domingo, 10 de dezembro de 2006

Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006.



I. O Conselho de Ministros, reunido em 6 de Dezembro de 2006, na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:


1. Decreto-Lei que actualiza os valores da retribuição mínima mensal garantida para 2007
Este Decreto-Lei vem fixar em 403,00 euros a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), para 2007.


Este valor resulta do acordo entre o Governo e os parceiros sociais para uma actualização gradual da retribuição mínima mensal garantida.


Assim, a evolução da RMMG far-se-á por relação a um objectivo de médio prazo, tendo em vista assegurar previsibilidade e confiança a empresas e trabalhadores, sendo a sua fixação anual ponderada de forma flexível - quer quanto ao montante anual, quer quanto ao período de referência dos aumentos - tendo em conta índices concretos definidores da situação económica para o período em causa.


Neste contexto, a RMMG atingirá o valor de 450 euros em 2009, tendo como objectivo de médio prazo o valor de 500 euros em 2011.


Este acordo tripartido é da maior relevância para a credibilização e viabilização da evolução da RMMG, bem como para a afirmação do diálogo social como espaço de referência de construção de soluções para a sociedade portuguesa.



2. Resolução do Conselho de Ministros que aprova as minutas do Contrato de Investimento e respectivos Anexos, a celebrar pelo Estado Português, a Qimonda AG, a Qimonda Holding B.V. e Qimonda Portugal, S.A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta última sociedade, localizada em Vila do Conde.


Este projecto de investimento, cuja minuta de contrato é agora aprovada, destina-se à modernização da unidade fabril, em Vila de Conde, da Qimonda Portugal S.A., que é uma empresa especializada na montagem e teste de memórias DRAM e que actualmente se insere num Grupo multinacional considerado um dos três maiores fornecedores de memórias a nível mundial.


A Qimonda Portugal tem como objectivo implementar-se como um Líder de Tecnologia de Backend mundial dentro do Grupo Qimonda e este projecto permitirá reforçar a competitividade da sua fábrica de Vila do Conde no seio do Grupo.


O projecto envolve a introdução de novas tecnologias de Backend de Package utilizadas em memórias gráficas e memórias móveis de última geração.


O investimento em causa atinge os 70 milhões de euros, prevendo-se a criação em 2009 de 140 postos de trabalho e a manutenção de 1444, bem como o alcançar de um valor acrescentado acumulado 536.543.129,00 euros no final de 2016, ano do termo da vigência do contrato.



3. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário, em anexo à presente Resolução e que dela faz parte integrante e determina a criação de uma Entidade Pública Empresarial (EPE) que tenha por objecto principal a prestação do serviço público, em moldes empresariais, de planeamento, gestão, desenvolvimento e execução da política de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias.


Este programa enquadra-se nas medidas de política educativa destinadas a superar o atraso educativo português face aos padrões europeus enquanto desafio nacional que passa, designadamente, por assegurar oportunidades de aprendizagem alargadas a todos, em ambientes adequados, confortáveis e estimulantes, que favoreçam o desempenho educativo dos alunos e que ofereçam a docentes e funcionários condições de trabalho apropriadas, contribuindo para o seu bem-estar e consequente satisfação e desempenho profissional.


Neste contexto, é adoptado um conjunto de medidas e acções calendarizadas no sentido de se inverter o progressivo estado de degradação e desactualização, observado nas últimas décadas, dos estabelecimentos escolares destinados ao ensino secundário, proporcionando a oferta aos alunos, docentes e demais agentes do sistema educativo de instalações escolares com condições de funcionalidade, conforto, segurança, salubridade e aptas à sua integração e adaptação ao processo dinâmico de introdução de novas tecnologias.


Deste modo, o Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário visa repor a eficácia física e funcional do parque escolar através de:


a) Correcção de problemas construtivos existentes;


b) Melhoria das condições de habitabilidade, de segurança e de acessibilidade;


c) Adequação das condições espaço-funcionais às exigências decorrentes da organização e dos curricula do ensino secundário, designadamente:


i. Maior flexibilidade na organização curricular;
ii. Diversidade de práticas pedagógicas;
iii. Acesso continuado a fontes de informação variadas (centros de recursos);
iv. Reforço do ensino experimental de ciência e tecnologia (laboratórios e oficinas);
v. Uso intensivo de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC);
vi. Inclusão de alunos com necessidades de educação especial;
vii. Presença continuada de docentes e alunos na escola ao longo do dia.


d) Abertura da escola à comunidade;


e) Espaços seguros, acessíveis e inclusivos, permitindo a utilização alargada a pessoas com necessidades especiais;


f) Soluções espaciais, construtivas e ambientais duradouras de modo a garantir a redução de custos de gestão e de manutenção.


