Comunicado do Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006.
I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou as minutas dos seguintes contratos de investimento:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, a Visabeira Turismo, SGPS, S. A, e a Movida, Empreendimentos Turísticos, S. A. que tem por objecto a ampliação e modernização dos espaços multifuncionais desta última sociedade, localizados no Concelho de Viseu
Este projecto de investimento visa a ampliação e modernização dos espaços multifuncionais (Palácios do Gelo, de Desportos e de Congressos) da Movida, Empreendimentos Turísticos, S. A., localizados no Concelho de Viseu, com a reorganização do lay-out especificamente melhorado para cada uma das actividades desenvolvidas, a aquisição de novos equipamentos e o reforço da componente higiene e segurança no trabalho.
O investimento em causa ascende a um montante total de cerca de 37,7 milhões de euros, prevendo-se a criação de 40 postos de trabalho e manutenção dos actuais 21, bem como o alcance de um volume de negócios acumulado de cerca de 99 milhões de euros e de um valor acrescentado acumulado de 42,5 milhões de euros em 2014, ano do termo da vigência do contrato.
2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, a Plêiade, Instrumentos e Participações, SGPS e a CNE, Cimentos Nacionais e Estrangeiros, S.A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Setúbal
Este projecto de investimento destina-se à criação de uma unidade de moagem de clínquer com uma capacidade nominal na ordem das 1 500 000 toneladas/ano e a criação de um terminal portuário no Porto de Setúbal para a recepção de mercadorias e a expedição de produtos por via marítima.
O projecto permitirá impulsionar o tecido industrial do distrito de Setúbal, contribuir para o aumento das exportações nacionais de cimento, bem como dotar o país de maior capacidade de produção de cimento de forma a dar resposta aos projectos estruturantes nacionais.
O investimento em causa supera os 118 milhões de euros, prevendo-se a criação de 50 postos de trabalho e sua manutenção, bem como o alcance de um valor de vendas anual de 105 milhões de euros no final de 2009 e de 120 milhões de euros no final de 2015, ano do termo da vigência do contrato.
3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, a Altri SGPS, S. A. e a Celulose Beira Industrial (Celbi), S. A., que tem por objecto a expansão e modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada na Figueira da Foz
Este projecto de investimento destina-se à expansão e modernização da unidade fabril da Celulose Beira Industrial (Celbi), S.A., sita na Figueira da Foz, e envolve a adaptação em cada fase do ciclo produtivo das melhores tecnologias disponíveis e a construção de um ramal ferroviário interno que servirá o armazém fabril.
O projecto permitirá à Celbi aumentar a qualidade do seu processo e do produto final, reduzindo os riscos e incrementando a eficiência ambiental da produção, assim como potenciar um aumento substancial da sua capacidade produtiva e das exportações.
O investimento em causa supera os 320 milhões de euros, prevendo-se a manutenção de 230 postos de trabalho, bem como o alcance de um valor de vendas acumulado de cerca de 24 milhões de euros no final de 2009 e de cerca de 266 milhões de euros no final de 2016, ano do termo da vigência do contrato.
4. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português e Valentim Gonçalves Morais e a Mirandela, Artes Gráficas, S.A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial gráfica desta última sociedade, localizada em Lisboa
Este projecto de investimento destina-se à modernização da unidade industrial gráfica da Mirandela, Artes Gráficas, S.A., localizada em Lisboa, e envolve a aquisição de equipamento com elevado grau de inovação, a criação de uma nova oferta de produtos e serviços e a sua colocação nos mercados externos.
O projecto permitirá à Mirandela, Artes Gráficas o aumento das exportações, a automatização dos armazéns, o registo no EMAS e a racionalização dos consumos energéticos através da construção de uma central de co-geração.
A estratégia de internacionalização representa outro eixo deste projecto, que pretende promover a sociedade e a imagem do sector gráfico nacional no mercado europeu, ultrapassando a tradicional dificuldade deste sector em competir internacionalmente.
O investimento em causa supera os 49 milhões de euros, prevendo-se a criação de 50 postos de trabalho e a manutenção de 229, bem como o alcance de um valor de prestação de serviços acumulado de cerca de 152 milhões de euros no final de 2011 e de cerca de 288 milhões de euros no final de 2015, ano do termo da vigência do contrato.
5. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, Hikma Pharmaceuticals PLC, a Hikma UK. Ltd., e a Hikma Farmacêutica (Portugal) S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Sintra
O projecto de investimento da Hikma Farmacêutica (Portugal), S.A., destina-se à modernização da sua unidade fabril em Sintra, que envolve a construção de uma nova unidade produtiva de cerca de 9000m2, destinada à produção de medicamentos sólidos e medicamentos líquidos.
Esta nova unidade produtiva obedecerá aos mais elevados padrões de qualidade, permitindo à empresa a certificação junto da Food and Drug Administration, entidade reguladora do mercado norte-americano, principal mercado dos seus produtos.
O projecto permitirá à empresa dotar a produção dos meios que permitam aumentar a produtividade, uma maior diversidade de produtos produzidos, a par de ganhos relativos a economias de escala, o que proporcionará aumentar a eficiência, produtividade e competitividade da empresa, com impacto em actividades a montante e jusante da cadeia de valor, designadamente em áreas de investigação e desenvolvimento tecnológico, visando o aumento da quota do mercado interno hospitalar e a expansão do negócio a outros mercados.
O investimento em causa atinge os 33,9 milhões de euros, prevendo-se a criação de 151 postos de trabalho e a manutenção de 174, bem como o alcance de um valor de vendas acumulado de 336,2 milhões de euros no final de 2010 e de 707,3 milhões de euros no final de 2014, ano do termo da vigência do contrato.
6. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, a La Seda de Barcelona, S. A. e a Artensa, Produção e Comercialização de Ácido Tereftálico Purificado e Produtos Conexos, S. A., que tem por objecto a construção e equipamento de uma unidade industrial desta última sociedade, localizada em Sines
Este projecto de investimento da Artensa, Produção e Comercialização de Ácido Tereftálico Purificado e Produtos Conexos, S.A., visa a construção e equipamento de uma unidade industrial, localizada em Sines, para a produção de PTA, Ácido Tereftálico Purificado, com capacidade para 700 000 toneladas/ano.
O projecto permitirá a produção de um bem internacionalmente transaccionável, cuja produção se destina essencialmente ao mercado externo, levando à consolidação do cluster petroquímico da região de Sines, com efeitos em termos de visibilidade internacional das condições competitivas desta localização para projectos desta natureza e dimensão.
O investimento em causa supera os 360 milhões de euros, prevendo-se a criação de 150 postos de trabalho e sua manutenção, bem como o alcance de um valor de vendas acumulado de 1380 milhões de euros no final de 2012 e de 3307 milhões de euros no final de 2016, ano do termo da vigência do contrato.
7. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, a ENR SGPS S. A. e a Biovegetal, Combustíveis Biológicos Vegetais, S.A., que tem por objecto a instalação da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Vila Franca de Xira
Este projecto de investimento visa a instalação e equipamento de uma unidade industrial da Biovegetal, Combustíveis Biológicos Vegetais, S. A., em Vila Franca de Xira, destinada à produção de 100 000 toneladas por ano de biocombustível/biodiesel.
O projecto permitirá o aumento da capacidade de produção nacional de biocombustíveis, contribuindo para a meta definida pela Comissão Europeia de, até 2020, substituir 20% dos combustíveis derivados do petróleo, usados no transporte rodoviário, por biocombustíveis ou combustíveis alternativos.
O investimento em causa supera os 27 milhões de euros, prevendo-se a criação de 21 postos de trabalho e a sua manutenção, bem como o alcance de o alcance de um valor acrescentado acumulado a partir de 2007, de cerca de 15,5 milhões de euros no final de 2010 e de cerca de 41,8 milhões de euros no final de 2015, ano do termo da vigência do contrato.
8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, Repsol YPF, a Repsol Química S. A., e a Repsol Polímeros Lda., que tem por objecto a expansão e modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Sines
Este projecto de investimento destina-se à expansão e modernização do complexo petroquímico da Repsol Polímeros Lda., em Sines, que envolve a ampliação do cracker para cerca de 570 KTA, a construção de uma fábrica de polipropileno e de uma fábrica de polietileno linear, que consumam o etileno e o propileno produzidos no complexo de Sines, bem como a construção de uma unidade de co-geração com turbinas a gás, recorrendo às mais modernas tecnologias actualmente existentes a nível mundial para o fabrico do produto.
O projecto permitirá a manutenção da competitividade da Repsol Polímeros em Portugal, o incremento da posição do complexo de Sines na satisfação das necessidades do mercado interno e na exportação de produtos derivados do petróleo, bem como a consolidação da sua posição no contexto da indústria química europeia.
O investimento em causa atinge os 750 milhões de euros, prevendo-se a criação de 32 postos de trabalho e a manutenção de 443, bem como o alcance de um valor de vendas acumulado de 3103 milhões de euros no final de 2010 e de 10 002 milhões de euros no final de 2016, ano do termo da vigência do contrato.
II. O Conselho de Ministros aprovou, também, os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável 2015 (ENDS) e o respectivo Plano de Implementação, incluindo os indicadores de monitorização (PIENDS)
A Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS), hoje aprovada na sua versão final, visa a aproximação de Portugal aos padrões de desenvolvimento dos países mais avançados da União Europeia assegurando o equilíbrio das dimensões económica, social e ambiental do desenvolvimento, tendo uma profunda articulação com o Quadro de Referencia Estratégia Nacional, que servirá de suporte à programação de iniciativas co-financiadas por fundos comunitários no horizonte de 2007-2013.
Pretende-se que a ENDS seja um instrumento mobilizador da sociedade portuguesa, dos diferentes parceiros sociais e, individualmente, de cada cidadão, em particular para os desafios do desenvolvimento sustentável, aplicando as orientações da Estratégia Europeia de Desenvolvimento Sustentável, aprovada no Conselho Europeu de 9 de Junho de 2006.
Assim, após um período de discussão pública, consagra-se uma perspectiva de cidadania alargada e aprofundada na concretização dos vectores chave da Estratégia de Lisboa, apostando-se, designadamente, na qualificação dos portugueses e no aproveitamento do potencial científico, tecnológico e cultural como suportes de competitividade e coesão; na internacionalização e na preparação das empresas para a competição global; na sustentabilidade dos sistemas de protecção social e numa abordagem flexível e dinâmica dos processos de coesão; na gestão eficiente dos recursos e na protecção e valorização do ambiente, com adopção de soluções energéticas menos poluentes; na conectividade do País e na valorização equilibrada do território; no reforço da cooperação internacional e na melhoria da qualidade na prestação dos serviços públicos.
Deste modo, a ENDS está organizada em torno de sete objectivos estratégicos, desdobrados em prioridades e vectores: (i) Preparar Portugal para a «Sociedade do Conhecimento»; (ii) Crescimento Sustentado, Competitividade à Escala Global e Eficiência Energética; (iii) Melhor Ambiente e Valorização do Património; (iv) Mais Equidade, Igualdade de Oportunidades e Coesão Social; (v) Melhor Conectividade Internacional do País e Valorização Equilibrada do Território; (vi) Um Papel Activo de Portugal na Construção Europeia e na Cooperação Internacional e (vii) Uma Administração Pública mais Eficiente e Modernizada.
A ENDS tem como metas transversais para 2015 colocar Portugal num patamar de desenvolvimento económico mais próximo da média europeia, melhorar a posição do País no índice de Desenvolvimento Humano do PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento) e reduzir o défice ecológico em Portugal.
O acompanhamento e monitorização da implementação da ENDS serão garantidos tecnicamente por um grupo de trabalho operacional, coordenado pelo Professor António Gonçalves Henriques, membro da equipa de projecto que elaborou a ENDS e actual ponto focal do Governo português junto da Comissão Europeia.
A equipa de projecto responsável pela elaboração da ENDS, presidida pelo Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico, manterá a responsabilidade de acompanhar e avaliar a sua execução, tendo como objectivo fundamental assegurar a articulação com a implementação das outras estratégias de âmbito nacional, continuando, para o efeito, a contar com a rede de pontos focais da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico, que integra os diversos ministérios.
2. Proposta de Lei que aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território
Com esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, pretende-se aprovar o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), o qual, juntamente com a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS), deve constituir o quadro de referência para as diversas intervenções com impacte territorial.
O PNPOT visa dotar o País de uma visão estratégia para as diversas políticas com incidência territorial, constituindo, também, um instrumento de cooperação com os demais Estados-membros para a organização do território da União Europeia.
O PNPOT estabelece, assim, as grandes opções com relevância para a organização do território nacional, consubstanciando o quadro de referência a considerar na elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial.
Considerando que o ordenamento do território nacional deve traduzir e apoiar as grandes opções estratégicas definidas para o País, numa óptica de construção de unidade na diversidade, o PNPOT define como objectivos estratégicos a concretizar nos vários níveis de planeamento:
a) Conservar e valorizar a biodiversidade, os recursos e o património natural, paisagístico e cultural, utilizar de modo sustentável os recursos energéticos e geológicos, e prevenir e minimizar os riscos;
b) Reforçar a competitividade territorial de Portugal e a sua integração nos espaços ibérico, europeu, atlântico e global;
c) Promover o desenvolvimento policêntrico dos territórios e reforçar as infra-estruturas de suporte à integração e à coesão territoriais;
d) Assegurar a equidade territorial no provimento de infra-estruturas e de equipamentos colectivos e a universalidade no acesso aos serviços de interesse geral, promovendo a coesão social;
e) Expandir as redes e infra-estruturas avançadas de informação e comunicação e incentivar a sua crescente utilização pelos cidadãos, empresas e administração pública;
f) Reforçar a qualidade e a eficiência da gestão territorial, promovendo a participação informada, activa e responsável dos cidadãos e das instituições.
O programa de acção que integra o PNPOT desenvolve e concretiza estes objectivos estratégicos através de um conjunto de objectivos específicos, de medidas prioritárias e de orientações para os instrumentos de gestão territorial. A execução desse programa de acção será descentralizada a nível regional e sectorial, contando com o envolvimento e a co-responsabilização de todos os Ministérios na prossecução do objectivo comum de ordenar o território de Portugal.
3. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Minho
4. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Minho
5. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega
6. Decreto Regulamentar que aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga
Com a aprovação destes quatro Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) completa-se o exercício de planeamento de índole regional a nível florestal, assente em 21 Planos Regionais, cuja elaboração estava à longo tempo consignada na lei.
A aprovação da totalidade dos 21 PROF concretizou-se somente na presente legislatura, tendo decorrido desde Julho deste ano até ao presente momento, traduzindo o reconhecimento efectivo pelo Governo de que as florestas representam uma prioridade nacional e de que o sector florestal é estratégico para o desenvolvimento do País.
A aprovação destes PROF, conjuntamente com as aprovação da Estratégia Nacional para as Florestas e do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, conclui as acções indispensáveis no âmbito do Planeamento Florestal que visam minimizar os riscos que impendem sobre a floresta nacional e assegurar a sua competitividade e sustentabilidade.
Estas medidas, bem como outras tomadas no âmbito da Política Florestal, de que se destacam as relacionadas com a criação de Zonas de Intervenção Florestal (ZIF), com o aproveitamento energético da biomassa florestal ou com os incentivos fiscais específicos à gestão florestal, constituem peças fundamentais para a prossecução de uma política de valorização e ordenamento do meio rural, visando integrar as valias sociais, ambientais e económicas da floresta no todo nacional.
Sendo instrumentos sectoriais de gestão territorial a nível regional, os PROF efectuam a avaliação das potencialidades dos espaços florestais do ponto de vista dos seus usos dominantes, a definição do elenco de espécies a privilegiar nas acções de expansão e reconversão do património florestal, a identificação dos modelos gerais de silvicultura e de gestão dos recursos mais adequados, a definição das áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, definindo ainda normas específicas de silvicultura e de utilização sustentada dos recursos a aplicar nestes espaços.
Os PROF compatibilizam-se com os planos regionais de ordenamento do território (PROT) e asseguram a contribuição do sector florestal para a elaboração e alteração dos restantes instrumentos de planeamento e gestão territorial, nomeadamente os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) e os planos municipais de ordenamento do território (PMOT).
Assim, para efeitos de planeamento florestal local os PROF estabelecem que a dimensão mínima a partir da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF). Deste modo, para o PROF do Alto Minho a dimensão mínima é de 100 hectares; para os restantes PROF, é de 50 hectares.
O PROF do Alto Minho abrange os municípios de Arcos de Valdevez, Paredes de Coura, Ponte de Lima, Viana do Castelo, Melgaço, Valença, Ponte da Barca, Caminha, Vila Nova de Cerveira, Monção.
O PROF do Baixo Minho abrange os municípios de Santo Tirso, Trofa, Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa do Lanhoso, Terras de Bouro, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde, Vieira do Minho e Vizela.
O PROF do Tâmega abrange os municípios de Ribeira de Pena, Cabeceiras de Basto, Mondim de Basto, Celorico de Basto, Felgueiras, Amarante, Lousada, Paços de Ferreira, Marco de Canaveses, Paredes, Penafiel, Baião, Resende, Cinfães, Castelo de Paiva.
O PROF da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga abrange os municípios de Arouca, Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Porto, Póvoa do Varzim, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Vale de Cambra, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.
7. Decreto-Lei que regula as práticas comerciais das instituições de crédito e assegura a transparência da informação por estas prestada no âmbito da celebração de contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria
Este Decreto-Lei estabelece um conjunto de regras que visam contribuir para o aumento da transparência das relações entre as instituições bancárias e os seus clientes, quando da celebração de um contrato de crédito para aquisição de habitação.
Deste modo, o diploma agora aprovado (i) fixa o valor da comissão a aplicar nas situações de amortização parcial ou total ou de transferência do crédito para outra instituição, a qual não pode ser superior a 0,5%, a aplicar sobre o capital que é amortizado nos contratos celebrados no regime de taxa variável, e a 2%, nos contratos celebrados no regime de taxa fixa; (ii) proíbe o débito de qualquer encargo ou despesa adicional pela realização das operações de amortização parcial ou total do contrato de crédito ou de transferência de crédito para outra instituição; (iii) clarifica a forma de cálculo da Taxa Anual Efectiva (TAE), que passa a abranger, entre outros elementos, as condições promocionais atribuídas pelas instituições de crédito; (iv) fixa o prazo para a contagem do cálculo dos juros, tendo como referência trezentos e sessenta e cinco dias.
Este diploma reforça, ainda, o direito à informação dos consumidores, devendo estes ser informados pelas instituições de crédito, de forma clara e expressa, do cálculo da TAE com as condições não promocionais, do prazo para o cálculo de juros e do modo e condições de amortização parcial ou total do contrato.
8. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, que regula a concessão do crédito à aquisição, construção e realização de obras em habitação, nos regimes geral de crédito, crédito bonificado e crédito jovem bonificado, e o Decreto-Lei n.º 279/2003, de 8 de Novembro, que estabelece as regras a que deve obedecer o tratamento e interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes relativamente a cada contrato de empréstimo à habitação bonificado
Este diploma visa dispensar os mutuários do regime de crédito à habitação bonificado da entrega anual da declaração de rendimentos e de composição do agregado familiar sempre que esta seja igual à da anuidade anterior, bem como permitir que a Direcção-Geral dos Impostos determine a classe de bonificação de juros a suportar pelo Estado.
9. Decreto-Lei que institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada
Este diploma visa dispensar, no relacionamento com os serviços públicos, a apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada, sendo esta informação recolhida directamente pelo serviço público, por via electrónica, nos sítios da Internet das Declarações Electrónicas e do Serviço Segurança Social Directa, após prévio consentimento do titular dos dados.
Desta forma, garante-se a supressão de uma formalidade actualmente exigível aos cidadãos e às empresas no seu relacionamento com os serviços públicos, conduzindo-se à simplificação de um procedimento redundante e oneroso.
A medida constante do diploma hoje aprovado será implementada com integral respeito pelas normas legais vigentes sobre a protecção, tratamento e circulação de dados pessoais, estando os serviços públicos envolvidos obrigados a salvaguardar a confidencialidade das informações obtidas.
10. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º135/2004, de 3 de Junho, que aprova o Prohabita, Programa de Financiamento para Acesso à Habitação e regula a concessão de financiamento para resolução de situações de grave carência habitacional de agregados familiares residentes no território nacional
Com este diploma visa-se introduzir aperfeiçoamentos ao Prohabita, Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, de modo a que este constitua um meio privilegiado para dar resposta aos diferentes desafios construtivos e urbanísticos que actualmente se colocam, adequando o regime de financiamento às realidades a que destina.
Assim, o diploma vem contemplar situações de carência habitacional e social não reguladas em qualquer regime vigente, bem como promover uma melhor articulação do Estado com outras entidades, como associações de municípios, para a resolução das carências habitacionais das famílias mais desfavorecidas.
Esta iniciativa legislativa prossegue, deste modo, vários dos objectivos do Programa do Governo para a área da habitação, desde logo através do reforço da incorporação da construção sustentável, quer no processo construtivo, quer no de reabilitação do edificado, bem como por via do apoio a soluções de acessibilidade nos edifícios a construir ou a reabilitar.
Do mesmo modo, são reforçadas as condições de financiamento para alojamento mediante reabilitação de fogos (preferencialmente os devolutos e os situados em áreas críticas de reconversão urbana), em detrimento da aquisição ou da construção de fogos novos para habitação social.
É, também, criado um regime especial de apoio financeiro aos municípios para criação de equipamento social em bairros sociais e para intervenções urgentes de reabilitação de edifícios degradados inseridos nesses bairros, quando os moradores não tenham recursos económicos para suportar o custo da realização dessas obras.
Refira-se ainda, pela sua importância social, a criação de um regime excepcional de apoio directo às pessoas e agregados familiares em situação de desalojamento, temporário, definitivo ou estrutural, decorrente, nomeadamente, da destruição de habitações por catástrofes ou desastres naturais e da demolição por entidades públicas das edificações em que residem.
11. Decreto-Lei que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário
Este diploma vem definir as condições para ser titular de habilitação profissional para a docência num determinado domínio e determina, ao mesmo tempo, que a posse deste título constitui condição indispensável para o desempenho docente, nos ensinos público, particular e cooperativo, nas áreas curriculares ou disciplinas abrangidas por esse domínio.
Deste modo, para ser titular de habilitação profissional num dos domínios de docência definidos é necessário o seguinte:
a) a habilitação profissional para a docência generalista, na educação pré-escolar e nos 1º e 2º ciclo do ensino básico, é conferida a quem obtiver esta qualificação através de uma Licenciatura em Educação Básica, comum a quatro domínios possíveis de habilitação nestes níveis e ciclos de educação e ensino, e de um subsequente Mestrado em Ensino, num destes domínios;
b) a habilitação profissional para a docência de uma ou duas áreas disciplinares, num dos restantes domínios de habilitação, é conferida a quem obtiver esta qualificação num domínio específico através de um Mestrado em Ensino cujo acesso está condicionado, por um lado, à posse do grau de licenciado pelo ensino superior e, por outro, à aquisição de um determinado número de créditos na área disciplinar, ou em cada uma das áreas disciplinares, abrangidas pelo mesmo.
O novo regime de habilitação profissional para a docência assenta, assim, num conjunto de princípios fundamentais: (i) a valorização da componente do conhecimento disciplinar (através da definição de um número mínimo de créditos na área de docência), (ii) a prática de ensino fundamentada na investigação e (iii) a da valorização da componente de prática profissional.
Esta mudança demonstra o esforço de elevação do nível de qualificação do corpo docente, com vista a contribuir para a qualidade da sua preparação e para a valorização do seu estatuto socioprofissional.
12. Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico de vinculação do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o exercício transitório de funções docentes ou de formação em áreas técnicas específicas, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior
Este Decreto-Lei estabelece as novas regras de vinculação do pessoal docente destinado a assegurar a prestação transitória de serviço docente ou de formação em áreas especializadas nos estabelecimentos públicos de educação ou ensino, elegendo o contrato de trabalho, na modalidade de contrato a termo resolutivo, como forma de enquadramento jurídico-laboral do pessoal docente necessário à satisfação das necessidades temporárias e urgentes.
Ao flexibilizar os instrumentos de contratação pretende-se elevar a eficácia da gestão do pessoal docente afecto aos estabelecimentos escolares, dentro dos pressupostos justificativos que tornam lícito o recurso à contratação a termo na Administração Pública.
De entre os aspectos inovadores deste diploma evidencia-se a aplicação genérica do regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública, na modalidade de contrato a termo resolutivo, para enquadrar:
a) As necessidades residuais de serviço docente que não possam ser asseguradas por pessoal dos quadros após o termo do primeiro período lectivo;
b) As necessidades transitórias no domínio da leccionação, por técnicos especializados, de disciplinas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não se enquadrem nos grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-Lei nº 27/2006, de 10 de Fevereiro;
c) O desenvolvimento de projectos de enriquecimento curricular ou de combate ao insucesso escolar que forem oficialmente aprovados.
13. Decreto-Lei que prorroga, até 31 de Dezembro de 2007, a vigência do Decreto-Lei n.º 28/2006, de 15 de Fevereiro
Este diploma vem manter a possibilidade de atribuição de uma compensação ao pessoal que exerce funções nos Tribunais da Relação e dos Tribunais Centrais Administrativos, durante um período transitório que terminará a 31 de Dezembro de 2007.
Com efeito, enquanto não estiverem terminadas a Reforma do Mapa Judiciário, que irá introduzir um novo modelo de gestão dos tribunais e de redistribuição de competências, e a revisão global do sistema remuneratório da função pública, cumpre manter, para o ano de 2007, a atribuição da referida compensação, nos mesmos termos em que dela beneficia o pessoal que exerce funções no Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Administrativo.
Trata-se, assim, de uma solução temporária a excepcional, que deverá ser revista durante o ano de 2007, em função das soluções que resultem das referidas reformas.
14. Decreto que procede à revisão da servidão militar, terrestre e aeronáutica, das zonas confinantes com as instalações do Depósito Geral de Material da Força Aérea (DGMFA), localizadas em Alverca do Ribatejo, Município de Vila Franca de Xira
Este Decreto procede à revisão da servidão militar, terrestre e aeronáutica, das instalações do Depósito Geral de Material da Força Aérea, destinada a garantir a segurança de instalações militares, bem como a segurança das pessoas e dos bens nas zonas confinantes.
Deste modo, são criadas as condições necessárias à resolução de problemas urbanísticos e de ordenamento do território municipal nas zonas abrangidas ao mesmo tempo que permite dar cumprimento às normas e recomendações mais recentes de organizações internacionais de que Portugal é membro, nomeadamente da Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO) e da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN).
15. Resolução do Conselho de Ministros que exonera dos conselhos directivos do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P. e ICEP Portugal, I. P., um vogal que exercia funções em regime de acumulação nos dois Institutos e nomeia um vogal para o conselho directivo do ICEP, Portugal, I. P.
Esta Resolução exonera, a seu pedido, o licenciado Abel Cubal Tavares de Almeida das funções de vogal dos conselhos directivos do IAPMEI, I.P. e ICEP Portugal, I.P e procede à nomeação do Prof. Doutor Rui Manuel Boavista Vieira Marques para vogal do conselho directivo do ICEP Portugal, IP atenta a necessidade de manter e assegurar a gestão dos serviços durante o período transitório de fusão e integração dos serviços do ICEP Portugal, I.P. na Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP), determinada pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE).
16. Resolução do Conselho de Ministros que exonera, a seu pedido, o presidente do conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nomeia o presidente em sua substituição e procede à recomposição do conselho com a nomeação de um novo vogal
Esta Resolução tem por objectivo a recomposição do Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) na sequência do pedido de exoneração do cargo formulado pelo anterior Presidente, Eng. António Jorge Viegas de Vasconcelos.
Assim, é nomeado o Prof. Doutor Vítor Manuel da Silva Santos para o lugar de Presidente do Conselho de Administração da ERSE, o qual já desempenhava o cargo de vogal daquele conselho desde Abril do corrente ano, e o Prof. Doutor José Monteiro Fernandes Braz, para o cargo de vogal no conselho de administração.
III. O Conselho de Ministros aprovou, ainda, as seguintes Leis Orgânicas no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública:
a) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
b) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Inspecção-Geral de Finanças;
c) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
d) Decreto Regulamentar que aprova a Orgânica da Direcção-Geral do Orçamento;
e) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças;
f) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos;
g) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
h) Decreto Regulamentar que aprova orgânica da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública;
i) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral de Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros;
j) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Instituto de Informática;
l) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Caixa Geral de Aposentações, I.P.;
m) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Nacional de Administração, I.P.;
n) Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, que aprova os estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, I.P.;
o) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica dos Serviços Sociais da Administração Pública;
p) Decreto-Lei que aprova o regime da acção social complementar (na generalidade).
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