Comunicado do Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2007.
I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova os Princípios de Bom Governo das Empresas do Sector Empresarial do Estado
Esta Resolução visa dar cumprimento do objectivo estabelecido no Programa do XVII Governo Constitucional relativo à «promoção da eficiência do investimento e das empresas» e, mais especificamente, «melhorar a governação societária».
Assim, de acordo com os Princípios de Bom Governo das Empresas do Sector Empresarial do Estado, o Estado deve integrar, com os devidos ajustamentos, as regras de governo societário aplicadas às sociedades admitidas à negociação em mercado regulamentado. O Estado deve, também, como accionista, estabelecer orientações estratégicas e objectivos para as empresas públicas, bem como avaliar o grau do seu cumprimento.
Para além da necessária articulação entre o Estado accionista e a administração das empresas, os Princípios agora adoptados abordam, igualmente, outros aspectos geralmente referidos na temática do governo societário, como (i) as estruturas de administração e fiscalização, (ii) a transparência de actuação e a divulgação de informação, (iii) a prevenção de conflitos de interesse ou (iv) a remuneração dos órgãos de gestão.
No que concerne especificamente ao papel do Estado como accionista, estabelecem-se alguns princípios de actuação, incluindo, mais uma vez, (i) a transparência, (ii) o estabelecimento de mecanismos de fiscalização adequados, (iii) a defesa dos interesses dos accionistas ou demais partes relacionadas (stakeholders), ou (iv) o estabelecimento de missão e objectivos para cada empresa e a avaliação do seu cumprimento.
Importa, ainda, destacar o princípio pelo qual cada empresa deve ter ou aderir a um Código de Ética, a divulgar por todos os seus colaboradores, clientes, fornecedores e pelo público em geral, que contemple exigentes comportamentos éticos e deontológicos e, em particular, promova um comportamento eticamente irrepreensível no que respeita à aplicação de normas de natureza fiscal, de branqueamento de capitais, de concorrência, de protecção do consumidor, de natureza ambiental e de índole laboral, nomeadamente relativas à não discriminação e, também, à promoção da igualdade entre homens e mulheres.
É de realçar, pelo seu carácter inovador, o princípio pelo qual as empresas detidas pelo Estado que tenham mais de 250 trabalhadores devem adoptar planos de igualdade, tendo em vista combater, de modo sistemático, as diferentes formas discriminação e favorecer a conciliação da vida pessoal, familiar e profissional.
Os Princípios agora adoptados pelo Governo passam a ser o padrão de comportamento pelo qual as empresas do SEE devem pautar a sua actuação, de acordo com as melhores práticas internacionais na área do governo das sociedades.
2. Decreto-Lei que regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico.
Este Decreto-Lei vem uniformizar e clarificar o regime aplicável às práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais (v.g. saldos, promoções e liquidações), com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico.
O regime agora aprovado procede à antecipação das datas dos dois períodos anuais permitidos para a venda em saldos, que passa a ser de 28 de Dezembro a 28 de Fevereiro e de 15 de Julho a 15 de Setembro, de modo a possibilitar um maior escoamento das existências do estabelecimento num espaço mais alargado de tempo. Relativamente às promoções, define esta modalidade de venda e clarifica as situações em que a mesma se pode realizar e as regras a que está sujeita. No que respeita à liquidação de produtos são aplicadas as regras gerais estabelecidas para as restantes modalidades de venda com redução de preço.
Para além destes aspectos, é garantido o direito à informação dos consumidores, nomeadamente no que respeita à venda de produtos com defeito, e são reforçados os seus direitos, permitindo a utilização, nas vendas com redução de preço, dos meios de pagamento habitualmente disponíveis e a substituição do produto adquirido, independentemente do motivo, mediante acordo com o comerciante.
3. Decreto-Lei que institui a Agência para a Qualidade do Ensino Superior, com a natureza de fundação, aprovando os respectivos estatutos.
