Comunicado do Conselho de Ministros de 12 de Junho de 2008
O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto e aprova os respectivos Estatutos
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa estabelecer, nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, um novo regime jurídico de organização do sistema do transporte público regular de passageiros, de modo a tornar efectivo o disposto na Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres e a dotá-lo de instrumentos jurídicos adequados em matéria de organização e de gestão de transporte urbano e local, com incidência metropolitana.
Pretende-se, assim, adequar o transporte público à realidade e às efectivas necessidades de mobilidade dos cidadãos, prevendo-se que a competência de organização e gestão do sistema do transporte público regular de passageiros seja de âmbito metropolitano, competindo essa responsabilidade às Autoridade Metropolitanas de Transportes (AMT), nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.
Neste novo modelo, as AMT, que anteriormente se configuravam como sociedades anónimas, passam agora a assumir a forma de pessoas colectivas de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se regem por estatutos próprios e que se encontram sujeitas a tutela administrativa, nos termos definidos na lei para as associações de municípios de direito público.
As AMT são dotadas de atribuições e competências que lhes permitam actuar sobre o planeamento estratégico, coordenação e fiscalização do serviço de transportes, sobre as matérias de financiamento e de tarifação, promovendo a utilização do transporte público, de modo integrado e potenciador da intermodalidade, tendo em conta as políticas de ordenamento do território e gestão da via pública
As AMT e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., assumirão as principais tarefas no que respeita à reorganização do sistemas de transportes na suas diversas escalas – urbana, regional, nacional, visando a instituição progressiva de um mecanismo de concorrência regulada, tendo como base o regime-regra do contrato de serviço público;
Prevê-se a articulação dos sistemas de mobilidade com os vários instrumentos de gestão territorial – planos regionais de ordenamento do território e planos directores municipais –, visando-se, deste modo, um planeamento integrado e coerente do território, da mobilidade e dos sistemas de transportes. Para o efeito, consagra-se um novo plano sectorial, estratégico, congregando políticas públicas como o ordenamento do território e o ambiente com incidência na mobilidade e nos transportes – o Plano de Deslocações Urbanas (PDU). Por outro lado, as AMT elaborarão o Programa Operacional de Transportes (POT), que definirá os aspectos necessários à operação do transporte urbano de passageiros nas respectivas Áreas Metropolitanas, detalhando os custos e as fontes de financiamento dos sistemas de transportes metropolitanos, prevendo a celebração de contratos-programa e constituindo-se como o instrumento base para a gradual e progressiva contratação de serviços públicos de transporte.
2. Decreto-Lei que cria uma linha de crédito com juros bonificados, dirigida às empresas do sector da pesca do continente
Este diploma vem criar uma linha de crédito com juros bonificados, no valor de máximo de 40 milhões de euros, destinada às entidades do sector da pesca, com o objectivo de disponibilizar meios financeiros para minimizar as dificuldades de tesouraria decorrentes do agravamento do preço dos combustíveis, pondo em risco os planos de reestruturação em curso.
O crédito é disponibilizado pelas instituições de crédito que celebrem, para o efeito, um protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP).
Os montantes individuais de crédito são diferenciados, em função dos custos de exploração de cada empresa e os valores das bonificações de juros a atribuir diferem também em função do volume de vendas.
Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de 5 anos e amortizados anualmente, com possibilidade de carência de capital no primeiro ano do empréstimo.
3. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas
Este Decreto-Lei procede, na ausência de enquadramento legal específico que discipline a atribuição de subvenções públicas e a sua publicitação, à fixação de critérios gerais que assegurem a conformidade das subvenções com as exigências e imperativos de racionalidade, rigor financeiro, eficácia e eficiência, mas também com o interesse público, tendo em vista o desenvolvimento económico, cultural e social, em respeito pelas regras nacionais e comunitárias, bem assim como a promoção da coesão económica e social, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de sectores e regiões.
No domínio específico das indemnizações compensatórias, é adoptado o princípio geral de contratualização entre a empresa e o Estado, definindo-se critérios objectivos para o cálculo daquela indemnização, obrigações determinadas a cargo dos beneficiários e procedimentos tendentes à transparência das indemnizações concedidas e ao reembolso ou pagamento, respectivamente, dos excessos ou défices, bem assim como ao controlo eficaz da aplicação das indemnizações e do cumprimento das obrigações de serviço público.
Relativamente às demais subvenções públicas, o regime é alicerçado na concessão mediante acto ou contrato administrativo e é adoptado um procedimento de comunicação à Inspecção-geral de Finanças tendo em vista promover a respectiva transparência e a fiscalização.
4. Resolução do Conselho de Ministros que determina o lançamento da concessão Pinhal Interior, tendo por objecto a construção do IC3 entre Tomar e Coimbra, a desenvolver pela EP, Estradas de Portugal, S. A., em regime de parceria público-privada
Esta Resolução do Conselho de Ministros procede à identificação de um novo empreendimento prioritário a desenvolver pela EP, Estradas de Portugal, S. A., em regime de parceria público-privada, determinando o lançamento do concurso público internacional para a Concessão Pinhal Interior.
Esta Concessão tem como objecto principal a construção do IC3 entre Tomar e Coimbra e integra, ainda, outras vias da rede rodoviária nacional, fundamentais para a melhorar a acessibilidade e a mobilidade da região Centro.
A Resolução dá, assim, cumprimento ao disposto nas Bases de Concessão, segundo o qual o Estado, na qualidade de Concedente, exerce os seus direitos dando instruções à EP – Estradas de Portugal, S.A. sobre as vias que esta deve, prioritariamente, lançar a concurso público internacional sob a forma de subconcessões rodoviárias e em formato de parcerias público-privadas, em activa prossecução do objectivo de conclusão da rede rodoviária nacional prevista no Plano Rodoviário Nacional.
5. Decreto-Lei que cria o Hospital de Faro, E.P.E., os Hospitais da Universidade de Coimbra, E.P.E., e o Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde, E.P.E., e aprova os respectivos estatutos
Este Decreto-Lei vem, no âmbito do processo em curso de transformação progressiva dos estabelecimentos de saúde em entidades públicas empresariais, criar três novas entidades públicas empresariais, concretamente o Hospital de Faro, E.P.E., os Hospitais da Universidade de Coimbra, E.P.E., o Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde, E.P.E..
6. Decreto-Lei que cria a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E.P.E., a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E.P.E., e a Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E., e aprova os respectivos estatutos
Este Decreto-Lei procede à criação de três novas entidades públicas empresariais, concretamente a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E.P.E. (por integração do Centro Hospitalar do Alto Minho, E.P.E., e dos centros de saúde do distrito de Viana do Castelo), a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E.P.E. (por integração do Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, E.P.E., e dos centros de saúde do distrito de Beja), a Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E. (por integração do Hospital de Sousa Martins, Guarda, e de Nossa Senhora da Assunção – Seia e dos centros de saúde do distrito da Guarda, com a excepção dos Centros de Saúde de Vila Nova de Foz Côa e Aguiar da Beira).
7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o calendário de subscrição faseada de dotações de capital estatutário para o período 2007-2012, relativamente ao Hospital do Espírito Santo de Évora, E.P.E., ao Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., ao Centro Hospitalar de Coimbra, E.P.E., ao Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E., ao Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E., ao Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E., ao Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E., à Unidade Local de Saúde do Norte Alentejo, E.P.E., ao Centro Hospitalar do Porto, E.P.E., e ao Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E., e revoga as Resoluções do Conselho de Ministros n.º 38-A/2007, de 28 de Fevereiro, e n.º 111/2007, de 21 de Agosto
Esta Resolução vem aprovar, tendo como base de partida os planos de negócios e de investimentos apresentados, o calendário de subscrição faseada de dotações de capital estatutário para o triénio de 2007-2009, relativamente ao Hospital do Espírito Santo de Évora, E.P.E., ao Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., ao Centro Hospitalar de Coimbra, E.P.E., ao Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E., ao Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E., ao Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E., ao Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E., à Unidade Local de Saúde do Norte Alentejo, E.P.E., ao Centro Hospitalar do Porto, E.P.E., e ao Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E.
A Resolução estabelece a possibilidade do calendário poder ser objecto dos ajustamentos que se mostrem necessários, em função da execução dos referidos planos de negócios e de investimentos, sem colocar em causa a sustentabilidade económico-financeira das unidades hospitalares abrangidas.
