-se a possibilidade de se efectuarem subscrições e amortizações antecipadas através da Internet.

Cria-se, ainda, um registo central de certificados de aforro junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, que poderá ser consultado pelo titular e apenas em caso de morte ou de declaração de morte presumida do titular, através de pedido devidamente fundamentado e documentado, pelo próprio herdeiro. É ainda consagrado um dever de as entidades ou os serviços consultarem o registo sempre que celebrem actos de adjudicação ou partilha de bens adquiridos por sucessão, devendo fazer menção do resultado da consulta realizada no acto público celebrado.

6. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa inerente à celebração do contrato de aquisição dos serviços de assistência técnica, manutenção, reparação e/ou modificação de aeronaves da Força Aérea, seus motores e respectivos órgãos ou equipamentos, componentes, sistemas e subsistemas associados, mediante o procedimento por ajuste directo

Esta Resolução vem aprovar as autorizações legalmente necessárias para a celebração do contrato de aquisição dos serviços de assistência técnica, manutenção, reparação e/ou modificação de aeronaves, seus motores e respectivos órgãos ou equipamentos, componentes, sistemas e subsistemas associados, de que a Força Aérea venha a necessitar, por um período de três anos, mediante o procedimento por ajuste directo à OGMA, Indústria Aeronáutica de Portugal, S.A.

Esta medida justifica-se para assegurar a protecção dos interesses essenciais de segurança do Estado Português. A OGMA garante, em território nacional, os recursos humanos, logísticos e técnicos necessários para assegurar a manutenção de aeronaves da frota da Força Aérea Portuguesa. Assim, e na sequência das negociações desenvolvidas pelo Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea (CLAFA), aprova-se a contratação, pelo período de três anos, pelo montante máximo global de 43 000 000 euros, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, de serviços de assistência técnica, manutenção, reparação e/ou modificação de aeronaves, seus motores e respectivos órgãos ou equipamentos, componentes, sistemas e subsistemas associados.

7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano Nacional de Saúde Mental

Esta Resolução, hoje aprovada na sua versão final, vem aprovar o Plano Nacional de Saúde Mental até 2016, um instrumento para a concretização de uma estratégia nacional a ser implementada de forma multi-sectorial por parte de várias entidades ministeriais.

Assim, são objectivos do Plano Nacional de Saúde Mental:

a) Assegurar o acesso equitativo a cuidados de saúde mental de qualidade a todas as pessoas com problemas de saúde mental do País, sobretudo as que pertencem a grupos especialmente vulneráveis;

b) Promover e proteger os direitos humanos das pessoas com problemas de saúde mental;

c) Reduzir o impacto das perturbações mentais e contribuir para a promoção da saúde mental das populações;

d) Promover a descentralização dos serviços de saúde mental, de modo a permitir a prestação de cuidados mais próximos das pessoas e a facilitar uma maior participação das comunidades, dos utentes e das suas famílias;

e) Promover a integração dos cuidados de saúde mental no sistema geral de saúde, tanto a nível dos cuidados primários, como dos hospitais gerais e dos cuidados continuados, de modo a facilitar o acesso e a diminuir a institucionalização.

A coordenação do Plano ficará a cargo do Alto-Comissariado da Saúde, através de um coordenador nacional.

É, ainda, criada a Comissão Técnica de Acompanhamento da Reforma da Saúde Mental, tendo em vista assegurar a devida cooperação multi-institucional entre as diversas entidades com atribuições na área da saúde mental.

8. Decreto-Lei que estabelece o modo de aprovação das normas de funcionamento da Comissão Nacional de Protecção Civil e revoga o Decreto Regulamentar n.º 23/93, de 19 de Julho

Este Decreto-Lei visa a consolidação normativa do regime de funcionamento da Comissão Nacional de Protecção Civil, na sequência da alteração da Lei de Bases de Protecção Civil e revoga o Decreto Regulamentar n.º 23/93, de 19 de Julho.

Este Decreto-Lei vem estabelecer que as normas de funcionamento Comissão Nacional de Protecção Civil são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da protecção civil.

9. Decreto-Lei que densifica as regras referentes aos regimes de Saneamento e de Reequilíbrio Financeiro Municipal, bem como do Fundo de Regularização Municipal, previstas na Lei das Finanças Locais

Este Decreto-lei vem densificar o regime previsto na Lei das Finanças Locais relativamente ao Saneamento e Reequilíbrio Financeiro Municipal, destinado à resolução, respectivamente, de situações de desequilíbrio conjuntural e estrutural ou de ruptura financeira, visando restabelecer a saúde financeira dos municípios envolvidos.

Estabelecem-se os critérios para recurso a operações de saneamento financeiro, bem como para a declaração do município em situação de reequilíbrio financeiro, quer por iniciativa da autarquia local, quer por declaração do Governo.

Finalmente, estabelecem-se igualmente as regras de funcionamento do Fundo de Regularização Municipal, prevendo-se os critérios respeitantes à redistribuição pelos municípios em situação de desequilíbrio financeiro, dos montantes correspondentes às reduções de transferências orçamentais resultantes da violação do limite legal de endividamento liquido, tendo em conta o respeito por um princípio de transparência e de justa distribuição dos recursos, por forma a promover situações financeiras equilibradas, num quadro de equidade e de solidariedade recíproca.

10. Decreto Regulamentar que aprova o estabelecimento de zonas de produção aquícola em mar aberto, bem como as condições a observar para efeitos de autorização de instalação e licença de exploração

Este Decreto Regulamentar vem aprovar o quadro legal relativo à criação de zonas exclusivas de produção aquícola em mar aberto, quadro legal que, até agora, se limitava a dar enquadramento às explorações aquícolas on-shore, o que permitirá criar condições que permitirão triplicar, nos próximos cinco anos, a produção aquícola no país.

Estas áreas constituem um espaço marítimo sob soberania nacional, devidamente sinalizado de acordo com o Regulamento de Balizagem Marítima em vigor e as recomendações da International Association of Aids to Navigation and Lighthouse Authority (IALA), repartida em lotes, de forma a agrupar, no seu interior, um conjunto de estabelecimentos de culturas marinhas, devidamente individualizados.

Nomeadamente, determina-se que a instituição de zonas de produção aquícola em mar aberto será objecto de despacho conjunto dos Ministros competentes nas matérias de defesa nacional, do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional e da agricultura e pescas.

Estabelece-se, também, uma preferência legal a favor dos pescadores ou associações de pescadores, durante o prazo de dois anos, a contar da criação das zonas, relativamente a 20% dos lotes a licenciar.

Por último, o diploma vem estabelecer, ainda, as condições de instalação e licenciamento dos estabelecimentos de produção aquícola nas zonas exclusivas em mar aberto, bem como as obrigações dos titulares de licença.

11. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º82/2003, de 23 de Abril, que aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril de 2004, a Directiva n.º 2006/8/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro de 2006 e a Directiva n.º 2006/96/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006

Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica nacional três directivas comunitárias em matéria de classificação e rotulagem de preparações perigosas, que foram adaptadas à luz dos progressos técnicos.

12. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2007, de 9 de Maio, que cria a Estrutura de Missão «Agência Nacional para a Gestão do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida».

Esta Resolução vem clarificar o sistema de controlo interno e de auditoria da Agência Nacional para a Gestão do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida 2007-2013 e complementar as condições para a sua efectiva entrada em funcionamento, dando cumprimento às recomendações da Comissão Europeia.

13. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização de despesa para a prestação de serviços postais judiciais e ratifica todos os actos praticados no âmbito do procedimento administrativo correspondente

Esta Resolução visa uma gestão mais racional e eficaz dos meios humanos e financeiros resultantes dos diversos serviços postais necessários ao funcionamento do sistema de justiçamediantea celebração de umcontrato de prestação de serviços entre os CTT, Correios de Portugal, S.A., e o Instituto de Gestão Financeira e Infra-estruturas da Justiça, I.P.

14. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Grândola

Esta resolução aprova uma nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional, no âmbito do Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico do Carvalhal, no Município de Grândola. Esta alteração corresponde à desafectação da REN de uma área de 3% da Herdade da Comporta., dos quais 81% são destinados a áreas verdes de recreio e lazer.

A delimitação da Reserva Ecológica Nacional, agora aprovada, cumpre o Plano Director Municipal de Grândola e os dispositivos previstos no Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTAL).

15. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Alcácer do Sal

Esta resolução aprova uma nova proposta de delimitação da Reserva Ecológica Nacional no âmbito do Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico da Comporta, no município de Alcácer do Sal. A alteração parcial exclui da REN uma área de 3% da Herdade da Comporta situada no município de Alcácer do Sal, dos quais 79% são destinados a áreas verdes de recreio e lazer.

A nova proposta de delimitação cumpre o PDM de Alcácer do Sal e as disposições previstas para esta área no Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTAL).

quinta-feira, 17 de janeiro de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2008


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Resolução que aprova o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, incluindo Protocolos, Anexo e Acta Final

Esta Proposta Resolução visa a aprovação pela Assembleia da República, para posterior ratificação pelo Presidente da República, do Tratado de Lisboa, que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa, no dia 13 de Dezembro de 2007.

O Tratado de Lisboa altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, actualmente em vigor, e assinala uma fase no processo de integração europeia imposta pela necessidade de bases sólidas para o funcionamento de uma Europa alargada e para o seu posicionamento na cena internacional.

Este Tratado tem por objectivo responder às expectativas dos cidadãos europeus, tornar a União Europeia mais democrática, transparente e eficaz, e assegurar a coerência da sua acção externa.

Algumas das alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa:

Atribuição de valor jurídico à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada pelas três instituições no dia 12 de Dezembro de 2007;
A previsão da adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
A clarificação da repartição das competências entre a União Europeia e os Estados-Membros;

A introdução do princípio da participação democrática como um dos fundamentos do funcionamento da União Europeia, nomeadamente a possibilidade de uma petição para convidar a Comissão a adoptar uma iniciativa legislativa;

O reforço do papel dos Parlamentos Nacionais;

A atribuição de personalidade jurídica à União Europeia;

A simplificação dos procedimentos de decisão e generalização do procedimento de co-decisão (que passa a chamar-se «procedimento legislativo ordinário»);

O aumento das matérias sujeitas à maioria qualificada no Conselho e à co-decisão com o Parlamento Europeu;

O reforço do princípio da coesão económica, social e territorial e a simplificação dos procedimentos de revisão dos Tratados.

No âmbito da reforma das instituições há a destacar as seguintes alterações:

São alargadas as competências do Parlamento Europeu, em particular através da generalização do procedimento de co-decisão, que passa a chamar-se «processo legislativo ordinário», participando o Parlamento Europeu, em paridade com o Conselho, na adopção de actos legislativos, num maior número de matérias, incluindo em matéria orçamental;

O Conselho Europeu é reconhecido como uma das instituições da União;

O Conselho Europeu passa a ter um Presidente permanente, designado para um mandato de dois anos e meio, prorrogável por igual período, a quem cabe preparar, conduzir e dar continuidade às reuniões, bem como assegurar ao seu nível a representação externa da União;

A composição da Comissão Europeia é alterada. Manter-se-á um comissário por Estado-Membro até 2014, reduzindo-se depois o número de comissários para 2/3 do número de Estados-Membros. A partir dessa data, a rotação entre nacionais dos Estados-Membros far-se-á de forma estritamente igualitária.

A assinatura do Tratado de Lisboa, em 13 de Dezembro último, resultou do mandato acordado pelos Chefes de Estado e de Governo no Conselho Europeu de Bruxelas em 21 a 23 de Junho de 2007, conferindo a base e enquadramento para os trabalhos da Conferência Intergovernamental que decorreram sob a égide e como prioridade máxima da Presidência Portuguesa da União Europeia.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a estratégia para o cumprimento das metas nacionais de incorporação de biocombustíveis nos combustíveis fósseis

Esta Resolução vem estabelecer a estratégia para o cumprimento das metas nacionais de incorporação de biocombustíveis (combustíveis com origem em fontes renováveis) nos combustíveis fósseis (petróleo, gás natural e outros).

Os outros países da UE estão a adoptar medidas semelhantes, de forma a reduzir a dependência de combustíveis fósseis e reduzir as emissões de CO2.

O Governo decidiu aumentar o objectivo existente de incorporação de biocombustíveis nos combustíveis fósseis de 5,75%, para 10%, em 2010. Esta medida vem antecipar o objectivo da União Europeia para os biocombustíveis em dez anos, ou seja atingir os 10%, em 2010, quando a UE prevê esta meta para 2020.

Esta medida, conjuntamente com o relançamento do hídrico e a forte aposta na energia eólica e outras formas de renováveis constituem os pilares fundamentais para colocar Portugal em boas condições para cumprir as metas europeias.

Para assegurar o cumprimento destas metas torna-se necessário definir um conjunto de normas e de incentivos, como sejam: (i) a criação de mecanismo de certificados de incorporação de biocombustíveis; (ii) a criação de condições para regulamentação de normas técnicas que permitam níveis de incorporação de biocombustíveis superiores aos actuais; (iii) a obrigação de incorporação de 5% de biocombustíveis no gasóleo colorido e marcado.

O diploma prevê a possibilidade de venda de combustíveis com níveis de incorporação de biocombustíveis até 20%,o que permitirá diminuir as emissões de CO2 para atmosfera e reduzir a dependência do petróleo e outros combustíveis fósseis.

Do mesmo modo, estabelece-se a criação de um mecanismo de certificados de incorporação que vem impor às gasolineiras a obrigação de incorporação de um nível crescente de biocombustíveis compatíveis com a meta de 10% em 2010.

3. Decreto-Lei que estabelece o destino a dar aos bens imóveis desafectados às administrações portuárias

Este Decreto-Lei visa estabelecer o regime jurídico aplicável à definição do destino a dar às áreas sem utilização portuária reconhecida, actual ou futura, promovendo a sua integração no tecido urbano envolvente, em conciliação com os instrumentos de gestão territorial, tendo em vista a prossecução de objectivos de qualificação urbana.

Para o efeito, prevê-se, quando justificável, o levantamento das áreas sem utilização portuária reconhecida, inseridas no meio urbano ou confinantes com este, do qual resultará a identificação pelo Governo dos bens imóveis que podem ser objecto de exclusão da jurisdição das administrações portuárias e consequente cedência de utilização ou mutação dominial subjectiva, sem pôr em causa a natureza pública dos bens imóveis a ceder ou a transferir.

4. Proposta de Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa reforçar os direitos das testemunhas, criando novas medidas de segurança e acolhendo a experiência desenvolvida pela Comissão de Programas Especiais de Segurança (a comissão encarregada da efectivação dos programas especiais de segurança, para protecção e apoio de testemunhas).

Assim, são contempladas situações em que o perigo pode ser sensivelmente reduzido com a alteração do local de residência habitual. Prevê-se, igualmente, a possibilidade de concessão de moratória à testemunha que, como resultado da sua colaboração com a justiça, se encontre impossibilitada de cumprir obrigações pecuniárias para com o Estado ou outras entidades públicas – interrompendo-se, naturalmente, o prazo de prescrição.

Alarga-se o leque de crimes que admite a aplicação à testemunha de programas especiais de segurança e de medidas como a não revelação da identidade de testemunhas: os crimes de corrupção passiva para acto ilícito ou alguns crimes contra a liberdade ou a autodeterminação sexual constituem exemplos em que se considera existir justificação para aumentar a esfera de protecção desses programas.

5. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam

Este Decreto-Lei tem como principais objectivos adaptar a regulamentação da actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes às novas realidades do mercado, simplificar o acesso a esta actividade, de acordo com os princípios do Programa Simplex, e fomentar a iniciativa privada.

Entre as inovações introduzidas com a aprovação deste diploma, destaca-se a introdução de uma significativa simplificação do acesso à actividade de feirante, substituindo-se a obrigação actual de obtenção de um cartão de feirante válido apenas para cada município onde o agente económico pretenda exercer a sua actividade, pela emissão de um cartão válido em todo o território de Portugal Continental por um período de três anos.

Estabelecem-se, igualmente, requisitos mínimos para os recintos de forma a garantir as necessárias condições de segurança, saúde e higiene. Prevê-se, também, a possibilidade de concessão da gestão dos recintos públicos a entidades privadas, bem como a autorização de recintos privados para a realização de feiras, cabendo às câmaras municipais a competência para autorizar a realização de feiras, aprovar os regulamentos bem como os recintos, públicos ou privados, onde as mesmas se realizam.