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consulta pública, visa criar a Agência para a Qualidade do Ensino Superior, com a natureza de fundação de direito privado, no seguimento das recomendações emitidas pela ENQA (European Association for Quality Assurance in Higher Education).
A Agência, que representa um elemento central para a reforma do ensino superior português, tem como fim a promoção da qualidade do ensino superior, designadamente através dos procedimentos de avaliação e de acreditação dos estabelecimentos de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, bem como o desempenho das funções inerentes à inserção de Portugal no sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.
A Agência será dirigida por um conselho de administração composto por personalidades de reconhecido mérito e especialização na área da garantia da qualidade do ensino superior e da ciência. A este Conselho cabem, com total independência, as decisões em matéria de avaliação e de acreditação de cursos ou estabelecimentos de ensino.
Por sua vez, a representação dos interesses das entidades avaliadas é assegurada pela composição de um conselho consultivo, com membros designados pelos estabelecimentos de ensino superior, pelos estudantes, pelas associações profissionais e por outros parceiros sociais, tratando-se de funções consultivas sobre matérias de âmbito geral da sua política de actuação.
4. Proposta de Lei que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas.
Com este Proposta de Lei, submeter à aprovação da Assembleia, pretende-se definir um novo enquadramento legal para a pesca nas águas interiores e para a gestão dos recursos aquícolas, alterando um quadro legal com 47 anos, manifestamente desadequado da actual realidade sócio-económica, o que permitirá melhorar substancialmente a defesa e valorização dos recursos aquícolas e dos ecossistemas aquáticos, num quadro de utilização sustentável e de preservação da biodiversidade.
Este diploma vem, neste contexto, compatibilizar as diferentes utilizações do domínio hídrico com os objectivos de Gestão dos Recursos Aquícolas, bem como implementar o papel dos Recursos Aquícolas no desenvolvimento do meio rural, através de uma participação activa dos utilizadores daqueles recursos.
Assim, o diploma vem:
a) Introduz-se o conceito de património aquícola, que engloba as espécies e os seus habitats, possibilitando uma gestão integrada dos recursos aquícolas;
b) Promove-se uma maior participação dos utilizadores na gestão dos recursos aquícolas, através do alargamento do leque de entidades a quem podem ser atribuídas concessões de pesca;
c) Prevê-se a possibiliadde de concessionar a gestão dos recursos aquícolas, para efeitos de pesca desportiva, a entidades privadas que desenvolvam actividades na área do turismo;
d) Estabelece-se um zonamento piscícola baseado na integridade ecológica e qualidade biológica do meio, que permita o estabelecimento de normas específicas de gestão;
e) Estabelecem-se medidas obrigatórias mitigadoras dos impactes provocados, nas espécies aquícolas e nos seus habitats, pelas obras hidráulicas e outras intervenções nas margens dos leitos dos cursos de água e na vegetação ripícola, de modo a assegurar a conservação e a exploração sustentada dos recursos aquícolas;
f) Moderniza-se o conceito de repovoamento de modo a melhor corresponder aos novos conhecimentos científicos;
g) Prevê-se a possibilidade de ser determinada a proibição da pesca por razões de saúde pública, por incompatibilidade da pesca com utilizações do domínio hídrico ou outros motivos que justifiquem tal proibição;
h) Introduzem-se, ainda, o conceito de pescador desportivo, de forma a garantir um conjunto de normas que permitam promover aquela actividade, o princípio de gestão de recursos aquícolas com intervenção directa no meio, a carta de pescador e a possibilidade da sua atribuição se fazer mediante a realização de exame, no sentido de garantir que os pescadores possuam aptidão e conhecimentos necessários para a prática desta actividade;
i) Actualiza-se o quadro sancionatório.
5. Decreto que revoga a servidão militar das instalações militares da Carreira de Tiro da Gafanha.
Este Decreto vem extinguir a servidão militar correspondente à área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro da Gafanha (Ílhavo), em virtude da sua actual desnecessidade.
6. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor do Parque de Santa Bárbara, no município de Vila Nova de Foz Côa.
O Plano de Pormenor do Parque de Santa Bárbara, agora ratificado por esta resolução, procede à reclassificação como «área urbana» de uma área classificada no Plano Director Municipal (PDM) de Vila Nova de Foz Côa como «área rural - uso agrícola e (ou) florestal», atribuindo-lhe capacidade edificatória e prevendo a ocupação de lotes habitacionais com área de parcela superior a 5000 m2.
Pretende-se com este Plano de Pormenor resolver debilidades detectadas na área de intervenção, bem como explorar e maximizar as potencialidades da mesma, transformando-a numa zona qualificada, ordenada, enriquecida e valorizada em termos urbanísticos.
7. Resolução do Conselho de Ministros que renova o mandato do licenciado Abel Sancho Pontes Correia para o cargo de Vogal do Conselho Directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público, I.P.
Esta Resolução do Conselho de Ministros vem renovar o mandato do Dr. Abel Sancho Pontes Correia como Vogal do Conselho Directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público, I.P.
II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes Leis Orgânicas, no âmbito do Ministério da Cultura:
a) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
b) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais;
c) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura;
d) Projecto de Decreto-Lei que aprova a orgânica da Biblioteca Nacional de Portugal
e) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Direcção-Geral das Artes;
f) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas;
g) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Direcção-Geral de Arquivos;
h) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica das Direcções Regionais de Cultura;
i) Projecto de Decreto-Lei que aprova a orgânica da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P.;
j) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.;
l) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;
m) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P.;
n) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Conselho Nacional de Cultura;
o) Decreto-Lei que cria e aprova os estatutos do Teatro Nacional D. Maria II, E.P. E.;
p) Decreto-Lei que cria e aprova os estatutos do Teatro Nacional S. João, E. P. E.;
q) Decreto-Lei que cria e aprova os estatutos do Opart, Organismo de Produção Artística, E.P. E..
III. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que aprova o novo Estatuto do Gestor Público e revoga o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro.
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova os Princípios de Bom Governo das Empresas do Sector Empresarial do Estado
Esta Resolução visa dar cumprimento do objectivo estabelecido no Programa do XVII Governo Constitucional relativo à «promoção da eficiência do investimento e das empresas» e, mais especificamente, «melhorar a governação societária».
Assim, de acordo com os Princípios de Bom Governo das Empresas do Sector Empresarial do Estado, o Estado deve integrar, com os devidos ajustamentos, as regras de governo societário aplicadas às sociedades admitidas à negociação em mercado regulamentado. O Estado deve, também, como accionista, estabelecer orientações estratégicas e objectivos para as empresas públicas, bem como avaliar o grau do seu cumprimento.
Para além da necessária articulação entre o Estado accionista e a administração das empresas, os Princípios agora adoptados abordam, igualmente, outros aspectos geralmente referidos na temática do governo societário, como (i) as estruturas de administração e fiscalização, (ii) a transparência de actuação e a divulgação de informação, (iii) a prevenção de conflitos de interesse ou (iv) a remuneração dos órgãos de gestão.
No que concerne especificamente ao papel do Estado como accionista, estabelecem-se alguns princípios de actuação, incluindo, mais uma vez, (i) a transparência, (ii) o estabelecimento de mecanismos de fiscalização adequados, (iii) a defesa dos interesses dos accionistas ou demais partes relacionadas (stakeholders), ou (iv) o estabelecimento de missão e objectivos para cada empresa e a avaliação do seu cumprimento.
Importa, ainda, destacar o princípio pelo qual cada empresa deve ter ou aderir a um Código de Ética, a divulgar por todos os seus colaboradores, clientes, fornecedores e pelo público em geral, que contemple exigentes comportamentos éticos e deontológicos e, em particular, promova um comportamento eticamente irrepreensível no que respeita à aplicação de normas de natureza fiscal, de branqueamento de capitais, de concorrência, de protecção do consumidor, de natureza ambiental e de índole laboral, nomeadamente relativas à não discriminação e, também, à promoção da igualdade entre homens e mulheres.
