quarta-feira, 6 de junho de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 6 de Junho de 2007


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que cria o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédio urbano em atendimento presencial único, e altera o Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho

Este Decreto-Lei concretiza uma medida prevista no Programa Simplex através da criação de um procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis denominado «Casa Pronta», visando a eliminação de formalidades dispensáveis nos processos de transmissão e oneração de imóveis e a possibilidade de realizar todas as operações e actos necessários num único balcão, perante um único atendimento.

Assim, por um lado, eliminam-se formalidades no processo de compra de casa e noutros negócios jurídicos relacionados com a transmissão e oneração do imóvel, como as seguintes:

a) Torna-se desnecessário o envio separado de informação a diversas pessoas colectivas públicas e empresas públicas, em diferentes formulários, para efeito de exercício do direito de preferência. O envio da informação passa a ser remetido através da Internet, preenchendo um único formulário electrónico e enviando essa informação igualmente por via electrónica;

b) Deixa de se exigir a obtenção de certidões de registo civil e comercial junto de outras conservatórias;

c) Elimina-se a necessidade de obtenção de certidões relativas às licenças e actos camarários; e

d) Permite-se que o contrato seja celebrado na conservatória de registo, dispensando-se a escritura pública e a inerente deslocação ao cartório notarial.

Por outro lado, cria-se um «balcão único» onde, em atendimento presencial único, nas conservatórias de registo e suas extensões, os interessados possam praticar todos os actos que um processo de compra de casa e outros negócios jurídicos conexos impliquem. Com o «Casa Pronta» os cidadãos ou empresas interessadas passam a poder realizar um vasto conjunto de actos em atendimento presencial único, que antes implicavam várias deslocações a diferentes entidades. Passam a ser possível, num único atendimento, por exemplo:

a) A celebração do contrato de alienação ou oneração do imóvel perante um oficial público;

b) O pagamento dos impostos devidos, como o Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT);

c) A obtenção da realização imediata de todos os registos;

d) A solicitação da alteração da morada fiscal; e

e) Aceitar o pedido de isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

Além de permitir uma forte redução dos custos associados a deslocações e tempo dispendido por cidadãos e empresas nos processos relativos a transacções e onerações de imóveis, o procedimento «Casa Pronta» prevê ainda uma redução das taxas cobradas, face aos montantes previstos para quem utilize o procedimento tradicional para a transmissão e oneração de imóveis.

Com efeito, refira-se que hoje quem pretende comprar uma casa com recurso ao crédito gasta em média 947,83 euros mais Impostos. O preço dos mesmos actos praticados com recurso ao procedimento «Casa Pronta» custará apenas 650 euros mais Impostos, o que significa uma redução de 31,4% em relação ao sistema tradicional, sendo a redução ainda maior se quem adquire o imóvel o fizer com recurso a uma Conta Poupança-habitação, situando-se, neste caso, os custos em 450 euros mais Impostos.

O mesmo se passa nas aquisições de imóveis sem recurso ao crédito, em que hoje os interessados têm de suportar, em média, um encargo de 557,18 euros mais Impostos, enquanto que no procedimento «Casa Pronta» os interessados beneficiarão de um desconto de 37,2% (350 euros mais Impostos). Se esta aquisição for realizada com recurso a uma Conta Poupança-habitação, os custos associados descerão para os 230 euros mais Impostos.

Este procedimento funcionará, a título experimental, em 5 municípios seleccionados.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o III Plano Nacional para a Igualdade – Cidadania e Género (2007-2010)

Esta Resolução visa reforçar o combate à desigualdade de género em todos os domínios da vida social, política, económica e cultural, aprovando o III Plano Nacional para a Igualdade – Cidadania e Género (2007-2010).

O III PNI corresponde a uma fase de consolidação da política nacional no domínio da Igualdade de Género e de uma cidadania que integra os Direitos Humanos e contribui para o aprofundamento da democracia.

O III PNI define 5 Áreas Estratégicas de Intervenção, concretizadas em 32 objectivos e 153 medidas.

A Área I, «Perspectiva de género em todos os domínios de política enquanto requisito de boa governação», consubstancia os requisitos para a materialização sustentada do mainstreaming de género. Reforça-se a perspectiva de género nas políticas da Administração Pública Central e Local, designadamente, através de Planos Sectoriais para a Igualdade de Género e da dinamização da figura da Conselheira ou do Conselheiro para Igualdade. Neste contexto, e para um acompanhamento e avaliação mais eficaz das políticas de promoção da Igualdade de Género e da Cidadania, destaca-se a criação do Observatório de Género.

Na Área II, «Perspectiva de género em domínios prioritários de política», o III PNI prevê a adopção de medidas e acções destinadas a combater as desigualdades de género e a promover a igualdade entre mulheres e homens, nos vários domínios de política. Destaca-se uma forte aposta no empreendedorismo feminino e na promoção de instrumentos de combate à segregação horizontal e vertical do mercado de trabalho. O III PNI prevê o apoio à adopção de Planos para a Igualdade, tanto nas empresas do sector Empresarial do Estado, como nas empresas do sector privado. A conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal consubstancia-se, entre outras, em medidas de acção positiva. Privilegia-se o exercício de uma paternidade responsável e a repartição efectiva das responsabilidades familiares e domésticas.

A Área III, «Cidadania e Género», tem como principal objectivo promover uma participação activa, responsável e paritária, alicerçada numa cultura de responsabilidade que valorize a acção colectiva, como factor de crescimento pessoal e como mecanismo de inversão de trajectórias de exclusão social. Destaca-se a Educação para a Cidadania, a valorização do papel de uma linguagem inclusiva que possa agir criticamente sobre os estereótipos de género e o fortalecimento do movimento associativo e da sociedade civil, com particular destaque para as organizações não governamentais (ONGs). Neste contexto, é ainda de destacar o papel da comunicação social, enquanto instrumento de influência de comportamentos e atitudes sociais e a importância de uma participação equilibrada de mulheres e homens na tomada de decisão política e pública.

A Área IV, «Violência de Género», enuncia as políticas e respectivos objectivos que são desenvolvidos no III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (PNCVD), inscrevendo a violência de género como grave atentado, não só aos direitos humanos das mulheres mas, também, à sua dignidade e integridade.

A Área V é direccionada para a integração da «Perspectiva de Género na União Europeia, no Plano Internacional e na Cooperação para o Desenvolvimento». Assim, a construção da Igualdade de género tem em conta os compromissos assumidos por Portugal na União Europeia, bem como nos organismos internacionais de que faz parte, prevendo-se uma influência activa nas correntes de pensamento estratégico aí geradas. O relançamento da política de cooperação constitui-se como uma prioridade da política externa portuguesa com a qual o III PNI se articula.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (2007-2010)

Esta Resolução visa a consolidação de uma política de prevenção e combate à violência doméstica, através da promoção de uma cultura para a cidadania e para a igualdade, do reforço de campanhas de informação e de formação, bem como do apoio e acolhimento das vítimas numa lógica de reinserção e autonomia, aprovando III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica para o período de 2007 – 2010.

Com o III PNCVD visa-se a prossecução de uma acção concertada que mobilize as autoridades públicas nacionais e as organizações não governamentais para que todos, de uma forma sustentada, unam esforços e combinem iniciativas multiplicadoras de novas metodologias e abordagens ao fenómeno, aprofundem o intercâmbio técnico-científico, harmonizem e aperfeiçoem os seus ordenamentos jurídicos, de modo a que, tal como se pretende no espaço europeu, se conseguia o almejado grau de «tolerância zero» à violência de género.

Assim, III PNCVD define cinco Áreas Estratégicas de Intervenção a partir das quais surgem as respectivas medidas para a sua operacionalização: 1) Informar, Sensibilizar e Educar; 2) Proteger as Vítimas e Prevenir a Revitimação; 3) Capacitar e Reinserir as Vítimas de Violência Doméstica; 4) Qualificar os Profissionais; 5) Aprofundar o conhecimento sobre o fenómeno da Violência Doméstica.

O III PNCVD assenta numa perspectiva de promoção de valores de igualdade e de cidadania que diminuam a tolerância social e aceitação de uma cultura de violência. Neste sentido, são apresentadas várias medidas dirigidas à população estudantil do ensino básico com incidência na educação para a igualdade de género, educação para a não-violência e para a paz, educação para os afectos.

No capítulo da protecção e reinserção das vítimas de violência doméstica, pretende-se reformular e aperfeiçoar o quadro normativo actualmente em vigor, bem como a adoptar estratégias para a promoção das suas competências pessoais e sociais.

Decorrente da experiência acumulada dos anteriores Planos, assume-se como prioritária a necessidade de uma maior qualificação e especialização dos profissionais envolvidos nesta temática. O III PNCVD visa, por conseguinte, aprofundar essa componente cuja intervenção, para ser eficaz, exige um conhecimento monitorizado desta problemática. A aposta na caracterização dos perfis profissionais e a necessidade de serem desenvolvidas novas competências ao nível da formação, são ferramentas indispensáveis para uma melhor abordagem desta realidade nas suas diversas facetas.

4. Resolução do Conselho de Ministros que Aprova o I Plano Nacional Contra o Tráfico de Seres Humanos (2007-2010)

Esta Resolução visa a promoção dos direitos humanos através de uma análise compreensiva do Tráfico de Seres Humanos para o desenvolvimento de uma resposta e combate efectivo a esse fenómeno, com uma cooperação multidisciplinar entre os diversos agentes envolvidos, aprovando o I Plano Nacional Contra o Tráfico de Seres Humanos para o período entre 2007 e 2010.

O Plano encontra-se estruturado em quatro grandes Áreas Estratégicas de Intervenção que se complementam com as respectivas medidas: 1) Conhecer e disseminar informação; 2) Prevenir, sensibilizar e formar; 3) Proteger, apoiar e integrar; 4) Investigar criminalmente e reprimir o tráfico.

Com vista a melhor identificar o fenómeno do tráfico de seres humanos, o Plano promove a adopção de instrumentos de referência nacionais, tais como o guia de registo e a criação de um Observatório, bem como a realização de um fórum alargado a todos os agentes envolvidos nesta temática, com a periodicidade anual, permitirá desenvolver importantes mecanismos de diagnóstico e conhecimento das especificidades das origens, trânsito e destino das ocorrências de tráfico.

Este Plano, seguindo também a evolução recente na abordagem internacional do fenómeno, não se circunscreve ao tráfico para fins de exploração sexual, contemplando também os aspectos do tráfico vocacionado para a exploração laboral, que tem assumido uma maior visibilidade e incremento nos fluxos migratórios associados ao fenómeno do tráfico. O combate à criminalidade organizada nesta sede só poderá ser eficaz se contemplar todas as suas dimensões. Daí que se incluam ainda medidas especiais de protecção e assistência vocacionadas para as situações de tráfico para exploração laboral e sexual, reconhecendo a sua situação de especial vulnerabilidade.

Aposta-se, igualmente, na conclusão dos procedimentos internos necessários à aprovação e subsequente ratificação da Convenção Contra o Tráfico de Seres Humanos do Conselho da Europa (Convenção de Varsóvia), colocando em linha o contributo nacional com o esforço europeu

5. Resolução do Conselho de Ministros que reactiva pelo prazo de um ano o prazo de funcionamento da comissão de apreciação para a revisão da situação de militares na reserva ou reforma a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, e nomeia os respectivos membros

Esta Resolução visa permitir a conclusão da apreciação dos processos de revisão da situação de militares que participaram na transição para a democracia, iniciada em 25 de Abril de 1974, de modo a encerrar o universo dos potenciais beneficiários que formularam os seus pedidos.

Assim, procede-se à reactivação, pelo prazo de um ano, da respectiva comissão de apreciação, bem como à nomeação dos seus membros.

6. Proposta de Lei que altera o Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, relativo à liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa fixar o critério a que deve obedecer a atribuição, aos membros dos corpos gerentes das associações sindicais, do direito de um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções sindicais, sem prejuízo de, por regulamentação colectiva negocial, poderem vir a ser definidos outros critérios, colmatando uma lacuna no regime vigente,

Assim, o critério proposto vem fixar em um trabalhador por cada duzentos associados da respectiva associação sindical, até ao limite de cinquenta trabalhadores, o número daqueles que podem usufruir daquele direito.

7. Resolução do Conselho de Ministros que estabelece regras específicas para a atribuição de telefones móveis no âmbito da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia

Esta Resolução, tendo em consideração as especificidades inerentes à preparação e realização da Presidência Portuguesa da União Europeia, vem estabelecer as regras de utilização de telefones móveis para uso oficial por parte dos dirigentes e funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros que chefiam as delegações nacionais nos comités e grupos de trabalho, bem como, no exercício das suas atribuições e funções, representem Portugal no estrangeiro nesse âmbito.

III. O Conselho de Ministros aprovou, também, no seguimento do Dia Mundial do Ambiente os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que aprova o regime de constituição e gestão dos empreendimentos de fins múltiplos, bem como o respectivo regime económico e financeiro

Este Decreto-Lei Lei, aprovado na generalidade, visa promover a cooperação entre o Estado e os utilizadores dos recursos hídricos para a manutenção, conservação e gestão de infra-estruturas hidráulicas comuns a diversos fins, tendo como finalidade, nomeadamente, a promoção da utilização eficiente e sustentável dos recursos hídricos afectos a esses empreendimentos, a protecção da água e dos ecossistemas, repartindo-se os encargos entre todos os utilizadores.

Assim, a gestão deste tipo de infra-estruturas será feita por uma entidade gestora, constituída por um ou mais utilizadores de usos principais dos recursos hídricos afectos ao empreendimento, podendo ser transferidas competências de licenciamento e fiscalização da utilização desses recursos.

Podem, ainda, ser equiparados a empreendimentos de fins múltiplos os empreendimentos que, embora originariamente constituídos para realizar apenas uma utilização principal, dispõem ou passaram a dispor de condições para, no decurso da sua exploração, realizar outras utilizações principais.

2. Decreto-Lei que aprova o regime das associações de utilizadores do domínio hídrico

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem estabelecer, em cumprimento da Lei da Água, as regras de criação, reconhecimento, estatutos e de funcionamento das associações de utilizadores do domínio público hídrico, completando-se o quadro legal necessário ao surgimento destas entidades que, mesmo tendo natureza privada, são susceptíveis de vir a originar, em parceria com a administração dos recursos hídricos, modelos de funcionamento inovadores na gestão da água.

Deste modo, faculta-se a possibilidade de a totalidade ou parte dos utilizadores dos recursos hídricos de uma bacia ou sub-bacia hidrográfica poderem constituir-se em associação, de direito privado, com o objectivo de gerir em comum as licenças e as concessões do domínio público hídrico. As associações de utilizadores do domínio público hídrico constituem uma forma de garantir tanto a participação dos utilizadores na gestão dos recursos quanto a simplificação administrativa dessa gestão.

Para além da gestão partilhada de títulos, prevê-se a possibilidade de serem delegadas nestas associações competências de gestão da totalidade ou parte das águas abrangidas pelos títulos de utilização por elas geridos.

Nos termos deste diploma, compete ao Instituto da água, I.P., reconhecer as Associações de Utilizadores do Domínio Público Hídrico.

3. Decreto-Lei que estabelece o procedimento de delimitação do domínio público hídrico

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade, vem estabelecer o regime a que fica sujeito o procedimento de delimitação do domínio público hídrico, garantindo uma maior clarificação administrativa quanto à sua tramitação, o que constitui um instrumento essencial à prossecução do interesse público no domínio público hídrico.

Deste modo, este regime confere ao processo de delimitação maior dinamismo e eficácia, de modo a garantir uma oportuna clarificação das situações, como condição para uma gestão eficiente dos recursos hídricos, públicos e privados. O regime introduzido é inteiramente novo, uma vez que o procedimento de delimitação do domínio público hídrico nunca foi, até hoje, objecto de regulamentação.

4. Decreto-Lei que aprova a delimitação georreferenciada das regiões hidrográficas

Este Decreto-Lei, Lei, aprovado na generalidade, vem estabelecer, em cumprimento à Lei da Água, a delimitação das regiões hidrográficas do território português, com exclusão das Regiões Autónomas, e procede à descrição das mesmas.

Assim, as delimitações das regiões hidrográficas são efectuadas por linhas georreferenciadas constantes num mapa e por uma descrição da sua constituição numa tabela, de modo a integrar todas as categorias de massas de águas.

Relativamente à delimitação das regiões hidrográficas internacionais, esta abrange as bacias hidrográficas compartilhadas com o Reino de Espanha e as águas costeiras e de transição dos rios Minho e Guadiana localizadas no território português.

5. Decreto-Lei que estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Directiva 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro

Este Decreto-Lei Lei, aprovado na generalidade, vem regular a qualidade da água destinada ao consumo humano e visa proteger a saúde humana, assegurando a disponibilização tendencialmente universal da água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada na sua composição.

Pretende-se, com este diploma, colmatar algumas lacunas que se verificam na legislação vigente, nomeadamente a obrigatoriedade da desinfecção em todas as zonas de abastecimento, bem como a clarificação de várias outras matérias, tais como a imposição de prazos para a adopção de determinados procedimentos.

Assim, são introduzidos novos parâmetros no controlo da água, tendo em conta a existência, em algumas zonas do País, de águas com dureza elevada ou agressiva, ou com frequente aparecimento de florescências de cianobactérias.

Por outro lado, procede-se à definição de uma abordagem mais racionalizada para as zonas de abastecimento com volumes médios diários inferiores a 100 m3, nomeadamente no que concerne à frequência de amostragem, de forma a ter um controlo mais efectivo da qualidade da água distribuída.

Do mesmo modo, pretende-se garantir a desinfecção como processo de tratamento para a redução da, ainda, elevada percentagem de incumprimentos dos valores paramétricos relativos aos parâmetros microbiológicos.

É, igualmente, definida a implementação de um programa de controlo operacional, essencial ao controlo, regular e frequente, de todos os componentes do sistema de abastecimento, de forma a optimizar a qualidade da água no consumidor.

Estabelece-se, ainda, os critérios de repartição da responsabilidade pela gestão de um sistema de abastecimento público de água para o consumo humano, quando a responsabilidade é partilhada por duas ou mais entidades gestoras.

6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa dos Tectos de Emissão Nacionais

Esta Resolução, aprovada na generalidade, estabelece o Programa dos Tectos de Emissão Nacionais (PTEN), visando dar cumprimento à legislação que estabelece os tectos de emissão nacionais para 2010, relativos ao dióxido de enxofre (SO2); aos óxidos de azoto (NOx); aos compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM) e à amónia (NH3).

Neste sentido, o PTEN define a estratégia nacional para o cumprimento dos tectos de emissão destes poluentes, prevendo que estes não sejam ultrapassados, contribuindo assim, para a melhoria da qualidade do ar e da qualidade de vida das populações e dando cabal cumprimento às obrigações comunitárias assumidas por Portugal.

Assim, a implementação dos instrumentos de política em vigor contribui para o cumprimento dos tectos, esperando-se em 2010 uma redução de 189 kt SO2 (devido à redução do teor S nos combustíveis), 5 kt de NOx (devido à Directiva das Grandes Instalações de Combustão), de cerca de 0.1 kt de NH3 (devido à implementação da Directiva sobre Biocombustíveis) e de 49 kt de COVNM (devido à implementação de instrumentos em quase todos os sectores de actividade).

Estas estimativas são apresentadas para o cenário de referência, que se define como o cenário business as usual, decorrente de cenários demográficos, macroeconómicos e sectoriais, de médio-longo prazo, ajustado com o potencial de redução de emissões resultantes da implementação dos instrumentos de política ambiental e medidas em vigor no período até 2010. A demonstração de cumprimento da Directiva Tectos à Comissão Europeia é feita num formato de reporte específico.

7. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído

Este Decreto-Lei vem alargar o prazo – até 31 de Dezembro de 2007 – concedido aos municípios para adaptarem os mapas de ruído aos indicadores de ruído definidos no Regulamento Geral do Ruído (RGR), em virtude destes necessitarem, na maioria dos casos, de recorrer a entidades especializadas através dos procedimentos de contratação pública, sendo as entidades especializadas para o efeito, ainda, em número restrito.

Aproveita-se, ainda, para clarificar que apenas o exercício de actividades ruidosas temporárias na proximidade de (i) edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas; (ii) escolas, durante o respectivo horário de funcionamento; e (iii) hospitais ou estabelecimentos similares, por ser excepcional, carece de ser autorizado mediante a emissão de licença especial de ruído.

8. Decreto Regulamentar que classifica as albufeiras de Sambade, Pretarouca, Pinhão, Olgas e Ferradosa, como albufeiras de águas públicas protegidas

Este Decreto Regulamentar visa a classificação das albufeiras de Sambade, Pretarouca, Pinhão, Olgas e Ferradosa, tendo em vista a preservação da qualidade dos recursos hídricos, uma vez que servirão para o abastecimento de água às populações.

Com esta classificação, as albufeiras ficam submetidas às regras definidas para as albufeiras de águas públicas de serviço público para que, posteriormente, se possa dar início ao processo de elaboração dos respectivos Planos de Ordenamento.

9. Decreto Regulamentar que cria o Monumento Natural do Cabo Mondego

Este Decreto Regulamentar visa a protecção de uma área de ocorrência natural de afloramentos jurássicos do Cabo Mondego, detentora de inequívoca relevância nacional e supranacional, criando, para o efeito, o Monumento Natural do Cabo Mondego.

Deste modo, pretende-se:

a) A conservação do estratotipo de limite do Aaleniano-Bajociano e da série sedimentar encaixante, que representa o registo estratigráfico do Jurássico médio e superior, das jazidas de fósseis e icnofósseis e das estruturas sedimentares;

b) A manutenção da sua integridade;

c) A investigação científica sobre os fenómenos geo-históricos materializados no registo estratigráfico acima referido e a sua divulgação numa perspectiva de educação ambiental.

São, ainda, definidos os actos e actividades interditos e condicionados dentro dos limites do Monumento Natural, e a responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade na administração directa desta área protegida de âmbito nacional.

10. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a delimitação dos perímetros de protecção das captações de água subterrânea dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Aveiro designadas por AC2-Aradas, SL1-Esgueira, AC5-Quinta do Picado, AC6-S.Bernardo, AC8-Silval, AC9-Mamodeiro, JK1-S. Jacinto, JK2-Oliveirinha, JK4-Cacia, JK5-Granja de Cima, SL2-Sol Posto, JK8-Nariz, JK12-Aveiro, JK10-Quinta do Gato e PS1-Bom Sucesso, todas no concelho de Aveiro e que captam a diferentes profundidades formações do Sistema Aquífero Cretácico de Aveiro

Esta Resolução visa proteger a qualidade das águas de diferentes captações para abastecimento público, procedendo à delimitação de protecção das captações de água subterrânea dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Aveiro.

Deste modo, os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), bem como potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, ainda, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.

11. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a delimitação dos perímetros de protecção das captações de água subterrânea designadas por furo PS1, situada em Lavandeira, furo PS4, situada em Carvalhais e SL1 e PS5, situadas na Zona Florestal do Concelho de Vagos, todas no concelho de Vagos

Esta Resolução visa proteger a qualidade das águas de diferentes captações para abastecimento público, todas situadas no concelho de Vagos.

Assim, procede-se à delimitação dos perímetros de protecção com o objectivo de prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), bem como potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.

12. Resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Bemposta, do Picote e de Miranda e constitui a respectiva comissão mista de coordenação

Esta Resolução vem determinar a elaboração do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Bemposta, do Picote e de Miranda, bem como a constituição da respectiva comissão mista de coordenação, com o objectivo de disciplinar os usos e salvaguardar os recursos presentes, com especial incidência para a qualidade dos recursos hídricos.

Pretende-se, também, compatibilizar os diversos usos, actuais e potenciais, permitidos no plano de água e zona de protecção, numa perspectiva de preservação dos recursos naturais em presença, visto estar-se perante um espaço de grande sensibilidade ecológica que se encontra sujeito às pressões decorrentes das múltiplas utilizações.

13. Resolução do Conselho de Ministros que determina a elaboração do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Valeira e do Pocinho e constitui a respectiva comissão mista de coordenação

Esta Resolução visa disciplinar os usos e salvaguardar os recursos hídricos das albufeiras da Valeira e do Pocinho, determinando a elaboração do respectivo Plano de Ordenamento, bem como a constituição da respectiva comissão mista de coordenação.

Do mesmo modo, pretende-se compatibilizar os diversos usos, actuais e potenciais, permitidos no plano de água e zona de protecção, numa perspectiva de preservação dos recursos naturais em presença, visto estar-se perante um espaço de grande sensibilidade ecológica que se encontra sujeito às pressões decorrentes das múltiplas utilizações.

III.O Conselho de Ministros aprovou, também, no âmbito dos acordos e das relações internacionais os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que aprova a Lei relativa à implementação da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa consagrar as medidas necessárias à implementação efectiva, a nível nacional, das obrigações decorrentes da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (Convenção), da qual Portugal é parte desde 1997, e que tem como objectivo último a erradicação definitiva das armas químicas, abrangendo o dispositivo bélico, as instalações de fabrico e montagem dos seus componentes e o controlo sobre qualquer produto químico que, directa ou indirectamente coadjuve a elaboração desse tipo de armas.

A aprovação deste diploma permitirá, assim, implementar, a nível nacional, e em conformidade com os princípios constitucionais, as medidas necessárias para proibir, quaisquer que sejam as circunstâncias, as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem em qualquer lugar do seu território ou em qualquer outro local sob a sua jurisdição, conforme reconhecido pelo direito internacional, de realizar qualquer actividade proibida pela Convenção, sendo, para efeitos de responsabilização criminal, aplicável a lei que aprova o regime jurídico das armas e munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro).

Consagra-se, ainda, a existência de um centro nacional de coordenação, a Autoridade Nacional para a Proibição das Armas Químicas (ANPAQ), que é o órgão de ligação directa com a Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) e com os outros Estados partes para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção.

2. Proposta de Resolução que aprova o Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, concluído em Nova Iorque a 9 de Setembro de 2002

Este Acordo, a submeter à aprovação da Assembleia da República e posterior ratificação pelo Presidente da República, tem por objectivo consagrar o reconhecimento no território dos Estados parte no Estatuto do Tribunal Penal Internacional da personalidade e capacidade jurídica desta instituição, bem como conferir uma série de privilégios e imunidades necessários à prossecução dos seus objectivos e à boa administração da Justiça.

Estes privilégios e imunidades são conferidos, respectivamente, ao próprio Tribunal e, entre outros, aos juízes, procurador e procuradores-adjuntos, secretário, funcionários internacionais dos vários órgãos do Tribunal, pessoal recrutado localmente, advogados de defesa, testemunhas, vítimas, peritos e aos representantes dos Estados parte que participem na Assembleia de Estados parte, na medida em que são necessários à prossecução dos objectivos do Tribunal, podendo ser levantados ou objecto de renúncia quando necessário.

Tratam-se de privilégios e imunidades relativos: (i) a inviolabilidade das instalações; bandeira, emblema e símbolos; (ii) a imunidade dos bens, fundos e haveres; (iii) a inviolabilidade dos arquivos e documentos; (iv) a isenção de impostos, direitos aduaneiros e restrições à importação e exportação; (v) ao reembolso de taxas e impostos; (vi) aos fundos e isenção de restrições monetárias; (vii) a facilidade em matéria de comunicações; (viii) a imunidade de prisão, detenção e de jurisdição; (ix) a isenção de restrições à imigração e de formalidades de registo de estrangeiros.

O Tribunal Penal Internacional, com sede em Haia e de que Portugal é parte desde 2002, é o primeiro tribunal penal permanente, tendo por objectivo promover o Estado de Direito e combater os mais graves crimes internacionais, como o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra.

3. Proposta de Resolução que aprova o Acordo de Santa Cruz de la Sierra Constitutivo da Secretaria-Geral Ibero-Americana, assinado em La Paz, a 16 de Novembro de 2003, bem como o Estatuto da Secretaria-Geral Ibero-Americana, assinado em São José, a 20 de Novembro de 2004

Este Acordo, a submeter à aprovação da Assembleia da República e posterior ratificação pelo Presidente da República, visa criar a Secretaria-Geral Ibero-Americana, estabelecendo-lhe os seus objectivos, funções, principais cargos e financiamento, e, ao mesmo tempo, regular o modo como ela sucede à Secretaria de Cooperação Ibero-Americana.

A decisão de proceder à criação da Secretaria-Geral Ibero-Americana decorre da XII Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, realizada em Novembro de 2002, em Bávaro, com o propósito de reforçar a estrutura institucional da Conferência Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo e de assegurar a sua maior coesão interna e projecção internacional.

4. Proposta de Resolução que aprova o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, que Altera o Acordo Interno, de 18 de Setembro de 2000, relativo às Medidas a Adoptar e aos Procedimentos a Seguir para a Execução do Acordo de Parceria ACP-CE, assinado, em Bruxelas, a 10 de Abril de 2006

Este Acordo, a submeter à aprovação da Assembleia da República e posterior ratificação pelo Presidente da República, vem modificar algumas das disposições do Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às Medidas a Adoptar e aos Procedimentos a Seguir para a Execução do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (ACP-CE).

Neste contexto, as modificações introduzidas procuram, em síntese:

a) Novas disposições relativas à cooperação na luta contra a proliferação de Armas de Destruição Maciça, no combate ao Terrorismo e à observância do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional;

b) Clarificação das modalidades de diálogo político regular entre as partes e dos procedimentos de consulta estabelecidos sob os artigos 96.º (Elementos Essenciais) e 97.º (Elemento Fundamental) do Acordo de Cotonu.

5. Proposta de Resolução que aprova o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao Financiamento da Ajuda Concedida pela Comunidade no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à Concessão de Assistência Financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE, assinado em Bruxelas, a 17 de Julho de 2006

O Acordo, a submeter à aprovação da Assembleia da República e posterior ratificação pelo Presidente da República, instituí o 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para o financiamento da cooperação com os países África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) no período 2008-2013, ao abrigo do Acordo de Parceria ACP-CE, bem como define a repartição das contribuições dos Estados-Membros para esse fundo e as regras de gestão da cooperação financeira.

O 10.º FED é constituído por um montante máximo de 22 682 milhões de euros, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2013, repartidos da seguinte forma: 21 966 milhões de euros para o financiamento da cooperação com os Estados ACP; 286 milhões de euros para a cooperação com os Países e Territórios Ultramarinos; e 430 milhões de euros para o financiamento das despesas da Comissão associadas à programação e execução do FED.

O montante global do 10.º FED, bem como a chave de repartição das contribuições dos Estados-Membros e respectivo período de vigência, foram estabelecidos pelo Conselho Europeu de Bruxelas, de 15 e 16 de Dezembro de 2005, no quadro da sua decisão sobre as Perspectivas Financeiras da UE para 2007-2013.

6. Proposta de Resolução que aprova o Protocolo sobre Privilégios e Imunidades da Organização Europeia para a Investigação Nuclear, adoptado em Genebra, a 19 de Dezembro de 2003

Este Protocolo, a submeter à aprovação da Assembleia da República e posterior ratificação pelo Presidente da República, visa conceder à Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear CERN os privilégios e imunidades necessárias ao exercício das suas actividades oficiais, conferindo-lhe o estatuto de personalidade legal institucional nos territórios dos Estados signatários.

Do mesmo modo, é garantida a inviolabilidade das suas instalações e documentos, e consagradas disposições em matéria fiscal, aduaneira e regime de pessoal, entre outras, bem como em sede de resolução de litígios.

Prevê-se, ainda, um sistema de resolução de litígios mais desenvolvido, com possibilidade de recurso a tribunal arbitral, bem como disposições em matéria fiscal e alfandegária e segurança social.

7. Proposta de Resolução que aprova o Convénio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos II (Fumin II) e o Convénio de Administração do Fumin II

Esta Proposta de Resolução, a apresentar à Assembleia da República, visa aprovar o Convénio Constitutivo do Fundo Multilateral de Investimentos II (Fumin II) e o Convénio de Administração do Fumin II, destinada a concretizar a adesão de Portugal ao Fundo e a permitir a participação de Portugal nos termos estabelecidos nos respectivos convénios.

Pretende-se, deste modo, adequar os actuais Convénios do Fundo Multilateral de Investimentos, do qual Portugal é membro desde 1994, às profundas alterações económicas e sociais ocorridas no mundo, de forma a estimular a realização de investimentos privados; a melhorar o ambiente empresarial; e apoiar as médias e pequenas empresas dos países mais pobres da região da América Latina e Caraíbas.

A participação de Portugal no Fumin II tem encargos no valor de USD3milhões, sendo o pagamento da contribuição feito em 6 prestações pecuniárias anuais e iguais.

Esta contribuição permitirá a manutenção da posição de Portugal no Grupo do Banco Interamericano de Desenvolvimento e será registada como Ajuda Pública ao Desenvolvimento por parte da República Portuguesa.

8. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Hungria nas áreas da Educação, Ciência, Ensino Superior, Cultura, Juventude, Desporto e Comunicação Social, assinado em Lisboa, a 3 de Novembro de 2005

Este Acordo tem por objectivo, fundamentalmente, estabelecer mecanismos de cooperação bilateral mais estreita, entre Portugal e a Hungria, designadamente através de cooperação no domínio da educação, em especial na área do ensino profissionalizante, intercâmbios académicos, formação na área da língua, reconhecimento de graus e títulos, atribuição de bolsas de estudo, participação em manifestações culturais, apoio à tradução e edição de livros, cooperação na área do património cultural, do cinema, audiovisual e multimédia, medidas contra o tráfico ilegal de obras de arte, cooperação nos domínios do desporto, juventude e comunicação social e cooperação no âmbito de organizações internacionais.

Com vista à implementação do presente Acordo, prevê-se a reunião periódica de uma Comissão Mista, bem como a preparação de Programas de Cooperação que produzirão efeitos, em princípio, por períodos de 3 anos.

9. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Mundial Civil de Navegação por Satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, assinado em Helsínquia, em 9 de Setembro de 2006

Este Acordo tem por objectivo encorajar, facilitar e reforçar a cooperação entre as Partes no que respeita à navegação mundial por satélite, no contexto dos contributos da Europa e da República da Coreia para um Sistema Mundial Civil de Navegação por Satélite (GNSS). As actividades de cooperação desenvolvem-se nas seguintes áreas: (i) espectro de radiofrequências, investigação e formação científicas; (ii) indústria, comércio e desenvolvimento de mercados; (iii) normalização, certificação e medidas de regulação; (iv) sistemas GNSS terrestres de reforço; (v) segurança, responsabilidade e recuperação de custos.

O Acordo é, também, um contributo para o reforço do relacionamento entre a União Europeia e a República da Coreia, uma vez que permitirá um maior desenvolvimento da cooperação em domínios como a investigação científica, formação, cooperação industrial, normalização e regulamentação, bem como das relações comerciais entre as duas Partes. É de realçar a importante interacção entre as duas economias, sendo a República da Coreia o quarto parceiro comercial da União Europeia e ocupando esta o segundo lugar entre os mercados receptores das exportações coreanas e o primeiro enquanto investidor.

10. Resolução do Conselho de Ministros que designa os representantes da República Portuguesa nas comissões instituídas pelos artigos 29.º e 23.º da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé

Esta Resolução vem proceder à alteração dos representantes da República Portuguesa nas comissões criadas ao abrigo da Concordata, em virtude do processo de reorganização estrutural dos serviços centrais da Administração, determinada no Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), que introduziu novos modelos organizacionais e estruturais nos Ministérios.

Deste modo, são designados para a comissão paritária o embaixador Fernando Manuel Mendonça d’Oliveira Neves, que preside, o director do Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e o director da Direcção Geral de Política de Justiça do Ministério da Justiça.

Para integrar a comissão bilateral, são designados o ministro plenipotenciário de 1.ª classe Filipe Augusto Ruivo Guterres, que preside, o director de serviços da Gestão Patrimonial da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças do Ministério das Finanças e o director do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P, do Ministério da Cultura.

Do mesmo modo, é exonerado o embaixador Pedro José Ribeiro de Menezes das suas funções na comissão paritária.

IV.O Conselho de Ministros procedeu, ainda, à aprovação final do seguinte diploma, anteriormente aprovado na generalidade.

Decreto-Lei que procede à sexta alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro

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