Comunicado do Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2008
O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que aprova a Lei de Defesa Nacional
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa rever e actualizar o normativo da Defesa Nacional, no quadro da reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas, adaptando-o às alterações ocorridas na ordem externa e interna
Com efeito, a actual Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas reflecte ainda um contexto internacional de Guerra Fria, radicalmente ultrapassado e anterior ao 11 de Setembro de 2001, bem como um quadro interno decorrente do contexto político emergente pelas condições do período de transição constitucional.
O novo quadro de segurança internacional e as prioridades correspondentes da Defesa Nacional apontam, necessariamente, para uma concepção mais larga e integrada das políticas de segurança e defesa com reflexos profundos na doutrina estratégica e operacional, na definição das estruturas de comando e controlo e nas próprias missões das Forças Armadas.
Neste contexto, procede-se à separação, já iniciada em anteriores revisões legislativas, entre a estrutura superior da Defesa Nacional e a organização das Forças Armadas, a par da revisão e actualização das normas que definem os princípios fundamentais da política de Defesa Nacional, dos poderes do Presidente da República, da Assembleia da República e do Governo em matéria de Defesa Nacional, bem como dos direitos, liberdades e garantias neste domínio.
No plano da definição dos princípios fundamentais da política de defesa nacional, estabelecem-se os objectivos da Defesa Nacional – como garante da soberania do Estado, da independência nacional e da integridade territorial –, assim como os seus princípios gerais na defesa dos interesses nacionais e no cumprimento dos compromissos internacionais de Portugal.
No plano das competências do Presidente da República, da Assembleia da República e do Governo, é preservado o equilíbrio essencial entre os três órgãos de soberania. Ao mesmo tempo, inscrevem-se as novas práticas impostas pela realização das missões militares internacionais e pelas novas ameaças, designadamente o direito do Presidente da República de ser informado pelo Governo sobre o emprego das Forças Armadas, quer em missões externas, quer em missões internas.
Por fim, no plano da definição dos direitos liberdades e garantias, mantém-se o essencial dos textos em vigor, em consonância com o novo Regulamento de Disciplina Militar.
2. Proposta de Lei que aprova a Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa concretizar a reforma do modelo de organização das Forças Armadas decorrente da necessidade de adaptar os quadros institucionais e os processos de decisão e de gestão de recursos à crescente complexidade das políticas de defesa e de segurança e das missões das Forças Armadas. Deste modo, estabelecem-se os princípios e os conceitos militares, bem como o quadro de decisão hierárquica e operacional das Forças Armadas, incluindo as estruturas de comando em estado de guerra e para o cumprimento do conjunto das missões que cabem às Forças Armadas, bem como outras questões relevantes para a sua organização, funcionamento e disciplina.
No plano operacional, visa-se assegurar as melhores condições para o emprego de forças militares, nomeadamente nas novas missões internacionais, através da nova organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior Conjunto e o Comando Operacional Conjunto. O objectivo é a melhoria da capacidade de resposta operacional, em linha com os novos requisitos de emprego de forças, condições indispensáveis para garantir uma crescente capacidade de projecção, quer em missões autónomas, quer em missões internacionais.
3. Proposta de Lei que aprova o Regulamento de Disciplina Militar
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da Republica, vem estabelecer os valores militares fundamentais, as finalidades, o sentido e o conteúdo da disciplina militar, bem como o âmbito da sua aplicação, adequando a Disciplina Militar às mudanças ocorridas nas Forças Armadas em particular e na sociedade em geral nas últimas três décadas. Imprimindo ao processo disciplinar elementos de evolução e modernidade, mas mantendo a coerência com o núcleo valorativo essencial da disciplina militar, orientaram a revisão do Regulamento de Disciplina Militar três grandes objectivos:
Em primeiro lugar, visa-se uma actualização e concretização objectiva dos deveres militares, procedendo-se a uma definição clara dos deveres especiais dos militares, a par da clarificação de quais se aplicam fora da efectividade de serviço, como seja o dever de disponibilidade, próprio dessa situação, ou o dever de aprumo. Em segundo lugar, pretende-se eliminar as penas tidas como excessivas no actual contexto, como a pena de reserva compulsiva e a pena de prisão disciplinar agravada, bem como a introdução de novas penas, decorrente do serviço militar ser hoje prestado também por militares em regime de voluntariado e contrato.
Do mesmo modo, pretende-se consagrar plenamente o princípio da igualdade, face à Lei e à Disciplina, de todos os militares, independentemente do respectivo posto, pelo desaparecimento da estratificação das penas em função da categoria dos militares (oficiais, sargentos e praças).
Em terceiro e último lugar, visa-se a concretização de princípios e normas tendentes a reforçar a salvaguarda das garantias materiais e processuais do arguido desde logo pela definição do momento a partir do qual o militar fica constituído naquela qualidade e qual o complexo de direitos e deveres que lhe assistem como tal.
4. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa a unificação de regras e a consolidação de boas práticas de gestão em matéria de protecção de dados e de utilização de aplicações informáticas, no âmbito do sistema judicial, que são essenciais para níveis acrescidos de segurança.
Com este propósito, consagram-se regras claras e transparentes em cinco domínios fundamentais:
a) Em primeiro lugar, procede-se à identificação precisa dos dados que podem ser objecto de recolha e tratamento referentes aos processos judiciais, administrativos e fiscais e penais;
b) Em segundo lugar, ao nível da identificação das entidades responsáveis pelo tratamento dos dados, atribui-se essa responsabilidade, em função da categoria de dados, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Procuradoria-Geral da República;
c) Em terceiro lugar, ao nível das regras de acesso e de protecção de dados pessoais, destacam-se: (i) a definição taxativa de quem pode aceder aos dados; (ii) o estabelecimento de diferentes níveis de acesso aos dados consoante as entidades em causa; e (iii) a criação de medidas de segurança que garantam o acesso apenas por parte dos utilizadores legalmente previstos;
d) Em quarto lugar, ao nível das condições de segurança que devem revestir a recolha e tratamento dos dados estabelece-se, designadamente, (i) o controlo do acesso aos dados, (ii) a elaboração periódica de cópias de segurança dos dados e (iii) o registo electrónico das entidades que acederam aos dados, bem como da data e hora de início e fim do acesso ao sistema e das operações efectuadas;
e) Em quinto lugar, ao nível da criação de um quadro sancionatório específico, destinado a actuar perante situações de violação das regras e obrigações legalmente consagradas, prevê-se, nomeadamente, a punição de quem utilize dados do sistema de justiça para um fim diferente do que está legalmente consagrado ou de quem aceda a dados sem a devida autorização.
5. Decreto Regulamentar que regulamenta o artigo 1.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, que tem por objecto a criação no âmbito do Ministério da Justiça de uma base de dados de procurações
Este Decreto Regulamentar vem estabelecer o regime jurídico da criação e funcionamento da base de dados de procurações, prevista na legislação em vigor que aprova medidas de combate à corrupção.
Esta base de dados tem por finalidades (i) criar meios adicionais para o combate de fenómenos de corrupção associados à utilização de procurações irrevogáveis para transacções imobiliárias; e (ii) criar meios adicionais para a verificação dos poderes dos representantes que utilizem procurações em negócios jurídicos.
Pretende-se, assim, organizar e manter actualizada a informação respeitante a procurações, em especial as irrevogáveis que contenham poderes de transferência da titularidade de imóveis, bem como, a título facultativo, a procurações de outro tipo.
Este diploma vem, também, delimitar os casos de obrigatoriedade de registo, as entidades obrigadas à sua realização, bem como a forma e prazos a que o mesmo obedece.
No tocante ao conteúdo da base de dados, determinam-se os dados alvo de recolha, a forma dessa recolha e as entidades que a eles podem ter acesso, estabelecendo-se nomeadamente o acesso gratuito e directo por magistrados, órgãos de polícia criminal e outras entidades públicas com competência em matéria de combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira.
Com vista à simplificação e agilização dos procedimentos, prevê-se o registo através de transmissão electrónica de dados e documentos em sítio da Internet. Do mesmo modo, prevê-se a possibilidade de virem a ser disponibilizados acessos electrónicos com valor de certidão às procurações registadas electronicamente, tendo em vista a verificação de poderes de procuradores.
6. Decreto-Lei que aprova os novos Estatutos do Banco Português de Negócios, S. A., nos termos do disposto na Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro
Este Decreto-Lei vem, na sequência da nacionalização das acções representativas do capital social do Banco Português de Negócios, S.A., aprovar os novos Estatutos do Banco, tendo em vista a sua conformação com a actual natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
No essencial, além das alterações estritamente relacionadas com a titularidade do capital social do Banco, são introduzidas alterações ao nível do modelo de fiscalização, passando o Banco a dispor de um conselho fiscal em lugar de um fiscal único, e é eliminada a figura do Conselho Superior.
No demais, são adoptadas as soluções jurídicas constantes do Estatuto do Gestor Público, que veio introduzir exigências acrescidas de rigor, eficiência e transparência na actividade empresarial de natureza pública. Deste modo, para além das regras gerais em matéria de protecção social, estabelece-se que a duração dos mandatos dos membros dos órgãos sociais é de três anos, susceptível de renovação até ao limite de quatro.
7. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 17/2008, de 29 de Janeiro, que cria a estrutura organizativa das Comemorações do Centenário da República e estabelece o respectivo regime de funcionamento
Este Decreto-Lei visa introduzir alguns ajustamentos e clarificações na estrutura organizativa das Comemorações do Centenário da República e no respectivo regime de funcionamento, fruto da experiência e do trabalho já realizados pela Comissão Nacional.
As alterações a introduzir visam, nomeadamente, clarificar as competências administrativas e financeiras do presidente da Comissão Nacional e o estatuto dos vogais da mesma Comissão, bem como permitir que esta possa prestar apoios a outras entidades públicas ou privadas igualmente envolvidas nas comemorações.
8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno, com todas as alterações que lhe foram introduzidas, e revoga o Decreto-Lei n.º 110/93, de 10 de Abril, a Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho, e a Portaria n.º 100/96, de 1 de Abril
Este Decreto-Lei, que transpõe uma directiva comunitária sobre a matéria, vem actualizar e compilar as normas a que obedecem os controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitários de origem animal, harmonizando os requisitos essenciais relativos à protecção da saúde pública e animal, cujo cumprimento é assegurado no Estado-membro de origem do produto.
9. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/72/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, relativa à inclusão da espécie forrageira Galega orientalis Lam
Este Decreto-Lei vem transpor para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária relativa à inclusão da espécie forrageira Galega orientalis Lam.
Neste sentido, o diploma vem permitir a comercialização e o uso de sementes tratadas no território nacional com produtos fitofarmacêuticos homologados no País, bem como, caso sejam provenientes de um Estado membro ou de países terceiros, se tiverem sido tratadas com produtos fitofarmacêuticos homologados em qualquer Estado membro, devendo, em todos os casos, as suas embalagens incluir obrigatoriamente informação relativa às precauções toxicológicas e ambientais estabelecidas oficialmente, tendo em vista a redução do risco associado ao manuseamento e utilização destas sementes.
10. Decreto-Lei que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal
Este Decreto-Lei vem transpor para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária que estabelece que a fixação dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, passa a ser realizada a nível comunitário.
Pretende-se com esta iniciativa propiciar o acesso a produtos mais seguros para o consumidor, contribuindo, deste modo, para uma mais eficaz política de saúde e segurança alimentar.
11. Decreto-Lei que procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas
Este Decreto-Lei vem transpor para o direito interno uma directiva comunitária que procede a alterações nos caracteres que devem ser apreciados nas análises a determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas.
Pretende-se, deste modo, que sejam observados certos princípios para o estudo de uma variedade vegetal, através de ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade, que são os constantes dos princípios directores e dos protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV).
1. Proposta de Lei que aprova a Lei de Defesa Nacional
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa rever e actualizar o normativo da Defesa Nacional, no quadro da reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas, adaptando-o às alterações ocorridas na ordem externa e interna
Com efeito, a actual Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas reflecte ainda um contexto internacional de Guerra Fria, radicalmente ultrapassado e anterior ao 11 de Setembro de 2001, bem como um quadro interno decorrente do contexto político emergente pelas condições do período de transição constitucional.
O novo quadro de segurança internacional e as prioridades correspondentes da Defesa Nacional apontam, necessariamente, para uma concepção mais larga e integrada das políticas de segurança e defesa com reflexos profundos na doutrina estratégica e operacional, na definição das estruturas de comando e controlo e nas próprias missões das Forças Armadas.
Neste contexto, procede-se à separação, já iniciada em anteriores revisões legislativas, entre a estrutura superior da Defesa Nacional e a organização das Forças Armadas, a par da revisão e actualização das normas que definem os princípios fundamentais da política de Defesa Nacional, dos poderes do Presidente da República, da Assembleia da República e do Governo em matéria de Defesa Nacional, bem como dos direitos, liberdades e garantias neste domínio.
No plano da definição dos princípios fundamentais da política de defesa nacional, estabelecem-se os objectivos da Defesa Nacional – como garante da soberania do Estado, da independência nacional e da integridade territorial –, assim como os seus princípios gerais na defesa dos interesses nacionais e no cumprimento dos compromissos internacionais de Portugal.
No plano das competências do Presidente da República, da Assembleia da República e do Governo, é preservado o equilíbrio essencial entre os três órgãos de soberania. Ao mesmo tempo, inscrevem-se as novas práticas impostas pela realização das missões militares internacionais e pelas novas ameaças, designadamente o direito do Presidente da República de ser informado pelo Governo sobre o emprego das Forças Armadas, quer em missões externas, quer em missões internas.
Por fim, no plano da definição dos direitos liberdades e garantias, mantém-se o essencial dos textos em vigor, em consonância com o novo Regulamento de Disciplina Militar.
2. Proposta de Lei que aprova a Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa concretizar a reforma do modelo de organização das Forças Armadas decorrente da necessidade de adaptar os quadros institucionais e os processos de decisão e de gestão de recursos à crescente complexidade das políticas de defesa e de segurança e das missões das Forças Armadas. Deste modo, estabelecem-se os princípios e os conceitos militares, bem como o quadro de decisão hierárquica e operacional das Forças Armadas, incluindo as estruturas de comando em estado de guerra e para o cumprimento do conjunto das missões que cabem às Forças Armadas, bem como outras questões relevantes para a sua organização, funcionamento e disciplina.
No plano operacional, visa-se assegurar as melhores condições para o emprego de forças militares, nomeadamente nas novas missões internacionais, através da nova organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior Conjunto e o Comando Operacional Conjunto. O objectivo é a melhoria da capacidade de resposta operacional, em linha com os novos requisitos de emprego de forças, condições indispensáveis para garantir uma crescente capacidade de projecção, quer em missões autónomas, quer em missões internacionais.
3. Proposta de Lei que aprova o Regulamento de Disciplina Militar
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da Republica, vem estabelecer os valores militares fundamentais, as finalidades, o sentido e o conteúdo da disciplina militar, bem como o âmbito da sua aplicação, adequando a Disciplina Militar às mudanças ocorridas nas Forças Armadas em particular e na sociedade em geral nas últimas três décadas. Imprimindo ao processo disciplinar elementos de evolução e modernidade, mas mantendo a coerência com o núcleo valorativo essencial da disciplina militar, orientaram a revisão do Regulamento de Disciplina Militar três grandes objectivos:
Em primeiro lugar, visa-se uma actualização e concretização objectiva dos deveres militares, procedendo-se a uma definição clara dos deveres especiais dos militares, a par da clarificação de quais se aplicam fora da efectividade de serviço, como seja o dever de disponibilidade, próprio dessa situação, ou o dever de aprumo. Em segundo lugar, pretende-se eliminar as penas tidas como excessivas no actual contexto, como a pena de reserva compulsiva e a pena de prisão disciplinar agravada, bem como a introdução de novas penas, decorrente do serviço militar ser hoje prestado também por militares em regime de voluntariado e contrato.
Do mesmo modo, pretende-se consagrar plenamente o princípio da igualdade, face à Lei e à Disciplina, de todos os militares, independentemente do respectivo posto, pelo desaparecimento da estratificação das penas em função da categoria dos militares (oficiais, sargentos e praças).
Em terceiro e último lugar, visa-se a concretização de princípios e normas tendentes a reforçar a salvaguarda das garantias materiais e processuais do arguido desde logo pela definição do momento a partir do qual o militar fica constituído naquela qualidade e qual o complexo de direitos e deveres que lhe assistem como tal.
4. Proposta de Lei que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa a unificação de regras e a consolidação de boas práticas de gestão em matéria de protecção de dados e de utilização de aplicações informáticas, no âmbito do sistema judicial, que são essenciais para níveis acrescidos de segurança.
Com este propósito, consagram-se regras claras e transparentes em cinco domínios fundamentais:
a) Em primeiro lugar, procede-se à identificação precisa dos dados que podem ser objecto de recolha e tratamento referentes aos processos judiciais, administrativos e fiscais e penais;
b) Em segundo lugar, ao nível da identificação das entidades responsáveis pelo tratamento dos dados, atribui-se essa responsabilidade, em função da categoria de dados, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Procuradoria-Geral da República;
c) Em terceiro lugar, ao nível das regras de acesso e de protecção de dados pessoais, destacam-se: (i) a definição taxativa de quem pode aceder aos dados; (ii) o estabelecimento de diferentes níveis de acesso aos dados consoante as entidades em causa; e (iii) a criação de medidas de segurança que garantam o acesso apenas por parte dos utilizadores legalmente previstos;
d) Em quarto lugar, ao nível das condições de segurança que devem revestir a recolha e tratamento dos dados estabelece-se, designadamente, (i) o controlo do acesso aos dados, (ii) a elaboração periódica de cópias de segurança dos dados e (iii) o registo electrónico das entidades que acederam aos dados, bem como da data e hora de início e fim do acesso ao sistema e das operações efectuadas;
e) Em quinto lugar, ao nível da criação de um quadro sancionatório específico, destinado a actuar perante situações de violação das regras e obrigações legalmente consagradas, prevê-se, nomeadamente, a punição de quem utilize dados do sistema de justiça para um fim diferente do que está legalmente consagrado ou de quem aceda a dados sem a devida autorização.
5. Decreto Regulamentar que regulamenta o artigo 1.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, que tem por objecto a criação no âmbito do Ministério da Justiça de uma base de dados de procurações
Este Decreto Regulamentar vem estabelecer o regime jurídico da criação e funcionamento da base de dados de procurações, prevista na legislação em vigor que aprova medidas de combate à corrupção.
Esta base de dados tem por finalidades (i) criar meios adicionais para o combate de fenómenos de corrupção associados à utilização de procurações irrevogáveis para transacções imobiliárias; e (ii) criar meios adicionais para a verificação dos poderes dos representantes que utilizem procurações em negócios jurídicos.
Pretende-se, assim, organizar e manter actualizada a informação respeitante a procurações, em especial as irrevogáveis que contenham poderes de transferência da titularidade de imóveis, bem como, a título facultativo, a procurações de outro tipo.
Este diploma vem, também, delimitar os casos de obrigatoriedade de registo, as entidades obrigadas à sua realização, bem como a forma e prazos a que o mesmo obedece.
No tocante ao conteúdo da base de dados, determinam-se os dados alvo de recolha, a forma dessa recolha e as entidades que a eles podem ter acesso, estabelecendo-se nomeadamente o acesso gratuito e directo por magistrados, órgãos de polícia criminal e outras entidades públicas com competência em matéria de combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira.
Com vista à simplificação e agilização dos procedimentos, prevê-se o registo através de transmissão electrónica de dados e documentos em sítio da Internet. Do mesmo modo, prevê-se a possibilidade de virem a ser disponibilizados acessos electrónicos com valor de certidão às procurações registadas electronicamente, tendo em vista a verificação de poderes de procuradores.
6. Decreto-Lei que aprova os novos Estatutos do Banco Português de Negócios, S. A., nos termos do disposto na Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro
Este Decreto-Lei vem, na sequência da nacionalização das acções representativas do capital social do Banco Português de Negócios, S.A., aprovar os novos Estatutos do Banco, tendo em vista a sua conformação com a actual natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
No essencial, além das alterações estritamente relacionadas com a titularidade do capital social do Banco, são introduzidas alterações ao nível do modelo de fiscalização, passando o Banco a dispor de um conselho fiscal em lugar de um fiscal único, e é eliminada a figura do Conselho Superior.
No demais, são adoptadas as soluções jurídicas constantes do Estatuto do Gestor Público, que veio introduzir exigências acrescidas de rigor, eficiência e transparência na actividade empresarial de natureza pública. Deste modo, para além das regras gerais em matéria de protecção social, estabelece-se que a duração dos mandatos dos membros dos órgãos sociais é de três anos, susceptível de renovação até ao limite de quatro.
7. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 17/2008, de 29 de Janeiro, que cria a estrutura organizativa das Comemorações do Centenário da República e estabelece o respectivo regime de funcionamento
Este Decreto-Lei visa introduzir alguns ajustamentos e clarificações na estrutura organizativa das Comemorações do Centenário da República e no respectivo regime de funcionamento, fruto da experiência e do trabalho já realizados pela Comissão Nacional.
As alterações a introduzir visam, nomeadamente, clarificar as competências administrativas e financeiras do presidente da Comissão Nacional e o estatuto dos vogais da mesma Comissão, bem como permitir que esta possa prestar apoios a outras entidades públicas ou privadas igualmente envolvidas nas comemorações.
8. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno, com todas as alterações que lhe foram introduzidas, e revoga o Decreto-Lei n.º 110/93, de 10 de Abril, a Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho, e a Portaria n.º 100/96, de 1 de Abril
Este Decreto-Lei, que transpõe uma directiva comunitária sobre a matéria, vem actualizar e compilar as normas a que obedecem os controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitários de origem animal, harmonizando os requisitos essenciais relativos à protecção da saúde pública e animal, cujo cumprimento é assegurado no Estado-membro de origem do produto.
9. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/72/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, relativa à inclusão da espécie forrageira Galega orientalis Lam
Este Decreto-Lei vem transpor para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária relativa à inclusão da espécie forrageira Galega orientalis Lam.
Neste sentido, o diploma vem permitir a comercialização e o uso de sementes tratadas no território nacional com produtos fitofarmacêuticos homologados no País, bem como, caso sejam provenientes de um Estado membro ou de países terceiros, se tiverem sido tratadas com produtos fitofarmacêuticos homologados em qualquer Estado membro, devendo, em todos os casos, as suas embalagens incluir obrigatoriamente informação relativa às precauções toxicológicas e ambientais estabelecidas oficialmente, tendo em vista a redução do risco associado ao manuseamento e utilização destas sementes.
10. Decreto-Lei que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal
Este Decreto-Lei vem transpor para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária que estabelece que a fixação dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, passa a ser realizada a nível comunitário.
Pretende-se com esta iniciativa propiciar o acesso a produtos mais seguros para o consumidor, contribuindo, deste modo, para uma mais eficaz política de saúde e segurança alimentar.
11. Decreto-Lei que procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/83/CE, da Comissão, de 13 de Agosto, que altera a Directiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de Outubro, relativa aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas
Este Decreto-Lei vem transpor para o direito interno uma directiva comunitária que procede a alterações nos caracteres que devem ser apreciados nas análises a determinadas variedades de espécies de plantas hortícolas.
Pretende-se, deste modo, que sejam observados certos princípios para o estudo de uma variedade vegetal, através de ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade, que são os constantes dos princípios directores e dos protocolos estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV).
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