quinta-feira, 14 de agosto de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 2008


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado, através do Ministério da Cultura, às artes


Este Decreto-Lei vem rever, parcialmente, o regime de apoio à criação, à produção e à difusão das Artes, bem como à consolidação, qualificação e dinamização das redes de equipamentos culturais.

A necessidade de rever o regime até agora em vigor, não obstante os inegáveis progressos constantes do anterior diploma, decorreu da detecção de problemas que urgia resolver, nomeadamente, a disparidade de acesso concursal entre as diversas Artes; as dificuldades suscitadas, em termos de procedimento, pelo denominado «processo simplificado»; as dificuldades decorrentes da fórmula fixada para definição de «região de menor índice de oferta cultural»; a inaplicabilidade às entidades que conjugam criação e programação; e a consideração das áreas de edição, formação e equipamento a título meramente complementar.

Adicionalmente, são introduzidos apoios às actividades de criação, programação ou mistas que visam colmatar fragilidades apontadas pelos agentes culturais.

Igualmente, abre-se a possibilidade de lançamento de programas específicos de apoio às Artes, em articulação com outras políticas sectoriais e com outros agentes públicos ou privados, reforçando, assim, a transversalidade da Cultura.

Complementarmente, não se exclui a possibilidade de serem criados programas de empréstimo, com o objectivo de viabilizar a presença em eventos internacionais e de promover a realização de programas ou projectos artísticos.

Esta revisão responde, pois, a uma necessidade de consolidação, dinamização e desenvolvimento sustentado das actividades artísticas, bem como de garantia de transparência e equidade no processo concursal, com respeito pelos trâmites procedimentais definidos e pela sustentada e cuidadosa contratualização dos apoios concedidos.

Assegurando critérios de avaliação rigorosos, este regime jurídico será complementado por via regulamentar, competindo ao Ministério da Cultura a definição das prioridades de política cultural que enquadram a relação entre o Estado e os agentes culturais. As prioridades referidas deverão assentar em princípios da estabilidade, coerência, equilíbrio e propósito de desenvolvimento, prosseguindo sustentavelmente, uma missão de Serviço Público.

2. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, que estabelece o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados


Este Decreto-Lei vem possibilitar a regulação dos preços dos medicamentos de modo mais célere e a título excepcional, mediante portaria conjunta do Ministro da Economia e da Inovação e da Ministra da Saúde, permitindo uma actuação, no curto prazo, sobre o nível de preços dos medicamentos genéricos, o qual é ainda significativamente superior ao praticado nos restantes países europeus, mais especificamente em Espanha e França.

A medida de redução de preço dos medicamentos genéricos prevista é de 30%, já a partir de 1 de Outubro e não se aplica aos preços de referência aprovados.

O objectivo desta medida não se limita a conter o crescimento dos custos do SNS mas a dar um apoio vigoroso ao mercado de medicamentos genéricos em Portugal, incentivando-se a sua utilização. Outro objectivo visado é o de que a quota de mercado de genéricos em volume supere a quota em valor, apresentando uma poupança real para os utentes sem perda de qualidade na prescrição e na terapêutica.

3. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras


Este Decreto-Lei vem estabelecer o regime jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras, nos termos do Código dos Contratos Públicos.

Procede-se à definição das centrais de compras enquanto sistemas de negociação e aquisição centralizados em benefício das entidades adjudicantes, podendo tais sistemas ser geridos por quaisquer entidades ou serviços. As principais actividades das centrais de compras residem, assim, na adjudicação de propostas, a pedido e em representação das entidades adjudicantes, na locação ou aquisição de bens e serviços ou na execução de empreitadas de obras públicas destinados a entidades adjudicantes, bem como na celebração de acordos-quadro.

No que toca ao Estado em especial, estabelece-se que as respectivas centrais de compras são as plasmadas no Sistema Nacional de Compras Públicas, ou seja, Agência Nacional de Compras Públicas, EPE, e Unidades Ministeriais de Compras, apenas podendo ser criadas outras em casos excepcionais, no âmbito de um sector específico e mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo respectivo sector, devendo tal criação ser precedida de um estudo de viabilidade e racionalidade económico-financeira.

O diploma aprovado estabelece, ainda, o conteúdo dos actos constitutivos das centrais de compras, bem como os seus princípios orientadores, tais como a segregação das funções de contratação, de compras e de pagamentos, a utilização de ferramentas de compras electrónicas, a promoção da concorrência e a preferência pela aquisição de bens e serviços que promovam a protecção do ambiente.

Estabelece-se a base organizacional que permitirá uma gestão centralizada e racional das compras públicas, em relação ao Estado, mas também através da definição das orientações necessárias à criação de centrais de compras no âmbito das demais entidades adjudicantes previstas no Código dos Contratos Públicos.

4. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/53/CE da Comissão, de 29 de Agosto, a Directiva n.º 2007/54/CE da Comissão, de 29 de Agosto, a Directiva n.º 2007/67/CE da Comissão, de 22 de Novembro, a Directiva n.º 2008/14/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro, e a Directiva n.º 2008/42/CE da Comissão, de 3 de Abril, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE do Conselho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II, III e VI ao progresso técnico


Este Decreto-Lei vem consolidar num único diploma o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo para a ordem jurídica nacional um vasto número de directivas comunitárias relativos a esta matéria, tendo em vista acolher os progressos técnicos entretanto verificados e aproximar as legislações do Estados membros.

5. Decreto que aprova a Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Protecção das Crianças, adoptada na Haia, a 19 de Outubro de 1996


Esta Convenção tem como objectivo reforçar a protecção das crianças em situações de carácter internacional e da confirmação de que os melhores interesses da criança devem constituir consideração primordial e visa rever a Convenção respeitante à Competência das Autoridades e da Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, de 5 de Outubro de 1961.

Com esta Convenção pretende-se evitar conflitos entre os sistemas jurídicos dos Estados Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado em matéria de jurisdição, lei aplicável, reconhecimento e execução das medidas de protecção das crianças e recorda a importância da cooperação internacional relativamente à protecção das crianças.

Com a entrada em vigor desta Convenção estabelecem-se disposições comuns para este efeito, tomando em consideração a Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989.

6. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Ambiente e do Ordenamento do Território entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat, a 17 de Abril de 2007


Este Acordo visa promover a cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos nos domínios científico, técnico e tecnológico em matéria de ambiente e de ordenamento do território, face aos problemas ligados à urbanização e à degradação do ambiente urbano, à poluição industrial, às alterações climáticas, à degradação da biodiversidade, à desertificação e à insuficiência dos meios financeiros para a aplicação efectiva das políticas e estratégias em matéria de protecção do ambiente, de ordenamento do território e de desenvolvimento sustentável.

7. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Colômbia sobre o Exercício de Actividades Remuneradas por parte de Dependentes de Funcionários Diplomáticos, Consulares, Administrativos e Técnicos de Embaixadas e Postos Consulares Portugueses e Colombianos, assinado em Lisboa, em 8 de Janeiro de 2007


Este Acordo tem por objectivo facilitar o exercício de actividades remuneradas por parte de dependentes de funcionários diplomáticos, consulares, administrativos e técnicos de Embaixadas e Postos Consulares portugueses e colombianos.

O Acordo versa sobre a autorização para o exercício de actividades remuneradas, as qualificações, os procedimentos, a imunidade civil e administrativa, a imunidade penal, o regime fiscal e de segurança social, o reconhecimento de títulos e a vigência da autorização.

8. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo ao Programa de Reprodução em Cativeiro do Lince-Ibérico, assinado em Lisboa, a 31 de Agosto de 2007


Este Acordo visa contribuir para a conservação da espécie de felino mais ameaçada no Mundo, e tem como objecto a cooperação entre ambos os Estados para a plena integração da República Portuguesa no programa espanhol de reprodução em cativeiro do lince ibérico, assim como a coordenação das acções necessárias para a sua implementação no território de ambas os Estados com vista ao completo êxito do Programa, designadamente, estabelecer em território português um centro exclusivo de reprodução ex situ, que se integrará na rede de centros de reprodução em cativeiro do lince ibérico e para o qual serão cedidos, pelo Reino de Espanha, exemplares de lince ibérico em número adequado ao seu funcionamento.

A gestão do centro de reprodução em Portugal será da responsabilidade do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional através do Instituto da Conservação da Natureza, podendo ainda ser estabelecidas parcerias com entidades públicas e privadas, em moldes a definir, mediante a realização de protocolos e contratos.

Este Acordo prevê, ainda, a constituição de uma Comissão Mista para a Conservação do Lince Ibérico (CMCLI) como órgão promotor e impulsionador do acordo, constituída por representantes das duas Partes.

9. Proposta de Resolução que aprova o Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o Estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu, assinado no Luxemburgo, a 9 de Junho de 2006


Este Acordo Multilateral, a aprovar pela Assembleia da República para posterior ratificação pelo Presidente da República, visa a criação de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE) entre a Comunidade Europeia e países terceiros, segundo um modelo idêntico ao do próprio mercado interno, traduzindo-se não só na abertura do mercado das Partes através do acesso ilimitado das respectivas transportadoras aéreas à operação de serviços aéreos, mas também no completo alinhamento com a legislação comunitária em áreas como a segurança aérea, segurança na aviação e gestão do tráfego aéreo.

10. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município de Montemor-o-Velho


Esta Resolução vem aprovar a nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Montemor-o-Velho, em articulação com a proposta de ordenamento contida no Plano de Pormenor do Pólo Logístico e Industrial de Arazede, inserindo-se numa estratégia global de dinamismo deste concelho.

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