Comunicado do Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2008
I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Decreto-Lei que transforma o Hospital do Professor Doutor Fernando da Fonseca criado pelo Decreto-Lei n.º 382/91, de 9 de Outubro em entidade pública empresarial
Este Decreto-Lei transforma o Hospital do Professor Doutor Fernando da Fonseca em entidade pública empresarial, visando assegurar a gestão pública do Hospital Amadora-Sintra, após a cessação do contrato de gestão com a Sociedade Gestora.
Com a extinção do contrato de gestão, por caducidade decorrente da sua denúncia para o termo do prazo, é retomada a gestão pública do estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital de Amadora Sintra, justificando-se, assim, que a pessoa colectiva seja transformada em entidade pública empresarial, de acordo com as opções quanto ao modelo de gestão dos hospitais públicos.
Com o novo figurino jurídico, o Hospital Professor Doutor Fernando da Fonseca E.P.E vai colaborar na transmissão do Estabelecimento Hospitalar correspondente ao Hospital de Amadora Sintra, preparando-se, assim, uma transferência de gestão sem perturbação no funcionamento do Hospital e na assistência à população.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português e a Lactogal SGPS, S. A., a Agros, União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes, UCRL, a Proleite, Cooperativa Agrícola de Produtores de Leite do Centro Litoral, CRL, a Lacticoop, União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL e a Lactogal, Produtos Alimentares, S. A., que tem por objecto a construção de uma unidade fabril desta última sociedade, localizada em Oliveira de Azeméis
O projecto de investimento da Lactogal, cujas minutas de contrato são agora aprovadas, consiste na criação de uma unidade industrial localizada em Oliveira de Azeméis, que permitirá concentrar as produções de queijo actualmente dispersas por dois centros fabris, localizados em Sanfins e Avis, numa única unidade a construir de raiz, bem como a construção de uma torre de tratamento e secagem de soro em substituição de duas torres de secagem actualmente localizadas em Leça do Balio e Avis.
Este investimento, que ascende a um montante total de 48 milhões de euros, envolve a criação de 160 postos de trabalho e permitirá o alcance de um valor mínimo anual de vendas de queijo curado de cerca de 8314 toneladas nos anos de 2010 e 2011 e de 8564 toneladas a partir de 2012 e até 2014, bem como de um valor mínimo anual de Vendas de soro em pó de cerca de 4533 toneladas nos anos de 2010 e 2011 e de aproximadamente 4670 toneladas a partir do ano de 2012 e até 2014, ano do termo de vigência do Contrato.
A Lactogal, Produtos Alimentares, S.A. é uma empresa de capitais nacionais totalmente detida pelas três maiores organizações do sector cooperativo leiteiro – a Agros, a Proleite e a Lacticoop – as quais concentraram, a partir de 1996, as suas actividades e recursos afectos à comercialização e transformação de leite e lacticínios anteriormente desenvolvidas individualmente.
A Lactogal dedica-se à produção de leite e produtos lácteos e movimenta um volume de leite na ordem dos 920 milhões de litros, que representa mais de 66% da produção nacional.
3. Decreto-Lei que altera e republica as bases da concessão do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º394-A/98, de 15 de Dezembro, e introduz, igualmente, alterações aos estatutos da Metro do Porto, S. A.
Este Decreto-Lei introduz alterações nas bases da concessão do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto, com o objectivo de redefinir a rede de metropolitano, de modo a adequá-lo às reais necessidades de mobilidade da população, prevendo-se a criação de novos troços e a concretização de ligações já previstas em anteriores bases de concessão.
Por um lado, foram criadas novas ligações a João de Deus, ao ISMAI, bem como ao centro urbano de Gondomar. Por outro lado, são concretizadas as ligações ao concelho de Gondomar (através da extensão entre o Estádio do Dragão-Venda Nova), ao concelho da Trofa (através da extensão entre ISMAI-Trofa) e o prolongamento da ligação no concelho de Gaia (através da extensão entre São João de Deus e Laborim). Acresce que se procedeu ao reforço das ligações circulares nos concelhos de Matosinhos e do Porto.
