quarta-feira, 28 de fevereiro de 2007

Registo Criminal Simplificado - Simplex 2007.


No âmbito do programa Simplex.

Obtenção do registo criminal simplificado.


O Ministério da Justiça vai anunciar a data para o início do processo de simplificação na obtenção do registo criminal, num encontro que reúne amanhã as entidades e organismos públicos envolvidos. Esta reunião decorreu no Ministério da Justiça, pelas 15h00, com a presença do Secretário de Estado adjunto e da Justiça, José Conde Rodrigues.

Será um encontro para apresentação dos novos procedimentos administrativos, as novas regras e as novas ferramentas informáticas que facilitarão a vida ao cidadão na obtenção do registo criminal, bem como possibilitará a redução de burocracias no âmbito do Programa Simplex.

As entidades públicas ficam responsáveis por obter directamente o certificado do registo criminal junto dos serviços após a autorização do interessado, que deixa de se dirigir ao serviço emissor.

No total serão mais de 600 mil certificados que passam a circular de forma segura e digital para situações como a emissão de carta de caçador, aquisição de nacionalidade portuguesa, mediação imobiliária, autorizações de residência e alvarás, entre outras.

Nesta reunião estarão representantes da Direcção Geral de Viação, Direcção Geral dos Registos e Notariados, Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, Polícia de Segurança Pública, Instituto dos Mercados de Obras Particulares e do Imobiliário, Estado Maior da Armada, Estado Maior do Exército, Estado Maior da Força Aérea, Instituto da Segurança Social, Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, Instituto do Emprego e Formação Profissional e Direcção Geral Impostos.

sábado, 24 de fevereiro de 2007

Plano Nacional de Acção do Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades de Oportunidades para Todos.



O Ano Europeu para a Igualdade de Oportunidades para Todos pretende:

sensibilizar a população para os benefícios de uma sociedade mais justa e solidária, através da promoção da igualdade e da não discriminação,

onde se ofereçam a todas as pessoas, independentemente do sexo, origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade e orientação sexual,

as mesmas oportunidades, evidenciar os benefícios da diversidade como base da vitalidade sócio-económica e da prosperidade da Europa, e desenvolver representações e competências sociais capazes de garantir a coexistência social pacífica no espaço comunitário.

Objectivos a serem desenvolvidos nas acções previstas pelos Estados Membros:

1. Direitos – Sensibilizar para o direito à igualdade e à não discriminação, assim como para a problemáticas das discriminações múltiplas. Salientar-se-á a mensagem de que todas as pessoas têm direito à igualdade de tratamento, independentemente do sexo, origem étnica ou racial, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. O Ano Europeu permitirá às populações expostas à discriminação conhecerem melhor os seus direitos e a legislação europeia existente em matéria de não discriminação;

2. Representação – Fomentar um debate sobre formas de aumentar a participação na sociedade de grupos que são vítimas de discriminação e de obter uma participação equilibrada entre homens e mulheres. Incentivar-se-á a reflexão e a discussão sobre a necessidade de promover a participação acrescida destes grupos na sociedade e o seu envolvimento nas acções destinadas a combater a discriminação em todos os sectores e a todos os níveis;

3. Reconhecimento – Facilitar e celebrar a diversidade e a igualdade. Destacar-se-á o contributo positivo que as pessoas independentemente do sexo, orientação racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, podem dar à sociedade como um todo, em particular acentuando os benefícios da diversidade;

4. Respeito - Promover uma sociedade mais coesa. Sensibilizar-se-á para a importância de eliminar estereótipos, preconceitos e a violência, de promover boas relações entre todos os membros da sociedade e, em especial, entre os jovens, e de fomentar e divulgar os valores subjacentes ao combate à discriminação.

Na elaboração do Plano nacional estiveram presentes duas outras preocupações de natureza estratégica:

Uma abordagem da igualdade de oportunidades, numa lógica de inclusão social, centrada na questão das discriminações múltiplas;

A articulação com a sociedade civil, nas suas múltiplas componentes, tanto para a preparação como, sobretudo, na concretização dos objectivos e acções a programar.

A responsabilidade de coordenação das actividades do Ano Europeu 2007 foi entregue, por decisão do Conselho de Ministros, a uma Estrutura de Missão sob tutela do Ministro da Presidência e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

Para o envolvimento da sociedade civil na implementação do Ano Europeu da Igualdade de Oportunidade para Todos foi assegurada a representação das organizações não governamentais por área de discriminação, através de uma articulação directa com a Estrutura de Missão.

Pela diversidade do tipo de actividade previstas, pretende-se conquistar a atenção e, sempre que possível, a participação de todos cidadãos, envolvendo os mais variados públicos no âmbito nacional, local e regional.

Com igual preocupação de tornar abrangente o impacte do Ano Europeu da Igualdade de Oportunidade para Todos, procurou-se que a calendarização das acções (sob diferentes formatos: campanhas, iniciativas, mostras) se distribuísse por todo o ano de 2007 com características de forte descentralização territorial.


Plano Nacional de Acção do Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades de Oportunidades para Todos, ficheiro em formato pdf.

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007

Apresentação do Plano Nacional de Acção do Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos.


O Primeiro-Ministro, José Sócrates, acompanhado do Ministro da Presidência, Pedro Silva Pereira, e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José Vieira da Silva, preside hoje, dia 23 de Fevereiro, pelas 15h00, à sessão pública de apresentação do Plano Nacional de Acção do Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos, a realizar no Centro de Congressos de Lisboa (Praça das Industrias – Junqueira).

O Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos é uma iniciativa do Parlamento Europeu e da Comissão da União Europeia que visa promover os valores da diversidade e combater todas as formas de discriminação. Pretende-se sensibilizar a população para os benefícios de uma sociedade mais justa e solidária, através da promoção da igualdade e da não discriminação, onde se ofereçam a todos as pessoas, independentemente do sexo, origem racial ou étnica, religião, deficiência, idade e orientação sexual, as mesmas oportunidades.

Em Portugal, a responsabilidade de coordenação das actividades do Ano Europeu 2007 foi entregue, por decisão do Conselho de Ministros, a uma Estrutura de Missão constituída para o efeito sob tutela do Ministro da Presidência e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social. Esta estrutura é coordenada pela presidente da Comissão para a Igualdade e para os Direitos da Mulheres, Elza Pais.

O Plano Nacional de Acção do Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos reflecte as opções e a estratégia portuguesa para as comemorações. Portugal terá, durante a Presidência Portuguesa da União Europeia, a responsabilidade de realizar a Cimeira de Encerramento do Ano Europeu do Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos.

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2007.


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:


1. Proposta de Lei que aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício.


Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, hoje aprovada na sua versão final após consulta pública, prevê um regime de acesso mais exigente para a atribuição e a renovação das licenças e autorizações e um reforço das obrigações dos principais intervenientes na actividade televisiva, nomeadamente dos operadores de televisão e dos operadores de distribuição.


