sexta-feira, 1 de dezembro de 2006

Prestações sociais.

1. Pedido de alteração de agregado familiar.

Simplificar e desmaterializar e o pedido de alteração da composição do agregado familiar, através do serviço “Segurança Social Directa”, via Internet.

2. Prestações associadas ao nascimento e ao abono de família.

Simplificar e desmaterializar os pedidos de prestações associadas ao “nascimento” e ao abono de família.Possibilitar o requerimento, via Internet, dos subsídios de Maternidade, Paternidade, Adopção e Licença Parental, desde que a criança se encontre identificada no Sistema de Informação da Segurança Social (SISS ).
Possibilitar o requerimento, via Internet, do abono de família nas situações comuns, desde que a criança se encontre identificada no SISS.

3. Cartão Europeu de Seguro Doença.

Possibilitar aos beneficiários do regime geral de Segurança Social requerer a emissão do cartão europeu de seguro de doença através da Internet.

4. Melhorar a informação aos utentes.

Diversificar os canais de informação relativa à segurança social.Fornecer aos utentes do Sistema de Segurança Social informação por via electrónica sobre deferimento de prestações, processamento de abonos, alertas visando cumprimento de prazos, etc.

5. Subsídios para assistência a descendentes.

Simplificar o processo de atribuição dos subsídios para assistência a descendentes, no âmbito da protecção na maternidade, paternidade e adopção, dispensando a apresentação de requerimento e relevando a informação contida no Certificado de Incapacidade Temporária por Doença (CIT).

6. Incentivo ao Arrendamento Jovem.

Simplificar o processo de acesso ao “Incentivo ao Arrendamento Jovem”, possibilitando em canal Web, a candidatura, a monitorização e a comunicação.
Disponibilizar formulários electrónicos de candidatura no sítio Internet do Instituto Nacional de Habitação.Simplificar a candidatura on-line e disponibilizar instruções de forma a reduzir os erros de preenchimento e o tempo de resposta.
Estabelecer prioridades e critérios de acesso, garantindo maior transparência nos processos de selecção.Estabelecer canais de comunicação via Web entre o gestor do programa e os utentes.
Simplificar a monitorização global do programa, criando condições de disponibilização electrónica de dados e indicadores.

7. Subsídios de renda.

Simplificar a aplicação do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), disponibilizando na Internet os formulários e a informação relevante para a atribuição do subsídio de renda, através de candidatura on-line.
Organizar um modelo único simplificado para a gestão desmaterializada (em ambiente web) do subsídio de renda do NRAU, a 4 níveis:· Requerimento do proprietário;· Processo de vistoria;· Informação do valor actualizado da renda e do subsídio de arrendamento;· Atribuição/renovação do subsídio de renda.
Simplificar a candidatura on-line com a disponibilização de instruções;Aumentar a transparência nas respostas aos pedidos, clarificando os critérios de acesso;Simplificar a monitorização global da atribuição do subsídio de renda com ligação ao Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana.

8. Crédito à habitação bonificado.

Simplificar os procedimentos para os mutuários do crédito à habitação bonificado e para os bancos mutuantes, dispensando os mutuários da apresentação anual dos rendimentos e da composição do agregado familiar caso este se mantenha; e os bancos da recolha e tratamento de dados determinantes para o cálculo da classe de bonificação.
No âmbito desta medida, a Direcção Geral dos Impostos passará a determinar a classe de bonificação a que os mutuários tenham direito.

9. Aposentação on-line.

Permitir requerer pensões e outras prestações sociais através de formulários electrónicos disponíveis no sítio Internet da Caixa Geral de Aposentações (CGA). Abrange os pedidos de pensão de aposentação (tanto de subscritor como de ex-subscritor), de pensão de reforma, de contagem de tempo de serviço, de junta médica e das seguintes prestações familiares: abono de família para crianças e jovens, subsídio de funeral, subsídio por assistência de terceira pessoa e subsídio mensal vitalício.
Com esta medida pretende-se melhorar os níveis de prestação dos serviços, proporcionar maior comodidade aos utentes, agilizar a instrução dos processos e garantir um nível superior de rigor e consistência na informação carregada no sistema.

10. Aposentação – prova de rendimentos em tempo real.

Dispensar a apresentação anual pelos utentes de prova documental de rendimentos. O direito à pensão de sobrevivência, à pensão por morte em serviço, ao subsídio por morte e a prestações familiares por parte de algumas classes de herdeiros, bem como o valor, em cada momento, das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País e das pensões por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia, dependem do conhecimento pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) do nível de rendimentos dos requerentes / titulares das prestações.
A informação passará a ser fornecida à CGA, em suporte electrónico, directamente pela Direcção-Geral dos Impostos.Com esta medida, os cidadãos ficam desonerados de comunicar os seus rendimentos, pela segunda vez no ano, a um organismo do Ministério das Finanças e da Administração Pública. Representa uma enorme poupança de tempo e de recursos, tanto dos cidadãos, como dos serviços postais e da CGA, dado que implica, todos os anos, a impressão, envelopagem, envio e posterior recepção e registo no sistema de informação de dezenas de milhares de ofícios, cartas e documentos diversos.

11. Aposentação – prova de aproveitamento escolar em tempo real.

Dispensar a apresentação anual pelos utentes de prova documental de aproveitamento escolar. A manutenção do direito à pensão de sobrevivência e a outras prestações por morte depende de os seus titulares manterem aproveitamento escolar, razão pela qual a Caixa Geral de Aposentações (CGA) se vê obrigada a exigir a apresentação anual de comprovativo da verificação desse facto.
A informação passará a ser fornecida à CGA, em suporte electrónico, directamente pelo Ministério da Educação. Com esta medida os cidadãos ficam desonerados de atestar, através de certidões passadas pelos estabelecimentos de ensino, a sua situação escolar.
Representa uma enorme poupança de tempo e de recursos, tanto dos cidadãos, como dos serviços postais e da CGA, dado que implica, todos os anos, a impressão, envelopagem, envio e posterior recepção e registo no sistema de informação de dezenas de milhares de ofícios, cartas e documentos diversos.

12. Aposentação – publicação da lista no sítio Internet da CGA.

Substituir a publicação mensal, na 2.ª série do Diário da República, da lista de aposentados pela sua divulgação, cerca de 10 dias antes, no sítio Internet da Caixa Geral de Aposentações (CGA). A lista contém os subscritores e ex-subscritores da CGA a que foi reconhecido o direito a perceber uma pensão de aposentação ou de reforma e situa temporalmente o momento a partir do qual a CGA se substitui ao serviço do funcionário no pagamento da pensão (que deixa de se designar pensão transitória para passar a denominar-se pensão definitiva).
Os serviços processadores de pensões transitórias conhecem em tempo útil (relativamente à publicação em Diário da República, que ocorre, normalmente, no último ou penúltimo dia do mês) a data em que deixam de ser responsáveis pelo pagamento da pensão, podendo interromper o seu processamento (efectuado normalmente por via informática com uma antecedência pouco compatível com os prazos do DR).

13. Aposentação – desenvolvimento de um novo sistema de controlo.

Ligar, através de um circuito electrónico, integralmente desmaterializado, a Caixa Geral de Aposentações (CGA) aos serviços e organismos que têm conhecimento directo da verificação de factos impeditivos, modificativos e extintivos do direito às prestações concedidas pela CGA.
A CGA tem necessidade de aceder em tempo útil, entre outras, às seguintes informações, relativas aos seus utentes: Ministério da Justiça – nacionalidade, residência e estado civil; Ministério das Finanças e da Administração Pública – situação familiar declarada para efeitos fiscais (união de facto); Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social – prestações requeridas a outros regimes de segurança social e situação profissional de pensionistas (esta última é indispensável à aplicação dos regimes que condicionam a acumulação de pensões com remunerações, constantes da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro).
Sem o acesso à informação referida, continuará comprometido o esforço de detecção e penalização das situações de fraude à lei.

13. Aposentação – acesso recíproco aos sistemas de informação

Enquadrar electronicamente o intenso tráfego de informação em papel que diariamente congestiona a CGA, a ADSE e o Centro Nacional de Pensões (CNP).
Desmaterializar a troca de informações para inscrição de utentes da ADSE (que historicamente depende da qualidade de subscritor da CGA) e para aplicação do regime da pensão unificada entre a CGA e o CNP.A CGA passará a fornecer os elementos de que aquelas instituições carecem através da criação de um acesso privilegiado ao sítio autenticado da CGD na Internet e aquelas a assegurar o acesso aos dados de que são detentoras através de mecanismo equivalente.
O CNP e a ADSE passam a poder obter directamente do sistema de informação da CGA os elementos de que carecem para o exercício da sua actividade, substituindo-se o actual circuito manual – que leva à emissão diária de centenas de declarações, certidões e ofícios e ao seu envio através de métodos de comunicação tradicionais (correio e fax) ou mesmo em mão pelos próprios cidadãos a que dizem respeito.
Com esta medida pretende alcançar-se uma enorme poupança de tempo e de recursos e reduzir o tempo de resposta aos pedidos de pensão unificada.

14. Tempo de serviço militar dos antigos combatentes.

Agilizar o procedimento dos pedidos de contagem do tempo de serviço militar dos ex-combatentes para efeitos de aposentação e reforma.
Permitir o preenchimento e envio on-line dos requerimentos para contagem do tempo de serviço militar, no âmbito das Leis nºs 9/2002, de 11 de Fevereiro e 21/2004, de 5 de Junho.

15. Portal IASFA.

Desenvolver o portal do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA).Criar intranets, extranets e acessos preferenciais, via Web, para os beneficiários na Assistência na Doença a Militares (ADM) e na Acção Social Complementar (ASC) e para as entidades prestadoras.
Criar mecanismos de disponibilização on-line aos beneficiários de documentos oficiais (declarações, certidões e outros documentos).

16. Consolidação legislativa e modernização do IASFA.

Actualizar o quadro legal e regulamentar relativo à Assistência na Doença a Militares (ADM), com integração da legislação existente nos 3 ramos das Forças Armadas.
Reformar a estrutura funcional, orgânica e operacional da ADM. Redimensionar o número de postos de atendimento aos beneficiários do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA) de acordo com a diversidade geográfica, número real de beneficiários e necessidades específicas.

17. Sistemas de comunicação.

Desenvolver sistemas de comunicação, interface e troca de informação para criação, actualização e optimização da informação (de uma forma automatizada) do sistema Assistência na Doença a Militares (ADM) com os sistemas externos oficiais e privados.

18. Sistemas integrados de gestão.

Desenvolver sistemas integrados de gestão da ADM (Assistência na Doença a Militares) e da ASC (Acção Social Complementar) resultantes da fusão e optimização dos subsistemas dos 3 ramos, conectados com as bases de dados de beneficiários do IASFA (Instituto de Acção Social das Forças Armadas).

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