sexta-feira, 29 de junho de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 28 de Junho de 2007


I. O Conselho de Ministros, reunido no passado dia 28 de Junho na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que altera o Código do Registo Civil, o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, o Código do Notariado, o Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 236/2001, de 30 de Agosto, e o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado

Este diploma procede a uma alteração profunda do Código do Registo Civil e de diversa legislação com incidência no registo civil, simplificando procedimentos, removendo burocracias desnecessárias e criando serviços de qualidade para os cidadãos, concretizando várias medidas previstas no Programa Simplex para o ano de 2007.

Em várias áreas do registo civil, como no registo de óbito e do divórcio ou separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, passam a existir procedimentos que agregam diversos actos e formalidades e permitem evitar a necessidade de múltiplas deslocações aos cidadãos.

O diploma cumpre, ainda, um outro objectivo, extremamente relevante no plano da concretização da Lei da Liberdade Religiosa: a regulamentação dos casamentos civis sob forma religiosa. A partir de agora, o casamento celebrado sob forma religiosa perante o ministro do culto de uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País passa a produzir efeitos civis à semelhança do regime do casamento católico, sem prejuízo das especificidades resultantes da Concordata celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, representado pela Agência Portuguesa para o Investimento, E.P.E. e a La Seda de Barcelona, S. A. e a Artenius Sines PTA, S. A., que tem por objecto a construção e equipamento de uma unidade industrial desta última sociedade, localizada em Sines

Este projecto de investimento da Artenius Sines PTA, S.A., visa a construção, em Sines, de raiz de uma unidade industrial de escala mundial para a produção de PTA (Ácido Tereftálico Purificado), com capacidade para 700 000 toneladas/ano.

O projecto permitirá a produção de um bem internacionalmente transaccionável, cuja produção se destina essencialmente ao mercado externo, levando à consolidação do cluster petroquímico da região de Sines, com efeitos em termos de visibilidade internacional das condições competitivas desta localização para projectos desta natureza e dimensão.

O investimento em causa ronda agora os 400 milhões de euros, prevendo-se a criação de 150 postos de trabalho e sua manutenção, bem como o alcançar de um valor de vendas acumulado de 2355 mil toneladas até 31 de Dezembro de 2013 e de 4377 milhões de toneladas no final de 2016, ano do termo da vigência do Contrato.

Dado o seu elevado impacto macro-económico, foi atribuído ao projecto o estatuto de projecto PIN.

3. Resolução do Conselho de Ministros que Aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, representado pela Agência Portuguesa para o Investimento, E.P.E., por um lado, e pela Pescanova, sociedade de direito espanhol, pela Pescanova (Portugal), Produtos Alimentares, Lda. e pela Acuinova, Actividades Piscícolas, S. A., por outro, que tem por objecto a construção e equipamento de uma nova unidade integrada de aquicultura em Mira

Este projecto de investimento da Pescanova consiste na construção e equipamento de uma nova unidade integrada de aquicultura, localizada em Mira, que inclui uma fábrica de processamento de pescado e se destina à engorda e transformação, em regime intensivo, de Pregado para venda.

O investimento em causa atinge os 135 milhões de euros e envolve a instalação de uma capacidade de produção de 7000 toneladas/ano, a criação de um número total de 200 postos de trabalho. Cerca de 99% da produção destina-se à exportação para países da União Europeia ou para países terceiros, com a utilização de processos produtivos de elevado conteúdo tecnológico, utilizando as melhores práticas conhecidas no sector e respeitando as medidas de protecção ambiental adequadas.

Dado o seu elevado impacto macro-económico, foi atribuído ao projecto o estatuto de projecto PIN.

4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa dos Tectos de Emissão Nacionais

Esta Resolução aprova o Programa dos Tectos de Emissão Nacionais (PTEN), visando dar cumprimento à legislação que estabelece os tectos de emissão nacionais para 2010, relativos ao dióxido de enxofre (SO2); aos óxidos de azoto (NOx); aos compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM) e à amónia (NH3).

O PTEN define a estratégia nacional para o cumprimento dos tectos de emissão destes poluentes, contribuindo assim para a melhoria da qualidade do ar e da qualidade de vida das populações e dando cabal cumprimento às obrigações comunitárias assumidas por Portugal.

O posicionamento nacional esperado em 2010, face aos tectos estipulados é avaliado, tendo em consideração as estimativas de emissões de gases acidificantes e precursores de ozono e o potencial de redução dos instrumentos de política e medidas.

Assim, verifica-se o cumprimento dos tectos de emissão estipulados, contribuindo a implementação dos instrumentos de política e medidas identificadas com uma redução de emissões de 189 kt SO2, em parte devido à redução do teor enxofre nos combustíveis, 5 kt de NOx, sobretudo devido à aplicação das disposições previstas na Directiva das Grandes Instalações de Combustão, de cerca de 0.1 kt de NH3, em resultado da implementação da Directiva sobre Biocombustíveis, e de 49 kt de COVNM, sobretudo devido à implementação de instrumentos em quase todos os sectores de actividade.

5. Decreto-Lei que aprova o Regulamento de Segurança de Barragens e revoga o Decreto-Lei n.º 11/90, de 6 de Janeiro

Este diploma procede à revisão do Regulamento de Segurança de Barragens, de modo a integrar os desenvolvimentos científicos e técnicos recentes nas áreas de interesse para a segurança das barragens.

Esta revisão também vem melhorar a eficácia e simplificar os procedimentos das entidades envolvidas na aplicação das disposições regulamentares, com o objectivo de facilitar a aplicação do Regulamento ao longo da vida das obras, quer para os donos de obra, quer para as demais entidades. Do mesmo modo, esta revisão vem articular convenientemente as intervenções das várias entidades, tendo em vista facilitar a cooperação entre elas e utilizar da melhor forma as suas capacidades.

Continua-se, também, a atribuir uma importância fundamental ao controlo de segurança das barragens, nos aspectos estruturais, hidráulico-operacionais e ambientais, como forma de prevenção de eventuais incidentes ou acidentes, detectando-os na fase inicial do seu desenvolvimento e permitindo, portanto, a adopção das adequadas medidas correctivas. Foram, também, desenvolvidas as medidas de protecção civil.

Por último, saliente-se, ainda, como aspecto importante da revisão, uma graduação das exigências de algumas disposições regulamentares, quer relativas ao controlo de segurança quer à protecção civil, em função dos danos potenciais para pessoas e bens associados à construção e exploração das barragens.

6. Decreto-Lei que estabelece as condições a que deve obedecer a especificação e produção dos betões de ligantes hidráulicos assim como as disposições relativas à execução das estruturas de betão e revoga o Decreto-Lei n.º330/95, de 14 de Dezembro

Este diploma define as condições para a especificação, produção e avaliação da conformidade dos betões de ligantes hidráulicos, bem como as disposições relativas à especificação de projecto, execução e supervisão das estruturas de betão.

O diploma vem, ainda, estabelecer competências específicas e gerais para a sua adequada aplicação, bem como o regime de contra-ordenações a aplicar no caso de incumprimento.

Deste modo, este Decreto-Lei vem contribuir, decisivamente, para o desenvolvimento de uma política de qualidade e para assegurar a protecção e segurança de pessoas e bens e a prevenção de riscos e danos públicos.

7. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a abertura do concurso de aquisição de serviços para conferência de facturas de meios complementares de diagnóstico e medicamentos do SNS

Esta Resolução vem autorizar a abertura de procedimento de concurso público internacional para a aquisição de bens e serviços para análise, concepção, desenvolvimento, implementação e operação do Centro de Conferência de Facturas do SNS, a realizar pela Administração Central do Sistema de Saúde I.P., para o período de quatro anos.

Com efeito, a conferência de facturas de medicamentos, de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e de outras prestações complementares a utentes é uma actividade fundamental para o controlo da despesa do SNS.

Pretende-se, assim, criar um novo sistema de conferência de facturas que potencie e agilize o processo de conferência, tendo por base a prescrição informatizada e que permita confrontar os ficheiros electrónicos provenientes das Entidades Convencionadas e das Farmácias, referentes aos exames realizados e aos medicamentos dispensados.

Com a implementação deste novo sistema pretende-se automatizar o do ciclo de prescrição e conferência de facturas, do qual resultam diversos benefícios para o SNS, prestadores e utentes, dos quais se destacam: (i) a conferência atempada das facturas apresentadas; (ii) a redução dos erros de prescrição (a prescrição automática já representa hoje 40,25%); (iii) a redução dos gastos com medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica; e (iv) a diminuição dos custos operacionais da própria conferência de facturas.

8. Decreto que estabelece medidas preventivas destinadas a garantir a manutenção da margem de programação e a viabilidade de execução da ligação ferroviária de alta velocidade no eixo Lisboa-Madrid

Este diploma aprova as medidas preventivas necessárias a viabilizar a execução da ligação ferroviária de alta velocidade no eixo Lisboa-Madrid e a prevenir a ocorrência de alterações do uso do território, bem como da emissão de licenças ou autorizações que contendam com os estudos já realizados e que possam comprometer a concretização dessa ligação ou torná-la mais difícil e onerosa.

9. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor do Novo Pólo Industrial da Guarda e altera a delimitação da Reserva Ecológica Nacional, no município da Guarda

Esta Resolução vem ratificar o Plano de Pormenor do Novo Pólo Industrial da Guarda, por forma a permitir a instalação, naquele município, de uma Plataforma Logística de Iniciativa Empresarial (PLIE) que contribua, de forma coordenada, para as políticas de desenvolvimento industrial e logístico, geradora de emprego e desenvolvimento sócio-económico.

Promove-se, por esta via, o desenvolvimento das redes de telecomunicações e de serviços, potenciando fluxos de informação entre empresas, melhorando a oferta de infra-estruturas e gestão de transportes terrestres e valorizando, de forma decisiva, o enquadramento paisagístico e ambiental da área.

10. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º2007/3/CE, da Comissão, de 2 de Fevereiro, que altera os anexos I e II da Directiva n.º 96/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa às denominações têxteis, no sentido de os adaptar ao progresso técnico

Este diploma vem introduzir alterações no quadro das fibras têxteis, bem como nas taxas convencionais a utilizar para o cálculo da massa das fibras contidas num produto têxtil, em virtude do progresso técnico verificado neste campo, transpondo, para o efeito, uma directiva comunitária.

11. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho, relativo à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos suplementos alimentares comercializados como géneros alimentícios, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/37/CE, da Comissão, de 30 de Março de 2006, no que diz respeito à inclusão do metilfolato de cálcio e do bisglicinato ferroso na lista de substâncias vitamínicas e minerais

Este Decreto-Lei, que transpôs para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária, vem introduzir alterações no que diz respeito à inclusão de determinadas substâncias e suplementos alimentares comercializados como géneros alimentícios e apresentados como tais.

Do mesmo modo, este diploma designa o Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, como a autoridade competente para autorizar a introdução de novas substâncias e a colocação no mercado de suplementos alimentares.

12. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/15/CE, da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2006, que estabelece uma segunda lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril de 1998

Este diploma visa actualizar o quadro legal vigente relativo à protecção da segurança e saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho, transpondo, para o efeito, uma directiva comunitária, que estabelece uma segunda lista de valores limite de exposição profissional indicativos a agentes químicos.

Os valores limites de exposição profissional indicativos agora fixados constituem, para os agentes químicos a que respeitam, limiares de exposição abaixo dos quais não são esperados efeitos nocivos para a saúde dos trabalhadores expostos e são um elemento importante na avaliação de riscos e na definição de medidas preventivas para o reforço da protecção da saúde dos trabalhadores.

A fixação de valores limite de exposição profissional indicativos é feita pela Comissão Europeia, assistida pelo Comité Científico em matéria de Exposição Profissional (SCOEL), devendo os Estados-Membros fixar um valor limite de exposição profissional para qualquer agente químico para o qual exista, a nível comunitário, um valor limite de exposição profissional indicativo.

