Comunicado do Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2008
O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Resolução que aprova o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, incluindo Protocolos, Anexo e Acta Final
Esta Proposta Resolução visa a aprovação pela Assembleia da República, para posterior ratificação pelo Presidente da República, do Tratado de Lisboa, que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa, no dia 13 de Dezembro de 2007.
O Tratado de Lisboa altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, actualmente em vigor, e assinala uma fase no processo de integração europeia imposta pela necessidade de bases sólidas para o funcionamento de uma Europa alargada e para o seu posicionamento na cena internacional.
Este Tratado tem por objectivo responder às expectativas dos cidadãos europeus, tornar a União Europeia mais democrática, transparente e eficaz, e assegurar a coerência da sua acção externa.
Algumas das alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa:
Atribuição de valor jurídico à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada pelas três instituições no dia 12 de Dezembro de 2007;
A previsão da adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
A clarificação da repartição das competências entre a União Europeia e os Estados-Membros;
A introdução do princípio da participação democrática como um dos fundamentos do funcionamento da União Europeia, nomeadamente a possibilidade de uma petição para convidar a Comissão a adoptar uma iniciativa legislativa;
O reforço do papel dos Parlamentos Nacionais;
A atribuição de personalidade jurídica à União Europeia;
A simplificação dos procedimentos de decisão e generalização do procedimento de co-decisão (que passa a chamar-se «procedimento legislativo ordinário»);
O aumento das matérias sujeitas à maioria qualificada no Conselho e à co-decisão com o Parlamento Europeu;
O reforço do princípio da coesão económica, social e territorial e a simplificação dos procedimentos de revisão dos Tratados.
No âmbito da reforma das instituições há a destacar as seguintes alterações:
São alargadas as competências do Parlamento Europeu, em particular através da generalização do procedimento de co-decisão, que passa a chamar-se «processo legislativo ordinário», participando o Parlamento Europeu, em paridade com o Conselho, na adopção de actos legislativos, num maior número de matérias, incluindo em matéria orçamental;
O Conselho Europeu é reconhecido como uma das instituições da União;
O Conselho Europeu passa a ter um Presidente permanente, designado para um mandato de dois anos e meio, prorrogável por igual período, a quem cabe preparar, conduzir e dar continuidade às reuniões, bem como assegurar ao seu nível a representação externa da União;
A composição da Comissão Europeia é alterada. Manter-se-á um comissário por Estado-Membro até 2014, reduzindo-se depois o número de comissários para 2/3 do número de Estados-Membros. A partir dessa data, a rotação entre nacionais dos Estados-Membros far-se-á de forma estritamente igualitária.
A assinatura do Tratado de Lisboa, em 13 de Dezembro último, resultou do mandato acordado pelos Chefes de Estado e de Governo no Conselho Europeu de Bruxelas em 21 a 23 de Junho de 2007, conferindo a base e enquadramento para os trabalhos da Conferência Intergovernamental que decorreram sob a égide e como prioridade máxima da Presidência Portuguesa da União Europeia.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a estratégia para o cumprimento das metas nacionais de incorporação de biocombustíveis nos combustíveis fósseis
Esta Resolução vem estabelecer a estratégia para o cumprimento das metas nacionais de incorporação de biocombustíveis (combustíveis com origem em fontes renováveis) nos combustíveis fósseis (petróleo, gás natural e outros).
Os outros países da UE estão a adoptar medidas semelhantes, de forma a reduzir a dependência de combustíveis fósseis e reduzir as emissões de CO2.
O Governo decidiu aumentar o objectivo existente de incorporação de biocombustíveis nos combustíveis fósseis de 5,75%, para 10%, em 2010. Esta medida vem antecipar o objectivo da União Europeia para os biocombustíveis em dez anos, ou seja atingir os 10%, em 2010, quando a UE prevê esta meta para 2020.
Esta medida, conjuntamente com o relançamento do hídrico e a forte aposta na energia eólica e outras formas de renováveis constituem os pilares fundamentais para colocar Portugal em boas condições para cumprir as metas europeias.
Para assegurar o cumprimento destas metas torna-se necessário definir um conjunto de normas e de incentivos, como sejam: (i) a criação de mecanismo de certificados de incorporação de biocombustíveis; (ii) a criação de condições para regulamentação de normas técnicas que permitam níveis de incorporação de biocombustíveis superiores aos actuais; (iii) a obrigação de incorporação de 5% de biocombustíveis no gasóleo colorido e marcado.
O diploma prevê a possibilidade de venda de combustíveis com níveis de incorporação de biocombustíveis até 20%,o que permitirá diminuir as emissões de CO2 para atmosfera e reduzir a dependência do petróleo e outros combustíveis fósseis.
Do mesmo modo, estabelece-se a criação de um mecanismo de certificados de incorporação que vem impor às gasolineiras a obrigação de incorporação de um nível crescente de biocombustíveis compatíveis com a meta de 10% em 2010.
3. Decreto-Lei que estabelece o destino a dar aos bens imóveis desafectados às administrações portuárias
Este Decreto-Lei visa estabelecer o regime jurídico aplicável à definição do destino a dar às áreas sem utilização portuária reconhecida, actual ou futura, promovendo a sua integração no tecido urbano envolvente, em conciliação com os instrumentos de gestão territorial, tendo em vista a prossecução de objectivos de qualificação urbana.
Para o efeito, prevê-se, quando justificável, o levantamento das áreas sem utilização portuária reconhecida, inseridas no meio urbano ou confinantes com este, do qual resultará a identificação pelo Governo dos bens imóveis que podem ser objecto de exclusão da jurisdição das administrações portuárias e consequente cedência de utilização ou mutação dominial subjectiva, sem pôr em causa a natureza pública dos bens imóveis a ceder ou a transferir.
4. Proposta de Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa reforçar os direitos das testemunhas, criando novas medidas de segurança e acolhendo a experiência desenvolvida pela Comissão de Programas Especiais de Segurança (a comissão encarregada da efectivação dos programas especiais de segurança, para protecção e apoio de testemunhas).
Assim, são contempladas situações em que o perigo pode ser sensivelmente reduzido com a alteração do local de residência habitual. Prevê-se, igualmente, a possibilidade de concessão de moratória à testemunha que, como resultado da sua colaboração com a justiça, se encontre impossibilitada de cumprir obrigações pecuniárias para com o Estado ou outras entidades públicas – interrompendo-se, naturalmente, o prazo de prescrição.
Alarga-se o leque de crimes que admite a aplicação à testemunha de programas especiais de segurança e de medidas como a não revelação da identidade de testemunhas: os crimes de corrupção passiva para acto ilícito ou alguns crimes contra a liberdade ou a autodeterminação sexual constituem exemplos em que se considera existir justificação para aumentar a esfera de protecção desses programas.
5. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam
Este Decreto-Lei tem como principais objectivos adaptar a regulamentação da actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes às novas realidades do mercado, simplificar o acesso a esta actividade, de acordo com os princípios do Programa Simplex, e fomentar a iniciativa privada.
Entre as inovações introduzidas com a aprovação deste diploma, destaca-se a introdução de uma significativa simplificação do acesso à actividade de feirante, substituindo-se a obrigação actual de obtenção de um cartão de feirante válido apenas para cada município onde o agente económico pretenda exercer a sua actividade, pela emissão de um cartão válido em todo o território de Portugal Continental por um período de três anos.
Estabelecem-se, igualmente, requisitos mínimos para os recintos de forma a garantir as necessárias condições de segurança, saúde e higiene. Prevê-se, também, a possibilidade de concessão da gestão dos recintos públicos a entidades privadas, bem como a autorização de recintos privados para a realização de feiras, cabendo às câmaras municipais a competência para autorizar a realização de feiras, aprovar os regulamentos bem como os recintos, públicos ou privados, onde as mesmas se realizam.
6. Decreto-Lei que cria um regime excepcional para a contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação, sob qualquer regime, pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P. e pelos Conselhos de Administração dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, de bens e serviços destinados à instalação das Unidades de Saúde Familiar, à instalação ou requalificação dos serviços de saúde da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e dos serviços de urgência, e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. de bens e serviços destinados ao reforço dos meios de socorro pré-hospitalar
Este Decreto-Lei vem permitir a célere implementação de serviços de saúde nas áreas dos cuidados básicos, dos cuidados continuados e dos serviços de urgência e de socorro pré-hospitalar.
Assim, passa-se a prever a existência de um regime excepcional, em 2008, para as empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação, sob qualquer regime, pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P, pelos Conselhos de Administração dos hospitais do SNS e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., de bens e serviços destinados, designadamente, à instalação das Unidades de Saúde Familiar, à expansão de serviços de saúde da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e à requalificação dos serviços de urgência e reforço dos meios de socorro pré-hospitalar.
Deste modo, e considerando a transversalidade e dimensão de todos estes projectos e a multiplicidade de organismos envolvidos, adopta-se, durante o ano de 2008, um regime de contratação de empreitadas de obras públicas e de aquisição ou locação de bens e serviços que combina a celeridade procedimental exigida pela concretização dos projectos com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos.
7. Resolução do Conselho de Ministros que cria as estruturas de missão para os Programas Operacionais de Assistência Técnica do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Social Europeu, bem como os secretariados técnicos dos Programas Operacionais do QREN
Na sequência da instituição, em 2007, das estruturas de missão responsáveis pela gestão dos Programas Operacionais (PO) do QREN, esta Resolução vem proceder à configuração fina das mesmas, definindo, nomeadamente, a sua dimensão e os seus cargos de direcção intermédia. Esta Resolução é fiel ao esforço de optimização de recursos que tem presidido à reorganização dos serviços da Administração Pública, beneficiando ainda do princípio da concentração presente no QREN. Assim, os secretariados técnicos do QREN registam, face às estruturas de apoio técnico do QCA III, uma racionalização significativa tanto no número de recursos humanos afectos como no de cargos de direcção intermédia.
São, ainda, criadas as estruturas de missão para o PO de Assistência Técnica do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e para o PO de Assistência Técnica do Fundo Social Europeu (FSE), com o objectivo de exercerem as competências da respectiva Autoridade de Gestão previstas nos regulamentos comunitários. Estes cargos são exercidos por inerência, pelo Presidente do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, IP e pelo Presidente do Instituto de Gestão Financeira do Fundo Social Europeu, IP, respectivamente.
8. Resolução do Conselho de Ministros que cria a estrutura de missão responsável pelo exercício das funções do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN)
Este Decreto-Lei vem criar, em consonância com os Regulamentos Comunitários, o Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), enquanto estrutura de missão destinada a assegurar o exercício das funções técnicas de coordenação e monitorização estratégica.
Constituem competências do Observatório em matéria de coordenação e monitorização estratégica, entre outras: (i) a promoção das prioridades do QREN, assegurando designadamente a coerência da implementação dos Programas Operacionais (PO) no cumprimento da estratégia de desenvolvimento definida; (ii) a elaboração de relatórios anuais de monitorização estratégica do QREN; (iii) a elaboração de propostas de revisão e de reprogramação dos PO dirigidas a melhorar a prossecução das prioridades do QREN; a elaboração do plano global de avaliação do QREN e dos PO, em articulação com o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, IP (IFDR) e o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP (IGFSE), bem como com as Autoridades de Gestão; (iv) a preparação de relatórios anuais sobre a aplicação regional dos PO Temáticos; (v) a coordenação e centralização das interacções com os serviços da Comissão Europeia de âmbito estratégico.
Do mesmo modo, estabelece-se que o Coordenador do Observatório do QREN é igualmente o presidente da Comissão Técnica de Coordenação do QREN, órgão máximo de coordenação técnica do QREN, que envolve para além do Observatório, as Autoridades de Certificação (IFDR e IGFSE), autoridade de auditoria (Inspecção-Geral de Finanças), Autoridades de Gestão dos PO, Autoridades de Gestão do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu das Pescas (FEP) e o Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais (DPP). Esta Comissão Técnica de Coordenação do QREN tem competências na emissão de orientações técnicas que apoiem o exercício correcto das funções das Autoridades de Gestão e acompanhamento da respectiva aplicação, na aprovação da estratégia global de comunicação do QREN, no assegurar da coerência e articulação funcional dos sistemas de informação no âmbito do QREN, no apoio à Comissão Ministerial de Coordenação do QREN, entre outras.
9. Resolução do Conselho de Ministros que aprova, pelo prazo de dois anos, o estabelecimento de medidas preventivas para as áreas denominadas por Vila Rosalinda, Espartal e Vale da Telha, no concelho de Aljezur, e por Caminho do Infante, Quinta da Fortaleza, Carriços, Moledos, Acomave, Esparregueiras e Martinhal, no concelho de Vila do Bispo, e, ainda, para as áreas de intervenção específica de carácter turístico nos citados concelhos, suspendendo, nas mesmas áreas e pelo mesmo prazo, o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina
Este Resolução vem aprovar, no âmbito da revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, para as áreas denominadas por Vila Rosalinda, Espartal e Vale da Telha, no concelho de Aljezur, e por Caminho do Infante, Quinta da Fortaleza, Carriços, Moledos, Acomave, Esparregueiras e Martinhal, no concelho de Vila do Bispo, e, ainda, as áreas de intervenção específica de carácter turístico nos citados concelhos, suspendendo, nas mesmas áreas e pelo mesmo prazo, o Plano de Ordenamento do PNSACV.
Deste modo, pretende-se evitar a alteração das circunstâncias e das condições actualmente existentes na área de intervenção do novo plano de ordenamento, facto que poderia comprometer decisivamente a sua futura execução, a qual constitui um reconhecido objectivo de interesse nacional.
10. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, em execução da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2008), a emissão de dívida pública
Esta Resolução, em obediência ao estabelecido na Lei do Orçamento do Estado, vem definir as condições da contracção de empréstimos amortizáveis e da realização de outras operações de endividamento.
Assim, procede-se à aprovação da emissão dos vários suportes da dívida pública para 2008, de acordo com a Lei do Orçamento de Estado para 2008.
11. Resolução do Conselho de Ministros que exonera Alberto Alves Santos do cargo de vogal executivo da comissão directiva do Programa Operacional Regional do Centro e nomeia António Paulino da Silva Paiva para o exercício do mesmo cargo
Esta Resolução vem exonerar, a seu pedido, Alberto Alves Santos do cargo de vogal executivo da comissão directiva do Programa Operacional Regional do Centro e nomear, para este cargo, António Paulino da Silva Paiva.
1. Proposta de Resolução que aprova o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, incluindo Protocolos, Anexo e Acta Final
Esta Proposta Resolução visa a aprovação pela Assembleia da República, para posterior ratificação pelo Presidente da República, do Tratado de Lisboa, que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa, no dia 13 de Dezembro de 2007.
O Tratado de Lisboa altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, actualmente em vigor, e assinala uma fase no processo de integração europeia imposta pela necessidade de bases sólidas para o funcionamento de uma Europa alargada e para o seu posicionamento na cena internacional.
Este Tratado tem por objectivo responder às expectativas dos cidadãos europeus, tornar a União Europeia mais democrática, transparente e eficaz, e assegurar a coerência da sua acção externa.
Algumas das alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa:
Atribuição de valor jurídico à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada pelas três instituições no dia 12 de Dezembro de 2007;
A previsão da adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
A clarificação da repartição das competências entre a União Europeia e os Estados-Membros;
A introdução do princípio da participação democrática como um dos fundamentos do funcionamento da União Europeia, nomeadamente a possibilidade de uma petição para convidar a Comissão a adoptar uma iniciativa legislativa;
O reforço do papel dos Parlamentos Nacionais;
A atribuição de personalidade jurídica à União Europeia;
A simplificação dos procedimentos de decisão e generalização do procedimento de co-decisão (que passa a chamar-se «procedimento legislativo ordinário»);
O aumento das matérias sujeitas à maioria qualificada no Conselho e à co-decisão com o Parlamento Europeu;
O reforço do princípio da coesão económica, social e territorial e a simplificação dos procedimentos de revisão dos Tratados.
No âmbito da reforma das instituições há a destacar as seguintes alterações:
São alargadas as competências do Parlamento Europeu, em particular através da generalização do procedimento de co-decisão, que passa a chamar-se «processo legislativo ordinário», participando o Parlamento Europeu, em paridade com o Conselho, na adopção de actos legislativos, num maior número de matérias, incluindo em matéria orçamental;
O Conselho Europeu é reconhecido como uma das instituições da União;
O Conselho Europeu passa a ter um Presidente permanente, designado para um mandato de dois anos e meio, prorrogável por igual período, a quem cabe preparar, conduzir e dar continuidade às reuniões, bem como assegurar ao seu nível a representação externa da União;
A composição da Comissão Europeia é alterada. Manter-se-á um comissário por Estado-Membro até 2014, reduzindo-se depois o número de comissários para 2/3 do número de Estados-Membros. A partir dessa data, a rotação entre nacionais dos Estados-Membros far-se-á de forma estritamente igualitária.