8. Proposta de Resolução que aprova a Convenção em Matéria de Extradição entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinada em Rabat a 17 de Abril de 2007
Esta Convenção, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa reforçar a cooperação entre Portugal e o Reino de Marrocos na prevenção e eliminação do crime, mediante o estabelecimento das regras referente à extradição recíproca de pessoas para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena privativa da liberdade aplicada por um tribunal das Partes.
9. Proposta de Resolução que aprova a Emenda do Protocolo concluído em virtude do artigo 23.º do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e de Mercadorias, assinado em Rabat, a 17 de Abril de 2007
Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visa permitir a isenção fiscal recíproca em matéria de impostos de circulação, evitando as dificuldades burocráticas decorrentes da passagem por território marroquino dos veículos de transportes portugueses, estimulando os nossos exportadores para a utilização de empresas portuguesas no transporte por via terrestre de mercadorias para aquela região.
10. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e Reino de Marrocos, assinado em Rabat a 17 de Abril de 2007
Este Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, agora aprovado, pretende apoiar o desenvolvimento da cooperação bilateral, entre Portugal e Marrocos, no âmbito da ciência e tecnologia que assenta no intercâmbio de informação e documentação sobre ciência e tecnologia, na realização de conferências, simpósios e seminários, bem como de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento e na promoção da Sociedade de Informação e do Conhecimento.
11. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos no Domínio da Marinha Mercante, assinado em Rabat em 17 de Abril de 2007
Este Decreto visa aprovar o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos no Domínio da Marinha Mercante, assinado em Rabat em 17 de Abril de 2007, que estabelece uma base jurídica para o desenvolvimento da cooperação na área da marinha mercante e do sector portuário, nomeadamente através da troca de experiências nas áreas da organização e da gestão dos assuntos marítimos, da formação marítima e do sector portuário, e promoção da abertura de contactos ao sector empresarial com vista a estimular o desenvolvimento das relações a nível económico.
12. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos sobre a Promoção e Protecção Recíprocas de Investimentos, assinado em Rabat a 17 de Abril de 2007
Este Acordo, agora aprovado, visa facilitar a cooperação económica entre Portugal e Marrocos, criando condições favoráveis ao investimento de capitais, à intensificação da cooperação entre nacionais e sociedades, privadas ou de direito público, nomeadamente nos domínios da tecnologia, da industrialização e da produtividade.
Este Acordo permite, ainda, o estabelecimento de um fluxo internacional de capitais adequado respeitando a soberania e as leis do País receptor, protegendo a transferência de capitais com vista à promoção da prosperidade económica dos dois Países.
13. Decreto-Lei que desafecta do domínio público do Estado um edifício utilizado como cineteatro, situado na área do Aeroporto de Santa Maria, Açores, bem como a parcela de terreno em que está implantado, autorizando a respectiva venda à Região Autónoma dos Açores, por ajuste directo, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto
Este Decreto-Lei visa proceder à desafectação do domínio público do Estado e subsequente transferência para o domínio privado da Região Autónoma dos Açores de um edifício que tem sido utilizado como sala de espectáculos para cinema e teatro, situado na área do Aeroporto de Santa Maria, Açores, e, bem assim, da parcela de terreno em que está implantado, por não serem utilizados directa ou sequer indirectamente na exploração da navegação aérea e, consequentemente, terem deixado de servir ao interesse público a prosseguir com aquela actividade.
14. Decreto-Lei que desafecta do domínio público aeroportuário do Estado uma parcela de terreno sita no concelho de Santa Cruz das Flores e que passa a integrar o domínio público da Região Autónoma dos Açores
Este Decreto-Lei visa assegurar a realização das obras de beneficiação da Rua da Esperança, em Santa Cruz, na ilha das Flores, que incluem o alargamento da via e a construção de passeios, e, assim, procede à transferência de uma parcela de terreno com 62,88 m2 do aeroporto das Flores actualmente integrada no domínio público aeroportuário do Estado sob gestão da ANA, SA, para o domínio público rodoviário da região Autónoma dos Açores.
1. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto e aprova os respectivos Estatutos
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa estabelecer, nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, um novo regime jurídico de organização do sistema do transporte público regular de passageiros, de modo a tornar efectivo o disposto na Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres e a dotá-lo de instrumentos jurídicos adequados em matéria de organização e de gestão de transporte urbano e local, com incidência metropolitana.
Pretende-se, assim, adequar o transporte público à realidade e às efectivas necessidades de mobilidade dos cidadãos, prevendo-se que a competência de organização e gestão do sistema do transporte público regular de passageiros seja de âmbito metropolitano, competindo essa responsabilidade às Autoridade Metropolitanas de Transportes (AMT), nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.
Neste novo modelo, as AMT, que anteriormente se configuravam como sociedades anónimas, passam agora a assumir a forma de pessoas colectivas de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se regem por estatutos próprios e que se encontram sujeitas a tutela administrativa, nos termos definidos na lei para as associações de municípios de direito público.
As AMT são dotadas de atribuições e competências que lhes permitam actuar sobre o planeamento estratégico, coordenação e fiscalização do serviço de transportes, sobre as matérias de financiamento e de tarifação, promovendo a utilização do transporte público, de modo integrado e potenciador da intermodalidade, tendo em conta as políticas de ordenamento do território e gestão da via pública
As AMT e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., assumirão as principais tarefas no que respeita à reorganização do sistemas de transportes na suas diversas escalas – urbana, regional, nacional, visando a instituição progressiva de um mecanismo de concorrência regulada, tendo como base o regime-regra do contrato de serviço público;
Prevê-se a articulação dos sistemas de mobilidade com os vários instrumentos de gestão territorial – planos regionais de ordenamento do território e planos directores municipais –, visando-se, deste modo, um planeamento integrado e coerente do território, da mobilidade e dos sistemas de transportes. Para o efeito, consagra-se um novo plano sectorial, estratégico, congregando políticas públicas como o ordenamento do território e o ambiente com incidência na mobilidade e nos transportes – o Plano de Deslocações Urbanas (PDU). Por outro lado, as AMT elaborarão o Programa Operacional de Transportes (POT), que definirá os aspectos necessários à operação do transporte urbano de passageiros nas respectivas Áreas Metropolitanas, detalhando os custos e as fontes de financiamento dos sistemas de transportes metropolitanos, prevendo a celebração de contratos-programa e constituindo-se como o instrumento base para a gradual e progressiva contratação de serviços públicos de transporte.
2. Decreto-Lei que cria uma linha de crédito com juros bonificados, dirigida às empresas do sector da pesca do continente
Este diploma vem criar uma linha de crédito com juros bonificados, no valor de máximo de 40 milhões de euros, destinada às entidades do sector da pesca, com o objectivo de disponibilizar meios financeiros para minimizar as dificuldades de tesouraria decorrentes do agravamento do preço dos combustíveis, pondo em risco os planos de reestruturação em curso.
O crédito é disponibilizado pelas instituições de crédito que celebrem, para o efeito, um protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP).
Os montantes individuais de crédito são diferenciados, em função dos custos de exploração de cada empresa e os valores das bonificações de juros a atribuir diferem também em função do volume de vendas.
Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de 5 anos e amortizados anualmente, com possibilidade de carência de capital no primeiro ano do empréstimo.
3. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas
Este Decreto-Lei procede, na ausência de enquadramento legal específico que discipline a atribuição de subvenções públicas e a sua publicitação, à fixação de critérios gerais que assegurem a conformidade das subvenções com as exigências e imperativos de racionalidade, rigor financeiro, eficácia e eficiência, mas também com o interesse público, tendo em vista o desenvolvimento económico, cultural e social, em respeito pelas regras nacionais e comunitárias, bem assim como a promoção da coesão económica e social, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de sectores e regiões.
No domínio específico das indemnizações compensatórias, é adoptado o princípio geral de contratualização entre a empresa e o Estado, definindo-se critérios objectivos para o cálculo daquela indemnização, obrigações determinadas a cargo dos beneficiários e procedimentos tendentes à transparência das indemnizações concedidas e ao reembolso ou pagamento, respectivamente, dos excessos ou défices, bem assim como ao controlo eficaz da aplicação das indemnizações e do cumprimento das obrigações de serviço público.
Relativamente às demais subvenções públicas, o regime é alicerçado na concessão mediante acto ou contrato administrativo e é adoptado um procedimento de comunicação à Inspecção-geral de Finanças tendo em vista promover a respectiva transparência e a fiscalização.
4. Resolução do Conselho de Ministros que determina o lançamento da concessão Pinhal Interior, tendo por objecto a construção do IC3 entre Tomar e Coimbra, a desenvolver pela EP, Estradas de Portugal, S. A., em regime de parceria público-privada
Esta Resolução do Conselho de Ministros procede à identificação de um novo empreendimento prioritário a desenvolver pela EP, Estradas de Portugal, S. A., em regime de parceria público-privada, determinando o lançamento do concurso público internacional para a Concessão Pinhal Interior.
Esta Concessão tem como objecto principal a construção do IC3 entre Tomar e Coimbra e integra, ainda, outras vias da rede rodoviária nacional, fundamentais para a melhorar a acessibilidade e a mobilidade da região Centro.
A Resolução dá, assim, cumprimento ao disposto nas Bases de Concessão, segundo o qual o Estado, na qualidade de Concedente, exerce os seus direitos dando instruções à EP – Estradas de Portugal, S.A. sobre as vias que esta deve, prioritariamente, lançar a concurso público internacional sob a forma de subconcessões rodoviárias e em formato de parcerias público-privadas, em activa prossecução do objectivo de conclusão da rede rodoviária nacional prevista no Plano Rodoviário Nacional.
5. Decreto-Lei que cria o Hospital de Faro, E.P.E., os Hospitais da Universidade de Coimbra, E.P.E., e o Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde, E.P.E., e aprova os respectivos estatutos
Este Decreto-Lei vem, no âmbito do processo em curso de transformação progressiva dos estabelecimentos de saúde em entidades públicas empresariais, criar três novas entidades públicas empresariais, concretamente o Hospital de Faro, E.P.E., os Hospitais da Universidade de Coimbra, E.P.E., o Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde, E.P.E..
6. Decreto-Lei que cria a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E.P.E., a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E.P.E., e a Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E., e aprova os respectivos estatutos
Este Decreto-Lei procede à criação de três novas entidades públicas empresariais, concretamente a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E.P.E. (por integração do Centro Hospitalar do Alto Minho, E.P.E., e dos centros de saúde do distrito de Viana do Castelo), a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E.P.E. (por integração do Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, E.P.E., e dos centros de saúde do distrito de Beja), a Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E. (por integração do Hospital de Sousa Martins, Guarda, e de Nossa Senhora da Assunção – Seia e dos centros de saúde do distrito da Guarda, com a excepção dos Centros de Saúde de Vila Nova de Foz Côa e Aguiar da Beira).
7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o calendário de subscrição faseada de dotações de capital estatutário para o período 2007-2012, relativamente ao Hospital do Espírito Santo de Évora, E.P.E., ao Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., ao Centro Hospitalar de Coimbra, E.P.E., ao Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E., ao Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E., ao Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E., ao Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E., à Unidade Local de Saúde do Norte Alentejo, E.P.E., ao Centro Hospitalar do Porto, E.P.E., e ao Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E., e revoga as Resoluções do Conselho de Ministros n.º 38-A/2007, de 28 de Fevereiro, e n.º 111/2007, de 21 de Agosto
Esta Resolução vem aprovar, tendo como base de partida os planos de negócios e de investimentos apresentados, o calendário de subscrição faseada de dotações de capital estatutário para o triénio de 2007-2009, relativamente ao Hospital do Espírito Santo de Évora, E.P.E., ao Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., ao Centro Hospitalar de Coimbra, E.P.E., ao Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E., ao Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E., ao Centro Hospitalar do Alto Ave, E.P.E., ao Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E., à Unidade Local de Saúde do Norte Alentejo, E.P.E., ao Centro Hospitalar do Porto, E.P.E., e ao Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E.
A Resolução estabelece a possibilidade do calendário poder ser objecto dos ajustamentos que se mostrem necessários, em função da execução dos referidos planos de negócios e de investimentos, sem colocar em causa a sustentabilidade económico-financeira das unidades hospitalares abrangidas.
