quinta-feira, 26 de junho de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 26 de Junho de 2008


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que aprova a revisão do Código de Trabalho

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa criar em Portugal um novo compromisso entre direitos e deveres laborais, assente num quadro normativo mais eficaz e no desenvolvimento do papel dos parceiros sociais na regulação socioeconómica, e reflecte as medidas constantes do acordo alcançado com os parceiros sociais em sede de Concertação Social.

No âmbito do acordo tripartido obtido, os parceiros sociais e o Governo entendem que a superação dos principais problemas do mercado de trabalho exige uma reforma do Código do Trabalho em vigor, bem como a adopção de medidas no domínio das políticas activas de emprego e de protecção social. Assim, a proposta enquadra-se numa estratégia mais vasta de reforma, abrangendo diversos instrumentos indispensáveis para uma nova articulação sustentável entre o crescimento económico, a melhoria da competitividade empresarial, o aumento da produtividade, a melhoria da empregabilidade, o desenvolvimento da qualidade do emprego, a redução das desigualdades de oportunidades, o aperfeiçoamento das relações laborais e a partilha mais equitativa dos resultados do progresso económico.

Entre os objectivos da proposta, destacam-se os seguintes:

Fomenta-se a adaptabilidade nas empresas e as possibilidades dos trabalhadores conciliarem a vida profissional e a vida pessoal e familiar. Nessa medida, a proposta mantém os limites da duração do tempo de trabalho – quer normal, quer suplementar - e aumenta as possibilidades da sua flexibilização negociada em contrato colectivo de trabalho ou por decisão colectiva no interior das empresas.

Entre os regimes inovadores contam-se a possibilidade de criação de «bancos de horas», de horários que concentram a duração do trabalho durante alguns dias da semana, o aumento das licenças remuneradas de parentalidade, a criação de medidas específicas para alguns sectores de actividade, como o contrato de trabalho sazonal de muito curta duração na agricultura, o regime especial de férias no turismo ou o contrato de trabalho intermitente sem termo.

Tendo em vista a promoção da dinâmica da negociação colectiva, simplificam-se os requisitos administrativos dos processos negociais, altera-se o regime de sobrevigência e caducidade das convenções colectivas de trabalho, explicita-se e melhora-se a articulação entre a estas e lei e alarga-se o elenco das matérias reguláveis por contratação colectiva. Assim, aumenta-se a eficácia do quadro normativo, ao mesmo tempo que se criam possibilidades legais para um protagonismo reforçado dos parceiros sociais na regulação negociada das mudanças sociais e económicas.

Em matéria de cessação do contrato de trabalho, respeitando integralmente o princípio constitucional da proibição de despedimento sem justa causa, a proposta simplifica e encurta o procedimento disciplinar, e aumenta a segurança jurídica das partes nos processos de despedimento, garantido a protecção acrescida no caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, e reforçando as contra-ordenações previstas para a violação de regras de procedimento no caso de trabalhador representante sindical.

Propõe-se ainda um quadro normativo mais eficaz, através da integração e reforma do acervo legislativo constituído pelo Código do Trabalho e pela sua regulamentação, reduzindo a incerteza através de uma lei mais simples, mais acessível aos utilizadores. Para além da simplificação e da sistematização das normas legais vigentes, promove-se a simplificação e desburocratização das relações entre trabalhadores, empregadores e a Administração, e reforça-se a efectividade da legislação e do quadro sancionatório em vigor, de modo a desincentivar o desrespeito pelos direitos sociais e laborais e a concorrência desleal baseada no incumprimento dos deveres sociais das empresas.

Finalmente, visa-se o objectivo fundamental de combate à precariedade e à segmentação dos mercados de trabalho, com a alteração da presunção de contrato de trabalho e a criação de uma nova contra-ordenação muito grave para a dissimulação de contrato de trabalho para permitir uma fiscalização eficaz ao uso dos «falsos recibos verdes». Limita-se, ainda, a admissibilidade de contratação a termo, no caso de abertura de novos estabelecimentos, aos pertencentes a empresas com menos de 750 trabalhadores, e reduz-se a duração dos contratos a termo certo para 3 anos, aplicando-se esse limite ao conjunto dos contratos a termo ou temporários para o mesmo posto de trabalho, ou de prestação de serviços para o mesmo objecto, celebrados entre um trabalhador e o mesmo empregador ou empregadores entre os quais exista uma relação societária de domínio ou de grupo.

2. Decreto-Lei que estabelece o regime de articulação de procedimentos administrativos de consulta pública e publicitação aplicável aos projectos reconhecidos como de potencial interesse nacional (PIN)

Este diploma visa concentrar, num único período, os procedimentos de consulta pública, da responsabilidade da administração central e local, legalmente necessários à concretização de projectos reconhecidos como de potencial interesse nacional.

Este novo regime prevê a tramitação simultânea e paralela dos procedimentos de consulta pública aplicáveis, preservando as competências próprias das diversas entidades responsáveis por cada procedimento, bem como os respectivos prazos.

Com este diploma introduz-se um factor de maior racionalidade e celeridade nos diferentes procedimentos administrativos de consulta pública e optimiza-se a participação pública através da concentração da informação disponível, conferindo-se uma maior eficácia e utilidades a estes procedimentos.

3. Decreto Regulamentar que altera e republica o Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto

Este diploma visa introduzir ajustamentos aos critérios aplicáveis ao reconhecimento de projectos de potencial interesse nacional (PIN), bem como ao respectivo procedimento.

Ao nível dos critérios aplicáveis vem estabelecer-se um maior rigor e exigência mediante a introdução de novos requisitos como a necessidade de comprovação da viabilidade económica do projecto e da idoneidade do promotor, ou através do estabelecimento de condições impeditivas como no caso de projectos dependentes de concurso público ou da resolução de litígios em que o Estado seja parte, ou, ainda, através da concretização de requisitos já existentes como a quantificação dos postos de trabalho a criar.

Ao nível dos procedimentos aplicáveis passa a prever-se a suspensão, caducidade e perda do estatuto de projecto PIN, estabelecendo-se um melhor equilíbrio entre as obrigações e responsabilidades da administração e do promotor.

Este diploma vem, ainda, consolidar num único diploma todos os procedimentos relativos ao reconhecimento dos projectos como PIN.

4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, revendo o regime aplicável aos processos de indemnização por acidente de viação, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, clarificando que a atribuição das prestações por morte fica dependente de apenas uma acção judicial, de acordo com as medidas de descongestionamento dos tribunais aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 26 de Novembro

Este Decreto-Lei visa concretizar mais duas medidas do Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais II (PADT II, contribuindo para que os tribunais portugueses tenham condições para responder melhor a situações em que se verifiquem efectivos litígios que careçam da sua intervenção.

Assim, em primeiro lugar, procede-se à revisão do regime jurídico aplicável aos processos de indemnização por acidente de viação, estabelecendo-se regras mais objectivas para a fixação do valor dos rendimentos auferidos pelos lesados que servem de base à indemnização.

Com a alteração agora aprovada, os rendimentos declarados para efeitos fiscais passam a ser o elemento mais relevante na fixação da indemnização por acidente de viação. Este critério objectivo evita processos de produção de prova mais morosos para determinação dos rendimentos do lesado e introduz um elemento de moralização do sistema, dado que os sinistrados invocavam frequentemente em juízo rendimentos bastante superiores aos constantes das declarações fiscais.

Em segundo lugar, procede-se à revisão do regime da concessão de pensões de alimentos ou de sobrevivência a pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges.

O acesso às prestações por morte das pessoas que vivam em união de facto podia estar dependente de duas acções judiciais separadas, sendo uma delas desnecessárias e geradora de morosidade e de pendência.

Com esta medida, clarifica-se que a atribuição das prestações por morte não fica dependente de duas acções, uma contra a herança do unido de facto e outra contra a instituição de segurança social, ficando apenas dependente da primeira.

5. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º64/2000, de 22 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º98/58/CE, do Conselho, de 20 de Julho, que estabelece as normas mínimas comuns relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias

Este Decreto-lei vem especificar as medidas que devem ser adoptadas pelo proprietário ou detentor dos animais nas explorações pecuárias para a salvaguarda da segurança do bem-estar dos animais e responsabilizá-los pelos danos que sejam causados por estes, em pessoas, bens e ou outros animais.

São, também, estabelecidas quais as entidades competentes no âmbito deste diploma, bem como actualizado o regime sancionatório.

6. Decreto-Lei que procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, relativo à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/68/CE, de 27 de Novembro, que altera o anexo III A da Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a determinados ingredientes alimentares

Este Decreto-Lei vem reformular a listagem dos ingredientes e produtos deles derivados considerados potencialmente alergéneos cuja rotulagem tem de obedecer às regras previstas na lei, transpondo para a ordem jurídica nacional um conjunto de directivas comunitárias sobre esta matéria.

O diploma vem, ainda, excepcionar dessa obrigação os produtos derivados desses ingredientes, uma vez que se conseguiu comprovar cientificamente que não são susceptíveis, ou são muito pouco susceptíveis, de provocar reacções indesejáveis em consumidores sensíveis.

7. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município de Alpiarça

Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Alpiarça, com vista a possibilitar a ampliação da zona industrial, na continuidade da existente, inserida na estratégia global de dinamismo do município.

8. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município de Viana do Castelo

Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Viana do Castelo, enquadrada na estratégia global de dinamismo deste concelho.

9. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município do Cartaxo

Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Cartaxo, com vista a possibilitar a instalação de um parque de negócios, incluída na estratégia global de desenvolvimento do município.

10. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia um vogal para o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Esta Resolução vem nomear o Prof. Doutor Carlos Francisco Ferreira Alves para o cargo de vogal do conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, em substituição do Dr. Rui Manuel Correia Pedras que renunciou ao mesmo.

quinta-feira, 19 de junho de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas, no âmbito das medidas de apoio estabelecidas pelo Governo para o sector rodoviário de mercadorias:

1. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro, que estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias

Este Decreto-Lei vem que introduzir um mecanismo que determina a revisão do preço do transporte rodoviário face à variação do preço do combustível, no contexto da recente evolução da economia internacional, bem como dos últimos aumentos do preço do petróleo, que têm vindo a colocar dificuldades financeiras aos operadores de transporte rodoviário em geral, e aos operadores de transporte de mercadorias, em especial, tendo em conta que um dos factores que mais influencia o preço do transporte é o combustível.

Assim, determina-se a obrigação de revisão do contrato de transporte sempre que se verificar uma alteração do preço do combustível de amplitude superior a 5%. Esta obrigação recai sobre ambas as partes do contrato de transporte – transportador e expedidor – constituindo o seu incumprimento contra-ordenação punível com coima.

O diploma introduz, ainda, salvo disposição contratual em contrário, um prazo máximo de 30 dias para pagamento das facturas relativas à prestação do serviço de transporte rodoviário de mercadorias, cujo incumprimento constitui, igualmente, contra-ordenação punível com coima.

Estas disposições aplicam-se também aos contratos de prestação de serviços em veículos de pronto-socorro.

2. Decreto-Lei que procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, que estabelece o regime jurídico do licenciamento e acesso à actividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem

Este Decreto-Lei tem como objectivo mobilizar os operadores de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem a adoptarem novos padrões de desempenho ambiental dos veículos utilizados.

Assim, é alterada a regra de licenciamento dos veículos automóveis para efeitos de cálculo da idade média das frotas, consagrando o rejuvenescimento de veículos objecto de uma requalificação para um padrão de desempenho ambiental mais elevado.

Do mesmo modo, clarifica-se, em matéria de imputabilidade de infracções por excesso de carga, os casos em que a responsabilidade recai exclusivamente sobre a entidade que procede ao carregamento das mercadorias.

3. Resolução do Conselho de Ministros que visa promover a eficiência energética e ambiental nos transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem estimulando a renovação e o reequipamento das frotas

Esta Resolução vem fomentar a renovação de frotas e o reequipamento de veículos pelos operadores de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, por forma a que este sector melhore a sua eficiência energética e contribua mais eficazmente para reduzir a emissão de gases com efeitos de estufa e de partículas poluentes e melhorar a segurança rodoviária, apoiando o reforço da sustentabilidade do sector rodoviário de mercadorias por conta de outrem.

Os incentivos financeiros são particularmente importantes para a requalificação ambiental do sector, dado o contexto de evolução dos mercados internacionais de combustíveis e a economia das alterações climáticas, permitindo aos transportadores rodoviários de mercadorias nacionais reforçar a sua sustentabilidade financeira.

A Resolução determina, ainda, a criação de um grupo de trabalho composto por representantes do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, do Ministério da Economia e da Inovação e do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para, prazo máximo de 30 dias, conceber e operacionalizar a concessão dos apoios previstos.

II. O Conselho de Ministro aprovou, também, os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei do pluralismo e da não concentração nos meios de comunicação social

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa promover o pluralismo, a independência face ao poder político e económico e a não concentração nos meios de comunicação social.

Entre os objectivos da Proposta de Lei, cabe destacar os seguintes:

O primeiro é esclarecer as restrições de acesso dos poderes públicos à actividade de comunicação social. Assim, o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as demais entidades públicas não podem prosseguir actividades de comunicação social, exceptuando-se a titularidade de órgãos de natureza institucional ou científica, e o que respeita, naturalmente, à prestação do serviço público de rádio ou de televisão, ou a prestação de serviços informativos de interesse público por agências noticiosas, nos termos constitucionais.

O segundo objectivo é a clarificação da forma e do alcance da intervenção da Entidade Reguladora para Comunicação Social (ERC) no controlo de operações de concentração que envolvam empresas de comunicação social, determinando-se o modo de articulação do regulador dos media com o regulador da concorrência. Assim, porque o sentido da intervenção da ERC é a garantia do pluralismo, da independência e da não concentração nos meios de comunicação social, define-se um conjunto de indicadores que devem ser verificados de acordo com as áreas geográficas e produtos ou serviços de comunicação social considerados.

Entre os referidos indicadores contam-se a existência de diferentes órgãos de comunicação social, propriedade de diferentes empresas ou grupos empresariais, a diversidade das orientações editoriais dos diferentes órgãos, a acessibilidade das redes de distribuição para os diferentes órgãos, a acessibilidade do mercado de emprego para jornalistas.

