Funções dirigentes no privado incompatíveis com SNS.
O Ministério da Saúde definiu como incompatível o exercício de funções dirigentes em entidades privadas prestadoras de cuidados de saúde por profissionais de instituições integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
De acordo com o despacho publicado hoje, 15 de Janeiro, em Diário da República, a prática efectiva de funções de coordenação e direcção em instituições privadas, independentemente da sua natureza jurídica, por profissionais do SNS, sujeitos ou não ao regime da Administração Pública, é passível de comprometer a isenção e imparcialidade, com o consequente risco de prejuízo efectivo para o interesse público.
Neste contexto, os conselhos de administração das administrações regionais de saúde e instituições integradas no SNS devem proceder em conformidade e, em caso de dúvida, solicitar esclarecimentos à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.
De acordo com o despacho publicado hoje, 15 de Janeiro, em Diário da República, a prática efectiva de funções de coordenação e direcção em instituições privadas, independentemente da sua natureza jurídica, por profissionais do SNS, sujeitos ou não ao regime da Administração Pública, é passível de comprometer a isenção e imparcialidade, com o consequente risco de prejuízo efectivo para o interesse público.
Neste contexto, os conselhos de administração das administrações regionais de saúde e instituições integradas no SNS devem proceder em conformidade e, em caso de dúvida, solicitar esclarecimentos à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.
Despacho nº 725/2007
O exercício de funções dirigentes em entidades privadas prestadoras de cuidados de saúde, por profissionais de instituições integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, é passível de comprometer a isenção e imparcialidade, com o consequente risco de prejuízo efectivo para o interesse público, conforme genericamente admitido no nº 2 do artigo 20º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei nº 11/93.
Assim, ao abrigo do artigo 6º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, e da alínea b) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 233/2005, de 29 de Dezembro, entendo transmitir as seguintes orientações e directrizes:
1- O exercício efectivo de funções de coordenação e direcção, independentemente da sua natureza jurídica, em instituições privadas prestadoras de cuidados de saúde por profissionais pertencentes a instituições integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS) sujeitos ou não ao regime da Administração Pública, deve ser sempre considerado incompatível.
2- Devem os conselhos de administração das administrações regionais de saúde e instituições integradas no SNS proceder em conformidade e, em caso de dúvida, solicitar esclarecimentos à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.
3- Os órgãos referidos no número antecedente procedem à avaliação das situações actuais, uniformizando-as com o presente despacho.
5 de Dezembro de 2006
O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.
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