Comunicado do Conselho de Ministros de 26 de Junho de 2008
O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que aprova a revisão do Código de Trabalho
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa criar em Portugal um novo compromisso entre direitos e deveres laborais, assente num quadro normativo mais eficaz e no desenvolvimento do papel dos parceiros sociais na regulação socioeconómica, e reflecte as medidas constantes do acordo alcançado com os parceiros sociais em sede de Concertação Social.
No âmbito do acordo tripartido obtido, os parceiros sociais e o Governo entendem que a superação dos principais problemas do mercado de trabalho exige uma reforma do Código do Trabalho em vigor, bem como a adopção de medidas no domínio das políticas activas de emprego e de protecção social. Assim, a proposta enquadra-se numa estratégia mais vasta de reforma, abrangendo diversos instrumentos indispensáveis para uma nova articulação sustentável entre o crescimento económico, a melhoria da competitividade empresarial, o aumento da produtividade, a melhoria da empregabilidade, o desenvolvimento da qualidade do emprego, a redução das desigualdades de oportunidades, o aperfeiçoamento das relações laborais e a partilha mais equitativa dos resultados do progresso económico.
Entre os objectivos da proposta, destacam-se os seguintes:
Fomenta-se a adaptabilidade nas empresas e as possibilidades dos trabalhadores conciliarem a vida profissional e a vida pessoal e familiar. Nessa medida, a proposta mantém os limites da duração do tempo de trabalho – quer normal, quer suplementar - e aumenta as possibilidades da sua flexibilização negociada em contrato colectivo de trabalho ou por decisão colectiva no interior das empresas.
Entre os regimes inovadores contam-se a possibilidade de criação de «bancos de horas», de horários que concentram a duração do trabalho durante alguns dias da semana, o aumento das licenças remuneradas de parentalidade, a criação de medidas específicas para alguns sectores de actividade, como o contrato de trabalho sazonal de muito curta duração na agricultura, o regime especial de férias no turismo ou o contrato de trabalho intermitente sem termo.
Tendo em vista a promoção da dinâmica da negociação colectiva, simplificam-se os requisitos administrativos dos processos negociais, altera-se o regime de sobrevigência e caducidade das convenções colectivas de trabalho, explicita-se e melhora-se a articulação entre a estas e lei e alarga-se o elenco das matérias reguláveis por contratação colectiva. Assim, aumenta-se a eficácia do quadro normativo, ao mesmo tempo que se criam possibilidades legais para um protagonismo reforçado dos parceiros sociais na regulação negociada das mudanças sociais e económicas.
Em matéria de cessação do contrato de trabalho, respeitando integralmente o princípio constitucional da proibição de despedimento sem justa causa, a proposta simplifica e encurta o procedimento disciplinar, e aumenta a segurança jurídica das partes nos processos de despedimento, garantido a protecção acrescida no caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, e reforçando as contra-ordenações previstas para a violação de regras de procedimento no caso de trabalhador representante sindical.
Propõe-se ainda um quadro normativo mais eficaz, através da integração e reforma do acervo legislativo constituído pelo Código do Trabalho e pela sua regulamentação, reduzindo a incerteza através de uma lei mais simples, mais acessível aos utilizadores. Para além da simplificação e da sistematização das normas legais vigentes, promove-se a simplificação e desburocratização das relações entre trabalhadores, empregadores e a Administração, e reforça-se a efectividade da legislação e do quadro sancionatório em vigor, de modo a desincentivar o desrespeito pelos direitos sociais e laborais e a concorrência desleal baseada no incumprimento dos deveres sociais das empresas.
