quinta-feira, 28 de agosto de 2008

Comunicado do Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 2008


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, criando o passe escolar 4_18@escola.tp

Este Decreto-Lei vem criar um novo passe para os transportes públicos urbanos: o passe escolar, designado «passe 4_18@escola.tp», que se destina a todas as crianças e jovens, dos 4 aos 18 anos.

Com esta medida garante-se uma redução do preço do título de transporte, que corresponde a um desconto de 50% a deduzir do valor da tarifa inteira relativa aos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha.

Este novo passe é um complemento social alternativo ao transporte escolar já existente e visa a promoção da utilização do transporte público e o apoio às famílias numa das suas necessidades básicas – a mobilidade.

2. Resolução do Conselho de Ministros que adopta o «Programa de Acção para os Municípios do Oeste (Alcobaça, Alenquer, Arruda Dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas Da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras) e Municípios da Lezíria do Tejo (Azambuja, Cartaxo, Rio Maior e Santarém), a realizar entre 2008 e 2017», confirmando-o como um instrumento de carácter estratégico para as intervenções a realizar pela Administração Central na região abrangida pelo referido Programa

Esta Resolução visa a adopção do «Programa de Acção para os Municípios do Oeste (Alcobaça, Alenquer, Arruda Dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas Da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras) e Municípios da Lezíria do Tejo (Azambuja, Cartaxo, Rio Maior e Santarém), a realizar entre 2008 e 2017», como um instrumento de carácter estratégico para as intervenções a realizar pela Administração Central na região abrangida pelo referido Programa.

O Programa de Acção resulta de uma reflexão e de um trabalho aprofundados entre o Governo e os municípios, no sentido de delinear um conjunto de projectos estruturantes capazes de promover a maximização dos investimentos já realizados, quer pela Administração Central, quer pela Administração Local, de tirar o maior partido da nova localização do Novo Aeroporto de Lisboa (NAL) e de contribuir decisivamente para que a região atinja um novo patamar de desenvolvimento.

O objectivo central deste Programa de Acção é, assim, o de construir um catalisador de desenvolvimento sustentável num território onde as oportunidades tendem a superar largamente as ameaças, mas onde se projectam, também, consequências apreciáveis resultantes da alteração da localização do NAL, nomeadamente pela longa vigência de medidas de excepção e de expectativas não concretizadas associadas à anterior localização avançada para esse mesmo projecto.

Estiveram envolvidos na elaboração do Programa de Acção 13 Ministérios, uma associação de municípios e 16 autarquias locais, tendo sido definidos como objecto de intervenção 59 projectos de iniciativa do Governo e 61 de iniciativa dos municípios, para um total global indicativo de investimento a rondar os dois mil milhões de euros.

A Resolução cria, também, a Comissão de Acompanhamento e Monitorização do Programa de Acção, composta por três representantes do Governo e por três representantes dos municípios, mandatando o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, coadjuvado pelos Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local e Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional para assegurar a representação do Governo.

A Resolução do Conselho de Ministros mandata, ainda, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações para, em nome do Governo, celebrar com a Associação de Municípios do Oeste e com os quatro Municípios da Lezíria do Tejo envolvidos, um Protocolo de Colaboração Institucional que reflicta a vontade das partes em levar a bom termo o Programa de Acção acordado.

3. Resolução do Conselho de Ministros que lança o Projecto do Arco Ribeirinho Sul, visando a requalificação urbanística de importantes áreas da margem sul do estuário do Tejo e contribuindo para a valorização e competitividade da Área Metropolitana de Lisboa

Esta Resolução vem lançar o Projecto do Arco Ribeirinho Sul, visando a requalificação urbanística de importantes áreas da margem sul do estuário do Tejo, nos municípios de Almada, Barreiro e Seixal, quer os que são hoje da esfera pública e constituem activos do Estado, quer os envolventes.

Para o efeito, a Resolução promove a elaboração, no prazo de 90 dias, de uma proposta de Plano Estratégico, em estreita articulação com as autarquias envolvidas e com as empresas públicas detentoras dos terrenos. Este Plano Estratégico compreenderá:

a) A delimitação e caracterização da área objecto da intervenção;

b) A definição dos eixos prioritários de intervenção, dos projectos estruturantes e das acções a realizar;

c) A quantificação do investimento associado, com discriminação da componente pública, e a formulação de propostas para o seu financiamento;

d) A concepção e proposta da solução institucional adequada à implementação do Projecto;

e) O planeamento físico e financeiro das acções consideradas.