A assinatura do Tratado de Lisboa, em 13 de Dezembro último, resultou do mandato acordado pelos Chefes de Estado e de Governo no Conselho Europeu de Bruxelas em 21 a 23 de Junho de 2007, conferindo a base e enquadramento para os trabalhos da Conferência Intergovernamental que decorreram sob a égide e como prioridade máxima da Presidência Portuguesa da União Europeia.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a estratégia para o cumprimento das metas nacionais de incorporação de biocombustíveis nos combustíveis fósseis
Esta Resolução vem estabelecer a estratégia para o cumprimento das metas nacionais de incorporação de biocombustíveis (combustíveis com origem em fontes renováveis) nos combustíveis fósseis (petróleo, gás natural e outros).
Os outros países da UE estão a adoptar medidas semelhantes, de forma a reduzir a dependência de combustíveis fósseis e reduzir as emissões de CO2.
O Governo decidiu aumentar o objectivo existente de incorporação de biocombustíveis nos combustíveis fósseis de 5,75%, para 10%, em 2010. Esta medida vem antecipar o objectivo da União Europeia para os biocombustíveis em dez anos, ou seja atingir os 10%, em 2010, quando a UE prevê esta meta para 2020.
Esta medida, conjuntamente com o relançamento do hídrico e a forte aposta na energia eólica e outras formas de renováveis constituem os pilares fundamentais para colocar Portugal em boas condições para cumprir as metas europeias.
Para assegurar o cumprimento destas metas torna-se necessário definir um conjunto de normas e de incentivos, como sejam: (i) a criação de mecanismo de certificados de incorporação de biocombustíveis; (ii) a criação de condições para regulamentação de normas técnicas que permitam níveis de incorporação de biocombustíveis superiores aos actuais; (iii) a obrigação de incorporação de 5% de biocombustíveis no gasóleo colorido e marcado.
O diploma prevê a possibilidade de venda de combustíveis com níveis de incorporação de biocombustíveis até 20%,o que permitirá diminuir as emissões de CO2 para atmosfera e reduzir a dependência do petróleo e outros combustíveis fósseis.
Do mesmo modo, estabelece-se a criação de um mecanismo de certificados de incorporação que vem impor às gasolineiras a obrigação de incorporação de um nível crescente de biocombustíveis compatíveis com a meta de 10% em 2010.
3. Decreto-Lei que estabelece o destino a dar aos bens imóveis desafectados às administrações portuárias
Este Decreto-Lei visa estabelecer o regime jurídico aplicável à definição do destino a dar às áreas sem utilização portuária reconhecida, actual ou futura, promovendo a sua integração no tecido urbano envolvente, em conciliação com os instrumentos de gestão territorial, tendo em vista a prossecução de objectivos de qualificação urbana.
Para o efeito, prevê-se, quando justificável, o levantamento das áreas sem utilização portuária reconhecida, inseridas no meio urbano ou confinantes com este, do qual resultará a identificação pelo Governo dos bens imóveis que podem ser objecto de exclusão da jurisdição das administrações portuárias e consequente cedência de utilização ou mutação dominial subjectiva, sem pôr em causa a natureza pública dos bens imóveis a ceder ou a transferir.
4. Proposta de Lei que procede à primeira alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa reforçar os direitos das testemunhas, criando novas medidas de segurança e acolhendo a experiência desenvolvida pela Comissão de Programas Especiais de Segurança (a comissão encarregada da efectivação dos programas especiais de segurança, para protecção e apoio de testemunhas).
Assim, são contempladas situações em que o perigo pode ser sensivelmente reduzido com a alteração do local de residência habitual. Prevê-se, igualmente, a possibilidade de concessão de moratória à testemunha que, como resultado da sua colaboração com a justiça, se encontre impossibilitada de cumprir obrigações pecuniárias para com o Estado ou outras entidades públicas – interrompendo-se, naturalmente, o prazo de prescrição.
Alarga-se o leque de crimes que admite a aplicação à testemunha de programas especiais de segurança e de medidas como a não revelação da identidade de testemunhas: os crimes de corrupção passiva para acto ilícito ou alguns crimes contra a liberdade ou a autodeterminação sexual constituem exemplos em que se considera existir justificação para aumentar a esfera de protecção desses programas.
5. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam
Este Decreto-Lei tem como principais objectivos adaptar a regulamentação da actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes às novas realidades do mercado, simplificar o acesso a esta actividade, de acordo com os princípios do Programa Simplex, e fomentar a iniciativa privada.
Entre as inovações introduzidas com a aprovação deste diploma, destaca-se a introdução de uma significativa simplificação do acesso à actividade de feirante, substituindo-se a obrigação actual de obtenção de um cartão de feirante válido apenas para cada município onde o agente económico pretenda exercer a sua actividade, pela emissão de um cartão válido em todo o território de Portugal Continental por um período de três anos.
Estabelecem-se, igualmente, requisitos mínimos para os recintos de forma a garantir as necessárias condições de segurança, saúde e higiene. Prevê-se, também, a possibilidade de concessão da gestão dos recintos públicos a entidades privadas, bem como a autorização de recintos privados para a realização de feiras, cabendo às câmaras municipais a competência para autorizar a realização de feiras, aprovar os regulamentos bem como os recintos, públicos ou privados, onde as mesmas se realizam.
6. Decreto-Lei que cria um regime excepcional para a contratação de empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação, sob qualquer regime, pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P. e pelos Conselhos de Administração dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, de bens e serviços destinados à instalação das Unidades de Saúde Familiar, à instalação ou requalificação dos serviços de saúde da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e dos serviços de urgência, e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. de bens e serviços destinados ao reforço dos meios de socorro pré-hospitalar
Este Decreto-Lei vem permitir a célere implementação de serviços de saúde nas áreas dos cuidados básicos, dos cuidados continuados e dos serviços de urgência e de socorro pré-hospitalar.
Assim, passa-se a prever a existência de um regime excepcional, em 2008, para as empreitadas de obras públicas e a aquisição ou locação, sob qualquer regime, pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P, pelos Conselhos de Administração dos hospitais do SNS e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., de bens e serviços destinados, designadamente, à instalação das Unidades de Saúde Familiar, à expansão de serviços de saúde da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e à requalificação dos serviços de urgência e reforço dos meios de socorro pré-hospitalar.
Deste modo, e considerando a transversalidade e dimensão de todos estes projectos e a multiplicidade de organismos envolvidos, adopta-se, durante o ano de 2008, um regime de contratação de empreitadas de obras públicas e de aquisição ou locação de bens e serviços que combina a celeridade procedimental exigida pela concretização dos projectos com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos.
7. Resolução do Conselho de Ministros que cria as estruturas de missão para os Programas Operacionais de Assistência Técnica do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Social Europeu, bem como os secretariados técnicos dos Programas Operacionais do QREN
Na sequência da instituição, em 2007, das estruturas de missão responsáveis pela gestão dos Programas Operacionais (PO) do QREN, esta Resolução vem proceder à configuração fina das mesmas, definindo, nomeadamente, a sua dimensão e os seus cargos de direcção intermédia. Esta Resolução é fiel ao esforço de optimização de recursos que tem presidido à reorganização dos serviços da Administração Pública, beneficiando ainda do princípio da concentração presente no QREN. Assim, os secretariados técnicos do QREN registam, face às estruturas de apoio técnico do QCA III, uma racionalização significativa tanto no número de recursos humanos afectos como no de cargos de direcção intermédia.
São, ainda, criadas as estruturas de missão para o PO de Assistência Técnica do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e para o PO de Assistência Técnica do Fundo Social Europeu (FSE), com o objectivo de exercerem as competências da respectiva Autoridade de Gestão previstas nos regulamentos comunitários. Estes cargos são exercidos por inerência, pelo Presidente do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, IP e pelo Presidente do Instituto de Gestão Financeira do Fundo Social Europeu, IP, respectivamente.
8. Resolução do Conselho de Ministros que cria a estrutura de missão responsável pelo exercício das funções do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN)
Este Decreto-Lei vem criar, em consonância com os Regulamentos Comunitários, o Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), enquanto estrutura de missão destinada a assegurar o exercício das funções técnicas de coordenação e monitorização estratégica.
Constituem competências do Observatório em matéria de coordenação e monitorização estratégica, entre outras: (i) a promoção das prioridades do QREN, assegurando designadamente a coerência da implementação dos Programas Operacionais (PO) no cumprimento da estratégia de desenvolvimento definida; (ii) a elaboração de relatórios anuais de monitorização estratégica do QREN; (iii) a elaboração de propostas de revisão e de reprogramação dos PO dirigidas a melhorar a prossecução das prioridades do QREN; a elaboração do plano global de avaliação do QREN e dos PO, em articulação com o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, IP (IFDR) e o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP (IGFSE), bem como com as Autoridades de Gestão; (iv) a preparação de relatórios anuais sobre a aplicação regional dos PO Temáticos; (v) a coordenação e centralização das interacções com os serviços da Comissão Europeia de âmbito estratégico.
Do mesmo modo, estabelece-se que o Coordenador do Observatório do QREN é igualmente o presidente da Comissão Técnica de Coordenação do QREN, órgão máximo de coordenação técnica do QREN, que envolve para além do Observatório, as Autoridades de Certificação (IFDR e IGFSE), autoridade de auditoria (Inspecção-Geral de Finanças), Autoridades de Gestão dos PO, Autoridades de Gestão do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu das Pescas (FEP) e o Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais (DPP). Esta Comissão Técnica de Coordenação do QREN tem competências na emissão de orientações técnicas que apoiem o exercício correcto das funções das Autoridades de Gestão e acompanhamento da respectiva aplicação, na aprovação da estratégia global de comunicação do QREN, no assegurar da coerência e articulação funcional dos sistemas de informação no âmbito do QREN, no apoio à Comissão Ministerial de Coordenação do QREN, entre outras.
9. Resolução do Conselho de Ministros que aprova, pelo prazo de dois anos, o estabelecimento de medidas preventivas para as áreas denominadas por Vila Rosalinda, Espartal e Vale da Telha, no concelho de Aljezur, e por Caminho do Infante, Quinta da Fortaleza, Carriços, Moledos, Acomave, Esparregueiras e Martinhal, no concelho de Vila do Bispo, e, ainda, para as áreas de intervenção específica de carácter turístico nos citados concelhos, suspendendo, nas mesmas áreas e pelo mesmo prazo, o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina
Este Resolução vem aprovar, no âmbito da revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, para as áreas denominadas por Vila Rosalinda, Espartal e Vale da Telha, no concelho de Aljezur, e por Caminho do Infante, Quinta da Fortaleza, Carriços, Moledos, Acomave, Esparregueiras e Martinhal, no concelho de Vila do Bispo, e, ainda, as áreas de intervenção específica de carácter turístico nos citados concelhos, suspendendo, nas mesmas áreas e pelo mesmo prazo, o Plano de Ordenamento do PNSACV.
Deste modo, pretende-se evitar a alteração das circunstâncias e das condições actualmente existentes na área de intervenção do novo plano de ordenamento, facto que poderia comprometer decisivamente a sua futura execução, a qual constitui um reconhecido objectivo de interesse nacional.
10. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, em execução da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2008), a emissão de dívida pública
Esta Resolução, em obediência ao estabelecido na Lei do Orçamento do Estado, vem definir as condições da contracção de empréstimos amortizáveis e da realização de outras operações de endividamento.
Assim, procede-se à aprovação da emissão dos vários suportes da dívida pública para 2008, de acordo com a Lei do Orçamento de Estado para 2008.
11. Resolução do Conselho de Ministros que exonera Alberto Alves Santos do cargo de vogal executivo da comissão directiva do Programa Operacional Regional do Centro e nomeia António Paulino da Silva Paiva para o exercício do mesmo cargo
Esta Resolução vem exonerar, a seu pedido, Alberto Alves Santos do cargo de vogal executivo da comissão directiva do Programa Operacional Regional do Centro e nomear, para este cargo, António Paulino da Silva Paiva.
Sem comentários:
Enviar um comentário