Comunicado do Conselho de Ministros de 14 de Junho de 2007
O Conselho de Ministros, reunido no passado dia 14 de Junho na Residência Oficial do Primeiro-Ministro, concluiu o procedimento legislativo, ao nível do Governo, relativo a várias reformas para a modernização do País:
I – Reforma da Administração Pública
Proposta de Lei que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, foi agora aprovada após um longo processo negocial com as organizações sindicais representativas dos trabalhadores da administração pública, que culminou com a assinatura, pelo Governo e pela Frente Sindical da Administração Pública (Fesap), de uma acta de concordância. Esta Proposta de Lei constitui, juntamente com o diploma dos sistemas de avaliação, a última peça legislativa estruturante do processo de Reforma da Administração Pública que tem vindo a ser empreendido pelo Governo, tendo um vista uma administração mais qualificada e eficiente, capaz de prestar melhores serviços aos cidadãos.
Com esta iniciativa legislativa fica estabelecido o novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
São definidas duas modalidades de vinculação: a nomeação e o contrato de trabalho em funções públicas. A nomeação é reservada às carreiras em que se assegurem funções habitualmente designadas como sendo de soberania: defesa, segurança, informações de segurança, investigação criminal, inspecção e representação externa. São igualmente nomeados os juízes e magistrados do Ministério Público. O contrato de trabalho em funções públicas, aplicável nas demais situações, terá um regime aproximado ao do Código do Trabalho, com as adaptações necessárias á salvaguarda dos interesses públicos a prosseguir. Quanto aos funcionários no activo é fixado o necessário regime de transição, garantindo-se que mantêm os actuais regimes de cessação da relação de trabalho, de mobilidade especial e de protecção social próprios da nomeação definitiva.
Opera-se, também, uma profunda revisão do sistema de carreiras, de modo a conferir-lhe mais racionalidade e equidade. Assim, prevêem-se carreiras gerais e especiais e promove-se a fusão de carreiras – hoje em grande número – com a definição de três carreiras gerais: técnico superior, assistente técnico e assistente operacional, permitindo com esta medida a integração de mais de 400 carreiras e categorias hoje diferenciadas.
Por outro lado, fixam-se as regras para a evolução em cada uma das carreiras e para a alteração de posicionamento remuneratório na categoria uma vez reunidos pressupostos de avaliação de desempenho ou para a mudança de categoria através de processo de selecção. Quanto à tramitação dos processos de selecção adopta-se um regime simplificado, substituindo o actual regime de concursos, reconhecidamente complexo e burocrático, por um sistema mais simples de escolha objectiva entre os candidatos.
Em matéria de remunerações promove-se a equidade por via da consagração de uma tabela remuneratória única e através da racionalização do sistema de suplementos. De particular significado é a definição de prémios de desempenho para estimular o mérito premiando os trabalhadores que obtenham os mais elevados níveis de avaliação.
Relativamente às remunerações, as regras de transição previstas asseguram que nenhuma remuneração é diminuída e todas estarão sujeitas às actualizações anuais que vierem a ser feitas.
II – Reforma do Ensino Superior
Proposta de Lei que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República e agora aprovada na sua versão final, constitui uma peça essencial no processo de reforma do ensino superior. Recorde-se que o Governo desenvolveu todo este processo de reforma com base na avaliação externa do sistema de ensino superior português, incluindo o respectivo sistema de acreditação e avaliação.
Passos importantes já concretizados foram a adaptação do sistema ao processo de Bolonha, mediante a revisão da Lei de Bases do Sistema Educativo e do regime jurídico relativo aos Graus e Diplomas do Ensino Superior (50% dos cursos já estão alinhados com as regras de Bolonha, valor que deverá evoluir para os 90% no início do próximo ano lectivo); o novo regime dos Cursos de Especialização Tecnológica, visando aumentar a oferta de formação profissional de nível 4; a revisão das condições de acesso ao ensino superior; a racionalização da oferta de cursos superiores de primeiro ciclo, restringindo-se no ensino superior público os cursos de licenciatura com menos de 20 alunos; a nova legislação sobre o reconhecimento de graus e diplomas, tendo em vista a mobilidade de estudantes e diplomados; a Proposta de Lei sobre a Avaliação das Instituições de Ensino Superior, que abre caminho para a nova Agência Nacional de Garantia da Qualidade do Ensino Superior, bem como todo o processo de internacionalização das nossas instituições do ensino superior e científicas, no desenvolvimento do «Compromisso com a Ciência».
A nova Proposta de Lei, que consagra o regime jurídico das instituições do ensino superior, hoje aprovada no seguimento de um processo de consulta e debate público, vem regular a constituição, as atribuições, a organização, o funcionamento, a competência e a fiscalização pública das instituições de ensino superior, substituindo e revogando a Lei de Autonomia das Universidades, a Lei de Autonomia dos Institutos Politécnicos, o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e o Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior.
Deste modo, o diploma regula (i) os princípios de organização do sistema de ensino superior; (ii) a autonomia das Universidades e Institutos Politécnicos; (iii) os princípios de organização e gestão das instituições de ensino superior; (iv) o regime legal das instituições públicas e privadas de ensino superior; (v) o ordenamento da rede pública; (vi) os requisitos para a criação e transformação de estabelecimentos de ensino superior; e (vii) a responsabilidade e fiscalização das instituições.
O novo regime aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino superior, incluindo o ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado e às entidades por ele instituídas, e o ensino superior privado, composto pelas instituições pertencentes a entidades particulares e cooperativas.
Neste contexto, esta reforma adopta um quadro exigente de referência internacional para o desenvolvimento e qualidade do sistema de ensino superior português, centrado no objectivo da qualificação, de nível internacional, dos seus estudantes.
Reforça-se a especialização do sistema binário, clarificando a diferente natureza e objectivos de Universidades e Politécnicos, prevendo-se a consolidação e integração institucional dos Institutos Politécnicos, bem como o reforço da sua base territorial e profissional.
São definidos os requisitos comuns de exigência para a criação e continuidade de instituições públicas ou privadas de ensino superior, impondo-se designadamente níveis absolutos de pessoal doutorado a tempo inteiro, em função da dimensão das instituições.
Por outro lado, prevê-se a introdução, inteiramente inovadora, de diversidade de estatuto legal das instituições públicas, com a criação de fundações públicas de direito privado, a exemplo de algumas das melhores práticas internacionais. Prevê-se, também, a possibilidade de criação de consórcios entre instituições.
Muito importante é a consagração de um sistema de governo das instituições públicas de acordo com as boas práticas internacionais, garantindo a maior responsabilidade e capacidade de decisão aos seus responsáveis. Assim, cria-se um Conselho Geral, órgão de topo das instituições, maioritariamente composto por representantes eleitos de professores e investigadores, que incluirá obrigatoriamente representantes de estudantes e ainda um conjunto significativo de personalidades cooptadas, externas à instituição, que estimulem e garantam a sua abertura à vida social, cultural e económica exterior, em percentagem não inferior a 30%, cujo parecer é obrigatório em matérias fundamentais. Os conselhos científicos das instituições de ensino superior passam a incluir necessariamente representantes das suas instituições de investigação avaliadas e reconhecidas. Os Conselhos Pedagógicos, de composição paritária entre estudantes e professores, são órgãos de consulta prévia obrigatória em matérias de organização pedagógica e de métodos de avaliação de desempenho do corpo docente e discente.
A designação do dirigente máximo das instituições, cujas atribuições e responsabilidade são reforçadas, é cometida ao respectivo Conselho Geral, após processo que inclui necessariamente a audição pública de todos os candidatos. Estabelece-se, também, a limitação a oito anos dos mandatos consecutivos dos dirigentes de topo, promovendo-se, desde já, a renovação necessária.
Prevê-se, igualmente, a criação da figura do Provedor do Estudante e o reconhecimento do papel das Associações de Estudantes e das Associações de Antigos Alunos.
Refira-se, ainda, que o diploma prevê a afirmação da especificidade do ensino das Artes, adoptando-se um regime específico e apropriado de requisitos das instituições nessas áreas, designadamente em matéria de qualificações do corpo docente. Define-se, também, a especificidade e a importância do desenvolvimento do Ensino a Distância, apoiado designadamente por tecnologias digitais de informação e de comunicação.
Finalmente, este diploma vem estabelecer a exigência de contabilização consolidada de despesas e receitas, e da explicitação integral da estrutura de custos, a par da nomeação de um fiscal único em todas as instituições e de auditorias externas periódicas, cujos relatórios deverão ser tornados públicos.
A reforma do sistema de ensino superior, tal como preconizada no Programa do Governo, ficará concluída com a revisão dos estatutos de carreiras do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico, bem como da carreira de investigação.
III – Reforma do sistema de gestão do território e de licenciamento
Proposta de Lei que altera a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política do ordenamento do território e de urbanismo
Com esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República e agora aprovada na sua versão final, pretende-se alterar a Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo no sentido de promover a eliminação da fase processual de ratificação pelo Governo dos planos municipais de ordenamento do território, com excepção dos casos em que a própria câmara municipal o solicite para obter derrogação de normas constantes de instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional ou regional com as quais a proposta de plano director municipal seja desconforme.
Esta Proposta de Lei visa, igualmente, inscrever na Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo os planos de ordenamento de estuários como uma modalidade de planos especiais de ordenamento do território.
Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na sua versão final, visa a eficiência do sistema de gestão territorial através da simplificação dos procedimentos e de uma maior descentralização e responsabilização municipal na gestão do território.
Assim, elimina-se a ratificação pelo Governo dos planos intermunicipais e municipais de ordenamento do território, excepto para o plano director municipal e quando a própria câmara municipal pretenda a intervenção do Governo para superar a desconformidade deste plano com o disposto em plano regional de ordenamento do território ou em plano sectorial.
O controlo de legalidade dos planos municipais passa, agora, a ser assegurado pela emissão de pareceres por parte das entidades competentes em razão da matéria e pela verificação a efectuar pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).
No que respeita à simplificação procedimental, importa realçar o estabelecimento de um procedimento diferenciado para a revisão global ou a simples alteração dos planos directores municipais, passando, nesta última situação, a dispensar-se a existência da actual comissão mista de acompanhamento. Procedeu-se, também, à reformulação da composição daquela comissão, de modo a conferir mais eficiência ao seu funcionamento.
Em matéria de acompanhamento de planos municipais de ordenamento do território, no caso dos planos de urbanização e dos planos de pormenor adopta-se o modelo procedimental de «conferência de serviços», como forma simplificada de recolha de pareceres, eliminando-se a obrigatoriedade de acompanhamento pelas comissões de coordenação regional.
Elimina-se, ainda, a chamada «concertação» como fase autónoma e obrigatória, antecipando-a para o momento do acompanhamento, com inegáveis vantagens, quer do ponto de vista da celeridade, quer do ponto de vista da construção de soluções partilhadas.
Proposta de Lei que procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República e hoje aprovada na sua versão final, visa simplificar o procedimento de licenciamento urbanístico através da redefinição dos modelos de controlo prévio administrativo, introduzindo soluções compatíveis com o desenvolvimento económico, o controlo da legalidade urbanística e a utilização de novas tecnologias e formas de relacionamento entre as diversas entidades envolvidas.
Assim, são propostas alterações profundas ao regime actualmente em vigor, destacando-se a eliminação do procedimento de autorização e a nova delimitação do âmbito de aplicação dos procedimentos de licenciamento e de comunicação prévia. Assim, promove-se uma significativa diminuição do controlo prévio, o qual é contrabalançado pelo reforço da fiscalização municipal e da responsabilização dos técnicos subscritores dos projectos e responsáveis técnicos pela direcção das obras.
Neste contexto, passam a estar isentas de qualquer controlo ou comunicação prévia as pequenas obras de escassa relevância urbanística, bem como as obras de conservação e de alteração no interior dos edifícios ou suas fracções autónomas que não impliquem modificações da estrutura dos edifícios, das cérceas e das fachadas.
Por outro lado, ficam sujeitas a simples comunicação prévia, dispensando-se a actual exigência de autorização municipal, as obras de reconstrução com preservação de fachadas, bem como as obras de urbanização quando pré-exista operação de loteamento e, ainda, as obras de construção que ocorram em área abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor que disciplinem suficientemente as condições da construção a realizar.
O reforço da responsabilidade dos técnicos subscritores dos projectos e responsáveis técnicos pela direcção das obras é assegurado, nomeadamente, pelo agravamento da contra-ordenação aplicável às falsas declarações e pela ampliação da sanção acessória de interdição do exercício da profissão, que pode atingir os quatro anos.
Por último, importa salientar que a simplificação do licenciamento urbanístico agora proposta introduz uma nova forma de funcionamento da Administração, em especial entre os seus diversos níveis e com o cidadão, assente na utilização de tecnologias da informação, com a necessária desmaterialização do procedimento administrativo, desde a recepção ao tratamento subsequente, e na criação de uma nova figura, o gestor do procedimento, que acompanha os procedimentos, verifica o cumprimento dos prazos, identifica os obstáculos ao normal desenrolar de cada procedimento e presta informações aos interessados.
Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico dos projectos de Potencial Interesse Nacional classificados como PIN+
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na sua versão final, visa criar condições para a atracção de investimentos e projectos de qualidade, nacionais e estrangeiros, que criem valor acrescentado, alterem o perfil das exportações e potenciem, por via da modernização das empresas, um efeito multiplicador do crescimento económico e do emprego.
Assim, os projectos de Potencial Interesse Nacional, aos quais seja reconhecida importância estratégica, são classificados como projectos PIN+ desde que preencham um conjunto de critérios, como sejam a sua integração nas prioridades de desenvolvimento definidas em planos e documentos de orientação estratégica em vigor e a realização de um montante de investimento mínimo de 200 milhões de Euros ou, em certos casos especiais, de 60 milhões de euros.
Sem prejuízo da plena eficácia dos regimes jurídicos especificamente aplicáveis em função da natureza do projecto, estabelece-se um modelo de procedimento que se caracteriza pela simultaneidade da tramitação dos diversos procedimentos aplicáveis. Prevê-se o funcionamento em conferência de serviços das diversas entidades da Administração Central competentes para a prática de todos os actos necessários à apreciação e decisão do projecto, o que possibilita a emissão de um documento único incorporando todos os pareceres, autorizações, aprovações, decisões e licenças da responsabilidade daquelas entidades.
A concentração dos procedimentos e a redução de prazos intercalares para metade permite a consagração de um prazo global de decisão que será de 60 dias a 120 dias.
O acto final do procedimento é uma Resolução do Conselho de Ministros que exprime a concordância do Governo com o projecto e aprova o contrato de investimento, se a ele houver lugar.
IV – Reforma do modelo de gestão e financiamento do sector rodoviário
Resolução do Conselho de Ministros que aprova os princípios gerais a que deverá obedecer a definição do modelo de gestão e financiamento do sector rodoviário nacional e as acções a adoptar para a sua implementação
Esta Resolução assume como princípios do novo modelo de gestão e financiamento do sistema rodoviário os princípios da coesão territorial, da solidariedade inter-geracional, da eficiência ambiental, da segurança rodoviária e do utilizador-pagador.
Com o novo modelo visa-se, essencialmente, alcançar a eficiência na gestão e aplicação dos recursos e a auto-sustentabilidade do sector rodoviário, limitando a aplicação de dinheiros públicos, estimulando o envolvimento de capitais privados e dispensando afectando recursos de contribuições já existentes de modo a permitir a criação de uma nova contribuição de serviço rodoviário, financeiramente neutral e, portanto, sem implicar oneração adicional para os utilizadores das infra-estruturas rodoviárias.
No centro do sistema estará um novo mecanismo de contratualização entre o Estado e a empresa Estradas de Portugal enquanto gestor da rede, assegurando a transparência, a fixação de objectivos, incluindo de qualidade de serviço e sinistralidade, bem como o controlo público do desempenho e da eficiência. Por outro lado, preconiza-se a institucionalização de um modelo regulatório que assegure não apenas uma capacidade de fiscalização do cumprimento dos direitos e obrigações dos agentes do sector, mas também uma maior transparência na formação de preços e tarifas.
Prevê-se, ainda, a transformação da empresa Estradas de Portugal em SA, admitindo-se a abertura do seu capital a privados e permitindo a obtenção no mercado de melhores soluções de financiamento.
Paralelamente, promove-se a revisão do Plano Rodoviário Nacional (PRN), ajustando os compromissos ao esforço de investimento.
Proposta de Lei que regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP, Estradas de Portugal, E.P.E.
Esta proposta de Lei visa garantir a afectação ao sector rodoviário nacional de receitas decorrentes da utilização das infra-estruturas existentes, tendo como contrapartidas uma redução, de valor igual, das receitas já existentes em sede de Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP).
Assim, sem oneração adicional dos utilizadores das infra-estruturas rodoviárias, é estabelecida uma Contribuição de Serviço Rodoviário, que constituirá receita própria da empresa Estradas de Portugal. O cálculo do valor desta contribuição, a afectar aos serviços rodoviários, terá por referência os quilómetros percorridos com base numa unidade de consumo de combustível, garantindo uma discriminação positiva dos utilizadores de veículos mais eficientes em termos ambientais ou movidos a fontes de energia menos poluentes.
O Conselho de Ministros aprovou, ainda, outros diplomas em matéria de gestão do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e em matéria de educação
Decreto-Lei que estabelece as regras de governação do QREN e dos Programas Operacionais
Este Decreto-Lei define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN) e os respectivos Programas Operacionais, bem como estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de monitorização, auditoria e controlo, certificação, gestão, aconselhamento estratégico, acompanhamento e avaliação.
Deste modo, a governação do QREN e dos PO é exercida:
a)Ao nível governamental, através da coordenação ministerial e da direcção política, que compreende, entre outras competências a coordenação global do QREN e dos PO e o estabelecimento de orientações relativas à monitorização estratégica, operacional e financeira;
b)Ao nível técnico, através da coordenação e monitorização estratégica, da coordenação e monitorização operacional e financeira, da auditoria e controlo, da certificação, da gestão, do aconselhamento estratégico, do acompanhamento e da avaliação.
Uma das novidades prende-se com gestão do PO Temáticos, que passa a ser assegurada por uma Comissão Directiva, presidida por um Gestor.
Resolução do Conselho de Ministros que nomeia os Gestores e Vogais dos Programas Operacionais Temáticos do QREN
Nos termos desta Resolução, são nomeados como gestores dos Planos Operacionais temáticos: Dr. Nelson de Souza (PO Factores de Competitividade); Dr.ª Helena Azevedo (PO Valorização Territorial) e Dr. Rui Fiolhais (PO Potencial Humano).
Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º184/2004, de 29 de Julho, que estabelece o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Este Decreto-Lei procede à revisão do regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regulando matérias como a estrutura das respectivas carreiras, regime de recrutamento, formação profissional e quadros de pessoal.
Com esta modificação, pretende-se alterar as regras de admissão à categoria de chefe de serviços de administração escolar, alargando a respectiva área de recrutamento - até aqui restringida à categoria de assistente de administração escolar especialista - a funcionários pertencentes à mesma carreira ou a carreiras e grupos de pessoal não docente diferentes, com, pelo menos, três anos de serviço e classificação não inferior a Bom, desde que habilitados com licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover.
Paralelamente, a prova de conhecimentos gerais e específicos e a avaliação curricular, passam a constituir o método de selecção adequado para, no âmbito do respectivo processo concursal, assegurar a desejável articulação entre as qualificações profissionais e científicas exigidas e as responsabilidades profissionais assumidas pelo novo cargo, melhorando a sua adequação à actual realidade organizativa da escola.
Estas alterações refletetem a necessidade de flexibilizar a mobilidade dos recursos disponíveis pelas escolas e os crescentes níveis habilitacionais detidos pelos funcionários em correspondência com os objectivos de modernização da estrutura e funcionamento dos estabelecimentos escolares.
Procura-se, ainda, clarificar e aprofundar o regime especial de substituição para o exercício material das funções de encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa, consagrando, de forma justa e equilibrada, a atribuição, nesta circunstância, do adicional remuneratório habitualmente devido ao titular provido em regime de comissão de serviço nos respectivos lugares.
No contexto em que se prevêem alterações globais resultantes do processo de revisão do sistema de vínculos, carreiras e remunerações da administração pública e de transferência de atribuições e competências, nas áreas da educação e ensino, para as autarquias locais, alterações que marcam novas opções de política administrativa com impacto transversal em matéria de gestão da rede pública dos estabelecimentos escolares, considera-se ainda oportuno prorrogar o período transitório previsto para a adaptação dos quadros distritais de vinculação à dimensão dos novos quadros concelhios, em correspondência com as reais necessidades dos estabelecimentos escolares.
Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º74/2004, de 26 de Março, estabelecendo novas matrizes para os currículos dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário
Este Decreto-Lei, cuja versão é agora aprovada, visa assegurar uma formação científica sólida no domínio específico de cada um dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário, reforçar o ensino prático e experimental e tornar mais abrangente a formação na área das línguas e literaturas e humanidades.
Assim, os reajustamentos introduzidos, que decorrem do processo de avaliação realizado sobre a reforma iniciada em 2004, contemplam o início das duas disciplinas bienais da componente de formação específica no 10.º ano, restringindo a oferta a disciplinas que conferem identidade ao curso, e a frequência de duas disciplinas de opção anuais no 12.º ano, estando uma delas obrigatoriamente ligada à natureza do curso e podendo a outra pertencer a outra área do saber. É ainda atribuído um reforço de carga horária nas disciplinas com carácter prático e/ou experimental.
Do mesmo modo, é criado o curso Científico-humanístico de Línguas e Humanidades, resultante da junção dos cursos de Ciências Sociais e Humanas e de Línguas e Literaturas, visando uma formação mais abrangente nesta área do saber e menos restritiva das opções dos alunos.
Consagra-se, ainda, o fim da redução da carga horária semanal na disciplina de Educação Física, por se considerar estarem reunidas as condições logísticas para que esta disciplina funcione com duas unidades lectivas semanais.
A disciplina de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) é transferida do ensino secundário para o ensino básico, considerando-se ser a esse nível que deve ser adquirida a formação essencial nesta área, apostando-se na transversalidade da utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação no nível secundário de educação.
I – Reforma da Administração Pública
Proposta de Lei que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, foi agora aprovada após um longo processo negocial com as organizações sindicais representativas dos trabalhadores da administração pública, que culminou com a assinatura, pelo Governo e pela Frente Sindical da Administração Pública (Fesap), de uma acta de concordância. Esta Proposta de Lei constitui, juntamente com o diploma dos sistemas de avaliação, a última peça legislativa estruturante do processo de Reforma da Administração Pública que tem vindo a ser empreendido pelo Governo, tendo um vista uma administração mais qualificada e eficiente, capaz de prestar melhores serviços aos cidadãos.
Com esta iniciativa legislativa fica estabelecido o novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
São definidas duas modalidades de vinculação: a nomeação e o contrato de trabalho em funções públicas. A nomeação é reservada às carreiras em que se assegurem funções habitualmente designadas como sendo de soberania: defesa, segurança, informações de segurança, investigação criminal, inspecção e representação externa. São igualmente nomeados os juízes e magistrados do Ministério Público. O contrato de trabalho em funções públicas, aplicável nas demais situações, terá um regime aproximado ao do Código do Trabalho, com as adaptações necessárias á salvaguarda dos interesses públicos a prosseguir. Quanto aos funcionários no activo é fixado o necessário regime de transição, garantindo-se que mantêm os actuais regimes de cessação da relação de trabalho, de mobilidade especial e de protecção social próprios da nomeação definitiva.
Opera-se, também, uma profunda revisão do sistema de carreiras, de modo a conferir-lhe mais racionalidade e equidade. Assim, prevêem-se carreiras gerais e especiais e promove-se a fusão de carreiras – hoje em grande número – com a definição de três carreiras gerais: técnico superior, assistente técnico e assistente operacional, permitindo com esta medida a integração de mais de 400 carreiras e categorias hoje diferenciadas.
Por outro lado, fixam-se as regras para a evolução em cada uma das carreiras e para a alteração de posicionamento remuneratório na categoria uma vez reunidos pressupostos de avaliação de desempenho ou para a mudança de categoria através de processo de selecção. Quanto à tramitação dos processos de selecção adopta-se um regime simplificado, substituindo o actual regime de concursos, reconhecidamente complexo e burocrático, por um sistema mais simples de escolha objectiva entre os candidatos.
Em matéria de remunerações promove-se a equidade por via da consagração de uma tabela remuneratória única e através da racionalização do sistema de suplementos. De particular significado é a definição de prémios de desempenho para estimular o mérito premiando os trabalhadores que obtenham os mais elevados níveis de avaliação.
Relativamente às remunerações, as regras de transição previstas asseguram que nenhuma remuneração é diminuída e todas estarão sujeitas às actualizações anuais que vierem a ser feitas.
II – Reforma do Ensino Superior
Proposta de Lei que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República e agora aprovada na sua versão final, constitui uma peça essencial no processo de reforma do ensino superior. Recorde-se que o Governo desenvolveu todo este processo de reforma com base na avaliação externa do sistema de ensino superior português, incluindo o respectivo sistema de acreditação e avaliação.
Passos importantes já concretizados foram a adaptação do sistema ao processo de Bolonha, mediante a revisão da Lei de Bases do Sistema Educativo e do regime jurídico relativo aos Graus e Diplomas do Ensino Superior (50% dos cursos já estão alinhados com as regras de Bolonha, valor que deverá evoluir para os 90% no início do próximo ano lectivo); o novo regime dos Cursos de Especialização Tecnológica, visando aumentar a oferta de formação profissional de nível 4; a revisão das condições de acesso ao ensino superior; a racionalização da oferta de cursos superiores de primeiro ciclo, restringindo-se no ensino superior público os cursos de licenciatura com menos de 20 alunos; a nova legislação sobre o reconhecimento de graus e diplomas, tendo em vista a mobilidade de estudantes e diplomados; a Proposta de Lei sobre a Avaliação das Instituições de Ensino Superior, que abre caminho para a nova Agência Nacional de Garantia da Qualidade do Ensino Superior, bem como todo o processo de internacionalização das nossas instituições do ensino superior e científicas, no desenvolvimento do «Compromisso com a Ciência».
A nova Proposta de Lei, que consagra o regime jurídico das instituições do ensino superior, hoje aprovada no seguimento de um processo de consulta e debate público, vem regular a constituição, as atribuições, a organização, o funcionamento, a competência e a fiscalização pública das instituições de ensino superior, substituindo e revogando a Lei de Autonomia das Universidades, a Lei de Autonomia dos Institutos Politécnicos, o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e o Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior.
Deste modo, o diploma regula (i) os princípios de organização do sistema de ensino superior; (ii) a autonomia das Universidades e Institutos Politécnicos; (iii) os princípios de organização e gestão das instituições de ensino superior; (iv) o regime legal das instituições públicas e privadas de ensino superior; (v) o ordenamento da rede pública; (vi) os requisitos para a criação e transformação de estabelecimentos de ensino superior; e (vii) a responsabilidade e fiscalização das instituições.
O novo regime aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino superior, incluindo o ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado e às entidades por ele instituídas, e o ensino superior privado, composto pelas instituições pertencentes a entidades particulares e cooperativas.
Neste contexto, esta reforma adopta um quadro exigente de referência internacional para o desenvolvimento e qualidade do sistema de ensino superior português, centrado no objectivo da qualificação, de nível internacional, dos seus estudantes.
Reforça-se a especialização do sistema binário, clarificando a diferente natureza e objectivos de Universidades e Politécnicos, prevendo-se a consolidação e integração institucional dos Institutos Politécnicos, bem como o reforço da sua base territorial e profissional.
São definidos os requisitos comuns de exigência para a criação e continuidade de instituições públicas ou privadas de ensino superior, impondo-se designadamente níveis absolutos de pessoal doutorado a tempo inteiro, em função da dimensão das instituições.
Por outro lado, prevê-se a introdução, inteiramente inovadora, de diversidade de estatuto legal das instituições públicas, com a criação de fundações públicas de direito privado, a exemplo de algumas das melhores práticas internacionais. Prevê-se, também, a possibilidade de criação de consórcios entre instituições.
Muito importante é a consagração de um sistema de governo das instituições públicas de acordo com as boas práticas internacionais, garantindo a maior responsabilidade e capacidade de decisão aos seus responsáveis. Assim, cria-se um Conselho Geral, órgão de topo das instituições, maioritariamente composto por representantes eleitos de professores e investigadores, que incluirá obrigatoriamente representantes de estudantes e ainda um conjunto significativo de personalidades cooptadas, externas à instituição, que estimulem e garantam a sua abertura à vida social, cultural e económica exterior, em percentagem não inferior a 30%, cujo parecer é obrigatório em matérias fundamentais. Os conselhos científicos das instituições de ensino superior passam a incluir necessariamente representantes das suas instituições de investigação avaliadas e reconhecidas. Os Conselhos Pedagógicos, de composição paritária entre estudantes e professores, são órgãos de consulta prévia obrigatória em matérias de organização pedagógica e de métodos de avaliação de desempenho do corpo docente e discente.
A designação do dirigente máximo das instituições, cujas atribuições e responsabilidade são reforçadas, é cometida ao respectivo Conselho Geral, após processo que inclui necessariamente a audição pública de todos os candidatos. Estabelece-se, também, a limitação a oito anos dos mandatos consecutivos dos dirigentes de topo, promovendo-se, desde já, a renovação necessária.
Prevê-se, igualmente, a criação da figura do Provedor do Estudante e o reconhecimento do papel das Associações de Estudantes e das Associações de Antigos Alunos.
Refira-se, ainda, que o diploma prevê a afirmação da especificidade do ensino das Artes, adoptando-se um regime específico e apropriado de requisitos das instituições nessas áreas, designadamente em matéria de qualificações do corpo docente. Define-se, também, a especificidade e a importância do desenvolvimento do Ensino a Distância, apoiado designadamente por tecnologias digitais de informação e de comunicação.
Finalmente, este diploma vem estabelecer a exigência de contabilização consolidada de despesas e receitas, e da explicitação integral da estrutura de custos, a par da nomeação de um fiscal único em todas as instituições e de auditorias externas periódicas, cujos relatórios deverão ser tornados públicos.
A reforma do sistema de ensino superior, tal como preconizada no Programa do Governo, ficará concluída com a revisão dos estatutos de carreiras do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico, bem como da carreira de investigação.
III – Reforma do sistema de gestão do território e de licenciamento
Proposta de Lei que altera a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política do ordenamento do território e de urbanismo
Com esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República e agora aprovada na sua versão final, pretende-se alterar a Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo no sentido de promover a eliminação da fase processual de ratificação pelo Governo dos planos municipais de ordenamento do território, com excepção dos casos em que a própria câmara municipal o solicite para obter derrogação de normas constantes de instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional ou regional com as quais a proposta de plano director municipal seja desconforme.
Esta Proposta de Lei visa, igualmente, inscrever na Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo os planos de ordenamento de estuários como uma modalidade de planos especiais de ordenamento do território.
Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na sua versão final, visa a eficiência do sistema de gestão territorial através da simplificação dos procedimentos e de uma maior descentralização e responsabilização municipal na gestão do território.
Assim, elimina-se a ratificação pelo Governo dos planos intermunicipais e municipais de ordenamento do território, excepto para o plano director municipal e quando a própria câmara municipal pretenda a intervenção do Governo para superar a desconformidade deste plano com o disposto em plano regional de ordenamento do território ou em plano sectorial.
O controlo de legalidade dos planos municipais passa, agora, a ser assegurado pela emissão de pareceres por parte das entidades competentes em razão da matéria e pela verificação a efectuar pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).
No que respeita à simplificação procedimental, importa realçar o estabelecimento de um procedimento diferenciado para a revisão global ou a simples alteração dos planos directores municipais, passando, nesta última situação, a dispensar-se a existência da actual comissão mista de acompanhamento. Procedeu-se, também, à reformulação da composição daquela comissão, de modo a conferir mais eficiência ao seu funcionamento.
Em matéria de acompanhamento de planos municipais de ordenamento do território, no caso dos planos de urbanização e dos planos de pormenor adopta-se o modelo procedimental de «conferência de serviços», como forma simplificada de recolha de pareceres, eliminando-se a obrigatoriedade de acompanhamento pelas comissões de coordenação regional.
Elimina-se, ainda, a chamada «concertação» como fase autónoma e obrigatória, antecipando-a para o momento do acompanhamento, com inegáveis vantagens, quer do ponto de vista da celeridade, quer do ponto de vista da construção de soluções partilhadas.
Proposta de Lei que procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República e hoje aprovada na sua versão final, visa simplificar o procedimento de licenciamento urbanístico através da redefinição dos modelos de controlo prévio administrativo, introduzindo soluções compatíveis com o desenvolvimento económico, o controlo da legalidade urbanística e a utilização de novas tecnologias e formas de relacionamento entre as diversas entidades envolvidas.
Assim, são propostas alterações profundas ao regime actualmente em vigor, destacando-se a eliminação do procedimento de autorização e a nova delimitação do âmbito de aplicação dos procedimentos de licenciamento e de comunicação prévia. Assim, promove-se uma significativa diminuição do controlo prévio, o qual é contrabalançado pelo reforço da fiscalização municipal e da responsabilização dos técnicos subscritores dos projectos e responsáveis técnicos pela direcção das obras.
Neste contexto, passam a estar isentas de qualquer controlo ou comunicação prévia as pequenas obras de escassa relevância urbanística, bem como as obras de conservação e de alteração no interior dos edifícios ou suas fracções autónomas que não impliquem modificações da estrutura dos edifícios, das cérceas e das fachadas.
Por outro lado, ficam sujeitas a simples comunicação prévia, dispensando-se a actual exigência de autorização municipal, as obras de reconstrução com preservação de fachadas, bem como as obras de urbanização quando pré-exista operação de loteamento e, ainda, as obras de construção que ocorram em área abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor que disciplinem suficientemente as condições da construção a realizar.
O reforço da responsabilidade dos técnicos subscritores dos projectos e responsáveis técnicos pela direcção das obras é assegurado, nomeadamente, pelo agravamento da contra-ordenação aplicável às falsas declarações e pela ampliação da sanção acessória de interdição do exercício da profissão, que pode atingir os quatro anos.
Por último, importa salientar que a simplificação do licenciamento urbanístico agora proposta introduz uma nova forma de funcionamento da Administração, em especial entre os seus diversos níveis e com o cidadão, assente na utilização de tecnologias da informação, com a necessária desmaterialização do procedimento administrativo, desde a recepção ao tratamento subsequente, e na criação de uma nova figura, o gestor do procedimento, que acompanha os procedimentos, verifica o cumprimento dos prazos, identifica os obstáculos ao normal desenrolar de cada procedimento e presta informações aos interessados.
Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico dos projectos de Potencial Interesse Nacional classificados como PIN+
Este Decreto-Lei, hoje aprovado na sua versão final, visa criar condições para a atracção de investimentos e projectos de qualidade, nacionais e estrangeiros, que criem valor acrescentado, alterem o perfil das exportações e potenciem, por via da modernização das empresas, um efeito multiplicador do crescimento económico e do emprego.
Assim, os projectos de Potencial Interesse Nacional, aos quais seja reconhecida importância estratégica, são classificados como projectos PIN+ desde que preencham um conjunto de critérios, como sejam a sua integração nas prioridades de desenvolvimento definidas em planos e documentos de orientação estratégica em vigor e a realização de um montante de investimento mínimo de 200 milhões de Euros ou, em certos casos especiais, de 60 milhões de euros.
Sem prejuízo da plena eficácia dos regimes jurídicos especificamente aplicáveis em função da natureza do projecto, estabelece-se um modelo de procedimento que se caracteriza pela simultaneidade da tramitação dos diversos procedimentos aplicáveis. Prevê-se o funcionamento em conferência de serviços das diversas entidades da Administração Central competentes para a prática de todos os actos necessários à apreciação e decisão do projecto, o que possibilita a emissão de um documento único incorporando todos os pareceres, autorizações, aprovações, decisões e licenças da responsabilidade daquelas entidades.
A concentração dos procedimentos e a redução de prazos intercalares para metade permite a consagração de um prazo global de decisão que será de 60 dias a 120 dias.
O acto final do procedimento é uma Resolução do Conselho de Ministros que exprime a concordância do Governo com o projecto e aprova o contrato de investimento, se a ele houver lugar.
IV – Reforma do modelo de gestão e financiamento do sector rodoviário
Resolução do Conselho de Ministros que aprova os princípios gerais a que deverá obedecer a definição do modelo de gestão e financiamento do sector rodoviário nacional e as acções a adoptar para a sua implementação
Esta Resolução assume como princípios do novo modelo de gestão e financiamento do sistema rodoviário os princípios da coesão territorial, da solidariedade inter-geracional, da eficiência ambiental, da segurança rodoviária e do utilizador-pagador.
Com o novo modelo visa-se, essencialmente, alcançar a eficiência na gestão e aplicação dos recursos e a auto-sustentabilidade do sector rodoviário, limitando a aplicação de dinheiros públicos, estimulando o envolvimento de capitais privados e dispensando afectando recursos de contribuições já existentes de modo a permitir a criação de uma nova contribuição de serviço rodoviário, financeiramente neutral e, portanto, sem implicar oneração adicional para os utilizadores das infra-estruturas rodoviárias.
No centro do sistema estará um novo mecanismo de contratualização entre o Estado e a empresa Estradas de Portugal enquanto gestor da rede, assegurando a transparência, a fixação de objectivos, incluindo de qualidade de serviço e sinistralidade, bem como o controlo público do desempenho e da eficiência. Por outro lado, preconiza-se a institucionalização de um modelo regulatório que assegure não apenas uma capacidade de fiscalização do cumprimento dos direitos e obrigações dos agentes do sector, mas também uma maior transparência na formação de preços e tarifas.
Prevê-se, ainda, a transformação da empresa Estradas de Portugal em SA, admitindo-se a abertura do seu capital a privados e permitindo a obtenção no mercado de melhores soluções de financiamento.
Paralelamente, promove-se a revisão do Plano Rodoviário Nacional (PRN), ajustando os compromissos ao esforço de investimento.
Proposta de Lei que regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP, Estradas de Portugal, E.P.E.
Esta proposta de Lei visa garantir a afectação ao sector rodoviário nacional de receitas decorrentes da utilização das infra-estruturas existentes, tendo como contrapartidas uma redução, de valor igual, das receitas já existentes em sede de Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP).
Assim, sem oneração adicional dos utilizadores das infra-estruturas rodoviárias, é estabelecida uma Contribuição de Serviço Rodoviário, que constituirá receita própria da empresa Estradas de Portugal. O cálculo do valor desta contribuição, a afectar aos serviços rodoviários, terá por referência os quilómetros percorridos com base numa unidade de consumo de combustível, garantindo uma discriminação positiva dos utilizadores de veículos mais eficientes em termos ambientais ou movidos a fontes de energia menos poluentes.
O Conselho de Ministros aprovou, ainda, outros diplomas em matéria de gestão do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e em matéria de educação
Decreto-Lei que estabelece as regras de governação do QREN e dos Programas Operacionais
Este Decreto-Lei define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 (QREN) e os respectivos Programas Operacionais, bem como estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de monitorização, auditoria e controlo, certificação, gestão, aconselhamento estratégico, acompanhamento e avaliação.
Deste modo, a governação do QREN e dos PO é exercida:
a)Ao nível governamental, através da coordenação ministerial e da direcção política, que compreende, entre outras competências a coordenação global do QREN e dos PO e o estabelecimento de orientações relativas à monitorização estratégica, operacional e financeira;
b)Ao nível técnico, através da coordenação e monitorização estratégica, da coordenação e monitorização operacional e financeira, da auditoria e controlo, da certificação, da gestão, do aconselhamento estratégico, do acompanhamento e da avaliação.
Uma das novidades prende-se com gestão do PO Temáticos, que passa a ser assegurada por uma Comissão Directiva, presidida por um Gestor.
Resolução do Conselho de Ministros que nomeia os Gestores e Vogais dos Programas Operacionais Temáticos do QREN
Nos termos desta Resolução, são nomeados como gestores dos Planos Operacionais temáticos: Dr. Nelson de Souza (PO Factores de Competitividade); Dr.ª Helena Azevedo (PO Valorização Territorial) e Dr. Rui Fiolhais (PO Potencial Humano).
Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º184/2004, de 29 de Julho, que estabelece o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Este Decreto-Lei procede à revisão do regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regulando matérias como a estrutura das respectivas carreiras, regime de recrutamento, formação profissional e quadros de pessoal.
Com esta modificação, pretende-se alterar as regras de admissão à categoria de chefe de serviços de administração escolar, alargando a respectiva área de recrutamento - até aqui restringida à categoria de assistente de administração escolar especialista - a funcionários pertencentes à mesma carreira ou a carreiras e grupos de pessoal não docente diferentes, com, pelo menos, três anos de serviço e classificação não inferior a Bom, desde que habilitados com licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover.
Paralelamente, a prova de conhecimentos gerais e específicos e a avaliação curricular, passam a constituir o método de selecção adequado para, no âmbito do respectivo processo concursal, assegurar a desejável articulação entre as qualificações profissionais e científicas exigidas e as responsabilidades profissionais assumidas pelo novo cargo, melhorando a sua adequação à actual realidade organizativa da escola.
Estas alterações refletetem a necessidade de flexibilizar a mobilidade dos recursos disponíveis pelas escolas e os crescentes níveis habilitacionais detidos pelos funcionários em correspondência com os objectivos de modernização da estrutura e funcionamento dos estabelecimentos escolares.
Procura-se, ainda, clarificar e aprofundar o regime especial de substituição para o exercício material das funções de encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa, consagrando, de forma justa e equilibrada, a atribuição, nesta circunstância, do adicional remuneratório habitualmente devido ao titular provido em regime de comissão de serviço nos respectivos lugares.
No contexto em que se prevêem alterações globais resultantes do processo de revisão do sistema de vínculos, carreiras e remunerações da administração pública e de transferência de atribuições e competências, nas áreas da educação e ensino, para as autarquias locais, alterações que marcam novas opções de política administrativa com impacto transversal em matéria de gestão da rede pública dos estabelecimentos escolares, considera-se ainda oportuno prorrogar o período transitório previsto para a adaptação dos quadros distritais de vinculação à dimensão dos novos quadros concelhios, em correspondência com as reais necessidades dos estabelecimentos escolares.
Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º74/2004, de 26 de Março, estabelecendo novas matrizes para os currículos dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário
Este Decreto-Lei, cuja versão é agora aprovada, visa assegurar uma formação científica sólida no domínio específico de cada um dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário, reforçar o ensino prático e experimental e tornar mais abrangente a formação na área das línguas e literaturas e humanidades.
Assim, os reajustamentos introduzidos, que decorrem do processo de avaliação realizado sobre a reforma iniciada em 2004, contemplam o início das duas disciplinas bienais da componente de formação específica no 10.º ano, restringindo a oferta a disciplinas que conferem identidade ao curso, e a frequência de duas disciplinas de opção anuais no 12.º ano, estando uma delas obrigatoriamente ligada à natureza do curso e podendo a outra pertencer a outra área do saber. É ainda atribuído um reforço de carga horária nas disciplinas com carácter prático e/ou experimental.
Do mesmo modo, é criado o curso Científico-humanístico de Línguas e Humanidades, resultante da junção dos cursos de Ciências Sociais e Humanas e de Línguas e Literaturas, visando uma formação mais abrangente nesta área do saber e menos restritiva das opções dos alunos.
Consagra-se, ainda, o fim da redução da carga horária semanal na disciplina de Educação Física, por se considerar estarem reunidas as condições logísticas para que esta disciplina funcione com duas unidades lectivas semanais.
A disciplina de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) é transferida do ensino secundário para o ensino básico, considerando-se ser a esse nível que deve ser adquirida a formação essencial nesta área, apostando-se na transversalidade da utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação no nível secundário de educação.
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