Comunicado do Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 2008
O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o programa de redução de prazos de pagamentos a fornecedores de bens e serviços pelo Estado, denominado Programa «Pagar a Tempo e Horas»
Esta resolução, aprovada na generalidade para consultas, visa a redução gradual, sustentada e significativa dos prazos de pagamento a fornecedores praticados pelas entidades públicas na aquisição de bens e serviços, aprovando o Programa «Pagar a Tempo e Horas».
Pretende-se, deste modo, melhorar o ambiente de negócios em Portugal, promovendo a redução dos custos de contexto incorridos pelo sector privado, nomeadamente custos de financiamento e de transacção, introduzindo maior transparência na fixação de preços e criando condições para uma mais sã concorrência.
Assim, este Programa enquadra-se nos princípios básicos do modelo de gestão por objectivos: (i) a monitorização e publicitação da evolução de indicadores dos prazos de pagamento, (ii) o estabelecimento de objectivos de prazos de pagamento a fornecedores aos dirigentes públicos e (iii) a criação de incentivos (premiais e sancionatórios) associados ao grau de cumprimento dos objectivos.
Adicionalmente, o Programa integra medidas operacionais destinadas a simplificar os procedimentos administrativos de controlo da gestão orçamental, o que contribuirá para a agilização dos actos de pagamento a fornecedores por parte dos serviços da administração directa e indirecta do Estado.
No âmbito do Programa, as regiões autónomas e os municípios que cumpram os critérios de elegibilidade definidos poderão contratualizar empréstimos financeiros de médio e longo prazo, ao abrigo da Lei do Orçamento do Estado para 2008, financiados maioritariamente por instituições de crédito e, minoritariamente, pelo Estado, que se destinem a substituir dívida comercial contraída, através da afectação dos fundos ao pagamento de dívidas de curto prazo a fornecedores. O empréstimo concedido pelo Estado beneficia de condições especiais, podendo a taxa de juro ser alterada consoante o grau de cumprimento dos objectivos de prazos de pagamento contratualizados.
Este Programa é complementado por outras medidas que contribuem para a redução dos prazos de pagamento a fornecedores praticados pelo sector público, designadamente: (i) a lei que consagra a obrigatoriedade da publicitação anual de uma lista de credores da Administração Central do Estado e (ii) no caso dos municípios, os mecanismos de saneamento e reequilíbrio financeiros municipais previstos na Lei das Finanças Locais.
2. Proposta de lei que procede à segunda alteração ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, introduzindo ajustamentos em matéria de condições de condução por outrem de veículos de pessoas com deficiência e de admissão temporária de veículos por trabalhadores transfronteiriços
Este Decreto-Lei vem clarificar a situação de atravessamento da fronteira por cidadãos que residem em Espanha e se deslocam regularmente, nos seus automóveis, para trabalhar em Portugal, aumentando a mobilidade e diminuindo a conflitualidade resultante das acções fiscalizadoras. Por outro lado, corrige-se uma situação relativa à mobilidade de pessoas com deficiência, eliminando-se condições demasiado restritivas de condução por outrem destes veículos, passando a permitir-se que possam ser conduzidos – acompanhando, por regra, a pessoa com deficiência – quer pelos ascendentes e descendentes em primeiro grau da pessoa com deficiência, quer por terceiros (familiares ou não) por este designados, no máximo de dois.
3. Decreto-Lei que estabelece o novo regime jurídico do contrato de seguro
Este Decreto-Lei procede à consolidação do direito do contrato de seguro vigente, introduzindo também soluções inovadoras, tornando mais acessível o conhecimento do respectivo regime jurídico, clarificando dúvidas que a prática tem vindo a revelar e estabelecendo soluções para alguns casos omissos na actual legislação.
Assim, o presente regime jurídico caracteriza-se, no essencial, por um reforço da tutela do tomador de seguros e/ ou segurado – como parte contratual mais débil –, que se concretiza, nomeadamente, no seguinte:
a) Regra da imperatividade mínima: identificação de disposições legais apenas susceptíveis de alteração por contrato em sentido mais favorável ao segurado (consumidores);
b) Reforço dos deveres de informação a favor dos segurados e tomadores de seguros;
c) Proibição de práticas discriminatórias contra pessoas portadoras de deficiência ou com risco agravado de saúde, sendo instituído um conjunto de procedimentos tendentes assegurar a efectividade do principio da não discriminação, nomeadamente, prestação de informação ao proponente sobre a fundamentação objectiva para a decisão da seguradora e possibilidade de solicitar a avaliação da decisão por comissão tripartida independente;
d) Contratos de seguros celebrados por entidades não habilitadas: são nulos, mas estas entidades continuam vinculadas ao seu cumprimento como se o contrato fosse válido, para protecção das legítimas expectativas dos consumidores;
A par do regime de protecção do consumidor de serviços seguradores, importa sublinhar as preocupações de flexibilidade, como a consideração do contrato como válido sem observância de forma especial, embora com mera obrigatoriedade de redução a escrito a cargo da seguradora, adequando assim o regime aos contratos celebrados à distância. Por outro lado, clarifica-se a possibilidade de recurso à arbitragem para resolução de litígios emergentes do contrato de seguro.
4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português e a Fresenius Kabi AG e a Frenesius Kabi Pharma Portugal, Lda e a Labesfal, Laboratórios Almiro S.A., que tem por objecto a construção de uma nova unidade produtiva de cefalosporinas desta última sociedade, localizada em Tondela
Os contratos, cujas minutas são agora aprovadas, destinam-se à criação, em Tondela, de uma nova unidade produtiva a funcionar no seu complexo industrial, para produção de cefalosporinas (um medicamento da família dos antibióticos injectáveis), assim como a obtenção das autorizações de introdução dos seus produtos nos mais importantes mercados europeus.
Este projecto, que é de extrema importância para a região em que se insere e cujo montante de investimento envolve cerca de 12,449 milhões de euros, permitirá criar 139 novos postos de trabalho, bem como manter os actuais 244.
O projecto permitirá à Labesfal incrementar significativamente o seu volume de negócios, atribuindo à componente da internacionalização uma especial relevância, uma vez que grande parte da produção será destinada ao mercado internacional.
A Labesfal, Laboratórios Almiro S. A. é uma empresa do grupo Fresenius Kabi, um dos líderes mundiais na produção, desenvolvimento e distribuição de medicamentos para terapêutica intravenosa, que tem por objecto principal a fabricação de medicamentos.
5. Decreto-Lei que introduz alterações ao regime jurídico dos certificados de aforro
Este Decreto-Lei vem proceder à alteração do regime jurídico dos certificados de aforro, permitindo que a transmissão por morte dos certificados de aforro se efectue sem necessidade de emissão de novos títulos da mesma série, sem prejuízo da possibilidade de os herdeiros requererem o respectivo reembolso.
Passa, também, a prever-se a possibilidade de se efectuarem subscrições e amortizações antecipadas através da Internet.
Cria-se, ainda, um registo central de certificados de aforro junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, que poderá ser consultado pelo titular e apenas em caso de morte ou de declaração de morte presumida do titular, através de pedido devidamente fundamentado e documentado, pelo próprio herdeiro. É ainda consagrado um dever de as entidades ou os serviços consultarem o registo sempre que celebrem actos de adjudicação ou partilha de bens adquiridos por sucessão, devendo fazer menção do resultado da consulta realizada no acto público celebrado.
6. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa inerente à celebração do contrato de aquisição dos serviços de assistência técnica, manutenção, reparação e/ou modificação de aeronaves da Força Aérea, seus motores e respectivos órgãos ou equipamentos, componentes, sistemas e subsistemas associados, mediante o procedimento por ajuste directo
Esta Resolução vem aprovar as autorizações legalmente necessárias para a celebração do contrato de aquisição dos serviços de assistência técnica, manutenção, reparação e/ou modificação de aeronaves, seus motores e respectivos órgãos ou equipamentos, componentes, sistemas e subsistemas associados, de que a Força Aérea venha a necessitar, por um período de três anos, mediante o procedimento por ajuste directo à OGMA, Indústria Aeronáutica de Portugal, S.A.