13. Resolução do Conselho de Ministros que designa o Presidente da Comissão da Liberdade Religiosa

Esta Resolução designa o Dr. Mário Soares como Presidente da Comissão da Liberdade Religiosa.

II. O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Quadro de Referência Estratégica Nacional.

2. Decreto-Lei que estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro.

3. Decreto-Lei que aprova o regime das associações de utilizadores do domínio hídrico.

4. Decreto-Lei que estabelece o procedimento de delimitação do domínio público hídrico.

segunda-feira, 25 de junho de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2007


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a Iniciativa Porta 65 que tem como missão desenvolver e estimular respostas institucionais inovadoras em termos de dinamização, acesso, gestão e conservação do parque habitacional de arrendamento, público e privado, com vocação social

A iniciativa Porta 65 visa a concretização do acesso generalizado a uma habitação condigna e adequada às expectativas de uma sociedade moderna, integrada num enquadramento estratégico de Política de Cidades, nomeadamente nas suas componentes de reabilitação do edificado e de revitalização demográfica, económica e cultural dos espaços urbanos.

Assim, a iniciativa Porta 65, vem promover um mercado de arrendamento para habitação mais dinâmico, através do apoio à gestão de um parque habitacional, público ou privado, destinado a arrendamento com vocação social, do estímulo à criação de novas soluções de gestão da oferta e da procura que favoreçam a mobilidade residencial associada a esse parque e da criação de instrumentos de incentivo ao arrendamento.

Neste contexto, pretende-se:

a) Atingir um espectro de beneficiários diversificado, dando resposta às respectivas necessidades habitacionais mediante soluções de arrendamento caracterizadas quer pela sua vocação social, quer pela promoção da autonomização dos residentes na construção dos seus percursos residenciais, em articulação com outros apoios sociais;

b) Promover uma mobilidade residencial, tanto no interior do parque habitacional público como entre este e o parque privado, adequando-a às trajectórias geográficas e variações da capacidade económica das famílias e dos indivíduos e baseada em princípios de transparência e equidade no acesso à habitação disponível para arrendamento com vocação social;

c) Dinamizar soluções público-privadas para a disponibilização de fogos dispersos para arrendamento com vocação social, garantindo uma rendibilidade equilibrada e um contexto de confiança no sistema de funcionamento desse mercado, e contrariando a tendência para a concentração de respostas em bairros específicos, a persistência de fogos devolutos e a degradação do parque habitacional;

d) Promover uma gestão integrada e sustentável do parque habitacional do Estado, bem como das autarquias que pretendam integrar a Iniciativa, para arrendamento público, baseada nos princípios do planeamento, da monitorização, da flexibilidade, da descentralização e da participação;

e) Contratualizar a gestão de proximidade do parque para arrendamento com vocação social com entidades com objectivos de intervenção sócio-urbanística, nomeadamente associações com fins assistenciais e de solidariedade social, organizações não governamentais (ONG), régies cooperativas ou micro-empresas de gestão de proximidade;

f) Promover a articulação de instrumentos de apoio e incentivo à gestão, reabilitação e revitalização do parque para arrendamento com vocação social;

g) Disponibilizar informação e apoio técnico à profissionalização da actividade de gestão do parque habitacional para arrendamento com vocação social.

Os principais instrumentos de execução da Iniciativa Porta 65, a adoptar até ao final de 2007, são:

a) Porta 65 – Bolsa de Habitação & Mobilidades: instrumento de gestão da disponibilização de habitações de propriedade pública e privada para arrendamento directo ou mediado, através de um sistema de bolsa de habitações disponíveis para arrendamento;

b) Programa Porta 65 – Jovem: instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, isolados, constituídos em agregados ou em coabitação;

c) Programa Porta 65 – Gestão e Proximidade: instrumento de apoio à gestão de proximidade do parque para arrendamento com vocação social, através da contratualização com entidades locais previamente certificadas como agências de intervenção local para a gestão do parque habitacional, e de apoio técnico à profissionalização da actividade de gestão desse parque de arrendamento;

d) Programa Porta 65 – Residência (Coabitação) apoiada: instrumento de apoio à promoção, por entidades que prossigam fins assistenciais e de solidariedade social, de soluções de arrendamento em residências colectivas para grupos populacionais com necessidades específicas ou temporárias, tais como pessoas sem abrigo, idosos ou imigrantes.

2. Decreto-Lei que cria o Programa Porta 65 – Jovem, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, isolados, constituídos em agregados ou em coabitação e revoga o regime de Incentivo ao Arrendamento por Jovens (IAJ) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto

Este Decreto-Lei vem criar um novo regime de incentivos aos jovens arrendatários, com o objectivo de estimular estilos de vida mais autónomos por parte destes jovens, através de um apoio no acesso à habitação, tendo em consideração, quer as características do actual mercado de arrendamento, quer o perfil e as efectivas necessidades dos jovens que recorrem hoje àquele mercado.

Deste modo, este diploma visa, também, dinamizar o mercado de arrendamento e, simultaneamente, estimular a reabilitação do edificado para esses fins e a revitalização das áreas urbanas degradadas e de concelhos em perda demográfica.

Pretende-se, ainda, uma maior eficácia e racionalidade na utilização dos recursos financeiros públicos e a simplificação e desmaterialização dos procedimentos de candidatura e de atribuição de apoios.

Assim, este novo regime de apoio aos jovens apresenta os seguintes aspectos inovadores:

a) O alargamento do âmbito dos beneficiários, englobando as situações de coabitação de vários jovens;

b) Um procedimento concursal implicando quatro períodos de candidatura por ano, com montantes disponíveis pré-fixados; e critérios claros de selecção e hierarquização de candidaturas;

c) O apoio anual renovável até 3 anos e regressivo, como um estímulo à crescente emancipação dos jovens;

d) Uma visão de coesão territorial com um acréscimo de apoio (10%) no caso de habitações localizadas nos centros históricos das cidades ou em concelhos rurais de baixa densidade e definição de uma renda máxima por NUT III, levando em conta as disparidades regionais de rendas;

e) Uma visão de coesão social com um apoio acrescido a jovens ou dependentes portadores de deficiência ou a jovens de baixos rendimentos ou com menores a cargo;

f) A desmaterialização e simplificação dos processos de candidatura, quer na análise, quer na atribuição de apoios.

3. Decreto-Lei que altera os artigos 26.º e 28.º do Código do Imposto do Selo, relativos às obrigações de participação e apresentação de relação de bens

Com este Decreto-Lei visa-se dispensar os beneficiários isentos de participar à administração tributária as doações que tenham por objecto dinheiro ou outros valores monetários.

Assim, exclui-se, para os beneficiários de doações já isentos (cônjuge, descendentes e ascendentes), a obrigatoriedade de participar à administração tributária as doações de valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias e independentemente do valor, dispensando-os, igualmente, de proceder à entrega da respectiva relação de bens.

4. Proposta de Lei que estabelece um procedimento especial de tutela da obrigação de seguro no âmbito do regime aplicável ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa criar um sistema que aumente a garantia do cumprimento da obrigação de segurar e acentuar o carácter do Fundo de Garantia Automóvel (FGA), como último recurso para o ressarcimento das vítimas da circulação automóvel.

Assim, através deste sistema, em caso de acidente, a não exibição do documento comprovativo da realização do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, quando solicitada pela autoridade competente, determina a apreensão imediata do veículo pela mesma, ficando depois o veículo à ordem do Fundo de Garantia Automóvel, que suporta o custo da operação de apreensão e do seu parqueamento adequado.

A apreensão termina com a venda do veículo; com a prova, no posto da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública da área de residência do sujeito da obrigação de segurar, da existência, à data do acidente, de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel; ou, ainda, mediante a prestação, a favor do Fundo de Garantia Automóvel, de caução de montante correspondente ao valor do veículo à data do acidente, a fixar pelo Fundo.

5. Decreto-Lei que transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que altera as Directivas n.º 72/166/CEE, n.º 84/5/CEE, n.º 88/357/CEE e n.º 90/232/CEE do Conselho e a n.º Directiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5ª Directiva sobre o Seguro Automóvel»)

Este Decreto-Lei visa aumentar a protecção das vítimas de acidentes de viação, seja ao nível do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (principalmente pela actualização faseada do respectivo capital mínimo), seja ao nível do regime do Fundo de Garantia Automóvel (FGA), e pretende aumentar a eficácia do controlo do cumprimento da obrigação de subscrição desse seguro.

Das inovações agora introduzidas, destacam-se:

a) o aumento da protecção dos lesados de acidentes de viação, em especial ao nível:

(i) da actualização dos capitais mínimos do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (SORCA);

(ii) da extensão do âmbito da cobertura dos danos materiais pelo FGA no caso de sinistro causado por responsável desconhecido;

(iii) da extensão do âmbito do regime de regularização de sinistros, de modo a abranger sinistros com danos corporais e os sinistros cuja regularização esteja atribuída ao FGA e ao Gabinete Português de Carta Verde;

b) o aumento da eficácia do controlo do cumprimento da obrigação de segurar;

c) acentuação do carácter do FGA de último recurso para o ressarcimento das vítimas da circulação automóvel, prevendo limites à sua responsabilidade quando existam entidades terceiras susceptíveis de regularizar os sinistros (principalmente seguradoras, de responsabilidade civil e outros riscos da circulação automóvel).

Relativamente aos veículos para exportação, e no sentido da facilitação da colocação do seguro, considera-se, em certas circunstâncias, o Estado-membro do destino como Estado-membro do risco para efeito da celebração do SORCA. Esta solução é completada pela correspondente responsabilização do FGA do Estado membro de destino pelos sinistros causados pelos veículos visados quando em incumprimento da obrigação de seguro.

6. Resolução do Conselho de Ministros que determina um conjunto de condições complementares do processo de privatização da REN, Redes Energéticas Nacionais, S.A.

Esta Resolução concretiza várias condições nos termos das quais se vai realizar a 1.ª fase de reprivatização de acções representativas do capital social da REN, Redes Energéticas Nacionais, S.A. (REN), mediante a realização de uma ou mais das seguintes modalidades que no seu total não excedam uma percentagem de 19% do capital social da empresa:

a) Oferta pública de venda no mercado nacional (OPV), que tem carácter obrigatório; e

b) Venda directa a um conjunto de instituições financeiras, que ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções.

Deste modo são fixadas as seguintes condições:

as quantidades totais para a oferta pública de venda e para a venda directa a alienar pelo Estado (respectivamente, 53 400 000 acções e 38 836 364 acções)
a quantidade máxima de acções do lote suplementar (9 223 636 acções)
as quantidades totais para cada sub-reserva na oferta pública de venda (1 700 000 acções para os trabalhadores, 25.000.000 para os pequenos subscritores e emigrantes e 26 700 000 para o público em geral)
a quantidade máxima a adquirir por cada investidor na sub-reserva do público em geral (40 000 acções)
o intervalo de preços de venda (entre 2,35 euros e 2,75 euros)


7. Proposta de Lei que estabelece os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN)

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa uma maior operacionalidade da informação estatística, estabelecendo os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN).

Deste modo, a estrutura do SEN passa a integrar, para além do Instituto Nacional de Estatística (INE) e do Conselho Superior de Estatística (CSE), o Banco de Portugal, os Serviços Regionais de Estatística das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as entidades delegadas do INE.

São igualmente acolhidos os princípios gerais definidos no Código de Prática das Estatísticas Europeias e reformuladas as competências e a composição do Conselho Superior de Estatística.

Permite-se que o INE, enquanto órgão central de produção estatística, proceda à interconexão de dados pessoais entre os serviços da Administração Pública, condição imprescindível para o acesso a ficheiros administrativos, eliminando-se assim a duplicação de operações de recolha de dados e reduzindo-se custos.

Relativamente ao Conselho Superior de Estatística, altera-se a sua composição, procurando assegurar uma adequada representatividade de produtores e utilizadores de estatísticas oficiais.

Por último, é substancialmente reformulado o regime contra-ordenacional, atribuindo-se competência nesta matéria às entidades que passam a integrar o SEN e procede-se à adequação dos critérios da determinação da sanção aplicável à especificidade da actividade estatística oficial.

8. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, estabelece a forma, extensão e limites da interconexão de dados entre diversos serviços da administração pública e introduz medidas de simplificação de procedimentos e desburocratização no âmbito da Caixa Geral de Aposentações

Este Decreto-Lei, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2007, vem permitir a interconexão de dados dentro da Administração Pública e introduz medidas de simplificação de procedimentos e desburocratização no âmbito da Caixa Geral de Aposentações

Trata-se de, através da autorização da interconexão dos dados dos sistemas informáticos da Caixa Geral de Aposentações com os de outras bases de dados existentes no âmbito dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Justiça, do Trabalho e Solidariedade Social e da Educação (i) assegurar o controlo do cumprimento das obrigações contributivas; (ii) garantir a atribuição rigorosa das prestações sociais; (iii) promover a eficácia na prevenção e combate à fraude e evasão contributiva em matéria de pensões; e (iv) facilitar o apuramento de indicadores quantitativos de apoio à gestão de recursos humanos.

Deste modo, pretende-se permitir à Caixa Geral de Aposentações e às restantes entidades que gerem sistemas ou subsistemas de protecção social na Administração Pública terem conhecimento, tão rapidamente quanto possível, da verificação dos factos determinantes da suspensão ou extinção das pensões e demais prestações que atribuem, com vista a poderem interromper em tempo útil o seu pagamento e recuperar, de forma célere e eficaz, as importâncias abonadas posteriormente àqueles factos.

Simultaneamente, são introduzidas medidas adicionais de desburocratização, particularmente ao nível das obrigações declarativas e da divulgação da aposentação, aprofundando-se o grau de desmaterialização do procedimento relativo à relação contributiva - que passa a ser pré-preenchida pela Caixa Geral de Aposentações, com base na informação de que disponha, e posteriormente confirmada pelo serviço ou organismo. Do mesmo modo, agiliza-se a publicação da informação relativa à cessação do pagamento da pensão transitória pelos serviços e organismos sem dívidas à Caixa - que ficará acessível, para consulta, na página electrónica da CGA, no próprio dia em que esteja disponível, desde que o serviço ou organismo a que o pensionista pertença não tenha dívidas à Caixa Geral de Aposentações.

Assim, substitui-se o actual circuito da relação de descontos por um novo integralmente desmaterializado. Para além da publicação da lista de aposentados em Diário da República é também adoptada a sua divulgação na página electrónica da Caixa na Internet, através de uma ligação para o documento publicado.

No mesmo sentido, flexibiliza-se a forma de aprovação e alteração dos modelos e formulários a utilizar pelos utentes da Caixa, permitindo-se a sua completa desmaterialização, tendo em vista facilitar o seu preenchimento e entrega por via electrónica.

9. Resolução do Conselho de Ministros que determina a alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau – Vilamoura

A alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau-Vilamoura, determinada por esta Resolução, tem como objectivo actualizar e proceder à adaptação do conteúdo deste POOC aos princípios e directrizes estabelecidos no Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve, recentemente aprovado.

10. Decreto-Lei que aprova a delimitação georreferenciada das regiões hidrográficas

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na sua versão final, dando cumprimento à Lei da Água, vem estabelecer a delimitação das regiões hidrográficas do território português, incluindo as respectivas águas costeiras e de transição, com exclusão das Regiões Autónomas, e procede à descrição das mesmas.

Assim, as delimitações das regiões hidrográficas são representadas em cartografia georreferenciada e por uma descrição da sua constituição numa tabela, de modo a integrar todas as categorias de massas de águas.

Relativamente à delimitação das regiões hidrográficas internacionais, esta abrange as bacias hidrográficas compartilhadas com o Reino de Espanha.

11. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 35.570, de 1 de Abril de 1946, que autorizou a concessionária Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., a subconcessionar o direito de uso privativo de uma área não superior a 100.000 m2 para a instalação de indústria de fabricação de componentes aerogeradores eólicos

A alteração, aprovada por este Decreto-Lei, visa permitir o aumento da área subconcessionada em mais 6.670 m2 para o ajustamento do projecto de instalação de um estabelecimento industrial destinado ao fabrico de componentes aerogeradores eólicos, permitindo um melhor ordenamento da área afecta ao estabelecimento industrial.

12. Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 387/90, de 10 de Dezembro, que define as normas aplicáveis à denominação dos estabelecimentos de educação e ensino não superior públicos

Este Decreto-Lei vem introduzir alterações nos critérios de designação e denominação dos estabelecimentos de educação e ensino não superior, visando simplificar e garantir unidade e coerência no tratamento da informação bem como uma melhor identificação da comunidade educativa com a denominação das escolas.

Do mesmo modo, procede-se à simplificação dos procedimentos administrativos subjacentes, com o recurso às novas tecnologias, bem como a redução do número de intervenientes e de diligências instrutórias.

Paralelamente, são atribuídas às assembleias de escola, dada a pluralidade da sua composição, competências de natureza vinculativa no que diz respeito à escolha da denominação dos estabelecimentos de ensino.

Nos termos do diploma aprovado, os estabelecimentos da rede pública são designados em função do nível de educação ou de ensino, ou da modalidade que exclusiva ou prioritariamente ministram, de acordo com o seguinte quadro:

Tipologia dos estabelecimentos de educação ou ensino públicos e respectiva designação

Níveis, ciclos e modalidades Designação

Educação pré-escolar - Jardim-de-infância

Ensino básico - Escola básica

Ensino básico e educação pré-escolar - Escola básica

Ensino secundário - Escola secundária

Ensino secundário e 3º ciclo do ensino básico - Escola secundária

Ensino básico e ensino secundário - Escola básica e secundária

Ensino profissional - Escola profissional

Ensino artístico especializado - Escola artística

13. Resolução do Conselho de Ministros que atribui à nova ponte sobre o rio Tejo, no Carregado, a denominação de «Ponte da Lezíria»

Esta Resolução vem atribuir à nova ponte sobre o rio Tejo, no Carregado, a denominação de «Ponte da Lezíria», após consulta aos Municípios de Alenquer, Benavente e Vila Franca de Xira.

Esta denominação prende ser uma homenagem a toda uma região com forte sentido identitário, com raízes na História, nas características geográficas e na homogeneidade da comunidade humana residente, bem manifesta na sua etnografia, gastronomia e actividade económica.

14. Decreto-Lei que estabelece a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Desporto

Este Decreto-Lei, que se integra no processo de regulamentação da Lei de Bases da Actividade da Física e do Desporto, substitui o antigo Conselho Superior de Desporto por um novo Conselho Nacional do desporto, introduzindo alterações relativas à missão, composição e funcionamento desta estrutura.

Assim, no quadro das modalidades desportivas em que se disputam competições profissionais, e de modo a superar-se situações de impasse, passa a cometer-se ao Conselho Nacional do Desporto a competência para, a título provisório, dirimir os eventuais conflitos decorrentes da falta de acordo entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional.

Por outro lado, o Conselho Nacional do Desporto passa também a concentrar as atribuições até agora cometidas ao Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD), que têm continuidade numa das secções permanentes do novo Conselho Nacional, com a missão de elaborar estudos, pareceres ou recomendações que lhe sejam solicitados, bem como zelar pela observância dos princípios da ética desportiva e exercer as demais competências que lhe sejam cometidas.

15. Resolução do Conselho de Ministros que extingue a Agência Nacional para o Programa da Juventude e cria a estrutura de missão Agência Nacional para o Programa Juventude em Acção, nos termos e para os efeitos da Decisão nº 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, revogando a Resolução do Conselho de Ministros nº 141/2000, de 20 de Outubro

Esta Resolução cria a estrutura de missão Agência Nacional para a Gestão do Programa Juventude em Acção, com a missão de assegurar a gestão do programa comunitário «Juventude em Acção».

Com efeito, o programa «Juventude em Acção» para o período de 2007-2013 vem dar continuidade ao programa comunitário «Juventude», fixado para o período compreendido entre 2000 e 2006, tendo como objectivo contribuir para o desenvolvimento, na União europeia, da política da juventude através de uma acção articulada entre as diferentes agências nacionais criadas para o efeito.

Nomeadamente, os objectivos do programa incidem, essencialmente, sobre a (i) promoção da cidadania activa dos jovens, em geral, e a sua cidadania europeia, em particular; (ii) o desenvolvimento da solidariedade dos jovens, no intuito de reforçar a coesão social da União Europeia; (iii) o incentivo à compreensão mútua entre os povos através dos jovens; (iv) a contribuição para o desenvolvimento da qualidade dos sistemas de apoio às actividades dos jovens e capacidade das organizações da sociedade civil no domínio da juventude; e (v) o fomento da cooperação europeia em matéria de políticas de juventude.

16. Resolução do Conselho de Ministros que designa o Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P., como organismo nacional de coordenação do Ano Europeu do Diálogo Intercultural, a decorrer durante o ano de 2008

Esta Resolução vem designar o Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P., como organismo nacional de coordenação com vista a preparar e garantir a execução de um programa de acção para o Ano Europeu do Diálogo Intercultural, com o envolvimento das diferentes entidades públicas e da sociedade civil.

O ano de 2008 foi designado como o Ano Europeu do Diálogo Intercultural pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia com o objectivo de promover, junto da opinião pública, a riqueza da diversidade cultural e do encontro de culturas, no diálogo, na tolerância e no respeito mútuo, valorizando a contribuição das diferentes culturas para o património da sociedade.

17. Resolução do Conselho de Ministros que delega no Ministro da Administração Interna, com a faculdade de subdelegação, a competência para, no âmbito do concurso público n.º 02/CPI/2006, realizar a audiência prévia escrita dos concorrentes, praticar o acto de adjudicação e os subsequentes actos e diligências necessários à formalização do contrato de fornecimento

Esta Resolução vem delegar no Ministro da Administração Interna, com a faculdade de subdelegação, a competência para, no âmbito do concurso público para o fornecimento de um conjunto de 42 000 a 50 000 pistolas de calibre 9x19 mm NATO, e dos respectivos acessórios, material complementar e demais prestações conexas, realizar a audiência prévia escrita dos concorrentes, praticar o acto de adjudicação e os subsequentes actos e diligências necessários à formalização do contrato de fornecimento.

18. Decreto-Lei que aprova a reforma da gestão da tesouraria do Estado mediante a integração da gestão da tesouraria e da dívida pública no Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P.

Este Decreto-Lei concretiza a reforma da gestão da tesouraria, congregando no Instituto de Gestão do Crédito Público a gestão da totalidade da tesouraria central do Estado e da dívida pública, implementando-se uma gestão integrada dos activos e passivos financeiros do Estado, o que permitirá ganhos de eficiência.

Este novo modelo é guiado por um conjunto de princípios considerados fundamentais à integridade da gestão que se pretende implementar. São eles os princípios da unidade e do equilíbrio da tesouraria, o princípio da gestão integrada dos activos e passivos financeiros do Estado, o princípio da minimização do financiamento externo do Estado e o princípio da redução dos saldos de tesouraria para níveis de segurança mínimos tecnicamente aceitáveis.

O Instituto de Gestão de Crédito Público, IP, que passa a denominar-se Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP, assume a gestão da totalidade da tesouraria central do Estado e da dívida pública, ficando, assim, concluído o processo de reforma na área da tesouraria do Estado.

Este modelo de gestão integrada dos activos e passivos financeiros do Estado permitirá ganhos de eficiência, uma vez que os saldos de tesouraria passarão a ser utilizados para compensar parcialmente os saldos da dívida, diminuindo a dívida em circulação e os consequentes encargos financeiros para o Estado. Ademais, a concentração da gestão tesouraria e da dívida pública numa só entidade permitirá: (i) um maior nível de especialização técnica; (ii) a redução de assimetrias de informação; (iii) o reforço da capacidade negocial perante o sistema financeiro; (iv) a optimização dos saldos da dívida; (v) a melhoria de controlo dos riscos de crédito e liquidez; (vi) a minimização dos riscos operacionais e (vii) a optimização dos modelos previsionais de gestão das necessidades financeiras do Estado.

segunda-feira, 18 de junho de 2007

Vínculos, carreiras e remunerações da Administração Pública



Proposta de Lei que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada no Conselho de Ministros de 14 de Junho de 2007



Proposta de Lei dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada no Conselho de Ministros de 19 de Abril de 2007




Proposta de Lei do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, aprovada no Conselho de Ministros de 19 de Abril de 2007



Reforma dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações na Administração Pública, versão de 16 de Março de 2007



Reforma de vínculos, carreiras e remunerações da Administração Pública, versão de 6 de Março de 2007


Princípios das carreiras, vínculos e remunerações da Administração Pública, versão de 24 de Janeiro de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 14 de Junho de 2007


O Conselho de Ministros, reunido no passado dia 14 de Junho na Residência Oficial do Primeiro-Ministro, concluiu o procedimento legislativo, ao nível do Governo, relativo a várias reformas para a modernização do País:

I – Reforma da Administração Pública

Proposta de Lei que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, foi agora aprovada após um longo processo negocial com as organizações sindicais representativas dos trabalhadores da administração pública, que culminou com a assinatura, pelo Governo e pela Frente Sindical da Administração Pública (Fesap), de uma acta de concordância. Esta Proposta de Lei constitui, juntamente com o diploma dos sistemas de avaliação, a última peça legislativa estruturante do processo de Reforma da Administração Pública que tem vindo a ser empreendido pelo Governo, tendo um vista uma administração mais qualificada e eficiente, capaz de prestar melhores serviços aos cidadãos.

Com esta iniciativa legislativa fica estabelecido o novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

São definidas duas modalidades de vinculação: a nomeação e o contrato de trabalho em funções públicas. A nomeação é reservada às carreiras em que se assegurem funções habitualmente designadas como sendo de soberania: defesa, segurança, informações de segurança, investigação criminal, inspecção e representação externa. São igualmente nomeados os juízes e magistrados do Ministério Público. O contrato de trabalho em funções públicas, aplicável nas demais situações, terá um regime aproximado ao do Código do Trabalho, com as adaptações necessárias á salvaguarda dos interesses públicos a prosseguir. Quanto aos funcionários no activo é fixado o necessário regime de transição, garantindo-se que mantêm os actuais regimes de cessação da relação de trabalho, de mobilidade especial e de protecção social próprios da nomeação definitiva.

Opera-se, também, uma profunda revisão do sistema de carreiras, de modo a conferir-lhe mais racionalidade e equidade. Assim, prevêem-se carreiras gerais e especiais e promove-se a fusão de carreiras – hoje em grande número – com a definição de três carreiras gerais: técnico superior, assistente técnico e assistente operacional, permitindo com esta medida a integração de mais de 400 carreiras e categorias hoje diferenciadas.

Por outro lado, fixam-se as regras para a evolução em cada uma das carreiras e para a alteração de posicionamento remuneratório na categoria uma vez reunidos pressupostos de avaliação de desempenho ou para a mudança de categoria através de processo de selecção. Quanto à tramitação dos processos de selecção adopta-se um regime simplificado, substituindo o actual regime de concursos, reconhecidamente complexo e burocrático, por um sistema mais simples de escolha objectiva entre os candidatos.

Em matéria de remunerações promove-se a equidade por via da consagração de uma tabela remuneratória única e através da racionalização do sistema de suplementos. De particular significado é a definição de prémios de desempenho para estimular o mérito premiando os trabalhadores que obtenham os mais elevados níveis de avaliação.

Relativamente às remunerações, as regras de transição previstas asseguram que nenhuma remuneração é diminuída e todas estarão sujeitas às actualizações anuais que vierem a ser feitas.

II – Reforma do Ensino Superior

Proposta de Lei que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República e agora aprovada na sua versão final, constitui uma peça essencial no processo de reforma do ensino superior. Recorde-se que o Governo desenvolveu todo este processo de reforma com base na avaliação externa do sistema de ensino superior português, incluindo o respectivo sistema de acreditação e avaliação.

Passos importantes já concretizados foram a adaptação do sistema ao processo de Bolonha, mediante a revisão da Lei de Bases do Sistema Educativo e do regime jurídico relativo aos Graus e Diplomas do Ensino Superior (50% dos cursos já estão alinhados com as regras de Bolonha, valor que deverá evoluir para os 90% no início do próximo ano lectivo); o novo regime dos Cursos de Especialização Tecnológica, visando aumentar a oferta de formação profissional de nível 4; a revisão das condições de acesso ao ensino superior; a racionalização da oferta de cursos superiores de primeiro ciclo, restringindo-se no ensino superior público os cursos de licenciatura com menos de 20 alunos; a nova legislação sobre o reconhecimento de graus e diplomas, tendo em vista a mobilidade de estudantes e diplomados; a Proposta de Lei sobre a Avaliação das Instituições de Ensino Superior, que abre caminho para a nova Agência Nacional de Garantia da Qualidade do Ensino Superior, bem como todo o processo de internacionalização das nossas instituições do ensino superior e científicas, no desenvolvimento do «Compromisso com a Ciência».

A nova Proposta de Lei, que consagra o regime jurídico das instituições do ensino superior, hoje aprovada no seguimento de um processo de consulta e debate público, vem regular a constituição, as atribuições, a organização, o funcionamento, a competência e a fiscalização pública das instituições de ensino superior, substituindo e revogando a Lei de Autonomia das Universidades, a Lei de Autonomia dos Institutos Politécnicos, o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e o Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior.

Deste modo, o diploma regula (i) os princípios de organização do sistema de ensino superior; (ii) a autonomia das Universidades e Institutos Politécnicos; (iii) os princípios de organização e gestão das instituições de ensino superior; (iv) o regime legal das instituições públicas e privadas de ensino superior; (v) o ordenamento da rede pública; (vi) os requisitos para a criação e transformação de estabelecimentos de ensino superior; e (vii) a responsabilidade e fiscalização das instituições.

O novo regime aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino superior, incluindo o ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado e às entidades por ele instituídas, e o ensino superior privado, composto pelas instituições pertencentes a entidades particulares e cooperativas.

Neste contexto, esta reforma adopta um quadro exigente de referência internacional para o desenvolvimento e qualidade do sistema de ensino superior português, centrado no objectivo da qualificação, de nível internacional, dos seus estudantes.

Reforça-se a especialização do sistema binário, clarificando a diferente natureza e objectivos de Universidades e Politécnicos, prevendo-se a consolidação e integração institucional dos Institutos Politécnicos, bem como o reforço da sua base territorial e profissional.

São definidos os requisitos comuns de exigência para a criação e continuidade de instituições públicas ou privadas de ensino superior, impondo-se designadamente níveis absolutos de pessoal doutorado a tempo inteiro, em função da dimensão das instituições.

Por outro lado, prevê-se a introdução, inteiramente inovadora, de diversidade de estatuto legal das instituições públicas, com a criação de fundações públicas de direito privado, a exemplo de algumas das melhores práticas internacionais. Prevê-se, também, a possibilidade de criação de consórcios entre instituições.

Muito importante é a consagração de um sistema de governo das instituições públicas de acordo com as boas práticas internacionais, garantindo a maior responsabilidade e capacidade de decisão aos seus responsáveis. Assim, cria-se um Conselho Geral, órgão de topo das instituições, maioritariamente composto por representantes eleitos de professores e investigadores, que incluirá obrigatoriamente representantes de estudantes e ainda um conjunto significativo de personalidades cooptadas, externas à instituição, que estimulem e garantam a sua abertura à vida social, cultural e económica exterior, em percentagem não inferior a 30%, cujo parecer é obrigatório em matérias fundamentais. Os conselhos científicos das instituições de ensino superior passam a incluir necessariamente representantes das suas instituições de investigação avaliadas e reconhecidas. Os Conselhos Pedagógicos, de composição paritária entre estudantes e professores, são órgãos de consulta prévia obrigatória em matérias de organização pedagógica e de métodos de avaliação de desempenho do corpo docente e discente.

A designação do dirigente máximo das instituições, cujas atribuições e responsabilidade são reforçadas, é cometida ao respectivo Conselho Geral, após processo que inclui necessariamente a audição pública de todos os candidatos. Estabelece-se, também, a limitação a oito anos dos mandatos consecutivos dos dirigentes de topo, promovendo-se, desde já, a renovação necessária.

Prevê-se, igualmente, a criação da figura do Provedor do Estudante e o reconhecimento do papel das Associações de Estudantes e das Associações de Antigos Alunos.

Refira-se, ainda, que o diploma prevê a afirmação da especificidade do ensino das Artes, adoptando-se um regime específico e apropriado de requisitos das instituições nessas áreas, designadamente em matéria de qualificações do corpo docente. Define-se, também, a especificidade e a importância do desenvolvimento do Ensino a Distância, apoiado designadamente por tecnologias digitais de informação e de comunicação.

Finalmente, este diploma vem estabelecer a exigência de contabilização consolidada de despesas e receitas, e da explicitação integral da estrutura de custos, a par da nomeação de um fiscal único em todas as instituições e de auditorias externas periódicas, cujos relatórios deverão ser tornados públicos.

A reforma do sistema de ensino superior, tal como preconizada no Programa do Governo, ficará concluída com a revisão dos estatutos de carreiras do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico, bem como da carreira de investigação.

III – Reforma do sistema de gestão do território e de licenciamento

Proposta de Lei que altera a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política do ordenamento do território e de urbanismo

Com esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República e agora aprovada na sua versão final, pretende-se alterar a Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo no sentido de promover a eliminação da fase processual de ratificação pelo Governo dos planos municipais de ordenamento do território, com excepção dos casos em que a própria câmara municipal o solicite para obter derrogação de normas constantes de instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional ou regional com as quais a proposta de plano director municipal seja desconforme.

Esta Proposta de Lei visa, igualmente, inscrever na Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo os planos de ordenamento de estuários como uma modalidade de planos especiais de ordenamento do território.

Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na sua versão final, visa a eficiência do sistema de gestão territorial através da simplificação dos procedimentos e de uma maior descentralização e responsabilização municipal na gestão do território.

Assim, elimina-se a ratificação pelo Governo dos planos intermunicipais e municipais de ordenamento do território, excepto para o plano director municipal e quando a própria câmara municipal pretenda a intervenção do Governo para superar a desconformidade deste plano com o disposto em plano regional de ordenamento do território ou em plano sectorial.

O controlo de legalidade dos planos municipais passa, agora, a ser assegurado pela emissão de pareceres por parte das entidades competentes em razão da matéria e pela verificação a efectuar pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).

No que respeita à simplificação procedimental, importa realçar o estabelecimento de um procedimento diferenciado para a revisão global ou a simples alteração dos planos directores municipais, passando, nesta última situação, a dispensar-se a existência da actual comissão mista de acompanhamento. Procedeu-se, também, à reformulação da composição daquela comissão, de modo a conferir mais eficiência ao seu funcionamento.

Em matéria de acompanhamento de planos municipais de ordenamento do território, no caso dos planos de urbanização e dos planos de pormenor adopta-se o modelo procedimental de «conferência de serviços», como forma simplificada de recolha de pareceres, eliminando-se a obrigatoriedade de acompanhamento pelas comissões de coordenação regional.

Elimina-se, ainda, a chamada «concertação» como fase autónoma e obrigatória, antecipando-a para o momento do acompanhamento, com inegáveis vantagens, quer do ponto de vista da celeridade, quer do ponto de vista da construção de soluções partilhadas.

Proposta de Lei que procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República e hoje aprovada na sua versão final, visa simplificar o procedimento de licenciamento urbanístico através da redefinição dos modelos de controlo prévio administrativo, introduzindo soluções compatíveis com o desenvolvimento económico, o controlo da legalidade urbanística e a utilização de novas tecnologias e formas de relacionamento entre as diversas entidades envolvidas.

Assim, são propostas alterações profundas ao regime actualmente em vigor, destacando-se a eliminação do procedimento de autorização e a nova delimitação do âmbito de aplicação dos procedimentos de licenciamento e de comunicação prévia. Assim, promove-se uma significativa diminuição do controlo prévio, o qual é contrabalançado pelo reforço da fiscalização municipal e da responsabilização dos técnicos subscritores dos projectos e responsáveis técnicos pela direcção das obras.

Neste contexto, passam a estar isentas de qualquer controlo ou comunicação prévia as pequenas obras de escassa relevância urbanística, bem como as obras de conservação e de alteração no interior dos edifícios ou suas fracções autónomas que não impliquem modificações da estrutura dos edifícios, das cérceas e das fachadas.

Por outro lado, ficam sujeitas a simples comunicação prévia, dispensando-se a actual exigência de autorização municipal, as obras de reconstrução com preservação de fachadas, bem como as obras de urbanização quando pré-exista operação de loteamento e, ainda, as obras de construção que ocorram em área abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor que disciplinem suficientemente as condições da construção a realizar.

O reforço da responsabilidade dos técnicos subscritores dos projectos e responsáveis técnicos pela direcção das obras é assegurado, nomeadamente, pelo agravamento da contra-ordenação aplicável às falsas declarações e pela ampliação da sanção acessória de interdição do exercício da profissão, que pode atingir os quatro anos.

Por último, importa salientar que a simplificação do licenciamento urbanístico agora proposta introduz uma nova forma de funcionamento da Administração, em especial entre os seus diversos níveis e com o cidadão, assente na utilização de tecnologias da informação, com a necessária desmaterialização do procedimento administrativo, desde a recepção ao tratamento subsequente, e na criação de uma nova figura, o gestor do procedimento, que acompanha os procedimentos, verifica o cumprimento dos prazos, identifica os obstáculos ao normal desenrolar de cada procedimento e presta informações aos interessados.

Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico dos projectos de Potencial Interesse Nacional classificados como PIN+

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na sua versão final, visa criar condições para a atracção de investimentos e projectos de qualidade, nacionais e estrangeiros, que criem valor acrescentado, alterem o perfil das exportações e potenciem, por via da modernização das empresas, um efeito multiplicador do crescimento económico e do emprego.

Assim, os projectos de Potencial Interesse Nacional, aos quais seja reconhecida importância estratégica, são classificados como projectos PIN+ desde que preencham um conjunto de critérios, como sejam a sua integração nas prioridades de desenvolvimento definidas em planos e documentos de orientação estratégica em vigor e a realização de um montante de investimento mínimo de 200 milhões de Euros ou, em certos casos especiais, de 60 milhões de euros.

Sem prejuízo da plena eficácia dos regimes jurídicos especificamente aplicáveis em função da natureza do projecto, estabelece-se um modelo de procedimento que se caracteriza pela simultaneidade da tramitação dos diversos procedimentos aplicáveis. Prevê-se o funcionamento em conferência de serviços das diversas entidades da Administração Central competentes para a prática de todos os actos necessários à apreciação e decisão do projecto, o que possibilita a emissão de um documento único incorporando todos os pareceres, autorizações, aprovações, decisões e licenças da responsabilidade daquelas entidades.

A concentração dos procedimentos e a redução de prazos intercalares para metade permite a consagração de um prazo global de decisão que será de 60 dias a 120 dias.

O acto final do procedimento é uma Resolução do Conselho de Ministros que exprime a concordância do Governo com o projecto e aprova o contrato de investimento, se a ele houver lugar.

IV – Reforma do modelo de gestão e financiamento do sector rodoviário

Resolução do Conselho de Ministros que aprova os princípios gerais a que deverá obedecer a definição do modelo de gestão e financiamento do sector rodoviário nacional e as acções a adoptar para a sua implementação

Esta Resolução assume como princípios do novo modelo de gestão e financiamento do sistema rodoviário os princípios da coesão territorial, da solidariedade inter-geracional, da eficiência ambiental, da segurança rodoviária e do utilizador-pagador.

Com o novo modelo visa-se, essencialmente, alcançar a eficiência na gestão e aplicação dos recursos e a auto-sustentabilidade do sector rodoviário, limitando a aplicação de dinheiros públicos, estimulando o envolvimento de capitais privados e dispensando afectando recursos de contribuições já existentes de modo a permitir a criação de uma nova contribuição de serviço rodoviário, financeiramente neutral e, portanto, sem implicar oneração adicional para os utilizadores das infra-estruturas rodoviárias.

No centro do sistema estará um novo mecanismo de contratualização entre o Estado e a empresa Estradas de Portugal enquanto gestor da rede, assegurando a transparência, a fixação de objectivos, incluindo de qualidade de serviço e sinistralidade, bem como o controlo público do desempenho e da eficiência. Por outro lado, preconiza-se a institucionalização de um modelo regulatório que assegure não apenas uma capacidade de fiscalização do cumprimento dos direitos e obrigações dos agentes do sector, mas também uma maior transparência na formação de preços e tarifas.

Prevê-se, ainda, a transformação da empresa Estradas de Portugal em SA, admitindo-se a abertura do seu capital a privados e permitindo a obtenção no mercado de melhores soluções de financiamento.

Paralelamente, promove-se a revisão do Plano Rodoviário Nacional (PRN), ajustando os compromissos ao esforço de investimento.

Proposta de Lei que regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP, Estradas de Portugal, E.P.E.

Esta proposta de Lei visa garantir a afectação ao sector rodoviário nacional de receitas decorrentes da utilização das infra-estruturas existentes, tendo como contrapartidas uma redução, de valor igual, das receitas já existentes em sede de Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP).

Assim, sem oneração adicional dos utilizadores das infra-estruturas rodoviárias, é estabelecida uma Contribuição de Serviço Rodoviário, que constituirá receita própria da empresa Estradas de Portugal. O cálculo do valor desta contribuição, a afectar aos serviços rodoviários, terá por referência os quilómetros percorridos com base numa unidade de consumo de combustível, garantindo uma discriminação positiva dos utilizadores de veículos mais eficientes em termos ambientais ou movidos a fontes de energia menos poluentes.

O Conselho de Ministros aprovou, ainda, outros diplomas em matéria de gestão do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e em matéria de educação

Decreto-Lei que estabelece as regras de governação do QREN e dos Programas Operacionais

Este Decreto-Lei define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN) e os respectivos Programas Operacionais, bem como estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de monitorização, auditoria e controlo, certificação, gestão, aconselhamento estratégico, acompanhamento e avaliação.

Deste modo, a governação do QREN e dos PO é exercida:

a)Ao nível governamental, através da coordenação ministerial e da direcção política, que compreende, entre outras competências a coordenação global do QREN e dos PO e o estabelecimento de orientações relativas à monitorização estratégica, operacional e financeira;

b)Ao nível técnico, através da coordenação e monitorização estratégica, da coordenação e monitorização operacional e financeira, da auditoria e controlo, da certificação, da gestão, do aconselhamento estratégico, do acompanhamento e da avaliação.

Uma das novidades prende-se com gestão do PO Temáticos, que passa a ser assegurada por uma Comissão Directiva, presidida por um Gestor.

Resolução do Conselho de Ministros que nomeia os Gestores e Vogais dos Programas Operacionais Temáticos do QREN

Nos termos desta Resolução, são nomeados como gestores dos Planos Operacionais temáticos: Dr. Nelson de Souza (PO Factores de Competitividade); Dr.ª Helena Azevedo (PO Valorização Territorial) e Dr. Rui Fiolhais (PO Potencial Humano).

Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º184/2004, de 29 de Julho, que estabelece o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

Este Decreto-Lei procede à revisão do regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regulando matérias como a estrutura das respectivas carreiras, regime de recrutamento, formação profissional e quadros de pessoal.

Com esta modificação, pretende-se alterar as regras de admissão à categoria de chefe de serviços de administração escolar, alargando a respectiva área de recrutamento - até aqui restringida à categoria de assistente de administração escolar especialista - a funcionários pertencentes à mesma carreira ou a carreiras e grupos de pessoal não docente diferentes, com, pelo menos, três anos de serviço e classificação não inferior a Bom, desde que habilitados com licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover.

Paralelamente, a prova de conhecimentos gerais e específicos e a avaliação curricular, passam a constituir o método de selecção adequado para, no âmbito do respectivo processo concursal, assegurar a desejável articulação entre as qualificações profissionais e científicas exigidas e as responsabilidades profissionais assumidas pelo novo cargo, melhorando a sua adequação à actual realidade organizativa da escola.

Estas alterações refletetem a necessidade de flexibilizar a mobilidade dos recursos disponíveis pelas escolas e os crescentes níveis habilitacionais detidos pelos funcionários em correspondência com os objectivos de modernização da estrutura e funcionamento dos estabelecimentos escolares.

Procura-se, ainda, clarificar e aprofundar o regime especial de substituição para o exercício material das funções de encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa, consagrando, de forma justa e equilibrada, a atribuição, nesta circunstância, do adicional remuneratório habitualmente devido ao titular provido em regime de comissão de serviço nos respectivos lugares.

No contexto em que se prevêem alterações globais resultantes do processo de revisão do sistema de vínculos, carreiras e remunerações da administração pública e de transferência de atribuições e competências, nas áreas da educação e ensino, para as autarquias locais, alterações que marcam novas opções de política administrativa com impacto transversal em matéria de gestão da rede pública dos estabelecimentos escolares, considera-se ainda oportuno prorrogar o período transitório previsto para a adaptação dos quadros distritais de vinculação à dimensão dos novos quadros concelhios, em correspondência com as reais necessidades dos estabelecimentos escolares.

Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º74/2004, de 26 de Março, estabelecendo novas matrizes para os currículos dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário

Este Decreto-Lei, cuja versão é agora aprovada, visa assegurar uma formação científica sólida no domínio específico de cada um dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário, reforçar o ensino prático e experimental e tornar mais abrangente a formação na área das línguas e literaturas e humanidades.

Assim, os reajustamentos introduzidos, que decorrem do processo de avaliação realizado sobre a reforma iniciada em 2004, contemplam o início das duas disciplinas bienais da componente de formação específica no 10.º ano, restringindo a oferta a disciplinas que conferem identidade ao curso, e a frequência de duas disciplinas de opção anuais no 12.º ano, estando uma delas obrigatoriamente ligada à natureza do curso e podendo a outra pertencer a outra área do saber. É ainda atribuído um reforço de carga horária nas disciplinas com carácter prático e/ou experimental.

Do mesmo modo, é criado o curso Científico-humanístico de Línguas e Humanidades, resultante da junção dos cursos de Ciências Sociais e Humanas e de Línguas e Literaturas, visando uma formação mais abrangente nesta área do saber e menos restritiva das opções dos alunos.

Consagra-se, ainda, o fim da redução da carga horária semanal na disciplina de Educação Física, por se considerar estarem reunidas as condições logísticas para que esta disciplina funcione com duas unidades lectivas semanais.

A disciplina de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) é transferida do ensino secundário para o ensino básico, considerando-se ser a esse nível que deve ser adquirida a formação essencial nesta área, apostando-se na transversalidade da utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação no nível secundário de educação.

quarta-feira, 6 de junho de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 6 de Junho de 2007


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que cria o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédio urbano em atendimento presencial único, e altera o Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho

Este Decreto-Lei concretiza uma medida prevista no Programa Simplex através da criação de um procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis denominado «Casa Pronta», visando a eliminação de formalidades dispensáveis nos processos de transmissão e oneração de imóveis e a possibilidade de realizar todas as operações e actos necessários num único balcão, perante um único atendimento.

Assim, por um lado, eliminam-se formalidades no processo de compra de casa e noutros negócios jurídicos relacionados com a transmissão e oneração do imóvel, como as seguintes:

a) Torna-se desnecessário o envio separado de informação a diversas pessoas colectivas públicas e empresas públicas, em diferentes formulários, para efeito de exercício do direito de preferência. O envio da informação passa a ser remetido através da Internet, preenchendo um único formulário electrónico e enviando essa informação igualmente por via electrónica;

b) Deixa de se exigir a obtenção de certidões de registo civil e comercial junto de outras conservatórias;

c) Elimina-se a necessidade de obtenção de certidões relativas às licenças e actos camarários; e

d) Permite-se que o contrato seja celebrado na conservatória de registo, dispensando-se a escritura pública e a inerente deslocação ao cartório notarial.

Por outro lado, cria-se um «balcão único» onde, em atendimento presencial único, nas conservatórias de registo e suas extensões, os interessados possam praticar todos os actos que um processo de compra de casa e outros negócios jurídicos conexos impliquem. Com o «Casa Pronta» os cidadãos ou empresas interessadas passam a poder realizar um vasto conjunto de actos em atendimento presencial único, que antes implicavam várias deslocações a diferentes entidades. Passam a ser possível, num único atendimento, por exemplo:

a) A celebração do contrato de alienação ou oneração do imóvel perante um oficial público;

b) O pagamento dos impostos devidos, como o Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT);

c) A obtenção da realização imediata de todos os registos;

d) A solicitação da alteração da morada fiscal; e

e) Aceitar o pedido de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

Além de permitir uma forte redução dos custos associados a deslocações e tempo dispendido por cidadãos e empresas nos processos relativos a transacções e onerações de imóveis, o procedimento «Casa Pronta» prevê ainda uma redução das taxas cobradas, face aos montantes previstos para quem utilize o procedimento tradicional para a transmissão e oneração de imóveis.

Com efeito, refira-se que hoje quem pretende comprar uma casa com recurso ao crédito gasta em média 947,83 euros mais Impostos. O preço dos mesmos actos praticados com recurso ao procedimento «Casa Pronta» custará apenas 650 euros mais Impostos, o que significa uma redução de 31,4% em relação ao sistema tradicional, sendo a redução ainda maior se quem adquire o imóvel o fizer com recurso a uma Conta Poupança-habitação, situando-se, neste caso, os custos em 450 euros mais Impostos.

O mesmo se passa nas aquisições de imóveis sem recurso ao crédito, em que hoje os interessados têm de suportar, em média, um encargo de 557,18 euros mais Impostos, enquanto que no procedimento «Casa Pronta» os interessados beneficiarão de um desconto de 37,2% (350 euros mais Impostos). Se esta aquisição for realizada com recurso a uma Conta Poupança-habitação, os custos associados descerão para os 230 euros mais Impostos.

Este procedimento funcionará, a título experimental, em 5 municípios seleccionados.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o III Plano Nacional para a Igualdade – Cidadania e Género (2007-2010)

Esta Resolução visa reforçar o combate à desigualdade de género em todos os domínios da vida social, política, económica e cultural, aprovando o III Plano Nacional para a Igualdade – Cidadania e Género (2007-2010).

O III PNI corresponde a uma fase de consolidação da política nacional no domínio da Igualdade de Género e de uma cidadania que integra os Direitos Humanos e contribui para o aprofundamento da democracia.

O III PNI define 5 Áreas Estratégicas de Intervenção, concretizadas em 32 objectivos e 153 medidas.

A Área I, «Perspectiva de género em todos os domínios de política enquanto requisito de boa governação», consubstancia os requisitos para a materialização sustentada do mainstreaming de género. Reforça-se a perspectiva de género nas políticas da Administração Pública Central e Local, designadamente, através de Planos Sectoriais para a Igualdade de Género e da dinamização da figura da Conselheira ou do Conselheiro para Igualdade. Neste contexto, e para um acompanhamento e avaliação mais eficaz das políticas de promoção da Igualdade de Género e da Cidadania, destaca-se a criação do Observatório de Género.

Na Área II, «Perspectiva de género em domínios prioritários de política», o III PNI prevê a adopção de medidas e acções destinadas a combater as desigualdades de género e a promover a igualdade entre mulheres e homens, nos vários domínios de política. Destaca-se uma forte aposta no empreendedorismo feminino e na promoção de instrumentos de combate à segregação horizontal e vertical do mercado de trabalho. O III PNI prevê o apoio à adopção de Planos para a Igualdade, tanto nas empresas do sector Empresarial do Estado, como nas empresas do sector privado. A conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal consubstancia-se, entre outras, em medidas de acção positiva. Privilegia-se o exercício de uma paternidade responsável e a repartição efectiva das responsabilidades familiares e domésticas.

A Área III, «Cidadania e Género», tem como principal objectivo promover uma participação activa, responsável e paritária, alicerçada numa cultura de responsabilidade que valorize a acção colectiva, como factor de crescimento pessoal e como mecanismo de inversão de trajectórias de exclusão social. Destaca-se a Educação para a Cidadania, a valorização do papel de uma linguagem inclusiva que possa agir criticamente sobre os estereótipos de género e o fortalecimento do movimento associativo e da sociedade civil, com particular destaque para as organizações não governamentais (ONGs). Neste contexto, é ainda de destacar o papel da comunicação social, enquanto instrumento de influência de comportamentos e atitudes sociais e a importância de uma participação equilibrada de mulheres e homens na tomada de decisão política e pública.

A Área IV, «Violência de Género», enuncia as políticas e respectivos objectivos que são desenvolvidos no III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (PNCVD), inscrevendo a violência de género como grave atentado, não só aos direitos humanos das mulheres mas, também, à sua dignidade e integridade.

A Área V é direccionada para a integração da «Perspectiva de Género na União Europeia, no Plano Internacional e na Cooperação para o Desenvolvimento». Assim, a construção da Igualdade de género tem em conta os compromissos assumidos por Portugal na União Europeia, bem como nos organismos internacionais de que faz parte, prevendo-se uma influência activa nas correntes de pensamento estratégico aí geradas. O relançamento da política de cooperação constitui-se como uma prioridade da política externa portuguesa com a qual o III PNI se articula.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (2007-2010)

Esta Resolução visa a consolidação de uma política de prevenção e combate à violência doméstica, através da promoção de uma cultura para a cidadania e para a igualdade, do reforço de campanhas de informação e de formação, bem como do apoio e acolhimento das vítimas numa lógica de reinserção e autonomia, aprovando III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica para o período de 2007 – 2010.

Com o III PNCVD visa-se a prossecução de uma acção concertada que mobilize as autoridades públicas nacionais e as organizações não governamentais para que todos, de uma forma sustentada, unam esforços e combinem iniciativas multiplicadoras de novas metodologias e abordagens ao fenómeno, aprofundem o intercâmbio técnico-científico, harmonizem e aperfeiçoem os seus ordenamentos jurídicos, de modo a que, tal como se pretende no espaço europeu, se conseguia o almejado grau de «tolerância zero» à violência de género.

Assim, III PNCVD define cinco Áreas Estratégicas de Intervenção a partir das quais surgem as respectivas medidas para a sua operacionalização: 1) Informar, Sensibilizar e Educar; 2) Proteger as Vítimas e Prevenir a Revitimação; 3) Capacitar e Reinserir as Vítimas de Violência Doméstica; 4) Qualificar os Profissionais; 5) Aprofundar o conhecimento sobre o fenómeno da Violência Doméstica.

O III PNCVD assenta numa perspectiva de promoção de valores de igualdade e de cidadania que diminuam a tolerância social e aceitação de uma cultura de violência. Neste sentido, são apresentadas várias medidas dirigidas à população estudantil do ensino básico com incidência na educação para a igualdade de género, educação para a não-violência e para a paz, educação para os afectos.

No capítulo da protecção e reinserção das vítimas de violência doméstica, pretende-se reformular e aperfeiçoar o quadro normativo actualmente em vigor, bem como a adoptar estratégias para a promoção das suas competências pessoais e sociais.

Decorrente da experiência acumulada dos anteriores Planos, assume-se como prioritária a necessidade de uma maior qualificação e especialização dos profissionais envolvidos nesta temática. O III PNCVD visa, por conseguinte, aprofundar essa componente cuja intervenção, para ser eficaz, exige um conhecimento monitorizado desta problemática. A aposta na caracterização dos perfis profissionais e a necessidade de serem desenvolvidas novas competências ao nível da formação, são ferramentas indispensáveis para uma melhor abordagem desta realidade nas suas diversas facetas.

4. Resolução do Conselho de Ministros que Aprova o I Plano Nacional Contra o Tráfico de Seres Humanos (2007-2010)

Esta Resolução visa a promoção dos direitos humanos através de uma análise compreensiva do Tráfico de Seres Humanos para o desenvolvimento de uma resposta e combate efectivo a esse fenómeno, com uma cooperação multidisciplinar entre os diversos agentes envolvidos, aprovando o I Plano Nacional Contra o Tráfico de Seres Humanos para o período entre 2007 e 2010.

O Plano encontra-se estruturado em quatro grandes Áreas Estratégicas de Intervenção que se complementam com as respectivas medidas: 1) Conhecer e disseminar informação; 2) Prevenir, sensibilizar e formar; 3) Proteger, apoiar e integrar; 4) Investigar criminalmente e reprimir o tráfico.

Com vista a melhor identificar o fenómeno do tráfico de seres humanos, o Plano promove a adopção de instrumentos de referência nacionais, tais como o guia de registo e a criação de um Observatório, bem como a realização de um fórum alargado a todos os agentes envolvidos nesta temática, com a periodicidade anual, permitirá desenvolver importantes mecanismos de diagnóstico e conhecimento das especificidades das origens, trânsito e destino das ocorrências de tráfico.

Este Plano, seguindo também a evolução recente na abordagem internacional do fenómeno, não se circunscreve ao tráfico para fins de exploração sexual, contemplando também os aspectos do tráfico vocacionado para a exploração laboral, que tem assumido uma maior visibilidade e incremento nos fluxos migratórios associados ao fenómeno do tráfico. O combate à criminalidade organizada nesta sede só poderá ser eficaz se contemplar todas as suas dimensões. Daí que se incluam ainda medidas especiais de protecção e assistência vocacionadas para as situações de tráfico para exploração laboral e sexual, reconhecendo a sua situação de especial vulnerabilidade.

Aposta-se, igualmente, na conclusão dos procedimentos internos necessários à aprovação e subsequente ratificação da Convenção Contra o Tráfico de Seres Humanos do Conselho da Europa (Convenção de Varsóvia), colocando em linha o contributo nacional com o esforço europeu

5. Resolução do Conselho de Ministros que reactiva pelo prazo de um ano o prazo de funcionamento da comissão de apreciação para a revisão da situação de militares na reserva ou reforma a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, e nomeia os respectivos membros

Esta Resolução visa permitir a conclusão da apreciação dos processos de revisão da situação de militares que participaram na transição para a democracia, iniciada em 25 de Abril de 1974, de modo a encerrar o universo dos potenciais beneficiários que formularam os seus pedidos.

Assim, procede-se à reactivação, pelo prazo de um ano, da respectiva comissão de apreciação, bem como à nomeação dos seus membros.

6. Proposta de Lei que altera o Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, relativo à liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa fixar o critério a que deve obedecer a atribuição, aos membros dos corpos gerentes das associações sindicais, do direito de um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções sindicais, sem prejuízo de, por regulamentação colectiva negocial, poderem vir a ser definidos outros critérios, colmatando uma lacuna no regime vigente,

Assim, o critério proposto vem fixar em um trabalhador por cada duzentos associados da respectiva associação sindical, até ao limite de cinquenta trabalhadores, o número daqueles que podem usufruir daquele direito.

7. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece regras específicas para a atribuição de telefones móveis no âmbito da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia

Esta Resolução, tendo em consideração as especificidades inerentes à preparação e realização da Presidência Portuguesa da União Europeia, vem estabelecer as regras de utilização de telefones móveis para uso oficial por parte dos dirigentes e funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros que chefiam as delegações nacionais nos comités e grupos de trabalho, bem como, no exercício das suas atribuições e funções, representem Portugal no estrangeiro nesse âmbito.

III. O Conselho de Ministros aprovou, também, no seguimento do Dia Mundial do Ambiente os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que aprova o regime de constituição e gestão dos empreendimentos de fins múltiplos, bem como o respectivo regime económico e financeiro

Este Decreto-Lei Lei, aprovado na generalidade, visa promover a cooperação entre o Estado e os utilizadores dos recursos hídricos para a manutenção, conservação e gestão de infra-estruturas hidráulicas comuns a diversos fins, tendo como finalidade, nomeadamente, a promoção da utilização eficiente e sustentável dos recursos hídricos afectos a esses empreendimentos, a protecção da água e dos ecossistemas, repartindo-se os encargos entre todos os utilizadores.

Assim, a gestão deste tipo de infra-estruturas será feita por uma entidade gestora, constituída por um ou mais utilizadores de usos principais dos recursos hídricos afectos ao empreendimento, podendo ser transferidas competências de licenciamento e fiscalização da utilização desses recursos.

Podem, ainda, ser equiparados a empreendimentos de fins múltiplos os empreendimentos que, embora originariamente constituídos para realizar apenas uma utilização principal, dispõem ou passaram a dispor de condições para, no decurso da sua exploração, realizar outras utilizações principais.

2. Decreto-Lei que aprova o regime das associações de utilizadores do domínio hídrico

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem estabelecer, em cumprimento da Lei da Água, as regras de criação, reconhecimento, estatutos e de funcionamento das associações de utilizadores do domínio público hídrico, completando-se o quadro legal necessário ao surgimento destas entidades que, mesmo tendo natureza privada, são susceptíveis de vir a originar, em parceria com a administração dos recursos hídricos, modelos de funcionamento inovadores na gestão da água.

Deste modo, faculta-se a possibilidade de a totalidade ou parte dos utilizadores dos recursos hídricos de uma bacia ou sub-bacia hidrográfica poderem constituir-se em associação, de direito privado, com o objectivo de gerir em comum as licenças e as concessões do domínio público hídrico. As associações de utilizadores do domínio público hídrico constituem uma forma de garantir tanto a participação dos utilizadores na gestão dos recursos quanto a simplificação administrativa dessa gestão.

Para além da gestão partilhada de títulos, prevê-se a possibilidade de serem delegadas nestas associações competências de gestão da totalidade ou parte das águas abrangidas pelos títulos de utilização por elas geridos.

Nos termos deste diploma, compete ao Instituto da água, I.P., reconhecer as Associações de Utilizadores do Domínio Público Hídrico.

3. Decreto-Lei que estabelece o procedimento de delimitação do domínio público hídrico

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem estabelecer o regime a que fica sujeito o procedimento de delimitação do domínio público hídrico, garantindo uma maior clarificação administrativa quanto à sua tramitação, o que constitui um instrumento essencial à prossecução do interesse público no domínio público hídrico.

Deste modo, este regime confere ao processo de delimitação maior dinamismo e eficácia, de modo a garantir uma oportuna clarificação das situações, como condição para uma gestão eficiente dos recursos hídricos, públicos e privados. O regime introduzido é inteiramente novo, uma vez que o procedimento de delimitação do domínio público hídrico nunca foi, até hoje, objecto de regulamentação.

4. Decreto-Lei que aprova a delimitação georreferenciada das regiões hidrográficas

Este Decreto-Lei, Lei, aprovado na generalidade, vem estabelecer, em cumprimento à Lei da Água, a delimitação das regiões hidrográficas do território português, com exclusão das Regiões Autónomas, e procede à descrição das mesmas.

Assim, as delimitações das regiões hidrográficas são efectuadas por linhas georreferenciadas constantes num mapa e por uma descrição da sua constituição numa tabela, de modo a integrar todas as categorias de massas de águas.

Relativamente à delimitação das regiões hidrográficas internacionais, esta abrange as bacias hidrográficas compartilhadas com o Reino de Espanha e as águas costeiras e de transição dos rios Minho e Guadiana localizadas no território português.

5. Decreto-Lei que estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro

Este Decreto-Lei Lei, aprovado na generalidade, vem regular a qualidade da água destinada ao consumo humano e visa proteger a saúde humana, assegurando a disponibilização tendencialmente universal da água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada na sua composição.

Pretende-se, com este diploma, colmatar algumas lacunas que se verificam na legislação vigente, nomeadamente a obrigatoriedade da desinfecção em todas as zonas de abastecimento, bem como a clarificação de várias outras matérias, tais como a imposição de prazos para a adopção de determinados procedimentos.

Assim, são introduzidos novos parâmetros no controlo da água, tendo em conta a existência, em algumas zonas do País, de águas com dureza elevada ou agressiva, ou com frequente aparecimento de florescências de cianobactérias.

Por outro lado, procede-se à definição de uma abordagem mais racionalizada para as zonas de abastecimento com volumes médios diários inferiores a 100 m3, nomeadamente no que concerne à frequência de amostragem, de forma a ter um controlo mais efectivo da qualidade da água distribuída.

Do mesmo modo, pretende-se garantir a desinfecção como processo de tratamento para a redução da, ainda, elevada percentagem de incumprimentos dos valores paramétricos relativos aos parâmetros microbiológicos.

É, igualmente, definida a implementação de um programa de controlo operacional, essencial ao controlo, regular e frequente, de todos os componentes do sistema de abastecimento, de forma a optimizar a qualidade da água no consumidor.

Estabelece-se, ainda, os critérios de repartição da responsabilidade pela gestão de um sistema de abastecimento público de água para o consumo humano, quando a responsabilidade é partilhada por duas ou mais entidades gestoras.

6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa dos Tectos de Emissão Nacionais

Esta Resolução, aprovada na generalidade, estabelece o Programa dos Tectos de Emissão Nacionais (PTEN), visando dar cumprimento à legislação que estabelece os tectos de emissão nacionais para 2010, relativos ao dióxido de enxofre (SO2); aos óxidos de azoto (NOx); aos compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM) e à amónia (NH3).

Neste sentido, o PTEN define a estratégia nacional para o cumprimento dos tectos de emissão destes poluentes, prevendo que estes não sejam ultrapassados, contribuindo assim, para a melhoria da qualidade do ar e da qualidade de vida das populações e dando cabal cumprimento às obrigações comunitárias assumidas por Portugal.

Assim, a implementação dos instrumentos de política em vigor contribui para o cumprimento dos tectos, esperando-se em 2010 uma redução de 189 kt SO2 (devido à redução do teor S nos combustíveis), 5 kt de NOx (devido à Directiva das Grandes Instalações de Combustão), de cerca de 0.1 kt de NH3 (devido à implementação da Directiva sobre Biocombustíveis) e de 49 kt de COVNM (devido à implementação de instrumentos em quase todos os sectores de actividade).

Estas estimativas são apresentadas para o cenário de referência, que se define como o cenário business as usual, decorrente de cenários demográficos, macroeconómicos e sectoriais, de médio-longo prazo, ajustado com o potencial de redução de emissões resultantes da implementação dos instrumentos de política ambiental e medidas em vigor no período até 2010. A demonstração de cumprimento da Directiva Tectos à Comissão Europeia é feita num formato de reporte específico.

7. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído

Este Decreto-Lei vem alargar o prazo – até 31 de Dezembro de 2007 – concedido aos municípios para adaptarem os mapas de ruído aos indicadores de ruído definidos no Regulamento Geral do Ruído (RGR), em virtude destes necessitarem, na maioria dos casos, de recorrer a entidades especializadas através dos procedimentos de contratação pública, sendo as entidades especializadas para o efeito, ainda, em número restrito.

Aproveita-se, ainda, para clarificar que apenas o exercício de actividades ruidosas temporárias na proximidade de (i) edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas; (ii) escolas, durante o respectivo horário de funcionamento; e (iii) hospitais ou estabelecimentos similares, por ser excepcional, carece de ser autorizado mediante a emissão de licença especial de ruído.

8. Decreto Regulamentar que classifica as albufeiras de Sambade, Pretarouca, Pinhão, Olgas e Ferradosa, como albufeiras de águas públicas protegidas

Este Decreto Regulamentar visa a classificação das albufeiras de Sambade, Pretarouca, Pinhão, Olgas e Ferradosa, tendo em vista a preservação da qualidade dos recursos hídricos, uma vez que servirão para o abastecimento de água às populações.

Com esta classificação, as albufeiras ficam submetidas às regras definidas para as albufeiras de águas públicas de serviço público para que, posteriormente, se possa dar início ao processo de elaboração dos respectivos Planos de Ordenamento.

9. Decreto Regulamentar que cria o Monumento Natural do Cabo Mondego

Este Decreto Regulamentar visa a protecção de uma área de ocorrência natural de afloramentos jurássicos do Cabo Mondego, detentora de inequívoca relevância nacional e supranacional, criando, para o efeito, o Monumento Natural do Cabo Mondego.

Deste modo, pretende-se:

a) A conservação do estratotipo de limite do Aaleniano-Bajociano e da série sedimentar encaixante, que representa o registo estratigráfico do Jurássico médio e superior, das jazidas de fósseis e icnofósseis e das estruturas sedimentares;

b) A manutenção da sua integridade;

c) A investigação científica sobre os fenómenos geo-históricos materializados no registo estratigráfico acima referido e a sua divulgação numa perspectiva de educação ambiental.

São, ainda, definidos os actos e actividades interditos e condicionados dentro dos limites do Monumento Natural, e a responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade na administração directa desta área protegida de âmbito nacional.

10. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a delimitação dos perímetros de protecção das captações de água subterrânea dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Aveiro designadas por AC2-Aradas, SL1-Esgueira, AC5-Quinta do Picado, AC6-S.Bernardo, AC8-Silval, AC9-Mamodeiro, JK1-S. Jacinto, JK2-Oliveirinha, JK4-Cacia, JK5-Granja de Cima, SL2-Sol Posto, JK8-Nariz, JK12-Aveiro, JK10-Quinta do Gato e PS1-Bom Sucesso, todas no concelho de Aveiro e que captam a diferentes profundidades formações do Sistema Aquífero Cretácico de Aveiro

Esta Resolução visa proteger a qualidade das águas de diferentes captações para abastecimento público, procedendo à delimitação de protecção das captações de água subterrânea dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Aveiro.

Deste modo, os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), bem como potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, ainda, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.

11. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a delimitação dos perímetros de protecção das captações de água subterrânea designadas por furo PS1, situada em Lavandeira, furo PS4, situada em Carvalhais e SL1 e PS5, situadas na Zona Florestal do Concelho de Vagos, todas no concelho de Vagos

Esta Resolução visa proteger a qualidade das águas de diferentes captações para abastecimento público, todas situadas no concelho de Vagos.

Assim, procede-se à delimitação dos perímetros de protecção com o objectivo de prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), bem como potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.

12. Resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Bemposta, do Picote e de Miranda e constitui a respectiva comissão mista de coordenação

Esta Resolução vem determinar a elaboração do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Bemposta, do Picote e de Miranda, bem como a constituição da respectiva comissão mista de coordenação, com o objectivo de disciplinar os usos e salvaguardar os recursos presentes, com especial incidência para a qualidade dos recursos hídricos.

Pretende-se, também, compatibilizar os diversos usos, actuais e potenciais, permitidos no plano de água e zona de protecção, numa perspectiva de preservação dos recursos naturais em presença, visto estar-se perante um espaço de grande sensibilidade ecológica que se encontra sujeito às pressões decorrentes das múltiplas utilizações.

13. Resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Valeira e do Pocinho e constitui a respectiva comissão mista de coordenação

Esta Resolução visa disciplinar os usos e salvaguardar os recursos hídricos das albufeiras da Valeira e do Pocinho, determinando a elaboração do respectivo Plano de Ordenamento, bem como a constituição da respectiva comissão mista de coordenação.

Do mesmo modo, pretende-se compatibilizar os diversos usos, actuais e potenciais, permitidos no plano de água e zona de protecção, numa perspectiva de preservação dos recursos naturais em presença, visto estar-se perante um espaço de grande sensibilidade ecológica que se encontra sujeito às pressões decorrentes das múltiplas utilizações.

III.O Conselho de Ministros aprovou, também, no âmbito dos acordos e das relações internacionais os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que aprova a Lei relativa à implementação da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa consagrar as medidas necessárias à implementação efectiva, a nível nacional, das obrigações decorrentes da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (Convenção), da qual Portugal é parte desde 1997, e que tem como objectivo último a erradicação definitiva das armas químicas, abrangendo o dispositivo bélico, as instalações de fabrico e montagem dos seus componentes e o controlo sobre qualquer produto químico que, directa ou indirectamente coadjuve a elaboração desse tipo de armas.

A aprovação deste diploma permitirá, assim, implementar, a nível nacional, e em conformidade com os princípios constitucionais, as medidas necessárias para proibir, quaisquer que sejam as circunstâncias, as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem em qualquer lugar do seu território ou em qualquer outro local sob a sua jurisdição, conforme reconhecido pelo direito internacional, de realizar qualquer actividade proibida pela Convenção, sendo, para efeitos de responsabilização criminal, aplicável a lei que aprova o regime jurídico das armas e munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro).

Consagra-se, ainda, a existência de um centro nacional de coordenação, a Autoridade Nacional para a Proibição das Armas Químicas (ANPAQ), que é o órgão de ligação directa com a Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) e com os outros Estados partes para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção.

2. Proposta de Resolução que aprova o Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, concluído em Nova Iorque a 9 de Setembro de 2002

Este Acordo, a submeter à aprovação da Assembleia da República e posterior ratificação pelo Presidente da República, tem por objectivo consagrar o reconhecimento no território dos Estados parte no Estatuto do Tribunal Penal Internacional da personalidade e capacidade jurídica desta instituição, bem como conferir uma série de privilégios e imunidades necessários à prossecução dos seus objectivos e à boa administração da Justiça.

Estes privilégios e imunidades são conferidos, respectivamente, ao próprio Tribunal e, entre outros, aos juízes, procurador e procuradores-adjuntos, secretário, funcionários internacionais dos vários órgãos do Tribunal, pessoal recrutado localmente, advogados de defesa, testemunhas, vítimas, peritos e aos representantes dos Estados parte que participem na Assembleia de Estados parte, na medida em que são necessários à prossecução dos objectivos do Tribunal, podendo ser levantados ou objecto de renúncia quando necessário.

Tratam-se de privilégios e imunidades relativos: (i) a inviolabilidade das instalações; bandeira, emblema e símbolos; (ii) a imunidade dos bens, fundos e haveres; (iii) a inviolabilidade dos arquivos e documentos; (iv) a isenção de impostos, direitos aduaneiros e restrições à importação e exportação; (v) ao reembolso de taxas e impostos; (vi) aos fundos e isenção de restrições monetárias; (vii) a facilidade em matéria de comunicações; (viii) a imunidade de prisão, detenção e de jurisdição; (ix) a isenção de restrições à imigração e de formalidades de registo de estrangeiros.

O Tribunal Penal Internacional, com sede em Haia e de que Portugal é parte desde 2002, é o primeiro tribunal penal permanente, tendo por objectivo promover o Estado de Direito e combater os mais graves crimes internacionais, como o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra.

3. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de Santa Cruz de la Sierra Constitutivo da Secretaria-Geral Ibero-Americana, assinado em La Paz, a 16 de Novembro de 2003, bem como o Estatuto da Secretaria-Geral Ibero-Americana, assinado em São José, a 20 de Novembro de 2004

Este Acordo, a submeter à aprovação da Assembleia da República e posterior ratificação pelo Presidente da República, visa criar a Secretaria-Geral Ibero-Americana, estabelecendo-lhe os seus objectivos, funções, principais cargos e financiamento, e, ao mesmo tempo, regular o modo como ela sucede à Secretaria de Cooperação Ibero-Americana.

A decisão de proceder à criação da Secretaria-Geral Ibero-Americana decorre da XII Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, realizada em Novembro de 2002, em Bávaro, com o propósito de reforçar a estrutura institucional da Conferência Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo e de assegurar a sua maior coesão interna e projecção internacional.

4. Proposta de Resolução que aprova o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, que Altera o Acordo Interno, de 18 de Setembro de 2000, relativo às Medidas a Adoptar e aos Procedimentos a Seguir para a Execução do Acordo de Parceria ACP-CE, assinado, em Bruxelas, a 10 de Abril de 2006

Este Acordo, a submeter à aprovação da Assembleia da República e posterior ratificação pelo Presidente da República, vem modificar algumas das disposições do Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às Medidas a Adoptar e aos Procedimentos a Seguir para a Execução do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (ACP-CE).

Neste contexto, as modificações introduzidas procuram, em síntese:

a) Novas disposições relativas à cooperação na luta contra a proliferação de Armas de Destruição Maciça, no combate ao Terrorismo e à observância do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional;

b) Clarificação das modalidades de diálogo político regular entre as partes e dos procedimentos de consulta estabelecidos sob os artigos 96.º (Elementos Essenciais) e 97.º (Elemento Fundamental) do Acordo de Cotonu.

5. Proposta de Resolução que aprova o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao Financiamento da Ajuda Concedida pela Comunidade no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à Concessão de Assistência Financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE, assinado em Bruxelas, a 17 de Julho de 2006

O Acordo, a submeter à aprovação da Assembleia da República e posterior ratificação pelo Presidente da República, instituí o 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para o financiamento da cooperação com os países África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) no período 2008-2013, ao abrigo do Acordo de Parceria ACP-CE, bem como define a repartição das contribuições dos Estados-Membros para esse fundo e as regras de gestão da cooperação financeira.

O 10.º FED é constituído por um montante máximo de 22 682 milhões de euros, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013, repartidos da seguinte forma: 21 966 milhões de euros para o financiamento da cooperação com os Estados ACP; 286 milhões de euros para a cooperação com os Países e Territórios Ultramarinos; e 430 milhões de euros para o financiamento das despesas da Comissão associadas à programação e execução do FED.

O montante global do 10.º FED, bem como a chave de repartição das contribuições dos Estados-Membros e respectivo período de vigência, foram estabelecidos pelo Conselho Europeu de Bruxelas, de 15 e 16 de Dezembro de 2005, no quadro da sua decisão sobre as Perspectivas Financeiras da UE para 2007-2013.

6. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo sobre Privilégios e Imunidades da Organização Europeia para a Investigação Nuclear, adoptado em Genebra, a 19 de Dezembro de 2003

Este Protocolo, a submeter à aprovação da Assembleia da República e posterior ratificação pelo Presidente da República, visa conceder à Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear CERN os privilégios e imunidades necessárias ao exercício das suas actividades oficiais, conferindo-lhe o estatuto de personalidade legal institucional nos territórios dos Estados signatários.

Do mesmo modo, é garantida a inviolabilidade das suas instalações e documentos, e consagradas disposições em matéria fiscal, aduaneira e regime de pessoal, entre outras, bem como em sede de resolução de litígios.

Prevê-se, ainda, um sistema de resolução de litígios mais desenvolvido, com possibilidade de recurso a tribunal arbitral, bem como disposições em matéria fiscal e alfandegária e segurança social.

7. Proposta de Resolução que aprova o Convénio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos II (Fumin II) e o Convénio de Administração do Fumin II

Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da República, visa aprovar o Convénio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos II (Fumin II) e o Convénio de Administração do Fumin II, destinada a concretizar a adesão de Portugal ao Fundo e a permitir a participação de Portugal nos termos estabelecidos nos respectivos convénios.

Pretende-se, deste modo, adequar os actuais Convénios do Fundo Multilateral de Investimentos, do qual Portugal é membro desde 1994, às profundas alterações económicas e sociais ocorridas no mundo, de forma a estimular a realização de investimentos privados; a melhorar o ambiente empresarial; e apoiar as médias e pequenas empresas dos países mais pobres da região da América Latina e Caraíbas.

A participação de Portugal no Fumin II tem encargos no valor de USD3milhões, sendo o pagamento da contribuição feito em 6 prestações pecuniárias anuais e iguais.

Esta contribuição permitirá a manutenção da posição de Portugal no Grupo do Banco Interamericano de Desenvolvimento e será registada como Ajuda Pública ao Desenvolvimento por parte da República Portuguesa.

8. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Hungria nas áreas da Educação, Ciência, Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto e Comunicação Social, assinado em Lisboa, a 3 de Novembro de 2005

Este Acordo tem por objectivo, fundamentalmente, estabelecer mecanismos de cooperação bilateral mais estreita, entre Portugal e a Hungria, designadamente através de cooperação no domínio da educação, em especial na área do ensino profissionalizante, intercâmbios académicos, formação na área da língua, reconhecimento de graus e títulos, atribuição de bolsas de estudo, participação em manifestações culturais, apoio à tradução e edição de livros, cooperação na área do património cultural, do cinema, audiovisual e multimédia, medidas contra o tráfico ilegal de obras de arte, cooperação nos domínios do desporto, juventude e comunicação social e cooperação no âmbito de organizações internacionais.

Com vista à implementação do presente Acordo, prevê-se a reunião periódica de uma Comissão Mista, bem como a preparação de Programas de Cooperação que produzirão efeitos, em princípio, por períodos de 3 anos.

9. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Mundial Civil de Navegação por Satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Helsínquia, em 9 de Setembro de 2006

Este Acordo tem por objectivo encorajar, facilitar e reforçar a cooperação entre as Partes no que respeita à navegação mundial por satélite, no contexto dos contributos da Europa e da República da Coreia para um Sistema Mundial Civil de Navegação por Satélite (GNSS). As actividades de cooperação desenvolvem-se nas seguintes áreas: (i) espectro de radiofrequências, investigação e formação científicas; (ii) indústria, comércio e desenvolvimento de mercados; (iii) normalização, certificação e medidas de regulação; (iv) sistemas GNSS terrestres de reforço; (v) segurança, responsabilidade e recuperação de custos.

O Acordo é, também, um contributo para o reforço do relacionamento entre a União Europeia e a República da Coreia, uma vez que permitirá um maior desenvolvimento da cooperação em domínios como a investigação científica, formação, cooperação industrial, normalização e regulamentação, bem como das relações comerciais entre as duas Partes. É de realçar a importante interacção entre as duas economias, sendo a República da Coreia o quarto parceiro comercial da União Europeia e ocupando esta o segundo lugar entre os mercados receptores das exportações coreanas e o primeiro enquanto investidor.

10. Resolução do Conselho de Ministros que designa os representantes da República Portuguesa nas comissões instituídas pelos artigos 29.º e 23.º da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé

Esta Resolução vem proceder à alteração dos representantes da República Portuguesa nas comissões criadas ao abrigo da Concordata, em virtude do processo de reorganização estrutural dos serviços centrais da Administração, determinada no Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), que introduziu novos modelos organizacionais e estruturais nos Ministérios.

Deste modo, são designados para a comissão paritária o embaixador Fernando Manuel Mendonça d’Oliveira Neves, que preside, o director do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e o director da Direcção Geral de Política de Justiça do Ministério da Justiça.

Para integrar a comissão bilateral, são designados o ministro plenipotenciário de 1.ª classe Filipe Augusto Ruivo Guterres, que preside, o director de serviços da Gestão Patrimonial da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças do Ministério das Finanças e o director do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P, do Ministério da Cultura.

Do mesmo modo, é exonerado o embaixador Pedro José Ribeiro de Menezes das suas funções na comissão paritária.

IV.O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final do seguinte diploma, anteriormente aprovado na generalidade.

Decreto-Lei que procede à sexta alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro