quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 2008


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, que aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas, vem proceder a um aumento do montante do suplemento de condição militar atribuído aos militares das Forças Armadas, de 14,5% para 20% sobre a remuneração base. O aumento será concretizado gradualmente, em dois anos.

As actuais componentes, fixa e variável, passam a estar integradas numa prestação única fixa mensal, actualizada anualmente.

2. Decreto-Lei que procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial

Com este Decreto-Lei visa-se prosseguir no caminho da simplificação dos procedimentos relativos aos instrumentos de gestão territorial. Assim, elimina-se agora o procedimento de ratificação pelo Conselho de Ministros nos casos de suspensão de planos municipais de ordenamento do território, bem como no caso de mero estabelecimento de medidas preventivas nas situações excepcionais em que tal ratificação era ainda exigida.

Este Decreto-Lei vem, assim, promover uma alteração ao regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, de forma a conferir mais autonomia e responsabilidade aos municípios em matéria de ordenamento do território e de urbanismo.

No entanto, não se negligenciam as tarefas constitucionalmente cometidas ao Estado em matéria de ordenamento do território. Nessa medida, reforça-se a participação das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) nos procedimentos de suspensão dos planos municipais de ordenamento do território e de estabelecimento de medidas preventivas, nomeadamente por via da emissão de pareceres específicos.

3. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º42/2008, de 27 de Agosto, estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais

Este Decreto-Lei visa simplificar o regime de autorização administrativa da instalação e modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.

Com as alterações introduzidas, opera-se a supressão do sistema de fases, a implementação de mecanismos de comunicação electrónica e a redução de entidades envolvidas no processo de autorização. Por outro lado, encurtam-se prazos de decisão, por via de um processo de decisão mensal.

Acresce que o regime aprovado reduz em cerca de 40% o universo dos estabelecimentos de comércio, isolados ou em grupo, sujeitos ao regime de autorização.

Paralelamente, alteram-se, em conformidade com o direito comunitário, as regras de apreciação dos pedidos de autorização, nomeadamente em matéria de concorrência e de liberdade de estabelecimento, bem como em matéria de ambiente, urbanismo e ordenamento do território.

4. Resolução do Conselho de Ministros que, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, exprime a concordância do Governo com o projecto de reconversão da refinaria de Sines, classificado como PIN+

Com esta Resolução, o Governo exprime a sua concordância com o projecto de reconversão da Refinaria de Sines que, pelo seu mérito e especial interesse para a economia nacional, foi considerado de excelência e merecedor da classificação como PIN+.

O regime jurídico dos PIN+ permitiu, neste caso, a emissão, num prazo inferior a 90 dias, de uma decisão global contendo todos os pareceres, autorizações e licenças da competência da Administração Central necessários à concretização deste projecto e a que esta Resolução vem conferir eficácia.

O projecto de reconversão da Refinaria de Sines irá localizar-se em área abrangida pelo Plano de Urbanização da Zona Industrial e Logística de Sines (PUZILS).

5. Decreto Regulamentar que procede à segunda alteração do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de Junho, que organiza o sistema de registos dos órgãos de comunicação social

Este Decreto Regulamentar, no âmbito do Programa Simplex, vem simplificar o sistema de registos da comunicação social.

As alterações, agora aprovadas, reduzem encargos administrativos e desmaterializam procedimentos de registo dos órgãos de comunicação social, através da adopção da regra da oficiosidade do registo dos operadores de rádio, dos operadores de televisão e dos respectivos serviços de programas, eliminando, ainda, a prova de regularidade das publicações periódicas.

Adicionalmente, por razões de economia legislativa, o diploma hoje aprovado regulamenta as disposições previstas na Lei da Televisão relativas ao registo da actividade de televisão que consista na difusão de serviços de programas televisivos exclusivamente através da Internet e ainda ao registo dos operadores de distribuição, na acepção desta mesma Lei.

6. Decreto-Lei que cria o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial

Este Decreto-Lei vem criar o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, em cumprimento do estabelecido no Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado 2009-2012, visando o financiamento de operações de recuperação, reconstrução, reabilitação e conservação dos imóveis da propriedade do Estado.

Com um capital inicial de 10 milhões de euros, subscrito integralmente pelo Estado, o Fundo será financiado essencialmente pelas receitas da alienação de bens imóveis do Estado, bem como pelas contrapartidas que venham a ser recebidas em virtude da implementação do princípio da onerosidade.

O Fundo será gerido por uma comissão directiva, à qual a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças prestará apoio, e que efectuará, em nome e por conta do Fundo, as operações necessárias, designadamente a selecção das operações de recuperação, reconstrução, reabilitação e conservação dos imóveis da propriedade do Estado.

7. Proposta de Lei que aprova o Regime Especial de Exigibilidade do IVA dos Serviços de Transporte Rodoviário de Mercadorias

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, vem criar, no âmbito das medidas de apoio estabelecidas pelo Governo para o sector rodoviário de mercadorias, um regime especial de exigibilidade do IVA aplicável às prestações de serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias.

Deste modo, estabelece-se a possibilidade de a entrega do IVA ao Estado apenas ser exigível no momento do pagamento das facturas relativas à prestação destes serviços, desde que dentro do prazo para pagamento de facturas previsto no regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias.

Paralelamente, estabelece-se que a dedução do IVA por parte das empresas que sejam destinatárias dos serviços também só pode ocorrer no momento em que procedam ao pagamento dos mesmos.

Este regime especial visa dar resposta às dificuldades do sector.


8. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa relativa a aquisição de serviços de comunicações no âmbito da Rede Informática da Saúde e delega na Ministra da Saúde a conclusão do respectivo procedimento concursal

Esta Resolução vem autorizar, após concurso público, a realização da despesa para a aquisição de serviços de comunicações, no âmbito da Rede Informática da Saúde, delegando na Ministra da Saúde a competência para a prática do acto de adjudicação, assim como de todos os actos subsequentes necessários para a celebração do respectivo contrato.

A necessidade desta contratação advém da relevância que os serviços de comunicações representam no quadro do sector da saúde. As exigências em termos de velocidade de comunicações são actualmente muito elevadas, uma vez que a generalização a todo o território nacional da utilização de sistemas de informação implica uma sobrecarga da rede incompatível com a capacidade actual.

O valor da aquisição é de 7 977 421,18 euros, a que acresce IVA à taxa legal de 20%, totalizando 9 572 905,42 euros.

9. Decreto-Lei que estabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes

Este Decreto-Lei vem regulamentar a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, nomeadamente no que respeita à definição das competências atribuídas a cada uma das diversas unidades que constituem a Policia Judiciária, numa perspectiva de modernização, concentração, racionalização e especialização de meios,

Pretende-se, assim, dotar a Polícia Judiciária de uma estrutura orgânica mais adequada ao combate da criminalidade e com maior grau de operacionalidade, nomeadamente tendo em contas as novas formas de criminalidade que implicaram uma alteração dos anteriores paradigmas de combate aos ilícitos criminais. São exemplos destes fenómenos de carácter cada vez mais transnacional, o terrorismo, a corrupção ou o tráfico de estupefacientes.

Daí que a nova lei orgânica tenha criado para esse fim as Unidades Nacionais, com missão especial no combate à criminalidade organizada, em substituição das anteriores Direcções Centrais, tendo em conta essas novas características da criminalidade e as exigências de resposta e intervenção adequadas do ponto de vista da operacionalidade

Ainda de acordo com a lógica de reorganização estrutural dos serviços, tendo em conta a necessidade de racionalização dos recursos no sentido da obtenção de maior eficiência e eficácia nas actividades desenvolvidas, foram criadas unidades com diferentes âmbitos de actuação e novas designações.

Na dependência directa da Direcção Nacional foram colocadas: a Escola de Polícia Judiciária, a Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico, a Unidade de Informação Financeira e a Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação.

Por último, este diploma procede, também, à regulamentação do regime remuneratório dos seus dirigentes, realizando a sua adaptação às suas novas soluções orgânicas agora encontradas.

10. Decreto-Lei que cria um quadro de definição dos requisitos de concepção ecológica dos produtos consumidores de energia, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005

Este Decreto-Lei vem transpor para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária relativa à criação de um quadro de definição, no espaço comum, dos requisitos de concepção ecológica dos produtos consumidores de energia.

Deste modo, é revisto o enquadramento aplicável à definição dos requisitos de concepção ecológica dos produtos consumidores de energia, visando aumentar a eficiência energética e o nível de protecção do ambiente, aumentando simultaneamente, a segurança do fornecimento de energia.

Actualmente, ficam já abrangidos por este regime as caldeiras de água quente, aparelhos de refrigeração e de balastros de fonte de iluminação fluorescente.

11. Decreto-Lei que altera o Anexo II do Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/108/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à compatibilidade electromagnética e que revoga a Directiva n.º 89/336/CEE, eliminando a obrigatoriedade da declaração CE estar redigida em português

Este Decreto-Lei vem alterar o regime em vigor no sentido de retirar a obrigatoriedade da declaração CE de conformidade estar redigida em português, tendo em conta que esta declaração não acompanha o aparelho e fica na posse do fabricante ou do seu representante autorizado, pelo que basta que seja redigida numa das línguas da Comunidade, indo, assim, ao encontro do estipulado na directiva comunitária relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética já transposta.

12. Resolução do Conselho de Ministros que designa o Coordenador Nacional do Ano Europeu para a Criatividade e Inovação

Esta Resolução vem nomear o Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico como Coordenador Nacional para o Ano Europeu da Criatividade e Inovação, a ter lugar em 2009, garantindo-se, deste modo, uma forte articulação entre a iniciativa comunitária e a implementação da Estratégia de Lisboa em Portugal.

O Coordenador Nacional será apoiado, nesta função, pela rede de pontos focais de cada Ministério, responsável pela implementação da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico, e por uma equipa envolvendo os principais organismos com papel no desenvolvimento de competência e de iniciativas em matéria de criatividade e inovação.

O ano de 2009 foi designado pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu como o Ano Europeu da Criatividade e Inovação, constituindo-se como uma oportunidade para o reforço de competências e de acções que estimulem o aproveitamento da criatividade e da inovação como factores essenciais de um sustentável desenvolvimento económico e social.

Portugal tem atribuído particular importância à inovação e à criatividade como factores de desenvolvimento económico, social e cultural, tendo a iniciativa do Ano Europeu para a Criatividade e Inovação tido origem no Conselho de Setembro de 2007, durante a Presidência Portuguesa.

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