Esta medida justifica-se para assegurar a protecção dos interesses essenciais de segurança do Estado Português. A OGMA garante, em território nacional, os recursos humanos, logísticos e técnicos necessários para assegurar a manutenção de aeronaves da frota da Força Aérea Portuguesa. Assim, e na sequência das negociações desenvolvidas pelo Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea (CLAFA), aprova-se a contratação, pelo período de três anos, pelo montante máximo global de 43 000 000 euros, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, de serviços de assistência técnica, manutenção, reparação e/ou modificação de aeronaves, seus motores e respectivos órgãos ou equipamentos, componentes, sistemas e subsistemas associados.
7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano Nacional de Saúde Mental
Esta Resolução, hoje aprovada na sua versão final, vem aprovar o Plano Nacional de Saúde Mental até 2016, um instrumento para a concretização de uma estratégia nacional a ser implementada de forma multi-sectorial por parte de várias entidades ministeriais.
Assim, são objectivos do Plano Nacional de Saúde Mental:
a) Assegurar o acesso equitativo a cuidados de saúde mental de qualidade a todas as pessoas com problemas de saúde mental do País, sobretudo as que pertencem a grupos especialmente vulneráveis;
b) Promover e proteger os direitos humanos das pessoas com problemas de saúde mental;
c) Reduzir o impacto das perturbações mentais e contribuir para a promoção da saúde mental das populações;
d) Promover a descentralização dos serviços de saúde mental, de modo a permitir a prestação de cuidados mais próximos das pessoas e a facilitar uma maior participação das comunidades, dos utentes e das suas famílias;
e) Promover a integração dos cuidados de saúde mental no sistema geral de saúde, tanto a nível dos cuidados primários, como dos hospitais gerais e dos cuidados continuados, de modo a facilitar o acesso e a diminuir a institucionalização.
A coordenação do Plano ficará a cargo do Alto-Comissariado da Saúde, através de um coordenador nacional.
É, ainda, criada a Comissão Técnica de Acompanhamento da Reforma da Saúde Mental, tendo em vista assegurar a devida cooperação multi-institucional entre as diversas entidades com atribuições na área da saúde mental.
8. Decreto-Lei que estabelece o modo de aprovação das normas de funcionamento da Comissão Nacional de Protecção Civil e revoga o Decreto Regulamentar n.º 23/93, de 19 de Julho
Este Decreto-Lei visa a consolidação normativa do regime de funcionamento da Comissão Nacional de Protecção Civil, na sequência da alteração da Lei de Bases de Protecção Civil e revoga o Decreto Regulamentar n.º 23/93, de 19 de Julho.
Este Decreto-Lei vem estabelecer que as normas de funcionamento Comissão Nacional de Protecção Civil são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da protecção civil.
9. Decreto-Lei que densifica as regras referentes aos regimes de Saneamento e de Reequilíbrio Financeiro Municipal, bem como do Fundo de Regularização Municipal, previstas na Lei das Finanças Locais
Este Decreto-lei vem densificar o regime previsto na Lei das Finanças Locais relativamente ao Saneamento e Reequilíbrio Financeiro Municipal, destinado à resolução, respectivamente, de situações de desequilíbrio conjuntural e estrutural ou de ruptura financeira, visando restabelecer a saúde financeira dos municípios envolvidos.
Estabelecem-se os critérios para recurso a operações de saneamento financeiro, bem como para a declaração do município em situação de reequilíbrio financeiro, quer por iniciativa da autarquia local, quer por declaração do Governo.
