quinta-feira, 14 de dezembro de 2006

Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006.



I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Decreto-Lei que aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Grande Lisboa

Este Decreto-Lei, em cumprimento do Plano Rodoviário Nacional, aprova as bases da concessão da concepção, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, integrados na «Concessão da Grande Lisboa».

Deste modo, o Governo, no âmbito da respectiva política de infra-estruturas rodoviárias, vem promover a resolução de significativos problemas de acessibilidades na zona da Grande Lisboa. Trata-se de um empreendimento de fulcral importância para a Área Metropolitana de Lisboa e que irá ser integralmente financiado pelo sector privado.

2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do contrato de concessão relativo aos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por «Grande Lisboa», a celebrar entre o Estado Português e a Lusolisboa, Auto Estradas da Grande Lisboa, S. A.

Esta Resolução vem aprovar a minuta de contrato de concessão a celebrar com o concorrente vencedor do concurso público internacional para a «Concessão da Grande Lisboa», a sociedade Lusolisboa, S.A., tendo em vista a concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, manutenção e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados à referida concessão.

3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova a minuta do Primeiro Aditamento ao «Contrato da Concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados, designada por Grande Porto», a celebrar entre o Estado Português e a Lusoscut, Auto Estradas do Grande Porto, S.A, em consequência da redução do objecto contratual daquela concessão

Esta Resolução visa permitir a alteração do Contrato de Concessão da Scut do Grande Porto, por razões que decorrem da protecção do meio ambiente, expressas nas Declarações de Impacte Ambiental emitida em referência à construção desta Auto-estrada, e por razões de racionalidade da rede viária, supervenientes à assinatura do Contrato de Concessão em questão.

Assim, das alterações introduzidas resulta a redução do objecto da Concessão, fazendo-a concluir no Nó de Lousada. Por outro lado, promoveu-se a inclusão na referida Concessão da ligação entre o Nó da Variante da Longra e Felgueiras, com a extensão aproximada de 4,82,7 km, esclarecendo-se que as obrigações de concepção e projecto da Concessionária cessarão e considerar-se-ão cumpridas com a aprovação da Geometria do Traçado pelo Estado.

A alteração contratual agora aprovada, que possibilitará a outorga do Primeiro Aditamento ao «Contrato da Concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados, designada por Grande Porto», a celebrar entre o Estado Português e a Lusoscut, Auto Estradas do Grande Porto, S. A., permitirá, do ponto de vista financeiro, uma redução dos encargos do Estado com as portagens Scut desta Concessão.

4. Decreto-Lei que cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e que aprova os respectivos estatutos

Este Decreto-Lei visa promover a centralização das aquisições comuns aos diversos Ministérios e a gestão do parque de veículos do Estado, tirando proveito das correspondentes economias de escala, instituindo uma entidade pública empresarial, a Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E. (ANCP), que terá por objecto a coordenação do Sistema Nacional de Compras Públicas, funcionando como central de compras, bem como a gestão do Parque de Veículos do Estado.

Neste contexto, procede-se à definição do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP), tendo como base uma entidade gestora central articulada com unidades ministeriais de compras (UMC) e entidades compradoras, funcionando em rede e aprovam-se os seus estatutos.

Tal sistema assenta nos seguintes pilares: (i) integração de entidades compradoras por imposição legal e de entidades compradoras de adesão voluntária de base contratual; (ii) segregação das funções de contratação e de compras e pagamentos assente na adopção de procedimentos centralizados, aos níveis global e sectorial, de acordos-quadro ou outros contratos públicos e na subsequente compra e pagamento pelas entidades compradoras; (iii) modelo híbrido de gestão do SNCP.

No tocante à gestão do Parque de Veículos do Estado, centraliza-se a aquisição de veículos e os respectivos serviços complementares, bem como toda a sua gestão. Deste modo, estabelece-se a base organizacional que permitirá a futura consagração de um regime jurídico de gestão centralizada do Parque de Veículos do Estado (PVE) mais moderno, que se fundamente não só no princípio da centralização das aquisições e da sua gestão, mas também nos princípios da onerosidade da utilização dos veículos, da responsabilidade das entidades utilizadoras, do controle da despesa orçamental e da preferência pela composição de frota automóveis ecologicamente limpas.

A Agência Nacional de Compras Públicas (ANCP) terá natureza jurídica de entidade pública empresarial, nos moldes previstos no regime jurídico do sector empresarial do Estado, cujo modelo organizacional assenta nas seguintes características: flexibilidade de actuação; agilidade e capacidade de ajustamento rápidas; autonomia de gestão e conta de resultados, evidenciando os volumes de poupança anual gerados pelo sistema.

5. Decreto-Lei que cria a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E., e que aprova os respectivos estatutos

A Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública (GeRAP) assegurará a prestação de serviços partilhados nos domínios da gestão de recursos humanos e financeiros, a serviços clientes, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública, numa lógica de partilha de serviços comuns e depois, progressivamente, a serviços de outros Ministérios.

Deste modo, passará a haver uma organização cujos objectivos principais são a gestão e administração de recursos humanos e financeiros. Com a sua existência, os demais serviços públicos poderão dedicar-se às suas missões específicas e estas funções que, na generalidade dos serviços, são secundárias, passarão a ser a actividade principal nesta nova entidade.

Assim, aumentará a eficácia e a eficiência na gestão destes recursos pela acção conjugada de concentração de funções, padronização de processos e recurso intensivo de tecnologias de informação e comunicação.

Tratando-se de uma iniciativa inovadora no âmbito da Administração Pública, procede-se à configuração detalhada do modelo operacional a adoptar para aplicação do conceito de serviços partilhados a cada uma das funções consideradas prioritárias: a gestão de recursos humanos e a gestão de recursos financeiros, com prioridade para a prestação de serviços de contabilidade segundo o Plano Oficial de Contabilidade Pública.

Dada a estreita relação existente entre a mobilidade de funcionários e aspectos fundamentais da gestão de recursos humanos e de recursos financeiros, a empresa assume igualmente as atribuições de entidade gestora da mobilidade, prevista na Lei da Mobilidade.

6. Decreto Regulamentar que procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, pelo qual se instituiu o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade

Este Decreto Regulamentar vem adequar a regulamentação do Complemento Solidário para Idosos à alteração de antecipação, em um ano, do período previsto para a sua implementação.

Aproveita-se, ainda, esta intervenção legislativa para proceder a alguns ajustamentos e clarificações com reflexos no procedimento administrativo, que se traduzem na sua simplificação e que se tornaram possíveis após o decurso de cerca de um ano de implementação prática da medida e do desenvolvimento tecnológico entretanto ocorrido no Sistema de Segurança Social.

7. Decreto-Lei que regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina

Este Decreto-Lei visa aumentar a acessibilidade dos cidadãos aos medicamentos, regulando o horário de funcionamento das farmácias de oficina e definindo o respectivo período mínimo de funcionamento.

Deste modo, estabelece-se que as farmácias de oficina funcionarão, pelo menos, 55 horas por semana, com um horário diário máximo que pode ser compreendido entre as 6h00 e as 24h00, todos os dias da semana.

Por outro lado, e tendo em conta o interesse público na garantia de acesso aos medicamentos, impõe-se que esta acessibilidade seja assegurada 24 horas por dia, mantendo-se a necessidade de fixar, consensualmente, sob proposta das associações representativas das farmácias, escalas de turnos, para garantir o permanente e efectivo acesso dos cidadãos ao medicamento em situações de urgência.

Paralelamente, visando clarificar dúvidas quanto à possibilidade de cobrança de um valor acrescido pela dispensa de medicamentos pelas farmácias de turno, o diploma proíbe, de forma expressa, qualquer acréscimo de pagamento nos medicamentos dispensados por uma farmácia de turno se os mesmos forem prescritos em receita médica datada do próprio dia ou do dia anterior.

Por último, não obstante a obrigação de horário mínimo entrar em vigor apenas 60 dias após a publicação deste diploma, as farmácias podem, desde já, praticar um horário semanal de 55 horas, desde que respeitem o previsto para os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

8. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, a Continental, AG e a Continental Mabor, Indústria de Pneus, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Vila Nova de Famalicão

O projecto de investimento da Continental Mabor, Indústria de Pneus, S.A, empresa do Grupo Continental, ascende a um montante total de cerca de 18,8 milhões de euros, a realizar até 31 de Outubro de 2007, na unidade fabril do promotor localizada no Concelho de Vila Nova de Famalicão.