Por outro lado, e tendo como pano de fundo as novas potencialidades tecnológicas, o diploma redefine o quadro legal do acesso à actividade de televisão e do respectivo exercício, introduzindo, de forma faseada, a Televisão Digital Terrestre.


Com a ampliação do espaço de liberdade no acesso à actividade de televisão, são finalmente regulados os serviços de programas televisivos de expressão regional e local, através da previsão das respectivas condições, fins e obrigações.


Relativamente ao serviço público de televisão, o diploma acaba com a “concessão especial de serviço público”, integrando plenamente o actual serviço de programas “A:2” numa concessão única, reforçando a sua identidade e mantendo formas sustentáveis de participação de entidades representativas da sociedade civil. Por outro lado, num quadro de maior exigência, clarifica-se a finalidade de cada um dos serviços de programas que integram o serviço público e lançam-se as bases para uma efectiva avaliação do cumprimento das respectivas obrigações.


Do mesmo modo, reforçam-se os princípios da proporcionalidade e da transparência do financiamento do serviço público, remetendo para o contrato de concessão a previsão de mecanismos de controlo adequados.


Salienta-se, ainda, a preocupação em acautelar os interesses dos telespectadores, através da previsão de mecanismos que contrariem indesejáveis práticas de contra-programação.


2. Decreto que exclui do regime florestal parcial uma área de 206 ha situada no Perímetro Florestal das Dunas de Mira, concelho de Mira, para viabilização da instalação de uma unidade de aquicultura intensiva.


Este Decreto procede à exclusão do regime florestal parcial de uma área de 206 ha pertencente ao Perímetro Florestal das Dunas de Mira, para viabilização da instalação de uma unidade de aquicultura intensiva que ocupará uma área de 82,4 há, sem prejuízo da Declaração de Impacte Ambiental.


Os restantes 123,6 ha que não forem efectivamente utilizados com a instalação da unidade de aquicultura intensiva serão reintegrados no Perímetro Florestal das Dunas de Mira e, como tal, novamente submetidos a regime florestal.


Como compensação por esta exclusão, o diploma prevê, ainda, a submissão ao regime florestal total, nos termos da legislação em vigor, de uma faixa de terreno localizada na orla costeira, de dimensão no mínimo igual à área ocupada pela unidade de aquicultura intensiva.


3. Resolução do Conselho de Ministros que cria a Unidade de Missão para o Recenseamento Eleitoral (UMRE).


Esta Resolução cria a Unidade de Missão para o Recenseamento Eleitoral (UMCRE) com o objectivo de implementar o novo Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral (SIGRE), que permitirá actualizar o sistema de suporte e gestão dos dados do recenseamento eleitoral segundo a lei actualmente em vigor e conjugá-lo com a execução do projecto de cartão de cidadão.


A Resolução procede, ainda, à nomeação do Dr. Jorge Manuel Pereira da Silva para gestor da estrutura de missão, sendo a restante equipa assegurada pela Direcção-Geral da Administração Interna.


4. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a concepção, produção, personalização e emissão do cartão de cidadão .


Esta Resolução vem autorizar a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) a celebrar um contrato de prestação de serviços com a Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S. A. (INCM) para a concepção, produção, personalização e emissão do cartão de cidadão, pelo prazo de três anos, até ao montante global de € 40.267.748.


5. Proposta de Resolução que aprova a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 31 de Outubro de 2003.


Esta Convenção, a submeter à aprovação da Assembleia da República, tem por objectivo (i) a promoção e o reforço das medidas destinadas a prevenir e a combater de forma mais eficaz a corrupção; (ii) promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica em matéria de prevenção e de luta contra este tipo de ilícito criminal, incluindo a recuperação de activos, bem como (iii) promover a integridade, a responsabilidade e a boa gestão dos assuntos e bens públicos.


Este instrumento jurídico é aplicável à prevenção, à investigação e à repressão da corrupção, bem como à apreensão, à perda e à restituição do produto das infracções nela estabelecidas, bem como à cooperação internacional neste domínio.


Assim, as Partes deverão criminalizar certos comportamentos, entre outros, a corrupção de agentes públicos nacionais, a corrupção de agentes públicos estrangeiros e de funcionários de organizações internacionais públicas, o peculato, a apropriação ilegítima ou outro desvio de bens por um agente público e o branqueamento do produto do crime.


Este Acordo, assinado por Portugal em 11 de Dezembro de 2003, entrou em vigor em 14 de Dezembro de 2005, decorridos noventa dias do depósito do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.


6. Decreto que aprova a Convenção entre a Republica Portuguesa e a República de Angola, assinada em Luanda, em 5 de Abril de 2006.


Esta Convenção tem como objectivo principal reforçar os laços económicos bilaterais, entre a República Portuguesa e a República de Angola, mediante a concessão de crédito de ajuda por parte de Portugal para financiamento de projectos integrados no Programa de Investimento Público da República de Angola, até ao montante de € 100 milhões.


O apoio a conceder revestirá a forma de bonificação de juros e concessão da garantia do Estado sobre o crédito a conceder à Parte angolana, pelo sector bancário português, nos termos do contrato a celebrar para este efeito.


7. Proposta de Resolução que aprova o Acordo que Altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonou, a 23 de Junho de 2000, e respectiva Acta Final, assinados no Luxemburgo, a 25 de Junho de 2005.


Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, visa melhorar e adaptar algumas das disposições do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (Acordo de Cotonu), que foi celebrado para vigorar por um período de vinte anos.


As alterações introduzidas por este Acordo procuram, em síntese:


a) Dimensão Política: Adaptar a parceria ACP-CE à nova realidade internacional, mediante a introdução de novas disposições relativas à cooperação na luta contra a proliferação de Armas de Destruição Maciça, no combate ao Terrorismo e à observância do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, bem como clarificar as modalidades de diálogo político regular entre as Partes e os procedimentos de consulta;


b) Estratégias de Desenvolvimento: Clarificar as disposições relativas à participação dos Actores Não-Estatais no Acordo, em particular no que diz respeito ao seu envolvimento na definição das estratégias de apoio e ao acesso aos recursos, bem como simplificar as disposições relativas à Cooperação Regional, mediante a introdução da possibilidade de financiamento, da cooperação com organizações regionais que abranjam países ACP e não ACP, a par com a introdução de uma disposição análoga à estabelecida noutros programas de ajuda externa da União Europeia;


c) Cooperação Financeira: Para além das disposições relativas ao volume dos recursos decorrentes do novo protocolo financeiro, que serão tratadas a propósito do Acordo Interno Financeiro relativo à gestão das ajudas da Comunidade, este Acordo veio introduzir algumas alterações destinadas a: (i) assegurar uma maior flexibilidade na alocação dos recursos, incluindo através da possibilidade de revisão extraordinária dos envelopes financeiros dos países e regiões ACP em caso de necessidades ou desempenhos excepcionais; (ii) melhorar a gestão financeira em situações de crise ou de pós-crise, mediante a possibilidade de gestão directa, pela Comissão, dos recursos disponíveis no âmbito dos respectivos envelopes nacionais; e (iii) melhorar o papel dos Ordenadores Nacionais, concentrando-os nas tarefas de definição estratégica e de coordenação.