Nesta perspectiva, o desenvolvimento do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário, abrange:


a) Concretização de quatro intervenções piloto em Lisboa e Porto, a concluir até ao início do ano lectivo de 2008/2009;


b) Calendarização das restantes intervenções nas escolas secundárias de Lisboa e Porto, cujo levantamento já foi efectuado, de forma a garantir a sua conclusão até ao início do ano lectivo de 2011/2012;


c) Levantamento da situação existente no restante parque escolar, no que se refere a capacidade, condição física e funcional, de forma a programar as correspondentes intervenções;


d) Por último, a definição das orientações estratégicas a desenvolver deverá ser acompanhada por um modelo de gestão empresarial que responda, eficazmente e com custos controlados, à sua concretização, não apenas na fases de projecto e construção, mas também às exigências na fase de exploração, desde logo no que concerne às solicitações normais de conservação e manutenção, para o que se prevê a criação por decreto-lei de uma entidade pública empresarial designada «Parque Escolar, E.P.E.».



4. Decreto-Lei que cria a entidade pública empresarial «Parque Escolar, E.P.E» e aprova os respectivos estatutos.


Este Decreto-Lei, inserido no âmbito do Programa de Modernização do Parque Escolar, visa a concretização, tendo por referência um modelo de gestão empresarial, do planeamento, gestão, desenvolvimento e execução da política de modernização e manutenção da rede pública de escolas secundárias, criando a «Parque Escolar, E.P.E.» e aprovando os respectivos estatutos.


Pretende-se, de forma inovadora, adoptar critérios de gestão empresarial no processo de modernização das instalações escolares destinadas ao ensino secundário que, de modo geral, abrangente, sistemático e duradouro, permitam inverter o curso do processo de degradação e de obsolescência funcional a que têm estado sujeitas aquelas instalações, criando as condições para:


a) Concretizar uma efectiva reabilitação das instalações escolares, promovendo a sua modernização por referência às exigências que os novos padrões e modelos pedagógicos impõem, designadamente na concepção e arranjo dos espaços e equipamentos;


b) Assegurar que a reabilitação seja concretizada através de processos eficazes, obedecendo a uma rigorosa programação, em virtude de consubstanciarem intervenções profundas que se desenvolverão, na maioria dos casos, com as escolas em funcionamento;


c) Implementar, após as intervenções de modernização, um modelo de gestão das instalações escolares que responda eficazmente e com custos controlados às solicitações normais de conservação e manutenção, evitando a rápida degradação dos mesmos e, no limite, conduzam ao desvirtuar dos princípios orientadores do processo de modernização;


d) Garantir um efectivo controlo de custos nas várias fases definidas;


e) Assegurar as fontes e modelos de financiamento, paralelos ao PIDDAC e aos fundos comunitários, que permitam a mais rápida e eficaz concretização do programa de modernização e às fases subsequentes de conservação e manutenção;


f) Viabilizar o desenvolvimento, aprofundamento e materialização dos princípios orientadores do programa de modernização das instalações escolares destinadas ao ensino secundário, por forma a que o mesmo seja progressivamente estendido a outras escolas da rede do Ministério da Educação, bem como à concepção e construção de novas escolas.



5. Decreto-Lei que prorroga até 31 de Dezembro de 2007 a majoração de 20% estabelecida no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 127/2006, de 4 de Julho, para o preço de referência dos medicamentos adquiridos pelos utentes do regime especial.


Este diploma prorroga, até 31 de Dezembro de 2007, a majoração de 20% para o preço de referência dos medicamentos adquiridos pelos utentes do regime especial.


Este regime excepcional visa atenuar temporariamente os inconvenientes que para o cidadão consumidor possam resultar da prescrição de medicamentos com preço superior ao preço de referência.



6. Decreto-Lei que estabelece o sistema de pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.


Este Decreto-Lei consagra o sistema de pagamento às farmácias da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, reconhecendo-se o relevante interesse público assumido pelas farmácias na sociedade portuguesa e o importante papel que desempenham na promoção da saúde dos portugueses.


Com este diploma, o Governo assume, de forma inequívoca, a obrigação de pagar pontualmente a comparticipação devida, garantindo às farmácias que esse pagamento é efectuado no prazo de um mês, contado da data limite para a apresentação da factura relativa ao fornecimento de medicamentos.



7. Decreto-Lei que institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e fixa as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina através do regime geral de acesso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.