Finalmente, estabelecem-se igualmente as regras de funcionamento do Fundo de Regularização Municipal, prevendo-se os critérios respeitantes à redistribuição pelos municípios em situação de desequilíbrio financeiro, dos montantes correspondentes às reduções de transferências orçamentais resultantes da violação do limite legal de endividamento liquido, tendo em conta o respeito por um princípio de transparência e de justa distribuição dos recursos, por forma a promover situações financeiras equilibradas, num quadro de equidade e de solidariedade recíproca.
10. Decreto Regulamentar que aprova o estabelecimento de zonas de produção aquícola em mar aberto, bem como as condições a observar para efeitos de autorização de instalação e licença de exploração
Este Decreto Regulamentar vem aprovar o quadro legal relativo à criação de zonas exclusivas de produção aquícola em mar aberto, quadro legal que, até agora, se limitava a dar enquadramento às explorações aquícolas on-shore, o que permitirá criar condições que permitirão triplicar, nos próximos cinco anos, a produção aquícola no país.
Estas áreas constituem um espaço marítimo sob soberania nacional, devidamente sinalizado de acordo com o Regulamento de Balizagem Marítima em vigor e as recomendações da International Association of Aids to Navigation and Lighthouse Authority (IALA), repartida em lotes, de forma a agrupar, no seu interior, um conjunto de estabelecimentos de culturas marinhas, devidamente individualizados.
Nomeadamente, determina-se que a instituição de zonas de produção aquícola em mar aberto será objecto de despacho conjunto dos Ministros competentes nas matérias de defesa nacional, do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional e da agricultura e pescas.
Estabelece-se, também, uma preferência legal a favor dos pescadores ou associações de pescadores, durante o prazo de dois anos, a contar da criação das zonas, relativamente a 20% dos lotes a licenciar.
Por último, o diploma vem estabelecer, ainda, as condições de instalação e licenciamento dos estabelecimentos de produção aquícola nas zonas exclusivas em mar aberto, bem como as obrigações dos titulares de licença.
11. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º82/2003, de 23 de Abril, que aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril de 2004, a Directiva n.º 2006/8/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro de 2006 e a Directiva n.º 2006/96/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006
Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica nacional três directivas comunitárias em matéria de classificação e rotulagem de preparações perigosas, que foram adaptadas à luz dos progressos técnicos.
12. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2007, de 9 de Maio, que cria a Estrutura de Missão «Agência Nacional para a Gestão do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida».
Esta Resolução vem clarificar o sistema de controlo interno e de auditoria da Agência Nacional para a Gestão do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida 2007-2013 e complementar as condições para a sua efectiva entrada em funcionamento, dando cumprimento às recomendações da Comissão Europeia.
13. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização de despesa para a prestação de serviços postais judiciais e ratifica todos os actos praticados no âmbito do procedimento administrativo correspondente
Esta Resolução visa uma gestão mais racional e eficaz dos meios humanos e financeiros resultantes dos diversos serviços postais necessários ao funcionamento do sistema de justiçamediantea celebração de umcontrato de prestação de serviços entre os CTT, Correios de Portugal, S.A., e o Instituto de Gestão Financeira e Infra-estruturas da Justiça, I.P.
14. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Grândola
Esta resolução aprova uma nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional, no âmbito do Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico do Carvalhal, no Município de Grândola. Esta alteração corresponde à desafectação da REN de uma área de 3% da Herdade da Comporta., dos quais 81% são destinados a áreas verdes de recreio e lazer.
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional, agora aprovada, cumpre o Plano Director Municipal de Grândola e os dispositivos previstos no Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTAL).
15. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Alcácer do Sal
Esta resolução aprova uma nova proposta de delimitação da Reserva Ecológica Nacional no âmbito do Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico da Comporta, no município de Alcácer do Sal. A alteração parcial exclui da REN uma área de 3% da Herdade da Comporta situada no município de Alcácer do Sal, dos quais 79% são destinados a áreas verdes de recreio e lazer.
A nova proposta de delimitação cumpre o PDM de Alcácer do Sal e as disposições previstas para esta área no Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTAL).
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o programa de redução de prazos de pagamentos a fornecedores de bens e serviços pelo Estado, denominado Programa «Pagar a Tempo e Horas»
Esta resolução, aprovada na generalidade para consultas, visa a redução gradual, sustentada e significativa dos prazos de pagamento a fornecedores praticados pelas entidades públicas na aquisição de bens e serviços, aprovando o Programa «Pagar a Tempo e Horas».
Pretende-se, deste modo, melhorar o ambiente de negócios em Portugal, promovendo a redução dos custos de contexto incorridos pelo sector privado, nomeadamente custos de financiamento e de transacção, introduzindo maior transparência na fixação de preços e criando condições para uma mais sã concorrência.
Assim, este Programa enquadra-se nos princípios básicos do modelo de gestão por objectivos: (i) a monitorização e publicitação da evolução de indicadores dos prazos de pagamento, (ii) o estabelecimento de objectivos de prazos de pagamento a fornecedores aos dirigentes públicos e (iii) a criação de incentivos (premiais e sancionatórios) associados ao grau de cumprimento dos objectivos.
Adicionalmente, o Programa integra medidas operacionais destinadas a simplificar os procedimentos administrativos de controlo da gestão orçamental, o que contribuirá para a agilização dos actos de pagamento a fornecedores por parte dos serviços da administração directa e indirecta do Estado.
No âmbito do Programa, as regiões autónomas e os municípios que cumpram os critérios de elegibilidade definidos poderão contratualizar empréstimos financeiros de médio e longo prazo, ao abrigo da Lei do Orçamento do Estado para 2008, financiados maioritariamente por instituições de crédito e, minoritariamente, pelo Estado, que se destinem a substituir dívida comercial contraída, através da afectação dos fundos ao pagamento de dívidas de curto prazo a fornecedores. O empréstimo concedido pelo Estado beneficia de condições especiais, podendo a taxa de juro ser alterada consoante o grau de cumprimento dos objectivos de prazos de pagamento contratualizados.
Este Programa é complementado por outras medidas que contribuem para a redução dos prazos de pagamento a fornecedores praticados pelo sector público, designadamente: (i) a lei que consagra a obrigatoriedade da publicitação anual de uma lista de credores da Administração Central do Estado e (ii) no caso dos municípios, os mecanismos de saneamento e reequilíbrio financeiros municipais previstos na Lei das Finanças Locais.
2. Proposta de lei que procede à segunda alteração ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, introduzindo ajustamentos em matéria de condições de condução por outrem de veículos de pessoas com deficiência e de admissão temporária de veículos por trabalhadores transfronteiriços
Este Decreto-Lei vem clarificar a situação de atravessamento da fronteira por cidadãos que residem em Espanha e se deslocam regularmente, nos seus automóveis, para trabalhar em Portugal, aumentando a mobilidade e diminuindo a conflitualidade resultante das acções fiscalizadoras. Por outro lado, corrige-se uma situação relativa à mobilidade de pessoas com deficiência, eliminando-se condições demasiado restritivas de condução por outrem destes veículos, passando a permitir-se que possam ser conduzidos – acompanhando, por regra, a pessoa com deficiência – quer pelos ascendentes e descendentes em primeiro grau da pessoa com deficiência, quer por terceiros (familiares ou não) por este designados, no máximo de dois.
3. Decreto-Lei que estabelece o novo regime jurídico do contrato de seguro
Este Decreto-Lei procede à consolidação do direito do contrato de seguro vigente, introduzindo também soluções inovadoras, tornando mais acessível o conhecimento do respectivo regime jurídico, clarificando dúvidas que a prática tem vindo a revelar e estabelecendo soluções para alguns casos omissos na actual legislação.
Assim, o presente regime jurídico caracteriza-se, no essencial, por um reforço da tutela do tomador de seguros e/ ou segurado – como parte contratual mais débil –, que se concretiza, nomeadamente, no seguinte:
a) Regra da imperatividade mínima: identificação de disposições legais apenas susceptíveis de alteração por contrato em sentido mais favorável ao segurado (consumidores);
b) Reforço dos deveres de informação a favor dos segurados e tomadores de seguros;
c) Proibição de práticas discriminatórias contra pessoas portadoras de deficiência ou com risco agravado de saúde, sendo instituído um conjunto de procedimentos tendentes assegurar a efectividade do principio da não discriminação, nomeadamente, prestação de informação ao proponente sobre a fundamentação objectiva para a decisão da seguradora e possibilidade de solicitar a avaliação da decisão por comissão tripartida independente;
d) Contratos de seguros celebrados por entidades não habilitadas: são nulos, mas estas entidades continuam vinculadas ao seu cumprimento como se o contrato fosse válido, para protecção das legítimas expectativas dos consumidores;
A par do regime de protecção do consumidor de serviços seguradores, importa sublinhar as preocupações de flexibilidade, como a consideração do contrato como válido sem observância de forma especial, embora com mera obrigatoriedade de redução a escrito a cargo da seguradora, adequando assim o regime aos contratos celebrados à distância. Por outro lado, clarifica-se a possibilidade de recurso à arbitragem para resolução de litígios emergentes do contrato de seguro.
4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português e a Fresenius Kabi AG e a Frenesius Kabi Pharma Portugal, Lda e a Labesfal, Laboratórios Almiro S.A., que tem por objecto a construção de uma nova unidade produtiva de cefalosporinas desta última sociedade, localizada em Tondela
Os contratos, cujas minutas são agora aprovadas, destinam-se à criação, em Tondela, de uma nova unidade produtiva a funcionar no seu complexo industrial, para produção de cefalosporinas (um medicamento da família dos antibióticos injectáveis), assim como a obtenção das autorizações de introdução dos seus produtos nos mais importantes mercados europeus.
Este projecto, que é de extrema importância para a região em que se insere e cujo montante de investimento envolve cerca de 12,449 milhões de euros, permitirá criar 139 novos postos de trabalho, bem como manter os actuais 244.
O projecto permitirá à Labesfal incrementar significativamente o seu volume de negócios, atribuindo à componente da internacionalização uma especial relevância, uma vez que grande parte da produção será destinada ao mercado internacional.
A Labesfal, Laboratórios Almiro S. A. é uma empresa do grupo Fresenius Kabi, um dos líderes mundiais na produção, desenvolvimento e distribuição de medicamentos para terapêutica intravenosa, que tem por objecto principal a fabricação de medicamentos.
5. Decreto-Lei que introduz alterações ao regime jurídico dos certificados de aforro
Este Decreto-Lei vem proceder à alteração do regime jurídico dos certificados de aforro, permitindo que a transmissão por morte dos certificados de aforro se efectue sem necessidade de emissão de novos títulos da mesma série, sem prejuízo da possibilidade de os herdeiros requererem o respectivo reembolso.
Passa, também, a prever-se a possibilidade de se efectuarem subscrições e amortizações antecipadas através da Internet.
Cria-se, ainda, um registo central de certificados de aforro junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, que poderá ser consultado pelo titular e apenas em caso de morte ou de declaração de morte presumida do titular, através de pedido devidamente fundamentado e documentado, pelo próprio herdeiro. É ainda consagrado um dever de as entidades ou os serviços consultarem o registo sempre que celebrem actos de adjudicação ou partilha de bens adquiridos por sucessão, devendo fazer menção do resultado da consulta realizada no acto público celebrado.
6. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa inerente à celebração do contrato de aquisição dos serviços de assistência técnica, manutenção, reparação e/ou modificação de aeronaves da Força Aérea, seus motores e respectivos órgãos ou equipamentos, componentes, sistemas e subsistemas associados, mediante o procedimento por ajuste directo
Esta Resolução vem aprovar as autorizações legalmente necessárias para a celebração do contrato de aquisição dos serviços de assistência técnica, manutenção, reparação e/ou modificação de aeronaves, seus motores e respectivos órgãos ou equipamentos, componentes, sistemas e subsistemas associados, de que a Força Aérea venha a necessitar, por um período de três anos, mediante o procedimento por ajuste directo à OGMA, Indústria Aeronáutica de Portugal, S.A.