6. Decreto-Lei que cria um regime excepcional para a contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação, sob qualquer regime, pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P. e pelos Conselhos de Administração dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, de bens e serviços destinados à instalação das Unidades de Saúde Familiar, à instalação ou requalificação dos serviços de saúde da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e dos serviços de urgência, e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. de bens e serviços destinados ao reforço dos meios de socorro pré-hospitalar

Este Decreto-Lei vem permitir a célere implementação de serviços de saúde nas áreas dos cuidados básicos, dos cuidados continuados e dos serviços de urgência e de socorro pré-hospitalar.

Assim, passa-se a prever a existência de um regime excepcional, em 2008, para as empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação, sob qualquer regime, pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P, pelos Conselhos de Administração dos hospitais do SNS e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., de bens e serviços destinados, designadamente, à instalação das Unidades de Saúde Familiar, à expansão de serviços de saúde da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e à requalificação dos serviços de urgência e reforço dos meios de socorro pré-hospitalar.

Deste modo, e considerando a transversalidade e dimensão de todos estes projectos e a multiplicidade de organismos envolvidos, adopta-se, durante o ano de 2008, um regime de contratação de empreitadas de obras públicas e de aquisição ou locação de bens e serviços que combina a celeridade procedimental exigida pela concretização dos projectos com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos.

7. Resolução do Conselho de Ministros que cria as estruturas de missão para os Programas Operacionais de Assistência Técnica do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Social Europeu, bem como os secretariados técnicos dos Programas Operacionais do QREN

Na sequência da instituição, em 2007, das estruturas de missão responsáveis pela gestão dos Programas Operacionais (PO) do QREN, esta Resolução vem proceder à configuração fina das mesmas, definindo, nomeadamente, a sua dimensão e os seus cargos de direcção intermédia. Esta Resolução é fiel ao esforço de optimização de recursos que tem presidido à reorganização dos serviços da Administração Pública, beneficiando ainda do princípio da concentração presente no QREN. Assim, os secretariados técnicos do QREN registam, face às estruturas de apoio técnico do QCA III, uma racionalização significativa tanto no número de recursos humanos afectos como no de cargos de direcção intermédia.

São, ainda, criadas as estruturas de missão para o PO de Assistência Técnica do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e para o PO de Assistência Técnica do Fundo Social Europeu (FSE), com o objectivo de exercerem as competências da respectiva Autoridade de Gestão previstas nos regulamentos comunitários. Estes cargos são exercidos por inerência, pelo Presidente do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, IP e pelo Presidente do Instituto de Gestão Financeira do Fundo Social Europeu, IP, respectivamente.

8. Resolução do Conselho de Ministros que cria a estrutura de missão responsável pelo exercício das funções do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN)

Este Decreto-Lei vem criar, em consonância com os Regulamentos Comunitários, o Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), enquanto estrutura de missão destinada a assegurar o exercício das funções técnicas de coordenação e monitorização estratégica.

Constituem competências do Observatório em matéria de coordenação e monitorização estratégica, entre outras: (i) a promoção das prioridades do QREN, assegurando designadamente a coerência da implementação dos Programas Operacionais (PO) no cumprimento da estratégia de desenvolvimento definida; (ii) a elaboração de relatórios anuais de monitorização estratégica do QREN; (iii) a elaboração de propostas de revisão e de reprogramação dos PO dirigidas a melhorar a prossecução das prioridades do QREN; a elaboração do plano global de avaliação do QREN e dos PO, em articulação com o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, IP (IFDR) e o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP (IGFSE), bem como com as Autoridades de Gestão; (iv) a preparação de relatórios anuais sobre a aplicação regional dos PO Temáticos; (v) a coordenação e centralização das interacções com os serviços da Comissão Europeia de âmbito estratégico.

Do mesmo modo, estabelece-se que o Coordenador do Observatório do QREN é igualmente o presidente da Comissão Técnica de Coordenação do QREN, órgão máximo de coordenação técnica do QREN, que envolve para além do Observatório, as Autoridades de Certificação (IFDR e IGFSE), autoridade de auditoria (Inspecção-Geral de Finanças), Autoridades de Gestão dos PO, Autoridades de Gestão do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu das Pescas (FEP) e o Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais (DPP). Esta Comissão Técnica de Coordenação do QREN tem competências na emissão de orientações técnicas que apoiem o exercício correcto das funções das Autoridades de Gestão e acompanhamento da respectiva aplicação, na aprovação da estratégia global de comunicação do QREN, no assegurar da coerência e articulação funcional dos sistemas de informação no âmbito do QREN, no apoio à Comissão Ministerial de Coordenação do QREN, entre outras.

9. Resolução do Conselho de Ministros que aprova, pelo prazo de dois anos, o estabelecimento de medidas preventivas para as áreas denominadas por Vila Rosalinda, Espartal e Vale da Telha, no concelho de Aljezur, e por Caminho do Infante, Quinta da Fortaleza, Carriços, Moledos, Acomave, Esparregueiras e Martinhal, no concelho de Vila do Bispo, e, ainda, para as áreas de intervenção específica de carácter turístico nos citados concelhos, suspendendo, nas mesmas áreas e pelo mesmo prazo, o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina

Este Resolução vem aprovar, no âmbito da revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, para as áreas denominadas por Vila Rosalinda, Espartal e Vale da Telha, no concelho de Aljezur, e por Caminho do Infante, Quinta da Fortaleza, Carriços, Moledos, Acomave, Esparregueiras e Martinhal, no concelho de Vila do Bispo, e, ainda, as áreas de intervenção específica de carácter turístico nos citados concelhos, suspendendo, nas mesmas áreas e pelo mesmo prazo, o Plano de Ordenamento do PNSACV.