Este Decreto-Lei vem permitir que os licenciados, em qualquer área, que pretendam ingressar no curso de Medicina disponham de uma nova via, para além do regime geral de acesso e do concurso especial, para titulares de um curso superior.


Assim, alarga-se as áreas de formação que permitem a admissão no curso de Medicina, desde que se garanta adequado nível de conhecimento nas cadeiras nucleares que são condição de ingresso, uma vez que os fundamentos científicos da prática clínica e da investigação biomédica se baseiam cada vez mais na interacção com áreas científicas como a física, a biologia, a química ou a matemática, mas também com outras áreas, como as humanidades, o direito ou a economia.


Deste modo, e à semelhança do que já se pratica em universidades estrangeiras, garante-se a diversidade do percurso académico e educativo dos candidatos ao curso de Medicina.


Trata-se de um modelo inédito entre nós, mas cuja introdução se reveste de grande oportunidade, em consonância com a evolução observada na área da Biomedicina.


Esta nova modalidade de ingresso poderá ainda contribuir para que as escolas seleccionem também candidatos com particular apetência para áreas de investigação, o que se considera fundamental.


Este alargamento resultou, igualmente, de diálogo com a comissão científica internacional que vem acompanhando o desenvolvimento do ensino da Medicina em Portugal desde 1999, tendo sido, ainda, ponderados os pontos de vista das faculdades, institutos e escolas que ministram o curso de Medicina.



8. Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprova o regime legal das carreiras médicas.


Este Decreto-Lei, agora aprovado na sua versão final, visa alterar, a título transitório, o regime legal das carreiras médicas, introduzindo novas regras quanto aos regimes de trabalho de tempo completo e de dedicação exclusiva para os médicos da carreira de clínica geral, assim como para os médicos da carreira médica hospitalar.


Paralelamente, consagra-se, ainda, um regime de mobilidade destinado a permitir aos médicos da carreira médica hospitalar, quando necessário, poderem prestar um período semanal de 12 horas de trabalho normal em outros estabelecimentos da Rede de Serviços de Urgência. Fixa-se ainda, a título transitório, um regime remuneratório para o trabalho extraordinário prestado em serviços de urgência, quando este implique, para os médicos em regime de 35 horas, o exercício de funções para além de 42 horas semanais.



9. Regulamentação da Lei Orgânica do Exército.


O processo de transformação do Exército iniciou-se com a aprovação da nova Lei Orgânica do Exército (Decreto-Lei n.º 61/2006, de 21 de Março) e é, agora, prosseguido com a aprovação dos respectivos Decretos Regulamentares, com o objectivo de promover a eficiência na gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros que o País põe à disposição deste Ramo das Forças Armadas.


Do mesmo, resultou o abandono do modelo organizacional do Exército originalmente concebido no início da década de 1990 e que se caracterizava pelo predomínio da organização territorial, decorrente da obrigatoriedade do cumprimento do serviço militar e das necessidades de instrução associadas, que se encontram hoje ultrapassadas.


Em consequência desta alteração, o pessoal necessário para preencher a nova estrutura do Exército é inferior em mais de 40% do efectivo que era exigido pela organização anterior, em vigor desde 1993.


A aprovação da nova Lei Orgânica do Exército deu lugar à extinção de várias unidades militares (quartéis-generais das regiões militares do Porto, Lisboa e Évora, 2 comandos territoriais, 2 escolas práticas, 4 regimentos e 2 batalhões independentes).


Ora, isto impõe a aprovação de uma nova estrutura orgânica adequada a um quadro cujas necessidades em número de efectivos são menores.


Este processo é norteado por princípios de racionalização, simplicidade e economia de meios e corporiza um conjunto de medidas, cujo objectivo central é a prontidão da força operacional, que se pretende mais flexível, projectável e com elevada prontidão.


Esta reorganização deve ser considerada como um passo intermédio no sentido de se alcançar um modelo que incorpore, não só as futuras alterações decorrentes da reforma da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas, mas também as alterações que vierem a decorrer do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado.


9.1 Decreto Regulamentar que estabelece as atribuições, organização e competências do Estado-Maior do Exército.


Este Decreto Regulamentar visa contribuir para uma maior eficácia na execução das tarefas de planeamento e de coordenação, dotando a estrutura orgânica do Estado-Maior do Exército de uma melhor gestão dos recursos humanos existentes.


Assim, mantém-se um modelo de Estado-Maior, que integra dois grupos de Estado-Maior essenciais, o coordenador e o especial, e os respectivos órgãos de apoio.


9.2 Decreto Regulamentar que estabelece as atribuições, organização e competências dos órgãos na dependência directa do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército.