Procede-se, igualmente, a uma alteração da estrutura orgânica da Metro do Porto, S. A., concessionária do sistema, conformando-a com o regime jurídico do sector empresarial do Estado, passando a empresa a ter como órgãos sociais: uma assembleia-geral, um conselho geral e um conselho fiscal. A principal alteração no que toca à estrutura orgânica da Metro do Porto, S.A. traduz-se na eliminação do anterior fiscal único para o actual conselho fiscal.
Procede-se, também, a modificações na estrutura accionista da Metro do Porto, S.A., passando o Estado a ser o seu accionista maioritário, com 60% do capital social, ficandoa Área Metropolitana do Porto com 40%.
4. Decreto-Lei que aprova a 5.ª fase de reprivatização da Galp Energia, SGPS, S.A., sociedade aberta.
Este Decreto-Lei vem aprovar a 5.ª fase de reprivatização do capital social da Galp Energia, SGPS, S.A., sociedade aberta, que se concretiza através de uma emissão pela Parpública, Participações Públicas, SGPS, S.A. de obrigações susceptíveis de permuta ou de reembolso com acções representativas de um máximo de 7% do capital social da Galp.
A emissão de obrigações susceptíveis de permuta ou reembolso com acções representativas do capital social da Galp é realizada mediante venda directa dirigida a investidores institucionais nacionais ou estrangeiros, aprovando o Governo posteriormente as condições concretas a que deve obedecer esta reprivatização.
5. Proposta de Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º503/75, de 13 de Setembro, fixando o limite superior de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo em 57 anos
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, vem alterar de 55 para 57 anos, o limite superior de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo.
Com efeito, a constante evolução técnica e tecnológica que se tem verificado nos equipamentos e sistemas utilizados nos serviços de tráfego aéreo, bem como a consequente melhoria das condições de trabalho dos Controladores de Tráfego Aéreo (CTA) e a harmonização com a prática que se verifica noutros países europeus, permitem o alargamento do limite superior de idade para o exercício de funções operacionais de controlador de tráfego aéreo.
Deste modo, procede-se à uniformização das normas nacionais aplicáveis à actividade dos controladores de tráfego aéreo (CTA) com as correspondentes normas de outros países europeus, terminando com a discriminação que actualmente se verifica, e que impede os CTA portugueses de exercerem funções operacionais em situações de igualdade com os controladores de outros países europeus.
6. Decreto-Lei que regula, no âmbito do regime geral da segurança social, as condições de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores de tráfego aéreo beneficiários da segurança social
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade (face à necessidade de articulação com a Proposta de Lei que fixa a idade para o exercício de funções dos CTA), define, no âmbito do regime geral de segurança social, as condições especiais de acesso à pensão de velhice dos controladores de tráfego aéreo, adequando a idade de acesso à pensão de acordo com o novo regime jurídico para o exercício da profissão.
7. Decreto-Lei que procede à definição das regras aplicáveis ao reconhecimento de ajustamentos tarifários anuais aplicáveis ao sector eléctrico
Este Decreto-Lei visa criar mecanismos que permitam assegurar equidade entre os consumidores actuais e futuros e atenuar o aumento dos custos de electricidade provocados por factores excepcionais, tais como a redução da produção hidroeléctrica causada por períodos de seca prolongada, a instalação de potência com tarifa especial ou uma subida excepcional do preço dos combustíveis fósseis nos mercados internacionais.
8. Decreto-Lei que estabelece o regime de implementação do Programa Nacional de Barragens de elevado potencial hidroeléctrico
Este Decreto – Lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o Programa Nacional de Barragens com Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH), no âmbito da execução da política ambiental e energética, podendo admitir a colaboração de entidades privadas para esse efeito.
Estabelece-se que a selecção de entidades privadas para a colaboração na implementação do PNBEPH é feita através de concurso público, o qual dará origem a um contrato entre o Estado e a entidade privada seleccionada.