Para a elaboração do Plano Estratégico que permita a realização do Projecto do Arco Ribeirinho Sul, é constituído um Grupo de Trabalho na dependência do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e com a representação de outros ministérios, ficando a Parque Expo, em colaboração com a Parpública, encarregada de prestar o apoio técnico necessário.

Determina-se, ainda, que o Projecto do Arco Ribeirinho Sul se deve realizar de acordo com as seguintes orientações estratégicas:

a) Valorização do património público em presença, numa óptica que atribua o devido peso à utilidade pública desses terrenos para a qualificação urbanística e ambiental do estuário do Tejo e da Área Metropolitana de Lisboa;

b) Adopção de um modelo de intervenção que permita assegurar que desta intervenção não decorrem encargos para o Estado nem para as empresas públicas proprietárias de espaços nas áreas abrangidas, excepto aqueles que eventualmente se relacionem com a resolução de passivos ambientais pelos quais nenhuma outra entidade seja juridicamente responsável;

c) Promoção de uma boa coordenação e efectiva articulação entre o Estado e os municípios relevantes para a intervenção a realizar;

d) Adopção de um modelo para a orientação e gestão da intervenção que assegure a sua eficácia do ponto de vista dos desígnios a que o Governo se propõe, em articulação com as autarquias locais;

e) Promoção de um modelo de desenvolvimento urbanístico equilibrado que contribua para a dinamização das actividades económicas e para a criação de emprego na região, proporcionando a melhoria da qualidade de vida de toda a população da Área Metropolitana de Lisboa;

f) Adopção de critérios urbanísticos e construtivos compatíveis com as melhores práticas ambientais e de eficiência energética.

Com este projecto pretende-se desenvolver, de forma integrada, um vasto território, que inclui, designadamente, cerca de 55 ha na Margueira, no concelho de Almada, cerca de 536 ha na chamada Siderurgia Nacional, no concelho do Seixal, e cerca de 290 ha nos terrenos da Quimiparque, no concelho do Barreiro.

A recente decisão de localização do Novo Aeroporto de Lisboa no Campo de Tiro de Alcochete, a construção da Terceira Travessia do Tejo e o conjunto de outras iniciativas interligadas com estes investimentos, vêm dar particular relevância a esta intervenção, criando a oportunidade de promover um crescimento ordenado e sustentável e atraindo para a recuperação destas áreas degradadas parte dos investimentos, da edificação e das actividades induzidos por aquela importante infra-estrutura aeroportuária.

4. Decreto-Lei que constitui a sociedade «Polis Litoral Norte – Sociedade para a Requalificação e Valorização do Litoral Norte, S.A.», sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que tem por objecto a gestão, coordenação e execução do investimento a realizar no âmbito do «Polis Litoral Norte – Operação Integrada de Requalificação e Valorização do Litoral Norte»

Este Decreto-Lei constitui a sociedade «Polis Litoral Norte – Sociedade para a Requalificação e Valorização do Litoral Norte, S.A.», que tem por objecto a gestão, coordenação e execução do investimento a realizar no âmbito do programa «Polis Litoral – Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira», numa área de intervenção ao longo da faixa costeira continental, entre Caminha e Esposende, numa extensão de 50 km e que integra as zonas estuarinas dos principais rios – Minho, Lima e Cavado, totalizando uma área de intervenção com 5000 ha.

Dá-se, assim, um importante passo na execução do que está previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de Junho, que determina a realização de operações de requalificação de zonas de risco e de áreas naturais degradadas ou passíveis de valorização, designadas «Polis Litoral – Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira».

A «Polis Litoral Norte – Sociedade para a Requalificação e Valorização do Litoral Norte, S.A. é constituída com um capital social inicial de 26 100 000 (vinte e seis milhões e cem mil) euros, subscrito pelo Estado Português, com uma participação correspondente a 53% do capital social, pelo Município de Caminha, com uma participação correspondente a 11,2%, pelo Município de Viana do Castelo, com uma participação correspondente a 20,8%, e pelo Município de Esposende, com uma participação correspondente a 15,0%.

A intervenção a realizar tem como eixos estratégicos:

a) Protecção e defesa da zona costeira visando a prevenção de risco;

b) Preservação e requalificação dos valores naturais;

c) Valorização e promoção dos valores naturais e culturais singulares do Litoral Norte;

d) Requalificação e revitalização de núcleos urbano-marítimos;

e) Valorização e inovação nas actividades económicas.

Neste quadro, os três municípios, no âmbito da Comunidade Urbana em que se inserem (Valimar Comurb), elaboraram um Plano de Intervenção/Plano de Acção para o Litoral Norte, o qual se pretende vir a ser desenvolvido na forma de um plano estratégico contendo os objectivos da «Polis Litoral Norte – Operação Integrada de Requalificação e Valorização do Litoral Norte».

A operacionalização das acções consideradas no quadro estratégico do programa «Polis Litoral – Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira» e no plano estratégico que se lhe deverá seguir é assegurada pela sociedade agora criada que, concentrando a direcção e coordenação geral da intervenção, permitirá garantir a coerência e a qualidade dos projectos envolvidos, a realização das respectivas obras e a mobilização dos recursos financeiros necessários.

5. Decreto-Lei que cria uma linha de crédito com juros bonificados, dirigida às empresas do sector da pecuária intensiva, que exerçam as actividades da avicultura, bovinicultura, cunicultura e suinicultura no território continental de Portugal

Este diploma vem criar uma linha de crédito com juros bonificados, destinados às empresas do sector da pecuária intensiva, que exerçam as actividades de avicultura, bovicultura, cunicultura e suinicultura, com o objectivo de disponibilizar meios para minimizar as dificuldades de tesouraria decorrentes da aquisição de factores de produção, cujos custos estão substancialmente agravados pelo aumento do preço das matérias-primas.

Trata-se de uma linha de crédito, no valor de 35 milhões de euros, disponibilizada pelas Instituições de crédito que celebrem, para o efeito, um protocolo com o IFAP, I.P.

Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de quatro anos e amortizados anualmente, com possibilidade de carência de capital no primeiro ano do empréstimo.

Ao longo da duração do empréstimo é atribuída uma bonificação de juros de 100% da taxa de referência.

A percentagem fixada é aplicada sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.

6. Decreto-Lei que procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados na relação com as empresas de seguros

Este diploma vem proceder à alteração do regime de acesso e exercício da actividade seguradora e resseguradora, tendo em vista efectuar a transposição de uma directiva comunitária relativa ao resseguro.

A adopção de um regime harmonizado em matéria de acesso e de exercício da actividade de resseguro vem permitir o reconhecimento mútuo das autorizações baseado num sistema de «autorização única», válida em toda a União Europeia, e a aplicação do princípio da supervisão pelo Estado membro de origem.

Em termos genéricos, será aplicável às empresas de resseguro, com as devidas adaptações, o regime previsto para as empresas de seguro directo.

Em paralelo, são reforçados os princípios em matéria de conduta de mercado e introduzidos alguns ajustamentos em matéria de sistema de governo, em linha com as recomendações do Fundo Monetário Internacional no âmbito do Financial Sector Assessment Program realizado em 2006. Entre estas alterações, destacam-se as exigências de qualificação adequada e idoneidade aos directores de topo, de elaboração e monitorização de um código de conduta ética, de instituição de uma função específica de responsável pela gestão das reclamações dos clientes e, finalmente, a exigência de definição de uma política de prevenção, detecção e reporte de situações de fraude nos seguros.

Ainda em matéria de conduta de mercado, e à semelhança do já previsto para os fundos de pensões abertos, introduz-se a figura do provedor do cliente, ao qual competirá apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos clientes das empresas de seguros.

7. Proposta de Lei que autoriza o Governo a criminalizar os comportamentos correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes, bem como a ofensa à integridade física causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou negligência do seu detentor

Esta Proposta de Lei visa aprovar o novo regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia, que estabelece regras de controlo da criação, reprodução e entrada em território nacional destes.

Procura-se, assim, regular de forma eficiente e eficaz a detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, com especial enfoque para os cães, como forma de contrariar o aumento exponencial dos ataques a pessoas provocados pelos mesmos.