Este investimento visa a modernização desta unidade fabril e o reforço da sua capacidade produtiva, acompanhado de uma aposta na melhoria da eficiência, para o fabrico de Pneus SUV (Sport Utility Vehicle) 4x4/VWZ (pneus de alta velocidade) e será responsável pela criação de 23 postos de trabalho permanentes, bem como pela manutenção de 1455.

O contrato prevê, em 2014, um valor de vendas acumulado de cerca de 4.261 milhões de euros e estima-se que, no mesmo ano, o valor acrescentado acumulado atinja 1.676 milhões de euros.

9. Decreto Regulamentar que procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 13/2002, de 12 de Março, que regula os requisitos mínimos das instalações e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural

Este Decreto Regulamentar visa eliminar a imposição legal de limite máximo do número de quartos nos hotéis rurais (que era actualmente de 30 quartos/hotel), deixando aos promotores a determinação da dimensão do estabelecimento hoteleiro que irá ser explorado, respeitados, obviamente, os instrumentos de gestão territorial em vigor.

Pretende-se, assim, promover a viabilidade económica dos hotéis rurais, de modo a que estes possam contribuir para o desenvolvimento da região onde se localizam, nomeadamente pelos postos de trabalho criados.

10. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, introduz alterações no Código do IVA e respectiva legislação complementar em matéria de tributação de operações imobiliárias, incluindo a revisão do regime da renúncia à isenção do IVA na transmissão e na locação de bens imóveis

Este Decreto-Lei introduz na legislação do Imposto sobre o Valor Acrescentado um conjunto de medidas destinadas a combater situações de fraude, evasão e abuso verificadas na realização de operações imobiliárias.

Assim, face ao regime da renúncia à isenção do IVA na locação e transmissão de bens imóveis ora aprovado, o direito de opção pela tributação nas operações imobiliárias só pode ser exercido quando se verifiquem cumulativamente determinadas condições relativas ao imóvel, ao contrato e aos sujeitos passivos intervenientes na operação, visando-se, assim, obstar à concretização de negócios susceptíveis de impedir, minorar ou retardar a tributação em IVA de valores muito significativos.

Neste contexto, prevê-se que, nos casos de transmissão de imóveis com opção pela tributação, o IVA seja devido ao Estado pelos respectivos adquirentes. Por sua vez, no sentido de prevenir eventuais práticas que resultem numa fixação artificial do valor da transacção ou da locação com renúncia à isenção, passa a estabelecer-se que o respectivo valor tributável corresponde ao valor normal de mercado dessas operações, sempre que existam relações especiais entre os intervenientes e qualquer deles apresente limitações do direito à dedução.

Simultaneamente, são alterados os procedimentos administrativos relativos à renúncia à isenção, reduzindo-se as obrigações declarativas dos sujeitos passivos e dando-se execução a uma das medidas previstas no programa Simplex, através da apresentação do pedido de certificado de renúncia e da respectiva emissão por via electrónica.

Em paralelo, são ainda introduzidas medidas no domínio de algumas prestações de serviços relativas a bens imóveis, nomeadamente nos trabalhos de construção civil realizados por empreiteiros e subempreiteiros, estabelecendo também quanto a estes a inversão do sujeito passivo, pela qual passa a caber aos adquirentes ou destinatários daqueles serviços, quando se configurem como sujeitos passivos com direito à dedução total ou parcial do imposto, proceder à liquidação do IVA devido, o qual poderá ser também objecto de dedução nos termos gerais.

As novas regras relativas à renúncia à isenção do IVA na locação e transmissão de bens imóveis serão aplicáveis a partir do dia seguinte ao da publicação deste diploma em Diário da República.

As regras relativas à inversão do sujeito passivo nas prestações de serviços de construção civil em regime de empreitada ou subempreitada aplicam-se a partir de 1 de Abril de 2007.

11. Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 8 do artigo 50.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, altera o regime do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, e procede à respectiva republicação

Este Decreto-Lei visa eliminar os constrangimentos que têm dificultado o aproveitamento do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida e que, em muitos casos, têm conduzido os interessados a desistir do processo.

Deste modo, e com o objectivo essencial de retirar da circulação os automóveis ligeiros em fim de vida que, pela sua idade e estado de conservação, são susceptíveis de comprometer, quer a segurança pública, quer a qualidade do ambiente, incentiva-se a sua substituição por automóveis ligeiros novos, mais seguros e dotados de tecnologias menos poluentes e de maior eficiência energética.

Assim, para além de se eliminarem os constrangimentos que a medida, aprovada em 2000, tem vindo a revelar, aligeira-se os requisitos para a obtenção do benefício fiscal em sede de imposto automóvel, alargando os locais em que passa a ser possível a entrega dos veículos a abater, simplificando o procedimento de acesso ao benefício fiscal e reduzindo os encargos financeiros que o particular tinha de suportar para usufruir da redução de imposto automóvel na aquisição de um veículo automóvel novo.

Em concreto, altera-se o prazo mínimo de propriedade pelo interessado do veículo a destruir, o qual passa de um ano para seis meses e deixa de ser exigida a obrigatoriedade do veículo se encontrar em condições de circulação, podendo o mesmo não ter condições de circulação, mas devendo, neste caso, ser entregue completo, isto é, integrando todos os seus componentes nos centros de inspecção.

Simultaneamente, passa a ser admitida a possibilidade do veículo em fim de vida ser entregue directamente nos centros de recepção e operadores de desmantelamento, em vez do regime actual, em que se obrigava à entrega dos veículos nos centros de inspecção.

Após a entrega dos veículos e da documentação necessária nos centros de recepção e operadores de desmantelamento, é possível aos interessados dirigirem-se de imediato à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) para requerer o benefício, bastando que sejam portadores do certificado de destruição.

12. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de Novembro, que estabelecem o quadro legal dos seguros de crédito, caução e investimento português no estrangeiro, com garantia do Estado

Este Decreto-Lei visa alterar a disciplina legal dos seguros de crédito, caução e investimento português no estrangeiro, com a garantia do Estado, por forma a torná-la consentânea com o novo modelo de funcionamento do sistema de apoio oficial às operações de crédito ou de seguro, à exportação e ao investimento.

Deste modo, as alterações agora operadas visam criar condições para a abertura do mercado, permitindo que esta actividade venha a ser atribuída à entidade que, em cada momento, demonstre estar melhor habilitada para o fazer.

Procede-se, ainda, ao alargamento do prazo de validade da promessa de seguro, de forma a torná-lo compatível com a prática internacional sobre esta matéria.

13. Decreto-Lei que define o regime jurídico aplicável à gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas que integram o Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA), altera os Estatutos da Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., e revoga os Decretos-Leis n.º 32/95, de 11 de Fevereiro, n.º 33/95, de 11 de Fevereiro, e n.º 335/2001, de 24 de Dezembro

Este Decreto-Lei vem clarificar determinados aspectos referentes à envolvente económica e financeira do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA), tendo em vista assegurar uma eficiente afectação de recursos que garanta a sustentabilidade económica da Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A. (EDIA) a longo prazo, bem como a adaptar a sua regulamentação ao novo quadro regulador da gestão dos recursos hídricos, o qual sofreu importantes alterações com a publicação da denominada Lei da Água, bem como às alterações legislativas inerentes à profunda reforma entretanto operada no sector da energia.

14. Proposta de Lei que altera a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, no que respeita à composição, competências e funcionamento do Conselho Superior de Defesa Nacional

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, visa actualizar o regime legal do Conselho Superior de Defesa Nacional, tendo como objectivo valorizá-lo como órgão específico de consulta nas áreas da Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Neste contexto, a valorização consultiva do Conselho resultará de três ordens de alterações: (i) Extensão das competências consultivas, através da passagem da função administrativa à função consultiva de determinadas matérias, tais como o parecer sobre Conceito Estratégico de Defesa Nacional, o que resulta na possibilidade de emissão de parecer da totalidade dos membros, situação que não acontecia anteriormente; (ii) Reforço da composição consultiva, com a integração, entre os membros do Conselho, do Presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República; (iii) Redução do elenco de competências administrativas, deixando o Conselho de confirmar as promoções de oficias generais e certas nomeações para altos cargos militares.

15. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que aprova o regime jurídico da formação médica após a licenciatura em medicina e revoga algumas disposições do Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril

Este Decreto-Lei introduz ajustamentos no regime jurídico da formação médica após a licenciatura em medicina, adoptando novas soluções fruto dos conhecimentos e experiência prática da sua aplicabilidade.

Das alterações introduzidas, salienta-se:

a) Retira-se a previsão relativa à existência, na fase inicial da formação específica, de troncos comuns e ramos de diferenciação profissional;

b) Estabelecem-se mecanismos destinados a evitar que a realização de programas de investigação médica não prejudique a frequência do internato médico e a obtenção dos conhecimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado da medicina;

c) Prevê-se a participação das Regiões Autónomas, na definição das necessidades nacionais de pessoal médico;

d) Introduz-se o conceito de entidade pública empresarial, na sequência da publicação dos Decretos-Lei n.º 93/2005, de 7 de Junho, e n.º 233/2005, de 29 de Dezembro;

e) Substitui-se o conceito de exame pelo de prova de seriação de âmbito nacional, como meio de admissão ao internato médico;

f) Remete-se para o aviso de abertura do concurso as regras referentes à realização da prova de seriação de âmbito nacional e requisitos para o efeito exigidos;

g) Prevê-se a possibilidade de conceder o regime de trabalho de tempo parcial aos médicos internos que tenham acesso a programas de doutoramento em investigação médica;

h) Extingue-se a possibilidade de mudança de área profissional por motivo de saúde, a qual passa a fazer-se exclusivamente através da sujeição a nova prova nacional de seriação para acesso ao internato médico;

i) O ano comum deixa de ser transitório e passa a integrar o internato médico com carácter definitivo.

16. Decreto-Lei que estabelece a obrigatoriedade de certificação do aço de pré-esforço, para efeitos da sua colocação no mercado

Este Decreto-Lei estabelece as condições a que deve obedecer a colocação no mercado do aço de pré-esforço, para utilização em betão pré-esforçado, designadamente na forma de fios, cordões e varões, tornando obrigatória a sua certificação por organismo devidamente acreditado para o efeito.

Deste modo, pretende-se acautelar os interesses dos consumidores, a segurança de pessoas e bens e a redução dos riscos das diversas construções, através da aplicação de procedimentos de certificação dos produtos de forma a garantir a satisfação de exigências técnicas essenciais do aço de pré-esforço utilizado nos diversos tipos de armaduras para betão pré-esforçado, colmatando uma lacuna no ordenamento jurídico nacional.

17. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 84/2006, de 11 de Maio, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/65/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2006, e a Directiva n.º 2006/78/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2006, que alteram a Directiva n.º 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa aos produtos cosméticos

Este Decreto-Lei, tendo em vista a salvaguarda dos direitos dos consumidores e a protecção da saúde, visa adaptar ao progresso cientifico a legislação aplicável aos produtos cosméticos e de higiene corporal, designadamente no que toca à utilização de certos produtos químicos em corantes capilares, transpondo para a ordem jurídica interna duas directivas comunitárias sobre a matéria.

18. Decreto-Lei que autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar e comercializar quatro moedas de colecção comemorativas, no âmbito do plano numismático para 2007

Este Decreto-Lei vem autorizar a cunhagem de quatro moedas de colecção comemorativas de diversos acontecimentos.

Deste modo, e tendo em consideração o continuado interesse pelo coleccionismo numismático e os compromissos internacionais assumidos entre Portugal, Espanha e diversos países do continente americano, procede-se à cunhagem e à comercialização de uma moeda de colecção alusiva ao tema «Países Ibero-Americanos nos Jogos Olímpicos», integrada na VII Série Ibero-Americana, com vista ao o estreitamento das relações entre países com a mesma raiz cultural.

No prosseguimento da série dedicada ao património mundial classificado pela UNESCO em Portugal é cunhada mais uma moeda inspirada na «Floresta Laurissilva da Madeira».

De igual modo, a moeda inspirada na «Passarola» de Bartolomeu de Gusmão, integrada na série «Europa» e subordinada ao tema «Realizações Europeias» enquadra-se num projecto mais vasto, abrangendo vários países europeus que visa o aprofundamento das relações entre países europeus e uma ideia comum de Europa.

Por último, a realização em Portugal, em 2007, de um evento desportivo de elevada reputação a nível mundial constitui uma excelente oportunidade de afirmação do nosso País no contexto internacional, que importa divulgar mediante a cunhagem de uma moeda inspirada nos «Campeonatos do Mundo de Vela Olímpica», que terão lugar em Cascais no decurso do próximo ano.

19. Decreto que aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste no Domínio da Comunicação Social, assinado em Díli, em 22 de Fevereiro de 2006

O Acordo tem por objecto a instalação e o desenvolvimento de um projecto que garanta a cobertura de rádio e televisão ao território e população de Timor-Leste, fomentando o acesso ao serviço público de rádio e televisão locais.

Este Acordo visa, deste modo, contribuir para a difusão da língua português e o reforço dos especiais laços de amizade e solidariedade que ligam os dois Estados, bem como para um melhor conhecimento recíproco entre o povo português e o povo timorense e a intensificação das iniciativas que reforcem a cooperação mútua, tendo em vista o desenvolvimento cultural, científico e técnico de Timor-Leste, no quadro do respeito mútuo pelos valores culturais próprios.

20. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Campilhas, em Santiago do Cacém

O Plano de Ordenamento da Albufeira de Campilhas (POAC), localizada na Bacia Hidrográfica do Sado, na Ribeira de Campilhas, procura conciliar a forte procura desta área com a conservação dos valores ambientais e ecológicos e, principalmente, a preservação da qualidade da água, e, ainda, o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

Assim, o POAC incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento e medida na horizontal.

A barragem de Campilhas entrou em funcionamento em 1954, sendo a sua água utilizada sobretudo para rega e atingindo uma superfície inundável com cerca de 333 ha.

21. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira de Fonte Serne, em Santiago do Cacém

O Plano de Ordenamento da Albufeira de Fonte Serne (POAFS), localizada na Ribeira de Benatelar, no município de Santiago do Cacém, incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota 78 m) e medida na horizontal.

A barragem de Fonte Serne ocupa uma área com cerca de 105 ha, tendo sido construída em 1976, servindo, desde então, utilizada sobretudo para rega.

22. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a aquisição onerosa para o Estado do direito de propriedade sobre o Palácio de São João Novo e prédio contíguo, no Porto, para reinstalação do Museu Nacional de Etnologia

Esta Resolução visa permitir a aquisição do Palácio de São João Novo, imóvel classificado de interesse público, e o prédio contíguo para reinstalação do Museu Nacional de Etnologia.

O Palácio de S. João Novo, pela sua relevância arquitectónica e localização no centro histórico do Porto, possui as características adequadas à instalação de um equipamento museológico, centrado sobre o património etnográfico e incluindo a sua componente imaterial, o qual permitirá recolher e divulgar registos das vivências de comunidades diversas e testemunhos das suas formas de vida.

II. O Conselho de Ministros aprovou, também, as seguintes Leis Orgânicas:

1. No âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros:

a) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral de Política Externa;

c) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Inspecção-Geral Diplomática e Consular;

d) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos;

e) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos;

f) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;

g) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Fundo para as Relações Internacionais, I. P.;

h) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Camões, I. P.;

i) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P.;

j) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Comissão Nacional da UNESCO;

l) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas.

2. No âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:

a) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento e Políticas;

b) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas;

c) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

d) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;

e) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;

f) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;

g) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral de Veterinária;

h) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica das Direcções Regionais de Agricultura e Pescas;

i) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

j) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;

l) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P.;

m) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P.;

n) Decreto-Lei que extingue o Serviço Nacional Coudélico e transfere as suas competências para a Companhia das Lezírias, S.A., e institui a Fundação Alter Real.

3. No âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transporte e Comunicações:

a) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento Estratégico e Relações Internacionais;

b) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

c) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

d) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.;

e) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.;

f) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.;

g) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;

h) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;

i) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;

j) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Conselho Consultivo das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

l) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves;

m) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários.

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