9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis a produtos pré-embalados, estabelecendo gamas obrigatórias para vinhos e bebidas espirituosas
Este Decreto-Lei vem estabelecer as quantidades nominais a que deve obedecer a colocação no mercado de vinhos e bebidas espirituosas pré-embalados destinados à comercialização em quantidades ou capacidades nominais unitárias, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.
10. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia os membros do conselho de administração do Teatro Nacional Dona Maria II, E.P.E.
Esta Resolução vem nomear a Presidente conselho de administração do Teatro Nacional D. Maria II, E.P.E., a Doutora Maria João Monteiro Brilhante, bem como os respectivos vogais, a Lic.ª Maria do Pilar Simões Silva de Castro Soromenho Lourinho e a Lic.ª Mónica Braz Almeida.
11. Decreto-Lei que procede à extinção dos gabinetes de apoio técnico (GAT) e revoga o Decreto-Lei n.º 58 /79, de 29 de Março
Este Decreto – Lei procede à extinção dos gabinetes de apoio técnico (GAT), estabelecendo que os respectivos recursos possam ser integrados em municípios, conjuntos de municípios da respectiva área geográfica de actuação do GAT, associações de municípios, comunidades intermunicipais de direito público e áreas metropolitanas, bem como na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) da correspondente área geográfica de actuação.
Com efeito, à medida que as câmaras municipais se têm vindo a apetrechar com meios técnicos próprios, complementares e alternativos aos dos Gabinetes de Apoio Técnico, na sequência da consolidação da autonomia do poder local, os GAT têm perdido progressivamente relevância e o apoio prestado é cada vez menos necessário, considerando-se, assim ser este o momento para efectivar a sua extinção.
12. Decreto-Lei que procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/2004, de 18 de Maio, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2006, de 29 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2008, de 20 de Março, estabelecendo novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/73/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro
Este Decreto-Lei estabelece novos limites máximos de resíduos (LMR) respeitantes a dez substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.
O estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, possibilita que a agricultura nacional propicie o acesso a produtos mais seguros para o consumidor, contribuindo-se para uma mais eficaz política de saúde e segurança alimentar.
13. Decreto-Lei que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, na parte que se refere às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado, estabelecendo os requisitos para a homologação CE ou a homologação nacional de automóveis relativos às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado, bem como disposições sobre a montagem a posteriori e o reenchimento desses sistemas
Este Decreto – Lei vem fixar os requisitos para a homologação CE ou a homologação nacional das emissões provenientes de sistemas de ar condicionado dos automóveis, bem como disposições sobre a montagem a posteriori e o reenchimento desses sistemas, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.
14. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.ºs 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho
Este Decreto-Lei vem permitir que o Regulamento das Custas Processuais entre em vigor de modo coordenado com as restantes reformas estruturantes que estão a ser encetadas pelo Ministério da Justiça
Neste contexto, e estando definidos os calendários de todas as medidas essenciais para a melhoria do sistema de justiça a curto, médio e longo prazo, verificou-se que, estando reunidas as condições necessárias para serem disponibilizadas, simultaneamente, todas as inovações legislativas, tecnológicas, de reestruturação e reforço dos meios logísticos e humanos, importa que as medidas sejam implementadas de modo sincronizado, no início de Janeiro de 2009.
Por outro lado, estando em curso diversas reformas profundas que incidem sobre o funcionamento e modo de gestão dos tribunais, importa que os operadores judiciários possuam o tempo necessário à adaptação aos novos regimes e modelos de gestão.
Esta sincronização temporal irá permitir ainda uma melhor aplicação das novas soluções normativas, pelo que se procede então à fixação do dia 5 de Janeiro como nova data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2008.
Deste modo, a implementação dos planos de formação dos recursos humanos do sistema de justiça poderá também ser feita de forma coordenada, conseguindo-se assim uma optimização dos meios existentes, com menor prejuízo para o regular funcionamento dos tribunais e menores encargos financeiros.
Contudo, e uma vez que já se encontra disponível, para as partes processuais, o acesso à tramitação processual electrónica, o Governo estabelece que entrem em vigor, logo em Setembro de 2008, as disposições do Regulamento das Custas Processuais que estabelecem uma redução da taxa de justiça quando sejam usados meios electrónicos para a prática de actos processuais.
15. Proposta de Resolução que aprova o Acordo sobre a Participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu, assinado em Bruxelas, a 25 de Julho de 2007
Este Acordo tem como objectivo enquadrar juridicamente o alargamento do Espaço Económico Europeu à Comunidade Europeia alargada, na sequência da assinatura do Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, que vigora desde 1 de Janeiro de 2007, prevendo os termos e modalidades dessa adesão.
O Acordo responde, assim, aos pedidos nesse sentido formulados pelos países aderentes, ao estabelecer as condições e modalidades da sua participação no Espaço Económico Europeu enquanto partes contratantes no EEE.
16. Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a Roménia sobre Segurança Social, assinada em Bucareste, a 1 de Agosto de 2006
Esta Convenção tem como objectivo principal estabelecer medidas destinadas à aplicação conjugada das legislações dos dois países em matéria de segurança social, consagrando os princípios clássicos da coordenação internacional de legislações de segurança social, designadamente os da igualdade de tratamento e da conservação dos direitos adquiridos e em curso de aquisição, com vista a garantir a protecção social contínua e adequada dos respectivos nacionais que exerçam actividade no território do outro país, promovendo-se, assim, a sua integração nas sociedades de acolhimento.
17. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo do Estado do Kuwait sobre a Promoção e Protecção Recíprocas de Investimentos, assinado em Lisboa a 23 de Julho de 2007
Este Acordo visa facilitar a cooperação económica entre ambos os Estados, criando condições favoráveis ao investimento de capitais, à intensificação da cooperação entre nacionais e sociedades, privadas ou de direito público, nomeadamente nos domínios da tecnologia, da industrialização e da produtividade.
18. Decreto que declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona a que respeita o aglomerado populacional de Aljustrel, no município de Ourém
Esta Resolução declara o aglomerado populacional de Aljustrel e área envolvente, correspondente à unidade operativa de planeamento e gestão, UOPG 3, do Plano de Urbanização de Fátima, em Ourém, num total de aproximadamente 16ha, como área crítica de recuperação e reconversão urbanística.
Pretende-se requalificar o espaço urbano, tanto na óptica do bem-estar e qualidade de vida da população residente, como para defesa da imagem de Fátima, enquanto destino de turismo religioso de importância nacional, justificando-se, nessa medida, uma intervenção célere de reabilitação e requalificação do aglomerado de Aljustrel e respectiva zona envolvente.
A aldeia de Aljustrel localiza-se a dois quilómetros do Santuário de Fátima e constitui, objectivamente, depois da Cova da Iria, a zona mais visitada do concelho de Ourém.
Do ponto de vista urbanístico e de um correcto ordenamento do território, a actividade económica dominante tem comportado um significativo crescimento urbano, potenciando alterações ao património edificado, as quais originaram carências no domínio das infra-estruturas básicas, equipamentos e espaços de utilização colectiva, que importa solucionar.
19. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Batalha, pelo prazo de dois anos
Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Batalha, pelo prazo de dois anos, aprovada pela Assembleia Municipal da Batalha, criando, assim, condições para a elaboração do futuro Plano de Plano de Pormenor da Zona Industrial de São Mamede, que irá permitir a implantação de unidades industriais em condições excepcionais de acessibilidade, decorrentes da proximidade do nó da A1.
Dá-se igualmente satisfação à necessidade sentida pelo concelho da Batalha da existência de parcelas infra-estruturadas para instalação de actividade industrial, concretizadoras de maior detalhe na organização espacial da área de intervenção e de uma melhor programação na própria execução.
20. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município de Paredes
Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Paredes, a qual se insere numa estratégia global de dinamismo do concelho de Paredes.
