quinta-feira, 8 de fevereiro de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 2007



O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que autoriza o Governo a aprovar um Regulamento das Custas Processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custas Judiciais e a alterar ao Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal e o Código de Procedimento e Processo Tributário

Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade e que, posteriormente, será submetida à aprovação da Assembleia da República, visa habilitar o Governo a proceder a uma ampla e profunda revisão do sistema das custas processuais, com os objectivos de uniformização e simplificação deste sistema, autorizando, ainda, a redução do âmbito das isenções de custas processuais e a eliminação do benefício de dispensa de pagamento prévio, conferido actualmente ao Estado.

Pretende-se, em concreto, estabelecer um sistema de custas processuais simplificado, assente no pagamento único de uma taxa de justiça e no pagamento de encargos que reflictam os custos efectivos da justiça, ao invés do que acontece actualmente com a multiplicação de taxas de justiça e desdobramento das mesmas.

Assim, a Proposta de Lei estabelece os seguintes critérios de orientação:

a) Simplificação e modernização do sistema de custas processuais e das formas de pagamento das custas;

b) Reunião, num só diploma, de todas as normas procedimentais respeitantes às custas processuais e transferências das normas substantivas para a lei de processo;

c) Integração de critérios de Justiça distributiva na determinação da taxa de justiça, procurando racionalizar o recurso aos tribunais através da adopção de medidas que visam dar um tratamento diferenciado aos «litigantes em massa» e prevendo critérios que combinam o valor da acção e a efectiva complexidade do processo;

d) Moralização do sistema de isenções de custas, eliminado certos privilégios do Estado e pessoas colectivas públicas, mas, em contrapartida, reforçando o direito de defesa dos arguidos a protecção jurídica aos trabalhadores em caso de despedimento e acidentes de trabalho, alargando o âmbito das isenções nestas matérias.

2. Proposta de Lei que altera a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

Esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade e que, posteriormente, será submetida à aprovação da Assembleia da República, visa proceder ao aperfeiçoamento do regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais.

Em particular, procede-se à clarificação do conceito de insuficiência económica, através da revisão dos critérios de apreciação da insuficiência económica, mediante a elevação dos valores-referência do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica e de contabilização do número de elementos do agregado familiar.

Do mesmo modo, pretende-se, com esta Proposta de Lei, introduzir novas regras sobre:

a) A admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, nomeação de patrono e de defensor, bem como sobre o seu sistema de remuneração abrindo-se a possibilidade da sua nomeação vir a ser realizada para lotes de processos e de diligências avulsas.

b) A promoção da resolução extrajudicial dos litígios e a sua integração no sistema de apoio judiciário.

c) A criação de uma modalidade de consulta jurídica sujeita ao pagamento prévio de uma taxa, de que poderá beneficiar o requerente que, em razão do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica apurado, tenha direito a apoio judiciário em qualquer das suas modalidades, mas não a consulta jurídica gratuita.

Das alterações a introduzir, destacam-se, ainda, as seguintes:

a) Procede-se à supressão da consulta jurídica para apreciação prévia da inexistência de fundamento legal da pretensão para efeito de nomeação de patrono;

b) Elimina-se a possibilidade de concessão de dispensa parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo;

c) Suprimem-se as modalidades de pagamento e de pagamento faseado da remuneração do solicitador de execução designado, estabelecendo-se um regime em que o agente de execução passa a ser sempre um oficial de justiça;

d) Elimina-se a possibilidade de concessão de apoio judiciário a pessoas colectivas com fins lucrativos e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;

e) Cria-se um regime especial para o processo penal, que visa desincentivar o recurso a um defensor oficioso pelos arguidos que não se encontram numa situação de insuficiência económica;

f) Procede-se à reorganização sistemática do normativo referente às modalidades de apoio judiciário, autonomizando as várias submodalidades de pagamento faseado – cujo pagamento deverá ser regulado em lei –, com o fito de simplificar o pedido e o processo de decisão quanto às concretas modalidades peticionadas.

Por fim, introduzem-se melhoramentos e pequenas correcções no procedimento administrativo de concessão de protecção jurídica, nomeadamente a possibilidade de o requerente solicitar, a título excepcional, que a apreciação da insuficiência económica tome em consideração apenas os elementos referentes a si ou a parte do seu agregado familiar, o que poderá afigurar-se adequado nas situações em que o benefício seja requerido para litígio que envolva o próprio agregado familiar.

3. Resolução do Conselho de Ministros que cria, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, a Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar e altera a composição e a duração do mandato da Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2005, de 10 de Agosto

A Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar (CIAM), agora criada na dependência do Ministro da Defesa Nacional por esta Resolução, tem como finalidade, no seguimento da aprovação da Estratégia Nacional do Mar (ENM), promover uma articulação estreita entre as várias tutelas com atribuições neste domínio e adoptar politicas legislativas que contribuam para o desenvolvimento sustentável das actividades ligadas ao mar, promovendo uma economia do Mar forte e moderna, aproveitando os recursos e as potencialidades que Portugal oferece neste domínio, contribuindo para o desenvolvimento do emprego marítimo nas suas diferentes vertentes e preservando o valioso património natural que o nosso país possui.

Simultaneamente, a CIAM tem, também, como objectivo promover as condições favoráveis à captação de investimentos, em coordenação com os organismos com responsabilidades neste âmbito, bem como assumir um papel importante na implementação, ao nível da União Europeia, de uma política marítima integrada para os Assuntos do Mar, onde Portugal, face à posição geo-estratégica que ocupa, condições naturais e dimensão do seu território marítimo, assume particular relevo.

Neste sentido, a CIAM é composta, a título permanente, para além do Ministro da Defesa Nacional, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna, de Estado e dos Negócios Estrangeiros, da Presidência, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da Cultura, ou seus representantes, e por representantes dos governos regionais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Podem ainda integrar a CIAM, a título não permanente, representantes de outros ministérios, de entidades privadas e de organizações não governamentais, sempre que for considerado adequado.

Por último, é importante sublinhar que, na concretização dos seus objectivos, a CIAM contará com o apoio qualificado da Estrutura de Missão para os Assuntos do Mar (EMAM), cujo mandato é prorrogado até 31 de Dezembro de 2009 e cujas atribuições são redefinidas e adequadas às prioridades constantes da referida Estratégia Nacional do Mar.

4. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/21/CE da Comissão, de 7 de Março de 2005, e aprova o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar Contra a Emissão de Poluentes Provenientes dos Motores Diesel Destinados à Propulsão dos Veículos.

Este Decreto-Lei visa adaptar a legislação nacional ao progresso técnico relativa à emissão de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão dos veículos, definindo regras quanto à medição da absorção da luz pelos gases de escape dos motores diesel de automóveis, transpondo uma directiva comunitária.

5. Decreto-Lei que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2004/104/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2004, 2005/49/CE da Comissão, de 25 de Julho de 2005, 2005/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, 2005/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, 2006/28/CE da Comissão, de 6 de Março de 2006, e 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, na parte que se referem à homologação CE dos automóveis, procedendo igualmente à alteração do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º72/2000, de 6 de Maio.

Este Decreto-Lei, que visa o reforço das medidas de segurança rodoviária, altera o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas e resulta da necessidade de actualização e de harmonização da legislação comunitária sobre a matéria.

6. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/13/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2005, bem como parcialmente a Directiva n.º 2004/66/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, no que se refere à parte I – A, alterando o Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar Contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tractores Agrícolas ou Florestais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de Abril, e o Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de Março.

Este Decreto-Lei visa altera o Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar Contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tractores Agrícolas ou Florestais, adaptando-o à recente legislação comunitária sobre a matéria que impõe, nomeadamente, novos limites de emissões combinadas de hidrocarbonetos e de óxidos de azoto.

7. Decreto Regulamentar que revoga o Decreto Regulamentar n.º 22/88, de 25 de Maio, que cria a Região Demarcada dos Queijos da Beira Baixa.

Este Decreto Regulamentar visa a revogação de um diploma cujas normas se tornaram obsoletas, em virtude da legislação comunitária aplicável no âmbito da protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.

Com efeito, quer a utilização do conceito de Região Demarcada, quer as funções cometidas à entidade certificadora deixaram de fazer sentido face às disposições comunitárias entretanto aprovadas e que vieram permitir que Queijos da Beira Baixa fosse um nome reconhecido como denominação de origem protegida e, como tal, inscrito no respectivo registo comunitário.

8. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, que adopta normas técnicas de execução referentes à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado

Este Decreto-Lei vem actualizar o regime relativo à colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos, eliminando algumas exigências normativas passíveis de constituírem obstáculos ao comércio intracomunitário na importação paralela destes produtos.

9. Decreto Regulamentar que procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 15/2003, de 8 de Agosto, que estabelece as taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e Fluviais.

Este Decreto Regulamentar vem fixar os montantes das taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF), no âmbito das competências adquiridas em matéria de licenciamento da actividade e de certificação de motoristas para transporte colectivo de crianças.

Deste modo, fixam-se, nomeadamente, os montantes das taxas a cobrar pelos serviços relacionados com a emissão de alvarás, de certificados de capacidade profissional dos gestores das empresas e realização dos respectivos exames, pela emissão de certificados de motorista, pelo reconhecimento de entidades formadoras e pela homologação de cursos de formação, bem como pelo licenciamento de veículos.

10. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio público militar e integra no domínio privado do Estado uma parcela de terreno, com a área de 1 473m2, da Estação Radionaval «Comandante Nunes Ribeiro», situada em Algés de Cima, no concelho de Oeiras.

11. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio público militar e integra no domínio privado do Estado um imóvel com uma área de 700 m2, parte integrante do Prédio Militar n.º 1/Vendas Novas, designado «Palácio de Vendas Novas e Anexos», no concelho de Vendas Novas.

Estas Resoluções visam a reorganização e redimensionamento do património das Forças Armadas, de modo a garantir elevados padrões de eficácia e eficiência, e o aproveitamento de recursos resultantes da desamortização de imóveis, excedentário ou inadequado, afectos à Defesa Nacional.

Deste modo, são desafectados do domínio público militar duas parcelas, uma com a área de 1473 m2, da Estação Rádionaval «Comandante Nunes Ribeiro», situada em Algés, e outra com a área de 700 m2, parte integrante do prédio militar n.º 01/Vendas Novas (Palácio de Vendas Novas e Anexos).

II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes Leis Orgânicas, no âmbito do Ministério da Educação:

a) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação;

b) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Educação;

c) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Educação;

d) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de Gestão Financeira;

e) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação;

f) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular;

g) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de Avaliação Educacional;

h) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica das Direcções Regionais de Educação;

i) Decreto Regulamentar que define a composição e o modo de funcionamento do Conselho das Escolas do Ministério da Educação;

j) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação.

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