8. Proposta de Resolução que aprova a Emenda ao artigo 1.º da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptada pelos Estados Partes na Declaração Final da Segunda Conferência de Revisão da referida Convenção, que decorreu entre 11 e 21 de Dezembro de 2001 em Genebra.


Esta Proposta de Resolução, a submeter à Assembleia da República, tem como objectivo ampliar o âmbito de aplicação da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais que Podem ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente a conflitos armados não internacionais, densificando princípios de Direito Internacional Humanitário, designadamente o da protecção de civis perante conflitos armados.


Com a introdução desta Emenda, as disposições da Convenção e dos seus Protocolos Adicionais passam também a ser aplicáveis a conflitos armados que, não sendo de natureza internacional, ocorram em território de uma das Altas Partes Contratantes.


II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes leis orgânicas, no âmbito do Ministério da Saúde:


a) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Alto Comissariado da Saúde


b) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde


c) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde


d) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral da Saúde


e) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação


f) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.


g) Decreto-Lei que aprova a orgânica do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.


h) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.


i) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Português do Sangue, I. P.


j) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.


l) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P.


m) Decreto-Lei que aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I P.


III. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final dos seguintes diplomas, já anteriormente aprovados na generalidade:


1. Proposta de Lei que altera a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

terça-feira, 20 de fevereiro de 2007

Nova legislação sobre o Sector Energético.


Declaração do Ministro da Economia e da Inovação sobre medidas de política energética.


Minhas Senhoras e Meus Senhores,

A energia tem uma grande importância nas sociedades modernas e no dia a dia dos cidadãos. Temos de transformar o desafio da energia numa oportunidade de aproveitamento dos nossos recursos renováveis, de estabilização dos preços e de criação de novas indústrias.

Vou anunciar a nova legislação sobre o sector energético com vista a consolidar a política nesta área que foi aprovada pelo Governo em linha com o que foi anunciado em Outubro.

Trata-se de um conjunto de cinco medidas que têm um efeito verdadeiramente estrutural.

Têm os resultados seguintes:

Tarifas de electricidade mais baixas e mais estáveis;
Redução do deficit tarifário com efeitos a 10 anos, portanto para além do ciclo eleitoral;
Avanço decisivo na construção do mercado Ibérico.
A primeira medida consiste na extinção dos chamados Contratos de Aquisição de Energia entre os produtores de electricidade e a REN e na entrada em vigor de um mecanismo de compensação do equilíbrio contratual.

Trata-se de uma medida de carácter técnico, mas que tem 2 resultados concretos importantes:

a) Começa por permitir uma redução das tarifas de electricidade, uma vez que o impacto deste mecanismo de compensação é inferior ao dos contratos que são extintos, e

b) Cria mais concorrência no mercado de electricidade por diversas razões que passo a explicar,

- A energia deixa de estar ligada a contratos de longo prazo e é efectivamente colocada no mercado,

- Com isto desenvolve-se o mercado ibérico de electricidade e criam-se condições mais transparentes para a formação de um preço pelo jogo da procura e oferta no mercado.
A segunda medida consiste em fixar novos parâmetros para o cálculo anual das rendas a pagar à REN pelos centros produtores, o que se traduz na redução dos custos da produção eléctrica.

As duas medidas que acabo de anunciar relativas aos contratos de longo prazo e às rendas pagas à REN, criam as condições para uma revisão em baixa das tarifas em 2007, o que é competência da ERSE.

A terceira medida resulta da aprovação da nova Lei da água, que clarifica o regime em que os produtores exploram as barragens.

Foi decidido reverter a favor dos consumidores e da solidez do sistema tarifário o valor criado pelo pagamento pelos produtores da exploração das barragens até ao final da sua vida útil.

O valor criado será apurado através de um processo de avaliação feito por duas entidades financeiras independentes e ascende a várias centenas de milhões de Euros.

Utilização do montante pago pelos produtores

Quero deixar claro o destino que terá essa verba muito importante, porque isso traduz a filosofia da política energética deste Governo.

O montante apurado reverte para um fundo que terá as seguintes 3 utilizações:

a) Primeiro, amortização imediata de parte substancial do deficit tarifário, o que terá um efeito adicional favorável nas tarifas durante os próximos 10 anos. Temos de raciocinar num horizonte que vai para além dos ciclos eleitorais. Seria errado pensar exclusivamente numa óptica de curto prazo.

b) Segundo, criação de um fundo de reserva para a estabilidade das tarifas eléctricas no médio prazo, de forma a evitar aumentos bruscos sempre que ocorram situações imprevisíveis, tais como uma subida do preço do petróleo ou um período de seca prolongado. Temos de criar mecanismos de segurança para os consumidores. Seria errado não criar mecanismos que reduzissem a incerteza para os consumidores.

c) Terceiro, dinamizar o programa de eficiência energética e de promoção da micro-geração. Temos de criar condições para ter a médio prazo o sistema energético que ambicionamos. Seria errado deixar que os acontecimentos comandassem o nosso futuro.

A quarta medida, tem por base a nova legislação que regula a Lei da Água, a qual simplifica o processo de autorização dos investimentos em aumento de potência nas barragens existentes.

Temos um dos objectivos mais ambiciosos da Europa para as energias renováveis, 45% da produção de electricidade, onde a hídrica tem um lugar importante.

Esta medida vai permitir acelerar os reforços de potência das barragens e aumentar em 15% a sua produção.

A quinta medida consiste em cruzar participações entre a Rede Eléctrica Nacional e a Rede Eléctrica Espanhola, conforme foi acordado na cimeira de Badajoz entre os Governos dos dois Países.

Em resumo:

O Governo vai passar para os consumidores os benefícios das medidas que acabo de anunciar.
Mas vai fazê-lo de uma forma prudente e que produz efeitos durante 10 anos. Devemos comportarmo-nos como a formiga, não é como a cigarra.
O Governo vai reforçar ao mesmo tempo o compromisso de produzir 45% da electricidade a partir de fontes renováveis em 2010. Na UE, apenas dois outros países têm um objectivo tão ambicioso como o nosso.
Vamos investir mais na eficiência energética e na micro-geração, áreas onde há ainda muito por fazer.
Vamos criar condições para reduzir o risco regulatório que estava a penalizar os produtores.
Este conjunto de medidas vai resultar numa situação energética mais, mais sólida, mais transparente e com menores custos para os consumidores.