O terceiro objectivo da presente Proposta de Lei é determinar como pode a ERC intervir na identificação de eventuais poderes de influência sobre a opinião pública e na aplicação de medidas de salvaguarda do pluralismo e da independência perante o poder político e económico. Considera-se que essa intervenção se torna necessária quando uma mesma empresa ou grupo de empresas de comunicação social detenha, de acordo com instrumentos de aferição reconhecidos no meio, num período de seis meses, uma quota de mercado igual ou superior a 50% em determinado universo de referência, ou igual ou superior a 30% em mais do que um desses universos. Os universos de referência encontram-se igualmente definidos da seguinte forma: (i) publicações periódicas de informação geral de âmbito nacional; (ii) serviços de programas televisivos, generalistas e temáticos informativos de âmbito nacional e regional; e (iii) serviços de programas radiofónicos, generalistas e temáticos informativos de âmbito nacional e regional.

Quando necessário poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda, tais como a proibição de aquisição de novos órgãos de comunicação social, o impedimento de acesso a concursos de atribuição de novas licenças de rádio ou de televisão, ou a não concessão de novas autorizações.

2. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro

Este Decreto-lei vem adaptar o sistema de financiamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) à necessidade de tornar o mercado de capitais português mais competitivo no esforço financeiro exigido aos agentes do mercado para cobertura dos custos inerentes à sua supervisão, sem prejuízo, no entanto, da estabilidade do financiamento da CMVM.

A alteração ao Estatuto da CMVM, aprovada por este Decreto-Lei, visa, assim, consagrar mecanismos expeditos e flexíveis que permitem relacionar os valores das taxas de supervisão às efectivas necessidades de financiamento da CMVM, permitindo a esta entidade aplicar transitoriamente taxas de supervisão que resultam num desagravamento contributivo.

Com efeito, o modelo ora adoptado permite assegurar o financiamento adequado da CMVM em termos mais próximos da execução orçamental, dentro dos limites fixados em Portaria.

Aproveitou-se ainda o ensejo desta intervenção legislativa para, por um lado, acomodar o Estatuto da CMVM às novas realidades surgidas nos mercados financeiros com a transposição de uma directiva comunitária relativa aos mercados de instrumentos financeiros, e, por outro lado, clarificar alguns aspectos do regime jurídico aplicável à CMVM no confronto com diplomas gerais.

3. Decreto-Lei que aprova a terceira fase do processo de reprivatização da Siderurgia Nacional, Empresa de Produtos Longos, S. A

Este Decreto-Lei vem aprovar a terceira e última fase de reprivatização da Siderurgia Nacional, Empresa de Produtos Longos, SA., destinada a alienar, por venda directa, os 10% do capital da empresa ainda detidos pelo Estado.

Posteriormente, o Governo aprovará por resolução do Conselho de Ministros as condições concretas a que deve obedecer esta reprivatização.

4. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização de despesa com a aquisição de serviços à EMA, Empresa de Meios Aéreos, S. A., para disponibilização permanente de meios aéreos próprios e delega, com possibilidade de subdelegação, no Ministro da Administração Interna, a competência para aprovar a minuta do contrato de prestação de serviços e para a outorga do mesmo

Esta Resolução vem autorizar a realização de despesa com a aquisição de serviços à EMA, Empresa de Meios Aéreos, S. A., no montante global de 19 milhões de euros, que permitam assegurar a disponibilidade permanente de meios aéreos próprios destinados à prossecução de missões de elevado interesse público atribuídas ao Ministério da Administração Interna, designadamente a prevenção e o combate a incêndios florestais, a vigilância de fronteiras, a recuperação de sinistrados, a segurança rodoviária e o apoio às forças e serviços de segurança, protecção e socorro.

A Resolução vem, ainda, estabelecer a entidade competente para aprovar a minuta do contrato de prestação de serviços e para a outorga do mesmo.

5. Decreto-Lei que cria um regime excepcional e transitório de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços destinado à modernização das instalações e melhoria da qualidade dos serviços da justiça nos tribunais que integram as circunscrições experimentais do novo modelo de Mapa Judiciário

Este Decreto-Lei vem aprovar o recurso a mecanismos excepcionais e transitórios de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, tendo em vista a implementação da reforma do Mapa Judiciário nas circunscrições de Alentejo-Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, a qual deverá ser acompanhada da execução de projectos de melhoria da qualidade, modernização das instalações e apetrechamento tecnológico.

Os contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços podem ser celebrados desde que o valor do contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares que, no momento da decisão de escolha do procedimento, se encontrem previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre contratação pública.

6. Proposta de Resolução que aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição, assinado em Pequim a 31 de Janeiro de 2007

Este Tratado, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa reforçar a cooperação entre a República Portuguesa e a República Popular da China em matéria de prevenção e eliminação do crime, através das disposições que visam a extradição recíproca de pessoas para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena privativa da liberdade aplicada por um tribunal das Partes.

7. Proposta de Resolução que aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Pequim a 31 de Janeiro de 2007

Este Tratado, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa reforçar a cooperação judicial entre Portugal e a China em matéria penal e tem como objectivo o cumprimento da pena pelas pessoas condenadas no país da sua nacionalidade, facilitando a sua reintegração social.

8. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia, assinado em Amã a 17 de Fevereiro de 2008

Este Acordo tem como objectivo estabelecer a base jurídica necessária ao desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo, quer institucional quer empresarial, com o intuito de favorecer e incrementar os fluxos turísticos existentes entre a República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia.

O Acordo vem, ainda, promover o fortalecimento das suas relações bilaterais permitindo um melhor entendimento da vida, história e património cultural dos dois Estados.

9. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia sobre Cooperação Económica, assinado em Amã a 17 de Fevereiro de 2008

Este Acordo tem por objectivo o fortalecimento das relações económicas existentes entre a República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia, na base da igualdade e reciprocidade de vantagens, com vista à utilização plena das oportunidades decorrentes do progresso económico e industrial, alicerçado nas disposições da Organização Mundial do Comércio, e tendo em consideração o Acordo Euromediterrânico que estabelece uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e o Reino Hachemita da Jordânia, assinado em Bruxelas, a 24 de Novembro de 1997.

10. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Eslováquia de Cooperação Científica e Tecnológica, assinado em Lisboa a 17 de Fevereiro de 2003

O Acordo visa apoiar a cooperação no âmbito da ciência e tecnologia entre Portugal e a Eslováquia, tendo por objectivo a realização de investigação conjunta, incluindo o intercâmbio de cientistas e investigadores, a organização e participação em encontros, simpósios, conferências, bem como o intercâmbio de informação e documentação científica e técnica.

11. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Tunísia no Domínio dos Transportes Marítimos, assinado em Lisboa a 13 de Março de 2007

Este Acordo visa o aprofundamento das relações de cooperação na área da marinha mercante e do sector portuário como parte das boas práticas do relacionamento institucional, contribuindo para o reforço das relações económicas e políticas entre Portugal e a Tunísia.

Assim, estabelece-se a base jurídica necessária ao desenvolvimento das diversas vias de cooperação, aprofundamento nomeadamente através da troca de experiências nas áreas da organização e da gestão dos assuntos marítimos, da formação marítima e do sector portuário e promover a abertura de contactos com o sector empresarial com vista a estimular o desenvolvimento das relações a nível económico.

12. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município de Oliveira de Azeméis

Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Oliveira de Azeméis, que se insere numa estratégia global de dinamismo deste concelho, visando a ampliação de uma unidade industrial aí existente, fundamental para a economia regional.

13. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2007, de 19 de Outubro, nomeando Fernando Sousa Caeiros, como vogal executivo da Comissão Directiva do Programa Operacional Regional do Alentejo

Esta Resolução vem exonerar, a seu pedido, Silvino Manuel Gomes Sequeira do cargo de vogal executivo da Comissão Directiva do Programa Operacional Regional do Alentejo e nomear, por indicação dos municípios da região, Fernando Sousa Caeiros para o referido cargo.

14. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu pedido, o licenciado Renato Pedro Menino Duarte Homem do cargo de vogal executivo do conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e nomeia para o mesmo cargo o licenciado Luís Miguel Brites Florindo

Esta Resolução vem exonerar, a seu pedido, do cargo de vogal executivo do conselho de administração da AICEP, Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E., o licenciado Renato Pedro Menino Duarte Homem, e nomear, sob proposta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, o licenciado Luís Miguel Brites Florindo para o referido cargo.

15. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

16. Decreto-Lei que aprova a lei orgânica da Autoridade Florestal Nacional.

17. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 211/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica do Instituto de Informática, I. P.

18. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I.P.

19. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação.

20. Decreto Regulamentar que procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2007, de 29 de Março, que aprova a orgânica do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação.

quinta-feira, 12 de junho de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 12 de Junho de 2008


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto e aprova os respectivos Estatutos

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa estabelecer, nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, um novo regime jurídico de organização do sistema do transporte público regular de passageiros, de modo a tornar efectivo o disposto na Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres e a dotá-lo de instrumentos jurídicos adequados em matéria de organização e de gestão de transporte urbano e local, com incidência metropolitana.

Pretende-se, assim, adequar o transporte público à realidade e às efectivas necessidades de mobilidade dos cidadãos, prevendo-se que a competência de organização e gestão do sistema do transporte público regular de passageiros seja de âmbito metropolitano, competindo essa responsabilidade às Autoridade Metropolitanas de Transportes (AMT), nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Neste novo modelo, as AMT, que anteriormente se configuravam como sociedades anónimas, passam agora a assumir a forma de pessoas colectivas de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se regem por estatutos próprios e que se encontram sujeitas a tutela administrativa, nos termos definidos na lei para as associações de municípios de direito público.

As AMT são dotadas de atribuições e competências que lhes permitam actuar sobre o planeamento estratégico, coordenação e fiscalização do serviço de transportes, sobre as matérias de financiamento e de tarifação, promovendo a utilização do transporte público, de modo integrado e potenciador da intermodalidade, tendo em conta as políticas de ordenamento do território e gestão da via pública

As AMT e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., assumirão as principais tarefas no que respeita à reorganização do sistemas de transportes na suas diversas escalas – urbana, regional, nacional, visando a instituição progressiva de um mecanismo de concorrência regulada, tendo como base o regime-regra do contrato de serviço público;

Prevê-se a articulação dos sistemas de mobilidade com os vários instrumentos de gestão territorial – planos regionais de ordenamento do território e planos directores municipais –, visando-se, deste modo, um planeamento integrado e coerente do território, da mobilidade e dos sistemas de transportes. Para o efeito, consagra-se um novo plano sectorial, estratégico, congregando políticas públicas como o ordenamento do território e o ambiente com incidência na mobilidade e nos transportes – o Plano de Deslocações Urbanas (PDU). Por outro lado, as AMT elaborarão o Programa Operacional de Transportes (POT), que definirá os aspectos necessários à operação do transporte urbano de passageiros nas respectivas Áreas Metropolitanas, detalhando os custos e as fontes de financiamento dos sistemas de transportes metropolitanos, prevendo a celebração de contratos-programa e constituindo-se como o instrumento base para a gradual e progressiva contratação de serviços públicos de transporte.

2. Decreto-Lei que cria uma linha de crédito com juros bonificados, dirigida às empresas do sector da pesca do continente

Este diploma vem criar uma linha de crédito com juros bonificados, no valor de máximo de 40 milhões de euros, destinada às entidades do sector da pesca, com o objectivo de disponibilizar meios financeiros para minimizar as dificuldades de tesouraria decorrentes do agravamento do preço dos combustíveis, pondo em risco os planos de reestruturação em curso.

O crédito é disponibilizado pelas instituições de crédito que celebrem, para o efeito, um protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP).

Os montantes individuais de crédito são diferenciados, em função dos custos de exploração de cada empresa e os valores das bonificações de juros a atribuir diferem também em função do volume de vendas.

Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de 5 anos e amortizados anualmente, com possibilidade de carência de capital no primeiro ano do empréstimo.

3. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas

Este Decreto-Lei procede, na ausência de enquadramento legal específico que discipline a atribuição de subvenções públicas e a sua publicitação, à fixação de critérios gerais que assegurem a conformidade das subvenções com as exigências e imperativos de racionalidade, rigor financeiro, eficácia e eficiência, mas também com o interesse público, tendo em vista o desenvolvimento económico, cultural e social, em respeito pelas regras nacionais e comunitárias, bem assim como a promoção da coesão económica e social, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de sectores e regiões.

No domínio específico das indemnizações compensatórias, é adoptado o princípio geral de contratualização entre a empresa e o Estado, definindo-se critérios objectivos para o cálculo daquela indemnização, obrigações determinadas a cargo dos beneficiários e procedimentos tendentes à transparência das indemnizações concedidas e ao reembolso ou pagamento, respectivamente, dos excessos ou défices, bem assim como ao controlo eficaz da aplicação das indemnizações e do cumprimento das obrigações de serviço público.

Relativamente às demais subvenções públicas, o regime é alicerçado na concessão mediante acto ou contrato administrativo e é adoptado um procedimento de comunicação à Inspecção-geral de Finanças tendo em vista promover a respectiva transparência e a fiscalização.

4. Resolução do Conselho de Ministros que determina o lançamento da concessão Pinhal Interior, tendo por objecto a construção do IC3 entre Tomar e Coimbra, a desenvolver pela EP, Estradas de Portugal, S. A., em regime de parceria público-privada

Esta Resolução do Conselho de Ministros procede à identificação de um novo empreendimento prioritário a desenvolver pela EP, Estradas de Portugal, S. A., em regime de parceria público-privada, determinando o lançamento do concurso público internacional para a Concessão Pinhal Interior.

Esta Concessão tem como objecto principal a construção do IC3 entre Tomar e Coimbra e integra, ainda, outras vias da rede rodoviária nacional, fundamentais para a melhorar a acessibilidade e a mobilidade da região Centro.

A Resolução dá, assim, cumprimento ao disposto nas Bases de Concessão, segundo o qual o Estado, na qualidade de Concedente, exerce os seus direitos dando instruções à EP – Estradas de Portugal, S.A. sobre as vias que esta deve, prioritariamente, lançar a concurso público internacional sob a forma de subconcessões rodoviárias e em formato de parcerias público-privadas, em activa prossecução do objectivo de conclusão da rede rodoviária nacional prevista no Plano Rodoviário Nacional.

