quinta-feira, 10 de janeiro de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 2008


Comunicado do Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 2008

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que homologa o Relatório do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., sobre a análise técnica comparada das alternativas de localização do Novo Aeroporto de Lisboa, aprova preliminarmente a localização do referido aeroporto na zona do Campo de Tiro de Alcochete e determina as acções a desenvolver para a implementação do projecto

Esta Resolução vem homologar o relatório do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.P. sobre a análise técnica comparada das alternativas de localização do Novo Aeroporto de Lisboa na zona da Ota e na zona do Campo de Tiro de Alcochete (CTA) e acolher, em termos gerais, as respectivas conclusões e recomendações.

Em consequência, é aprovada preliminarmente a localização do Novo Aeroporto de Lisboa na zona do Campo de Tiro de Alcochete, associada à solução rodo-ferroviária para a Terceira Travessia do Tejo (TTT) Chelas-Barreiro, sem prejuízo das conclusões da avaliação ambiental estratégica e das consultas pública e institucionais necessárias à tomada de decisão final sobre a localização e a realização de grandes empreendimentos públicos com incidência territorial.

A Resolução vem, ainda, mandatar o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, enquanto membro do Governo responsável pela condução do processo de construção do Novo Aeroporto de Lisboa, para proceder à divulgação pública do mencionado relatório e para promover o procedimento da referida avaliação ambiental estratégica e as consultas pública e institucionais que se mostrem necessárias para a tomada de decisão final sobre a respectiva localização.

Por último, fica mandatado o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações para promover a elaboração de todos os demais estudos, consultas institucionais e actos que se afigurem necessários à implementação do projecto, designadamente no que se refere à adequada inserção da Terceira Travessia do Tejo (TTT) Chelas-Barreiro nos sistemas viários do Barreiro e de Lisboa, com vista a assegurar a maior eficiência do seu funcionamento e a maior fluidez do tráfego rodoviário.

2. Decreto-Lei que cria a Taxa de Regulação das Infra-Estruturas Rodoviárias e aprova o respectivo regime jurídico

Este diploma vem criar a Taxa de Regulação das Infra-Estruturas Rodoviárias (TRIR), a pagar pelos concessionários da rede rodoviária nacional e que constitui a receita principal do InIR, Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, I.P., recentemente criado pelo Governo.

A criação da TRIR visa permitir a recuperação dos encargos assumidos pelo InIR no exercício dos seus poderes de regulação e supervisão, ficando, assim, dotado de meios que lhe permitem levar a cabo a sua missão, com esforço reduzido do orçamento de Estado, assegurando-se desta forma a capacidade necessária para a melhoria da eficiência, equidade, qualidade e da segurança das infra-estruturas, bem como dos direitos dos utentes.

Os sujeito passivos desta taxa são todas as concessionárias directas do Estado, entendendo-se como tal todas as entidades que tenham celebrado contratos directamente com o Estado ou a quem tenha sido atribuída, por acto legislativo, uma concessão, ambos tendo por objecto a totalidade ou parte da rede rodoviária nacional.

As entidades que não sejam concessionárias directas do Estado não são sujeitos passivos da TRIR, evitando-se assim uma dupla taxação da mesma infra-estrutura.

Estabeleceu-se um regime de taxa única, a qual é calculada em função da extensão e tráfego das vias concessionadas, enquanto indicadores do custo das actividades de regulação e fiscalização a desenvolver pelo InIR nas concessões.

A taxa de regulação apenas será aplicável após o início da fase de exploração, ainda que parcial, da concessão, e tendo em conta a extensão das vias abertas ao tráfego, tendo em vista não sobrecarregar as concessões com encargos adicionais na fase de projecto e construção, isto é, quando a concessão ainda não gera receita.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do aditamento ao contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros que passa a integrar o contrato de investimento da Amorim Industrial Solutions, Indústrias de Cortiça e Borracha I, S. A., outorgado em 24 de Julho de 2001, a celebrar entre o Estado Português, representado pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e a Amorim Industrial Solutions, Indústria de Cortiça e Borracha I, S. A., e declara a resolução do Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais à Amorim Industrial Solutions, Indústria de Cortiça e Borracha I, S. A.

Este aditamento ao Contrato de Investimento entre o Estado Português e a Amorim Industrial Solutions, Indústria de Cortiça e Borracha I, S.A., cuja minuta é agora aprovada, visa prorrogar o prazo de conclusão do projecto de investimento e o ano de cruzeiro inicialmente previstos, bem como adequar os objectivos do projecto contratualmente fixados à actual configuração do mesmo, sendo ajustados os valores do investimento elegível, com consequente redução dos respectivos incentivos financeiros.

Foi, ainda, declarada a resolução do Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais que integra o referido Contrato de Investimento.

4. Decreto Regulamentar que cria as Zonas de Protecção Especial (ZPE) de Monforte, Veiros, Vila Fernando, São Vicente, Évora, Reguengos, Cuba e Piçarras

Este Decreto Regulamentar vem criar as Zonas de Protecção Especial (ZPE) de Monforte, Veiros, Vila Fernando, São Vicente, Évora, Reguengos, Cuba e Piçarras, visando preservar as tendências e variações dos níveis populacionais de espécies de aves selvagens ameaçadas de extinção, de espécies vulneráveis a certas modificações dos seus habitats, e de espécies consideradas raras porque as suas populações são reduzidas.

A criação destas oito ZPE, que integrarão a Rede Natura 2000 em complemento das ZPE de Moura/Mourão/Barrancos, Castro Verde, Campo Maior e Vale do Guadiana, anteriormente classificadas, permite assegurar a conectividade e a coerência da rede de áreas classificadas para a conservação das aves estepárias, espécies que, devido à especificidade do seu habitat e às medidas de gestão que lhe estão associadas, necessitam de particular atenção.

Esta classificação de zonas de protecção especial vem contribuir para estabelecer um número de áreas adequadas para assegurar a necessária conservação destas espécies, dando, simultaneamente, resposta aos compromissos comunitários em matéria de legislação referente à preservação de aves.

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul do Boquilobo

Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul do Boquilobo, estabelecendo os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável da área de intervenção e fixando regras com vista à harmonização e compatibilização das actividades humanas com a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e semi-naturais e com a diversidade e funcionalidade dos ecosistemas.

Assim, enquanto plano especial de ordenamento do território, o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul do Boquilobo tem como objectivos específicos:

a) Assegurar, à luz dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à classificação como reserva natural;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas;

c) Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença;

d) Determinar, atendendo aos valores naturais em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

Com a aprovação deste Plano de Ordenamento, em cumprimento do diploma que estabelece as normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas, dá-se mais um passo na consolidação da política de conservação da natureza e da biodiversidade em Portugal.

6. Decreto-Lei que estabelece as regras gerais de aplicação dos Programas de Desenvolvimento Rural (PDR), adoptados no âmbito do Plano Estratégico Nacional (PEN), e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013

Este Decreto-Lei estabelece as regras gerais de aplicação dos Programas de Desenvolvimento Rural (PDR), para o período de 2007 a 2013, financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e adoptados no âmbito do Plano Estratégico Nacional (PEN).

As regras, de natureza transversal, são aplicáveis aos três programas de desenvolvimento rural: o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (Proder), o Programa de Desenvolvimento Rural dos Açores (Prorural) e o Programa de Desenvolvimento Rural da Madeira (Proderam).

Este modelo assenta na coerência, simplificação e uniformização de regras a utilizar em todo o território nacional, por forma a garantir a boa prossecução dos princípios da concentração, selectividade, coesão e valorização territorial, gestão e acompanhamento estratégico, e complementaridade.

7. Decreto-Lei que regulamenta a criação e manutenção do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses

Este Decreto-Lei vem, em cumprimento do programa Simplex, regulamentar a criação e manutenção do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses (RNBP), definindo os termos de implementação e de funcionamento da base de dados de suporte, incluindo as regras de registo e acesso a dados pessoais, bem como as responsabilidades da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) e das entidades detentoras dos corpos de bombeiros profissionais, mistos e voluntários, e entidades ou empresas detentoras de corpos privativos.

Neste sentido, o RNBP é constituído por um suporte aplicacional e uma base de dados central, residentes na Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), e por acesso, via internet, das entidades detentoras de corpos de bombeiros.

O RNBP tem como objectivo assegurar a execução das atribuições cometidas à ANPC, no âmbito dos bombeiros, designadamente, na:

a) Gestão dos efectivos dos quadros de comando, activo, de reserva e de honra;

b) Gestão da actividade operacional e formativa dos bombeiros;

c) Processamento dos reembolsos relativos ao seguro social, segurança social, taxas e a outros direitos e regalias atribuídos na lei aos bombeiros;

d) Verificação da informação relativa ao seguro de acidentes pessoais dos bombeiros;

e) Emissão do cartão de identificação de bombeiro;

f) Emissão de declarações e certificados previstos na lei, relativos à situação e actividade dos bombeiros.

As operações de tratamento de dados e a gestão do RNBP serão da responsabilidade da Direcção Nacional de Bombeiros da ANPC.

8. Decreto-Lei que procede à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, e à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, que altera a Directiva n.º 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes, e a Directiva n.º 94/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios

Este Decreto-Lei vem transpor para a ordem jurídica nacional duas directivas comunitárias sobre a utilização de ingredientes alimentares (aditivos/edulcorantes), introduzindo alterações face à evolução técnica no domínio dos aditivos alimentares, com base nas recomendações do Comité Científico da Alimentação Humana e da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA).

Nomeadamente, introduzem-se alterações na legislação relativa aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, que podem ser utilizados nos géneros alimentícios e respectivas condições da sua utilização.

Altera-se, também, a legislação relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentício, permitindo o uso do eritritol como edulcorante.

9. Resolução do Conselho de Ministros que prorroga, até 31 de Dezembro de 2008, o mandato da Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos PIN (CAA-PIN), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio

Esta Resolução vem prorrogar, até 31 de Dezembro de 2008, do mandato da Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos Projectos PIN (CAA-PIN), em virtude de se manterem válidos os pressupostos da sua criação: o acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN).

A CAA-PIN tem sido um elo fulcral no acompanhamento dos projectos reconhecidos como PIN, permitindo-se, deste modo, que seja possível a continuação da dinamização e captação de novos investimentos estruturantes que diversifiquem a base económica existente, criem emprego qualificado e apresentem características que lhes permitam gerar mais valor acrescentado.

10. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia o conselho de gerência da CP, Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Esta Resolução vem nomear, para um mandato de três anos, o licenciado Francisco José Cardoso dos Reis, para o cargo de Presidente do conselho de gerência da CP, Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., bem como o Mestre José Salomão Coelho Benoliel, o licenciado Paulo José da Silva Magina, o Prof. Doutor Nuno Alexandre Baltazar de Sousa Moreira e o licenciado Ricardo Manuel da Silva Monteiro Bexiga, para os cargos de vogais.

O actual conselho de gerência da CP, Caminhos de Ferro Portugueses, EP, terminou em finais de Setembro de 2007, o mandato para o qual fora nomeado.

II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto Regulamentar que estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias com designações específicas existentes no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações não previstas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho

Sem comentários: