quinta-feira, 7 de agosto de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2008


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que altera as bases da concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal de contentores nas instalações portuárias de Alcântara Sul, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 287/84, de 23 de Agosto

Este Decreto-Lei visa introduzir alterações às bases da concessão do direito de exploração, em regime de serviço público, do terminal de contentores do terminal portuário de Alcântara Sul, tendo em vista a necessidade de o adequar ao fortíssimo aumento de procura, especialmente a partir de 2000, dos serviços prestados no referido terminal.

Pretende-se, deste modo, dar resposta ao aumento da procura que se deve não só ao incremento das trocas internacionais mas também, e sobretudo, ao desenvolvimento do transporte marítimo e à consequente realização de elevados investimentos na construção e aperfeiçoamento dos navios porta-contentores, em todas as suas vertentes.

Com efeito, este aumento da procura obriga a que se verifique um significativo incremento da respectiva capacidade, sob pena de se atingirem níveis de congestionamento impeditivos da adequada realização dos relevantes fins de interesse público subjacentes à sua exploração, pelo que, por um lado, se prevê a obrigação de a concessionária realizar diversos investimentos para melhorar e aumentar a sua capacidade e, por outro, se prorroga o prazo de concessão.

Caso não se efectuassem estas alterações às bases de concessão, ainda antes de 2010, o terminal de Alcântara, com os seus actuais limites físicos e equipamentos, não teria condições para desempenhar adequadamente o decisivo papel que lhe está cometido no mercado nacional e internacional da recepção e movimentação de carga contentorizada.

Assim, de acordo com o novo plano de investimentos aprovado por este Decreto-Lei, está prevista a realização de um investimento no valor global de 226 711 608,00 euros, a suportar pela Liscont, Operadores de Contentores, S.A., na elaboração de estudos e projectos, na execução de obras de infra-estruturas projectadas e na aquisição de equipamentos necessários à actualização das condições de operação do terminal.

A APL, Administração do Porto de Lisboa, S.A., e a Rede Ferroviária Nacional (Refer) EPE, ficam igualmente responsáveis pela realização de alguns trabalhos de melhoria de funcionamento do terminal: A APL fica com a obrigação de realizar trabalhos de dragagem iniciais e de manutenção e a Refer fica responsável por assegurar a construção do desnivelamento entre a Linha de Cascais e a Linha de Cintura de Lisboa, bem como pela construção de um túnel ferroviário, nos termos das bases da concessão.

Deste modo, o novo plano de investimentos aprovado por via deste Decreto-Lei contribui para melhorar a qualidade de vida da população da Área Metropolitana de Lisboa, para aumentar a competitividade internacional do porto de Lisboa, para promover a intermodalidade e o uso de transportes mais sustentáveis e para melhorar a qualidade ambiental do território.

2. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de Maio e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2003, de 16 de Abril, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/32/CE, da Comissão, de 1 de Junho, que altera o anexo VI da Directiva n.º 96/48/CE do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, e o anexo VI da Directiva n.º 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional

Este Decreto-Lei vem alterar o regime jurídico que estabelece as condições para realizar no território nacional a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, bem como o regime jurídico da realização da interoperabilidade no território nacional do sistema ferroviário transeuropeu convencional, transpondo uma directiva comunitária sobre a matéria.

Pretende-se com esta alteração possibilitar ao fabricante requerer uma avaliação parcial (fase de projecto ou fase de produção), da qual resultará a emissão de uma ou mais declarações de verificação intermédia (DVI) pelo organismo notificado, podendo assim, a entidade adjudicante principal, ou o fabricante, elaborar uma declaração «CE» de conformidade do componente de interoperabilidade (CI) ou subsistema intermédio para a fase correspondente.

3. Decreto-Lei que cria a Administração do Porto da Figueira da Foz, APFF, S. A., e aprova os respectivos estatutos

Este Decreto-Lei vem criar a Administração do Porto da Figueira da Foz, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, cujo capital é detido integralmente pela Administração do Porto de Aveiro, S.A., e aprova os respectivos estatutos.

Este diploma vem, assim, concretizar uma das Orientações Estratégicas do Governo para o Sector Marítimo-Portuário, transformando um dos portos nacionais secundários em unidade empresarial, com a natureza jurídica de sociedade comercial anónima, com autonomia de gestão, numa lógica de articulação com os portos principais, que permite dotar o porto da Figueira da Foz de uma administração portuária, habilitada com instrumentos adequados a uma gestão mais dinâmica e flexibilizada, suportada em elevados níveis de autonomia e atribuição de competências, criando-se uma figura consentânea com esse mesmo objectivo.

A mais-valia da constituição desta nova administração portuária tem a ver com o facto de, por esta via, se criarem condições para uma racionalização de recursos, exploração de sinergias e de economias de complementaridade e até de expansão. A médio prazo, o valor potencial de cada "conjunto portuário" será tendencialmente superior ao do somatório simples dos dois portos. Preconiza-se, desta forma, uma maior competitividade dos portos nacionais.

4. Decreto-Lei que cria a Administração do Porto de Viana do Castelo, APVC, S. A., e aprova os respectivos estatutos

Este Decreto-Lei vem criar a Administração do Porto de Viana do Castelo, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, cujo capital é detido integralmente pela Administração do Porto do Douro e Leixões, S.A., e aprova os respectivos estatutos.

Este diploma vem, assim, concretizar uma das Orientações Estratégicas do Governo para o Sector Marítimo-Portuário, transformando um dos portos nacionais secundários em unidade empresarial, com a natureza jurídica de sociedade comercial anónima, com autonomia de gestão, numa lógica de articulação com os portos principais, que permite dotar o porto de Viana do Castelo de uma administração portuária, habilitada com instrumentos adequados a uma gestão mais dinâmica e flexibilizada, suportada em elevados níveis de autonomia e atribuição de competências, criando-se uma figura consentânea com esse mesmo objectivo.

A mais-valia da constituição desta nova administração portuária tem a ver com o facto de, por esta via, se criarem condições para uma racionalização de recursos, exploração de sinergias e de economias de complementaridade e até de expansão. A médio prazo, o valor potencial de cada "conjunto portuário" será tendencialmente superior ao do somatório simples dos dois portos. Preconiza-se, desta forma, uma maior competitividade dos portos nacionais.

5. Decreto-Lei que procede à nona alteração ao Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho

Esta alteração, agora aprovada por este Decreto-Lei, visa permitir que possa ser suspensa ou adiada, por mais de uma vez, a frequência de curso de promoção de militar da GNR, quando e enquanto este exerça funções técnicas de relevante interesse público em organizações internacionais ou em estruturas e serviços da Administração Pública, tendo em vista não só acautelar o interesse público como, também, o do próprio militar.

6. Resolução do Conselho de Ministros que cria a Unidade de Missão para o Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (UM-SIRESP)

Esta Resolução vem criar a Estrutura de Missão para o Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (UM-SIRESP), tendo em vista dotar o Estado de uma estrutura adequada que lhe permita ter os instrumentos de direcção, controlo e acompanhamento que assegurem a expansão deste sistema estratégico das redes de emergência e segurança, com um modelo flexível e simples, que corresponda à natureza das missões que lhe estão cometidas.

A Resolução procede, ainda, à nomeação do engenheiro Carlos Alberto Bernardo Machado para o cargo de gestor da UM-SIREP, sendo a restante equipa da estrutura de missão assegurada por pessoal já ao serviço da Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos ou por pessoal das forças e dos serviços de segurança, através de instrumentos de mobilidade nos termos da legislação aplicável.

A UM-SIRESP tem um prazo de duração até 31 de Dezembro de 2010, correspondente à fase essencial da cobertura da rede em território nacional.

7. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, que transpõe para o direito interno a Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas

Este Decreto-Lei visa actualizar as classificações e delimitações das zonas sensíveis e menos sensíveis à poluição por águas residuais urbanas, definindo como área de influência destas zonas sensíveis a bacia hidrográfica correspondente, excluindo nalguns casos o limite de montante da zona sensível.

Por outro lado, atendendo aos mesmos pressupostos, elimina-se a classificação de zonas menos sensíveis nas águas costeiras do continente, com excepção da zona Cabo da Roca-Estoril.

Por último, e atendendo ao papel determinante dos nutrientes azoto e fósforo no processo de eutrofização das massas de água, e à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu de Justiça nesta matéria, determina-se a obrigatoriedade de aplicar os requisitos a que devem obedecer as descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações de certa dimensão, quando localizadas em zonas sensíveis sujeitas a eutrofização.

8. Decreto-Lei que procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis

Este diploma visa simplificar e agilizar os procedimentos de licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis, com vista à promoção de uma maior concorrência no sector.

Assim, são encurtados, entre 30 a 50 dias, os prazos do processo de licenciamento, é reduzida a discricionariedade da administração na apreciação dos respectivos pedidos e são disponibilizados meios céleres e simples para cumprimento das obrigações por parte dos agentes económicos.

Por outro lado, o licenciamento técnico é integrado no licenciamento da obra, o que dada a recente alteração ao regime jurídico de urbanização e edificação e a introdução de um sistema de informatização, permitirá a agilização dos processos de licenciamento e o consequente aumento da oferta e concorrência na prestação destes serviços.

9. Decreto-Lei que estabelece o regime de fixação de taxas para o licenciamento de instalações radiológicas e de prestadores de serviços de protecção radiológica

Este diploma cria a possibilidade de fixação de taxas para o licenciamento de instalações radiológicas e de prestadores de serviços de protecção radiológica, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

A cobrança destas taxas justifica-se com a necessidade de cobrir os custos da emissão de licenças, autorizações e documentos pelos organismos, tendo em consideração que da prestação desse serviço resultam mais-valias para as empresas e entidades que detêm a respectiva titularidade.

10. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Italiana sobre a Protecção Recíproca de Informação Classificada, assinado em Roma, a 17 de Outubro de 2007

11. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca sobre a Troca e a Protecção Mútua de Informação Classificada, assinado em Bratislava, a 25 de Outubro de 2007

12. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Checa relativo à Troca e à Protecção Mútua de Informação Classificada, assinado em Praga, a 25 de Outubro de 2007

13. Decreto que aprova o Acordo sobre a Protecção Mútua de Informação Classificada entre a República Portuguesa e a República da Polónia, assinado em Lisboa, a 2 de Agosto de 2007

14. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Bulgária relativo à Protecção Mútua de Informação Classificada, assinado em Sófia, a 14 de Dezembro de 2007

15. Decreto que aprova o Acordo para a Protecção da Matéria Classificada entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Madrid, a 10 de Janeiro de 2008

16. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo relativo à Troca e à Protecção Mútua de Informação Classificada, assinado no Luxemburgo, a 22 de Fevereiro de 2008

17. Decreto que aprova o Acordo para a Protecção Mútua de Informação Classificada entre a República Portuguesa e a República da Letónia, assinado em Lisboa, a 24 de Janeiro de 2007

18. Decreto que aprova o Acordo para a Protecção de Informações Classificada entre a República Portuguesa e a República da Estónia, assinado em Lisboa, a 29 de Novembro de 2005

Estes Acordos sobre protecção de informação classificada, agora aprovados, visam estabelecer mecanismos de cooperação bilateral mais estreita entre os Estados subscritores neste âmbito.

Pretende-se, deste modo, garantir a segurança de todas as informações que tenham sido classificadas pela autoridade competente de cada parte, ou por solicitação desta, e que tenham sido transmitidas para a outra parte através das autoridades ou organismos expressamente autorizados para esse efeito, quer para o cumprimento das atribuições da administração pública, quer no quadro de outros instrumentos contratuais envolvendo entidades públicas ou privadas de cada país.

Estes Acordos estabelecem, também, medidas de segurança aplicáveis a todas as negociações, acordos de cooperação ou outros instrumentos contratuais que impliquem troca de informação classificada.

A celebração destes Acordos permitirá às empresas portuguesas credenciadas pela Autoridade Nacional de Segurança habilitarem-se a participar em concursos públicos nos Estados subscritores que envolvam informação classificada.

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