5. Decreto-Lei que cria o Hospital de Faro, E.P.E., os Hospitais da Universidade de Coimbra, E.P.E., e o Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde, E.P.E., e aprova os respectivos estatutos

Este Decreto-Lei vem, no âmbito do processo em curso de transformação progressiva dos estabelecimentos de saúde em entidades públicas empresariais, criar três novas entidades públicas empresariais, concretamente o Hospital de Faro, E.P.E., os Hospitais da Universidade de Coimbra, E.P.E., o Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde, E.P.E..

6. Decreto-Lei que cria a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E.P.E., a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E.P.E., e a Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E., e aprova os respectivos estatutos

Este Decreto-Lei procede à criação de três novas entidades públicas empresariais, concretamente a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E.P.E. (por integração do Centro Hospitalar do Alto Minho, E.P.E., e dos centros de saúde do distrito de Viana do Castelo), a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E.P.E. (por integração do Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, E.P.E., e dos centros de saúde do distrito de Beja), a Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E. (por integração do Hospital de Sousa Martins, Guarda, e de Nossa Senhora da Assunção – Seia e dos centros de saúde do distrito da Guarda, com a excepção dos Centros de Saúde de Vila Nova de Foz Côa e Aguiar da Beira).

7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o calendário de subscrição faseada de dotações de capital estatutário para o período 2007-2012, relativamente ao Hospital do Espírito Santo de Évora, E.P.E., ao Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., ao Centro Hospitalar de Coimbra, E.P.E., ao Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E., ao Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E., ao Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E., ao Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E., à Unidade Local de Saúde do Norte Alentejo, E.P.E., ao Centro Hospitalar do Porto, E.P.E., e ao Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E., e revoga as Resoluções do Conselho de Ministros n.º 38-A/2007, de 28 de Fevereiro, e n.º 111/2007, de 21 de Agosto

Esta Resolução vem aprovar, tendo como base de partida os planos de negócios e de investimentos apresentados, o calendário de subscrição faseada de dotações de capital estatutário para o triénio de 2007-2009, relativamente ao Hospital do Espírito Santo de Évora, E.P.E., ao Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., ao Centro Hospitalar de Coimbra, E.P.E., ao Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E., ao Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E., ao Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E., ao Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E., à Unidade Local de Saúde do Norte Alentejo, E.P.E., ao Centro Hospitalar do Porto, E.P.E., e ao Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E.

A Resolução estabelece a possibilidade do calendário poder ser objecto dos ajustamentos que se mostrem necessários, em função da execução dos referidos planos de negócios e de investimentos, sem colocar em causa a sustentabilidade económico-financeira das unidades hospitalares abrangidas.

8. Proposta de Resolução que aprova a Convenção em Matéria de Extradição entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinada em Rabat a 17 de Abril de 2007

Esta Convenção, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa reforçar a cooperação entre Portugal e o Reino de Marrocos na prevenção e eliminação do crime, mediante o estabelecimento das regras referente à extradição recíproca de pessoas para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena privativa da liberdade aplicada por um tribunal das Partes.

9. Proposta de Resolução que aprova a Emenda do Protocolo concluído em virtude do artigo 23.º do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e de Mercadorias, assinado em Rabat, a 17 de Abril de 2007

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visa permitir a isenção fiscal recíproca em matéria de impostos de circulação, evitando as dificuldades burocráticas decorrentes da passagem por território marroquino dos veículos de transportes portugueses, estimulando os nossos exportadores para a utilização de empresas portuguesas no transporte por via terrestre de mercadorias para aquela região.

10. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e Reino de Marrocos, assinado em Rabat a 17 de Abril de 2007

Este Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, agora aprovado, pretende apoiar o desenvolvimento da cooperação bilateral, entre Portugal e Marrocos, no âmbito da ciência e tecnologia que assenta no intercâmbio de informação e documentação sobre ciência e tecnologia, na realização de conferências, simpósios e seminários, bem como de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento e na promoção da Sociedade de Informação e do Conhecimento.

11. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos no Domínio da Marinha Mercante, assinado em Rabat em 17 de Abril de 2007

Este Decreto visa aprovar o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos no Domínio da Marinha Mercante, assinado em Rabat em 17 de Abril de 2007, que estabelece uma base jurídica para o desenvolvimento da cooperação na área da marinha mercante e do sector portuário, nomeadamente através da troca de experiências nas áreas da organização e da gestão dos assuntos marítimos, da formação marítima e do sector portuário, e promoção da abertura de contactos ao sector empresarial com vista a estimular o desenvolvimento das relações a nível económico.

12. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos sobre a Promoção e Protecção Recíprocas de Investimentos, assinado em Rabat a 17 de Abril de 2007

Este Acordo, agora aprovado, visa facilitar a cooperação económica entre Portugal e Marrocos, criando condições favoráveis ao investimento de capitais, à intensificação da cooperação entre nacionais e sociedades, privadas ou de direito público, nomeadamente nos domínios da tecnologia, da industrialização e da produtividade.

Este Acordo permite, ainda, o estabelecimento de um fluxo internacional de capitais adequado respeitando a soberania e as leis do País receptor, protegendo a transferência de capitais com vista à promoção da prosperidade económica dos dois Países.

13. Decreto-Lei que desafecta do domínio público do Estado um edifício utilizado como cineteatro, situado na área do Aeroporto de Santa Maria, Açores, bem como a parcela de terreno em que está implantado, autorizando a respectiva venda à Região Autónoma dos Açores, por ajuste directo, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto

Este Decreto-Lei visa proceder à desafectação do domínio público do Estado e subsequente transferência para o domínio privado da Região Autónoma dos Açores de um edifício que tem sido utilizado como sala de espectáculos para cinema e teatro, situado na área do Aeroporto de Santa Maria, Açores, e, bem assim, da parcela de terreno em que está implantado, por não serem utilizados directa ou sequer indirectamente na exploração da navegação aérea e, consequentemente, terem deixado de servir ao interesse público a prosseguir com aquela actividade.

14. Decreto-Lei que desafecta do domínio público aeroportuário do Estado uma parcela de terreno sita no concelho de Santa Cruz das Flores e que passa a integrar o domínio público da Região Autónoma dos Açores

Este Decreto-Lei visa assegurar a realização das obras de beneficiação da Rua da Esperança, em Santa Cruz, na ilha das Flores, que incluem o alargamento da via e a construção de passeios, e, assim, procede à transferência de uma parcela de terreno com 62,88 m2 do aeroporto das Flores actualmente integrada no domínio público aeroportuário do Estado sob gestão da ANA, SA, para o domínio público rodoviário da região Autónoma dos Açores.

quinta-feira, 5 de junho de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 5 de Junho de 2008


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, por ocasião do Dia Mundial do Ambiente, os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, e revoga os Decretos-Leis n.ºs 264/79, de 1 de Agosto, e 19/93, de 23 de Janeiro

Esta Resolução, já prevista na Lei de Bases do Ambiente e na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ENCNB) vem estabelecer o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Assim, é criada a Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN), a qual é composta pelas áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) e pelas áreas de continuidade como a reserva ecológica nacional, o domínio público hídrico e a reserva agrícola nacional. É, também, estruturado o SNAC, constituído pela Rede Nacional de Áreas Protegidas, pelas áreas classificadas que integram a Rede Natura 2000 e pelas demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado, assegurando a integração e a regulamentação harmoniosa dessas áreas já sujeitas a estatutos ambientais de protecção.

Em termos de política de conservação da natureza e da biodiversidade, consagra-se o Sistema de Informação sobre o Património Natural (SIPNAT) e o Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados.

Ao nível da Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), actualiza-se o regime actual, dispõe-se sobre as categorias e tipologias de áreas protegidas, os respectivos regimes de gestão e os procedimentos conducentes à sua classificação. Com o objectivo de simplificar e adaptar o regime vigente às características específicas das reservas naturais, das paisagens protegidas e dos monumentos naturais de âmbito nacional, bem como das áreas protegidas de âmbito regional ou local, introduz-se, com carácter inovatório, a ponderação casuística da necessidade de existência de planos de ordenamento para as duas primeiras tipologias – aquando da respectiva classificação – e a dispensa de elaboração de tais instrumentos de gestão territorial no caso dos monumentos naturais e das áreas protegidas de âmbito regional ou local.

Por outro lado, e face aos compromissos assumidos internacionalmente pelo Estado Português, são reforçados os mecanismos que permitam a Portugal cumprir as obrigações assumidas quer no âmbito da União Europeia, quer no âmbito da Organização das Nações Unidas. Num plano bilateral, cria-se a figura dos espaços naturais protegidos de carácter transfronteiriço.

Relativamente ao regime económico e financeiro da conservação da natureza e da biodiversidade, prevê-se a constituição, no âmbito da autoridade nacional, do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, que terá como objectivo apoiar, através da afectação de recursos a projectos e investimentos necessários e adequados, a gestão da infra-estrutura básica de suporte à conservação da natureza, designadamente das áreas que compõem a Rede Fundamental de Conservação da Natureza.

Por último, promove-se a actualização e a adaptação do regime de fiscalização e inspecção e do regime contra-ordenacional e sancionatório das contra-ordenações ambientais.

2. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, revogando o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março

Com este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas, visa-se a simplificação e a eficiência dos procedimentos de delimitação da Reserva Ecológica Nacional, essenciais para a necessária salvaguarda dos valores ecológicos e da dinâmica dos processos económicos, sociais e ambientais de desenvolvimento territorial, clarificando-se conceitos e harmonizando-se os critérios e os procedimentos.

Esta alteração legislativa tem como pressupostos fundamentais a manutenção da natureza jurídica da Reserva Ecológica Nacional enquanto restrição de utilidade pública, o reforço da importância estratégica da Reserva Ecológica Nacional, tendo presente a sua função de protecção dos recursos considerados fundamentais para a manutenção e preservação de uma estrutura biofísica indispensável ao uso sustentável do território, bem como a necessidade de acautelar a sua dimensão nacional.

A concretização dos objectivos da Reserva Ecológica Nacional pode convocar a utilização de instrumentos previstos noutros regimes jurídicos, pelo que se clarificar a sua articulação com a disciplina jurídica contida em instrumentos de gestão territorial, em instrumentos ligados à protecção dos recursos hídricos e em instrumentos da conservação da natureza e da biodiversidade.

A delimitação da REN tem por base uma proposta do município, a qual deve ser formulada de acordo com as orientações estratégicas de âmbito nacional e regional da Reserva Ecológica Nacional, a aprovar por Resolução do Conselho de Ministros. Esta proposta é analisada em conferência de serviços promovida pela CCDR e em caso de divergência é consultada a Comissão Nacional da REN.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 relativo ao território continental

Esta Resolução visa a adopção de um conjunto de princípios relativos à gestão territorial das áreas que integram a Rede Natura 2000 e estabelece as medidas genericamente adequadas à conservação das espécies da fauna, flora e habitats.

O PSRN2000 é um instrumento de gestão territorial, de concretização da política nacional de conservação da diversidade biológica, visando a salvaguarda e valorização dos Sítios e das ZPE do território continental, bem como a manutenção das espécies e habitats num estado de conservação favorável nestas áreas. Na sua essência, é um instrumento para a gestão da biodiversidade.

Trata-se de um Plano desenvolvido a uma macro-escala (1:100 000) para o território continental, que apresenta a caracterização dos habitats naturais e semi-naturais e das espécies da flora e da fauna presentes nos Sítios e ZPE e define as orientações estratégicas para a gestão do território abrangido por aquelas áreas, considerando os valores naturais que nele ocorrem, com vista a garantir a sua conservação a médio e a longo prazo e a compatibilização das actividades económicas desenvolvidas nessas áreas classificadas.

O PSRN2000 vincula as entidades públicas, prevendo orientações estratégicas e normas programáticas para a actuação da administração central e local, devendo as suas medidas e orientações ser inseridas nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e nos planos especiais (PEOT), no prazo máximo de seis anos após a sua aprovação.

4. Decreto-Lei que aprova o regime dos planos de ordenamento dos estuários

Este Decreto-Lei vem, na sequência da Lei da Água, instituir um procedimento inovador – o regime dos planos de ordenamento dos estuários (POE) –, que até aqui não eram objecto de instrumentos de gestão territorial, definindo o seu âmbito de intervenção, o seu objecto e os seus objectivos específicos, bem como as regras técnicas a observar na sua elaboração.

Os POE visam a protecção das suas águas, leitos e margens e dos ecossistemas que os habitam, na perspectiva da sua gestão integrada, assim como a valorização ambiental, social, económica e cultural da orla estuarina, através dos seguintes objectivos gerais:

a) Proteger e valorizar as características ambientais do estuário, garantindo a utilização sustentável dos recursos hídricos, assim como dos valores naturais associados;

b) Assegurar a gestão integrada das águas de transição com as águas interiores e costeiras confinantes, bem como dos respectivos sedimentos;

c) Assegurar o funcionamento sustentável dos ecossistemas estuarinos;

d) Preservar e recuperar as espécies aquáticas e ribeirinhas protegidas e/ou ameaçadas e os respectivos habitats;

e) Garantir a articulação com os instrumentos de gestão territorial, planos, e programas de interesse local, regional e nacional, aplicáveis na área abrangida pelos POE.

5. Decreto-Lei que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas, vem, em regulamentação da Lei da Água no que respeita às normas aplicáveis às lagoas ou lagos de águas públicas e respectivos planos de ordenamento, aprovar o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas

Este regime regula, assim, as situações em que as albufeiras, lagoas ou lagos se encontram abrangidas por um plano de ordenamento, quer as situações em que estes planos são inexistentes, tendo como objectivo principal a protecção do meio hídrico em causa, bem como da zona terrestre de protecção associada – denominada zona terrestre de protecção – para a qual se estabelece a largura de quinhentos metros, tendo-se estabelecido dentro desta, uma zona reservada, a qual passa a dispor de uma largura de cem metros.

Estabelecem-se três tipos de classificação, consoante as características da albufeira: de utilização protegida, de utilização condicionada e de utilização livre.

Altera-se, ainda, a forma de classificação das albufeiras de águas públicas de serviço público, que passa a ser realizada por despacho do membro do governo competente em razão da matéria.

No que respeita às lagoas ou lagos de águas públicas, na ausência de plano especial de ordenamento do território que regule a sua utilização, prevê-se que o regime aplicável seja o previsto para as albufeiras de águas públicas de serviço público, com algumas especificidades

6. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2004, que aprovou, com base no princípio do poluidor-pagador, o regime relativo à responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à gestão de resíduos da indústria extractiva

Este Decreto-Lei vem estabelecer, em paralelo com o regime da responsabilidade civil subjectiva e objectiva, um regime de responsabilidade ambiental destinada a reparar os danos causados ao ambiente perante toda colectividade, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

Deste modo, estabelece-se um regime de responsabilidade civil subjectiva e objectiva nos termos do qual os operadores-poluidores ficam obrigados a indemnizar os indivíduos lesados pelos danos sofridos por via de um componente ambiental e fixa-se um regime de responsabilidade administrativa destinado a reparar os danos causados ao ambiente perante toda a colectividade.

A Administração assume a tarefa de garantir a tutela dos bens ambientais afectados, superando as dificuldades que podem advir da afectação de um universo alargado de lesados.

Consagra-se, também, um regime de responsabilidade solidária, tanto entre comparticipantes quanto entre as pessoas colectivas e os respectivos directores, gerentes ou administradores, norteando-se a demonstração do nexo de causalidade para a preponderância de critérios de verosimilhança e de probabilidade de o facto danoso ser apto a produzir a lesão verificada. Por último, impõe-se a um conjunto de operadores a obrigação de constituírem garantias financeiras que lhes permita assumir a responsabilidade ambiental inerente à actividade que desenvolvem.

7. Decreto-Lei que aprova o regulamento do Fundo de Intervenção Ambiental

Este Decreto-Lei vem aprovar um instrumento de financiamento de acções e medidas de defesa ambiental e de recuperação de passivos ambientais, instituindo o Fundo de Intervenção Ambiental (FIA).

O FIA é um fundo público destinado a prevenir e reparar primordialmente danos a componentes ambientais naturais ou humanos, sejam eles resultantes da acção humana ou produto das forças da natureza, que exijam uma intervenção rápida ou para os quais se não possam mobilizar outros instrumentos jurídicos e financeiros, nomeadamente respeitantes à:

a) Prevenção de ameaças graves e iminentes a componentes ambientais naturais ou humanos;

b) Prevenção e reparação de danos a componentes ambientais naturais ou humanos resultantes de catástrofes ou acidentes naturais;

c) Eliminação de passivos ambientais;

d) Reparação de danos ambientais cuja prevenção ou reparação não possa ser concretizada nos termos do regime de responsabilidade civil ambiental;

e) Actuação em quaisquer outras situações de mora, dificuldade ou impossibilidade de imputação ou ressarcimento de danos a componentes ambientais naturais ou humanos.

O financiamento do FIA assenta numa percentagem das coimas provenientes de contra-ordenações ambientais, podendo estabelecer-se mecanismos de articulação com outros fundos públicos, de direito nacional, comunitário ou internacional, que tenham como objectivo a prevenção e reparação de danos ambientais ou a concretização de políticas associadas à defesa do ambiente.

II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, na generalidade, por ocasião do Dia Mundial do Ambiente, os seguintes diplomas, concluindo o processo de aprovação de planos de ordenamento para todas as áreas protegidas do País:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional

Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional, tendo como objectivos principais assegurar uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à classificação como parque natural e estabelecer um regime de gestão compatível com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença.

Com a aprovação deste plano de ordenamento dota-se o Parque de um instrumento essencial à sua gestão sustentável, em articulação com a promoção do desenvolvimento económico e social da região.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor

Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento da Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor, o qual estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa o regime de gestão a observar naquela área protegida, com vista a assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade ou à sobrevivência de espécies, grupos de espécies, comunidade bióticas ou aspectos físicos do ambiente.

Para além da salvaguarda dos valores naturais, culturais, científicos e recreativos existentes, constitui também um objectivo do POAPPSA o enquadramento as actividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais com vista a promover simultaneamente, e de forma sustentada, o desenvolvimento económico e a melhoria da qualidade de vida das populações.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica

Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, o qual estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa o regime de gestão a observar naquela área protegida, com vista a assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade ou à sobrevivência de espécies, grupos de espécies, comunidade bióticas ou aspectos físicos do ambiente.

4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo

Esta Resolução visa promover a manutenção da vocação natural do estuário e as consequentes potencialidades biológicas, paisagísticas e económicas, bem como a sua importância como habitat de aves migratórias, o desenvolvimento de actividades compatíveis com o equilíbrio do ecossistema estuarino e a valorização de aspectos económicos, sociais e culturais ligados à ecologia desta zona húmida.

O Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo, agora aprovado por esta Resolução, estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa o regime de gestão a observar naquela área protegida, com vista a assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade ou à sobrevivência de espécies, grupos de espécies, comunidade bióticas ou aspectos físicos do ambiente.

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado

Esta Resolução visa garantir a conservação da natureza e da biodiversidade, a manutenção e a valorização da paisagem, a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento económico das populações, aprovando Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado (PORNES)

Assim, estabelecem-se os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixam-se os usos e o regime de gestão a observar na sua área de intervenção, tendo o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado os seguintes objectivos específicos:

a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como reserva natural;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais e das espécies de flora e fauna selvagens protegidas;

c) Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área da Reserva Natural do Estuário do Sado (RNES);

d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas

Esta Resolução visa a protecção, conservação e valorização do arquipélago das Berlengas e das áreas marinhas adjacentes e a promoção do desenvolvimento sustentável na região, inserida num espaço geopolítico mais vasto.

O Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Berlengas, agora aprovado por esta Resolução, estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar naquela área protegida, com vista a assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade ou à sobrevivência de espécies, grupos de espécies, comunidade bióticas ou aspectos físicos do ambiente.

7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Montesinho

Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Montesinho (POPNM), o qual estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar na sua área de intervenção, com vista a garantir a manutenção e a valorização das características das paisagens naturais e semi-naturais e a biodiversidade da respectiva área de intervenção.

Assim, de entre os objectivos específicos do POPNM, destacam-se:

a) Promover a preservação dos habitats de vegetação arbórea, designadamente, os bosques de carvalhais, os bosques de sardoais, sobreirais e medronhais e os bosques de amiais, salgueirais e freixiais;

b) Promover a preservação dos valores faunísticos mais relevantes, nomeadamente a fauna de montanha, as espécies ameaçadas que apresentam núcleos populacionais relevantes, as espécies de distribuição reduzida ou localizada no contexto nacional, e a fauna associada aos ecossistemas ribeirinhos;

c) Promover o desenvolvimento rural, levando a efeito acções de estímulo e valorização das actividades que garantam a preservação da paisagem e dos valores naturais existentes, nomeadamente, na manutenção do característico mosaico entre áreas naturais, semi-naturais e humanizadas;

d) Promover o desenvolvimento local, levando a efeito acções de estímulo e valorização do sector sócio-económico assente na pequena agricultura de base familiar, através de iniciativas integradas e direccionadas nomeadamente para os produtos da terra, raças autóctones, gastronomia, artesanato e turismo;

e) Promover acções no âmbito da salvaguarda e valorização dos bens culturais, nomeadamente do património arquitectónico vernáculo e erudito, do património arqueológico pré, proto-histórico e histórico e do património etnológico; nas suas dimensões material móvel e imaterial;

f) Promover e divulgar o turismo de natureza;

l) Promover a investigação científica e o conhecimento sobre os ecossistemas presentes e a diacronia da paisagem cultural, bem como a monitorização dos seus habitats naturais e espécies.


8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António

Esta Resolução vem aprovar o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António (PORNSCMVRSA), o qual estabelece regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão compatível com a manutenção e a valorização das características das paisagens naturais e semi-naturais e a biodiversidade da respectiva área de intervenção.

Assim, enquanto plano especial de ordenamento do território, o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António, tem como objectivos específicos:

a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como reserva natural;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais e das espécies de flora e fauna selvagens protegidas;

c) Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António;

d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

III. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que procede à quarta alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, estabelecido pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento

Este Proposta de Lei visa, no âmbito do Programa Simplex, enquadrar juridicamente a introdução de novos meios tecnológicos de suporte ao recenseamento eleitoral, dando novo impulso à linha de reforma iniciada pela legislação que criou a Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE).

Pretende-se, deste modo, assegurar a inscrição automática no recenseamento eleitoral dos cidadãos nacionais residentes no território nacional, para os quais a inscrição é obrigatória, com base na plataforma do Cartão de Cidadão, promovendo-se a simplificação e modernização de procedimentos, bem como de facilitação da relação dos cidadãos com a administração eleitoral.

Assim, reforçam-se, através de um Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE), os mecanismos de actualização permanente do recenseamento, de forma a que este corresponda tendencialmente ao universo eleitoral, inovando nos meios e procedimentos de interacção entre os sistemas de informação de identificação civil e a BDRE.

Através da interoperabilidade do SIGRE com a plataforma de serviços comum do Cartão de Cidadão, passa a ser promovida a inscrição automática dos eleitores de acordo com a morada constante dos sistemas de identificação. Procedimento similar é adoptado quanto aos cidadãos estrangeiros com direito de voto e quanto aos portugueses residentes no estrangeiro que se tenham recenseado voluntariamente.

Permite-se às comissões recenseadoras uma mais moderna forma de acesso à BDRE, via SIGREweb, consagrando-se um processo transparente e seguro que permite efectuar, com plenas garantias para os cidadãos, verificação de duplas inscrições, dados inexactos e regime de eliminações, em casos tipificados, assegurando-se que nos cadernos de recenseamento constem apenas cidadãos eleitores.

Moderniza-se o regime de produção e emissão dos cadernos de recenseamento, de forma a assegurar que esta ocorre de forma mais célere, com recurso intensivo a meios electrónicos, em benefício dos cidadãos e sem prejuízo das competências das Comissões Recenseadoras.

2. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro, que estabelece a obrigatoriedade de indicação do preço de venda a retalho dos combustíveis efectuada nos postos de abastecimento de combustíveis

Este Decreto-Lei vem atribuir aos titulares dos postos de abastecimento de combustíveis colocados nas auto-estradas a responsabilidade pela instalação, conservação e manutenção de painéis comparativos com o preço de venda a retalho dos combustíveis comercializados nos postos de abastecimento ao público, bem como a actualização da informação relativa ao preço e aos tipos de combustíveis comercializados.

Prevê-se, nomeadamente, que os painéis contenham a identificação dos combustíveis mais comercializados e respectivos preços oferecidos nos três postos de abastecimento seguintes, no mesmo sentido de trânsito.

3. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, revendo a majoração aplicável ao preço de referência dos medicamentos adquiridos pelos utentes do regime especial

Este Decreto-Lei vem prorrogar, até 31 de Dezembro de 2008, a majoração de 20% aplicável ao preço de referência dos medicamentos adquiridos pelos utentes do regime especial, visando-se minorar o impacto nos grupos sociais mais carenciados.

4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a resolução do contrato de investimento e respectivos anexos, celebrado entre o Estado Português e a Lear Corporation, a Lear Investments Company, LLC e a Lear Corporation Portugal – Componentes para automóveis, S. A., cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/98, de 3 de Julho

Este diploma vem determinar a resolução do Contrato de Investimento e respectivos anexos, celebrado entre o Estado Português e a Lear Corporation, a Lear Investments Company, LLC e a Lear Corporation Portugal – Componentes para Automóveis S.A., e declarar a caducidade dos benefícios fiscais concedidos à Sociedade, bem como a obrigação de esta pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios.

5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a resolução do contrato de investimento e respectivos anexos, celebrado entre o Estado Português e a United Technologies Automotive, Inc., a Mecanismos Auxiliares Industrialis, S.A., e a UT Automotive (Portugal) - Componentes de Automóveis, S. A., actualmente denominada Lear Corporation Portugal – Componentes para automóveis, S. A., cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/98, de 24 de Agosto

Este diploma vem determinar a resolução do Contrato de Investimento e respectivos anexos celebrado entre o Estado Português e a United Technologies Automotive Inc., Mecanismos Auxiliares Industralis S.A., Ut Automotive (Portugal) – Componentes Automóveis S.A., actualmente denominada Lear Corporation Portugal – Componentes para Automóveis S.A. e declarar a caducidade dos benefícios fiscais concedidos à Sociedade, bem como a obrigação de esta pagar, nos termos da lei, as importâncias correspondentes às receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios.

6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do aditamento, a celebrar entre o Estado Português e a Amorim & Irmãos, S. A., ao contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros assinado em 24 de Julho de 2001 entre o Instituto de Apoio a Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento e a Inter Champanhe – Fabricante de Rolhas de Champanhe, S. A., e declara a resolução do contrato de concessão de benefícios fiscais à Inter Champanhe – Fabricante de Rolhas de Champanhe, S. A., actualmente denominada Amorim & Irmãos, S. A.

Esta Resolução vem, na sequência da reestruturação do Grupo Amorim que autorizou a fusão por incorporação da Inter Champanhe – Fabricante de Rolhas, S.A., na sociedade Amorim & Irmãos, S. A., e da renegociação do Contrato de Investimento de forma a ajustá-lo à actual configuração do projecto em causa, aprovar a minuta do aditamento ao Contrato de Investimento, no que respeita aos incentivos financeiros.

Este diploma vem, ainda, declarar a resolução do Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais que integra o referido Contrato de Investimento.

7. Decreto-Lei que estabelece um regime excepcional de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços destinado à construção e ampliação de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário localizados no concelho de Sintra

Este Decreto-Lei vem estabelecer um regime excepcional de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços destinado à construção e ampliação de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário localizados no concelho de Sintra, de forma a melhorar e aumentar a oferta de equipamentos escolares existente, na sequência do crescimento da população escolar verificado neste município.

8. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio público militar e autoriza a reafectação à Câmara Municipal de Elvas de uma parcela de terreno, com a área de 14 934,44m2 do PM 91/Elvas – «Fortificação da Praça de Elvas», situado no concelho de Elvas

Esta Resolução procede à desafectação do domínio público militar de uma parcela de terreno do PM 91/Elvas – «Fortificação da Praça de Elvas» e autoriza a sua reafectação à Câmara Municipal de Elvas, tendo em consideração a necessidade de construção da 3.ª e última fase da Circular à Cidade de Elvas.

IV. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa, constante das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei do Orçamento do Estado, aprovado pela Lei n.º67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.