É de realçar, pelo seu carácter inovador, o princípio pelo qual as empresas detidas pelo Estado que tenham mais de 250 trabalhadores devem adoptar planos de igualdade, tendo em vista combater, de modo sistemático, as diferentes formas discriminação e favorecer a conciliação da vida pessoal, familiar e profissional.
Os Princípios agora adoptados pelo Governo passam a ser o padrão de comportamento pelo qual as empresas do SEE devem pautar a sua actuação, de acordo com as melhores práticas internacionais na área do governo das sociedades.
2. Decreto-Lei que regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico.
Este Decreto-Lei vem uniformizar e clarificar o regime aplicável às práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais (v.g. saldos, promoções e liquidações), com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico.
O regime agora aprovado procede à antecipação das datas dos dois períodos anuais permitidos para a venda em saldos, que passa a ser de 28 de Dezembro a 28 de Fevereiro e de 15 de Julho a 15 de Setembro, de modo a possibilitar um maior escoamento das existências do estabelecimento num espaço mais alargado de tempo. Relativamente às promoções, define esta modalidade de venda e clarifica as situações em que a mesma se pode realizar e as regras a que está sujeita. No que respeita à liquidação de produtos são aplicadas as regras gerais estabelecidas para as restantes modalidades de venda com redução de preço.
Para além destes aspectos, é garantido o direito à informação dos consumidores, nomeadamente no que respeita à venda de produtos com defeito, e são reforçados os seus direitos, permitindo a utilização, nas vendas com redução de preço, dos meios de pagamento habitualmente disponíveis e a substituição do produto adquirido, independentemente do motivo, mediante acordo com o comerciante.
3. Decreto-Lei que institui a Agência para a Qualidade do Ensino Superior, com a natureza de fundação, aprovando os respectivos estatutos.
Este Decreto-Lei, aprovado na generalidade para consulta pública, visa criar a Agência para a Qualidade do Ensino Superior, com a natureza de fundação de direito privado, no seguimento das recomendações emitidas pela ENQA (European Association for Quality Assurance in Higher Education).
A Agência, que representa um elemento central para a reforma do ensino superior português, tem como fim a promoção da qualidade do ensino superior, designadamente através dos procedimentos de avaliação e de acreditação dos estabelecimentos de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, bem como o desempenho das funções inerentes à inserção de Portugal no sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.
A Agência será dirigida por um conselho de administração composto por personalidades de reconhecido mérito e especialização na área da garantia da qualidade do ensino superior e da ciência. A este Conselho cabem, com total independência, as decisões em matéria de avaliação e de acreditação de cursos ou estabelecimentos de ensino.
Por sua vez, a representação dos interesses das entidades avaliadas é assegurada pela composição de um conselho consultivo, com membros designados pelos estabelecimentos de ensino superior, pelos estudantes, pelas associações profissionais e por outros parceiros sociais, tratando-se de funções consultivas sobre matérias de âmbito geral da sua política de actuação.
4. Proposta de Lei que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas.
Com este Proposta de Lei, submeter à aprovação da Assembleia, pretende-se definir um novo enquadramento legal para a pesca nas águas interiores e para a gestão dos recursos aquícolas, alterando um quadro legal com 47 anos, manifestamente desadequado da actual realidade sócio-económica, o que permitirá melhorar substancialmente a defesa e valorização dos recursos aquícolas e dos ecossistemas aquáticos, num quadro de utilização sustentável e de preservação da biodiversidade.
Este diploma vem, neste contexto, compatibilizar as diferentes utilizações do domínio hídrico com os objectivos de Gestão dos Recursos Aquícolas, bem como implementar o papel dos Recursos Aquícolas no desenvolvimento do meio rural, através de uma participação activa dos utilizadores daqueles recursos.
Assim, o diploma vem:
a) Introduz-se o conceito de património aquícola, que engloba as espécies e os seus habitats, possibilitando uma gestão integrada dos recursos aquícolas;
b) Promove-se uma maior participação dos utilizadores na gestão dos recursos aquícolas, através do alargamento do leque de entidades a quem podem ser atribuídas concessões de pesca;
c) Prevê-se a possibiliadde de concessionar a gestão dos recursos aquícolas, para efeitos de pesca desportiva, a entidades privadas que desenvolvam actividades na área do turismo;
d) Estabelece-se um zonamento piscícola baseado na integridade ecológica e qualidade biológica do meio, que permita o estabelecimento de normas específicas de gestão;
e) Estabelecem-se medidas obrigatórias mitigadoras dos impactes provocados, nas espécies aquícolas e nos seus habitats, pelas obras hidráulicas e outras intervenções nas margens dos leitos dos cursos de água e na vegetação ripícola, de modo a assegurar a conservação e a exploração sustentada dos recursos aquícolas;
f) Moderniza-se o conceito de repovoamento de modo a melhor corresponder aos novos conhecimentos científicos;
g) Prevê-se a possibilidade de ser determinada a proibição da pesca por razões de saúde pública, por incompatibilidade da pesca com utilizações do domínio hídrico ou outros motivos que justifiquem tal proibição;
h) Introduzem-se, ainda, o conceito de pescador desportivo, de forma a garantir um conjunto de normas que permitam promover aquela actividade, o princípio de gestão de recursos aquícolas com intervenção directa no meio, a carta de pescador e a possibilidade da sua atribuição se fazer mediante a realização de exame, no sentido de garantir que os pescadores possuam aptidão e conhecimentos necessários para a prática desta actividade;
i) Actualiza-se o quadro sancionatório.
5. Decreto que revoga a servidão militar das instalações militares da Carreira de Tiro da Gafanha.
Este Decreto vem extinguir a servidão militar correspondente à área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro da Gafanha (Ílhavo), em virtude da sua actual desnecessidade.
6. Resolução do Conselho de Ministros que ratifica o Plano de Pormenor do Parque de Santa Bárbara, no município de Vila Nova de Foz Côa.
O Plano de Pormenor do Parque de Santa Bárbara, agora ratificado por esta resolução, procede à reclassificação como «área urbana» de uma área classificada no Plano Director Municipal (PDM) de Vila Nova de Foz Côa como «área rural - uso agrícola e (ou) florestal», atribuindo-lhe capacidade edificatória e prevendo a ocupação de lotes habitacionais com área de parcela superior a 5000 m2.
Pretende-se com este Plano de Pormenor resolver debilidades detectadas na área de intervenção, bem como explorar e maximizar as potencialidades da mesma, transformando-a numa zona qualificada, ordenada, enriquecida e valorizada em termos urbanísticos.
7. Resolução do Conselho de Ministros que renova o mandato do licenciado Abel Sancho Pontes Correia para o cargo de Vogal do Conselho Directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público, I.P.
Esta Resolução do Conselho de Ministros vem renovar o mandato do Dr. Abel Sancho Pontes Correia como Vogal do Conselho Directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público, I.P.
II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes Leis Orgânicas, no âmbito do Ministério da Cultura:
a) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
b) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais;
c) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura;
d) Projecto de Decreto-Lei que aprova a orgânica da Biblioteca Nacional de Portugal
e) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Direcção-Geral das Artes;
f) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas;
g) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Direcção-Geral de Arquivos;
h) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica das Direcções Regionais de Cultura;
i) Projecto de Decreto-Lei que aprova a orgânica da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P.;
j) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.;
l) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.;
m) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P.;
n) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Conselho Nacional de Cultura;
o) Decreto-Lei que cria e aprova os estatutos do Teatro Nacional D. Maria II, E.P. E.;
p) Decreto-Lei que cria e aprova os estatutos do Teatro Nacional S. João, E. P. E.;
q) Decreto-Lei que cria e aprova os estatutos do Opart, Organismo de Produção Artística, E.P. E..
III. Por último, o Conselho de Ministros procedeu à aprovação final do seguinte diploma, já anteriormente aprovado na generalidade:
Decreto-Lei que aprova o novo Estatuto do Gestor Público e revoga o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro.
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