Uma vez que se trata de medidas muito importantes, solicitei ser ouvido sobre esta matéria pelo Parlamento de forma a esclarecer totalmente esta matéria.

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2007.


I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, consubstancia uma reforma global da tributação automóvel, com a qual se visa, sobretudo, alterar a filosofia e os princípios subjacentes ao quadro vigente, incentivando a utilização de energias renováveis e a opção por veículos e tecnologias menos poluentes, em cumprimento do Programa do Governo e de acordo com os compromissos assumidos no âmbito do protocolo de Quioto e das metas do Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2006).

Pretende-se aprovar os novos Código do Imposto sobre Veículos (ISV) e Código do Imposto Único de Circulação (IUC), abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.
As alterações mais relevantes prendem-se:

- com o alargamento da tributação em função da componente ambiental (incrementando-se o peso das emissões de dióxido de carbono (CO2) na base de tributação, para 30%, no primeiro ano, e 60%, no segundo ano);

- com a deslocação de uma parte da carga fiscal do imposto devido pela aquisição do automóvel para a fase da circulação. O novo ISV apresenta, já no ano da sua introdução, um peso inferior em 10% ao do actual imposto automóvel, sendo que esta redução da carga fiscal no momento da aquisição não será idêntica para todos os veículos – os veículos menos poluentes beneficiarão, em geral, de reduções de imposto superiores ao valor médio de 10%, enquanto os veículos mais poluentes podem, em certos casos, ver a sua carga fiscal agravada.

Numa primeira fase, existirão duas tabelas do ISV: a tabela A, com taxas sobre a cilindrada e o CO2, aplicável aos veículos homologados como ligeiros de passageiros que podem ser tributados com base nas emissões de dióxido de carbono; e a tabela B, com taxas sobre a cilindrada, a aplicar aos restantes automóveis veículos até que as respectivas homologações integrem os valores das emissões de CO2, o que acontecerá a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Prevê-se, ainda, a atribuição de um benefício fiscal de €500 para veículos a gasóleo que emitam partículas abaixo dos 0,005g/Km.

Do conjunto de outras inovações introduzidas, salientam-se a (i) a disciplina dos requisitos de acesso ao estatuto de operador registado; (ii) a criação da figura do operador reconhecido, visando um melhor controlo das empresas do sector automóvel que não sendo representantes de marcas, ainda assim possuem uma actividade significativa na comercialização de veículos novos e usados; (iii) a harmonização dos requisitos de acesso, prazos, ónus e formalidades no domínio dos benefícios; (iv) a fusão num único regime dos actuais dois regimes vigentes (um para os cidadãos que transferem a residência da UE e outro para os cidadãos que regressam de terceiros países), revendo-se requisitos e documentação probatória, de modo a evitar fraudes e exercer um controlo mais rigoroso da despesa fiscal associada a este regime, que atinge cerca de 50% do total da despesa fiscal em sede de imposto automóvel.

Relativamente ao IUC, que substitui os actuais Imposto Municipal sobre Veículos, Imposto de Circulação e Imposto de Camionagem, este novo imposto é aplicável a veículos novos matriculados após 1 de Julho 2007 e aos restantes a partir de Janeiro de 2008, sendo que, em relação ao parque automóvel existente, mantêm-se, em termos idênticos, os níveis de tributação actualmente vigentes.

O facto gerador do IUC passa a ser a propriedade, o que permite um controlo mais eficaz do imposto, sendo os veículos identificados, em termos de incidência, por sete categorias, de “A” a “G”, correspondendo a cada uma as respectivas taxas.

A base tributável dos automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto inferior a 2500 Kg que sejam matriculados na vigência do novo modelo passa a integrar as emissões de dióxido de carbono, por razões de protecção do meio ambiente.
A liquidação do imposto passa a ser efectuada pelo próprio sujeito passivo, através da Internet ou por qualquer serviço de finanças, sendo que, para as pessoas colectivas, a liquidação do mesmo é obrigatoriamente feita através da Internet, dispensando-se a aposição do dístico.

O objectivo do Governo é que estas alterações possam entrar em vigor em 1 de Julho de 2007.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português. e a Swedwood Holding, B.V., e a Swedwood Portugal – Indústria de Madeiras e Mobiliário Lda., que tem por objecto a instalação da unidade industrial desta última sociedade, a localizar em Paços de Ferreira.

O projecto de investimento da Swedwood Portugal destina-se à instalação da sua unidade industrial em Paços de Ferreira, que envolve a construção e equipamento de três unidades fabris para o fabrico de mobiliário de madeira.

O projecto prevê, para a produção de mobiliário de madeira, a utilização de processos produtivos tecnologicamente avançados, com economias de escala essenciais ao aumento da competitividade da sociedade.

O investimento em causa supera os 134 milhões de euros, prevendo-se a criação de 550 postos de trabalho, bem como o alcance de um valor de vendas acumulado de 164,5 milhões de euros no final de 2010 e de 1.031 milhões de euros no final de 2015, ano do termo da vigência do contrato.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova medidas de implementação e promoção da Estratégia Nacional para a Energia.

Esta Resolução adopta medidas de implementação e promoção da Estratégia Nacional para a Energia, visando, nomeadamente, a criação efectiva do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL) e a protecção dos consumidores.

4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova os objectivos e principais linhas de desenvolvimento do Plano Estratégico Nacional de Turismo.

O Plano Estratégico Nacional de Turismo (PENT) visa transformar Portugal num dos destinos de maior crescimento da Europa, através de um desenvolvimento alicerçado na qualificação e competitividade da oferta, na excelência ambiental e urbanística, na formação dos recursos humanos, e na dinâmica e modernização empresarial.

Neste sentido, o Plano Estratégico Nacional de Turismo é um instrumento orientador que pretende mobilizar entidades públicas e privadas e fazer convergir sinergias, de forma articulada, para promover o desenvolvimento sustentável do turismo português.

Para responder a estes desafios estratégicos, o Plano Estratégico Nacional do Turismo define cinco eixos de intervenção: (i) Território, destinos e produtos; (ii) Marcas e mercados; (iii) Qualificação de recursos; (iv) Distribuição e comercialização; (v) Inovação e conhecimento.

5. Decreto-Lei que cria a EMA – Empresa de Meios Aéreos, S. A., com a natureza de empresa pública na forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e aprova os respectivos estatutos.

Este Decreto-Lei visa assegurar a gestão integrada do dispositivo de meios aéreos adquiridos para a prevenção e o combate aos incêndios florestais, criando, sob a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a EMA – Empresa de Meios Aéreos, S.A..

Deste modo, a EMA é responsável pela gestão do dispositivo de meios aéreos que, para além da missão primária de prevenção e combate a incêndios florestais, pode também ser utilizado para missões distintas, tais como a vigilância de fronteiras, a recuperação de sinistrados, a segurança rodoviária e o apoio às forças e serviços de segurança, a protecção e socorro.

A EMA tem, também, a obrigação de locar os meios aéreos de que não disponha e que sejam necessários à prossecução das suas missões, bem como de contratar os demais recursos técnicos e humanos a eles associados, respeitando as regras de contratação pública e de boa gestão aplicável às empresas do sector empresarial do Estado.

6. Decreto-Lei que aprova o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral, visando a criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC).

Este Decreto-Lei destina-se a testar a adequabilidade e eficácia das soluções consagradas para o futuro Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC), estabelecendo-se a realização de operações de execução do cadastro predial num conjunto de freguesias a definir e garantindo-se a avaliação dos resultados e a ulterior unificação, num único diploma legal.

Assim, definem-se os objectivos e os princípios gerais do SINERGIC enquanto sistema partilhado que visa assegurar a identificação unívoca dos prédios, mediante a atribuição de um número único de identificação, de utilização comum a toda a Administração, possibilitando a criação da informação predial única.

Do mesmo modo, define-se o cadastro predial como registo administrativo, metódico e actualizado, de carácter multifuncional, no qual se procede à caracterização e identificação dos prédios existentes no território nacional.

São, também, definidos os direitos e obrigações dos titulares cadastrais no decurso da execução das operações de cadastro predial, bem como as competências das diversas entidades e serviços da administração do Estado e dos municípios que possuem competências no âmbito do SINERGIC.

Por último, remete-se para diploma próprio a disciplina do exercício de actividades cadastrais por entidades privadas e regulamentam-se os procedimentos de execução do cadastro predial, simplificando-se os mecanismos de participação por parte dos titulares cadastrais e os trâmites e formalidades procedimentais a realizar, designadamente em sede de consulta pública, rectificação e reclamação da caracterização provisória dos prédios.

7. Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.

Este Decreto-Lei vem, em cumprimento do Programa SIMPLEX, simplificar o regime jurídico de produção nacional de cartografia, com o objectivo de facilitar a actividade dos agentes privados.

Deste modo, elimina-se o sistema de licenciamento administrativo das entidades privadas produtoras de cartografia, substituindo-o por mera declaração prévia do exercício da actividade ao Instituto Geográfico Português, no caso da produção de cartografia topográfica ou temática de base topográfica, e ao Instituto Hidrográfico, no caso da produção de cartografia hidrográfica.

8. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 36/92, de 28 de Março, que estabelece o regime da consolidação de contas de algumas instituições financeiras, o Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio, que regulamenta a actividade das caixas económicas e o Decreto-Lei n.º 94-B/98 de 17 de Abril, que estipula os actos de publicação obrigatória das entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.

Este Decreto-Lei vem uniformizar as normas relativas à publicação de elementos contabilísticos de entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal, permitindo a existência de um único instrumento regulamentador da matéria.

Neste sentido, atribui-se, respectivamente, ao Banco de Portugal e ao Instituto de Seguros de Portugal, o poder para regulamentarem a publicação das contas consolidadas das instituições sujeitas à sua supervisão, bem como as contas anuais e os balanços trimestrais das caixas económicas, incluído os elementos sujeitos a dever de informação e sua forma de publicação.

9. Resolução do Conselho de Ministros que altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2004, de 20 de Março, que determina a elaboração do plano de ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional.

As alterações introduzidas por esta Resolução visam permitir que o âmbito territorial do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional passe a abranger, também, áreas pertencentes ao município de Vila Velha de Ródão.

Simultaneamente e, por forma a traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar na área em questão, a respectiva comissão mista de coordenação passa a incluir um representante da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão e um representante das instituições representativas do sector da indústria papeleira com intervenção na área do Parque.

10. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia os membros do conselho de administração da «Parque Escolar, E. P. E.»

Esta Resolução vem nomear o Engenheiro João Miguel Dias Sintra Nunes, para o cargo de Presidente do Conselho de administração da «Parque Escolar, E. P. E, e a Arquitecta Teresa Federica Tojal de Valsassina Heitor e o Dr. José Rui Azedo Domingues dos Reis, para os cargos de vogal.

II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes Leis Orgânicas, no âmbito do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional:

a) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território;

b) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais;

c) Decreto Regulamentar aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;

d) Projecto de Decreto Regulamentar aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente;

e) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano;

f) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Instituto Geográfico Português;

g) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;

h) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto da Água, I. P.;

i) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;

j) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana I. P.;

l) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.;

m) Decreto-Lei que aprova a orgânica das Administrações das Regiões Hidrográficas, I. P..

III. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar um Regulamento das Custas Processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custas Judiciais e a alterar ao Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal e o Código de Procedimento e Processo Tributário.

quinta-feira, 8 de fevereiro de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 2007



O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar um Regulamento das Custas Processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custas Judiciais e a alterar ao Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal e o Código de Procedimento e Processo Tributário

Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade e que, posteriormente, será submetida à aprovação da Assembleia da República, visa habilitar o Governo a proceder a uma ampla e profunda revisão do sistema das custas processuais, com os objectivos de uniformização e simplificação deste sistema, autorizando, ainda, a redução do âmbito das isenções de custas processuais e a eliminação do benefício de dispensa de pagamento prévio, conferido actualmente ao Estado.

Pretende-se, em concreto, estabelecer um sistema de custas processuais simplificado, assente no pagamento único de uma taxa de justiça e no pagamento de encargos que reflictam os custos efectivos da justiça, ao invés do que acontece actualmente com a multiplicação de taxas de justiça e desdobramento das mesmas.

Assim, a Proposta de Lei estabelece os seguintes critérios de orientação:

a) Simplificação e modernização do sistema de custas processuais e das formas de pagamento das custas;

b) Reunião, num só diploma, de todas as normas procedimentais respeitantes às custas processuais e transferências das normas substantivas para a lei de processo;

c) Integração de critérios de Justiça distributiva na determinação da taxa de justiça, procurando racionalizar o recurso aos tribunais através da adopção de medidas que visam dar um tratamento diferenciado aos «litigantes em massa» e prevendo critérios que combinam o valor da acção e a efectiva complexidade do processo;

d) Moralização do sistema de isenções de custas, eliminado certos privilégios do Estado e pessoas colectivas públicas, mas, em contrapartida, reforçando o direito de defesa dos arguidos a protecção jurídica aos trabalhadores em caso de despedimento e acidentes de trabalho, alargando o âmbito das isenções nestas matérias.

2. Proposta de Lei que altera a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade e que, posteriormente, será submetida à aprovação da Assembleia da República, visa proceder ao aperfeiçoamento do regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais.

Em particular, procede-se à clarificação do conceito de insuficiência económica, através da revisão dos critérios de apreciação da insuficiência económica, mediante a elevação dos valores-referência do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica e de contabilização do número de elementos do agregado familiar.

Do mesmo modo, pretende-se, com esta Proposta de Lei, introduzir novas regras sobre:

a) A admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, nomeação de patrono e de defensor, bem como sobre o seu sistema de remuneração abrindo-se a possibilidade da sua nomeação vir a ser realizada para lotes de processos e de diligências avulsas.

b) A promoção da resolução extrajudicial dos litígios e a sua integração no sistema de apoio judiciário.

c) A criação de uma modalidade de consulta jurídica sujeita ao pagamento prévio de uma taxa, de que poderá beneficiar o requerente que, em razão do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica apurado, tenha direito a apoio judiciário em qualquer das suas modalidades, mas não a consulta jurídica gratuita.

Das alterações a introduzir, destacam-se, ainda, as seguintes:

a) Procede-se à supressão da consulta jurídica para apreciação prévia da inexistência de fundamento legal da pretensão para efeito de nomeação de patrono;

b) Elimina-se a possibilidade de concessão de dispensa parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

c) Suprimem-se as modalidades de pagamento e de pagamento faseado da remuneração do solicitador de execução designado, estabelecendo-se um regime em que o agente de execução passa a ser sempre um oficial de justiça;

d) Elimina-se a possibilidade de concessão de apoio judiciário a pessoas colectivas com fins lucrativos e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;

e) Cria-se um regime especial para o processo penal, que visa desincentivar o recurso a um defensor oficioso pelos arguidos que não se encontram numa situação de insuficiência económica;

f) Procede-se à reorganização sistemática do normativo referente às modalidades de apoio judiciário, autonomizando as várias submodalidades de pagamento faseado – cujo pagamento deverá ser regulado em lei –, com o fito de simplificar o pedido e o processo de decisão quanto às concretas modalidades peticionadas.

Por fim, introduzem-se melhoramentos e pequenas correcções no procedimento administrativo de concessão de protecção jurídica, nomeadamente a possibilidade de o requerente solicitar, a título excepcional, que a apreciação da insuficiência económica tome em consideração apenas os elementos referentes a si ou a parte do seu agregado familiar, o que poderá afigurar-se adequado nas situações em que o benefício seja requerido para litígio que envolva o próprio agregado familiar.

3. Resolução do Conselho de Ministros que cria, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, a Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar e altera a composição e a duração do mandato da Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2005, de 10 de Agosto

A Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar (CIAM), agora criada na dependência do Ministro da Defesa Nacional por esta Resolução, tem como finalidade, no seguimento da aprovação da Estratégia Nacional do Mar (ENM), promover uma articulação estreita entre as várias tutelas com atribuições neste domínio e adoptar politicas legislativas que contribuam para o desenvolvimento sustentável das actividades ligadas ao mar, promovendo uma economia do Mar forte e moderna, aproveitando os recursos e as potencialidades que Portugal oferece neste domínio, contribuindo para o desenvolvimento do emprego marítimo nas suas diferentes vertentes e preservando o valioso património natural que o nosso país possui.

Simultaneamente, a CIAM tem, também, como objectivo promover as condições favoráveis à captação de investimentos, em coordenação com os organismos com responsabilidades neste âmbito, bem como assumir um papel importante na implementação, ao nível da União Europeia, de uma política marítima integrada para os Assuntos do Mar, onde Portugal, face à posição geo-estratégica que ocupa, condições naturais e dimensão do seu território marítimo, assume particular relevo.

Neste sentido, a CIAM é composta, a título permanente, para além do Ministro da Defesa Nacional, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna, de Estado e dos Negócios Estrangeiros, da Presidência, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da Cultura, ou seus representantes, e por representantes dos governos regionais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Podem ainda integrar a CIAM, a título não permanente, representantes de outros ministérios, de entidades privadas e de organizações não governamentais, sempre que for considerado adequado.

Por último, é importante sublinhar que, na concretização dos seus objectivos, a CIAM contará com o apoio qualificado da Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar (EMAM), cujo mandato é prorrogado até 31 de Dezembro de 2009 e cujas atribuições são redefinidas e adequadas às prioridades constantes da referida Estratégia Nacional do Mar.

4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/21/CE da Comissão, de 7 de Março de 2005, e aprova o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar Contra a Emissão de Poluentes Provenientes dos Motores Diesel Destinados à Propulsão dos Veículos.

Este Decreto-Lei visa adaptar a legislação nacional ao progresso técnico relativa à emissão de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão dos veículos, definindo regras quanto à medição da absorção da luz pelos gases de escape dos motores diesel de automóveis, transpondo uma directiva comunitária.

5. Decreto-Lei que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2004/104/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2004, 2005/49/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2005, 2005/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, 2005/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, 2006/28/CE da Comissão, de 6 de Março de 2006, e 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, na parte que se referem à homologação CE dos automóveis, procedendo igualmente à alteração do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º72/2000, de 6 de Maio.

Este Decreto-Lei, que visa o reforço das medidas de segurança rodoviária, altera o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas e resulta da necessidade de actualização e de harmonização da legislação comunitária sobre a matéria.

6. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/13/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2005, bem como parcialmente a Directiva n.º 2004/66/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, no que se refere à parte I – A, alterando o Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar Contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tractores Agrícolas ou Florestais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de Abril, e o Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de Março.

Este Decreto-Lei visa altera o Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar Contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tractores Agrícolas ou Florestais, adaptando-o à recente legislação comunitária sobre a matéria que impõe, nomeadamente, novos limites de emissões combinadas de hidrocarbonetos e de óxidos de azoto.

7. Decreto Regulamentar que revoga o Decreto Regulamentar n.º 22/88, de 25 de Maio, que cria a Região Demarcada dos Queijos da Beira Baixa.

Este Decreto Regulamentar visa a revogação de um diploma cujas normas se tornaram obsoletas, em virtude da legislação comunitária aplicável no âmbito da protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.

Com efeito, quer a utilização do conceito de Região Demarcada, quer as funções cometidas à entidade certificadora deixaram de fazer sentido face às disposições comunitárias entretanto aprovadas e que vieram permitir que Queijos da Beira Baixa fosse um nome reconhecido como denominação de origem protegida e, como tal, inscrito no respectivo registo comunitário.

8. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, que adopta normas técnicas de execução referentes à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado

Este Decreto-Lei vem actualizar o regime relativo à colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos, eliminando algumas exigências normativas passíveis de constituírem obstáculos ao comércio intracomunitário na importação paralela destes produtos.

9. Decreto Regulamentar que procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 15/2003, de 8 de Agosto, que estabelece as taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e Fluviais.

Este Decreto Regulamentar vem fixar os montantes das taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF), no âmbito das competências adquiridas em matéria de licenciamento da actividade e de certificação de motoristas para transporte colectivo de crianças.

Deste modo, fixam-se, nomeadamente, os montantes das taxas a cobrar pelos serviços relacionados com a emissão de alvarás, de certificados de capacidade profissional dos gestores das empresas e realização dos respectivos exames, pela emissão de certificados de motorista, pelo reconhecimento de entidades formadoras e pela homologação de cursos de formação, bem como pelo licenciamento de veículos.

10. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio público militar e integra no domínio privado do Estado uma parcela de terreno, com a área de 1 473m2, da Estação Radionaval «Comandante Nunes Ribeiro», situada em Algés de Cima, no concelho de Oeiras.

11. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio público militar e integra no domínio privado do Estado um imóvel com uma área de 700 m2, parte integrante do Prédio Militar n.º 1/Vendas Novas, designado «Palácio de Vendas Novas e Anexos», no concelho de Vendas Novas.

Estas Resoluções visam a reorganização e redimensionamento do património das Forças Armadas, de modo a garantir elevados padrões de eficácia e eficiência, e o aproveitamento de recursos resultantes da desamortização de imóveis, excedentário ou inadequado, afectos à Defesa Nacional.

Deste modo, são desafectados do domínio público militar duas parcelas, uma com a área de 1473 m2, da Estação Rádionaval «Comandante Nunes Ribeiro», situada em Algés, e outra com a área de 700 m2, parte integrante do prédio militar n.º 01/Vendas Novas (Palácio de Vendas Novas e Anexos).

II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes Leis Orgânicas, no âmbito do Ministério da Educação:

a) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação;

b) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Educação;

c) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Educação;

d) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de Gestão Financeira;

e) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação;

f) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular;

g) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de Avaliação Educacional;

h) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica das Direcções Regionais de Educação;

i) Decreto Regulamentar que define a composição e o modo de funcionamento do Conselho das Escolas do Ministério da Educação;

j) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação.

quarta-feira, 7 de fevereiro de 2007

Cinquenta empresários e especialistas ouvidos sobre a Agenda da Competitividade do QREN.



Ministério da Economia e da Inovação

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação

Cinquenta empresários e especialistas ouvidos sobre a Agenda da Competitividade do QREN.

Com a participação dos Secretários de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, do Desenvolvimento Regional e do Turismo, decorreu no passado dia 2 de Fevereiro uma «Sessão de Audição» de empresários e especialistas organizada pelo Ministério da Economia e da Inovação sobre a Agenda da Competitividade integrada no Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN). Participaram na sessão cinquenta convidados entre empresários e gestores de empresas, especialistas e académicos e representantes de confederações empresariais e de instituições financeiras.

O objectivo desta Sessão de Audição realizada durante o processo de divulgação pública dos Programa Operacionais (PO) do QREN foi o de auscultar a opinião de agentes económicos sobre as opções destes PO em matéria de promoção da competitividade empresarial. Com este propósito de audição, estiverem ainda representadas todas as instituições públicas que, no plano nacional e regional, têm como missão actuar na promoção da competitividade empresarial.

O conjunto das recomendações produzidas durante as vinte intervenções das personalidades participantes irão agora ser consideradas no processo de conclusão das versões dos Programas Operacionais do QREN a apresentar a Comissão Europeia.

Este processo de auscultação vai continuar estando prevista a realização de uma sessão similar orientada para a audição mais específica de associações empresariais.

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2007.



I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova os Princípios de Bom Governo das Empresas do Sector Empresarial do Estado

Esta Resolução visa dar cumprimento do objectivo estabelecido no Programa do XVII Governo Constitucional relativo à «promoção da eficiência do investimento e das empresas» e, mais especificamente, «melhorar a governação societária».

Assim, de acordo com os Princípios de Bom Governo das Empresas do Sector Empresarial do Estado, o Estado deve integrar, com os devidos ajustamentos, as regras de governo societário aplicadas às sociedades admitidas à negociação em mercado regulamentado. O Estado deve, também, como accionista, estabelecer orientações estratégicas e objectivos para as empresas públicas, bem como avaliar o grau do seu cumprimento.

Para além da necessária articulação entre o Estado accionista e a administração das empresas, os Princípios agora adoptados abordam, igualmente, outros aspectos geralmente referidos na temática do governo societário, como (i) as estruturas de administração e fiscalização, (ii) a transparência de actuação e a divulgação de informação, (iii) a prevenção de conflitos de interesse ou (iv) a remuneração dos órgãos de gestão.

No que concerne especificamente ao papel do Estado como accionista, estabelecem-se alguns princípios de actuação, incluindo, mais uma vez, (i) a transparência, (ii) o estabelecimento de mecanismos de fiscalização adequados, (iii) a defesa dos interesses dos accionistas ou demais partes relacionadas (stakeholders), ou (iv) o estabelecimento de missão e objectivos para cada empresa e a avaliação do seu cumprimento.

Importa, ainda, destacar o princípio pelo qual cada empresa deve ter ou aderir a um Código de Ética, a divulgar por todos os seus colaboradores, clientes, fornecedores e pelo público em geral, que contemple exigentes comportamentos éticos e deontológicos e, em particular, promova um comportamento eticamente irrepreensível no que respeita à aplicação de normas de natureza fiscal, de branqueamento de capitais, de concorrência, de protecção do consumidor, de natureza ambiental e de índole laboral, nomeadamente relativas à não discriminação e, também, à promoção da igualdade entre homens e mulheres.

É de realçar, pelo seu carácter inovador, o princípio pelo qual as empresas detidas pelo Estado que tenham mais de 250 trabalhadores devem adoptar planos de igualdade, tendo em vista combater, de modo sistemático, as diferentes formas discriminação e favorecer a conciliação da vida pessoal, familiar e profissional.

Os Princípios agora adoptados pelo Governo passam a ser o padrão de comportamento pelo qual as empresas do SEE devem pautar a sua actuação, de acordo com as melhores práticas internacionais na área do governo das sociedades.

2. Decreto-Lei que regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico.

Este Decreto-Lei vem uniformizar e clarificar o regime aplicável às práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais (v.g. saldos, promoções e liquidações), com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico.

O regime agora aprovado procede à antecipação das datas dos dois períodos anuais permitidos para a venda em saldos, que passa a ser de 28 de Dezembro a 28 de Fevereiro e de 15 de Julho a 15 de Setembro, de modo a possibilitar um maior escoamento das existências do estabelecimento num espaço mais alargado de tempo. Relativamente às promoções, define esta modalidade de venda e clarifica as situações em que a mesma se pode realizar e as regras a que está sujeita. No que respeita à liquidação de produtos são aplicadas as regras gerais estabelecidas para as restantes modalidades de venda com redução de preço.