Finalmente, visa-se o objectivo fundamental de combate à precariedade e à segmentação dos mercados de trabalho, com a alteração da presunção de contrato de trabalho e a criação de uma nova contra-ordenação muito grave para a dissimulação de contrato de trabalho para permitir uma fiscalização eficaz ao uso dos «falsos recibos verdes». Limita-se, ainda, a admissibilidade de contratação a termo, no caso de abertura de novos estabelecimentos, aos pertencentes a empresas com menos de 750 trabalhadores, e reduz-se a duração dos contratos a termo certo para 3 anos, aplicando-se esse limite ao conjunto dos contratos a termo ou temporários para o mesmo posto de trabalho, ou de prestação de serviços para o mesmo objecto, celebrados entre um trabalhador e o mesmo empregador ou empregadores entre os quais exista uma relação societária de domínio ou de grupo.
2. Decreto-Lei que estabelece o regime de articulação de procedimentos administrativos de consulta pública e publicitação aplicável aos projectos reconhecidos como de potencial interesse nacional (PIN)
Este diploma visa concentrar, num único período, os procedimentos de consulta pública, da responsabilidade da administração central e local, legalmente necessários à concretização de projectos reconhecidos como de potencial interesse nacional.
Este novo regime prevê a tramitação simultânea e paralela dos procedimentos de consulta pública aplicáveis, preservando as competências próprias das diversas entidades responsáveis por cada procedimento, bem como os respectivos prazos.
Com este diploma introduz-se um factor de maior racionalidade e celeridade nos diferentes procedimentos administrativos de consulta pública e optimiza-se a participação pública através da concentração da informação disponível, conferindo-se uma maior eficácia e utilidades a estes procedimentos.
3. Decreto Regulamentar que altera e republica o Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto
Este diploma visa introduzir ajustamentos aos critérios aplicáveis ao reconhecimento de projectos de potencial interesse nacional (PIN), bem como ao respectivo procedimento.
Ao nível dos critérios aplicáveis vem estabelecer-se um maior rigor e exigência mediante a introdução de novos requisitos como a necessidade de comprovação da viabilidade económica do projecto e da idoneidade do promotor, ou através do estabelecimento de condições impeditivas como no caso de projectos dependentes de concurso público ou da resolução de litígios em que o Estado seja parte, ou, ainda, através da concretização de requisitos já existentes como a quantificação dos postos de trabalho a criar.
Ao nível dos procedimentos aplicáveis passa a prever-se a suspensão, caducidade e perda do estatuto de projecto PIN, estabelecendo-se um melhor equilíbrio entre as obrigações e responsabilidades da administração e do promotor.
Este diploma vem, ainda, consolidar num único diploma todos os procedimentos relativos ao reconhecimento dos projectos como PIN.
4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, revendo o regime aplicável aos processos de indemnização por acidente de viação, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, clarificando que a atribuição das prestações por morte fica dependente de apenas uma acção judicial, de acordo com as medidas de descongestionamento dos tribunais aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 26 de Novembro
Este Decreto-Lei visa concretizar mais duas medidas do Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais II (PADT II, contribuindo para que os tribunais portugueses tenham condições para responder melhor a situações em que se verifiquem efectivos litígios que careçam da sua intervenção.
Assim, em primeiro lugar, procede-se à revisão do regime jurídico aplicável aos processos de indemnização por acidente de viação, estabelecendo-se regras mais objectivas para a fixação do valor dos rendimentos auferidos pelos lesados que servem de base à indemnização.
Com a alteração agora aprovada, os rendimentos declarados para efeitos fiscais passam a ser o elemento mais relevante na fixação da indemnização por acidente de viação. Este critério objectivo evita processos de produção de prova mais morosos para determinação dos rendimentos do lesado e introduz um elemento de moralização do sistema, dado que os sinistrados invocavam frequentemente em juízo rendimentos bastante superiores aos constantes das declarações fiscais.
Em segundo lugar, procede-se à revisão do regime da concessão de pensões de alimentos ou de sobrevivência a pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges.
O acesso às prestações por morte das pessoas que vivam em união de facto podia estar dependente de duas acções judiciais separadas, sendo uma delas desnecessárias e geradora de morosidade e de pendência.
Com esta medida, clarifica-se que a atribuição das prestações por morte não fica dependente de duas acções, uma contra a herança do unido de facto e outra contra a instituição de segurança social, ficando apenas dependente da primeira.
5. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º64/2000, de 22 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º98/58/CE, do Conselho, de 20 de Julho, que estabelece as normas mínimas comuns relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias
Este Decreto-lei vem especificar as medidas que devem ser adoptadas pelo proprietário ou detentor dos animais nas explorações pecuárias para a salvaguarda da segurança do bem-estar dos animais e responsabilizá-los pelos danos que sejam causados por estes, em pessoas, bens e ou outros animais.
São, também, estabelecidas quais as entidades competentes no âmbito deste diploma, bem como actualizado o regime sancionatório.
6. Decreto-Lei que procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, relativo à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/68/CE, de 27 de Novembro, que altera o anexo III A da Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a determinados ingredientes alimentares
Este Decreto-Lei vem reformular a listagem dos ingredientes e produtos deles derivados considerados potencialmente alergéneos cuja rotulagem tem de obedecer às regras previstas na lei, transpondo para a ordem jurídica nacional um conjunto de directivas comunitárias sobre esta matéria.
O diploma vem, ainda, excepcionar dessa obrigação os produtos derivados desses ingredientes, uma vez que se conseguiu comprovar cientificamente que não são susceptíveis, ou são muito pouco susceptíveis, de provocar reacções indesejáveis em consumidores sensíveis.
7. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município de Alpiarça
Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Alpiarça, com vista a possibilitar a ampliação da zona industrial, na continuidade da existente, inserida na estratégia global de dinamismo do município.
8. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município de Viana do Castelo
Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Viana do Castelo, enquadrada na estratégia global de dinamismo deste concelho.
9. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município do Cartaxo
Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Cartaxo, com vista a possibilitar a instalação de um parque de negócios, incluída na estratégia global de desenvolvimento do município.
10. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia um vogal para o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Esta Resolução vem nomear o Prof. Doutor Carlos Francisco Ferreira Alves para o cargo de vogal do conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, em substituição do Dr. Rui Manuel Correia Pedras que renunciou ao mesmo.
1. Proposta de Lei que aprova a revisão do Código de Trabalho
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa criar em Portugal um novo compromisso entre direitos e deveres laborais, assente num quadro normativo mais eficaz e no desenvolvimento do papel dos parceiros sociais na regulação socioeconómica, e reflecte as medidas constantes do acordo alcançado com os parceiros sociais em sede de Concertação Social.
No âmbito do acordo tripartido obtido, os parceiros sociais e o Governo entendem que a superação dos principais problemas do mercado de trabalho exige uma reforma do Código do Trabalho em vigor, bem como a adopção de medidas no domínio das políticas activas de emprego e de protecção social. Assim, a proposta enquadra-se numa estratégia mais vasta de reforma, abrangendo diversos instrumentos indispensáveis para uma nova articulação sustentável entre o crescimento económico, a melhoria da competitividade empresarial, o aumento da produtividade, a melhoria da empregabilidade, o desenvolvimento da qualidade do emprego, a redução das desigualdades de oportunidades, o aperfeiçoamento das relações laborais e a partilha mais equitativa dos resultados do progresso económico.
Entre os objectivos da proposta, destacam-se os seguintes:
Fomenta-se a adaptabilidade nas empresas e as possibilidades dos trabalhadores conciliarem a vida profissional e a vida pessoal e familiar. Nessa medida, a proposta mantém os limites da duração do tempo de trabalho – quer normal, quer suplementar - e aumenta as possibilidades da sua flexibilização negociada em contrato colectivo de trabalho ou por decisão colectiva no interior das empresas.
Entre os regimes inovadores contam-se a possibilidade de criação de «bancos de horas», de horários que concentram a duração do trabalho durante alguns dias da semana, o aumento das licenças remuneradas de parentalidade, a criação de medidas específicas para alguns sectores de actividade, como o contrato de trabalho sazonal de muito curta duração na agricultura, o regime especial de férias no turismo ou o contrato de trabalho intermitente sem termo.
Tendo em vista a promoção da dinâmica da negociação colectiva, simplificam-se os requisitos administrativos dos processos negociais, altera-se o regime de sobrevigência e caducidade das convenções colectivas de trabalho, explicita-se e melhora-se a articulação entre a estas e lei e alarga-se o elenco das matérias reguláveis por contratação colectiva. Assim, aumenta-se a eficácia do quadro normativo, ao mesmo tempo que se criam possibilidades legais para um protagonismo reforçado dos parceiros sociais na regulação negociada das mudanças sociais e económicas.
Em matéria de cessação do contrato de trabalho, respeitando integralmente o princípio constitucional da proibição de despedimento sem justa causa, a proposta simplifica e encurta o procedimento disciplinar, e aumenta a segurança jurídica das partes nos processos de despedimento, garantido a protecção acrescida no caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, e reforçando as contra-ordenações previstas para a violação de regras de procedimento no caso de trabalhador representante sindical.
Propõe-se ainda um quadro normativo mais eficaz, através da integração e reforma do acervo legislativo constituído pelo Código do Trabalho e pela sua regulamentação, reduzindo a incerteza através de uma lei mais simples, mais acessível aos utilizadores. Para além da simplificação e da sistematização das normas legais vigentes, promove-se a simplificação e desburocratização das relações entre trabalhadores, empregadores e a Administração, e reforça-se a efectividade da legislação e do quadro sancionatório em vigor, de modo a desincentivar o desrespeito pelos direitos sociais e laborais e a concorrência desleal baseada no incumprimento dos deveres sociais das empresas.
Finalmente, visa-se o objectivo fundamental de combate à precariedade e à segmentação dos mercados de trabalho, com a alteração da presunção de contrato de trabalho e a criação de uma nova contra-ordenação muito grave para a dissimulação de contrato de trabalho para permitir uma fiscalização eficaz ao uso dos «falsos recibos verdes». Limita-se, ainda, a admissibilidade de contratação a termo, no caso de abertura de novos estabelecimentos, aos pertencentes a empresas com menos de 750 trabalhadores, e reduz-se a duração dos contratos a termo certo para 3 anos, aplicando-se esse limite ao conjunto dos contratos a termo ou temporários para o mesmo posto de trabalho, ou de prestação de serviços para o mesmo objecto, celebrados entre um trabalhador e o mesmo empregador ou empregadores entre os quais exista uma relação societária de domínio ou de grupo.
2. Decreto-Lei que estabelece o regime de articulação de procedimentos administrativos de consulta pública e publicitação aplicável aos projectos reconhecidos como de potencial interesse nacional (PIN)
Este diploma visa concentrar, num único período, os procedimentos de consulta pública, da responsabilidade da administração central e local, legalmente necessários à concretização de projectos reconhecidos como de potencial interesse nacional.
Este novo regime prevê a tramitação simultânea e paralela dos procedimentos de consulta pública aplicáveis, preservando as competências próprias das diversas entidades responsáveis por cada procedimento, bem como os respectivos prazos.
Com este diploma introduz-se um factor de maior racionalidade e celeridade nos diferentes procedimentos administrativos de consulta pública e optimiza-se a participação pública através da concentração da informação disponível, conferindo-se uma maior eficácia e utilidades a estes procedimentos.
3. Decreto Regulamentar que altera e republica o Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto
Este diploma visa introduzir ajustamentos aos critérios aplicáveis ao reconhecimento de projectos de potencial interesse nacional (PIN), bem como ao respectivo procedimento.
Ao nível dos critérios aplicáveis vem estabelecer-se um maior rigor e exigência mediante a introdução de novos requisitos como a necessidade de comprovação da viabilidade económica do projecto e da idoneidade do promotor, ou através do estabelecimento de condições impeditivas como no caso de projectos dependentes de concurso público ou da resolução de litígios em que o Estado seja parte, ou, ainda, através da concretização de requisitos já existentes como a quantificação dos postos de trabalho a criar.
Ao nível dos procedimentos aplicáveis passa a prever-se a suspensão, caducidade e perda do estatuto de projecto PIN, estabelecendo-se um melhor equilíbrio entre as obrigações e responsabilidades da administração e do promotor.
Este diploma vem, ainda, consolidar num único diploma todos os procedimentos relativos ao reconhecimento dos projectos como PIN.
4. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, revendo o regime aplicável aos processos de indemnização por acidente de viação, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, clarificando que a atribuição das prestações por morte fica dependente de apenas uma acção judicial, de acordo com as medidas de descongestionamento dos tribunais aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 26 de Novembro
Este Decreto-Lei visa concretizar mais duas medidas do Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais II (PADT II, contribuindo para que os tribunais portugueses tenham condições para responder melhor a situações em que se verifiquem efectivos litígios que careçam da sua intervenção.
Assim, em primeiro lugar, procede-se à revisão do regime jurídico aplicável aos processos de indemnização por acidente de viação, estabelecendo-se regras mais objectivas para a fixação do valor dos rendimentos auferidos pelos lesados que servem de base à indemnização.
Com a alteração agora aprovada, os rendimentos declarados para efeitos fiscais passam a ser o elemento mais relevante na fixação da indemnização por acidente de viação. Este critério objectivo evita processos de produção de prova mais morosos para determinação dos rendimentos do lesado e introduz um elemento de moralização do sistema, dado que os sinistrados invocavam frequentemente em juízo rendimentos bastante superiores aos constantes das declarações fiscais.
Em segundo lugar, procede-se à revisão do regime da concessão de pensões de alimentos ou de sobrevivência a pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges.
O acesso às prestações por morte das pessoas que vivam em união de facto podia estar dependente de duas acções judiciais separadas, sendo uma delas desnecessárias e geradora de morosidade e de pendência.
Com esta medida, clarifica-se que a atribuição das prestações por morte não fica dependente de duas acções, uma contra a herança do unido de facto e outra contra a instituição de segurança social, ficando apenas dependente da primeira.
5. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º64/2000, de 22 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º98/58/CE, do Conselho, de 20 de Julho, que estabelece as normas mínimas comuns relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias
Este Decreto-lei vem especificar as medidas que devem ser adoptadas pelo proprietário ou detentor dos animais nas explorações pecuárias para a salvaguarda da segurança do bem-estar dos animais e responsabilizá-los pelos danos que sejam causados por estes, em pessoas, bens e ou outros animais.
São, também, estabelecidas quais as entidades competentes no âmbito deste diploma, bem como actualizado o regime sancionatório.
6. Decreto-Lei que procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, relativo à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/68/CE, de 27 de Novembro, que altera o anexo III A da Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a determinados ingredientes alimentares
Este Decreto-Lei vem reformular a listagem dos ingredientes e produtos deles derivados considerados potencialmente alergéneos cuja rotulagem tem de obedecer às regras previstas na lei, transpondo para a ordem jurídica nacional um conjunto de directivas comunitárias sobre esta matéria.
O diploma vem, ainda, excepcionar dessa obrigação os produtos derivados desses ingredientes, uma vez que se conseguiu comprovar cientificamente que não são susceptíveis, ou são muito pouco susceptíveis, de provocar reacções indesejáveis em consumidores sensíveis.
7. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município de Alpiarça
Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Alpiarça, com vista a possibilitar a ampliação da zona industrial, na continuidade da existente, inserida na estratégia global de dinamismo do município.
8. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município de Viana do Castelo
Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Viana do Castelo, enquadrada na estratégia global de dinamismo deste concelho.
9. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município do Cartaxo
Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Cartaxo, com vista a possibilitar a instalação de um parque de negócios, incluída na estratégia global de desenvolvimento do município.
10. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia um vogal para o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Esta Resolução vem nomear o Prof. Doutor Carlos Francisco Ferreira Alves para o cargo de vogal do conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, em substituição do Dr. Rui Manuel Correia Pedras que renunciou ao mesmo.
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