I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.
Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, consubstancia uma reforma global da tributação automóvel, com a qual se visa, sobretudo, alterar a filosofia e os princípios subjacentes ao quadro vigente, incentivando a utilização de energias renováveis e a opção por veículos e tecnologias menos poluentes, em cumprimento do Programa do Governo e de acordo com os compromissos assumidos no âmbito do protocolo de Quioto e das metas do Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2006).
Pretende-se aprovar os novos Código do Imposto sobre Veículos (ISV) e Código do Imposto Único de Circulação (IUC), abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.
As alterações mais relevantes prendem-se:
- com o alargamento da tributação em função da componente ambiental (incrementando-se o peso das emissões de dióxido de carbono (CO2) na base de tributação, para 30%, no primeiro ano, e 60%, no segundo ano);
- com a deslocação de uma parte da carga fiscal do imposto devido pela aquisição do automóvel para a fase da circulação. O novo ISV apresenta, já no ano da sua introdução, um peso inferior em 10% ao do actual imposto automóvel, sendo que esta redução da carga fiscal no momento da aquisição não será idêntica para todos os veículos – os veículos menos poluentes beneficiarão, em geral, de reduções de imposto superiores ao valor médio de 10%, enquanto os veículos mais poluentes podem, em certos casos, ver a sua carga fiscal agravada.
Numa primeira fase, existirão duas tabelas do ISV: a tabela A, com taxas sobre a cilindrada e o CO2, aplicável aos veículos homologados como ligeiros de passageiros que podem ser tributados com base nas emissões de dióxido de carbono; e a tabela B, com taxas sobre a cilindrada, a aplicar aos restantes automóveis veículos até que as respectivas homologações integrem os valores das emissões de CO2, o que acontecerá a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Prevê-se, ainda, a atribuição de um benefício fiscal de €500 para veículos a gasóleo que emitam partículas abaixo dos 0,005g/Km.
Do conjunto de outras inovações introduzidas, salientam-se a (i) a disciplina dos requisitos de acesso ao estatuto de operador registado; (ii) a criação da figura do operador reconhecido, visando um melhor controlo das empresas do sector automóvel que não sendo representantes de marcas, ainda assim possuem uma actividade significativa na comercialização de veículos novos e usados; (iii) a harmonização dos requisitos de acesso, prazos, ónus e formalidades no domínio dos benefícios; (iv) a fusão num único regime dos actuais dois regimes vigentes (um para os cidadãos que transferem a residência da UE e outro para os cidadãos que regressam de terceiros países), revendo-se requisitos e documentação probatória, de modo a evitar fraudes e exercer um controlo mais rigoroso da despesa fiscal associada a este regime, que atinge cerca de 50% do total da despesa fiscal em sede de imposto automóvel.
Relativamente ao IUC, que substitui os actuais Imposto Municipal sobre Veículos, Imposto de Circulação e Imposto de Camionagem, este novo imposto é aplicável a veículos novos matriculados após 1 de Julho 2007 e aos restantes a partir de Janeiro de 2008, sendo que, em relação ao parque automóvel existente, mantêm-se, em termos idênticos, os níveis de tributação actualmente vigentes.
O facto gerador do IUC passa a ser a propriedade, o que permite um controlo mais eficaz do imposto, sendo os veículos identificados, em termos de incidência, por sete categorias, de “A” a “G”, correspondendo a cada uma as respectivas taxas.
A base tributável dos automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto inferior a 2500 Kg que sejam matriculados na vigência do novo modelo passa a integrar as emissões de dióxido de carbono, por razões de protecção do meio ambiente.
A liquidação do imposto passa a ser efectuada pelo próprio sujeito passivo, através da Internet ou por qualquer serviço de finanças, sendo que, para as pessoas colectivas, a liquidação do mesmo é obrigatoriamente feita através da Internet, dispensando-se a aposição do dístico.
O objectivo do Governo é que estas alterações possam entrar em vigor em 1 de Julho de 2007.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português. e a Swedwood Holding, B.V., e a Swedwood Portugal – Indústria de Madeiras e Mobiliário Lda., que tem por objecto a instalação da unidade industrial desta última sociedade, a localizar em Paços de Ferreira.
O projecto de investimento da Swedwood Portugal destina-se à instalação da sua unidade industrial em Paços de Ferreira, que envolve a construção e equipamento de três unidades fabris para o fabrico de mobiliário de madeira.
O projecto prevê, para a produção de mobiliário de madeira, a utilização de processos produtivos tecnologicamente avançados, com economias de escala essenciais ao aumento da competitividade da sociedade.
O investimento em causa supera os 134 milhões de euros, prevendo-se a criação de 550 postos de trabalho, bem como o alcance de um valor de vendas acumulado de 164,5 milhões de euros no final de 2010 e de 1.031 milhões de euros no final de 2015, ano do termo da vigência do contrato.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova medidas de implementação e promoção da Estratégia Nacional para a Energia.
Esta Resolução adopta medidas de implementação e promoção da Estratégia Nacional para a Energia, visando, nomeadamente, a criação efectiva do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL) e a protecção dos consumidores.
4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova os objectivos e principais linhas de desenvolvimento do Plano Estratégico Nacional de Turismo.
O Plano Estratégico Nacional de Turismo (PENT) visa transformar Portugal num dos destinos de maior crescimento da Europa, através de um desenvolvimento alicerçado na qualificação e competitividade da oferta, na excelência ambiental e urbanística, na formação dos recursos humanos, e na dinâmica e modernização empresarial.
Neste sentido, o Plano Estratégico Nacional de Turismo é um instrumento orientador que pretende mobilizar entidades públicas e privadas e fazer convergir sinergias, de forma articulada, para promover o desenvolvimento sustentável do turismo português.
Para responder a estes desafios estratégicos, o Plano Estratégico Nacional do Turismo define cinco eixos de intervenção: (i) Território, destinos e produtos; (ii) Marcas e mercados; (iii) Qualificação de recursos; (iv) Distribuição e comercialização; (v) Inovação e conhecimento.
5. Decreto-Lei que cria a EMA – Empresa de Meios Aéreos, S. A., com a natureza de empresa pública na forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respectivos estatutos.
Este Decreto-Lei visa assegurar a gestão integrada do dispositivo de meios aéreos adquiridos para a prevenção e o combate aos incêndios florestais, criando, sob a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a EMA – Empresa de Meios Aéreos, S.A..
Deste modo, a EMA é responsável pela gestão do dispositivo de meios aéreos que, para além da missão primária de prevenção e combate a incêndios florestais, pode também ser utilizado para missões distintas, tais como a vigilância de fronteiras, a recuperação de sinistrados, a segurança rodoviária e o apoio às forças e serviços de segurança, a protecção e socorro.
A EMA tem, também, a obrigação de locar os meios aéreos de que não disponha e que sejam necessários à prossecução das suas missões, bem como de contratar os demais recursos técnicos e humanos a eles associados, respeitando as regras de contratação pública e de boa gestão aplicável às empresas do sector empresarial do Estado.
6. Decreto-Lei que aprova o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral, visando a criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC).
Este Decreto-Lei destina-se a testar a adequabilidade e eficácia das soluções consagradas para o futuro Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC), estabelecendo-se a realização de operações de execução do cadastro predial num conjunto de freguesias a definir e garantindo-se a avaliação dos resultados e a ulterior unificação, num único diploma legal.
Assim, definem-se os objectivos e os princípios gerais do SINERGIC enquanto sistema partilhado que visa assegurar a identificação unívoca dos prédios, mediante a atribuição de um número único de identificação, de utilização comum a toda a Administração, possibilitando a criação da informação predial única.
Do mesmo modo, define-se o cadastro predial como registo administrativo, metódico e actualizado, de carácter multifuncional, no qual se procede à caracterização e identificação dos prédios existentes no território nacional.
São, também, definidos os direitos e obrigações dos titulares cadastrais no decurso da execução das operações de cadastro predial, bem como as competências das diversas entidades e serviços da administração do Estado e dos municípios que possuem competências no âmbito do SINERGIC.
Por último, remete-se para diploma próprio a disciplina do exercício de actividades cadastrais por entidades privadas e regulamentam-se os procedimentos de execução do cadastro predial, simplificando-se os mecanismos de participação por parte dos titulares cadastrais e os trâmites e formalidades procedimentais a realizar, designadamente em sede de consulta pública, rectificação e reclamação da caracterização provisória dos prédios.
7. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.
Este Decreto-Lei vem, em cumprimento do Programa SIMPLEX, simplificar o regime jurídico de produção nacional de cartografia, com o objectivo de facilitar a actividade dos agentes privados.
Deste modo, elimina-se o sistema de licenciamento administrativo das entidades privadas produtoras de cartografia, substituindo-o por mera declaração prévia do exercício da actividade ao Instituto Geográfico Português, no caso da produção de cartografia topográfica ou temática de base topográfica, e ao Instituto Hidrográfico, no caso da produção de cartografia hidrográfica.
8. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 36/92, de 28 de Março, que estabelece o regime da consolidação de contas de algumas instituições financeiras, o Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio, que regulamenta a actividade das caixas económicas e o Decreto-Lei n.º 94-B/98 de 17 de Abril, que estipula os actos de publicação obrigatória das entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.
Este Decreto-Lei vem uniformizar as normas relativas à publicação de elementos contabilísticos de entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal, permitindo a existência de um único instrumento regulamentador da matéria.
Neste sentido, atribui-se, respectivamente, ao Banco de Portugal e ao Instituto de Seguros de Portugal, o poder para regulamentarem a publicação das contas consolidadas das instituições sujeitas à sua supervisão, bem como as contas anuais e os balanços trimestrais das caixas económicas, incluído os elementos sujeitos a dever de informação e sua forma de publicação.
9. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2004, de 20 de Março, que determina a elaboração do plano de ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional.
As alterações introduzidas por esta Resolução visam permitir que o âmbito territorial do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional passe a abranger, também, áreas pertencentes ao município de Vila Velha de Ródão.
Simultaneamente e, por forma a traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar na área em questão, a respectiva comissão mista de coordenação passa a incluir um representante da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão e um representante das instituições representativas do sector da indústria papeleira com intervenção na área do Parque.
10. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia os membros do conselho de administração da «Parque Escolar, E. P. E.»
Esta Resolução vem nomear o Engenheiro João Miguel Dias Sintra Nunes, para o cargo de Presidente do Conselho de administração da «Parque Escolar, E. P. E, e a Arquitecta Teresa Federica Tojal de Valsassina Heitor e o Dr. José Rui Azedo Domingues dos Reis, para os cargos de vogal.
II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes Leis Orgânicas, no âmbito do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional:
a) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território;
b) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais;
c) Decreto Regulamentar aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;
d) Projecto de Decreto Regulamentar aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente;
e) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano;
f) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Instituto Geográfico Português;
g) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
h) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto da Água, I. P.;
i) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
j) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana I. P.;
l) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.;
m) Decreto-Lei que aprova a orgânica das Administrações das Regiões Hidrográficas, I. P..
III. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar um Regulamento das Custas Processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custas Judiciais e a alterar ao Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal e o Código de Procedimento e Processo Tributário.