quinta-feira, 18 de janeiro de 2007

Comunicado do Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2007.



I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, e os deveres que lhes são aplicáveis, e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro

Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa uma maior qualificação dos técnicos e agentes envolvidos na actividade da construção, quer pela redefinição das respectivas capacidades profissionais tendo em conta a evolução, diversificação e especialização das habilitações e formações actualmente existentes, quer pela criação de mecanismos de prevenção de danos e de responsabilização, designadamente através da definição de um conjunto de deveres profissionais.

Por outro lado, pretende-se um incremento da qualidade da edificação, aos vários níveis de actuação, que se venha a traduzir em ganhos reais de eficácia, repercutindo-se positivamente no ordenamento do território e do património urbanístico e arquitectónico.

Assim, a Proposta de Lei assenta, principalmente, nas opções seguintes:

a) Qualificação dos técnicos envolvidos na actividade da edificação, quer na esfera privada das operações urbanísticas, quer na esfera da contratação pública;

b) Regulação, a par da autoria de projecto, das funções de coordenação de projecto, de fiscalização e de direcção de obra, incidindo na qualificação dos técnicos e na previsão dos seus deveres principais, bem como na da respectiva responsabilização;

c) Reconhecimento, no que respeita à elaboração de projecto, como regra geral, da existência efectiva de uma “equipa de projecto”, a quem incumbe elaborar todas as peças escritas e desenhadas, actuando sob a orientação de um coordenador de projecto;

d) Previsão, ainda quanto à elaboração de projecto, de especialização dos técnicos de acordo com as suas áreas e nível de formação, atribuindo, como regra, a elaboração de projectos de arquitectura a arquitectos, de projectos de engenharia a engenheiros e engenheiros técnicos e de projectos de espaços exteriores a arquitectos paisagistas, prevendo ainda a qualificação de outros técnicos para a elaboração de outros projectos de menores complexidade e dimensão;

e) Previsão de níveis diversificados de capacidade de actuação dos diversos técnicos no desempenho das funções de fiscalização de obra e de direcção de obra, de acordo com a respectiva qualificação e estratificada por complexidade e valor das obras em que estarão habilitados a intervir;

f) Instituição clara e precisa da responsabilidade civil profissional decorrente da violação de deveres contratuais e extracontratuais com obrigatoriedade de celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil.

Destaca-se, de modo especial, o facto de, com este diploma, os projectos de arquitectura de edifícios passarem a ser elaborados por arquitectos, cabendo os projectos de estruturas de edifícios, por regra, aos engenheiros civis ou, em certas circunstâncias, aos engenheiros técnicos civis.

2. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º195/99, de 8 de Junho, estabelecendo um prazo para os consumidores reclamarem o valor das cauções junto das entidades prestadoras de serviços públicos essenciais e dando solução às situações em que a caução não foi reclamada ou restituída

Este Decreto-Lei estabelece um novo prazo de 180 dias durante o qual os consumidores podem reclamar, junto das entidades prestadoras de serviços públicos essenciais, água, luz e gás, as cauções que prestaram aquando da celebração de um contrato de fornecimento destes serviços.

No caso de as cauções não serem reclamadas o seu montante será destinado à constituição de um fundo, a administrar pelo Instituto do Consumidor.

Este fundo destina-se ao financiamento de projectos de promoção dos direitos dos consumidores, nomeadamente, para a prevenção do sobreendividamento, para a informação e educação dos consumidores e para o fomento de mecanismos de resolução extra-judicial de conflitos de consumo. Pretende-se, pois, afectar verbas que, sem justificação, permanecem na posse de certos prestadores de serviços públicos à protecção dos consumidores.

3. Decreto-Lei que altera o actual regime sobre a justificação da doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da administração pública, previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março

Este diploma, hoje objecto de aprovação final, visa uma aproximação do regime estatutário da função pública ao regime geral de protecção social na eventualidade da doença, no que à certificação da incapacidade temporária para o trabalho diz respeito.

Com efeito, enquanto que na administração pública a comprovação da doença por atestado médico tem o duplo efeito de justificar a falta ao serviço e de permitir o abono das remunerações legalmente devidas, já no sector privado este documento apenas serve para justificar, perante a entidade patronal, a ausência ao trabalho, não constituindo meio idóneo e suficiente para desencadear o pagamento do subsídio de doença, substitutivo da retribuição. Nestas condições, torna-se necessário aperfeiçoar o regime aplicável, de modo a que o meio de prova a apresentar possa continuar a ter o duplo efeito que se pretende salvaguardar.

Assim, com este Decreto-Lei procede-se à alteração do actual regime sobre a justificação da doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da administração pública, passando a estabelecer-se como único meio de prova idóneo para justificar as faltas por doença uma declaração emitida pelas entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde, por médico privativo dos serviços que dele disponham, por médico de outros estabelecimentos públicos de saúde e por médicos que tenham acordos com qualquer dos subsistemas de saúde da Administração Pública.

4. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico aplicável ao controlo dos montantes de dinheiro líquido, transportado por pessoas singulares, que entram ou saem da Comunidade Europeia através do território nacional, bem como ao controlo dos movimentos de dinheiro líquido com outros Estados-membros da União Europeia, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2003, de 21 de Novembro

Este Decreto-Lei visa intensificar as medidas de controlo e de prevenção nos movimentos de dinheiro líquido que atravessam as fronteiras externas da Comunidade Europeia ou circulem entre Portugal e os outros Estados-membros, dando execução ao disposto num regulamento comunitário e consolidando, num único diploma legal, toda a matéria que diz respeito ao controlo de dinheiro líquido na fronteira nacional.

Assim, estabelece-se o princípio da declaração obrigatória para todas as pessoas singulares que entrem ou saiam do território nacional, transportando um montante de dinheiro líquido (v.g. notas, moedas, meios de pagamento ao portador, valores mobiliários titulados e ouro amoedado) igual ou superior a € 10.000.

Do mesmo modo, permite-se às autoridades aduaneiras recolher e tratar informações e, sempre que necessário, efectuar a verificação do conteúdo dos volumes de bagagem dos viajantes ou a revista pessoal ou, mesmo, controlar os meios de transporte utilizados.

5. Decreto-Lei que altera e republica o Decreto-Lei n.º 190/98, de 10 de Julho, que estabelece as condições de licenciamento das estações de radiocomunicações das embarcações nacionais e as condições prévias que os equipamentos que as integram devem satisfazer

Este diploma, que consubstancia uma medida do Programa Simplex, vem adaptar o regime actualmente em vigor às novas condições técnicas de avaliação dos equipamentos e simplificar os regimes de controlo, licenciamento e vistorias aplicáveis.

Assim, o diploma remete a verificação dos equipamentos radioeléctricos para as vistorias que concorrem para a certificação de segurança das embarcações. A validade da licença de estação passa a ser igual para todas as embarcações e a licença de estação deixa de assumir o carácter de um certificado de segurança.

Deste modo, a licença de estação assume integralmente a função de documento licenciador da utilização do espectro radioeléctrico, que lhe é atribuída pelo Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Radiocomunicações.

6. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, que define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos

Este Decreto-Lei introduz, no âmbito da disciplina contra-ordenacional, disposições relativas à apreensão e destino das artes, instrumentos de pesca e equipamentos ilegais, bem como a punibilidade da negligência e da tentativa.

7. Decreto Regulamentar que aprova a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Loulé na área identificada na planta anexa

Este diploma visa permitir a concretização de um projecto hoteleiro, no âmbito da requalificação da oferta turística do Algarve, nomeadamente através do aparecimento de cadeias hoteleiras de renome internacional e de estabelecimentos hoteleiros de categoria superior, de acordo com os objectivos definidos no Plano Estratégico Nacional de Turismo de dinamização do crescimento da procura turística externa, do aumento das receitas turísticas e do peso do turismo no PIB nacional.

O projecto Conrad, Palácio de Valverde, Resort & Spa, Hotel Apartamento, promovido por uma parceria entre o grupo Imocom e o grupo Hilton, tem por objecto a construção e exploração de um hotel apartamento de luxo equiparado a um Hotel de seis estrelas, de acordo com a classificação utilizada internacionalmente, e corresponde a um investimento global de 88.630.000,00 euros. Este projecto constitui o primeiro do género em Portugal e na Europa e tem características que o habilitam a tornar-se uma referência hoteleira mundial.

De acordo com os estudos efectuados, este projecto será responsável, na fase de construção, por 0,4% do produto interno e do emprego regionais, o que equivale, neste último caso, a cerca de 900 postos de trabalho directos e indirectos. Na fase de exploração, o projecto será responsável por 0,22% do valor acrescentado bruto regional e por 0,21% do emprego regional, o que se traduz em 404 postos de trabalho directos e indirectos.

8. Resolução do Conselho de Ministros que procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 145/2006, de 31 de Outubro, que determina a elaboração do plano de ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica

Esta Resolução visa alterar a composição da respectiva comissão mista de coordenação, que passa a integrar um representante da Câmara Municipal de Sesimbra e outro da Capitania do Porto de Setúbal.

9. Resolução do Conselho de Ministros que exonera e nomeia membros dos conselhos directivos do IAPMEI e ICEP, bem como coordenadores das componentes dos diferentes sectores do Prime

Esta Resolução procede à exoneração, na sequência dos pedidos formulados, dos vogais Luís Filipe dos Santos Costa e Maria Clara de Carvalho Rosa Braga da Costa dos conselhos directivos do IAPMEI, IP, e do ICEP Portugal, IP, e à nomeação do Mestre João Jorge Arede Correia Neves, para vogal do conselho directivo do IAPMEI, e do Dr. José Manuel Vital Morgado, para vogal do conselho directivo do ICEP, atenta a necessidade de manter e assegurar a gestão dos serviços durante o período transitório de fusão e integração do ICEP na Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal E.P.E. (AICEP) até à sua completa integração, e inclusive, de dar uma nova orientação aos mesmos.

Esta Resolução exonera, ainda, na sequência dos pedidos formulados, os coordenadores das componentes de dois sectores do Prime, Programa de Incentivos à Modernização da Economia, o coordenador da componente para o sector da Indústria, Energia, Construção e Transportes, Mestre João Jorge Arede Correia Neves, e o coordenador da componente para o sector do Turismo, Dr. Hélder Manuel Barreiros Raimundo.

10. Resolução do Conselho de Ministros que nomeia a sociedade Grant Thornton & Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, para o cargo de fiscal único da Parpública, Participações Públicas (SGPS), S. A., e a sociedade Leopoldo Alves & Associado, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, para o cargo de fiscal único suplente

Esta Resolução procede, por um lado, à exoneração, a seu pedido, dos actuais fiscal único e fiscal único suplente da Parpública, Participações Públicas (SGPS), S. A., e, por outro, à nomeação da sociedade Grant Thornton & Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, para o cargo de fiscal único, e da sociedade Leopoldo Alves & Associado, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, para o cargo de fiscal único suplente.

Esta nomeação tem na base o imperativo legal a que a Parpública, Participações Públicas (SGPS), S. A., está sujeita, enquanto emitente de obrigações admitidas em mercado regulamentado, de apresentar contas anuais que tenham sido objecto de certificação legal de contas por um revisor oficial de contas inscrito na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, qualidade que os anteriores membros do órgão de fiscalização não reuniam.

II. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes Leis Orgânicas, no âmbito do Ministério da Administração Interna:

a) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Protecção Civil;

b) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

c) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral de Administração Interna;

d) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

e) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral de Infra-estruturas e Equipamentos.

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