8. Proposta de Resolução que aprova a Convenção em Matéria de Extradição entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinada em Rabat a 17 de Abril de 2007
Esta Convenção, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa reforçar a cooperação entre Portugal e o Reino de Marrocos na prevenção e eliminação do crime, mediante o estabelecimento das regras referente à extradição recíproca de pessoas para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena privativa da liberdade aplicada por um tribunal das Partes.
9. Proposta de Resolução que aprova a Emenda do Protocolo concluído em virtude do artigo 23.º do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos relativo aos Transportes Rodoviários Internacionais de Passageiros e de Mercadorias, assinado em Rabat, a 17 de Abril de 2007
Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visa permitir a isenção fiscal recíproca em matéria de impostos de circulação, evitando as dificuldades burocráticas decorrentes da passagem por território marroquino dos veículos de transportes portugueses, estimulando os nossos exportadores para a utilização de empresas portuguesas no transporte por via terrestre de mercadorias para aquela região.
10. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a República Portuguesa e Reino de Marrocos, assinado em Rabat a 17 de Abril de 2007
Este Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, agora aprovado, pretende apoiar o desenvolvimento da cooperação bilateral, entre Portugal e Marrocos, no âmbito da ciência e tecnologia que assenta no intercâmbio de informação e documentação sobre ciência e tecnologia, na realização de conferências, simpósios e seminários, bem como de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento e na promoção da Sociedade de Informação e do Conhecimento.
11. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos no Domínio da Marinha Mercante, assinado em Rabat em 17 de Abril de 2007
Este Decreto visa aprovar o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos no Domínio da Marinha Mercante, assinado em Rabat em 17 de Abril de 2007, que estabelece uma base jurídica para o desenvolvimento da cooperação na área da marinha mercante e do sector portuário, nomeadamente através da troca de experiências nas áreas da organização e da gestão dos assuntos marítimos, da formação marítima e do sector portuário, e promoção da abertura de contactos ao sector empresarial com vista a estimular o desenvolvimento das relações a nível económico.
12. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos sobre a Promoção e Protecção Recíprocas de Investimentos, assinado em Rabat a 17 de Abril de 2007
Este Acordo, agora aprovado, visa facilitar a cooperação económica entre Portugal e Marrocos, criando condições favoráveis ao investimento de capitais, à intensificação da cooperação entre nacionais e sociedades, privadas ou de direito público, nomeadamente nos domínios da tecnologia, da industrialização e da produtividade.
Este Acordo permite, ainda, o estabelecimento de um fluxo internacional de capitais adequado respeitando a soberania e as leis do País receptor, protegendo a transferência de capitais com vista à promoção da prosperidade económica dos dois Países.
13. Decreto-Lei que desafecta do domínio público do Estado um edifício utilizado como cineteatro, situado na área do Aeroporto de Santa Maria, Açores, bem como a parcela de terreno em que está implantado, autorizando a respectiva venda à Região Autónoma dos Açores, por ajuste directo, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto
Este Decreto-Lei visa proceder à desafectação do domínio público do Estado e subsequente transferência para o domínio privado da Região Autónoma dos Açores de um edifício que tem sido utilizado como sala de espectáculos para cinema e teatro, situado na área do Aeroporto de Santa Maria, Açores, e, bem assim, da parcela de terreno em que está implantado, por não serem utilizados directa ou sequer indirectamente na exploração da navegação aérea e, consequentemente, terem deixado de servir ao interesse público a prosseguir com aquela actividade.
14. Decreto-Lei que desafecta do domínio público aeroportuário do Estado uma parcela de terreno sita no concelho de Santa Cruz das Flores e que passa a integrar o domínio público da Região Autónoma dos Açores
Este Decreto-Lei visa assegurar a realização das obras de beneficiação da Rua da Esperança, em Santa Cruz, na ilha das Flores, que incluem o alargamento da via e a construção de passeios, e, assim, procede à transferência de uma parcela de terreno com 62,88 m2 do aeroporto das Flores actualmente integrada no domínio público aeroportuário do Estado sob gestão da ANA, SA, para o domínio público rodoviário da região Autónoma dos Açores.
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