Este Decreto Regulamentar estabelece as competências e a estrutura do gabinete e dos órgãos na dependência directa do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército (VCEME).


Deste modo, passam a estar na dependência directa do VCEME a Direcção de História e Cultura Militar e o Centro de Finanças Geral.


9.3 Decreto Regulamentar que estabelece as atribuições, organização e competências da Estrutura Base do Exército.


Este Decreto Regulamentar visa uma melhor e mais eficiente satisfação das necessidades do Exército para o Sistema de Forças Nacional, estabelecendo as atribuições, as competências e a estrutura das unidades, dos estabelecimentos e outros órgãos que formam a Estrutura Base do Exército (EBE).


No contexto, a EBE é composta pelas unidades, pelos estabelecimentos e outros órgãos que têm como competência genérica formar, aprontar e manter forças operacionais, convocar, mobilizar e organizar outras forças.


9.4 Decreto Regulamentar que estabelece as atribuições, organização e competências do Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército.


Este Decreto Regulamentar visa adequar a estrutura orgânica do Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército às necessidades decorrentes da nova organização deste Ramo das Forças Armadas, bem como flexibilizar a sua estrutura, tendo em vista contribuir para uma maior eficácia no exercício da acção de comando do Chefe do Estado-Maior do Exército e uma melhor gestão dos recursos.


Simultaneamente, e tendo em vista um melhor aproveitamento dos recursos humanos existentes na área jurídica e uma diferente perspectiva quanto ao apoio jurídico a prestar aos órgãos do Comando do Exército, é criado um serviço comum de assessoria jurídica, integrado na estrutura do Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército.



9.5 Decreto Regulamentar que estabelece as atribuições, organização e competências do Conselho Superior do Exército e da Junta Médica de Recurso do Exército
Este Decreto Regulamentar fixa as atribuições, as competências e a estrutura interna dos órgãos de conselho do Exército.


Deste modo, as competências e a organização do Conselho Superior do Exército e da Junta Médica de Recurso do Exército mantêm-se idênticas às que detinham na organização anterior e o Conselho Superior de Disciplina do Exército continua a ser regulado pelo Regulamento de Disciplina Militar.


9.6 Decreto Regulamentar que estabelece as atribuições, organização e competências da Inspecção-Geral do Exército.


Este Decreto Regulamentar visa simplificar e flexibilizar a estrutura orgânica da Inspecção-Geral do Exército, tendo em vista contribuir para uma maior eficácia na execução das tarefas de fiscalização e controlo.


9.7 Decreto Regulamentar que estabelece as atribuições, organização e competências do Comando do Pessoal, do Comando da Logística, do Comando da Instrução e Doutrina e do Comando Operacional do Exército.


Este Decreto Regulamentar vem estabelecer as atribuições, as competências e a estrutura orgânica dos órgãos centrais de administração e direcção do Exército, promovendo-se a simplificação das relações de comando e uma maior eficiência na gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros que são postos à disposição do Exército.


9.8 Decreto Regulamentar que estabelece as atribuições, organização e competências da Força Operacional Permanente do Exército.


Este Decreto Regulamentar visa permitir à Força Operacional Permanente do Exército dar cumprimento às missões de natureza operacional, numa perspectiva de emprego conjunto ou combinado, bem assim como no aproveitamento das estruturas e meios disponíveis, também às outras missões de interesse público.



10. Decreto-Lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º262/99, de 8 de Julho, que aprova os Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, e altera o Decreto-Lei n.º 42.794/59, de 31 de Dezembro, que aprova os Estatuto dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, estabelecendo um novo regime de exercício de funções do pessoal das forças de segurança naqueles serviços.


Este Decreto-Lei vem alterar os estatutos dos Serviços Sociais da GNR e da PSP no sentido de permitir que o pessoal do quadro daquelas forças de segurança passe a desempenhar funções em regime de requisição e não, como actualmente, no regime de destacamento.


Deste modo, os encargos com este pessoal são assegurados pelo orçamento dos Serviços Sociais em vez de se repercutirem no orçamento das forças de segurança.



11. Resolução do Conselho de Ministros que desafecta do domínio público militar parte do PM 5/Almada - Quartel da Trafaria.


Esta Resolução visa a reorganização das instalações militares de modo a garantir elevados padrões de eficácia e eficiência, alcançados com o reaproveitamento do património excedentário ou inadequado afecto à Defesa Nacional.


Deste modo, desafecta-se do domínio público militar parte do PM 5/Almada - «Quartel da Trafaria», com a área global de 69.440 m2.



12. Decreto-Lei que aprova o regime de declaração prévia a que estão sujeitos os estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas e revoga o Decreto-Lei n.º370/99, de 18 de Setembro e as Portarias n.º 33/2000, de 28 de Janeiro e n.º1061/2000, de 31 de Outubro.


Este Decreto-Lei, que se traduz em mais uma medida do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (Simplex), vem substituir o regime de licenciamento por um regime de declaração prévia para os estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como alguns estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas, os quais são posteriormente, e em qualquer momento do seu funcionamento, fiscalizados pelas autoridades competentes.


Do mesmo modo, e sem dispensar os procedimentos estabelecidos em matéria de urbanização e de edificação, o novo regime impõe uma maior responsabilização aos agentes económicos, acompanhando a tendência para a responsabilização das empresas no que se refere à qualidade e à segurança dos produtos alimentares, instituída pela legislação comunitária.


Nas situações em que as disposições comunitárias obrigam à existência de uma autorização e vistoria prévia (estabelecimentos de comércio por grosso de géneros alimentícios de origem animal e estabelecimentos de alimentos para animais), mantém-se, transitoriamente, o regime de licenciamento prévio até à publicação da legislação nacional de aplicação das disposições comunitárias sobre a matéria.



13. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/122/Euratom do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa ao controlo de fontes radioactivas seladas de actividade elevada e de fontes órfãs e estabelece o regime de protecção das pessoas e do ambiente contra os riscos associados à perda de controlo, extravio, acidente ou eliminação resultantes de um inadequado controlo regulamentar das fontes radioactivas.


Este Decreto-Lei visa a correcta prevenção de acidentes radiológicos e de lesões provocadas por radiações, procedendo a um controlo rigoroso das fontes radioactivas desde que são fabricadas até serem colocadas numa instalação reconhecida para armazenagem a longo prazo ou armazenagem definitiva e transpondo para a ordem jurídica nacional uma directiva comunitária sobre a matéria.


Deste modo, estabelece-se que a fonte tem de ser conhecida, registada e verificada pela entidade nacional competente (Instituto Tecnológico e Nuclear), procedendo-se, simultaneamente, à harmonização nos Estados-membros da circulação e controlo destas fontes radioactivas.


Outro aspecto essencial é a segurança preventiva, acautelando-se os modelos e as bases da formação a ministrar e a informação a fornecer a todos aqueles que participem em actividades que impliquem a utilização de fontes ou que, acidentalmente, possam ter de lidar com essas fontes.



14. Decreto-Lei que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, aprovando o Regulamento Relativo à Utilização de Sistemas de Protecção Frontal em Automóveis


Este Decreto-Lei visa harmonizar os requisitos técnicos para a homologação de automóveis no que se refere aos sistemas de protecção frontal eventualmente montados, a fim de se evitar a adopção de requisitos diferentes nos vários Estados-Membros, bem os requisitos técnicos para a homologação de sistemas de protecção frontal como unidades técnicas autónomas, regulamentando o Código da Estrada quanto a esta matéria.


Deste modo, passa a ser necessário controlar a utilização de sistemas de protecção frontal e estabelecer os requisitos relativos aos ensaios, à construção e à montagem, com os quais qualquer sistema de protecção frontal deve imperativamente estar em conformidade, quer seja fornecido como equipamento de origem montado num veículo, quer introduzido no mercado como unidade técnica autónoma.


Os ensaios devem requerer que os sistemas de protecção frontal sejam concebidos de forma a aumentar a segurança dos peões e reduzir o número de lesões, devendo estes requisitos ser, também, tidos em consideração no contexto da protecção dos peões e outros utentes vulneráveis da estrada antes e em caso de colisão com um automóvel.



15. Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/3/CE, da Comissão, de 9 de Janeiro de 2006, que altera os anexos I e II da Directiva n.º 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às denominações têxteis, no sentido de os adaptar ao progresso técnico.


Este Decreto-Lei visa assegurar a protecção do consumidor na medida em que vem definir e regulamentar uma nova fibra têxtil (Elastomultiéster) com o objectivo de esclarecer o consumidor quanto à sua natureza, composição e quanto à forma de etiquetar o produto que a contém.


Deste modo, o diploma vem transpor para a ordem jurídica interna uma directiva comunitária que introduz alterações no quadro das fibras têxteis, procedendo a sua regulamentação.



16. Decreto-Lei que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.º 648/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativo aos detergentes.


Este Decreto-Lei visa melhorar a segurança do consumidor e a protecção do ambiente, estabelecendo novas disposições em matéria de biodegradabilidade de detergentes, de rotulagem das respectivas embalagens e de prestação de informações, quer aos médicos e entidades responsáveis por situações de emergência médica, quer ao público em geral.

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