Para além destes aspectos, é garantido o direito à informação dos consumidores, nomeadamente no que respeita à venda de produtos com defeito, e são reforçados os seus direitos, permitindo a utilização, nas vendas com redução de preço, dos meios de pagamento habitualmente disponíveis e a substituição do produto adquirido, independentemente do motivo, mediante acordo com o comerciante.

3. Decreto-Lei que institui a Agência para a Qualidade do Ensino Superior, com a natureza de fundação, aprovando os respectivos estatutos.

Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consulta pública, visa criar a Agência para a Qualidade do Ensino Superior, com a natureza de fundação de direito privado, no seguimento das recomendações emitidas pela ENQA (European Association for Quality Assurance in Higher Education).

A Agência, que representa um elemento central para a reforma do ensino superior português, tem como fim a promoção da qualidade do ensino superior, designadamente através dos procedimentos de avaliação e de acreditação dos estabelecimentos de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, bem como o desempenho das funções inerentes à inserção de Portugal no sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.

A Agência será dirigida por um conselho de administração composto por personalidades de reconhecido mérito e especialização na área da garantia da qualidade do ensino superior e da ciência. A este Conselho cabem, com total independência, as decisões em matéria de avaliação e de acreditação de cursos ou estabelecimentos de ensino.

Por sua vez, a representação dos interesses das entidades avaliadas é assegurada pela composição de um conselho consultivo, com membros designados pelos estabelecimentos de ensino superior, pelos estudantes, pelas associações profissionais e por outros parceiros sociais, tratando-se de funções consultivas sobre matérias de âmbito geral da sua política de actuação.

4. Proposta de Lei que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas.

Com este Proposta de Lei, submeter à aprovação da Assembleia, pretende-se definir um novo enquadramento legal para a pesca nas águas interiores e para a gestão dos recursos aquícolas, alterando um quadro legal com 47 anos, manifestamente desadequado da actual realidade sócio-económica, o que permitirá melhorar substancialmente a defesa e valorização dos recursos aquícolas e dos ecossistemas aquáticos, num quadro de utilização sustentável e de preservação da biodiversidade.

Este diploma vem, neste contexto, compatibilizar as diferentes utilizações do domínio hídrico com os objectivos de Gestão dos Recursos Aquícolas, bem como implementar o papel dos Recursos Aquícolas no desenvolvimento do meio rural, através de uma participação activa dos utilizadores daqueles recursos.

Assim, o diploma vem:

a) Introduz-se o conceito de património aquícola, que engloba as espécies e os seus habitats, possibilitando uma gestão integrada dos recursos aquícolas;

b) Promove-se uma maior participação dos utilizadores na gestão dos recursos aquícolas, através do alargamento do leque de entidades a quem podem ser atribuídas concessões de pesca;

c) Prevê-se a possibiliadde de concessionar a gestão dos recursos aquícolas, para efeitos de pesca desportiva, a entidades privadas que desenvolvam actividades na área do turismo;

d) Estabelece-se um zonamento piscícola baseado na integridade ecológica e qualidade biológica do meio, que permita o estabelecimento de normas específicas de gestão;

e) Estabelecem-se medidas obrigatórias mitigadoras dos impactes provocados, nas espécies aquícolas e nos seus habitats, pelas obras hidráulicas e outras intervenções nas margens dos leitos dos cursos de água e na vegetação ripícola, de modo a assegurar a conservação e a exploração sustentada dos recursos aquícolas;

f) Moderniza-se o conceito de repovoamento de modo a melhor corresponder aos novos conhecimentos científicos;

g) Prevê-se a possibilidade de ser determinada a proibição da pesca por razões de saúde pública, por incompatibilidade da pesca com utilizações do domínio hídrico ou outros motivos que justifiquem tal proibição;

h) Introduzem-se, ainda, o conceito de pescador desportivo, de forma a garantir um conjunto de normas que permitam promover aquela actividade, o princípio de gestão de recursos aquícolas com intervenção directa no meio, a carta de pescador e a possibilidade da sua atribuição se fazer mediante a realização de exame, no sentido de garantir que os pescadores possuam aptidão e conhecimentos necessários para a prática desta actividade;

i) Actualiza-se o quadro sancionatório.

5. Decreto que revoga a servidão militar das instalações militares da Carreira de Tiro da Gafanha.

Este Decreto vem extinguir a servidão militar correspondente à área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro da Gafanha (Ílhavo), em virtude da sua actual desnecessidade.

6. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor do Parque de Santa Bárbara, no município de Vila Nova de Foz Côa.

O Plano de Pormenor do Parque de Santa Bárbara, agora ratificado por esta resolução, procede à reclassificação como «área urbana» de uma área classificada no Plano Director Municipal (PDM) de Vila Nova de Foz Côa como «área rural - uso agrícola e (ou) florestal», atribuindo-lhe capacidade edificatória e prevendo a ocupação de lotes habitacionais com área de parcela superior a 5000 m2.

Pretende-se com este Plano de Pormenor resolver debilidades detectadas na área de intervenção, bem como explorar e maximizar as potencialidades da mesma, transformando-a numa zona qualificada, ordenada, enriquecida e valorizada em termos urbanísticos.

7. Resolução do Conselho de Ministros que renova o mandato do licenciado Abel Sancho Pontes Correia para o cargo de Vogal do Conselho Directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público, I.P.

Esta Resolução do Conselho de Ministros vem renovar o mandato do Dr. Abel Sancho Pontes Correia como Vogal do Conselho Directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público, I.P.

II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes Leis Orgânicas, no âmbito do Ministério da Cultura:

a) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;

b) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais;

c) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura;

d) Projecto de Decreto-Lei que aprova a orgânica da Biblioteca Nacional de Portugal

e) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Direcção-Geral das Artes;

f) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas;

g) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Direcção-Geral de Arquivos;

h) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica das Direcções Regionais de Cultura;

i) Projecto de Decreto-Lei que aprova a orgânica da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P.;

j) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.;

l) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;

m) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P.;

n) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Conselho Nacional de Cultura;

o) Decreto-Lei que cria e aprova os estatutos do Teatro Nacional D. Maria II, E.P. E.;

p) Decreto-Lei que cria e aprova os estatutos do Teatro Nacional S. João, E. P. E.;

q) Decreto-Lei que cria e aprova os estatutos do Opart, Organismo de Produção Artística, E.P. E..

III. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:

Decreto-Lei que aprova o novo Estatuto do Gestor Público e revoga o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro.