quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2008


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que visa permitir que os alunos do 11.º e 12.º do Ensino Secundário possam, durante o corrente ano lectivo, aderir ao Programa e.escola, criando-se ainda um regime especificamente dirigido a beneficiários da iniciativa com necessidades educativas especiais de carácter permanente, garantindo-lhes o acesso a computadores adaptados, sem quaisquer encargos adicionais

Esta Resolução vem alargar o âmbito do Programa e.escola, após os excelentes resultados alcançados na generalização do acesso à sociedade de informação, com o objectivo de promover a info-inclusão.

Deste modo, alarga-se o acesso às novas tecnologias da informação e comunicação aos jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente, por via da atribuição de computadores adaptados. A disponibilização de formas alternativas de comunicação, de formação e de trabalho, são em si mesmo, um instrumento essencial de inclusão, participação e de criação de novas oportunidades.

Simultaneamente, procede-se ao alargamento do Programa a mais 250 mil potenciais beneficiários, estabelecendo-se que os alunos do 11.º e 12.º anos do ensino secundário possam, ainda durante o corrente ano lectivo, aderir à iniciativa.

Com esta Resolução, o Governo cria, assim, condições para que o número de beneficiários abrangidos por este programa alcance um universo total de mais de 750 mil.

2. Decreto-Lei que permite a disponibilização de um registo comercial bilingue em língua inglesa e aprova um regime especial de criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras, a «Sucursal na Hora», procedendo à vigésima sexta alteração ao Código do Registo Comercial, à décima sétima alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado e à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro.

Este Decreto-Lei vem, no âmbito do Programa Simplex, criar o registo comercial bilingue, em Português e Inglês, permitindo que qualquer interessado possa conhecer, por via electrónica, a informação sobre a situação jurídica dos registos de uma sociedade comercial em Inglês, sem ser necessário recorrer a serviços de tradução. Esta certidão tem o mesmo valor jurídico que uma certidão em português.

Deste modo, basta pedir a certidão em Inglês da sociedade no sítio www.empresaonline.pt ou ao balcão de qualquer conservatória do registo comercial e a mesma ficará disponível electronicamente no prazo de cinco dias úteis.

O diploma estabelece, ainda, um regime especial de criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras, a «Sucursal na Hora». Assim, passa a ser possível criar, num único dia, uma sucursal em Portugal por parte de uma entidade com sede no estrangeiro em atendimento presencial único e sem deslocações a vários serviços de registo, às Finanças e à Segurança Social. Recorde-se que actualmente é necessário realizar quatro deslocações, duas a serviços de registo, às Finanças e à Segurança Social. Com a nova «Sucursal na Hora» basta apresentar o pedido num único local: nas conservatórias do registo comercial ou nos seus postos de atendimento.

3. Decreto-Lei que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira

Este Decreto-Lei vem criar um novo modelo de auxílio social de mobilidade, a atribuir directamente aos passageiros residentes na Região Autónoma da Madeira e aos estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino da Região ou do Continente, tendo em vista assegurar a transição entre o actual regime de «subsídio ao preço do bilhete» e o novo contexto de liberalização do mercado.

Pretende-se, deste modo, substituir o actual regime de «subsídio ao preço do bilhete», que consiste no pagamento às transportadoras aéreas de uma parte percentual do preço de venda dos bilhetes aos passageiros residentes e estudantes, uma vez que esta fixação de valores máximos a pagar pelos residentes e estudantes, conjugada com o limite máximo de subsídio a conceder pelo Estado, confere elevada rigidez ao modelo.

Assim, este novo modelo de auxílios aos passageiros residentes e estudantes assenta nas seguintes características: (i) subsídio de valor fixo, por viagem entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, desde que as tarifas utilizadas pelos residentes e estudantes sejam superiores a esse valor; (ii) liberalização das tarifas aéreas de passageiros, pondo termo aos valores máximos a pagar pelos residentes e estudantes actualmente fixados; (iii) revisão anual do valor do subsídio em função do comportamento das tarifas; (iv) atribuição do subsídio a posteriori, directamente aos beneficiários, mediante prova de elegibilidade, passando as transportadoras aéreas a receber o valor da tarifa por inteiro, sem dedução do montante desse subsídio.

O valor do subsídio será fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo, sendo revisto anualmente, após audição prévia dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 – Arrendamento por Jovens

Este Decreto-Lei, após os resultados de avaliação da 1.ª fase de candidaturas ao Programa Porta 65 – Jovem, vem introduzir alguns ajustamentos relativamente às condições e aos procedimentos de acesso a este apoio financeiro.

Por outro lado, assegura-se que os anteriores beneficiários do Incentivo ao Arrendamento Jovem podem candidatar-se também ao Porta 65 – Jovem, em qualquer das suas fases.

