quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 2008


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

Este Decreto-Lei vem, na sequência das propostas sobre gestão e administração escolar apresentadas pelo Primeiro-Ministro na Assembleia da República, aprovar o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, tendo como objectivos (i) reforçar a participação das famílias e comunidades na direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino; (ii) favorecer a constituição de lideranças mais eficazes; e (iii) reforçar a autonomia das escolas.

Com o primeiro objectivo, procura-se promover a abertura das escolas ao exterior e a sua integração nas comunidades locais, assegurando-se, para esse efeito, os direitos de participação do pessoal docente e não docente, como também a efectiva capacidade de intervenção de todos os que têm um interesse legítimo na actividade e na vida da escola. Assim, é instituído um órgão de direcção estratégica – o Conselho Geral –, em que têm representação o pessoal docente e não docente, os pais e encarregados de educação (e também os alunos, no caso dos adultos e do ensino secundário), as câmaras municipais e a comunidade local, nomeadamente as instituições, organizações e actividades económicas, sociais, culturais e científicas. Para garantir condições de participação a todos os interessados, nenhum dos corpos ou grupos representados tem, por si mesmo, a maioria dos lugares. A este Conselho Geral cabe, nomeadamente, a aprovação das regras fundamentais do funcionamento e as decisões estratégicas da escola, bem como a eleição do director.

Com o segundo objectivo, pretende-se, através da instituição do cargo de director, criar as condições para o aparecimento de boas lideranças e de lideranças mais eficazes, com a autoridade necessária para desenvolver os projectos educativos e a quem possam ser assacadas as responsabilidades pela gestão dos recursos públicos, abandonando-se os órgãos colegiais de direcção existentes até agora. Ao director da escola cabe, assim, a gestão administrativa, financeira e pedagógica das escolas. O director tem de ser um professor com qualificação para a função.

Finalmente, com o terceiro objectivo, procura-se a melhoria do serviço público de educação, possibilitando às escolas gerir melhor os recursos educativos de forma consistente com o seu projecto educativo. A autonomia constitui um investimento nas escolas e na qualidade da educação, visando a melhoria das aprendizagens e o sucesso educativo.

2. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa, constante das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei do Orçamento do Estado, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, procede a uma efectiva descentralização de competências para os municípios na área da educação, resultando de um consenso negocial entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e que na sequência do processo desencadeado pelo Governo, em Dezembro de 2006, em que foi apresentada à ANMP uma proposta concreta de concretização de um processo de descentralização de competências.

Considerando como muito positiva a experiência desenvolvida pelos municípios no âmbito do sistema educativo, de que é exemplo incontornável a implementação do pré-escolar, a criação e funcionamento dos Conselhos Municipais de Educação e a realização das Cartas Educativas, com este diploma transferem-se para os municípios o pessoal não docente do ensino básico, o fornecimento de refeições e apoio ao prolongamento de horário na educação pré-escolar, as actividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, a gestão do parque escolar e os mecanismos de acção social nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, cumprindo assim o Programa do XVII Governo quando prevê o lançamento de uma nova geração de políticas locais e de políticas sociais de proximidade às populações, designadamente numa área tão essencial como a Educação.

As competências agora transferidas são acompanhadas da transferência das verbas adequadas, aproveitando o disposto na Lei do Orçamento de Estado para 2008 em que ficou o Governo autorizado a transferir para os municípios as dotações inscritas no orçamento relativas a competências a descentralizar.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão (POPNAL)

Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão, visando os seguintes objectivos:

a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à classificação como parque natural;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas;

c) Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área protegida;

d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Novembro, no sentido de tornar aplicável às entidades titulares das licenças de serviço público de distribuição local de gás natural exercidas em regime de exclusivo público os direitos previstos para as concessionárias das redes de transporte e de armazenamento de gás natural

Este Decreto-Lei vem consagrar a aplicação às entidades titulares de licença de serviço público de distribuição local de gás natural, exercidas em regime de exclusivo, de direitos e obrigações iguais aos que são atribuídos às entidades concessionárias da actividade de distribuição regional de gás natural.

Pretende-se, assim, que todos os clientes de gás, quer sejam servidos por concessionárias, quer por empresas titulares de licenças de serviço público, possam ter as mesmas condições de custo de acesso às infra-estruturas e ao gás que lhes é disponibilizado.

Estas licenças visam, especialmente, o apoio ao desenvolvimento económico das regiões interiores do País, colocando-as nas mesmas condições de acesso ao gás natural que desfrutam as regiões do litoral, mais populosas e atravessadas pela rede de gasodutos.

5. Decreto-Lei que altera o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, que estabelece o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU)

Com esta alteração ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) pretende-se clarificar e definir, com maior rigor, as situações em que se considera admissível um procedimento casuístico de homologação de produtos de construção, considerando que o mesmo deixa de ser exigível quando, para um determinado produto, exista marcação CE, especificações técnicas portuguesas ou sempre que os produtos possuam certificados de conformidade emitidos por entidade aprovada em Estado-membro da União Europeia, na Turquia ou em Estado subscritor do acordo do Espaço Económico Europeu que atestem a satisfação de todas as exigências de segurança objectivas também definidas neste Decreto-Lei.

Assim, o procedimento de homologação deve reservar-se apenas para os produtos de construção não abrangidos por tais disposições e cuja utilização possa comportar riscos para a segurança das edificações.

6. Proposta de Resolução que aprova o Tratado entre o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa visando a criação da Força de Gendarmerie Europeia (Eurogendfor), assinado em Velsen, na Holanda, no dia 18 de Outubro de 2007

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visa aprovar o Tratado entre o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa, tendo em vista a criação da Força de Gendarmerie Europeia (Eurogendfor).

Esta convenção internacional resultou de uma iniciativa conjunta dos cinco Estados, com o objectivo de criar uma força comum, envolvendo as suas forças de segurança de natureza militar (Guardia Civil, Gendarmerie Nationale, Arma dei Carabinieri, Koninklijke Marechaussee e Guarda Nacional Republicana), para intervenção em cenários de crise, em funções policiais ou de protecção civil.

Com a criação da Eurogendfor, pretende-se reforçar as capacidades da União Europeia, no âmbito da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD), em matéria de gestão civil de crises, embora a Força possa ser colocada, também, ao dispor da Organização das Nações Unidas e de outras organizações internacionais ou coligações ad hoc.

A Eurogendfor é uma força operacional, pré-organizada, robusta e rapidamente projectável, capaz de desempenhar todas as funções policiais, no âmbito de uma operação de gestão civil de crises.

O compromisso da Eurogendfor é o de projectar uma Força de 800 elementos, no prazo de trinta dias após a decisão política, para qualquer parte do globo, podendo, nas fases seguintes, o efectivo da Força chegar aos 2100 elementos.

Trata-se, assim, de uma nova ferramenta em matéria de gestão civil de crises, que os cinco países colocam prioritariamente ao dispor da União Europeia, reforçando as capacidades desta e contribuindo para o desenvolvimento da Política Europeia de Segurança e Defesa.

De entre as mais valias da Força de Gendarmerie Europeia, destacam-se a (i) capacidade de rápida projecção (uma das grandes carências da União Europeia, em matéria de resposta policial a crises); (ii) a possibilidade de actuação sob diferentes cadeias de comando (civil ou militar); (iii) a capacidade de actuação em ambientes não estabilizados ou de elevado risco e (iv) a capacidade de garantir uma eficiente resposta às actividades criminais, particularmente no âmbito do crime organizado.

7. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda, a 5 de Abril de 2006

Este Acordo destina-se a apoiar a cooperação no âmbito da ciência e tecnologia entre os dois Estados, tendo por base a realização de programas específicos de formação, a realização de investigação conjunta, incluindo o intercâmbio de cientistas e investigadores, a organização e participação em encontros, simpósios, conferências, -bem como o intercâmbio de informação e documentação científica e técnica.

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