Neste sentido, este diploma vem impor um maior rigor na criação e comercialização de cães das raças consideradas como potencialmente perigosas, introduzindo, nomeadamente, as seguintes inovações:

a) Obrigatoriedade de autorização prévia para a introdução em território nacional de cães potencialmente perigosos;

b) Possibilidade de criação e venda de cães potencialmente perigosos apenas em locais devidamente autorizados para o efeito;

c) Obrigações acrescidas de segurança para aqueles locais;

d) Obrigatoriedade de registo das ninhadas e seu destino;

e) Estabelecimento das regras para a acreditação de treinadores de cães potencialmente perigosos;

f) Tipificação como crime das lutas entre animais, das ofensas corporais causadas por animais por dolo ou negligência do seu detentor, prevendo-se pena agravada se se verificarem ofensas graves à integridade física;

g) Incremento da tipificação dos ilícitos contra-ordenacionais.

8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o calendário de subscrição faseada de dotações de capital estatutário relativamente ao Hospital de Faro, E.P.E., aos Hospitais da Universidade de Coimbra, E.P.E., ao Centro Hospitalar Póvoa de Varzim-Vila do Conde, E.P.E., à Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E.P.E., à Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E.P.E., e à Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E.

Esta Resolução vem aprovar, tendo como base de partida os planos de negócios e de investimentos apresentados, o calendário de subscrição faseada de dotações de capital estatutário para 2008, relativamente ao Hospital de Faro, E.P.E., aos Hospitais da Universidade de Coimbra, E.P.E., ao Centro Hospitalar Póvoa de Varzim-Vila do Conde, E.P.E., à Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E.P.E., à Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E.P.E., e à Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E..

A Resolução estabelece a possibilidade do calendário poder ser objecto dos ajustamentos que se mostrem necessários, em função da execução dos referidos planos de negócios e de investimentos, sem colocar em causa a sustentabilidade económico-financeira das unidades hospitalares abrangidas.

9. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a Irlanda, o Reino dos Países Baixos, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República Portuguesa, a República Francesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte que estabelece um Centro de Análise e Operações Marítimas – Narcóticos, adoptado em Lisboa, a 30 de Setembro de 2007

Este Acordo, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa o estabelecimento do Centro de Análises e Operações Marítimas – Narcóticos (MAOC-N), sedeado em Lisboa, que é um centro operacional de carácter policial com apoio militar destinado ao combate ao tráfico marítimo de droga através do Atlântico Oriental.

Através do Centro, os Estados signatários pretendem:

Proceder à recolha e análise de informação com vista à determinação de melhores resultados operacionais no combate ao tráfico ilícito de estupefacientes na área operacional;
Dinamizar a produção de informação através de trocas recíprocas entre as Partes e com a Europol;
Aferir da disponibilidade dos seus meios com vista a facilitar operações de interdição para suprimir o tráfico ilícito de estupefacientes por ar e por mar.
O MAOC-N é, assim, um mecanismo de cooperação inovador destinado à recolha de informação e condução de operações de combate ao tráfico de estupefacientes numa área operacional que se estende por mar e por ar através do Atlântico até à Europa e à costa marítima da África Ocidental.

A criação do MAOC-N parte do reconhecimento de que, isoladamente considerados, os meios de vigilância e operacionais das várias Estados signatários se revelam insuficientes na interdição eficaz dos fluxos de droga regionais.

10. Decreto que aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em Lisboa, a 30 de Agosto de 2007, incluindo o respectivo Anexo

Este Acordo tem como objectivo essencial organizar, de forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio. Visa igualmente fomentar o desenvolvimento dos serviços aéreos regulares entre e para além dos territórios dos dois países, inserindo-se na orientação geral de facilitar e agilizar os transportes aéreos envolvendo Portugal.

Com este Acordo, cada um dos Estados Contratantes concede às empresas designadas do outro Estado direitos específicos para efeitos de exploração de rotas aéreas previamente especificadas.

11. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola para o Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução, assinado em Luanda, a 22 de Fevereiro de 2008

Este Acordo estabelece o reconhecimento mútuo de cartas de condução válidas emitidas pelas autoridades competentes de ambos os Estados signatários, bem como a faculdade de troca automática desses títulos, sem necessidade de submissão a exame de condução.