Deste modo, pretende-se evitar a alteração das circunstâncias e das condições actualmente existentes na área de intervenção do novo plano de ordenamento, facto que poderia comprometer decisivamente a sua futura execução, a qual constitui um reconhecido objectivo de interesse nacional.

10. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, em execução da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2008), a emissão de dívida pública

Esta Resolução, em obediência ao estabelecido na Lei do Orçamento do Estado, vem definir as condições da contracção de empréstimos amortizáveis e da realização de outras operações de endividamento.

Assim, procede-se à aprovação da emissão dos vários suportes da dívida pública para 2008, de acordo com a Lei do Orçamento de Estado para 2008.

11. Resolução do Conselho de Ministros que exonera Alberto Alves Santos do cargo de vogal executivo da comissão directiva do Programa Operacional Regional do Centro e nomeia António Paulino da Silva Paiva para o exercício do mesmo cargo

Esta Resolução vem exonerar, a seu pedido, Alberto Alves Santos do cargo de vogal executivo da comissão directiva do Programa Operacional Regional do Centro e nomear, para este cargo, António Paulino da Silva Paiva.

quinta-feira, 10 de janeiro de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 2008


Comunicado do Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 2008

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que homologa o Relatório do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., sobre a análise técnica comparada das alternativas de localização do Novo Aeroporto de Lisboa, aprova preliminarmente a localização do referido aeroporto na zona do Campo de Tiro de Alcochete e determina as acções a desenvolver para a implementação do projecto

Esta Resolução vem homologar o relatório do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.P. sobre a análise técnica comparada das alternativas de localização do Novo Aeroporto de Lisboa na zona da Ota e na zona do Campo de Tiro de Alcochete (CTA) e acolher, em termos gerais, as respectivas conclusões e recomendações.

Em consequência, é aprovada preliminarmente a localização do Novo Aeroporto de Lisboa na zona do Campo de Tiro de Alcochete, associada à solução rodo-ferroviária para a Terceira Travessia do Tejo (TTT) Chelas-Barreiro, sem prejuízo das conclusões da avaliação ambiental estratégica e das consultas pública e institucionais necessárias à tomada de decisão final sobre a localização e a realização de grandes empreendimentos públicos com incidência territorial.

A Resolução vem, ainda, mandatar o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, enquanto membro do Governo responsável pela condução do processo de construção do Novo Aeroporto de Lisboa, para proceder à divulgação pública do mencionado relatório e para promover o procedimento da referida avaliação ambiental estratégica e as consultas pública e institucionais que se mostrem necessárias para a tomada de decisão final sobre a respectiva localização.

Por último, fica mandatado o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações para promover a elaboração de todos os demais estudos, consultas institucionais e actos que se afigurem necessários à implementação do projecto, designadamente no que se refere à adequada inserção da Terceira Travessia do Tejo (TTT) Chelas-Barreiro nos sistemas viários do Barreiro e de Lisboa, com vista a assegurar a maior eficiência do seu funcionamento e a maior fluidez do tráfego rodoviário.

2. Decreto-Lei que cria a Taxa de Regulação das Infra-Estruturas Rodoviárias e aprova o respectivo regime jurídico

Este diploma vem criar a Taxa de Regulação das Infra-Estruturas Rodoviárias (TRIR), a pagar pelos concessionários da rede rodoviária nacional e que constitui a receita principal do InIR, Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, I.P., recentemente criado pelo Governo.

A criação da TRIR visa permitir a recuperação dos encargos assumidos pelo InIR no exercício dos seus poderes de regulação e supervisão, ficando, assim, dotado de meios que lhe permitem levar a cabo a sua missão, com esforço reduzido do orçamento de Estado, assegurando-se desta forma a capacidade necessária para a melhoria da eficiência, equidade, qualidade e da segurança das infra-estruturas, bem como dos direitos dos utentes.

Os sujeito passivos desta taxa são todas as concessionárias directas do Estado, entendendo-se como tal todas as entidades que tenham celebrado contratos directamente com o Estado ou a quem tenha sido atribuída, por acto legislativo, uma concessão, ambos tendo por objecto a totalidade ou parte da rede rodoviária nacional.

As entidades que não sejam concessionárias directas do Estado não são sujeitos passivos da TRIR, evitando-se assim uma dupla taxação da mesma infra-estrutura.

Estabeleceu-se um regime de taxa única, a qual é calculada em função da extensão e tráfego das vias concessionadas, enquanto indicadores do custo das actividades de regulação e fiscalização a desenvolver pelo InIR nas concessões.

A taxa de regulação apenas será aplicável após o início da fase de exploração, ainda que parcial, da concessão, e tendo em conta a extensão das vias abertas ao tráfego, tendo em vista não sobrecarregar as concessões com encargos adicionais na fase de projecto e construção, isto é, quando a concessão ainda não gera receita.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do aditamento ao contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros que passa a integrar o contrato de investimento da Amorim Industrial Solutions, Indústrias de Cortiça e Borracha I, S. A., outorgado em 24 de Julho de 2001, a celebrar entre o Estado Português, representado pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e a Amorim Industrial Solutions, Indústria de Cortiça e Borracha I, S. A., e declara a resolução do Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais à Amorim Industrial Solutions, Indústria de Cortiça e Borracha I, S. A.

Este aditamento ao Contrato de Investimento entre o Estado Português e a Amorim Industrial Solutions, Indústria de Cortiça e Borracha I, S.A., cuja minuta é agora aprovada, visa prorrogar o prazo de conclusão do projecto de investimento e o ano de cruzeiro inicialmente previstos, bem como adequar os objectivos do projecto contratualmente fixados à actual configuração do mesmo, sendo ajustados os valores do investimento elegível, com consequente redução dos respectivos incentivos financeiros.

Foi, ainda, declarada a resolução do Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais que integra o referido Contrato de Investimento.

4. Decreto Regulamentar que cria as Zonas de Protecção Especial (ZPE) de Monforte, Veiros, Vila Fernando, São Vicente, Évora, Reguengos, Cuba e Piçarras

Este Decreto Regulamentar vem criar as Zonas de Protecção Especial (ZPE) de Monforte, Veiros, Vila Fernando, São Vicente, Évora, Reguengos, Cuba e Piçarras, visando preservar as tendências e variações dos níveis populacionais de espécies de aves selvagens ameaçadas de extinção, de espécies vulneráveis a certas modificações dos seus habitats, e de espécies consideradas raras porque as suas populações são reduzidas.

A criação destas oito ZPE, que integrarão a Rede Natura 2000 em complemento das ZPE de Moura/Mourão/Barrancos, Castro Verde, Campo Maior e Vale do Guadiana, anteriormente classificadas, permite assegurar a conectividade e a coerência da rede de áreas classificadas para a conservação das aves estepárias, espécies que, devido à especificidade do seu habitat e às medidas de gestão que lhe estão associadas, necessitam de particular atenção.

Esta classificação de zonas de protecção especial vem contribuir para estabelecer um número de áreas adequadas para assegurar a necessária conservação destas espécies, dando, simultaneamente, resposta aos compromissos comunitários em matéria de legislação referente à preservação de aves.

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul do Boquilobo

Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul do Boquilobo, estabelecendo os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável da área de intervenção e fixando regras com vista à harmonização e compatibilização das actividades humanas com a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e semi-naturais e com a diversidade e funcionalidade dos ecosistemas.

Assim, enquanto plano especial de ordenamento do território, o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul do Boquilobo tem como objectivos específicos:

a) Assegurar, à luz dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à classificação como reserva natural;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas;

c) Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença;

d) Determinar, atendendo aos valores naturais em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

Com a aprovação deste Plano de Ordenamento, em cumprimento do diploma que estabelece as normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas, dá-se mais um passo na consolidação da política de conservação da natureza e da biodiversidade em Portugal.

6. Decreto-Lei que estabelece as regras gerais de aplicação dos Programas de Desenvolvimento Rural (PDR), adoptados no âmbito do Plano Estratégico Nacional (PEN), e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013

Este Decreto-Lei estabelece as regras gerais de aplicação dos Programas de Desenvolvimento Rural (PDR), para o período de 2007 a 2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e adoptados no âmbito do Plano Estratégico Nacional (PEN).

As regras, de natureza transversal, são aplicáveis aos três programas de desenvolvimento rural: o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (Proder), o Programa de Desenvolvimento Rural dos Açores (Prorural) e o Programa de Desenvolvimento Rural da Madeira (Proderam).

Este modelo assenta na coerência, simplificação e uniformização de regras a utilizar em todo o território nacional, por forma a garantir a boa prossecução dos princípios da concentração, selectividade, coesão e valorização territorial, gestão e acompanhamento estratégico, e complementaridade.

7. Decreto-Lei que regulamenta a criação e manutenção do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses

Este Decreto-Lei vem, em cumprimento do programa Simplex, regulamentar a criação e manutenção do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP), definindo os termos de implementação e de funcionamento da base de dados de suporte, incluindo as regras de registo e acesso a dados pessoais, bem como as responsabilidades da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) e das entidades detentoras dos corpos de bombeiros profissionais, mistos e voluntários, e entidades ou empresas detentoras de corpos privativos.

Neste sentido, o RNBP é constituído por um suporte aplicacional e uma base de dados central, residentes na Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), e por acesso, via internet, das entidades detentoras de corpos de bombeiros.

O RNBP tem como objectivo assegurar a execução das atribuições cometidas à ANPC, no âmbito dos bombeiros, designadamente, na:

a) Gestão dos efectivos dos quadros de comando, activo, de reserva e de honra;

b) Gestão da actividade operacional e formativa dos bombeiros;

c) Processamento dos reembolsos relativos ao seguro social, segurança social, taxas e a outros direitos e regalias atribuídos na lei aos bombeiros;

d) Verificação da informação relativa ao seguro de acidentes pessoais dos bombeiros;

e) Emissão do cartão de identificação de bombeiro;

f) Emissão de declarações e certificados previstos na lei, relativos à situação e actividade dos bombeiros.

As operações de tratamento de dados e a gestão do RNBP serão da responsabilidade da Direcção Nacional de Bombeiros da ANPC.

8. Decreto-Lei que procede à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, e à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, que altera a Directiva n.º 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes, e a Directiva n.º 94/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios

Este Decreto-Lei vem transpor para a ordem jurídica nacional duas directivas comunitárias sobre a utilização de ingredientes alimentares (aditivos/edulcorantes), introduzindo alterações face à evolução técnica no domínio dos aditivos alimentares, com base nas recomendações do Comité Científico da Alimentação Humana e da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA).

Nomeadamente, introduzem-se alterações na legislação relativa aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, que podem ser utilizados nos géneros alimentícios e respectivas condições da sua utilização.

Altera-se, também, a legislação relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentício, permitindo o uso do eritritol como edulcorante.

9. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga, até 31 de Dezembro de 2008, o mandato da Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos PIN (CAA-PIN), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio

Esta Resolução vem prorrogar, até 31 de Dezembro de 2008, do mandato da Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos PIN (CAA-PIN), em virtude de se manterem válidos os pressupostos da sua criação: o acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN).

A CAA-PIN tem sido um elo fulcral no acompanhamento dos projectos reconhecidos como PIN, permitindo-se, deste modo, que seja possível a continuação da dinamização e captação de novos investimentos estruturantes que diversifiquem a base económica existente, criem emprego qualificado e apresentem características que lhes permitam gerar mais valor acrescentado.

10. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o conselho de gerência da CP, Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Esta Resolução vem nomear, para um mandato de três anos, o licenciado Francisco José Cardoso dos Reis, para o cargo de Presidente do conselho de gerência da CP, Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., bem como o Mestre José Salomão Coelho Benoliel, o licenciado Paulo José da Silva Magina, o Prof. Doutor Nuno Alexandre Baltazar de Sousa Moreira e o licenciado Ricardo Manuel da Silva Monteiro Bexiga, para os cargos de vogais.

O actual conselho de gerência da CP, Caminhos de Ferro Portugueses, EP, terminou em finais de Setembro de 2007, o mandato para o qual fora nomeado.

II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto Regulamentar que estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias com designações específicas existentes no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações não previstas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho

domingo, 6 de janeiro de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 2008


O Conselho de Ministros, reunido no passado dia 3 de Janeiro na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que determina o destino da capacidade de espectro radioeléctrico remanescente no Multiplexer A, associado ao concurso público para a atribuição de um direito de utilização de frequências de âmbito nacional para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre

Esta Resolução determina qual o destino da capacidade de espectro radioeléctrico remanescente no Multiplexer A, da Televisão Digital Terrestre.

Com efeito, para além da ocupação do espectro radioeléctrico que a Lei da Televisão reserva, no âmbito do Multiplexer A, para a transmissão da RTP 1, RTP 2, SIC, TVI e serviços de programas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, subsiste uma capacidade deste espectro cujo destino deve ser definido pelo Governo até a abertura do concurso público para a atribuição de um direito de utilização de frequências de âmbito nacional para o referido Multiplexer A.

Assim, após consulta pública e efectuado o balanço crítico dos contributos recebidos, determina-se que a capacidade remanescente do Multiplexer A deve ser afecta:

a) À difusão de um novo serviço de programas televisivo de acesso não condicionado livre;

b) À difusão, em modo não simultâneo, até ao fecho da radiodifusão televisiva analógica, de emissões em alta definição dos serviços de programas distribuídos no Multiplexer A;

c) Havendo ainda capacidade espectral, a outros serviços de comunicações electrónicas, nos termos da legislação aplicável.

A abertura do concurso público para a atribuição da licença do novo serviço de programas televisivo de acesso não condicionado livre deve ocorrer quando reunidas as condições legais exigíveis e no prazo máximo de 180 dias após o acto público do concurso para a atribuição de um direito de utilização de frequências de âmbito nacional para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, associado ao Multiplexer A.

2. Proposta de Lei que autoriza o Governo a alterar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio

Com esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa-se obter autorização legislativa para proceder à revisão do Código da Estrada no que concerne às seguintes matérias:

- Definição do conceito de contra-ordenação rodoviária;

- Determinação da cassação do título de condução, quando no período de cinco anos forem praticadas três contra-ordenações muito graves ou cinco contra-ordenações entre graves e muito graves, com a verificação dos pressupostos da cassação logo que as decisões condenatórias sobre as contra-ordenações se tornem definitivas e atribuição ao Presidente da Autoridade de Segurança Rodoviária da competência exclusiva para ordenar a cassação;

- Previsão da possibilidade de delegação, com poderes de subdelegação, da competência para aplicação de coimas e sanções acessórias, bem como das medidas disciplinadoras correspondentes às contra-ordenações, para garantir uma maior celeridade processual;

- Previsão da possibilidade de todos os actos processuais serem praticados em suporte informático com aposição de assinatura electrónica qualificada, como meio de desburocratizar os procedimentos;

- Inquirição, por videoconferência, dos arguidos, testemunhas, peritos e consultores técnicos, para evitar deslocações desnecessárias;

- Documentação em meios técnicos audiovisuais dos depoimentos e esclarecimentos prestados presencialmente, para garantir a conservação da prova;

- Integração no processo de contra-ordenação dos registos videográficos e dos restantes meios técnicos audiovisuais que contenham a gravação das inquirições, também para assegurar a conservação da prova;

- Possibilidade de o infractor prestar depósito, no acto da verificação da contra-ordenação ou no prazo de 48 horas, devendo, neste caso, ser-lhe restituídos os documentos apreendidos, como forma de estimular o cumprimento voluntário das sanções;

- Equiparação do pessoal da ANSR afecto a funções de fiscalização das disposições legais sobre o trânsito e a segurança rodoviária, a autoridade pública, para efeitos de processo contra-ordenacional, como meio de evitar o congestionamento processual.

3. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, que aprova o regime jurídico do contrato de locação financeira, visando evitar acções judiciais desnecessárias de acordo com as medidas de descongestionamento dos tribunais aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 26 de Novembro

Este Decreto-Lei procede à revisão do regime jurídico da locação financeira, com o objectivo de evitar acções judiciais desnecessárias, quando não existam conflitos ou quando se verifiquem intervenções judiciais redundantes, dando continuidade ao Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais.

Assim, e em primeiro lugar, esclarece-se que o cancelamento do registo da locação financeira é independente de qualquer tipo de acção judicial intentada para a recuperação da posse do bem locado. Portanto, torna-se agora claro que é desnecessária a propositura de qualquer acção judicial para cancelamento desse registo, que se pode efectuar pelas vias administrativas normais.

Ainda em matéria de cancelamento do registo da locação financeira, adoptam-se disposições no sentido de promover as vias electrónicas. Por um lado, prevê-se a apresentação destes pedidos por via electrónica. Por outro, estabelece-se que o tribunal deve verificar o respectivo cancelamento, em caso de acção judicial, através de consultas electrónicas, assim se dispensando o envio de documentos e certidões em papel pelos requerentes ou autores, bem como a comunicação entre tribunal e conservatória em suporte de papel.

Em segundo lugar, permite-se ao juiz decidir a causa principal após decretar a providência cautelar de entrega do bem locado, extinguindo-se a obrigatoriedade de intentar uma acção declarativa apenas para prevenir a caducidade de uma providência cautelar requerida por uma locadora financeira. Evita-se, assim, a existência de duas acções judiciais – uma providência cautelar e uma acção principal – que, materialmente têm o mesmo objecto: a entrega do bem locado.

Finalmente, simplificam-se procedimentos, passando a ser possível que a locação financeira de bens imóveis seja feita sem reconhecimento presencial das assinaturas, se estas forem efectuadas na presença de funcionário dos serviços de registo, aquando da apresentação do respectivo pedido.

4. Decreto-Lei que procede à prorrogação do âmbito de vigência do Decreto-Lei n.º 28/2006, de 15 de Fevereiro, até 31 de Dezembro de 2008

Este Decreto-Lei mantém a possibilidade de atribuição de uma compensação ao pessoal que exerce funções nos Tribunais da Relação e dos Tribunais Centrais Administrativos, durante um período transitório que terminará a 31 de Dezembro de 2008.

Deste modo, e até estarem terminadas a Reforma do Mapa Judiciário – que irá introduzir um novo modelo de gestão dos tribunais e de redistribuição de competências – e a revisão global do sistema remuneratório da função pública, importa manter, para o ano de 2008, a atribuição da referida compensação, nos mesmos termos em que dela beneficia o pessoal que exerce funções no Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Administrativo.

Trata-se, assim, de uma solução temporária a excepcional, que deverá ser revista durante o ano de 2008, em função das soluções que resultem das referidas reformas.

5. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a República Portuguesa a participar no Fundo Multilateral de Investimentos II gerido pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento

Esta Resolução vem autorizar a participação de Portugal no Fundo Multilateral de Investimento II com uma contribuição de USD 3 milhões, efectuada em seis prestações pecuniárias anuais e iguais.

Com esta iniciativa, pretende-se promover a realização de investimentos privados, melhorar o ambiente empresarial e apoiar pequenas e médias empresas dos países mais pobres da América Latina e das Caraíbas.

Esta contribuição, que será registada como Ajuda Pública ao Desenvolvimento, por parte da República Portuguesa, vem assegurar a manutenção da posição relativa de Portugal no Grupo do Banco Interamericano de Desenvolvimento.

6. Decreto que exclui do regime florestal parcial uma área de 114 hectares, situada na freguesia da Amareleja, do concelho de Moura, pertencente ao perímetro florestal das Ferrarias, que se destina à implantação da Central Fotovoltaica de Moura

Este Decreto vem excluir do regime florestal parcial de uma área de 114 hectares pertencente ao perímetro florestal das Ferrarias, visando a instalação da Central Fotovoltaica de Moura.

Como compensação será submetida a Regime Florestal Parcial, no concelho de Moura, uma área no mínimo igual à ocupada pela Central Fotovoltaica de Moura.

7. Decreto que exclui do regime florestal parcial uma área de 35,0654 hectares situada no perímetro florestal da Serra de Arga, a qual se destina à requalificação do espaço de indústria extractiva de granito, e submete ao regime florestal parcial uma área de 35,0770 hectares, a qual é integrada no perímetro florestal da Serra de Arga

Este Decreto aprova a exclusão do regime florestal parcial de uma área de 35,0654 hectares pertencente ao perímetro florestal da Serra de Arga, visando a requalificação e valorização do espaço onde são levadas a cabo diversas indústrias extractivas e de transformação de granito.

Simultaneamente, e como compensação, aprova-se a submissão ao Regime Florestal Parcial de uma área de 35,0770 hectares, a qual passa a fazer parte do perímetro florestal da Serra de Arga.

8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Tavira

Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Tavira, decorrente da proposta de ordenamento do Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Boavista.

9. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Alcanena

Esta Resolução aprova a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Alcanena, decorrente da proposta de ordenamento do Plano de Pormenor de Moitas Vendas.

10. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º209/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao Decreto-Lei n.º47/2007, de 27 de Fevereiro, que aprova a orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P., ao Decreto Regulamentar n.º 6/2007, de 27 de Fevereiro, que aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento e Políticas, ao Decreto Regulamentar n.º7/2007, de 27 de Fevereiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao Decreto Regulamentar n.º 11/2007, de 27 de Fevereiro, que aprova a orgânica da Direcção-Geral de Veterinária, e ao Decreto Regulamentar n.º 12/2007, de 27 de Fevereiro, que aprova a orgânica das Direcções Regionais de Agricultura e Pescas

Este Decreto-Lei vem introduzir alterações ao diploma orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de modo a que a elaboração e execução do orçamento de funcionamento do MADRP continue a ser assegurado pela Secretaria-Geral.

Simultaneamente, de modo a melhor adaptar a estrutura dirigente às respectivas atribuições a nível nacional e internacional, reforça-se com um cargo de direcção superior de 2.º nível a Direcção-Geral de Veterinária, que passará a contar com dois subdirectores.

De igual modo, são feitos ajustamentos nos diplomas orgânicos das Direcções Regionais de Agricultura e Pescas e do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., adaptando-os melhor à realidade a que se aplicam, clarificando o texto.