sábado, 2 de junho de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2007.


I. O Conselho de Ministros, reunido no passado dia 1 de Junho na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, concretizando um conjunto de medidas destinadas à implementação de uma nova etapa na concretização e aprofundamento do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL)

Este Decreto-Lei vem clarificar o regime de atribuição de licenças de produção dos centros electroprodutores abrangidos no processo de cessação antecipada dos Contratos de Aquisição de Energia (CAE). No contexto actual de vigência dos CAE, os produtores são titulares de licenças de produção em regime de mercado regulado. Com a cessação antecipada destes contratos, torna-se necessário atribuir novas licenças de produção, mas agora em regime de mercado concorrencial.

Esta alteração permitirá a implementação do processo de cessação antecipada dos CAE.

Estabelece-se, igualmente, um novo regime relativo à aquisição de energia eléctrica pelo comercializador de último recurso (EDP Serviço Universal - fornecedor de energia eléctrica a clientes regulados) e modifica as regras de escoamento da energia produzida nos centros electroprodutores correspondentes aos CAE remanescentes.

Estas alterações põem em prática os recentes Acordos entre o Estado Português e o Reino de Espanha com vista à concretização do novo marco do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL), através da convergência regulamentar dos dois sistemas eléctricos ibéricos.

Neste contexto, permite-se a implementação da cessação dos Contratos de Aquisição de Energia e novos mecanismos de mercado no contexto do MIBEL, aumentando a concorrência no sector da electricidade, com reflexos numa redução dos custos e tarifas de energia eléctrica para os cidadãos.

2. Decreto-Lei que aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo

Este Decreto-Lei, hoje aprovado na generalidade para efeitos de consulta, aprova o Código dos Contratos Públicos (CCP), adequando o respectivo regime às exigências da actualidade, designadamente às impostas pelo e-procurement, procedendo a um alinhamento com as mais recentes directivas comunitárias sobre a matéria, bem como a uma sistematização racional e a uma uniformização de regimes dos contratos administrativos, injustificadamente dispersa até agora.

Visando a simplificação na contratação pública procede-se a uma redução do número e diversidade de procedimentos pré-contratuais, uniformizando a sua nomenclatura e regras procedimentais aplicáveis, eliminando-se, desta forma, os procedimentos que se revelam menos consentâneos com a concorrência ou cujas diferenças em face dos demais não justificariam a respectiva autonomização.

Por outro lado, o CCP introduz mecanismos de defesa da concorrência que visam garantir a transparência, nomeadamente a publicitação on-line de ajustes directos sob pena de ineficácia do contrato ou o envio para o Observatório de Obras Públicas do relatório de contratação e do relatório final da obra.

O CCP procede, ainda, à criação de um novo procedimento pré-contratual, o Concurso Público Urgente, que pretende responder à necessidade de, em situações de urgência e em que o único critério de adjudicação seja o do preço mais baixo, poder contratar no prazo mínimo de 24h, respeitando os princípios da concorrência e da transparência.

Do mesmo modo, o CCP prossegue o objectivo da simplificação da tramitação procedimental pré-contratual, através da aposta nas novas tecnologias de informação, introduzindo a obrigatoriedade de realizar todos os procedimentos pré-contratuais por via electrónica. Desta forma, assegura-se, ainda, um importante encurtamento dos prazos procedimentais, tanto reais quanto legais.

O CCP, numa lógica de maior rigor na gestão dos recursos públicos, imprime uma maior responsabilização de todos os intervenientes nas relações contratuais administrativas. Os trabalhos a mais, por exemplo, passam a depender de pressupostos mais apertados e introduz-se incentivos a uma gestão equilibrada entre estes e os trabalhos a menos.

O CCP vem concretizar 3 medidas do Programa Simplex, designadamente a simplificação e desmaterialização dos procedimentos de contratação pública, possibilitando o lançamento de concursos públicos por via electrónica (medida 229); a substituição do acto público, nos procedimentos electrónicos, por consulta on-line da lista de concorrentes admitidos e das propostas apresentadas (medida 230); e a dispensa, na fase de apresentação de propostas, da apresentação por todos os concorrentes da documentação de habilitação, recaindo essa obrigação apenas sobre o adjudicatário (medida 231).

Assim, o CCP torna mais eficiente o regime de contratação pública, mais curto o procedimento e mais eficaz o seu acompanhamento e monitorização, tornando todo o processo mais simplificado e flexível e, concomitantemente, garantindo maior rigor e transparência na gestão dos dinheiros públicos.

3. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público

Este Decreto-Lei pretende sistematizar as matérias relativas à gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, e à gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, tendo em vista a eficiência e racionalização dos recursos públicos e a sua conformidade à actual organização do Estado.