O exercício da condução automóvel com título de condução emitida por um dos Estados é reconhecido no território do outro, de forma temporária por um período de 185 dias por ano civil a contar da data de entrada nesse território. Findo o período de reconhecimento, o condutor que fixe residência nesse território deverá trocar o título de condução de que é titular pelo equivalente título emitido no outro Estado.

Ambos os Estados comprometem-se, ainda, a comunicar reciprocamente as informações relevantes para efeitos de aplicação deste Acordo, nomeadamente, a identificação do titular de título de condução que seja alvo de contra-ordenação no território do outro Estado, bem como das medidas restritivas definitivas ou transitadas em julgado aplicadas ao condutor.

12. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra de Reconhecimento Mútuo e Homologação das Cartas de Condução, assinado em Andorra la Vella, a 27 de Junho de 2007

Este Acordo estabelece o reconhecimento mútuo de cartas de condução válidas emitidas pelas autoridades competentes de ambos os Estados Contratantes, bem como a faculdade de troca automática desses títulos, sem necessidade de submissão a exame de condução.

O exercício da condução automóvel com carta de condução emitida por um dos Estados é reconhecido no território do outro, de forma temporária nos termos do Direito interno vigente em cada um dos Estados. Findo o período de reconhecimento, o condutor que fixe residência nesse território deverá trocar a carta de condução de que é titular pela válida no outro Estado.

13. Decreto que aprova o Acordo Complementar ao Acordo Quadro de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela, assinado em Caracas, a 13 de Maio de 2008

Este Acordo estabelece uma base jurídica para a intensificação da cooperação no domínio do turismo entre os dois Estados, permitindo o fortalecimento das suas relações bilaterais. Ambos os países reforçarão a cooperação institucional e empresarial no domínio do turismo, com o intuito de favorecer e incrementar os fluxos turísticos entre si, bem como os fluxos provenientes de países terceiros.

Entre as medidas previstas no Acordo encontram-se o intercâmbio de informação sobre projectos turísticos e oportunidades de investimento, o intercâmbio de funcionários e de especialistas na área, a cooperação na área da formação e a concertação no seio de organizações internacionais, em particular a Organização Mundial do Turismo.

14. Decreto que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela sobre o Exercício de Actividades Remuneradas por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico de Missões Diplomáticas, Consulares e Representações Permanentes Junto de Organizações Internacionais, assinado em Caracas, a 13 de Maio de 2008

Este Acordo tem por objectivo facilitar o exercício de actividades remuneradas, com base no princípio da reciprocidade, de dependentes de funcionários destacados nas Missões Diplomáticas, Consulares e representações permanentes em território dos signatários, estabelecendo os procedimentos necessários à efectivação dessa autorização, bem como o enquadramento jurídico que rege os direitos e deveres dos solicitantes, contribuindo para o fortalecimento das relações diplomáticas entre Portugal e a República Bolivariana da Venezuela.

15. Decreto que aprova o Acordo Complementar ao Acordo Quadro de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Venezuela, em Matéria de Cooperação Económica e Energética entre a República Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela, assinado em Caracas, a 13 de Maio de 2008

Este Acordo visa o fortalecimento das relações económicas existentes entre os dois Estados Contratantes numa base de reciprocidade, benefícios mútuos e maior equilíbrio das trocas comerciais, com vista à utilização plena das oportunidades decorrentes do progresso económico e industrial.

O Acordo prevê a aquisição de serviços, tecnologia, equipamentos e produtos por parte de entidades venezuelanas num montante equivalente a uma percentagem do pagamento dos hidrocarbonetos vendidos pela Venezuela a Portugal.

É constituída uma Comissão de Acompanhamento, composta por cinco representantes de cada Estado, que se reunirá semestralmente e será responsável pela definição das áreas prioritárias de cooperação, a aprovação de projectos e programas de cooperação e o acompanhamento da sua execução.

16. Proposta de Resolução que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Lisboa, a 9 de Dezembro de 2005

Este Acordo, a apresentar à Assembleia da República para aprovação, visa consolidar a cooperação em matéria penal entre a República Portuguesa e a República Popular da China, prevendo a entrega de documentos ou fornecimento de outros meios de prova em processo penal, a entrega temporária de pessoas detidas para actos de investigação ou a notificação de testemunhas, bem como vários outros procedimentos e mecanismos destinados a facilitar a investigação e justiça penais.

17. Proposta de Resolução que aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa, a 24 de Junho de 2008

Este Acordo, a submeter à aprovação da Assembleia da República, tem como objectivo essencial organizar, de forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio; visa igualmente fomentar o desenvolvimento dos serviços aéreos regulares entre a para além dos territórios dos dois países, contribuindo para o fortalecimento dos contactos entre as respectivas sociedades civis e o aprofundamento das relações comerciais e económicas.

Com este Acordo, cada um dos Estados signatários concede às empresas designadas do outro Estado direitos específicos para efeitos de exploração de rotas aéreas previamente especificadas.

Do ponto de vista técnico, o Acordo é semelhante a outros que se encontram já em vigor e traduz as posições das autoridades de transporte aéreo portuguesas e ucranianas.

18. Proposta de Resolução que aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, assinada em Tunes, a 9 de Novembro de 2006

Esta Convenção, a submeter à aprovação da Assembleia da República, tem como objectivo principal estabelecer medidas destinadas à aplicação conjugada das legislações dos dois países em matéria de segurança social, consagrando os princípios clássicos da coordenação internacional de legislações de segurança social, designadamente os da igualdade de tratamento e da conservação dos direitos adquiridos e em curso de aquisição, com vista a garantir a protecção social contínua e adequada dos respectivos nacionais que exerçam actividade no território do outro país, promovendo-se, assim, a sua integração nas sociedades de acolhimento.

19. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vila Real

Esta nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Vila Real resulta da necessidade de proceder ao ajustamento da delimitação da REN aos novos limites administrativos do município de Vila Real e da correcção de imprecisões cartográficas das peças desenhadas quanto às «albufeiras e faixas de protecção» e aos «leitos dos cursos de água».

20. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional no município de Pombal

Esta nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Pombal insere-se numa estratégia global de dinamismo deste concelho, enquadrada nas propostas de ordenamento constantes dos Planos de Urbanização da Guia e do Carriço e do Plano de Pormenor integrado no Parque Industrial de Pombal.

21. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Mora

Esta delimitação da Reserva Ecológica Nacional de Mora agora aprovada insere-se na estratégia municipal de ordenamento do território do município de Mora, com enquadramento no procedimento de revisão actualmente em curso do Plano Director Municipal.

22. Resolução do Conselho de Ministros que altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Cantanhede

A nova delimitação da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Cantanhede agora aprovada insere-se numa estratégia global de dinamismo do concelho de Cantanhede, enquadrada nas propostas de ordenamento dos Planos de Urbanização de Ançã, Febres e Tocha, procedendo ainda à correcção dos traçados de algumas linhas de água e à integração de outras.

23. Resolução do Conselho de Ministros que designa os elementos do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável a que se refere a alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de Agosto

Esta Resolução vem designar os Profs. Doutores Filipe Duarte Branco da Silva Santos, João Manuel Dias dos Santos Pereira, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha, José Joaquim Reis, Viriato Soromenho-Marques, Prof. Arquitecto Nuno Rodrigues Martins Portas, o Doutor João Lavinha e, ainda, o Prof. Doutor João Guerreiro para um novo mandato, de três anos, como elementos do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.

24. Projecto de Resolução do Conselho de Ministros que nomeia os membros do conselho de administração da Frente Tejo, S. A.

Esta Resolução vem nomear, por um período de três anos, os seguintes membros do conselho de administração da Frente Tejo, S. A.:

a) João Manuel Lopes Biencard Cruz, como presidente;

b) Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião, Isabel Maria Rodrigues Feijão Ferreira e Rita Martins Barata Cabral, como vogais.

25. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia os membros do Conselho de Administração da Fundação INATEL

Esta Resolução procede à nomeação dos seguintes membros do Conselho de Administração da Fundação INATEL:

a) Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho, como presidente;

b) Carlos António Gomes Mamede, como vice-presidente;

c) Cristina Paula Casal Baptista, José António Moreira Marques e Rogério Manuel Coelho Fernandes, como vogais.

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