1. Decreto-Lei que transforma o Hospital do Professor Doutor Fernando da Fonseca criado pelo Decreto-Lei n.º 382/91, de 9 de Outubro em entidade pública empresarial
Este Decreto-Lei transforma o Hospital do Professor Doutor Fernando da Fonseca em entidade pública empresarial, visando assegurar a gestão pública do Hospital Amadora-Sintra, após a cessação do contrato de gestão com a Sociedade Gestora.
Com a extinção do contrato de gestão, por caducidade decorrente da sua denúncia para o termo do prazo, é retomada a gestão pública do estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital de Amadora Sintra, justificando-se, assim, que a pessoa colectiva seja transformada em entidade pública empresarial, de acordo com as opções quanto ao modelo de gestão dos hospitais públicos.
Com o novo figurino jurídico, o Hospital Professor Doutor Fernando da Fonseca E.P.E vai colaborar na transmissão do Estabelecimento Hospitalar correspondente ao Hospital de Amadora Sintra, preparando-se, assim, uma transferência de gestão sem perturbação no funcionamento do Hospital e na assistência à população.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português e a Lactogal SGPS, S. A., a Agros, União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes, UCRL, a Proleite, Cooperativa Agrícola de Produtores de Leite do Centro Litoral, CRL, a Lacticoop, União das Cooperativas de Produtores de Leite de Entre Douro e Mondego, UCRL e a Lactogal, Produtos Alimentares, S. A., que tem por objecto a construção de uma unidade fabril desta última sociedade, localizada em Oliveira de Azeméis
O projecto de investimento da Lactogal, cujas minutas de contrato são agora aprovadas, consiste na criação de uma unidade industrial localizada em Oliveira de Azeméis, que permitirá concentrar as produções de queijo actualmente dispersas por dois centros fabris, localizados em Sanfins e Avis, numa única unidade a construir de raiz, bem como a construção de uma torre de tratamento e secagem de soro em substituição de duas torres de secagem actualmente localizadas em Leça do Balio e Avis.
Este investimento, que ascende a um montante total de 48 milhões de euros, envolve a criação de 160 postos de trabalho e permitirá o alcance de um valor mínimo anual de vendas de queijo curado de cerca de 8314 toneladas nos anos de 2010 e 2011 e de 8564 toneladas a partir de 2012 e até 2014, bem como de um valor mínimo anual de Vendas de soro em pó de cerca de 4533 toneladas nos anos de 2010 e 2011 e de aproximadamente 4670 toneladas a partir do ano de 2012 e até 2014, ano do termo de vigência do Contrato.
A Lactogal, Produtos Alimentares, S.A. é uma empresa de capitais nacionais totalmente detida pelas três maiores organizações do sector cooperativo leiteiro – a Agros, a Proleite e a Lacticoop – as quais concentraram, a partir de 1996, as suas actividades e recursos afectos à comercialização e transformação de leite e lacticínios anteriormente desenvolvidas individualmente.
A Lactogal dedica-se à produção de leite e produtos lácteos e movimenta um volume de leite na ordem dos 920 milhões de litros, que representa mais de 66% da produção nacional.
3. Decreto-Lei que altera e republica as bases da concessão do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º394-A/98, de 15 de Dezembro, e introduz, igualmente, alterações aos estatutos da Metro do Porto, S. A.
Este Decreto-Lei introduz alterações nas bases da concessão do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto, com o objectivo de redefinir a rede de metropolitano, de modo a adequá-lo às reais necessidades de mobilidade da população, prevendo-se a criação de novos troços e a concretização de ligações já previstas em anteriores bases de concessão.
Por um lado, foram criadas novas ligações a João de Deus, ao ISMAI, bem como ao centro urbano de Gondomar. Por outro lado, são concretizadas as ligações ao concelho de Gondomar (através da extensão entre o Estádio do Dragão-Venda Nova), ao concelho da Trofa (através da extensão entre ISMAI-Trofa) e o prolongamento da ligação no concelho de Gaia (através da extensão entre São João de Deus e Laborim). Acresce que se procedeu ao reforço das ligações circulares nos concelhos de Matosinhos e do Porto.
Procede-se, igualmente, a uma alteração da estrutura orgânica da Metro do Porto, S. A., concessionária do sistema, conformando-a com o regime jurídico do sector empresarial do Estado, passando a empresa a ter como órgãos sociais: uma assembleia-geral, um conselho geral e um conselho fiscal. A principal alteração no que toca à estrutura orgânica da Metro do Porto, S.A. traduz-se na eliminação do anterior fiscal único para o actual conselho fiscal.
Procede-se, também, a modificações na estrutura accionista da Metro do Porto, S.A., passando o Estado a ser o seu accionista maioritário, com 60% do capital social, ficandoa Área Metropolitana do Porto com 40%.
4. Decreto-Lei que aprova a 5.ª fase de reprivatização da Galp Energia, SGPS, S.A., sociedade aberta.
Este Decreto-Lei vem aprovar a 5.ª fase de reprivatização do capital social da Galp Energia, SGPS, S.A., sociedade aberta, que se concretiza através de uma emissão pela Parpública, Participações Públicas, SGPS, S.A. de obrigações susceptíveis de permuta ou de reembolso com acções representativas de um máximo de 7% do capital social da Galp.
A emissão de obrigações susceptíveis de permuta ou reembolso com acções representativas do capital social da Galp é realizada mediante venda directa dirigida a investidores institucionais nacionais ou estrangeiros, aprovando o Governo posteriormente as condições concretas a que deve obedecer esta reprivatização.
5. Proposta de Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º503/75, de 13 de Setembro, fixando o limite superior de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo em 57 anos
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, vem alterar de 55 para 57 anos, o limite superior de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo.
Com efeito, a constante evolução técnica e tecnológica que se tem verificado nos equipamentos e sistemas utilizados nos serviços de tráfego aéreo, bem como a consequente melhoria das condições de trabalho dos Controladores de Tráfego Aéreo (CTA) e a harmonização com a prática que se verifica noutros países europeus, permitem o alargamento do limite superior de idade para o exercício de funções operacionais de controlador de tráfego aéreo.
Deste modo, procede-se à uniformização das normas nacionais aplicáveis à actividade dos controladores de tráfego aéreo (CTA) com as correspondentes normas de outros países europeus, terminando com a discriminação que actualmente se verifica, e que impede os CTA portugueses de exercerem funções operacionais em situações de igualdade com os controladores de outros países europeus.
6. Decreto-Lei que regula, no âmbito do regime geral da segurança social, as condições de acesso à pensão antecipada de velhice dos controladores de tráfego aéreo beneficiários da segurança social
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade (face à necessidade de articulação com a Proposta de Lei que fixa a idade para o exercício de funções dos CTA), define, no âmbito do regime geral de segurança social, as condições especiais de acesso à pensão de velhice dos controladores de tráfego aéreo, adequando a idade de acesso à pensão de acordo com o novo regime jurídico para o exercício da profissão.
7. Decreto-Lei que procede à definição das regras aplicáveis ao reconhecimento de ajustamentos tarifários anuais aplicáveis ao sector eléctrico
Este Decreto-Lei visa criar mecanismos que permitam assegurar equidade entre os consumidores actuais e futuros e atenuar o aumento dos custos de electricidade provocados por factores excepcionais, tais como a redução da produção hidroeléctrica causada por períodos de seca prolongada, a instalação de potência com tarifa especial ou uma subida excepcional do preço dos combustíveis fósseis nos mercados internacionais.
8. Decreto-Lei que estabelece o regime de implementação do Programa Nacional de Barragens de elevado potencial hidroeléctrico
Este Decreto – Lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeito o Programa Nacional de Barragens com Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH), no âmbito da execução da política ambiental e energética, podendo admitir a colaboração de entidades privadas para esse efeito.
Estabelece-se que a selecção de entidades privadas para a colaboração na implementação do PNBEPH é feita através de concurso público, o qual dará origem a um contrato entre o Estado e a entidade privada seleccionada.
9. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis a produtos pré-embalados, estabelecendo gamas obrigatórias para vinhos e bebidas espirituosas
Este Decreto-Lei vem estabelecer as quantidades nominais a que deve obedecer a colocação no mercado de vinhos e bebidas espirituosas pré-embalados destinados à comercialização em quantidades ou capacidades nominais unitárias, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.
10. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia os membros do conselho de administração do Teatro Nacional Dona Maria II, E.P.E.
Esta Resolução vem nomear a Presidente conselho de administração do Teatro Nacional D. Maria II, E.P.E., a Doutora Maria João Monteiro Brilhante, bem como os respectivos vogais, a Lic.ª Maria do Pilar Simões Silva de Castro Soromenho Lourinho e a Lic.ª Mónica Braz Almeida.
11. Decreto-Lei que procede à extinção dos gabinetes de apoio técnico (GAT) e revoga o Decreto-Lei n.º 58 /79, de 29 de Março
Este Decreto – Lei procede à extinção dos gabinetes de apoio técnico (GAT), estabelecendo que os respectivos recursos possam ser integrados em municípios, conjuntos de municípios da respectiva área geográfica de actuação do GAT, associações de municípios, comunidades intermunicipais de direito público e áreas metropolitanas, bem como na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) da correspondente área geográfica de actuação.
Com efeito, à medida que as câmaras municipais se têm vindo a apetrechar com meios técnicos próprios, complementares e alternativos aos dos Gabinetes de Apoio Técnico, na sequência da consolidação da autonomia do poder local, os GAT têm perdido progressivamente relevância e o apoio prestado é cada vez menos necessário, considerando-se, assim ser este o momento para efectivar a sua extinção.
12. Decreto-Lei que procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/2004, de 18 de Maio, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2006, de 29 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2008, de 20 de Março, estabelecendo novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/73/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro
Este Decreto-Lei estabelece novos limites máximos de resíduos (LMR) respeitantes a dez substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.
O estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, possibilita que a agricultura nacional propicie o acesso a produtos mais seguros para o consumidor, contribuindo-se para uma mais eficaz política de saúde e segurança alimentar.
13. Decreto-Lei que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, na parte que se refere às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado, estabelecendo os requisitos para a homologação CE ou a homologação nacional de automóveis relativos às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado, bem como disposições sobre a montagem a posteriori e o reenchimento desses sistemas
Este Decreto – Lei vem fixar os requisitos para a homologação CE ou a homologação nacional das emissões provenientes de sistemas de ar condicionado dos automóveis, bem como disposições sobre a montagem a posteriori e o reenchimento desses sistemas, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.
14. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.ºs 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho
Este Decreto-Lei vem permitir que o Regulamento das Custas Processuais entre em vigor de modo coordenado com as restantes reformas estruturantes que estão a ser encetadas pelo Ministério da Justiça
Neste contexto, e estando definidos os calendários de todas as medidas essenciais para a melhoria do sistema de justiça a curto, médio e longo prazo, verificou-se que, estando reunidas as condições necessárias para serem disponibilizadas, simultaneamente, todas as inovações legislativas, tecnológicas, de reestruturação e reforço dos meios logísticos e humanos, importa que as medidas sejam implementadas de modo sincronizado, no início de Janeiro de 2009.
Por outro lado, estando em curso diversas reformas profundas que incidem sobre o funcionamento e modo de gestão dos tribunais, importa que os operadores judiciários possuam o tempo necessário à adaptação aos novos regimes e modelos de gestão.
Esta sincronização temporal irá permitir ainda uma melhor aplicação das novas soluções normativas, pelo que se procede então à fixação do dia 5 de Janeiro como nova data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2008.
Deste modo, a implementação dos planos de formação dos recursos humanos do sistema de justiça poderá também ser feita de forma coordenada, conseguindo-se assim uma optimização dos meios existentes, com menor prejuízo para o regular funcionamento dos tribunais e menores encargos financeiros.
Contudo, e uma vez que já se encontra disponível, para as partes processuais, o acesso à tramitação processual electrónica, o Governo estabelece que entrem em vigor, logo em Setembro de 2008, as disposições do Regulamento das Custas Processuais que estabelecem uma redução da taxa de justiça quando sejam usados meios electrónicos para a prática de actos processuais.
15. Proposta de Resolução que aprova o Acordo sobre a Participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu, assinado em Bruxelas, a 25 de Julho de 2007
Este Acordo tem como objectivo enquadrar juridicamente o alargamento do Espaço Económico Europeu à Comunidade Europeia alargada, na sequência da assinatura do Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, que vigora desde 1 de Janeiro de 2007, prevendo os termos e modalidades dessa adesão.
O Acordo responde, assim, aos pedidos nesse sentido formulados pelos países aderentes, ao estabelecer as condições e modalidades da sua participação no Espaço Económico Europeu enquanto partes contratantes no EEE.
16. Proposta de Resolução que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a Roménia sobre Segurança Social, assinada em Bucareste, a 1 de Agosto de 2006
Esta Convenção tem como objectivo principal estabelecer medidas destinadas à aplicação conjugada das legislações dos dois países em matéria de segurança social, consagrando os princípios clássicos da coordenação internacional de legislações de segurança social, designadamente os da igualdade de tratamento e da conservação dos direitos adquiridos e em curso de aquisição, com vista a garantir a protecção social contínua e adequada dos respectivos nacionais que exerçam actividade no território do outro país, promovendo-se, assim, a sua integração nas sociedades de acolhimento.
17. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Governo do Estado do Kuwait sobre a Promoção e Protecção Recíprocas de Investimentos, assinado em Lisboa a 23 de Julho de 2007
Este Acordo visa facilitar a cooperação económica entre ambos os Estados, criando condições favoráveis ao investimento de capitais, à intensificação da cooperação entre nacionais e sociedades, privadas ou de direito público, nomeadamente nos domínios da tecnologia, da industrialização e da produtividade.
18. Decreto que declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona a que respeita o aglomerado populacional de Aljustrel, no município de Ourém
Esta Resolução declara o aglomerado populacional de Aljustrel e área envolvente, correspondente à unidade operativa de planeamento e gestão, UOPG 3, do Plano de Urbanização de Fátima, em Ourém, num total de aproximadamente 16ha, como área crítica de recuperação e reconversão urbanística.
Pretende-se requalificar o espaço urbano, tanto na óptica do bem-estar e qualidade de vida da população residente, como para defesa da imagem de Fátima, enquanto destino de turismo religioso de importância nacional, justificando-se, nessa medida, uma intervenção célere de reabilitação e requalificação do aglomerado de Aljustrel e respectiva zona envolvente.
A aldeia de Aljustrel localiza-se a dois quilómetros do Santuário de Fátima e constitui, objectivamente, depois da Cova da Iria, a zona mais visitada do concelho de Ourém.
Do ponto de vista urbanístico e de um correcto ordenamento do território, a actividade económica dominante tem comportado um significativo crescimento urbano, potenciando alterações ao património edificado, as quais originaram carências no domínio das infra-estruturas básicas, equipamentos e espaços de utilização colectiva, que importa solucionar.
19. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Batalha, pelo prazo de dois anos
Esta Resolução vem ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Batalha, pelo prazo de dois anos, aprovada pela Assembleia Municipal da Batalha, criando, assim, condições para a elaboração do futuro Plano de Plano de Pormenor da Zona Industrial de São Mamede, que irá permitir a implantação de unidades industriais em condições excepcionais de acessibilidade, decorrentes da proximidade do nó da A1.
Dá-se igualmente satisfação à necessidade sentida pelo concelho da Batalha da existência de parcelas infra-estruturadas para instalação de actividade industrial, concretizadoras de maior detalhe na organização espacial da área de intervenção e de uma melhor programação na própria execução.
20. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município de Paredes
Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Paredes, a qual se insere numa estratégia global de dinamismo do concelho de Paredes.
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