Esta medida justifica-se para assegurar a protecção dos interesses essenciais de segurança do Estado Português. A OGMA garante, em território nacional, os recursos humanos, logísticos e técnicos necessários para assegurar a manutenção de aeronaves da frota da Força Aérea Portuguesa. Assim, e na sequência das negociações desenvolvidas pelo Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea (CLAFA), aprova-se a contratação, pelo período de três anos, pelo montante máximo global de 43 000 000 euros, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, de serviços de assistência técnica, manutenção, reparação e/ou modificação de aeronaves, seus motores e respectivos órgãos ou equipamentos, componentes, sistemas e subsistemas associados.
7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano Nacional de Saúde Mental
Esta Resolução, hoje aprovada na sua versão final, vem aprovar o Plano Nacional de Saúde Mental até 2016, um instrumento para a concretização de uma estratégia nacional a ser implementada de forma multi-sectorial por parte de várias entidades ministeriais.
Assim, são objectivos do Plano Nacional de Saúde Mental:
a) Assegurar o acesso equitativo a cuidados de saúde mental de qualidade a todas as pessoas com problemas de saúde mental do País, sobretudo as que pertencem a grupos especialmente vulneráveis;
b) Promover e proteger os direitos humanos das pessoas com problemas de saúde mental;
c) Reduzir o impacto das perturbações mentais e contribuir para a promoção da saúde mental das populações;
d) Promover a descentralização dos serviços de saúde mental, de modo a permitir a prestação de cuidados mais próximos das pessoas e a facilitar uma maior participação das comunidades, dos utentes e das suas famílias;
e) Promover a integração dos cuidados de saúde mental no sistema geral de saúde, tanto a nível dos cuidados primários, como dos hospitais gerais e dos cuidados continuados, de modo a facilitar o acesso e a diminuir a institucionalização.
A coordenação do Plano ficará a cargo do Alto-Comissariado da Saúde, através de um coordenador nacional.
É, ainda, criada a Comissão Técnica de Acompanhamento da Reforma da Saúde Mental, tendo em vista assegurar a devida cooperação multi-institucional entre as diversas entidades com atribuições na área da saúde mental.
8. Decreto-Lei que estabelece o modo de aprovação das normas de funcionamento da Comissão Nacional de Protecção Civil e revoga o Decreto Regulamentar n.º 23/93, de 19 de Julho
Este Decreto-Lei visa a consolidação normativa do regime de funcionamento da Comissão Nacional de Protecção Civil, na sequência da alteração da Lei de Bases de Protecção Civil e revoga o Decreto Regulamentar n.º 23/93, de 19 de Julho.
Este Decreto-Lei vem estabelecer que as normas de funcionamento Comissão Nacional de Protecção Civil são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da protecção civil.
9. Decreto-Lei que densifica as regras referentes aos regimes de Saneamento e de Reequilíbrio Financeiro Municipal, bem como do Fundo de Regularização Municipal, previstas na Lei das Finanças Locais
Este Decreto-lei vem densificar o regime previsto na Lei das Finanças Locais relativamente ao Saneamento e Reequilíbrio Financeiro Municipal, destinado à resolução, respectivamente, de situações de desequilíbrio conjuntural e estrutural ou de ruptura financeira, visando restabelecer a saúde financeira dos municípios envolvidos.
Estabelecem-se os critérios para recurso a operações de saneamento financeiro, bem como para a declaração do município em situação de reequilíbrio financeiro, quer por iniciativa da autarquia local, quer por declaração do Governo.
Finalmente, estabelecem-se igualmente as regras de funcionamento do Fundo de Regularização Municipal, prevendo-se os critérios respeitantes à redistribuição pelos municípios em situação de desequilíbrio financeiro, dos montantes correspondentes às reduções de transferências orçamentais resultantes da violação do limite legal de endividamento liquido, tendo em conta o respeito por um princípio de transparência e de justa distribuição dos recursos, por forma a promover situações financeiras equilibradas, num quadro de equidade e de solidariedade recíproca.
10. Decreto Regulamentar que aprova o estabelecimento de zonas de produção aquícola em mar aberto, bem como as condições a observar para efeitos de autorização de instalação e licença de exploração
Este Decreto Regulamentar vem aprovar o quadro legal relativo à criação de zonas exclusivas de produção aquícola em mar aberto, quadro legal que, até agora, se limitava a dar enquadramento às explorações aquícolas on-shore, o que permitirá criar condições que permitirão triplicar, nos próximos cinco anos, a produção aquícola no país.
Estas áreas constituem um espaço marítimo sob soberania nacional, devidamente sinalizado de acordo com o Regulamento de Balizagem Marítima em vigor e as recomendações da International Association of Aids to Navigation and Lighthouse Authority (IALA), repartida em lotes, de forma a agrupar, no seu interior, um conjunto de estabelecimentos de culturas marinhas, devidamente individualizados.
Nomeadamente, determina-se que a instituição de zonas de produção aquícola em mar aberto será objecto de despacho conjunto dos Ministros competentes nas matérias de defesa nacional, do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional e da agricultura e pescas.
Estabelece-se, também, uma preferência legal a favor dos pescadores ou associações de pescadores, durante o prazo de dois anos, a contar da criação das zonas, relativamente a 20% dos lotes a licenciar.
Por último, o diploma vem estabelecer, ainda, as condições de instalação e licenciamento dos estabelecimentos de produção aquícola nas zonas exclusivas em mar aberto, bem como as obrigações dos titulares de licença.
11. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º82/2003, de 23 de Abril, que aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2004/66/CE, do Conselho, de 26 de Abril de 2004, a Directiva n.º 2006/8/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro de 2006 e a Directiva n.º 2006/96/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006
Este Decreto-Lei transpõe para a ordem jurídica nacional três directivas comunitárias em matéria de classificação e rotulagem de preparações perigosas, que foram adaptadas à luz dos progressos técnicos.
12. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2007, de 9 de Maio, que cria a Estrutura de Missão «Agência Nacional para a Gestão do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida».
Esta Resolução vem clarificar o sistema de controlo interno e de auditoria da Agência Nacional para a Gestão do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida 2007-2013 e complementar as condições para a sua efectiva entrada em funcionamento, dando cumprimento às recomendações da Comissão Europeia.
13. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização de despesa para a prestação de serviços postais judiciais e ratifica todos os actos praticados no âmbito do procedimento administrativo correspondente
Esta Resolução visa uma gestão mais racional e eficaz dos meios humanos e financeiros resultantes dos diversos serviços postais necessários ao funcionamento do sistema de justiçamediantea celebração de umcontrato de prestação de serviços entre os CTT, Correios de Portugal, S.A., e o Instituto de Gestão Financeira e Infra-estruturas da Justiça, I.P.
14. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Grândola
Esta resolução aprova uma nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional, no âmbito do Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico do Carvalhal, no Município de Grândola. Esta alteração corresponde à desafectação da REN de uma área de 3% da Herdade da Comporta., dos quais 81% são destinados a áreas verdes de recreio e lazer.
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional, agora aprovada, cumpre o Plano Director Municipal de Grândola e os dispositivos previstos no Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTAL).
15. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a alteração à delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Alcácer do Sal
Esta resolução aprova uma nova proposta de delimitação da Reserva Ecológica Nacional no âmbito do Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico da Comporta, no município de Alcácer do Sal. A alteração parcial exclui da REN uma área de 3% da Herdade da Comporta situada no município de Alcácer do Sal, dos quais 79% são destinados a áreas verdes de recreio e lazer.
A nova proposta de delimitação cumpre o PDM de Alcácer do Sal e as disposições previstas para esta área no Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTAL).
Sem comentários:
Enviar um comentário