quinta-feira, 19 de junho de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas, no âmbito das medidas de apoio estabelecidas pelo Governo para o sector rodoviário de mercadorias:

1. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro, que estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias

Este Decreto-Lei vem que introduzir um mecanismo que determina a revisão do preço do transporte rodoviário face à variação do preço do combustível, no contexto da recente evolução da economia internacional, bem como dos últimos aumentos do preço do petróleo, que têm vindo a colocar dificuldades financeiras aos operadores de transporte rodoviário em geral, e aos operadores de transporte de mercadorias, em especial, tendo em conta que um dos factores que mais influencia o preço do transporte é o combustível.

Assim, determina-se a obrigação de revisão do contrato de transporte sempre que se verificar uma alteração do preço do combustível de amplitude superior a 5%. Esta obrigação recai sobre ambas as partes do contrato de transporte – transportador e expedidor – constituindo o seu incumprimento contra-ordenação punível com coima.

O diploma introduz, ainda, salvo disposição contratual em contrário, um prazo máximo de 30 dias para pagamento das facturas relativas à prestação do serviço de transporte rodoviário de mercadorias, cujo incumprimento constitui, igualmente, contra-ordenação punível com coima.

Estas disposições aplicam-se também aos contratos de prestação de serviços em veículos de pronto-socorro.

2. Decreto-Lei que procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, que estabelece o regime jurídico do licenciamento e acesso à actividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem

Este Decreto-Lei tem como objectivo mobilizar os operadores de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem a adoptarem novos padrões de desempenho ambiental dos veículos utilizados.

Assim, é alterada a regra de licenciamento dos veículos automóveis para efeitos de cálculo da idade média das frotas, consagrando o rejuvenescimento de veículos objecto de uma requalificação para um padrão de desempenho ambiental mais elevado.

Do mesmo modo, clarifica-se, em matéria de imputabilidade de infracções por excesso de carga, os casos em que a responsabilidade recai exclusivamente sobre a entidade que procede ao carregamento das mercadorias.

3. Resolução do Conselho de Ministros que visa promover a eficiência energética e ambiental nos transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem estimulando a renovação e o reequipamento das frotas

Esta Resolução vem fomentar a renovação de frotas e o reequipamento de veículos pelos operadores de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, por forma a que este sector melhore a sua eficiência energética e contribua mais eficazmente para reduzir a emissão de gases com efeitos de estufa e de partículas poluentes e melhorar a segurança rodoviária, apoiando o reforço da sustentabilidade do sector rodoviário de mercadorias por conta de outrem.

Os incentivos financeiros são particularmente importantes para a requalificação ambiental do sector, dado o contexto de evolução dos mercados internacionais de combustíveis e a economia das alterações climáticas, permitindo aos transportadores rodoviários de mercadorias nacionais reforçar a sua sustentabilidade financeira.

A Resolução determina, ainda, a criação de um grupo de trabalho composto por representantes do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, do Ministério da Economia e da Inovação e do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para, prazo máximo de 30 dias, conceber e operacionalizar a concessão dos apoios previstos.

II. O Conselho de Ministro aprovou, também, os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei do pluralismo e da não concentração nos meios de comunicação social

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa promover o pluralismo, a independência face ao poder político e económico e a não concentração nos meios de comunicação social.

Entre os objectivos da Proposta de Lei, cabe destacar os seguintes:

O primeiro é esclarecer as restrições de acesso dos poderes públicos à actividade de comunicação social. Assim, o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as demais entidades públicas não podem prosseguir actividades de comunicação social, exceptuando-se a titularidade de órgãos de natureza institucional ou científica, e o que respeita, naturalmente, à prestação do serviço público de rádio ou de televisão, ou a prestação de serviços informativos de interesse público por agências noticiosas, nos termos constitucionais.

O segundo objectivo é a clarificação da forma e do alcance da intervenção da Entidade Reguladora para Comunicação Social (ERC) no controlo de operações de concentração que envolvam empresas de comunicação social, determinando-se o modo de articulação do regulador dos media com o regulador da concorrência. Assim, porque o sentido da intervenção da ERC é a garantia do pluralismo, da independência e da não concentração nos meios de comunicação social, define-se um conjunto de indicadores que devem ser verificados de acordo com as áreas geográficas e produtos ou serviços de comunicação social considerados.

Entre os referidos indicadores contam-se a existência de diferentes órgãos de comunicação social, propriedade de diferentes empresas ou grupos empresariais, a diversidade das orientações editoriais dos diferentes órgãos, a acessibilidade das redes de distribuição para os diferentes órgãos, a acessibilidade do mercado de emprego para jornalistas.

O terceiro objectivo da presente Proposta de Lei é determinar como pode a ERC intervir na identificação de eventuais poderes de influência sobre a opinião pública e na aplicação de medidas de salvaguarda do pluralismo e da independência perante o poder político e económico. Considera-se que essa intervenção se torna necessária quando uma mesma empresa ou grupo de empresas de comunicação social detenha, de acordo com instrumentos de aferição reconhecidos no meio, num período de seis meses, uma quota de mercado igual ou superior a 50% em determinado universo de referência, ou igual ou superior a 30% em mais do que um desses universos. Os universos de referência encontram-se igualmente definidos da seguinte forma: (i) publicações periódicas de informação geral de âmbito nacional; (ii) serviços de programas televisivos, generalistas e temáticos informativos de âmbito nacional e regional; e (iii) serviços de programas radiofónicos, generalistas e temáticos informativos de âmbito nacional e regional.

Quando necessário poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda, tais como a proibição de aquisição de novos órgãos de comunicação social, o impedimento de acesso a concursos de atribuição de novas licenças de rádio ou de televisão, ou a não concessão de novas autorizações.

2. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro

Este Decreto-lei vem adaptar o sistema de financiamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) à necessidade de tornar o mercado de capitais português mais competitivo no esforço financeiro exigido aos agentes do mercado para cobertura dos custos inerentes à sua supervisão, sem prejuízo, no entanto, da estabilidade do financiamento da CMVM.

A alteração ao Estatuto da CMVM, aprovada por este Decreto-Lei, visa, assim, consagrar mecanismos expeditos e flexíveis que permitem relacionar os valores das taxas de supervisão às efectivas necessidades de financiamento da CMVM, permitindo a esta entidade aplicar transitoriamente taxas de supervisão que resultam num desagravamento contributivo.

Com efeito, o modelo ora adoptado permite assegurar o financiamento adequado da CMVM em termos mais próximos da execução orçamental, dentro dos limites fixados em Portaria.

Aproveitou-se ainda o ensejo desta intervenção legislativa para, por um lado, acomodar o Estatuto da CMVM às novas realidades surgidas nos mercados financeiros com a transposição de uma directiva comunitária relativa aos mercados de instrumentos financeiros, e, por outro lado, clarificar alguns aspectos do regime jurídico aplicável à CMVM no confronto com diplomas gerais.

3. Decreto-Lei que aprova a terceira fase do processo de reprivatização da Siderurgia Nacional, Empresa de Produtos Longos, S. A

Este Decreto-Lei vem aprovar a terceira e última fase de reprivatização da Siderurgia Nacional, Empresa de Produtos Longos, SA., destinada a alienar, por venda directa, os 10% do capital da empresa ainda detidos pelo Estado.

Posteriormente, o Governo aprovará por resolução do Conselho de Ministros as condições concretas a que deve obedecer esta reprivatização.

4. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização de despesa com a aquisição de serviços à EMA, Empresa de Meios Aéreos, S. A., para disponibilização permanente de meios aéreos próprios e delega, com possibilidade de subdelegação, no Ministro da Administração Interna, a competência para aprovar a minuta do contrato de prestação de serviços e para a outorga do mesmo

Esta Resolução vem autorizar a realização de despesa com a aquisição de serviços à EMA, Empresa de Meios Aéreos, S. A., no montante global de 19 milhões de euros, que permitam assegurar a disponibilidade permanente de meios aéreos próprios destinados à prossecução de missões de elevado interesse público atribuídas ao Ministério da Administração Interna, designadamente a prevenção e o combate a incêndios florestais, a vigilância de fronteiras, a recuperação de sinistrados, a segurança rodoviária e o apoio às forças e serviços de segurança, protecção e socorro.

A Resolução vem, ainda, estabelecer a entidade competente para aprovar a minuta do contrato de prestação de serviços e para a outorga do mesmo.

5. Decreto-Lei que cria um regime excepcional e transitório de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços destinado à modernização das instalações e melhoria da qualidade dos serviços da justiça nos tribunais que integram as circunscrições experimentais do novo modelo de Mapa Judiciário

Este Decreto-Lei vem aprovar o recurso a mecanismos excepcionais e transitórios de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, tendo em vista a implementação da reforma do Mapa Judiciário nas circunscrições de Alentejo-Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa-Noroeste, a qual deverá ser acompanhada da execução de projectos de melhoria da qualidade, modernização das instalações e apetrechamento tecnológico.