Assim, o diploma incide sobre três grandes áreas, estabelecendo as disposições gerais e comuns sobre a gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, o regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, bem como os deveres de coordenação de gestão patrimonial e de informação sobre bens imóveis dos sectores públicos administrativo e empresarial.

Neste contexto, definem-se claramente e sistematizam-se as regras relativas às aquisições, onerosas e gratuitas, bem como à administração e à alienação de bens imóveis do Estado e dos institutos públicos, incrementando-se a disciplina de diversas figuras jurídicas, como sendo a compra, a herança e o legado, a doação, o arrendamento, a cedência de utilização, a constituição do direito de superfície e a venda. Atendendo à evolução socio-económica, dota-se ainda a locação financeira de uma regulamentação própria. São ainda previstas regras sobre a regularização matricial e o registo predial, nelas se incluindo a justificação administrativa.

Por seu turno, são estabelecidos procedimentos de coordenação na administração dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos através da criação do programa de gestão patrimonial e do programa de inventariação, estimulando-se a utilização dos meios electrónicos e informáticos nos sistemas de informação e a existência de adequados mecanismos de controlo, avaliação e responsabilização.

Do mesmo modo, criam-se procedimentos mais simples e céleres, mas rigorosos, como é o caso do procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio, e são agilizados os contornos dos procedimentos já existentes da hasta pública e do ajuste directo. Abandona-se a regra da hasta pública como princípio geral aplicável às vendas, passando o procedimento a assumir um carácter residual em relação aos procedimentos de negociação, com publicação prévia de anúncio, e de ajuste directo.

Refira-se, por último, a criação de bases legais da avaliação e de uma bolsa de avaliadores qualificados, com vista a uma redução de custos financeiros e a um melhor aproveitamento dos recursos patrimoniais existentes e, também, o estabelecimento de um programa de inventariação calendarizada dos trabalhos necessários à elaboração e actualização do inventário completo dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais e dos imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos.

4. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2007, de 26 de Abril, altera o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime do sector empresarial do Estado e das empresas públicas

Este Decreto-Lei, aprovado no uso de uma autorização da Assembleia da República, visa dotar o sector empresarial do Estado de maior racionalidade e eficiência, na sequência da revisão do Código das Sociedades Comerciais e da aprovação do novo Estatuto do Gestor Público.

Neste contexto, procede-se a um conjunto de alterações, das quais se destacam: (i) reforço dos mecanismos de controlo financeiro e dos deveres especiais de informação das empresas públicas, prevendo-se, nomeadamente, a obrigatoriedade de apresentação pelas empresas dos planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento, bem como a obrigatoriedade de divulgação das remunerações e o modo como são determinadas nos relatórios anuais e no Diário da República; (ii) a definição de orientações de gestão segundo três níveis – orientações estratégicas para todo o sector empresarial do Estado, orientações gerais destinadas a um dado sector de actividade e orientações específicas para cada empresa; (iii) previsão de um modelo de estrutura orgânica que assegure a efectiva segregação de funções de administração executiva e de fiscalização.

5. Proposta de Lei que transpõe para a ordem interna a Directiva n.º 2003/72/CE, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores

Esta Proposta de Leia, a submeter à Assembleia da República, regula a eleição ou designação dos trabalhadores de sociedades cooperativas europeias, em complemento do respectivo estatuto, estabelecendo disposições específicas com vista a garantir que a constituição de uma sociedade cooperativa europeia não conduza à abolição ou redução das práticas de envolvimento dos trabalhadores existentes nas cooperativas participantes na sua constituição.

Assim, com a transposição da respectiva directiva comunitária, ficam criadas as condições necessárias à aplicação de um quadro jurídico uniforme no âmbito do qual as sociedades cooperativas europeias dos vários Estados-membros podem desenvolver as suas actividades, favorecendo a integração no mercado único europeu.

Deste modo, pretende-se melhorar a governação societária, na medida em que o envolvimento dos trabalhadores na sociedade cooperativa europeia pode concorrer para uma representação equilibrada dos interesses dos trabalhadores e para o fomento da responsabilidade social das empresas.

O envolvimento dos trabalhadores nas actividades da sociedade cooperativa europeia é assegurado através da instituição de um regime de informação e consulta através de conselho de trabalhadores, de procedimentos simplificados de informação e consulta ou da participação dos trabalhadores no órgão de administração ou fiscalização da sociedade cooperativa.

No âmbito das diversas funções representativas previstas, o diploma estabelece que podem ser eleitos ou designados quaisquer trabalhadores, sem discriminação em função do sexo ou outro factor discriminatório, quer sejam membros do grupo especial de negociação, do conselho de trabalhadores, representantes dos trabalhadores no âmbito de um procedimento de informação e consulta ou representantes dos trabalhadores no órgão de administração ou fiscalização.

6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, que aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras)

Este Decreto-Lei visa adequar o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) à realidade do sector, de modo a possibilitar o equilíbrio entre o progresso económico e as preocupações ambientais.

Das alterações introduzidas, destaca-se o restabelecimento do princípio do interlocutor único, a clarificação da intervenção e das competências fiscalizadoras das diferentes entidades e a criação de instrumentos legais com abordagens técnico-administrativas mais eficazes e de reconhecida sustentabilidade técnica e ambiental, tais como as figuras dos projectos integrados e dos planos trienais.

Assim, a criação da figura do projecto integrado visa permitir que pedreiras confinantes ou vizinhas possam ter um tratamento único e a criação do programa trienal permitirá um adequado acompanhamento da exploração e da sua evolução.

Deste modo, visa-se alcançar um melhor e continuado acompanhamento das explorações no terreno, em detrimento duma carga administrativa desajustada para a grande maioria das explorações, muitas das quais com pequena dimensão, como é o caso das explorações para a pedra de calçada e de laje.

Do mesmo modo, clarificam-se as competências quanto ao licenciamento da exploração, determinando-se que as pedreiras das classes 1 (as que tenham uma área igual ou superior a 25 hectares) e 2 (as pedreiras subterrâneas ou mistas e as que, sendo a céu aberto, tenham uma área inferior a 25 hectares, excedam qualquer dos limites estabelecidos para as pedreiras de classe 3) devem ser licenciadas pela Administração Central, enquanto que as pedreiras das classes 3 (as pedreiras a céu aberto que recorram à utilização, por ano, de explosivos até 2000 kg no método de desmonte e que não excedam a área de 5 hectares, a profundidade de escavações de 10 m, a produção de 150 000 toneladas/ano, e 15 trabalhadores) e 4 (as pedreiras de calçada e de laje que se enquadrem na definição e limites da classe 3) devem ser licenciadas pelas Câmaras Municipais.

Prevê-se, igualmente, a possibilidade de cativação de áreas para exploração de massas minerais com o objectivo de diminuir as situações de pequena pedreira, por via de portaria conjunta do Ministro da Economia e da Inovação e do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;

Simultaneamente, introduzem-se novas regras no processo de licenciamento, com o objectivo de o desburocratizar, e clarificam-se alguns conceitos.

7. Decreto-Lei que altera a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas

Este Decreto-Lei visa garantir a segurança dos banhistas e utentes dos espaços balneares na presente época balnear, salvaguardando os procedimentos necessários à aplicação do regime ainda em vigor, em virtude de estar em preparação um novo quadro regulador da matéria, o qual só entrará em vigor no início da época balnear de 2008.

8. Decreto-Lei que procede à segunda alteração da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, regime jurídico do transporte colectivo de crianças e transporte escolar

Este Decreto-Lei estabelece que o regime jurídico do transporte colectivo de crianças e transporte escolar para os veículos municipais entra em vigor no início do próximo ano escolar, permitindo, assim, aos municípios a plena adaptação às disposições legais da lei sem prejudicar o normal funcionamento do transporte escolar no presente ano lectivo.

9. Decreto-Lei que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/105/CE, de 20 de Novembro, do Conselho, que adapta as Directivas nºs 79/409/CEE, 92/43/CEE, 97/68/CE, 2001/80/CE e 2001/81/CE no domínio do ambiente, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, na parte em que altera a Directiva n.º 97/68/CE, relativa às medidas contra as emissões poluentes gasosas e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias

Este Decreto-Lei visa, mediante a transposição parcial de uma directiva comunitária, compatibilizar a legislação nacional à legislação comunitária no que respeita às regras relativas ao sistema de numeração dos certificados de homologação de motores de combustão interna destinados a equipar máquinas móveis não rodoviárias, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

Deste modo, estes dois Estados membros passam a integrar o quadro de países e respectivo número de identificação no âmbito da homologação dos referidos motores.

10. Decreto-Lei que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins, revoga o Decreto-Lei n.º 294/98, de 18 de Setembro, e altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro


Este Decreto-Lei vem uniformizar as normas nacionais às europeias no que respeita à protecção dos animais durante o transporte e operações afins, introduzindo regras respeitantes ao transporte rodoviário efectuado numa distância inferior a 50 Km e actualizar as regras respeitantes ao transporte marítimo realizado entre os Açores, a Madeira e o Continente.

Do mesmo modo, vem tipificar as infracções e respectivas sanções em caso de violação das normas do regulamento comunitário, bem como define as entidades responsáveis pelo controlo da sua aplicação, atribuindo poderes de fiscalização à Direcção-Geral de Veterinária.

11. Resolução do Conselho de Ministros que exonera o Governador Civil de Faro e nomeia o novo Governador Civil

Esta Resolução vem exonerar, a seu pedido, o Governador Civil de Faro Dr. António Ventura Pina e nomear, em sua substituição, a Dr.ª Isilda Maria Prazeres dos Santos Varges Gomes.

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