Complementarmente, será também alterada a Portaria que estabelece a regulamentação aplicável a este programa.

5. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional para o período 2007-2013 e dos respectivos Programas Operacionais

Este Decreto-Lei procede a pequenas alterações no diploma que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), de modo a compatibilizar o enquadramento legislativo nacional com os Programas Operacionais.

Assim, procede-se à introdução de alguns ajustamentos no Decreto-Lei n.º 312/2007, de forma a garantir a coerência com os compromissos assumidos com a Comissão Europeia, na sequência do processo negocial conducente à aprovação de todos PO do QREN, durante o ano de 2007. A aprovação do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, antes do fim das negociações com a Comissão Europeia sobre os PO foi determinada pela necessidade de implantar em tempo útil as estruturas de governação do QREN e respectivos PO.

As alterações centram-se, nomeadamente, na clarificação formal das competências exercidas pelo IFDR e IGFSE, enquanto autoridades de certificação, nalgumas competências que estes dois institutos exercem na aplicação dos fundos e em pequenas revisões ao nível das competências das entidades que integram o sistema de auditoria.

6. Decreto-Lei que estabelece o sistema de gestão do consumo de energia por empresas e instalações consumidoras intensivas e revoga o Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 428/83, de 9 de Dezembro

Este Decreto-Lei vem, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia, regular o sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE), com o objectivo de promover a eficiência energética e monitorizar os consumos energéticos de instalações consumidoras intensivas de energia, revendo o Regulamento Geral dos Consumos de Energia na indústria, datado 1982, à luz das orientações e medidas preconizadas no Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC)

Assim, o diploma prevê que as entidades exploradoras de instalações com consumos intensivos de energia – entendidas como as que tenham tido um consumo anual superior a 500 toneladas equivalentes petróleo (ou independentemente deste limiar, quando pretendam aderir voluntariamente ao sistema) – realizem, periodicamente, auditorias energéticas de verificação das condições de funcionamento e encetem acordos com a Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG) de racionalização desses consumos. Estes acordos contemplarão objectivos mínimos de eficiência energética a atingir durante o seu período de vigência, associando ao seu cumprimento a obtenção de incentivos pelo operador.

7. Resolução que aprova as Emendas aos Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), resultantes da adopção da Resolução sobre o Estabelecimento da Assembleia Parlamentar da CPLP na XII Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da CPLP, realizada em Lisboa, a 2 de Novembro de 2007

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia a República, visa a aprovação das Emendas ao Estatuto da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, que procedem à criação a Assembleia Parlamentar da CPLP como novo órgão da CPLP.

Estas alterações resultam de uma proposta do Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa, tendo em vista reforçar a representatividade daqueles órgãos no âmbito da CPLP.

Assim, a Assembleia Parlamentar da CPLP reúne representações de todos os Parlamentos dos Estados Membros da organização, competindo-lhe, designadamente, apreciar matérias relacionadas com a finalidade estatutária e a actividade da CPLP, dos seus órgãos e organismos.

Esta iniciativa insere-se nos objectivos de política externa do Estado português de consolidação e aprofundamento do relacionamento político diplomático no espaço da CPLP e visa reforçar a afirmação da lusofonia no mundo.

8. Resolução que aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, assinado no Luxemburgo, a 15 de Outubro de 2007

Este Acordo, a submeter à aprovação da Assembleia da República, tem como objectivo primordial a definição de um enquadramento formal para o estabelecimento de um diálogo político entre as partes, o aprofundamento da cooperação regional, a promoção das relações económicas, tendo em vista a criação de uma zona de comércio livre, a regulamentação da circulação de trabalhadores, da liberdade de estabelecimento, a prestação de serviços, pagamentos correntes e movimento de capitais.

Inspirado nos Acordos Europeus de Associação com os países candidatos à adesão à União Europeia e baseado na experiência do processo de alargamento, este Acordo requer e assenta no respeito dos Direitos do Homem e dos princípios democráticos e constitutivos de um Estado de Direito.

9. Resolução que aprova o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, assinado no Luxemburgo, a 12 de Junho de 2006, incluindo os Anexos I a V e os Protocolos n.º 1 a n.º 6

O Acordo, a submeter à Assembleia da República, tem por objectivo a criação de uma Associação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Albânia, por outro, contemplando seguintes principais aspectos: (i) diálogo político com entre as partes; (ii) aprofundamento da cooperação regional, incluindo a perspectiva de criação de zonas de comércio livre entre os países da região; (iii) perspectiva de criação de uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Albânia, em matéria de circulação dos trabalhadores, liberdade de estabelecimento, da prestação de serviços, de pagamentos correntes e de movimento de capitais; (iv) compromisso por parte da Albânia, de harmonizar progressivamente a sua legislação com a da Comunidade Europeia, nomeadamente em sectores cruciais do mercado interno.

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