Os contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços podem ser celebrados desde que o valor do contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares que, no momento da decisão de escolha do procedimento, se encontrem previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre contratação pública.

6. Proposta de Resolução que aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Extradição, assinado em Pequim a 31 de Janeiro de 2007

Este Tratado, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa reforçar a cooperação entre a República Portuguesa e a República Popular da China em matéria de prevenção e eliminação do crime, através das disposições que visam a extradição recíproca de pessoas para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena privativa da liberdade aplicada por um tribunal das Partes.

7. Proposta de Resolução que aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Pequim a 31 de Janeiro de 2007

Este Tratado, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa reforçar a cooperação judicial entre Portugal e a China em matéria penal e tem como objectivo o cumprimento da pena pelas pessoas condenadas no país da sua nacionalidade, facilitando a sua reintegração social.

8. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia, assinado em Amã a 17 de Fevereiro de 2008

Este Acordo tem como objectivo estabelecer a base jurídica necessária ao desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo, quer institucional quer empresarial, com o intuito de favorecer e incrementar os fluxos turísticos existentes entre a República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia.

O Acordo vem, ainda, promover o fortalecimento das suas relações bilaterais permitindo um melhor entendimento da vida, história e património cultural dos dois Estados.

9. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia sobre Cooperação Económica, assinado em Amã a 17 de Fevereiro de 2008

Este Acordo tem por objectivo o fortalecimento das relações económicas existentes entre a República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia, na base da igualdade e reciprocidade de vantagens, com vista à utilização plena das oportunidades decorrentes do progresso económico e industrial, alicerçado nas disposições da Organização Mundial do Comércio, e tendo em consideração o Acordo Euromediterrânico que estabelece uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e o Reino Hachemita da Jordânia, assinado em Bruxelas, a 24 de Novembro de 1997.

10. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Eslováquia de Cooperação Científica e Tecnológica, assinado em Lisboa a 17 de Fevereiro de 2003

O Acordo visa apoiar a cooperação no âmbito da ciência e tecnologia entre Portugal e a Eslováquia, tendo por objectivo a realização de investigação conjunta, incluindo o intercâmbio de cientistas e investigadores, a organização e participação em encontros, simpósios, conferências, bem como o intercâmbio de informação e documentação científica e técnica.

11. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Tunísia no Domínio dos Transportes Marítimos, assinado em Lisboa a 13 de Março de 2007

Este Acordo visa o aprofundamento das relações de cooperação na área da marinha mercante e do sector portuário como parte das boas práticas do relacionamento institucional, contribuindo para o reforço das relações económicas e políticas entre Portugal e a Tunísia.

Assim, estabelece-se a base jurídica necessária ao desenvolvimento das diversas vias de cooperação, aprofundamento nomeadamente através da troca de experiências nas áreas da organização e da gestão dos assuntos marítimos, da formação marítima e do sector portuário e promover a abertura de contactos com o sector empresarial com vista a estimular o desenvolvimento das relações a nível económico.

12. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município de Oliveira de Azeméis

Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Oliveira de Azeméis, que se insere numa estratégia global de dinamismo deste concelho, visando a ampliação de uma unidade industrial aí existente, fundamental para a economia regional.

13. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2007, de 19 de Outubro, nomeando Fernando Sousa Caeiros, como vogal executivo da Comissão Directiva do Programa Operacional Regional do Alentejo

Esta Resolução vem exonerar, a seu pedido, Silvino Manuel Gomes Sequeira do cargo de vogal executivo da Comissão Directiva do Programa Operacional Regional do Alentejo e nomear, por indicação dos municípios da região, Fernando Sousa Caeiros para o referido cargo.

14. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu pedido, o licenciado Renato Pedro Menino Duarte Homem do cargo de vogal executivo do conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e nomeia para o mesmo cargo o licenciado Luís Miguel Brites Florindo

Esta Resolução vem exonerar, a seu pedido, do cargo de vogal executivo do conselho de administração da AICEP, Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E., o licenciado Renato Pedro Menino Duarte Homem, e nomear, sob proposta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, o licenciado Luís Miguel Brites Florindo para o referido cargo.

15. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

16. Decreto-Lei que aprova a lei orgânica da Autoridade Florestal Nacional.

17. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 211/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica do Instituto de Informática, I. P.

18. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I.P.

19. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação.

20. Decreto Regulamentar que procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2007, de 29 de Março, que aprova a orgânica do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação.

Sem comentários: