terça-feira, 30 de dezembro de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 2008


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a aquisição de vacinas contra a infecção por vírus do papiloma humano

Esta Resolução vem aprovar a despesa, no valor de 16 635 850 euros, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, referente à aquisição de vacinas para o Programa Nacional de Vacinação, mais concretamente no que respeita à aquisição centralizada de vacinas contra a infecção por vírus do papiloma humano, ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento, bem como a realização dos procedimentos necessários.

2. Decreto-Lei que estabelece medidas excepcionais de contratação pública, a vigorar em 2009 e 2010, destinado à rápida execução dos projectos de investimento público considerados prioritários

Este diploma vem estabelecer medidas excepcionais de contratação pública por forma a tornar mais ágeis e céleres os procedimentos relativos à celebração de contratos de empreitada de obras públicas e de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relativos a projectos de investimento público considerados prioritários para o relançamento da economia portuguesa, em linha com o plano de relançamento da economia europeia adoptado pelo Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de 2008.

Estão abrangidas por este diploma, em particular, pela sua urgência, as medidas constantes dos eixos prioritários da «Iniciativa para o Investimento e o Emprego», adoptada pelo Conselho de Ministros de 13 de Dezembro 2008 (Modernização das escolas; energia sustentável; modernização da infra-estrutura tecnológica – redes banda larga de nova geração; apoio especial à actividade económica, exportações e pequenas e médias empresas; apoio ao emprego).

O regime excepcional agora aprovado vigorará em 2009 e 2010 e, no essencial, prevê:

(i) A possibilidade de ser escolhido o procedimento de ajuste directo, no âmbito de empreitadas de obras públicas, para contratos com valor até 5 150 000 euros e, no âmbito da aquisição ou locação de bens móveis ou da aquisição de serviços, para contratos com valor até 206 000 euros;

(ii) A redução global dos prazos dos procedimentos relativos a concursos limitados por prévia qualificação e a procedimentos de negociação de 103 dias para 41 dias, ou de 96 para 36 dias quando o anúncio seja preparado e enviado por meios electrónicos.

3. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consultas, visa alterar o regime relativo à instalação e ao funcionamento dos recintos com diversões aquáticas, em concretização de uma das medidas previstas no Simplex, Programa de Simplificação Legislativa e Administrativa.

Pretende-se, assim, garantir uma maior simplificação e celeridade na tramitação do respectivo procedimento de licenciamento e evitar a duplicação de intervenções da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente, com todas as desvantagens que normalmente tal situação cria para o particular interessado.

4. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., a abrir o procedimento de contratação relativo à concepção?construção das novas instalações do Estabelecimento Prisional de Castelo Branco e procede à classificação do contrato e do respectivo procedimento como confidenciais.

Esta Resolução vem aprovar a realização dos procedimentos necessários para a construção do Estabelecimento Prisional de Castelo Branco, delegando no Ministério da Justiça a competência para a execução de todos os actos necessários.

Com a construção deste estabelecimento, prossegue a adequação do parque prisional a um novo conceito de estabelecimento prisional, que se adapta às mais modernas regras e exigências desse tipo de imóveis públicos. Este novo modelo permitirá assegurar todas as necessidades da população prisional, com destaque para objectivos de recuperação dos reclusos e anulação do efeito criminógeno das penas de prisão, privilegiando-se a segurança, as condições de habitabilidade, a racionalização de meios humanos e técnicos e a gestão criteriosa.

De acordo com este conceito inovador, o estabelecimento prisional deverá funcionar como espaço de convergência destas diferentes sinergias e objectivos, com um investimento público de 25 milhões de euros.

5. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/71/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, que altera o Anexo II da Directiva n.º 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Dezembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e resíduos de carga, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de Julho

Este diploma visa incluir os resíduos relativos aos esgotos sanitários na entrega de resíduos gerados em navios, de acordo com o estipulado no Anexo IV da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (Marpol), transpondo para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos de carga.

6. Proposta de Resolução que aprova a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque, a 30 de Março de 2007

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visa a aprovação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque, a 30 de Março de 2007.

A Convenção reitera a posição de que a deficiência é uma questão atinente aos direitos do Homem numa acepção ampla e de relevo jurídico, reafirmando os princípios universais da dignidade, integralidade, igualdade e não discriminação das pessoas com deficiência.

A Convenção define as obrigações gerais dos Governos relativas à integração das várias dimensões da deficiência nas suas políticas, bem como as obrigações específicas relativas à sensibilização da sociedade para a deficiência, ao combate aos estereótipos, à acessibilidade, à autonomia e à valorização das pessoas com deficiência.

Com o objectivo de garantir eficazmente os direitos das pessoas com deficiência, é instituído um sistema de monitorização internacional da aplicação da Convenção, através da criação do Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência, no âmbito das Nações Unidas.

7. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptado em Nova Iorque, a 30 de Março de 2007

Este Protocolo, cuja aprovação se submete à Assembleia da República, reconhece o direito de os indivíduos ou grupo de indivíduos apresentarem queixas individuais ao Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência com base na violação das disposições da Convenção.

A aplicação do Protocolo em Portugal vem ao encontro do reconhecimento do direito das pessoas com deficiência e das organizações não governamentais que as representam apresentarem queixas contra as entidades que violem os direitos relativos à personalidade, autonomia, liberdade, participação na sociedade e acessibilidade das pessoas com deficiência resultante da legislação em vigor.

8. Decreto que aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República Argentina, assinada em Santiago do Chile, a 9 de Novembro de 2007

A Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República Argentina, agora aprovada, visa reforçar a protecção social contínua e adequada das pessoas que estejam ou tenham estado sujeitas às legislações dos dois Estados, procurando-se, deste modo, potenciar a sua integração nas respectivas sociedades de acolhimento e actualizar o regime decorrente da Convenção de Segurança Social Argentino-Portuguesa de 1966.

Quanto a Portugal, a Convenção aplica-se à legislação relativa aos regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, incluindo os regimes de inscrição facultativa, do sistema previdencial do sistema de segurança social, no que respeita às eventualidades de doença e maternidade, doenças profissionais e acidentes de trabalho, invalidez, velhice e morte; à legislação relativa ao subsistema de protecção familiar, no que respeita às prestações dependentes da existência de carreiras contributivas, no que respeita às eventualidades de encargos familiares, deficiência e dependência; ao regime do Serviço Nacional de Saúde.

Relativamente à Argentina, a Convenção aplica-se à legislação relativa às prestações contributivas do Sistema de Segurança Social (Sistema de Seguridad Social) no que se refere aos regimes de velhice, invalidez e morte, baseados na repartição ou na capitalização individual, cuja gestão está a cargo de organismos nacionais, provinciais, municipais, profissionais ou das administradoras de fundos de aposentações e pensões (ARJP); ao regime de prestações médico-assistenciais (Obras Sociais); ao regime de riscos profissionais; ao regime de prestações familiares.

Quanto ao campo de aplicação pessoal, a Convenção aplica-se aos trabalhadores que estão ou tenham estado sujeitos à legislação dos dois Estados Contratantes, independentemente da sua nacionalidade, assim como aos seus familiares e sobreviventes.

9. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo Adicional ao Tratado sobre o Estatuto da Eurofor, assinado em Lisboa, a 12 de Julho de 2005

O Protocolo Adicional ao Tratado sobre o Estatuto da Eurofor, cuja aprovação se submete à Assembleia da República, tem por objectivo definir o estatuto do pessoal atribuído pelas Partes contratantes à célula permanente da Euromarfor, e baseia-se, em grande medida, no estatuto que presentemente vigora para a Eurofor. O objectivo é sustentar a operacionalidade da Euromarfor.

A Eurofor e a Euromarfor, também conhecidas no seu conjunto por Euroforças, são forças militares europeias, criadas em 1995, nas quais Portugal participa conjuntamente com a Espanha, França e Itália.

As Euroforças traduzem a vontade dos quatro países em contribuir para o reforço da segurança e integração europeia e para o desenvolvimento da Europa em termos de capacidades militares. Estas forças podem ser disponibilizadas no quadro da UE, da NATO, ou autonomamente, conferindo por esta via grande visibilidade a Portugal.

As Euroforças já foram empregues em diversos cenários operacionais, terrestres e navais, nomeadamente no Mediterrâneo, no Oceano Índico e no Médio Oriente (Euromarfor), e nos Balcãs (Eurofor). De salientar que foi no contexto destas forças que Portugal assumiu o comando da primeira operação militar da União Europeia, que teve lugar na Ex-República Jugoslava da Macedónia, em 2003.

10. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda, a 3 de Outubro de 1996

Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visa a aprovação do Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda, a 3 de Outubro de 1996, que define os termos da cooperação entre os dois Países nesta área,

O Acordo consagra, assim, o compromisso de os dois Países cooperarem no domínio da defesa, especialmente na área da Cooperação Técnico-Militar, através de acções direccionadas para:

a) O apoio à organização e funcionamento do sistema de defesa e das Forças Armadas Angolanas;

b) O apoio à organização e ao funcionamento do Ministério da Defesa Nacional de Angola;

c) À concepção e execução de projectos comuns nas indústrias de defesa e militares;

d) À assistência mútua em matéria de utilização de capacidades científicas;

e) À colaboração entre as Forças Armadas na formação, treino, organização e apoio logístico, no quadro das operações de paz;

f) O apoio à organização e funcionamento do Instituto de Defesa Nacional angolano;

g) Outras que venham a ser acordadas.

Para a execução destas acções estão previstas assessorias temporárias deslocadas em Angola, sendo definidas as responsabilidades de cada uma das partes em matéria de deslocações e estadas.

Prevê-se, também, a possibilidade de Portugal conceder bolsas de estudos.

O Acordo prevê a criação uma comissão mista, responsável pela boa execução do Acordo, que reunirá com periodicidade mínima anual, de forma alternada em Portugal e em Angola.

11. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique relativo à Escola Portuguesa de Moçambique-Centro de Ensino e Língua Portuguesa, assinado em Maputo, a 24 de Março de 2008

Este Acordo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, agora aprovado, vem regular a instalação e o funcionamento da Escola Portuguesa de Moçambique-Centro de Ensino e Língua Portuguesa (EPM-CELP), e pretende enquadrar, concretizar e implementar estruturas e meios de actuação ao nível do ensino, formação e difusão da língua portuguesa.

A cooperação entre ambos os Estados prevista neste Acordo desenvolve-se no âmbito da estrutura EPM-CELP e tem os seguintes objectivos (i) ampliar a rede escolar ao nível do ensino básico e secundário; (ii) alargar o acesso de jovens portugueses e moçambicanos em idade escolar ao ensino básico e secundário; (iii) contribuir para a promoção sócio-educativa dos recursos humanos moçambicanos; e (iv) promover o ensino e difusão da língua portuguesa.

Este Acordo vem, também, clarificar as matérias das acções de formação para docentes e técnicos do sistema de ensino moçambicano e a organização de simpósios de língua e cultura.

12. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação Cultural e Educativa entre a República Portuguesa e a República da Colômbia, assinado em Lisboa, a 8 de Janeiro de 2007

O Acordo de Cooperação Cultural e Educativa entre a República Portuguesa e a República da Colômbia, agora aprovado, tem como objectivo essencial promover a cooperação entre a República Portuguesa e a República da Colômbia, nas áreas da educação, ensino superior, cultura, juventude e desporto.

Neste sentido, é previsto no Acordo, sem prejuízo de outras matérias, o intercâmbio de documentação, a cooperação entre instituições competentes nas matérias versadas, a promoção do estudo das respectivas línguas e o conhecimento das diversas áreas da cultura dos dois países, a participação em eventos culturais, a salvaguarda do Património Nacional das Partes e a protecção dos direitos de autor.

Com o objectivo de implementar este Acordo, ambos os Estados elaborarão programas de cooperação com vista a estabelecer formas detalhadas de cooperação e intercâmbio e que produzirão efeitos, em princípio, por um período de três anos.

Este Acordo vigorará por períodos sucessivos de cinco anos.

13. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Federal da Nigéria nas Áreas da Educação, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto, Comunicação Social e Turismo, assinado em Lisboa, a 30 de Abril de 2008

O Acordo de Cooperação, agora aprovado, em como objectivo essencial promover a cooperação entre a República Portuguesa e a República Federal da Nigéria, nas áreas da educação, ciência, tecnologia, ensino superior, cultura, juventude, desporto, comunicação social e turismo.

Neste sentido, é previsto no Acordo, sem prejuízo de outras matérias, o intercâmbio de documentação, a cooperação entre instituições competentes nas matérias versadas, a promoção do estudo das respectivas línguas e o conhecimento das diversas áreas da cultura dos dois países, a participação em eventos culturais, a salvaguarda do Património Nacional das Partes e a protecção dos direitos de autor.

Com o objectivo de implementar o Acordo, ambos os Estado elaborarão programas de cooperação com vista a estabelecer formas detalhadas de cooperação e intercâmbio e que produzirão efeitos, em princípio, por um período de três anos.

Este Acordo vigorará por períodos sucessivos de cinco anos.

14. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação Relativo a um Sistema Mundial Civil de Navegação por satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, e a Ucrânia, assinado em Kiev, em 1 de Dezembro de 2005

O Acordo de Cooperação relativo a um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para utilização civil, entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros e a Ucrânia, agora aprovado, tem como objectivo essencial estimular, propiciar e reforçar a cooperação entre as partes, no âmbito dos contributos europeu e ucraniano para um sistema mundial de navegação por satélite (GNSS) para utilização civil.

Esta cooperação desenvolver-se-á nas áreas de investigação científica, indústria transformadora, formação, desenvolvimento de aplicações, serviços e mercado, comércio, questões associadas ao espectro da radiofrequências, questões de normalização, certificação e medidas de regulação, desenvolvimento de sistemas GNSS terrestres de reforço, mundiais e regionais, segurança, responsabilidade e recuperação de custos.

15. Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada em Lisboa, em 17 de Outubro de 2008

Este Acordo, à submeter à aprovação da Assembleia da República, destina-se a evitar a dupla tributação das diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes em qualquer dos Estados Contratantes. Nesta Convenção estabelecem-se regras que delimitam a competência tributária de cada Estado para tributar os rendimentos, nomeadamente os derivados de bens imobiliários, das actividades empresariais, dividendos, juros, royalties, rendimentos do trabalho dependente e pensões.

A entrada em vigor desta Convenção irá contribuir para a criação de um quadro fiscal mais estável e transparente para os investidores de ambos Estados e nessa medida pode influenciar de forma positiva o desenvolvimento dos fluxos de capitais e a actividade das empresas dos dois países.

16. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique que revê a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Maputo em 24 de Março de 2008

Este Protocolo, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa permitir a correcta aplicação das normas sobre eliminação da dupla tributação e prevenção da evasão fiscal aos particulares e empresas que repartem a sua actividade entre Portugal e Moçambique, tomando em consideração a evolução dos padrões internacionais, nomeadamente o Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE, e as alterações entretanto ocorridas na legislação fiscal de Portugal e de Moçambique.

17. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo estabelecido ao abrigo do artigo 34 do Tratado da União Europeia que altera, no que se refere à criação de um ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, a Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, assinado em Bruxelas, em 8 de Maio de 2003

Este Protocolo, cuja aprovação se submete à Assembleia da República, visa alterar, no que se refere à criação de um ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro, a Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro.

Trata-se de um instrumento jurídico que complementa a Convenção sobre a utilização da Informática no domínio aduaneiro, já que o denominado ficheiro de identificação dos processos de inquérito aduaneiro passará a integrar o Sistema de Informação Aduaneira por ela criado, com o objectivo de permitir às autoridades dos Estados Membros competentes em matéria de inquéritos aduaneiros, conhecer a existência de processos de inquérito em curso ou encerrados.

Pretende-se com tal sistema tornar mais eficaz a recolha, o tratamento e o intercâmbio, entre as Administrações Aduaneiras dos Estados Membros, de informação classificada, indispensável ao combate à fraude aduaneira e fiscal e às formas de criminalidade que lhe estão associadas.

18. Resolução do Conselho de Ministros que fixa as condições finais e concretas da terceira fase de reprivatização da Siderurgia Nacional, Empresa de Produtos Longos, S.A.

Esta Resolução vem fixar as condições finais e concretas de realização da terceira e última fase de reprivatização da Siderurgia Nacional, Empresa de Produtos Longos, S. A. (SN-Longos), de acordo com o Decreto-Lei que aprovou esta reprivatização.

Esta reprivatização tem lugar mediante a alienação de 1 000 000 acções correspondentes a 10% do capital da SN-Longos, presentemente detidas pela Pparpública, Participações Publicas, (SGPS), S.A., por venda directa, ao preço de 32 euros por acção.

A venda será realizada à Atlansider SGPS, S.A., empresa detentora de 89,9% da SN-Longos, S.A., em cumprimento do disposto no Decreto-Lei que aprovou a reprivatização, que determinou que a alienação deve ser feita a uma entidade com experiência de gestão no sector siderúrgico e cujas relações mantidas com a SN-Longos permitam a continuidade do projecto empresarial desenvolvido desde o inicio do respectivo processo de reprivatização, em função do interesse para o sector e para a empresa no prosseguimento continuado dessa estratégia.

19. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a Compagnie de Saint-Gobain, a Saint-Gobain Cristaleria S.A., e a Saint-Gobain Glass Portugal, Vidro Plano, S.A., que tem por objecto o desenvolvimento de um projecto de investimento na Saint-Gobain Glass Portugal, Vidro Plano, S.A., em Santa Iria da Azóia

O projecto de investimento da Saint-Gobain Glass Portugal, Vidro Plano, S.A., cujas minutas são agora aprovadas, consiste na instalação de um novo forno float que permitirá o aumento da capacidade de produção de vidro para 650 toneladas dia, com o desenvolvimento de processos de elevada eficiência energética e baixa emissão de efluentes gasosos, a introdução de gás natural e investimentos na melhoria dos processos organizativo e de gestão, do rendimento energético, produtivo e ambiental da sua unidade industrial em Santa Iria da Azóia.

O projecto em causa destina-se, assim, à produção de bens e serviços transaccionáveis, envolve importantes efeitos de arrastamento em actividades a montante e a jusante, contribuindo para o desenvolvimento e dinamização da economia nacional, dado tratar-se da única fábrica de vidro plano existente em Portugal.

Este investimento ascende a um montante total de cerca de 48,4 milhões de euros, envolve a manutenção de 125 postos de trabalho permanentes e permitirá o alcance em 2017, ano do termo da vigência do contrato, de um volume de vendas e de prestação de serviços de cerca de 1 067,73 milhões de euros e de um valor acrescentado de aproximadamente 53,7 milhões de euros, em valores acumulados desde o ano de 2008.

20. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a Compagnie de Saint-Gobain, a Saint-Gobain Glass Portugal, Vidro Plano, S. A., e a Covilis, Companhia do Vidro de Lisboa, Lda., que tem por objecto o desenvolvimento de um projecto de investimento de expansão da actividade da Covilis, Companhia do Vidro de Lisboa, Lda., em Vila Franca de Xira

O projecto de investimento da Covilis, Companhia do Vidro de Lisboa, Lda, cujas minutas do contrato são agora aprovadas, consiste no aumento da capacidade de produção de vidro temperado para painéis térmicos e fotovoltaicos e da criação de capacidade de produção de espelhos cilíndricos de alto rendimento (CSP - Concentrate Solar Power), destinados ao mercado termosolar.

O projecto em causa destina-se, assim, à produção de bens e serviços transaccionáveis, envolve importantes efeitos de arrastamento em actividades a montante e a jusante, contribuindo para o desenvolvimento e dinamização da economia nacional.

Este investimento ascende a um montante total de 19,5 milhões de euros, envolve a criação de 20 postos de trabalho, bem como a manutenção dos actuais 108 e permitirá o alcance em 2017, ano do termo da vigência do contrato, de um volume de vendas e de prestação de serviços de cerca de 661,5 milhões de euros e de um valor acrescentado de aproximadamente 159,1 milhões de euros, em valores acumulados desde o ano de 2008.

21. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de concessão de construção, conservação e exploração de auto-estradas a celebrar entre o Estado e a Brisa, Auto-Estradas de Portugal, S.A., na sequência da alteração das respectivas bases da concessão

Esta Resolução vem aprovar a minuta do contrato de concessão a ser outorgado entre o Estado português e a Brisa, na sequência da aprovação do Decreto-lei que veio proceder a alterações nas bases da concessão atribuídas a Brisa em função do novo modelo de gestão e financiamento do sector rodoviário.

22. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização de despesa resultante da segunda adenda a celebrar entre o Estado e os operadores privados de transporte público de passageiros da área metropolitana de Lisboa Rodoviária de Lisboa, S.A., Transportes Sul do Tejo, S.A., Vimeca Transportes, Lda., e Scotturb Transportes Urbanos, Lda.

Esta Resolução visa autorizar a realização de despesa resultante da 2.ª Adenda a celebrar entre o Estado e os operadores privados de transporte público de passageiros da área metropolitana de Lisboa Rodoviária de Lisboa, S.A., Transportes Sul do Tejo, S.A., Vimeca Transportes, Lda., e Scotturb Transportes Urbanos, Lda., no montante de 9 767 541,00 euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, a processar através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

Sem comentários: